Etiqueta: Dispensa
Médicos: Concursos Abertos, Listas Finais, Acumulações de Funções, Dispensa de Urgência, Regresso de Licença sem Vencimento, Reduções de Horário, Contratos Celebrados, Delegados de Saúde, Louvor, FMUL e FMDUL de 22 a 26/01/2017
Médicos: Concursos Abertos, Listas Finais, Ciclo de Estudos Especiais, Dispensa de Serviço de Urgência, Reduções de Horário e FMUL de 8 a 12/01/2018
Médicos: 18 Concursos Abertos, 2 Listas Finais, dispensa de prestação de serviço de urgência, reduções de horário, Autorização de exercício a aposentados, Juntas Médicas, delegado de saúde e FMUL de 23 a 27/10/2017
- Aviso n.º 12653/2017 – Diário da República n.º 204/2017, Série II de 2017-10-23
Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E.
Procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para preenchimento de três (3) postos de trabalho na categoria de assistente graduado sénior, nas especialidades de Pediatria Médica (1 posto), Psiquiatria da Infância e Adolescência (1 posto), Medicina Interna (1 posto), da carreira médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E. - Aviso n.º 12654/2017 – Diário da República n.º 204/2017, Série II de 2017-10-23
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.
Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de Assistente de Infeciologia, da carreira médica hospitalar – Publicação da lista unitária de ordenação final dos candidatos - Aviso n.º 12677/2017 – Diário da República n.º 204/2017, Série II de 2017-10-23
Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A.
Procedimento concursal para o preenchimento de um (1) posto de trabalho para assistente graduado sénior de Ortopedia de carreira médica- Declaração de Retificação n.º 756/2017 – Diário da República n.º 210/2017, Série II de 2017-10-31
Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A.
Retificação do Aviso n.º 12677/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 23 de outubro de 2017
- Declaração de Retificação n.º 756/2017 – Diário da República n.º 210/2017, Série II de 2017-10-31
- Aviso n.º 12678/2017 – Diário da República n.º 204/2017, Série II de 2017-10-23
Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A.
Procedimento concursal para o preenchimento de um (1) posto de trabalho para assistente graduado sénior de Neurologia de carreira médica- Declaração de Retificação n.º 755/2017 – Diário da República n.º 210/2017, Série II de 2017-10-31
Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A.
Retificação do Aviso n.º 12678/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 23 de outubro de 2017
- Declaração de Retificação n.º 755/2017 – Diário da República n.º 210/2017, Série II de 2017-10-31
- Aviso n.º 12679/2017 – Diário da República n.º 204/2017, Série II de 2017-10-23
Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A.
Procedimento concursal para o preenchimento de um (1) posto de trabalho para assistente graduado sénior de Medicina Interna de carreira médica- Declaração de Retificação n.º 754/2017 – Diário da República n.º 210/2017, Série II de 2017-10-31
Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A.
Retificação do Aviso n.º 12679/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 23 de outubro de 2017
- Declaração de Retificação n.º 754/2017 – Diário da República n.º 210/2017, Série II de 2017-10-31
- Aviso n.º 12680/2017 – Diário da República n.º 204/2017, Série II de 2017-10-23
Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A.
Procedimento concursal para o preenchimento de um (1) posto de trabalho para assistente graduado sénior de Anestesiologia de carreira médica - Deliberação (extrato) n.º 924/2017 – Diário da República n.º 205/2017, Série II de 2017-10-24
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.
Autorizada a dispensa de prestação de serviço de urgência - Deliberação (extrato) n.º 925/2017 – Diário da República n.º 205/2017, Série II de 2017-10-24
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.
Autorizada a redução de uma hora no horário semanal - Deliberação (extrato) n.º 926/2017 – Diário da República n.º 205/2017, Série II de 2017-10-24
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.
Autorizada a dispensa de prestação de serviço de urgência - Deliberação (extrato) n.º 927/2017 – Diário da República n.º 205/2017, Série II de 2017-10-24
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.
