Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa são comparticipados a 100%


«Portaria n.º 351/2017

de 15 de novembro

A doença de Crohn é uma doença inflamatória intestinal crónica de etiologia desconhecida, caracterizada por períodos de agudização intercalados com períodos quiescentes, e associa-se a uma morbilidade significativa, necessitando de tratamentos variados, desde a sulfassalazina, messalazina, corticosteroides e outros agentes imunomoduladores, até à resseção cirúrgica intestinal.

A predominância da doença em faixas de população ativas, a par de uma sintomatologia, na maioria dos casos, incapacitante para o trabalho e fortemente penalizadora da qualidade de vida dos doentes, obriga a que sejam tomadas medidas no sentido de minorar os seus efeitos, pelo controlo dos sintomas.

A dificuldade do diagnóstico inicial, dada a inespecificidade dos sintomas e a especificidade de alguns dos tratamentos disponíveis para o tratamento dos doentes com doença de Crohn impõem que a sua administração deva ser iniciada e controlada por médicos com experiência no seu diagnóstico e tratamento.

Atualmente vigora um regime especial de comparticipação para acesso aos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ativa grave ou com formação de fístulas, nos termos do Despacho n.º 9767/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho.

A colite ulcerosa é uma doença inflamatória intestinal, tal como a doença de Crohn, impondo-se o alargamento do regime especial da doença de Crohn, ativa grave ou com formação de fístulas, ao tratamento da colite ulcerosa, moderada a grave.

Assim, o regime excecional deverá ser definido de acordo com os medicamentos que apresentam indicação terapêutica aprovada e evidência da sua mais-valia terapêutica no tratamento:

a) Da doença de Crohn ativa grave em doentes que não apresentaram resposta mesmo após um ciclo completo e adequado de um tratamento com um corticosteroide e um imunossupressor ou que apresentam intolerância ou contraindicações a tais terapêuticas;

b) Da doença de Crohn ativa com formação de fístulas em doentes que não apresentaram resposta mesmo após um ciclo completo e adequado de um tratamento convencional (incluindo antibióticos, drenagem e terapêutica imunossupressora), mas que necessitam de uma administração efetuada sob a supervisão e a monitorização de um médico especialista com experiência no diagnóstico e tratamento desta doença;

c) Da colite ulcerosa ativa, moderada a grave.

A implementação do regime de comparticipação estabelecido pelo Despacho n.º 9767/2014 tem vindo a ser monitorizada, tendo-se concluído pela necessidade de introduzir algumas adaptações, com vista à sua adequação à realidade atual.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa são comparticipados a 100 %, nos termos da presente portaria.

Artigo 2.º

Condições de prescrição

1 – Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo anterior são os que contêm as substâncias ativas constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os medicamentos abrangidos pela presente portaria podem ser prescritos apenas por médicos especialistas em gastrenterologia dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devendo estes fazer na receita menção expressa à presente portaria.

3 – Cada ato de prescrição de medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa é especificamente registado na ficha do doente com indicação expressa da situação clínica.

Artigo 3.º

Dispensa

A dispensa dos medicamentos constantes do anexo à presente portaria é efetuada exclusivamente pelos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS, sem qualquer encargo para os doentes.

Artigo 4.º

Monitorização

1 – Para efeitos de monitorização da utilização dos medicamentos, ficam os hospitais do SNS obrigados a enviar ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a informação que por este for definida, através de deliberação a publicar na sua página eletrónica.

2 – A informação referida no número anterior será enviada mensalmente até ao 10.º dia do mês seguinte àquele a que respeita.

Artigo 5.º

Disposição transitória

Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 1.º da presente portaria dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 9767/20144, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 10 de novembro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Infliximab (doença de Crohn + colite ulcerosa).

Adalimumab (doença de Crohn + colite ulcerosa).

Golimumab (colite ulcerosa).

Vedolizumab (doença de Crohn + colite ulcerosa).»


Informação do Portal SNS:

Medicação para Crohn e colite ulcerosa comparticipada a 100 %

O Ministério da Saúde, através da Portaria n.º 351/2017, publicada em Diário da República no dia 15 de novembro, determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa são comparticipados a 100 %.

De acordo com a portaria, assinada pelo Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, a predominância da doença em faixas de população ativas, a par de uma sintomatologia, na maioria dos casos, incapacitante para o trabalho e fortemente penalizadora da qualidade de vida dos doentes, obriga a que sejam tomadas medidas no sentido de minorar os seus efeitos, pelo controlo dos sintomas.

