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Determina a publicação do relatório do Conselho que fixa o universo dos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves diretamente resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, e da minuta de requerimento
Critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental
- Despacho n.º 10496-A/2017 – Diário da República n.º 231/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-11-30
Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
Fixa os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, e aprova o modelo da minuta de requerimento
«Despacho n.º 10496-A/2017
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, e aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização.
Nos termos do n.º 3 desta Resolução, foi deliberado constituir um conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, e de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, sendo que os referidos critérios, prazos e procedimentos necessários serão publicados no Diário da República.
O referido conselho é composto, nos termos do n.º 4 desta Resolução, por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios.
Pelo Despacho n.º 9599-B/2017, do Primeiro-Ministro, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro de 2017, foram nomeados os membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, e declarado o mesmo constituído com efeitos a 30 de outubro de 2017.
Conforme previsto, o referido Conselho comunicou na presente data a fixação dos critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito o poderem exercer. Importa assim publicar os mesmos em Diário da República, nos termos do n.º 3 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, determino:
1 – A publicação no Diário da República do «Relatório do Conselho constituído pelo Despacho n.º 9599-B/2017 ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017», datado de 27 de novembro de 2017, contendo os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, incluindo a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, que constam do anexo ao presente despacho.
2 – Determinar que o presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
30 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais | Criação de uma Estrutura de Missão para a instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIF) | Procedimento de determinação e o pagamento, aos titulares do direito, de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017
Direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares | Alteração ao IRS
- Lei n.º 106/2017 – Diário da República n.º 170/2017, Série I de 2017-09-04
Assembleia da República
Assegura o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
«Lei n.º 106/2017
de 4 de setembro
Assegura o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), assegurando o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos relativos a dependentes em sede de IRS nas situações em que as responsabilidades parentais são exercidas por mais do que um sujeito passivo.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
Os artigos 13.º, 22.º, 78.º e 78.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
8 – …
9 – Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes previstos no n.º 5 são considerados como integrando:
a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.
10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na situação aí prevista podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções.
11 – (Anterior n.º 10.)
12 – (Anterior n.º 11.)
13 – (Anterior n.º 12.)
14 – (Anterior n.º 13.)
Artigo 22.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos devem os mesmos:
a) Ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte;
b) Ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita.
9 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de residência alternada prevista no referido acordo.
Artigo 78.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – …
10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.
11 – Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas.
12 – Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100 %, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais.
13 – (Anterior n.º 10.)
14 – (Anterior n.º 11.)
Artigo 78.º-A
Deduções dos descendentes e ascendentes
1 – …:
a) Por cada dependente o montante fixo de (euro) 600, salvo o disposto na alínea b);
b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de (euro) 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º;
c) [Anterior alínea b).]
2 – …:
a) (euro) 126 por cada dependente referido na alínea a) e (euro) 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;
b) (euro) 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número anterior.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 – As alterações aos artigos 13.º, 22.º e 78.º-A aplicam-se com a liquidação dos rendimentos respeitantes ao ano de 2017.
2 – As alterações ao artigo 78.º produzem efeitos com a liquidação do imposto respeitante aos rendimentos do ano de 2018.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico
- Despacho n.º 6668/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico
«Despacho n.º 6668/2017
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a humanização dos serviços, através da criação de um ambiente favorável à promoção e defesa da saúde.
A indução da anestesia, pode ser uma das experiências mais marcantes da vida da criança ou jovem, existindo estudos que evidenciam a associação significativa entre induções anestésicas difíceis e alterações do comportamento no pós-operatório.
A ansiedade da criança ou jovem e da família tendem a diminuir quando existe suporte emocional no pré-operatório, sendo este importante quer por razões humanitárias e de desenvolvimento, quer porque aumenta a cooperação com a equipa de saúde, quer ainda porque reduz a angústia ao acordar e assim os problemas de comportamento no pós-operatório.
Estudos efetuados no Reino Unido e nos Estados Unidos da América demonstram que a presença dos pais no processo pré-operatório diminui a ansiedade da criança e aumenta a cooperação o que beneficia a criança em si, os pais e a própria equipa de saúde.
Neste contexto, considera-se o momento de uma cirurgia na criança ou jovem como uma ocasião de vivência ameaçadora, que o será tanto maior quanto as figuras protetoras e de referência estiverem indisponíveis, impossibilitadas ou incapazes de exercer essa função. Assim, os esforços para minimizar os efeitos destas experiências sobre as crianças e jovens têm um efeito positivo evidenciado em termos de redução da ansiedade no momento, mas, mais do que isso, em termos da capacidade para lidar com a adversidade no futuro.