Autorizada a dispensa de prestação de serviço de urgência - Deliberação (extrato) n.º 928/2017 – Diário da República n.º 205/2017, Série II de 2017-10-24
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.
Autorizada a redução de uma hora no horário semanal - Deliberação (extrato) n.º 929/2017 – Diário da República n.º 205/2017, Série II de 2017-10-24
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.
Autorizada a redução de uma hora no horário semanal - Deliberação (extrato) n.º 930/2017 – Diário da República n.º 205/2017, Série II de 2017-10-24
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.
Autorizada a dispensa de prestação de serviço de urgência - Deliberação (extrato) n.º 931/2017 – Diário da República n.º 205/2017, Série II de 2017-10-24
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.
Autorizada a redução de uma hora no horário semanal - Deliberação (extrato) n.º 932/2017 – Diário da República n.º 205/2017, Série II de 2017-10-24
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.
Autorizada a redução de uma hora no horário semanal - Deliberação (extrato) n.º 933/2017 – Diário da República n.º 205/2017, Série II de 2017-10-24
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.
Autorizada a redução de uma hora no horário semanal - Deliberação (extrato) n.º 934/2017 – Diário da República n.º 205/2017, Série II de 2017-10-24
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.
Autorizada a dispensa de prestação de serviço de urgência - Deliberação (extrato) n.º 935/2017 – Diário da República n.º 205/2017, Série II de 2017-10-24
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.
Autorizada a dispensa de prestação de serviço de urgência - Despacho (extrato) n.º 9385/2017 – Diário da República n.º 205/2017, Série II de 2017-10-24
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.
Autorizada a dispensa de serviço de urgência - Declaração de Retificação n.º 725/2017 – Diário da República n.º 205/2017, Série II de 2017-10-24
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.
Processo de recrutamento de médico para preenchimento de um posto de trabalho correspondente à categoria de Assistente Graduado Sénior de Medicina Geral e Familiar - Aviso n.º 12730/2017 – Diário da República n.º 205/2017, Série II de 2017-10-24
Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A.
Procedimento concursal o preenchimento de um (1) posto de trabalho para assistente graduado sénior de Obstetrícia e Ginecologia de carreira médica- Declaração de Retificação n.º 757/2017 – Diário da República n.º 210/2017, Série II de 2017-10-31
Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A.
Retificação do Aviso n.º 12730/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 24 de outubro de 2017
- Declaração de Retificação n.º 757/2017 – Diário da República n.º 210/2017, Série II de 2017-10-31
- Aviso n.º 12762/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Saúde – Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente graduado sénior, da carreira especial médica, área de medicina geral e familiar - Aviso n.º 12763/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Saúde – Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente graduado sénior, da carreira especial médica, área de saúde pública - Despacho n.º 9414/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Universidade de Lisboa – Reitoria
Concurso para professor catedrático da Faculdade de Medicina – edital n.º 725/2017 – delegação da presidência do júri - Despacho n.º 9416/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Universidade de Lisboa – Reitoria
Concursos para Professores Catedrático e Auxiliar da Faculdade de Medicina, Editais n.º 724/2017 e 735/2017 – Delegação de competências da presidência dos júris - Despacho n.º 9417/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Universidade de Lisboa – Reitoria
Concursos para professores associados e auxiliares da Faculdade de Medicina, Editais n.ºs 723, 736 e 739/2017 – Delegação de competências da presidência dos júris - Despacho n.º 9420/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Universidade de Lisboa – Reitoria
Concursos para Investigadores Auxiliares da Faculdade de Medicina, Despachos 8935 e 8937/2017 – delegação da presidência dos júris - Aviso (extrato) n.º 12785/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.
Procedimento concursal para assistente graduado sénior de Otorrinolaringologia da carreira médica - Declaração de Retificação n.º 729/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.
Retifica o processo de recrutamento de médico para preenchimento de um posto de trabalho correspondente à categoria de assistente graduado sénior de anestesiologia - Aviso n.º 12834/2017 – Diário da República n.º 207/2017, Série II de 2017-10-26
Saúde – Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Lista de classificação final, Júri n.º 20 de Medicina Geral e Familiar – ARS Norte - Aviso (extrato) n.º 12851/2017 – Diário da República n.º 207/2017, Série II de 2017-10-26
Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.
Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na categoria de assistente graduado sénior de medicina interna da carreira especial médica e da carreira médica - Aviso (extrato) n.º 12852/2017 – Diário da República n.º 207/2017, Série II de 2017-10-26
Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.
Procedimento concursal simplificado de recrutamento de pessoal médico para vagas preferenciais na categoria de assistente hospitalar, nas especialidades de cardiologia e psiquiatria da carreira médica - Despacho n.º 9497/2017 – Diário da República n.º 208/2017, Série II de 2017-10-27
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pelo aposentado Eduardo Sousa Pereira - Despacho n.º 9498/2017 – Diário da República n.º 208/2017, Série II de 2017-10-27
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pela aposentada Maria Helena Silva Correia - Despacho n.º 9499/2017 – Diário da República n.º 208/2017, Série II de 2017-10-27
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pelo aposentado José João Almeida Santos Ferrão - Despacho n.º 9500/2017 – Diário da República n.º 208/2017, Série II de 2017-10-27
Saúde – Direção-Geral da Saúde
Nomeia a Junta Médica de Recurso de Avaliação do Grau de Incapacidade de deficientes civis para a área geográfica da Região de Saúde do Algarve - Despacho n.º 9501/2017 – Diário da República n.º 208/2017, Série II de 2017-10-27
Saúde – Direção-Geral da Saúde
Designa, em comissão de serviço, delegado de saúde do ACES Douro I – Marão e Douro Norte o Dr. Eduardo Carvalho da Glória, médico assistente da carreira especial médica – área de saúde pública - Despacho n.º 9502/2017 – Diário da República n.º 208/2017, Série II de 2017-10-27
Saúde – Direção-Geral da Saúde
Nomeia a Junta Médica de Recurso de Avaliação do Grau de Incapacidade de deficientes civis para a área geográfica da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo - Aviso n.º 12956/2017 – Diário da República n.º 208/2017, Série II de 2017-10-27
Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.
Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na categoria de assistente graduado sénior de infecciologia da carreira especial médica/carreira médica – área de exercício hospitalar - Aviso n.º 12957/2017 – Diário da República n.º 208/2017, Série II de 2017-10-27
Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.
Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho da categoria de assistente graduado sénior de anestesiologia da carreira especial médica/carreira médica – área de exercício hospitalar - Aviso n.º 12958/2017 – Diário da República n.º 208/2017, Série II de 2017-10-27
Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.
Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de assistente graduado sénior de neuropatologia da carreira hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. - Aviso n.º 12959/2017 – Diário da República n.º 208/2017, Série II de 2017-10-27
Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.
Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de Assistente Graduado Sénior, de diversas especialidades da área hospitalar, da carreira especial médica e da carreira médica - Aviso n.º 12960/2017 – Diário da República n.º 208/2017, Série II de 2017-10-27
Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.
Procedimento concursal comum para preenchimento de três postos de trabalho na categoria de Assistente Graduado Sénior de Medicina Geral e Familiar, da carreira especial médica ou carreira médica
Alargado o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde
- Decreto-Lei n.º 131/2017 – Diário da República n.º 195/2017, Série I de 2017-10-10
Saúde
Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei alarga a lista dos cuidados de saúde pelos quais não são cobradas taxas moderadoras.
Uma taxa moderadora é um valor pago por quem recorre aos cuidados do Serviço Nacional de Saúde. Corresponde a uma parte do custo real desses cuidados e contribui para um uso mais racional dos recursos.
O que vai mudar?