Relativamente às condições de prescrição, os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação podem ser prescritos apenas por médicos especialistas em gastrenterologia dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devendo estes fazer na receita menção expressa à presente portaria.

Cada ato de prescrição de medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa é especificamente registado na ficha do doente com indicação expressa da situação clínica.

A dispensa dos medicamentos é efetuada exclusivamente pelos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS, sem qualquer encargo para os doentes.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 351/2017 – Diário da República n.º 76/2017, Série I de 2017-11-15
Saúde
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa são comparticipados a 100%. Revoga o Despacho n.º 9767/2014, publicado a 29 de julho

CHUC | Missão cirúrgica humanitária: Cirurgia cardiotorácica operou 17 doentes em Moçambique

08/11/2017

O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC) divulga que uma equipa do seu Serviço de Cirurgia Cardiotorácica operou, com sucesso, 17 doentes em Moçambique, a maioria crianças, durante uma missão cirúrgica humanitária realizada na última semana.

«Todas as intervenções cirúrgicas foram completadas com sucesso e, à data do regresso da equipa de missão, alguns doentes já tinham tido alta hospitalar», afirma Manuel Antunes, diretor daquele serviço hospitalar.

As intervenções cirúrgicas aos 17 doentes, a maioria crianças, «com doenças cardíacas congénitas e adquiridas», foram realizadas no Instituto do Coração de Maputo, em Moçambique, por uma equipa de oito elementos do CHUC.

«Além dos cuidados médico-cirúrgicos prestados, os vários elementos da equipa participaram em ações de formação dos profissionais do instituto onde, desde há cerca de quatro anos, já são efetuadas intervenções cirúrgicas cardíacas por uma equipa do próprio instituto, constituída por cirurgiões e outros elementos moçambicanos, na sequência do treino recebido durante estas missões e em vários países europeus, incluindo Portugal», adianta o responsável.

Esta foi a 17.ª missão anual consecutiva da equipa do Serviço de Cirurgia Cardiotorácica do CHUC.

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia vão beneficiar de um regime excecional de comparticipação


«Portaria n.º 321/2017

de 25 de outubro

A acromegalia é uma síndrome causada, na maioria dos casos, por um tumor benigno, o adenoma da hipófise, responsável pela secreção excessiva da hormona de crescimento durante um período de tempo prolongado. Esta hipersecreção de hormona de crescimento origina um excesso de produção de outra hormona, conhecida por IGF-I. A sua produção excessiva causa o crescimento anormal dos tecidos, o que é característico da acromegalia. Trata-se de uma doença rara mas frequentemente incapacitante e que está associada a uma perda de anos de vida para os doentes.

O tratamento de 1.ª linha passa pela cirurgia, pois garante a redução rápida dos níveis de hormona de crescimento e dos sintomas de compressão causado pelo tumor hipofisário.

No âmbito do tratamento da acromegalia, as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispensam gratuitamente os medicamentos indicados para o seu tratamento, nos termos e condições previstos na presente portaria.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, pode ser estabelecido regime excecional de comparticipação para determinadas patologias, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Considerando também que o n.º 3 do artigo 22.º do mesmo diploma legal prevê que «os regimes excecionais de comparticipação obedecem a procedimento que pode incluir avaliação prévia determinada pelo órgão que autorizar a comparticipação», impõe-se a revisão do presente regime excecional de comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da acromegalia, garantindo o acesso a novos medicamentos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime excecional de comparticipação

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação nos termos estabelecidos na presente portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

1 – Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previstos no artigo anterior, são os que contêm as denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 – A inclusão de outros medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.

Artigo 3.º

Prescrição

1 – Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria, a que se refere o artigo 2.º, apenas podem ser prescritos para o tratamento de doentes com acromegalia por médicos especialistas em endocrinologia nas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, devendo mencionar o regime excecional previsto na presente portaria.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos do SNS.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos com os medicamentos dispensados ao abrigo da presente portaria são da responsabilidade do estabelecimento de saúde onde são prescritos.

Artigo 6.º

Monitorização de utilização

Para efeitos de monitorização da utilização dos medicamentos abrangidos pela presente portaria, ficam as instituições e serviços do SNS obrigados a remeter ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a informação que por este for definida, através de deliberação a publicar na sua página eletrónica.

Artigo 7.º

Disposição transitória

Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo 1.º da presente portaria, dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 3837/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 22 de fevereiro de 2005.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 19 de outubro de 2017.

