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Norma DGS: Terapêutica da Insuficiência Cardíaca com Implantação de Dispositivo de Assistência Ventricular Esquerda como Destino
Incêndio em Tondela: Veja todo o dispositivo mobilizado pelo INEM
16/01/2018
Na sequência do incêndio que deflagrou no passado dia 13 de janeiro numa associação recreativa em Vila Nova da Rainha, concelho de Tondela, o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) ativou a Sala de Situação Nacional e projetou para o local da ocorrência mais de 70 profissionais, apoiados por 36 meios de emergência.
O alerta foi recebido às 20h53, dando conta de um incêndio na Associação Recreativa de Vila Nova da Rainha, Tondela, Viseu. De acordo com a informação transmitida ao INEM, estariam no interior das instalações cerca de 70 pessoas, existindo a possibilidade de um número elevado de feridos.
No imediato, o INEM ativou a sua Sala de Situação Nacional, um recurso do instituto que permite garantir a atuação coordenada de todos os meios do INEM mobilizados para o local da ocorrência e que assegura uma estreita e imediata articulação com as restantes entidades envolvidas nas operações de socorro.
A ativação da Sala de Situação Nacional do INEM cumpre ainda o objetivo de permitir uma gestão eficaz de todas as ocorrências relacionadas com a situação, garantindo que não interfiram diretamente com o trabalho regular realizado pelos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), que mantêm a necessária resposta às múltiplas ocorrências encaminhadas para o instituto através do Número Europeu de Emergência – 112.
Este recurso do INEM tem ainda atribuída a tarefa de realizar o acompanhamento da evolução do estado de saúde dos doentes transferidos para as unidades hospitalares, assim como o levantamento de vagas em unidades hospitalares do país e, se necessário, em Espanha.
Além da ativação da Sala de Situação Nacional, o INEM mobilizou para esta ocorrência 76 profissionais, entre médicos, enfermeiros, técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH), psicólogos, profissionais de logística e, ainda, diversos operacionais de outras entidades, que recorreram aos seguintes meios de emergência:
- Três viaturas de intervenção em catástrofe;
- Seis viaturas médicas de emergência e reanimação;
- Dois helicópteros de emergência médica do INEM;
- Dois helicópteros da Força Aérea Portuguesa (FAP);
- Três ambulâncias de suporte imediato de vida;
- Seis ambulâncias de emergência médica;
- Seis ambulâncias do INEM sediadas em corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa (postos de emergência médica);
- Quatro unidades móveis de intervenção psicológica em emergência (equipas de psicólogos e técnicos de emergência pré-hospitalar do INEM);
- Quatro veículos de apoio.
O dispositivo de emergência médica montado pelo INEM contou ainda com três médicos, cinco enfermeiros e um TEPH, que integraram as equipas médicas dos dois helicópteros da FAP, em conjunto com mais dois médicos e três enfermeiros.
Prestaram também assistência médica pré-hospitalar às vítimas desta ocorrência vários elementos dos parceiros do INEM no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, com meios próprios.
Estiveram também empenhados na gestão direta desta ocorrência, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e o Presidente do Conselho Diretivo do INEM, que se dirigiram imediatamente para o local da ocorrência, o Vogal do Conselho Diretivo do INEM, os três responsáveis pelas Delegações Regionais do Norte, Centro e Sul do INEM, a responsável do Departamento de Emergência Médica (integrou a equipa médica de um dos helicópteros da FAP) e o coordenador da Unidade de Planeamento de Eventos de Risco, Protocolo de Estado e Gestão de Crises do INEM, responsável, a partir da Sala de Situação Nacional, pela gestão operacional desta ocorrência.
A assistência médica pré-hospitalar inicial às vitimas deste incêndio terminou cerca das zero horas, registando-se oito mortos e 38 feridos, 26 dos quais urgentes/emergentes e 12 não urgentes.
Os feridos foram no imediato transferidos para as unidades hospitalares de Viseu e Tondela e para o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra. Posteriormente, e depois de devidamente estabilizados no local e nas unidades hospitalares iniciais, o INEM realizou o transporte secundário (entre unidades de saúde) de 17 feridos para as unidades de queimados e de cuidados intensivos dos Hospitais de São João (3), Santo António (2) e Prelada (1), São Teotónio (6), Hospital de Santa Maria (2), São Francisco Xavier (2) e Dona Estefânia (1).