Permitir o acompanhamento do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua ao bloco cirúrgico, até à indução da anestesia, bem como a sua presença na altura do recobro, constituem medidas aconselháveis, no sentido da humanização dos serviços de saúde.
Se a presença do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua é importante, assume igual relevância a necessidade de se trabalhar num programa de preparação pré-operatória, quer em relação à criança ou jovem, quer em relação aos pais ou quem os substitua, com o intuito de lhes explicar, apoiar e acompanhar durante este processo, assim como na própria interação da família.
Importa pois, através do presente despacho, estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da criança ou jovem que seja submetida a intervenção cirúrgica, para que o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa estar presente no bloco operatório até à indução da anestesia e na fase do recobro.
Reconhece-se, ainda, a importância de assegurar aos doentes em idade pediátrica circuitos específicos e programas cirúrgicos dedicados.
Neste âmbito, é ainda assegurado que aos doentes maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência é garantido o mesmo tipo de tratamento que o prestado aos doentes menores de idade.
Assim, considerando o parecer da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente e da Direção-Geral da Saúde, e nos termos do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Enfermeiros, determina-se que:
1 – Quando a equipa de saúde de uma instituição hospitalar decida proceder a uma intervenção cirúrgica numa criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, o cirurgião e o anestesista responsáveis devem providenciar para que se reúnam as condições adequadas no sentido do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, esteja presente no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.
2 – Fatores como patologia grave da criança ou jovem ou outros que desaconselhem a presença no bloco operatório durante a indução anestésica ou no recobro, do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, devem ser esclarecidos e convenientemente transmitidos antes do momento da cirurgia.
3 – Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, o pai ou a mãe ou pessoa que os substitua, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, pode estar presente no bloco operatório até à indução anestésica e na fase do recobro, desde que tenha expressado previamente a sua vontade nesse sentido.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a criança ou jovem com idade superior a 16 anos, pode no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, indicar a pessoa acompanhante que pretende que esteja presente no bloco operatório até à indução anestésica e na fase de recobro.
5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, e caso seja dada a autorização ao acompanhamento pelos médicos responsáveis, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, as instituições hospitalares devem assegurar as condições para o exercício do direito à presença do pai ou da mãe ou pessoa que os substitua, no bloco operatório até à indução anestésica e na fase de recobro, designadamente:
a) A formação do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, através de consultas pré-operatórias a realizar por parte da equipa de saúde, que podem incluir visitas pré-operatórias e vídeos informativos, no caso das intervenções cirúrgicas programadas;
b) A existência de local próprio onde o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa trocar de roupa e depositar os seus pertences;
c) A prestação adequada de formação sobre o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório e unidade de recobro;
d) A definição de um circuito em que o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras crianças ou jovens e seus familiares, nem o funcionamento normal do serviço.
6 – O elemento da equipa designado para o acolhimento do pai ou da mãe ou da pessoa que o substitua deve prestar informação prévia acerca da fase de indução anestésica e do recobro, bem como dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso das mesmas, quando deve sair do bloco operatório, dos locais em que deve circular e onde deve aguardar pelo término da intervenção cirúrgica, de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da criança ou jovem, bem como o funcionamento normal do serviço.
7 – Por determinação do cirurgião ou do anestesista, cessa a presença do pai ou da mãe ou da pessoa que o substitua sempre que, no decurso da indução anestésica ou no recobro, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da criança ou jovem.
8 – As instituições hospitalares que realizem intervenções cirúrgicas a crianças e jovens devem assegurar as condições necessárias ao exercício do direito ao acompanhamento familiar da criança ou jovem nos termos referidos na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e no presente despacho.
9 – As instituições hospitalares que realizam intervenções cirúrgicas a crianças e jovens devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente despacho até ao dia 31 de dezembro de 2017.
10 – O disposto no presente despacho é igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, com as necessárias adaptações no que respeita à pessoa acompanhante.
24 de julho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
Informação do Portal SNS:
Menores acompanhados em indução anestésica e recobro
O Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 6668/2017, estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.