ANEXO

Análogos da somatostatina

a) Lanreotida.

b) Octreotido.

Tratamento de doentes que apresentaram resposta inadequada à cirurgia e ou radioterapia e nos quais um tratamento médico apropriado com análogos da somatostatina não normalizou as concentrações de IGIF-I ou não foi tolerado.

c) Pegvisomant.»


Informação do Portal SNS:

Fármacos para acromegalia com regime excecional de comparticipação

O Governo decidiu que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação. A medida entra em vigor no dia 1 de novembro.

De acordo com a Portaria n.º 321/2017, publicada no dia 25 de outubro, em Diário da República, os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação são os que contêm as seguintes denominações comuns internacionais (DCI):

  • Análogos da somatostatina
    • Lanreotida
    • Octreotido
  • Tratamento de doentes que apresentaram resposta inadequada à cirurgia e ou radioterapia e nos quais um tratamento médico apropriado com análogos da somatostatina não normalizou as concentrações de IGIF-I ou não foi tolerado.
    • Pegvisomant

A inclusão de outros medicamentos no regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado.

Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na portaria apenas podem ser prescritos para o tratamento de doentes com acromegalia por médicos especialistas em endocrinologia nas instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS). A prescrição dos medicamentos é efetuada por meios eletrónicos, devendo mencionar o regime excecional.

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos do SNS.

O presente diploma revoga o Despacho n.º 3837/2005, publicado no Diário da República em 22 de fevereiro de 2005.

A acromegalia é uma síndrome causada, na maioria dos casos, por um tumor benigno, o adenoma da hipófise, responsável pela secreção excessiva da hormona de crescimento durante um período de tempo prolongado. Esta hipersecreção de hormona de crescimento origina um excesso de produção de outra hormona, conhecida por IGF-I. A sua produção excessiva causa o crescimento anormal dos tecidos, o que é característico da acromegalia. Trata-se de uma doença rara, mas frequentemente incapacitante, e que está associada a uma perda de anos de vida para os doentes.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 321/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série I de 2017-10-25
Saúde
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação. Revoga o Despacho n.º 3837/2005, publicado a 22 de fevereiro

Criação de um grupo de trabalho com o objetivo de estudar e propor medidas para a instalação em Portugal de uma nova unidade de saúde para o tratamento de doentes com cancro com recurso a tecnologias de partículas de alta energia

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Perguntas frequentes sobre transporte não urgente de doentes no SNS – ERS

  • 1. O que é transporte não urgente de doentes?

    Considera-se transporte não urgente de doentes, instrumental à prestação de cuidados de saúde, aquele que se realiza com o objetivo de obtenção de prestação de um cuidado de saúde, sendo a sua origem ou destino estabelecimentos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou com contrato, ou convenção com o SNS, nas seguintes situações:

    • Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e/ou Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) (exames); e
    • Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou de episódio de urgência.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 2. Em que condições é que um utente do SNS tem direito a transporte não urgente suportado pelo SNS?

    Para o utente ter direito à isenção do pagamento do transporte não urgente de doentes pelo SNS, será necessário que se encontre em situação de insuficiência económica e em simultâneo a sua situação clínica o justifique, nas seguintes situações:

    • Incapacidade igual ou superior a 60%;
    • Condição clínica incapacitante, resultante de:

    i) sequelas motoras de doenças vasculares;
    ii) transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
    iii) insuficiência cardíaca e respiratória grave;
    iv) perturbações visuais graves;
    v) doença do foro ortopédico;
    vi) doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
    vii) patologia do foro psiquiátrico;
    viii) doenças do foro oncológico;
    ix) queimaduras;
    x) gravidez de risco;
    xi) doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública;
    xii) insuficiência renal crónica;
    xiii) paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor.

    • Menores com doença limitante/ameaçadora da vida.

    São consideradas situações clínicas incapacitantes os casos em que o utente se encontre:
    acamado;

    • com necessidade de transporte em isolamento;
    • em cadeira de rodas;
    •  com dificuldade de orientação e/ou de locomoção na via pública e de modo próprio.

    O SNS assegura, ainda, os encargos com o transporte de doentes que necessitem, forçosamente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada (ver pergunta 3).
    Nota: Um utente que apenas preencha o critério da insuficiência económica não tem direito a que o SNS assegure os encargos com o seu transporte, na medida em que será sempre necessária a verificação da sua condição clínica.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 3. Em que condições se considera que um utente tem direito ao transporte não urgente assegurado pelo SNS, quando necessita da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada?