A equipa de psicólogos do INEM registou um total de 32 intervenções no âmbito do apoio de emergência.
Visite:
Instituto Nacional de Emergência Médica – www.inem.pt/
Alteração ao Regime de Comparticipação do Estado no Preço dos Dispositivos para Automonitorização de Pessoas com Diabetes
Implementação dos dispositivos de segurança nos medicamentos de uso humano – Infarmed
04 set 2017
Para: Divulgação Geral
Contactos
- Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444
A obrigatoriedade de colocação de dispositivos de segurança (dispositivo de prevenção de adulterações e identificador único) nas embalagens de certos medicamentos de forma a permitir a deteção de medicamentos falsificados no circuito legal do medicamento e a identificação individual de embalagens foi introduzida pela Diretiva 2011/62/EU, ¿Diretiva dos Medicamentos Falsificados¿ e tem de ser implementada até 09 de fevereiro de 2019.
Esta implementação exigirá adaptação por parte de todos os intervenientes do circuito desde os fabricantes até à dispensa dos medicamentos aos utentes, com especial enfâse para a necessidade de aquisição de novos equipamentos que permitam a colocação e leitura dos identificadores únicos e o ajuste de procedimentos no referente à sua verificação e desativação.
O Regulamento Delegado (EU) 2016/161, de 2 de outubro de 2015, que veio complementar as normas da Diretiva, sendo diretamente aplicável no ordenamento jurídico nacional, estabelece regras pormenorizadas para os dispositivos de segurança que deverão figurar nas embalagens dos medicamentos de uso humano, definindo quais os medicamentos que os devem prever, a definição das características e especificações técnicas do identificador único, as modalidades de verificação e desativação do identificador único (IU) e as características do sistema de repositórios.
A aplicação na prática do Regulamento Delegado obrigará, em alguns aspetos, à aprovação de legislação que adapte o sistema dos dispositivos de segurança às especificidades da realidade nacional do circuito de dispensa e prescrição de medicamentos e assegure a adequada supervisão do sistema e a sua acessibilidade por parte das autoridades reguladoras, processo que se encontra em curso no INFARMED, I.P.
Enquanto tal não ocorre, e a fim de esclarecer as principais questões relativas a este sistema, e com vista à sua implementação esclarece-se o seguinte:
A) Âmbito de aplicação dos dispositivos de segurança
Os medicamentos que deverão ser dotados de dispositivos de segurança são:
– Todos os Medicamentos sujeitos a receita médica exceto os referidos no Anexo I do Regulamento Delegado (EU) 2016/161, de 2 de outubro de 2015;
– Todos os Medicamentos não sujeitos a receita médica referidos no Anexo II do Regulamento Delegado (EU) 2016/161, de 2 de outubro de 2015;
A verificação dos dispositivos de segurança e desativação do identificador único deverão ser efetuadas pelas entidades que atuem legitimamente no mercado nacional, sempre que aplicável, nos medicamentos com autorização de introdução no mercado (AIM) em Portugal e nos medicamentos provenientes de outros Estados-Membros através de Autorização de Utilização Excecional (AUE), exceto os provenientes de Itália e Grécia onde o sistema dos dispositivos de segurança só entra em vigor em 2025.
A verificação dos dispositivos de segurança e desativação do identificador único terão de ser efetuadas, nos termos previstos no Regulamento Delegado supramencionado e na futura legislação nacional relativa a este assunto, por fabricantes, distribuidores por grosso de medicamentos, farmácias comunitárias e farmácias hospitalares integradas em estabelecimentos de cuidados de saúde, públicos e privados.
B) Constituição do Identificador Único
O artigo 4.º al. b) ponto iii) do Regulamento Delegado suprarreferido dá a possibilidade aos Estados Membros de exigirem a colocação de um número de reembolso ou outro número nacional que identifique o medicamento como parte integrante do identificador único.
O número de registo de autorização de introdução no mercado do medicamento atribuído pelo INFARMED, I.P. é o número que permite a identificação do medicamento em todo o circuito, desde o seu fabrico até à sua dispensa e comparticipação.
