EMA | #Cantskipfacts: Campanha fortemente digital para trazer agência para o Porto

A campanha delineada por Portugal para atrair a sede da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para o Porto assenta, sobretudo, nas plataformas digitais e na imprensa.

Está a ser desenvolvida uma fortíssima campanha digital, junto dos trabalhadores da EMA, intitulada Can’t Skip Facts, que faz parte de uma operação mais alargada sobre o país, chamada Can’t Skip Portugal. Nesta ação, são revelados dados estatísticos sobre o país, dirigidos àquele público específico, graças às coordenadas geográficas recolhidas pelas plataformas de internet, em particular as redes sociais.

Durante uma visita à feira de turismo World Travel Market, em Londres, esta segunda-feira, 6 de novembro, a Secretária de Estado do Turismo, Ana Mendes Godinho, relatou, à agência Lusa, que, do programa da campanha, constou uma ação com jornalistas britânicos, que visitaram o Porto, e da qual já resultaram notícias nos jornais The TimesCity AM e, em breve, no Financial Times.

A campanha resulta dos esforços conjuntos do Instituto de Turismo de Portugal, da AICEP Portugal Global, da Portugal In, da Câmara Municipal do Porto e de vários ministérios, entre os quais o da Saúde. Visa demonstrar, com fundamento em indicadores de clima económico e de qualidade de vida, que Portugal é o melhor país para visitar, para viver e para investir.

A relocalização da EMA é uma consequência direta da decisão do Reino Unido de sair da União Europeia, tal como notificada ao Conselho Europeu em 29 de março de 2017. A fim de permitir uma transferência atempada e harmoniosa da agência, será tomada uma decisão final, pelos Estados-membros da UE, até ao final de novembro.

A EMA é uma das principais agências reguladoras do Mercado Único da União Europeia, sendo essencial para a autorização dos medicamentos. Deve continuar a funcionar de forma adequada e sem interrupção após março de 2019.

Visite:

EMA no Porto – https://emainporto.eu/ (em inglês)

SPMS galardoada: Prémio para melhor projeto digital da administração pública

13/10/2017

A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) venceu o Prémio para Melhor Projeto Digital da Administração Pública, atribuído pela ACEPI – Associação para a Economia Digital. «Acordos quadros inovadores SPMS» foi o projeto galardoado.

A cerimónia de atribuição dos Prémios ACEPI Navegantes XXI decorreu no dia 12 de outubro, no Pavilhão Tejo do Meo Arena, e premiou 20 entidades.

Estes prémios foram concebidos a partir de um conceito inovador, que alia um vasto conjunto de categorias a concurso – que premeiam anualmente o que de melhor se faz na economia digital nas mais diversas vertentes em Portugal -, e um Prémio Carreira, que distingue uma personalidade que se tenha destacado ao longo do seu percurso profissional na promoção e desenvolvimento da sociedade do conhecimento e da economia digital no país.

Para saber mais, consulte:

SPMS – http://spms.min-saude.pt/

100 Mil Euros Para Aquisição de 3 Sistemas de Deteção Digital Para Equipar 2 Salas de Raio X na Consulta Externa de Ortopedia – CH Porto

«MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

508331471 – Centro Hospitalar Porto, E. P. E.

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, EPE

Endereço: LARGO PROF. ABEL SALAZAR

Código postal: 4099 001

Localidade: PORTO

Telefone: 00351 222077529

Fax: 00351 222056676

Endereço Eletrónico: sandralobao.aprov@chporto.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: CP 100/2016 – AQUISIÇÃO DE TRÊS SISTEMAS DE DETECÇÃO DIGITAL PARA EQUIPAR DUAS SALAS DE RAIO X NA CONSULTA EXTERNA DE ORTOPEDIA

Descrição sucinta do objeto do contrato: AQUISIÇÃO DE TRÊS SISTEMAS DE DETECÇÃO DIGITAL

Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis

Valor do preço base do procedimento 100000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33110000

Valor: 100000.00 EUR

3 – INDICAÇÕES ADICIONAIS

O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não

O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não

É utilizado um leilão eletrónico: Não

É adotada uma fase de negociação: Não

4 – ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

6 – LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, EPE

País: PORTUGAL

Distrito: Porto

Concelho: Porto

Código NUTS: PT114

7 – PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Restantes contratos

Prazo contratual de 45 dias a contar da celebração do contrato

9 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.1 – Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, EPE