    Considera-se que um utente necessita, forçosamente, da prestação de cuidados de saúde de forma prologada e continuada, nas seguintes condições clínicas:
    Insuficiência renal crónica;

    • Reabilitação em fase aguda decorrente de condição clínica incapacitante, durante um período máximo de 120 dias; (ver pergunta 2)
    • Doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária;
    • Reabilitação ao longo da vida para doentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de natureza motora;
    • Doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP);

    Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 4. Um utente que necessita de tratamentos de fisioterapia tem direito a transporte não urgente assegurado pelo SNS?

    Sim. No caso de o utente se encontrar em situação de insuficiência económica e em situação clínica que o justifique (ver pergunta 2), quando se trata de tratamentos relacionados com técnicas de fisiatria, o transporte não urgente de doentes é assegurado pelo SNS, durante um período máximo de 120 dias.

    Em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, pode ser reconhecida a extensão desse período, desde que previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelo órgão de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 5. Como é determinado o critério da “insuficiência económica”?

    Considera-se em situação de insuficiência económica o utente que integra um agregado familiar cujo rendimento mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais). A situação de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior.

    Podem pedir reconhecimento da isenção, sempre que acedam às prestações de saúde, os desempregados com inscrição válida no centro de emprego e que recebam subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes do IAS, que, por se encontrarem numa situação transitória ou de duração inferior a 1 ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica, estando abrangidos o respetivo cônjuge e dependentes.

    Para mais informações poderá consultar as perguntas frequentes sobre Taxas Moderadoras.

    Fonte: artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

  • 6. Para o SNS assumir os encargos financeiros do transporte não urgente é necessário obter prescrição de um médico?

    Sim. De acordo com a legislação em vigor, para o utente poder beneficiar da isenção do pagamento do transporte não urgente de doentes, deverá obter uma prescrição do médico pertencente ao SNS, com a respetiva justificação clínica que determina a sua necessidade.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 7. Como é determinado o critério da condição clínica? E por quem?

    O critério da condição clínica terá que ser comprovado pelo médico do SNS, no momento da prescrição do transporte não urgente de doentes, o qual também deverá confirmar a existência da condição incapacitante. Nas situações de incapacidade superior a 60%, será necessário que o utente a comprove através da apresentação de atestado médico de incapacidades multiusos.

    As condições clínicas para prestação de cuidados de saúde, de forma prolongada e continuada, são reavaliadas com a frequência estabelecida por lei.

    Note-se que para o utente poder beneficiar da isenção do pagamento do transporte não urgente de doentes, deverá obter sempre uma prescrição do médico do SNS, com a respetiva justificação clínica.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 8. Qual a entidade que deve emitir a credencial de transporte?

    A entidade que deve emitir a credencial de transporte é a entidade requisitante, ou seja, a entidade que prescreve os cuidados de saúde.
    Neste sentido, é responsabilidade do prestador de cuidados de saúde assumir os encargos com transporte de doentes, com as seguintes exceções:

    • sessões de diálise, são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde (ARS) da área de residência do utente;
    • consultas de pré-transplante são da responsabilidade da ARS da área de residência do utente;
    • transplante e consultas de pós-transplante: são da responsabilidade do hospital responsável pela transplantação.

    No que respeita à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), os encargos com transporte não urgente de doentes são da responsabilidade:

    • da respetiva ARS:

    i) se a entidade referenciadora é um Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES); ou se
    ii) se trata de um doente proveniente da RNCCI;

    • do hospital:

    i) se os doentes forem transferidos para uma qualquer unidade da RNCCI por proposta da equipa de gestão de altas do hospital;
    ii) se os doentes forem transferidos para a equipa domiciliária da RNCCI, por proposta da equipa de gestão de altas do hospital e referência das Equipas de Coordenação Local (ECL);
    iii) se os encargos com transporte decorrente de tratamentos programados forem prescritos pelo hospital.

    Exemplo: Se o utente A necessita de fisioterapia, e quem a solicitou foi o Hospital, deve ser este estabelecimento a pedir o transporte e a assumir os custos com o mesmo.

    Fonte:  Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 9. Em que condições é que um utente do SNS não tem direito a transporte não urgente de doentes suportado pelo SNS?