De acordo com o diploma, publicado hoje, dia 2 de agosto, em Diário da República, quando a equipa de saúde de uma instituição hospitalar decida proceder a uma intervenção cirúrgica numa criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, o cirurgião e o anestesista responsáveis devem providenciar para que se reúnam as condições adequadas no sentido de o pai, a mãe ou pessoa que os substitua estar presente no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.
Salvaguarda-se que, por determinação do cirurgião ou do anestesista, cessa a presença do pai ou da mãe ou da pessoa que os substitua sempre que, no decurso da indução anestésica ou no recobro, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da criança ou jovem.
O diploma sublinha que a indução da anestesia pode ser uma das experiências mais marcantes da vida da criança ou jovem e que há estudos que evidenciam a associação entre induções anestésicas difíceis e alterações do comportamento no pós-operatório e acrescenta que «estudos efetuados no Reino Unido e nos Estados Unidos da América demonstram que a presença dos pais no processo pré-operatório diminui a ansiedade da criança e aumenta a cooperação, o que beneficia a criança em si, os pais e a própria equipa de saúde».
As permissões estabelecidas no despacho hoje publicado são igualmente aplicáveis a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, com as necessárias adaptações no que respeita à pessoa acompanhante.
Os hospitais, que têm até final do ano para desenvolver medidas que permitam aos pais acompanhar os filhos menores de idade até ao bloco cirúrgico, estando presentes na indução anestésica e no recobro, devem prestar formação ao pai ou à mãe (ou a quem os substitua), através de consultas pré-operatórias a realizar por parte da equipa de saúde, e definir um circuito em que o pai ou a mãe possa movimentar-se sem colocar em causa a privacidade de outras crianças ou jovens e seus familiares, nem o normal funcionamento do serviço.
Para saber mais, consulte:
Despacho n.º 6668/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico
Parecer CNECV sobre a Proposta de Lei que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das caraterísticas sexuais de cada pessoa
«(…)PARECER
1. O presente projeto de Proposta de Lei inclui alterações relativamente ao Projeto de Lei N.º 242/XIII/2ª (BE) “Reconhece o Direito à Autodeterminação de Género e ao projeto de Proposta de Lei que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, já apreciados pelo CNECV, e que foram objeto do Parecer N.º 91/CNECV/2017 e do Parecer N.º 94/CNECV/2017, respetivamente.
2. Uma dessas alterações vai ao encontro das preocupações expressas pelo CNECV naqueles Pareceres, relativamente às pessoas que pretendem submeter-se a tratamentos e intervenções cirúrgicas para efeitos de reatribuição sexual em situações de autonomia própria comprometida por perturbações mentais, designadamente as que se exprimem por convicções delirantes de transformação sexual.
3. Todavia, não foi considerado no atual projeto de Proposta de Lei nenhum outro mecanismo direcionado às pessoas que em idêntica situação pretendam recorrer ao procedimento administrativo de mudança de sexo e de alteração de nome.
4. Essa omissão adiciona fundamentos éticos para a rejeição da atual proposta aos que já haviam sido assumidos no Parecer N.º 91/CNECV/2017 e noParecer N.º 94/CNECV/2017 e que se reforçam na:
a) interpretação do “reconhecimento da identidade e/ou expressão de género” como “livre autodeterminação do género”, autonomizando esse conceito do conceito de sexo, e a essa interpretação atribuindo, sem sustentação jurídico-constitucional suficiente, valor de “direito humano fundamental”;
b) remissão do ato de identificação pessoal no registo civil para um exercício simples de vontade individual, desconsiderando a sua natureza pública com as consequências daí advenientes, em termos de certeza e de segurança jurídicas;
c) atribuição aos menores de 16 anos da possibilidade de acesso universal a autodeterminação de género, como simples expressão de vontade individualautónoma, sem acautelar ponderadamente questões associadas ao seu próprio processo de maturação e desenvolvimento neuro-psíquico.
Lisboa, 10 de Julho de 2017
O Presidente, Jorge Soares.
Foi Relatora a Conselheira Sandra Horta e Silva.
Aprovado por maioria em Reunião Plenária do dia 10 de Julho, em que para além do Presidente estiveram presentes os seguintes Conselheiros/as: André Dias Pereira; Daniel Torres Gonçalves; Filipe Almeida; Francisca Avillez; Jorge Costa Santos; José Esperança Pina; Lucília Nunes; Maria Regina Tavares da Silva; Pedro Pita Barros; Rita Lobo Xavier; Sandra Horta e Silva; Sérgio Deodato; Tiago Duarte»
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