Disposições sobre a Uniformização Progressiva das Ferramentas de Prescrição Eletrónica Médica (PEM) – SPMS

«Despacho n.º 7979-P/2015

Com vista à racionalização do acesso ao medicamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Dec. Lei nº 106 -A/2010, de 1 de outubro, estabelece o princípio da obrigatoriedade da prescrição eletrónica.

Paralelamente o Ministério da Saúde definiu uma prioridade clara para a utilização de meios eletrónicos para suporte aos processos de prescrição, dispensa e faturação dos medicamentos, com o objetivo de tornar o sistema mais eficiente e mais seguro, e paralelamente promover uma maior qualidade e racionalidade na prescrição e dispensa.

Em 2012 o Ministério da Saúde desenvolveu uma aplicação de prescrição eletrónica médica (PEM), que pretende ser o instrumento normalizado a utilizar pelas instituições de prestação de cuidados de saúde do SNS para a prescrição de medicamentos e cuidados respiratórios domiciliários. A prescrição de cuidados respiratórios através deste aplicativo, com a inclusão das Normas de Orientação Clínica da Direção Geral de Saúde, foi já determinada e assiste -se à prescrição diária através da PEM na quase generalidade das instituições.

A PEM possui requisitos de segurança acrescidos em relação à identificação do prescritor e do utente, contribuindo eficazmente para o combate à fraude e desperdício. Recentemente foi identificado como possível a inclusão de algoritmos de alarmística que permitem recordar as indicações das Normas de Orientação Clínica que mereceram amplo apoio, bem como a disponibilização da PEM aos pequenos prescritores privados através do recém protocolo celebrado entre a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. e a Ordem dos Médicos.

A uniformização progressiva das ferramentas de prescrição facilita o ato de prescrição, evitando que o médico tenha diferentes aplicações para o mesmo processo dentro e entre instituições do SNS, reduz custos e agiliza o processo de adaptação do software decorrente de alterações das regras de prescrição e da política do medicamento.

Assim, determina -se o seguinte:

1 — Os sistemas de informação das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem integrar com a aplicação prescrição eletrónica médica (PEM) desenvolvida pela SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., de acordo com as especificações técnicas da responsabilidade da SPMS.

2 — A prescrição de medicamentos de dispensa em farmácia comunitária, em instituições do SNS, é realizada na aplicação PEM, fornecendo a SPMS às instituições do SNS, os dados sobre padrões de prescrição necessários ao controlo e melhoria da prescrição médica e combate à fraude e desperdício.

3 — A SPMS, através da Ordem dos Médicos, pode disponibilizar a aplicação PEM aos médicos privados.

4 — A SPMS disponibilizará uma versão adaptada a dispositivos móveis do aplicativo PEM, até 31 de dezembro de 2015.

5 — A aplicação PEM deverá incluir interações medicamentosas, aprovadas pelo INFARMED, IP — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP, até 1 de janeiro de 2016.

6 — O sistema PEM inclui progressivamente algoritmos com as regras de prescrição que derivem de normas emitidas pela Direção Geral de Saúde e ou pelo INFARMED, IP.

17 de julho de 2015. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.»

Disposições da SPMS para Contratos Públicos de Aprovisionamento de Fornecimento de Estimulantes da Eritropoiese

Novas Disposições no Âmbito do Sistema de Triagem de Manchester (MTS)

« MINISTÉRIO DA SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

Despacho n.º 1057/2015

O Despacho n.º 10319/2014, publicado no Diário da República n.º 153, Série II, de 11 de agosto, reconheceu como obrigatória a implementação de sistemas de triagem de prioridades no Serviço de Urgência (SU), determinando que em todos os SU, qualquer que seja o nível, deve existir um sistema de triagem que permita distinguir graus de prioridade, de modo a que, se houver tempo de espera, se exerçam critérios preestabelecidos de tempo até à primeira observação médica.

Nos termos do referido despacho, realizada a classificação de prioridade, baseada em probabilidade de risco clínico, o doente deve ser encaminhado de acordo com as normas previamente definidas e padronizadas, respeitando e privilegiando a seriação feita na triagem, de modo a garantir que o doente seja observado no local, com a logística e pela equipa mais adequada, com a maior brevidade possível.