    O utente do SNS não tem direito a transporte não urgente de doentes, nas seguintes situações:

    • quando se trate de vítimas de doença profissional ou acidente de trabalho;
    • quando se trate de doentes beneficiários de subsistemas de saúde (por exemplo, ADSE, ADM, entre outros);
    • quando se trate de doentes beneficiários de outras entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos;
    • quando o transporte tenha como fim a realização de consulta de junta médica;
    • quando se trate de situações de transferência de doente internado entre estabelecimentos e serviços do SNS (por exemplo, transferência entre hospitais, transferência entre Unidade de Cuidados Continuados Integrados, entre outros);
    • quando se trate de transferência para hospital de destino, realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), quando se trate de produção adicional.

    Note-se que um utente do SNS que seja, simultaneamente, beneficiário de um subsistema, pode recorrer aos mecanismos previstos na Portaria n.º 142-B/2012, quando pretender aceder, mas só na qualidade de utente do SNS, a cuidados de saúde a prestar por um qualquer estabelecimento integrado no SNS.

    Ver parecer emitido pela ERS sobre esta temática.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 10. Qual o modo de transporte não urgente de doentes?

    O transporte não urgente de doentes é realizado em ambulância ou em Veículo de Transporte Simples de Utentes (VTDS).
    Sempre que possível, o transporte é realizado em VTDS ou múltiplo e de acordo com os seguintes critérios:

    • grupo de utentes que, independentemente da sua doença ou do tratamento/consulta que vão realizar, têm o mesmo trajeto;
    • utentes com destino a estabelecimentos de saúde que, de preferência, se encontrem no mesmo concelho e/ou área geográfica (percurso iguais ou inferiores a 10 km ou 30 minutos);
    • utentes para o mesmo período horário de consulta ou tratamento.

    Quando se trate de transporte individual por ambulância, este deve ser justificado e fundamentado pelo médico do SNS.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 11. O utente a quem seja reconhecido o direito de transporte pode beneficiar da presença de acompanhante?

    Sim. O utente a quem seja reconhecido o direito de transporte não urgente de doentes pode beneficiar da presença de acompanhante, em caso de:

    • ser beneficiário do subsídio por «assistência permanente de terceira pessoa»;
    • ter idade inferior a 18 anos;
    • sofrer de debilidade mental profunda;
    • sofrer de problemas cognitivos graves;
    • sofrer de surdez total;
    • ter défice de visão significativo superior a 80%.

    Nota: O médico pertencente ao SNS tem de justificar a necessidade de acompanhamento do utente.

    Fonte:  Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 12. O que fazer se o utente achar que os seus direitos, relativamente ao transporte não urgente de doentes, não estão a ser cumpridos?

    Se, por algum motivo, o utente sentir dificuldade em exercer os seus direitos enquanto beneficiário do transporte não urgente de doentes e tal limitar, por sua vez, o acesso à prestação de cuidados de saúde, deverá, num primeiro momento, contactar o estabelecimento prestador de cuidados de saúde responsável pela requisição do transporte.

    Caso não obtenha a resolução pretendida poderá apresentar uma reclamação à ERS, através do seu livro de reclamações online.

    Em caso de se tratar de requisitos de funcionamento dos transportes não urgente de doentes (por exemplo, autorização para a atividade de transporte, requisitos das viaturas), deverá contactar o Instituto Nacional de Emergência Médica I.P. (INEM), entidade competente nesta matéria, bem como na fiscalização da atividade de transporte de doentes.

    Fonte: Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, Regulamento do Transporte de Doentes

CHTS: Obras na unidade de Penafiel – Ampliação do hospital vai permitir atender mais 600 doentes por ano

21/09/2017

O Hospital Padre Américo, em Penafiel, vai ver a sua área de hospital de dia polivalente ampliada, passando a ter capacidade para tratar mais 600 doentes por ano.

Segundo Carlos Alberto, Presidente do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa (CHTS), as obras na unidade de Penafiel já foram iniciadas e deverão estar concluídas até ao final deste ano.

O responsável estima que esta intervenção se traduza num ganho de cerca de 40 % a 50 % no número de tratamentos efetuados em contexto de hospital de dia, o que, frisou, reforçará a tendência atual dos cuidados de saúde, que aponta para uma aposta maior no ambulatório.

«No fundo, será um espaço onde as diferentes especialidades possam fazer os tratamentos que evitem o internamento», explicou. Ficam de fora desta ótica as especialidades de pediatria e psiquiatria, que têm especificidades próprias, ressalvou, em declarações à Lusa.