Além dos cuidados de saúde que já não exigiam o pagamento de taxas moderadoras, clarifica-se que não são cobradas estas taxas nas consultas, exames e tratamentos realizados:
- nos rastreios de base populacional, de VIH/SIDA, hepatites, tuberculose e doenças sexualmente transmissíveis (ou seja, em ações de pesquisa destas doenças na população) promovidos no âmbito dos programas da Direção-Geral da Saúde
- para aceder à profilaxia pré-exposição para o VIH (ou seja, de prevenção contra o vírus que provoca a SIDA) promovida no âmbito dos programas da Direção-Geral da Saúde
- nos programas de diagnóstico precoce e neonatal (ou seja, durante a investigação, em recém-nascidos, de doenças graves que de outro modo passariam despercebidas) promovidos no âmbito dos programas da Direção-Geral da Saúde
- no domínio dos cuidados paliativos (ou seja, dos cuidados médicos que aliviam o sofrimento de pessoas que têm doenças graves ou prolongadas, e progressivas).
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se continuar a reduzir as desigualdades entre as/os cidadãs/cidadãos no acesso à saúde, dando maior proteção aos grupos de pessoas vulneráveis que mais precisam desses cuidados.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês a seguir à sua publicação.
«Decreto-Lei n.º 131/2017
de 10 de outubro
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando a promoção primária e a prevenção secundária, e reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através da prática de políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis.
O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, deu cumprimento ao previsto na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo estabelecido as categorias de isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras com base em critérios de racionalidade e discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica.
No sentido de contribuir para uma maior justiça social e não pondo em causa a racionalização da utilização dos cuidados de saúde, mostra-se agora necessário conferir uma maior proteção a determinados grupos populacionais no âmbito das prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce.
Por outro lado, e com o intuito de facilitar o alívio do sofrimento dos utentes que padecem de uma doença grave e/ou prolongada, incurável e progressiva, prevê-se, igualmente, o alargamento destes benefícios no âmbito dos recursos específicos de cuidados paliativos, clarificando os procedimentos e ajustando a sua implementação aos objetivos delineados.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
…
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 30 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Informação do Portal SNS:
Mais cuidados de saúde dispensados de taxas moderadoras no SNS
O Governo alargou o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 131/2017, publicado no dia 10 de outubro, em Diário da República
O diploma, que entra em vigor no dia 1 de novembro, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
A dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito das prestações de cuidados de saúde é alargada a:
- Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;
- Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando a promoção primária e a prevenção secundária, e reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através da prática de políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis.
O Decreto-Lei n.º 113/2011, que veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, estabeleceu as categorias de isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras com base em critérios de racionalidade e discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica.
No sentido de contribuir para uma maior justiça social e não pondo em causa a racionalização da utilização dos cuidados de saúde, mostra-se agora necessário conferir uma maior proteção a determinados grupos populacionais no âmbito das prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce.
Por outro lado, e com o intuito de facilitar o alívio do sofrimento dos utentes que padecem de uma doença grave e/ou prolongada, incurável e progressiva, prevê-se, igualmente, o alargamento destes benefícios no âmbito dos recursos específicos de cuidados paliativos, clarificando os procedimentos e ajustando a sua implementação aos objetivos delineados.
Consulte:
Decreto-Lei n.º 131/2017 – Diário da República n.º 195/2017, Série I de 2017-10-10
Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde
Ordem dos Enfermeiros: Regulamento de Aconselhamento Deontológico para Efeitos de Divulgação de Informação Confidencial e Dispensa do Segredo Profissional
- Regulamento n.º 338/2017 – Diário da República n.º 120/2017, Série II de 2017-06-23
Ordem dos Enfermeiros
Regulamento de Aconselhamento Deontológico para Efeitos de Divulgação de Informação Confidencial e Dispensa do Segredo Profissional
«Regulamento n.º 338/2017
Preâmbulo
O segredo profissional tem por finalidade respeitar e proteger o direito das pessoas à reserva da intimidade da vida privada e à confidencialidade das informações e dados pessoais, bem como garantir a confiança dos cidadãos nos profissionais de saúde.
O enfermeiro, de acordo com o Código Deontológico, integrado no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, encontra-se obrigado ao dever de segredo profissional, em consequência da relação terapêutica próxima que estabelece com as pessoas de quem cuida, sedimentada na confiança.
Nos termos do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o enfermeiro obriga-se a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, independentemente da fonte de informação, devendo partilhar apenas a informação pertinente e só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico.
