Médicos: 2 Concursos Abertos, 6 Listas Finais, Cessação de 6 Concursos (ARS Norte), Contratos, Redução de Horário e Dispensa de Urgência em 17/03/2016

Retificação: 4 Listas Finais de Concursos Médicos e Acumulações de Funções em 07/03/2016

Regulamento dos Termos e da Tramitação da Dispensa de Parecer Prévio Vinculativo de Membro do Governo na Contratação e Renovação de Contratos

Novas Regras de Dispensa de Antirretrovirais e Processo de Referenciação das Pessoas Infetadas por VIH

«(…) determino:

1. A terapêutica antirretrovírica é dispensada, cumpridos os requisitos do Despacho n.º 6716/2012, do Secretário de Estado da Saúde, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 17 de maio, para um período mínimo de 90 dias, salvo indicação clínica em contrário, garantindo, assim, um seguimento adequado da resposta ao tratamento e impedindo o recurso a consultas médicas desnecessárias ou a deslocações clinicamente injustificadas às instituições hospitalares;

2. A dispensa de terapêutica antirretrovírica para um período inferior a 90 dias só pode ser considerada em situações excecionais, devendo o hospital, nos casos em que tal situação ocorra por motivos imputáveis ao Serviço Nacional de Saúde e após concordância do doente, assegurar a colocação da medicação no endereço disponibilizado pelo utente;

3. A dispensa de terapêutica antirretrovírica para períodos superiores a 90 dias deve ser efetuada pelas instituições hospitalares, em resposta a necessidades individuais devidamente justificadas, nomeadamente atividades laborais específicas ou distância geográfica da residência do doente à respetiva unidade hospitalar, depois de ponderados os riscos clínicos, sendo obrigatórios, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Pedido expresso, devidamente fundamentado, do doente; b) Parecer clínico positivo, devidamente fundamentado, do médico assistente e aceite pelo diretor de serviço/responsável da unidade;

4. A documentação e fundamentação que suporta a decisão clínica, bem como o pedido a que se refere o número anterior, devem constar do processo clínico do doente.

5. A substituição de fármacos ou de regimes coformulados nos doentes com tratamento em curso só se deve verificar por razões de natureza médica, sem prejuízo da sua ocorrência noutras situações excecionais, mediante a indicação e aprovação do médico assistente e do respetivo diretor de serviço/responsável de unidade e o consentimento informado do doente.

6. O sistema informático SI.VIDA procede à monitorização e avalia- ção da infeção por VIH nas estruturas hospitalares, através da análise de indicadores específicos e da consequente elaboração de relatórios periódicos de informação, que suportem os objetivos da contratualiza- ção promovidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., bem como os objetivos de resultados em saúde promovidos pela DGS, através do Programa Nacional para a infeção VIH/SIDA, no âmbito do disposto no Despacho n.º 6716/2012, do Secretário de Estado da Saúde, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 17 de maio.

7. É revogado o Despacho n.º 2175/2013, de 30 de janeiro, do Secretário de Estado da Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro.

18 de novembro de 2015. — O Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.»

«Assim, determino:

1. O processo de referenciação das pessoas infetadas por VIH, ou com teste reativo para o VIH para confirmação laboratorial, procedentes de serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou de entidades que com este celebraram acordos para realização de prestações de saúde, é efetuado através do sistema Consulta a Tempo e Horas (CTH).

2. O processo de referenciação das pessoas infetadas por VIH, ou com teste reativo para o VIH para confirmação laboratorial, efetuado através de pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvem projetos de rastreio e diagnóstico precoce da infeção por VIH no âmbito da atribuição de apoios financeiros pelo Estado, é efetuado diretamente junto dos estabelecimentos hospitalares, os quais gerem os pedidos de consulta através do sistema CTH.

3. Nos casos previstos no ponto 1 do presente despacho, a realização de primeira consulta hospitalar tem o tempo máximo de resposta de 7 dias, contado a partir da data de registo do pedido pelo serviço ou estabelecimento do SNS ou da entidade que com este celebrou acordo para realização de prestações de saúde.

4. Nos casos previstos no ponto 2, a realização de primeiras consultas hospitalares tem o tempo máximo de resposta de 7 dias, contado a partir da data em que o estabelecimento hospitalar regista o pedido.

5. A Direção-Geral da Saúde divulga, no seu sítio da Internet, as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvem projetos de rastreio e diagnóstico precoce da infeção por VIH no âmbito da atribuição de apoios financeiros pelo Estado, para efeitos do disposto no presente despacho.

6. O processo de referenciação pelas entidades mencionadas no presente despacho só pode ser efetuado para os estabelecimentos do SNS que integram a Rede Nacional Hospitalar de Referenciação para a Infeção por VIH.

19 de novembro de 2015. — O Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.»

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