Os ganhos do hospital vão traduzir-se na diminuição dos gastos e na racionalização dos espaços, com a diminuição do internamento. Na perspetiva do doente, afirmou, o ganho vai evidenciar-se numa melhor qualidade de vida, passando a estar menos tempo nos cuidados de saúde.

Com estas obras, em concreto, a área de hospital de dia vai passar a contar com mais 160 metros quadrados, equipada com nove camas, três cadeirões para tratamentos e um espaço de isolamento para os doentes.

Carlos Alberto acrescentou que na unidade hospitalar de Penafiel está em curso outra intervenção, que incide na área exterior da consulta externa e procura resolver algum congestionamento de circulação que ali se verifica.

A rotunda original foi diminuída e permitiu criar espaço de parqueamento para nove ambulâncias e facilitar a organização e circulação de viaturas e pessoas naquela zona do hospital.

O elemento de decoração que existia na anterior configuração da rotunda, designado «Espiral da Vida», foi deslocalizado para uma zona ajardinada do exterior do Hospital Padre Américo.

Aquela alteração deverá estar terminada nas próximas semanas.

O conjunto das duas intervenções representa um investimento de 150 mil euros em obras e 80 mil em equipamento.

O Hospital Padre Américo é o maior equipamento público de saúde da região, formando com o Hospital de Amarante o designado Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

Fonte: Lusa

Visite:

Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa – http://www.chtamegasousa.pt/

Medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %


«Portaria n.º 281/2017

de 21 de setembro

O Despacho n.º 14123/2009, publicado no Diário da República n.º 119, 2.ª série, de 23 de junho, com a redação introduzida pelo Despacho n.º 12650/2012, publicado no Diário da República n.º 188, 2.ª série, de 27 de setembro, estabeleceu um regime excecional de comparticipação de 69 % para os doentes com artrite reumatoide e espondilite anquilosante que sejam tratados com medicamentos que incluem a substância ativa metotrexato, dispensados em farmácias comunitárias.

Estas patologias são causa importante de morbilidade e têm repercussões pessoais e socioeconómicas nos doentes, uma vez que são doenças de sintomatologia em muitos casos incapacitante e fortemente penalizadora da qualidade de vida dos doentes, o que impõe que sejam tomadas medidas no sentido de minorar os seus efeitos, permitindo um mais fácil acesso aos medicamentos através do estabelecimento de um regime excecional de comparticipação a 100 %.

Considerando a existência de interesse público e dos doentes, a Portaria n.º 141/2017, de 18 de abril, estabeleceu a comparticipação da substância ativa metotrexato a 100 %, bem como a inclusão da substância ativa leflunomida por constituir parte do tratamento padrão nestas patologias.

Alargou ainda a abrangência do regime excecional a outras doenças autoimunes reumatismais: artrite idiopática juvenil e artrite psoriática, em adição à artrite reumatoide e espondiloartrites.

Definiu-se assim um regime de comparticipação específico para os medicamentos modificadores da doença reumática, usualmente designados sintéticos ou convencionais, que complementam o regime de tratamento com medicamentos biológicos previstos na Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 198/2016, de 20 de junho.

Alarga-se agora o regime excecional de comparticipação a 100 % aos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites prescritos por pediatra com competências em reumatologia pediátrica.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime excecional de comparticipação

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %, nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

1 – Os medicamentos que beneficiem do regime excecional de comparticipação previsto no artigo anterior dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicados no sítio eletrónico do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).

2 – Os medicamentos que beneficiem do regime excecional de comparticipação devem ser prescritos para as indicações financiadas.

Artigo 3.º

Prescrição

1 – Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria, a que se refere o artigo 2.º, apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em reumatologia, medicina interna e pediatria, sem prejuízo da avaliação prevista no n.º 4 do presente artigo.

2 – A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.

3 – A prescrição deve mencionar o regime excecional aqui previsto.

4 – A prescrição realizada ao abrigo da presente Portaria deve ser avaliada pelo INFARMED decorridos 6 meses contados da data da respetiva entrada em vigor e os resultados comunicados ao membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada na farmácia comunitária.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos com os medicamentos dispensados ao abrigo da presente portaria são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde ou empresa seguradora.

Artigo 6.º

Disposição transitória

Para efeitos do disposto no artigo 2.º são, desde já, considerados abrangidos pelo regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria os medicamentos constantes do respetivo Anexo, que da mesma é parte integrante.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 141/2017, de 18 de abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 18 de setembro de 2017.

ANEXO

a) Metotrexato

b) Leflunomida»