Alteração ao Código do Trabalho Reforça os Direitos de Maternidade e Paternidade

Pelo Efetivo Cumprimento do Reconhecimento da Fibromialgia e dos Direitos dos Doentes Fibromiálgicos

Aberto Concurso para Técnico Superior (Direito) em Mobilidade – INMLCF Coimbra

Identidade de Género no Direito à Igualdade no Acesso a Emprego e no Trabalho

Curso Direito e Bioética de 16 a 20 de março de 2015 na Faculdade de Direito da Universidade do Porto

Direito e Bioética

Nota Justificativa

As dimensões normativas que condicionam o Homem enquanto sujeito e objeto da Ciência justificam hoje cada vez mais o estudo da matéria da Bioética e de todas as suas implicações jurídicas.

Destinatários

Com um propósito essencial de sensibilização e abordagem de conceitos básicos, o curso destina-se a licenciados em Direito e a outros interessados, nomeadamente a profissionais da saúde.

Coordenadora Científica: Professora Doutora Luísa Neto.

 

Duração

O curso compreende 5 sessões, durante uma semana, de 16 a 20 de março de 2015.

 

Programa do curso:

16 de março

Introdução e enquadramento geral

O Direito e o Corpo Humano

17 de março

O direito entre a vida e a morte

Em especial, a procriação medicamente assistida e o suicídio assistido

18 de março

A atividade médica e o Direito

Ensaios clínicos e experimentação

19 de março

Renúncia e limitação

Os transplantes

As diretivas antecipadas de vontade

20 de março

Dados pessoais e biometria

 

Horário: das 18h00 às 21h00 (15 horas de formação presencial).

Prazo de inscrição: Até 06 de março de 2015.

 Propina:

Estudantes da UP – 40€

Ex-estudantes da UP – 55€

Outros – 70€

Cartaz do curso
Ficha de inscrição

Veja a página do curso

Veja o nossos posts da edição do ano anterior:

Bioética fora dos locais habituais

Direito e Bioética – Curso Breve FDUP

Reconhecimento do Direito à Antecipação da Idade de Pensão de Velhice Para 2015

«O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
2 — O presente decreto -lei revoga o Decreto-Lei n.º 85 -A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização. (…)

Quando o beneficiário na data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou na data indicada no requerimento para início da pensão tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 21.º, o número de meses de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de quatro meses por cada ano que exceda os 40. (…)

Durante o ano de 2015, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. (…)

O presente decreto -lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.»