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Subdelegação de competências da Secretária de Estado da Saúde na Diretora-Geral da da Saúde, no Diretor-Geral do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e no Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
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Poderes e Competências do Diretor-Geral do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD)
- Despacho n.º 926/2017 – Diário da República n.º 15/2017, Série II de 2017-01-20
Subdelega o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, competências, com a faculdade de subdelegar, no Diretor-Geral do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD)
«Despacho n.º 926/2017
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, de harmonia com o estabelecido no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo Despacho n.º 120/2016, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, subdelego, com a faculdade de subdelegar, no Diretor-Geral do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1 – No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
a) Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho suplementar, nos termos do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
b) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de agosto;
c) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito europeu, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho n.º 6411/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015;
d) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de agosto.
2 – No âmbito da gestão orçamental:
a) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 3.740.984,23, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
b) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia mesmo nos procedimentos cujo valor exceda o agora subdelegado;
c) Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço de valor igual ou superior a (euro) 100.000,00, desde que respeitados os condicionalismos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
d) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, aprovar as minutas e celebrar os respetivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199.519,16;
3 – No âmbito das comissões para a dissuasão da toxicodependência:
a) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 28 de agosto, relativamente aos membros e aos trabalhadores das comissões;
b) Autorizar a inscrição e participação dos membros e dos trabalhadores das comissões em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito europeu, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde;
c) Aprovar o respetivo mapa de férias dos membros das comissões e autorizar pedidos de acumulação de funções;
d) Fixar o horário de funcionamento das comissões com observância do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;
e) Orientar e dinamizar o processo de avaliação de desempenho relativo aos membros e aos trabalhadores das comissões;
f) Aplicar o processo de avaliação do desempenho, no âmbito do SIADAP, aos membros e aos trabalhadores das comissões.
3.1 – Considerando o disposto no artigo 39.º da Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, subdelego, ainda, a prática dos seguintes atos:
a) Aprovar orientações tendo em vista a uniformização de práticas e procedimentos das comissões no âmbito da aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;
b) Autorizar a realização de ações de formação específica na área da dissuasão;
c) Autorizar a supervisão técnica sobre os membros e os técnicos afetos às comissões;
d) Autorizar os termos e a realização de ações de informação nas comissões sobre os riscos e as consequências dos consumos de drogas a indiciados não toxicodependentes que aceitem voluntariamente inscrever-se;
e) Efetuar a coordenação das comissões na articulação com os outros serviços internos ou externos ao SICAD, na área da dissuasão;
f) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei relativamente aos membros das comissões.
4 – O Diretor-Geral do SICAD apresentar-me-á, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos atos praticados ao abrigo do presente despacho.
5 – O presente despacho produz efeitos desde 26 de novembro de 2015, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das competências ora delegadas.
13 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
Poderes e Competências do Diretor-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE)
- DESPACHO N.º 11224/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 196/2015, SÉRIE II DE 2015-10-07
Subdelegação de competências do Secretário de Estado da Saúde no Diretor-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), Carlos José Liberato Baptista
Comunicado do Diretor-Geral da Saúde Sobre a Campanha de Vacinação Contra a Gripe para a Época 2015/2016
Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre a campanha de vacinação contra a gripe para a época 205/2016.
Informação do Portal da Saúde
DGS informa que vacinação contra a gripe arranca em outubro, sendo gratuita para cidadãos com 65 ou mais anos de idade.
A Direção Geral da Saúde (DGS) divulga, através de comunicado, que foi emitido esta segunda-feira, que a campanha de vacinação contra a gripe terá início em outubro. A este propósito, a DGS sublinha:
- A DGS está a coordenar a campanha de vacinação que decorrerá no outono e inverno, em parceria com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, com a Administração Central do Sistema de Saúde, com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, as Administrações Regionais de Saúde e os Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- Os trabalhos envolvem o Grupo de Acompanhamento da Gripe e um painel de especialistas expressamente criado para o efeito;
- As recomendações para o próximo outono e inverno serão emitidas ainda em setembro e manter-se-ão, no essencial, idênticas às das épocas anteriores;
- No Serviço Nacional de Saúde a vacina manter-se-á gratuita para os cidadãos com idade igual ou superior a 65 anos e para pessoas vulneráveis residentes ou internadas em instituições, sem necessidade de receita médica ou de pagamento de taxa moderadora;
- O Serviço Nacional de Saúde terá cerca de 1,2 milhões de doses de vacinas de distribuição gratuita, para além das existentes nas farmácias;
- As vacinas gratuitas foram selecionadas por procedimento concursal e são de marcas comerciais que também estarão disponíveis nas farmácias, mediante receita médica e com comparticipação;
- As receitas médicas nas quais seja prescrita, exclusivamente, a vacina contra a gripe, emitidas a partir de 1 de julho de 2015 são válidas até 31 de dezembro de 2015.
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