Endereço desse serviço: LARGO PROF. ABEL SALAZAR

Código postal: 4099 001

Localidade: PORTO

Telefone: 00351 222077529

Fax: 00351 222056676

Endereço Eletrónico: sandralobao.aprov@chporto.min-saude.pt

9.2 – Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (http://portugal.vortal.biz/)

10 – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO

Até às 17 : 00 do 15 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

11 – PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS

120 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

12 – CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Proposta economicamente mais vantajosa

Fatores e eventuais subfatores acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: PREÇO – 36; CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS – 34%; VALOR ANUAL DO CAT -15%; DURAÇÃO GARANTIA – 15%

14 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, EPE

Endereço: LARGO PROF. ABEL SALAZAR

Código postal: 4099 001

Localidade: PORTO

Telefone: 00351 222077529

Fax: 00351 222056676

Endereço Eletrónico: sandralobao.aprov@chporto.min-saude.pt

15 – DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/01/17

16 – O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Não

17 – OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

18 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Eng.º Rui Mota

Cargo: Diretor do Serviço de Aquisições»

Norma DGS: Notícia de Nascimento Digital (NN) – Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil

Norma dirigida a todos os estabelecimentos de Saúde.

Norma nº 013/2015 DGS de 01/07/2015
Notícia de Nascimento Digital (NN)

«Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, emite-se a Norma seguinte:

I – NORMA

No dia 1 de Junho de 2013 entrou em vigor, o novo Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil (Norma 010/2013 da Direção-Geral da Saúde).

No contexto atual, onde os recursos humanos devem ser otimizados, o estabelecimento de mecanismos que possibilitem a identificação rápida das situações de risco clínico ou social, que careçam de intervenção específica e adequada, continua a ser uma mais-valia no sentido de promover a obtenção de ganhos evidentes em saúde.

Nesse sentido e tendo em vista a melhoria da qualidade dos cuidados prestados à mulher, à criança e à família, a Direção-Geral da Saúde atualizou a Notícia de Nascimento (NN) e o Boletim de Saúde Infantil e Juvenil (BSIJ), criando posteriormente em parceria com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) as suas versões digitais, cumprindo o mandato previsto para a intervenção da Saúde conforme o regime jurídico consagrado na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Lei 147/99 de 1 de Setembro.

Pretende-se que estes instrumentos se mantenham como facilitadores da comunicação após o parto, entre os Hospitais e os Cuidados de Saúde Primários otimizando os sistemas informáticos. Entende-se, por isso, estabelecer regras de utilização da Notícia de Nascimento em formato digital, constantes desta norma.

Cada Noticia de Nascimento dará automaticamente origem ao Boletim de Saúde Infantil e Juvenil digital. Os processos de integração nos sistemas informáticos da versão digital do Boletim de Saúde Infantil e Juvenil, estão a ser finalizados, e serão posteriormente alvo de orientação entrando em vigor aquando da publicação da respetiva Norma.

Estes processos são coordenados pela Direção-Geral da Saúde (DGS), em colaboração com a SPMS, com a Comissão Nacional de Saúde Materna da Criança e do Adolescente através das Comissões Regionais de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente e localmente com as Unidades Coordenadoras Funcionais.

Assim, são objetivos específicos da Notícia de Nascimento/Participação de Nascimento:

  • Promover a articulação entre Hospitais e Cuidados de Saúde Primários, após o nascimento;
  • Notificar o nascimento de todas as crianças, permitindo o planeamento precoce e adequado da intervenção às crianças e famílias nos Cuidados de Saúde Primários;
  • Conhecer os dados epidemiológicos particulares desta população no que diz respeito à gravidez e período perinatal;
  • Melhorar a qualidade da continuidade dos cuidados prestados à criança e à família otimizando os sistemas informáticos.

As medidas propostas são desenvolvidas por profissionais de saúde dos Hospitais e dos Cuidados de Saúde Primários.