Uma das formas de garantir cuidados adequados e de maior qualidade passa pela uniformização de procedimentos entre os diversos profissionais e equipas multidisciplinares que devem atuar sequencial ou simultaneamente consoante as situações. Na verdade, existem situações urgentes que impõem uma identificação precoce e o encaminhamento correto em tempo útil, cuja abordagem imediata e eficaz exige protocolos de atuação e a formação do pessoal que permitam, por meios objetivos e expeditos, o apoio à decisão clínica em ambiente de urgência e a definição do papel de cada um na solução expedita de cada caso. Neste sentido, através do protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e o Grupo Português de Triagem a 12 de novembro de 2010, e Declaração de Princípios a ele anexa, foi reconhecida a importância, para a boa gestão de cuidados de saúde em contexto de urgência hospitalar, comprovada internacionalmente, do Sistema de Triagem de Manchester (MTS), enquanto instrumento de apoio à decisão clínica na triagem de doentes dos serviços de urgência, e que, adaptado à realidade portuguesa, já é usado com resultados positivos. Com efeito, o MTS permite identificar uma prioridade clínica com posterior alocação do doente à área de atendimento devida, podendo também ser desenhados e aplicados, na sequência da triagem, protocolos de atuação subsequente, tal como a requisição de exames complementares de diagnóstico, com vista à redução do tempo do episódio de urgência e dotar o médico que realiza a primeira observação de mais elementos que o ajudem a decidir sobre a próxima intervenção.

Por outro lado, sendo o MTS uma ferramenta que tem evoluído, verifica -se a necessidade de implementar a versão mais recente do MTS, fruto da ciência e das boas práticas atualmente existentes, nomeadamente no que se refere à possibilidade de integração das vias verdes e de protocolos pediátricos nos serviços de urgência, entre outros. A sua implementação, sob a forma da versão 2, já se verifica em todos os tipos de urgência, pediátrica, ginecológica e de adultos, pelo que a sua generalização é assim possível e desejável, e constitui a única forma de comparabilidade entre níveis de procura e atendimento entre diferentes instituições prestadoras de cuidados de urgência.

A escala de Triagem de Manchester prevê uma prática fiável, uniforme e objetiva ao longo do tempo, sendo passível de ser auditada quer interna ou externamente, conforme previsto no referido Protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e o Grupo Português de Triagem, e Declaração de Princípios a ele anexa, que importa acautelar.

Nestes termos, determino:

1 — Em episódios de urgência com apresentação tipificada, na sequência da aplicação dos fluxogramas previstos no sistema de triagem, pode ser considerada a solicitação, pelo enfermeiro da triagem, de meios complementares de diagnóstico, mediante algoritmo autorizado pela direção clínica da unidade de saúde e sustentado em NOC elaborada pela DGS, a exemplo do que acontece nas vias verdes já existentes.

2 — Este complemento de triagem é introduzido de forma voluntária e experimental, com a duração de um ano, nas unidades que forem identificadas pelas ARS como aquelas onde se possa esperar maior benefício na redução de tempos de espera.

3 — Os algoritmos referidos no número um são sujeitos a avaliação trimestral, nomeadamente nos resultados obtidos na redução dos tempos de espera e permanência no serviço de urgência, segurança clínica e satisfação dos utentes.

4 — Compete à Direção Geral da Saúde (DGS) fazer a avaliação dos relatórios, determinar as medidas corretivas que considere pertinentes e zelar pela sua implementação.

5 — Todos os SU devem assegurar, até 30 de setembro de cada ano, que usam a versão mais recente do Sistema de Triagem de Manchester.

6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no ano de 2015, todos os SU que à data do presente despacho não tenham ainda implementado o Sistema de Triagem de Manchester devem proceder à sua implementação até 31 de dezembro de 2015.

7 — Todos os SU com o Sistema de Triagem de Manchester devem implementar auditorias internas mensais, como garante da qualidade da triagem que é efetuada nos seus serviços, nos termos previstos no Protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e o Grupo Português de Triagem e declaração de princípios a ele anexa.

8 — Todos os SU com o Sistema de Triagem de Manchester devem, pelo menos anualmente, ser alvo de auditoria externa, sendo os resultados comunicados aos conselhos de administração das respetivas unidades de saúde, ao Ministro da Saúde, à DGS e às Administrações Regionais de Saúde.

9 — A SPMS -Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), deve colaborar com os SU para garantia dos números 5 e 6 do presente despacho, com vista à máxima integração de registos clínicos em ambiente hospitalar.

10 — O licenciamento necessário ao uso do Sistema de Triagem de Manchester é assegurado pelas entidades hospitalares, devendo a SPMS organizar um processo de agregação de necessidades e compra centralizada com vista a minimização do seu custo.

26 de janeiro de 2015. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. »