O número de registo de autorização de introdução no mercado é, pois, um número essencial em todo o sistema do medicamento nacional, tendo de ser obrigatoriamente incluído no identificador único sob pena de todo o sistema de fornecimento de medicamentos a nível nacional sofrer constrangimentos graves e de as adaptações a exigir a todas as entidades do circuito serem ainda mais avultadas e complexas.
Igualmente importante, para efeitos de segurança jurídica e de desenvolvimento dos sistemas informáticos é determinar a posição que o número de registo de autorização de introdução no mercado ocupa dentro do identificador único.
Tendo sido tornada pública a intenção de parte de alguns fabricantes nacionais de adotar o código GTIN (Global Trade Item Number) como código do produto [artigo 4.º al. b) ponto i) do Regulamento Delegado], o que impossibilita tecnicamente a inclusão do número de registo de autorização de introdução no mercado neste código, face à sua dimensão, é necessário que o número de registo seja colocado como informação adicional na posição quinta do identificador único.
Assim, o identificador único deverá conter os seguintes elementos, na ordem que a seguir se descreve:
1) Código do produto;
2) Número de Série;
3) Lote;
4) Prazo de Validade;
5) N.º de registo.
Importa ainda esclarecer que, a legislação relativa à rotulagem, nomeadamente a prevista no artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, continuará a aplicar-se sem quaisquer alterações, mesmo após a entrada em vigor da nova regulamentação relativa aos dispositivos de segurança.
Tal facto, implica que a impressão do número de registo de autorização de introdução no mercado em formato legível por pessoas poderá ser continuar a ser efetuada nos termos atualmente em vigor, não sendo obrigatória a sua colocação junto dos demais elementos previstos no artigo 7.º do Regulamento Delegado, junto ao código de barras bidimensional.
Nas embalagens cuja soma das duas dimensões mais longas for igual ou inferior a 10 centímetros não se terão que imprimir os elementos visíveis do identificador único, mas apenas o código datamatrix, devendo as entidades suas fabricantes cumprir com as restantes disposições previstas no art. 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, relativas à rotulagem.
Os medicamentos provenientes de outros países da União Europeia através de AUE não terão que prever quaisquer requisitos adicionais no tocante à sua rotulagem (p.e. inclusão do n.º de registo nacional no IU), devendo apenas cumprir com as disposições legais existentes no país de origem e com as existentes na Deliberação n.º 1546/2015, de 6 de agosto.
C) Alargamento do âmbito de aplicação dos dispositivos de prevenção de adulteração
Os fabricantes podem, de forma voluntária, colocar o dispositivo de prevenção de adulterações em embalagens de medicamentos que não estejam abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/161 da Comissão de 2 de outubro de 2015.
Quando a colocação ou remoção do dispositivo de prevenção de adulterações afete o acondicionamento primário do medicamento ou o seu sistema de fecho, os titulares de autorização de introdução no mercado do medicamento devem proceder à submissão do(s) respetivo(s) pedido(s) de alteração aos termos de AIM, juntando toda a informação disponível sobre o dispositivo de prevenção de adulterações e a forma como o dispositivo de prevenção de adulteração afeta a embalagem e o seu método de fecho.
Se o dispositivo de prevenção de adulterações não afetar o acondicionamento primário do medicamento nem o seu sistema de fecho, ou se estiver colocado no acondicionamento secundário, não é necessário submeter qualquer procedimento regulamentar, exceto se o dispositivo afetar a legibilidade, caso em que tem de ser submetida uma notificação.
Não é obrigatória a remoção de dispositivo de prevenção de adulterações de embalagens de medicamentos para os quais este dispositivo faça parte dos termos de AIM aprovados, mas que não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado.
D) Alterações regulamentares decorrentes da introdução de dispositivos de segurança nas embalagens de medicamentos
Para efeitos das alterações regulamentares decorrentes da introdução de dispositivos de segurança nas embalagens de medicamentos os titulares de AIM podem submeter uma notificação ao INFARMED, I.P. com a versão atualizada do template do QRD do medicamento, nos termos do art. 31.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto na sua redação atual.