Para além disso, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros prevê que o enfermeiro possa estar sujeito ao dever de divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família nas situações previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico, bem como a possibilidade de ser dispensado do segredo profissional.
No entanto, analisado o anterior Regulamento verificou-se que o mesmo apenas se referia ao procedimento a adotar no caso do aconselhamento deontológico previsto na atual alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem, não regulando o procedimento a adotar nas situações em que o enfermeiro pretenda a dispensa do dever de sigilo.
Assim,
Nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 106.º, bem como na alínea i) do artigo 19.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, por proposta do Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos diretivos regionais e parecer do conselho jurisdicional, e após a sua publicitação no sítio eletrónico da Ordem dos Enfermeiros pelo período de 30 (trinta) dias, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Estatuto, a Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova o seguinte Regulamento:
Regulamento de Aconselhamento Deontológico para Efeitos de Divulgação de Informação Confidencial e Dispensa do Segredo Profissional
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis ao aconselhamento deontológico para efeitos de divulgação de informação confidencial, bem como à dispensa do segredo profissional, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável a todos os enfermeiros que exerçam ou que tenham exercido a profissão no território da República Portuguesa, independentemente da relação contratual estabelecida com a entidade empregadora ou com a pessoa, da prestação efetiva de cuidados à pessoa e da natureza gratuita ou onerosa da prestação.
CAPÍTULO II
Sigilo Profissional
Artigo 3.º
Dever de sigilo
1 – Nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:
a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte;
b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;
c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na lei, devendo para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;
d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.
2 – O dever de guardar segredo profissional não se extingue com a morte do alvo de cuidados ou com a cessação do exercício profissional.
Artigo 4.º
Âmbito do dever de sigilo
Em cumprimento do dever previsto na alínea a) do artigo anterior, o dever de sigilo abrange toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, relativa ao passado, presente ou futuro, de que o enfermeiro tenha tomado conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dele, independentemente da fonte, incluindo, nomeadamente:
a) As informações reveladas diretamente pelo alvo de cuidados, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;
b) As informações recolhidas pelo enfermeiro, por efeito da observação do alvo de cuidados ou de terceiro durante a prestação de cuidados;
c) As informações constantes dos suportes de informação relativos ao alvo de cuidados, a que tenha acesso no exercício da sua profissão;
d) As informações comunicadas por outro enfermeiro ou profissional de saúde, também estes obrigados ao segredo profissional, que se integrem nas alíneas anteriores, e por isso também consideradas confidenciais;
e) As informações produzidas, no âmbito da prestação de cuidados.
Artigo 5.º
Âmbito do dever de partilhar informação sobre plano terapêutico
1 – Em cumprimento do dever previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e alínea b) do artigo 3.º deste Regulamento, o enfermeiro apenas deve partilhar a informação que for estritamente necessária à execução do plano terapêutico estabelecido e apenas aos que forem indispensáveis a essa execução do mesmo.
2 – Consideram-se indispensáveis à execução do plano terapêutico todos os elementos profissionais que integram a equipa multidisciplinar de prestação de cuidados, bem como, e em caso de necessidade, a pessoa ou pessoas que, atenta a relevância junto do alvo de cuidados, bem como a participação no seu dia-a-dia, possa garantir e auxiliar no cumprimento do plano terapêutico.
3 – A decisão de partilhar a informação referida nos números anteriores deverá ter em consideração o bem-estar, a segurança física, emocional e social do alvo de cuidados de saúde e família, assim como os seus direitos.
Artigo 6.º
Âmbito do dever de divulgar informação confidencial
1 – Em cumprimento do dever previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e alínea c) do artigo 3.º deste Regulamento, o enfermeiro que considere estar perante uma situação em que, nos termos da lei, tem o dever de divulgar informação confidencial, deve previamente obter, para além de aconselhamento jurídico, aconselhamento deontológico junto da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do presente Regulamento.