HOSPITAIS

Para todas as crianças nascidas em instituições hospitalares deve proceder-se, nos sistemas de informação locais que tenham interface com a Plataforma de Dados da Saúde (PDS) ou diretamente na própria PDS, ao preenchimento obrigatório do formulário de Notícia de Nascimento que deve estar concluído no momento da alta hospitalar da mãe, impossibilitando a alta da mãe e/ou recém-nascido quando não existir registo da mesma.
No caso da mãe se manter internada para além do momento da alta do recém-nascido, o preenchimento da Notícia de Nascimento é obrigatoriamente concluído até à data da alta do recém-nascido.

Quando ocorra um parto antes da chegada da parturiente ao hospital, deve ser preenchida, obrigatoriamente, uma Participação de Nascimento (PN), também disponível no sistema de apoio clínico e que é em tudo semelhante à Notícia de Nascimento, sendo esta opção selecionada automaticamente pelo sistema, uma vez que no momento de inscrição administrativa da mãe é dada informação de que o parto foi fora do contexto hospitalar. Esta Participação de Nascimento substitui a Notícia de Nascimento.

Os serviços de obstetrícia e pediatria devem organizar-se de modo a garantir que para todos os nascimentos, sejam preenchidas as respetivas Notícias de Nascimento/Participações de Nascimento em formato digital, pelo médico(a) e/ou pelo enfermeiro(a), como sucede atualmente para as Notícias de Nascimento em papel.

Cabe aos (às) Enfermeiros (as), Obstetras e Pediatras a responsabilidade pelo preenchimento da Notícia de Nascimento nos serviços de obstetrícia/sala de partos/neonatologia. Esta será submetida pelo profissional de saúde que preencher o último campo obrigatório.

O preenchimento da Notícia de Nascimento deve ser completo e claro, de modo a permitir o planeamento da intervenção da equipa dos Cuidados de Saúde Primários, não substituindo, eventualmente, outras informações clínicas, nomeadamente as que podem ser registadas no Boletim de Saúde da Grávida ou, no Boletim de Saúde Infantil e Juvenil conforme o caso.

Se houver necessidade de troca de informação complementar entre os profissionais de saúde, através de outro meio, este facto deve ser assinalado no local referido para o efeito da Notícia de Nascimento/Participação de Nascimento.

Esta Notícia de Nascimento/Participação de Nascimento é automaticamente enviada através da Plataforma de Dados da Saúde, permitindo o acesso e a visualização pelos profissionais da Unidade de Saúde dos Cuidados de Saúde Primários identificados na respetiva Notícia de Nascimento/Participação de Nascimento, mantendo-se a Notícia de Nascimento/Participação de Nascimento disponível para consulta na Plataforma de Dados da Saúde, no menu “cronologia” do processo do recém-nascido e da mãe.

Em situações específicas inerentes a eventuais falhas dos sistemas informáticos, é obrigatório o preenchimento de uma Notícia de Nascimento/Participação de Nascimento em papel e fazer-se encaminhar para a Unidade de Saúde respetiva, a fim de não se perder a informação necessária que permita a continuidade de cuidados ao recém-nascido e família.

O modelo de impresso/formulário da Notícia de Nascimento faz parte integrante desta norma.

CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS

As Unidades de Saúde dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) recebem em tempo real a Notícia de Nascimento/Participação de Nascimento emitida à data da alta hospitalar da mãe e/ou do filho, conforme o caso, com visualização na Plataforma de Dados da Saúde.

Cada Unidade de Saúde disponibiliza à Direção-Geral da Saúde, um endereço eletrónico adstrito ao serviço administrativo, que fica responsável por centralizar e aceder aos avisos de criação de novas Notícias de Nascimento/Participações de Nascimento.

Diariamente, o administrativo acede à caixa de correio do endereço eletrónico da Unidade de Saúde, onde são recebidos os avisos referentes às Notícias de Nascimento/Participações de Nascimento criados como “Filho de… (nome da mãe) ”.
De seguida, e de acordo com a organização interna de cada Unidade de Saúde, o administrativo informa os(as) enfermeiros(as) e/ou os(as) médicos(as) responsáveis pela continuação da prestação de cuidados ao recém-nascido da existência da Notícia de Nascimento/Participação de Nascimento.