Em alternativa, e caso ocorra procedimento regulamentar que afete a informação do medicamento (renovação, alteração Tipo II, IB ou IA) com termo previsto até 2019, poderá ser aproveitado este procedimento, pelos titulares de AIM, para apresentar a versão atualizada do template QRD confirmando a implementação dos dispositivos de segurança.
A inclusão da informação relativa aos dispositivos de segurança na rotulagem do medicamento não implica que os dispositivos de segurança já tenham sido efetivamente implementados nas rotulagens dos medicamentos colocados/a colocar no mercado, significando apenas que a informação sobre o produto foi atualizada para prever as alterações decorrentes da implementação do Regulamento Delegado.
As novas embalagens poderão ser introduzidas no mercado com as novas alterações à medida que as linhas de embalagem forem atualizadas e o sistema de repositórios esteja operacional.
Para esclarecimento de mais questões regulamentares, recomenda-se a consulta do plano de implementação relativo à introdução dos dispositivos de segurança nas embalagens, elaborado pelo CMDh, existente no site da Agência Europeia do Medicamento, através da seguinte ligação:
http://www.ema.europa.eu/docs/en_GB/document_library/Other/2016/02/WC500201413.pdf
E) Período transitório
Os medicamentos só deverão ter identificadores únicos quando, preferencialmente, em Portugal, exista já um repositório nacional em funcionamento. Todavia, é permitida, de forma voluntária, a sua colocação nas embalagens antes desse facto, devendo as entidades carregar os identificadores únicos no sistema de repositórios quando este se encontrar operacional.
As entidades podem incluir nas embalagens, junto com o identificador único, códigos unidimensionais (p.e. Código de barras 39), desde que estes não tenham impacto na legibilidade da embalagem exterior. Assim, é possível, a qualquer fabricante, manter o código de barras 39 numa embalagem que tenha já o identificador único.
A remoção do código de barras 39 das embalagens (atualmente o utilizado para identificar os medicamentos nas várias entidades do circuito), não é possível até que o sistema de repositórios esteja totalmente funcional e o Regulamento Delegado (EU) 2016/161 seja aplicável, a 9 de fevereiro de 2019, uma vez que só a partir dessa data é que as entidades têm a obrigação legal de ter os seus sistemas informáticos preparados e adaptados para o novo método de identificação de medicamentos introduzido pelos dispositivos de segurança.
Importa ainda relembrar que, de acordo com o art. 48.º do Regulamento Delegado, ¿os medicamentos que tenham sido libertados para venda ou distribuição sem os dispositivos de segurança num Estado-Membro, antes da data de aplicação do presente regulamento no referido Estado-Membro, e que não tenham sido posteriormente reembalados ou novamente rotulados, podem ser colocados no mercado, distribuídos e fornecidos ao público nesse Estado-Membro até ao respetivo prazo de validade¿.
O MVO Portugal ¿ Associação Portuguesa de Verificação de Medicamentos, criado ao abrigo do art. 35.º n.º 1 al. b) do Regulamento Delegado, bem como todas as entidades a operar no circuito do medicamento nacional devem desencadear as ações necessárias para que os seus procedimentos operativos e sistemas informáticos estejam em funcionamento e adaptados à nova realidade a 9 de fevereiro de 2019, a fim de evitar quaisquer constrangimentos ao abastecimento de medicamentos em Portugal a partir dessa data.
Mais se alerta para a necessidade de se constituir e ter em funcionamento, com a maior brevidade possível, o sistema de repositórios nacional com o objetivo de ser possível testar todas as ligações das entidades a este sistema e a sua total operacionalidade até ao final de 2018.
O INFARMED, I.P., em conjunto com as instâncias e grupos de trabalho europeus, continuará a prestar toda a informação necessária e a promover a articulação entre as diversas entidades neste âmbito.
Disposições sobre a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de dispositivos médicos diversos, e dispositivos para evacuação e para banho
- Despacho n.º 7013/2017 – Diário da República n.º 155/2017, Série II de 2017-08-11
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Estabelece disposições sobre a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de dispositivos médicos diversos, no âmbito de concurso público (CP 2017/36) lançado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) - Despacho n.º 7014/2017 – Diário da República n.º 155/2017, Série II de 2017-08-11
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Estabelece disposições sobre a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de dispositivos para evacuação e para banho, no âmbito de concurso público (CP 2016/86) lançado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.)