2 – São passíveis de integrar as situações previstas no número anterior, nomeadamente:
a) As que configurem crime de violência doméstica, em que a revelação de informação confidencial pelo enfermeiro se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos do Código Penal.
b) As que apresentem indícios de maus tratos de vítimas vulneráveis e a revelação de informação confidencial pelo enfermeiro se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos do Código Penal.
3 – Fica dispensada da obtenção de aconselhamento deontológico a partilha de informação confidencial quando a mesma ocorra ao abrigo de protocolos que regulem a partilha de informação de saúde com entidades terceiras, cujo teor e âmbito tenham obtido parecer prévio positivo do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, bem como da Comissão Nacional de Proteção de Dados, sempre que este parecer seja obrigatório nos termos da lei.
Artigo 7.º
Dispensa do dever de sigilo
1 – Para além dos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, com o seu âmbito definido nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento, o enfermeiro pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua profissão desde que devidamente autorizado pelo presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do presente regulamento.
2 – O enfermeiro pode ainda revelar informação confidencial desde que obtenha o consentimento do alvo de cuidados ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, e desde que a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo.
Artigo 8.º
Intervenção em juízo
1 – Sempre que o enfermeiro seja presente a qualquer autoridade judiciária ou judicial, deve escusar-se de divulgar informação confidencial, exceto se previamente tiver obtido aconselhamento deontológico, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, ou esteja dispensado do sigilo profissional por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento, invocando para esse efeito o disposto no artigo 106.º do Estatuto da Ordem.
2 – A legitimidade da escusa é apreciada nos termos da lei processual penal ou outra aplicável e decidida após prévia audição do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem do Enfermeiros.
3 – A audição da Ordem dos Enfermeiros nos termos do número anterior não dispensa o enfermeiro de obter aconselhamento deontológico prévio, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, ou a autorização por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.
Artigo 9.º
Cobrança de honorários
1 – O enfermeiro encontra-se vinculado ao dever de sigilo na cobrança extrajudicial ou judicial de honorários ou de importâncias a que tenha direito pela prestação de serviços.
2 – Nas ações judiciais para cobrança de honorários e de outras importâncias o enfermeiro apenas pode divulgar o que for estritamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos seus interesses, e após autorização por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.
CAPÍTULO III
Aconselhamento Deontológico
Artigo 10.º
Competência
O aconselhamento deontológico previsto no n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento é da competência do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 11.º
Princípios
1 – O aconselhamento deontológico para a divulgação de informação confidencial rege-se pelo princípio da resposta em tempo útil, da análise casuística e da não vinculação.
2 – A informação conhecida no âmbito de pedidos de aconselhamento é também confidencial e protegida ao abrigo do sigilo profissional, vinculando todos os enfermeiros que tomem conhecimento dessa informação.
Artigo 12.º
Forma e Fundamentação
1 – O pedido de aconselhamento deontológico deve ser feito por escrito e dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional, identificando de modo objetivo, concreto e exato, qual a razão pela qual se considera que a situação se integra nos casos em que, nos termos da lei, o enfermeiro tem o dever de divulgar informação confidencial, sem identificação dos dados relativos às pessoas e aos lugares onde a situação ocorreu, conter a identificação completa do enfermeiro requerente e vir acompanhado de todos os elementos considerados necessários à apreciação do pedido.
2 – O pedido de aconselhamento deontológico pode ser remetido pela via que se revelar mais rápida e eficaz, nomeadamente por mensagem de correio eletrónico.
Artigo 13.º
Resposta ao pedido
1 – A resposta ao pedido de aconselhamento deve ser fundamentada e prestada por escrito.
2 – O Presidente do Conselho Jurisdicional prestará o aconselhamento deontológico pela via que se revelar mais rápida e eficaz.
3 – O aconselhamento deontológico prestado pelo Presidente do Conselho Jurisdicional no âmbito do dever previsto no artigo 5.º deste Regulamento não é vinculativo, sendo o enfermeiro livre de decidir sobre a revelação de informação confidencial nos termos definidos na alínea c) do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, sendo tal decisão da sua total responsabilidade.