Os(as) enfermeiros(as) e/ou os(as) médicos(as) acedem à Plataforma de Dados da Saúde para a respetiva visualização e tratamento adequado, dando especial atenção às situações referenciadas como de risco/perigo, cumprindo o mandato previsto para a intervenção da Saúde conforme o regime jurídico consagrado na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Lei 147/99 de 1 de Setembro.

O administrativo pode ainda aceder ao Registo Nacional de Utente (RNU) e obter as listagens dos recém-nascidos inscritos na maternidade como utentes da sua Unidade de Saúde.

Caso o recém-nascido não compareça na Unidade de Saúde no período de oito dias, os pais devem ser contactados, para avaliação da situação e, se necessário, para assegurar o programa de prestação de cuidados.

Devem igualmente ser tomadas as medidas que se julguem necessárias para que seja possível programar os cuidados do puerpério e de planeamento familiar às mães/família.
As unidades de saúde arquivam digitalmente as Notícias de Nascimento/Participações de Nascimento recebidas para que possam ser avaliadas as ações desenvolvidas.

INTERLOCUTORES REGIONAIS E LOCAIS

A dinamização e monitorização do processo de implementação da Notícia de Nascimento/Participação de Nascimento e de outros instrumentos de registo e informação do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil cabe aos interlocutores locais em cooperação com os interlocutores regionais deste Programa. Os interlocutores regionais integram a Comissão Regional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente e devem reportar à Coordenação do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil, bem como à Comissão a que pertencem.

Os interlocutores locais do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil nos Hospitais devem ser médicos(as) ou enfermeiros(as) dos Serviços de Pediatria e Obstetrícia que integram as Unidades Coordenadoras Funcionais. Nos Cuidados de Saúde Primários, dada a estrutura organizacional dos ACES os interlocutores locais são o(a) médico(a) e o(a) enfermeiro(a) que integram a Unidade Coordenadora Funcional do ACES ou outros já designados pelos Diretores Executivos em 2014 em resposta a uma solicitação da Direção-Geral da Saúde.

É sua função promover, internamente, a adesão a estes novos instrumentos, sendo responsáveis por:

  • Divulgar informação sobre a Notícia de Nascimento/Participação de Nascimento em formato digital e respetivas regras de utilização junto dos outros profissionais de saúde da instituição a que pertencem;
  • Monitorizar o uso deste instrumento de registo nos vários serviços, reportando superiormente, aos coordenadores regionais do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil que integram também as Comissões Regionais da Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente e junto da Direção-Geral da Saúde, as dificuldades que possam surgir;
  • Promover a interação entre as equipas de saúde em colaboração com os interlocutores locais dos Hospitais, e com as Unidades Coordenadoras Funcionais, sendo que, de forma a uniformizar a prestação dos Cuidados de Saúde estes interlocutores locais devem coincidir com os elementos que integram as Unidades Coordenadoras Funcionais.

 

II – AVALIAÇÃO

A avaliação da norma é realizada pela Direção-Geral da Saúde através de informação estatística e epidemiológica facultada pela Administração Central do Sistema de Saúde e dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, tendo em atenção um painel de indicadores selecionados para o efeito.

III – FUNDAMENTAÇÃO

No sentido de otimizar a qualidade dos cuidados prestados à mulher, à criança e à família, o estabelecimento de mecanismos, como a Notícia de Nascimento, que possibilitem a identificação rápida das situações de risco clínico ou social, que carecem de intervenção específica e adequada, segundo o mandato previsto para a intervenção da Saúde conforme o regime jurídico consagrado na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Lei 147/99 de 1 de Setembro, constituem uma mais-valia no sentido de promover a obtenção de ganhos evidentes em saúde.

A par do incremento da qualidade assistencial realça-se o potencial da melhoria do conhecimento epidemiológico viabilizado pelos registos eletrónicos descritos e respetivo sistema informático que permitirá monitorizar o impacto do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil na saúde da população infantil e juvenil.

Aceita-se como período de transição da Notícia de Nascimento em papel para Notícia de Nascimento digital um período de três meses, durante o qual, as unidades de saúde e as entidades responsáveis pelas alterações deverão instituir as medidas necessárias para a sua implementação de acordo com o exposto por esta Norma.

É revogada a Circular Normativa nº02/DSMIA de 08/02/02 desta Direção Geral.

Francisco George
Diretor-Geral da Saúde»