CAPÍTULO IV
Da dispensa do sigilo
Artigo 14.º
Competência
1 – A revelação de informação confidencial fora dos casos previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento está dependente de autorização por parte do Presidente do Conselho Jurisdicional.
2 – O pedido de autorização para a revelação de informação confidencial, nos termos do artigo 106.º do Estatuto, deve ser efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional.
Artigo 15.º
Forma e fundamentação
1 – O requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior deve ser feito por escrito, identificar de modo objetivo, concreto e exato, qual a informação sobre a qual é requerida a dispensa, conter a identificação completa do enfermeiro requerente e vir acompanhado de todos os elementos considerados necessários à apreciação do pedido.
2 – O Presidente do Conselho Jurisdicional poderá solicitar ao enfermeiro requerente, sempre que entenda necessário, a prestação de esclarecimentos adicionais ou complementares, bem como a junção de elementos pertinentes à apreciação do pedido.
Artigo 16.º
Da decisão
1 – A dispensa do segredo profissional tem carácter excecional.
2 – A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do enfermeiro, do alvo de cuidados ou seus representantes.
3 – A decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do presente Regulamento, aferirá da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade da revelação da informação em causa, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos pelo requerente da dispensa.
Artigo 17.º
Efeitos da decisão
1 – A decisão que negue autorização para a dispensa de segredo é vinculativa, sem prejuízo do artigo seguinte.
2 – A decisão de deferimento da dispensa de segredo profissional é irrecorrível.
3 – O enfermeiro autorizado a revelar informação sujeita a segredo profissional, não está obrigado a revelar, podendo optar por manter o segredo profissional.
Artigo 18.º
Da admissibilidade do recurso
1 – Da decisão de indeferimento de dispensa de segredo profissional cabe recurso para o Conselho Jurisdicional reunido em sessão plenária.
2 – Apenas o requerente de dispensa de segredo profissional tem legitimidade para interpor o recurso previsto no número anterior.
Artigo 19.º
Da subida do recurso
1 – Recebido o recurso, devem os autos ser distribuídos a todos os membros do Conselho Jurisdicional, que, em reunião plenária, deverão decidir sobre a admissão dos mesmos, podendo decidir pela sua não admissibilidade com fundamento em extemporaneidade, falta de legitimidade do recorrente ou inadmissibilidade material do recurso.
2 – Os membros do Conselho Jurisdicional, previamente à realização da sessão plenária, poderão pedir esclarecimentos ao recorrente e ordenar a junção de documento ou documentos que entenda pertinentes, fixando um prazo para o efeito.
CAPÍTULO V
Disposições Especiais
Artigo 20.º
Notificações judiciais
A resposta às notificações judiciais da Ordem dos Enfermeiros para intervir em incidentes processuais relacionados com a quebra do sigilo é da competência do Presidente do Conselho Jurisdicional.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 21.º
Aplicação no tempo
1 – O presente Regulamento é aplicável aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.
2 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação legal.
Artigo 22.º
Omissões
As situações omissas serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Jurisdicional, considerando o previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e a demais legislação aplicável na matéria do sigilo profissional.
Artigo 23.º
Revogação
É revogado o Regulamento do Aconselhamento Ético e Deontológico no âmbito do Dever de Sigilo, aprovado na assembleia geral ordinária de 29/05/2010 e publicado na 2.ª série do Diário da República de 2011/03/08, Regulamento n.º 165/2011.
25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»
Médicos: 4 Concursos Abertos, 3 Listas Finais de Concursos, Conclusão de Períodos Experimentais, Dispensa de Urgência, Júris MGF, Internato, FMUL e UBI de 15 a 18/05/2017
- Aviso n.º 5325/2017 – Diário da República n.º 93/2017, Série II de 2017-05-15
Homologada a lista de classificação final dos candidatos do Júri n.º 30, da especialidade médica de Medicina Geral e Familiar
- Aviso (extrato) n.º 5328/2017 – Diário da República n.º 93/2017, Série II de 2017-05-15
Conclusão com sucesso do período experimental da assistente hospitalar de Pediatria Médica, Dr.ª Rute Sofia Moreira Machado
- Aviso (extrato) n.º 5329/2017 – Diário da República n.º 93/2017, Série II de 2017-05-15
Homologação da Lista de ordenação final do procedimento concursal simplificado de recrutamento de pessoal que ocupou vaga preferencial neste Centro Hospitalar nas especialidades de Medicina Interna e Ortopedia
- Deliberação (extrato) n.º 381/2017 – Diário da República n.º 93/2017, Série II de 2017-05-15
Dispensa da prestação de serviço de urgência de pessoal médico
- Aviso n.º 5374/2017 – Diário da República n.º 94/2017, Série II de 2017-05-16
Saúde – Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Alteração da composição dos júris 19 a 23 de Medicina Geral e Familiar - Aviso n.º 17/2017/A – Diário da República n.º 94/2017, Série II de 2017-05-16
Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R.
Lista unitária de ordenação final dos candidatos do procedimento concursal comum para assistente graduado sénior de psiquiatria - Despacho n.º 4225/2017 – Diário da República n.º 95/2017, Série II de 2017-05-17
Saúde – Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
Designação da médica interna Dr.ª Adriana da Conceição Soares Sampaio, em regime de comissão de serviço, para frequência do internato médico - Aviso (extrato) n.º 5455/2017 – Diário da República n.º 95/2017, Série II de 2017-05-17
Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Conclusão com sucesso do período experimental, na sequência da celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para desempenho de funções na categoria de assistente da área de MGF, da carreira especial médica, de vários trabalhadores - Deliberação (extrato) n.º 394/2017 – Diário da República n.º 95/2017, Série II de 2017-05-17
Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Autorizada a renovação da licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau, a dois profissionais pertencentes ao mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P./Agrupamento de Centros de Saúde de Lisboa Ocidental e Oeiras - Despacho (extrato) n.º 4237/2017 – Diário da República n.º 95/2017, Série II de 2017-05-17
Universidade de Lisboa – Faculdade de Medicina
Renovação de contratos com assistentes convidados da FMUL - Despacho (extrato) n.º 4238/2017 – Diário da República n.º 95/2017, Série II de 2017-05-17
Universidade de Lisboa – Faculdade de Medicina
Renovação de contratos com assistentes convidados da FMUL - Edital n.º 315/2017 – Diário da República n.º 96/2017, Série II de 2017-05-18
Universidade da Beira Interior
Concurso para recrutamento de professor associado na área de Medicina - Despacho (extrato) n.º 4291/2017 – Diário da República n.º 96/2017, Série II de 2017-05-18
Universidade de Lisboa – Faculdade de Medicina
Renovação de contratos de Professores Auxiliares Convidados da FMUL - Despacho (extrato) n.º 4292/2017 – Diário da República n.º 96/2017, Série II de 2017-05-18
Universidade de Lisboa – Faculdade de Medicina
Renovação de contratos de Professores Convidados da FMUL - Aviso n.º 11/2017/M – Diário da República n.º 96/2017, Série II de 2017-05-18
Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Procedimento concursal comum, urgente, para constituição de relação jurídica de emprego privado sem termo, nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral privada aplicável, destinado ao preenchimento de 1 (um) posto de trabalho na categoria de assistente da carreira médica, na área hospitalar – especialidade de oncologia médica - Aviso n.º 12/2017/M – Diário da República n.º 96/2017, Série II de 2017-05-18
Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Procedimento concursal comum, urgente, para constituição de relação jurídica de emprego privado sem termo, nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral privada aplicável, destinado ao preenchimento de 1 (um) posto de trabalho na categoria de assistente da carreira médica, na área hospitalar – especialidade de pediatria - Aviso n.º 13/2017/M – Diário da República n.º 96/2017, Série II de 2017-05-18
Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Procedimento concursal comum, urgente, para constituição de relação jurídica de emprego privado sem termo, nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral privada aplicável, destinado ao preenchimento de 1 (um) posto de trabalho na categoria de assistente da carreira médica, na área hospitalar – especialidade de nefrologia