Tratamentos contra a hepatite C: Aprovados 34 pedidos de doentes com genótipo 2

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde divulgou, no dia 31 de julho, que recebeu 34 pedidos de tratamento para o genótipo 2 do vírus da hepatite C com daclastavir, um medicamento que é administrado em conjunto com sofosbuvir.

O acesso ao tratamento pelos doentes com hepatite C tem sido garantido através de um mecanismo de financiamento centralizado na generalidade dos casos, com exceção dos doentes com genótipo 2, a quem tem sido prescrito o tratamento com daclatasvir.

Neste caso, o tratamento com sofosbuvir é financiado de forma centralizada, mas cabe ao hospital suportar o financiamento do daclatasvir, explica a Autoridade do Medicamento, acrescentando que além desta combinação de medicamentos, existem alternativas para estes doentes, entre elas o tratamento com sofosbuvir, mantendo-se as taxas de cura que se verificam para os restantes tratamentos.

Aprovados 17 mil tratamentos em quase dois anos.

O Serviço Nacional de Saúde aprovou 17.591 tratamentos a doentes com hepatite C em quase dois anos e meio, tendo sido iniciados 11.792. Dos 6.880 doentes que concluíram o tratamento, 6.639 ficaram curados, o que representa uma taxa de cura de 96,5%.

Recorda-se que o programa para o tratamento da hepatite C foi anunciado a 6 de fevereiro de 2015, após meses de negociações entre o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde  e a indústria farmacêutica.

Visite:

INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde – www.infarmed.pt

Circular Informativa Conjunta ACSS / DGS / INFARMED / SPMS: Prescrição manual de dispositivos médicos a doentes ostomizados ou com incontinência ou retenção urinária em caso da falência informática da PEM

Circular dirigidas às Farmácias e aos Médicos do SNS.

Circular Informativa Conjunta n.º 7/2017/ACSS/DGS/INFARMED/SPMS
Prescrição manual de dispositivos médicos a doentes ostomizados ou com incontinência ou retenção urinária em caso da falência informática da PEM

Cuidados Paliativos: Nova Alteração à Portaria das Condições em Que o SNS Assegura os Encargos Com o Transporte Não Urgente de Doentes


«Portaria n.º 194/2017

de 21 de junho

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através de medidas específicas de combate às desigualdades de acesso e de diferenciação positiva, e reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a comodidade e a humanização dos serviços.

Neste sentido, as Portarias n.os 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro, vieram proceder, respetivamente, à quarta e quinta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, eliminando desigualdades então criadas, e garantindo a equidade no acesso ao SNS através da implementação de medidas assentes na diferenciação positiva dos grupos mais vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação de cuidados de saúde.

Neste âmbito, e tendo em vista o desenvolvimento dos cuidados paliativos no SNS, no quadro do Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos para o biénio 2017-2018, aprovado pelo Despacho n.º 14311-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, e definido pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, importa abranger especificamente nas situações clínicas que necessitam impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, os doentes que recebem cuidados paliativos pelas equipas específicas de cuidados paliativos, clarificando assim que o transporte não urgente destes doentes é assegurado pelo SNS, e assegurando a proteção dos utentes que padecem de uma doença grave e/ou prolongada, incurável e progressiva.

Importa, ainda, clarificar a articulação do regime previsto nesta portaria com o regime dos encargos com transferências de doentes no âmbito do sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgias.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio

Os artigos 4.º, 8.º e 11.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos;

f) [A anterior alínea e).]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

3 – […]:

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Transporte não urgente de doentes no âmbito de produção adicional, transferida para hospitais de destino, realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 5 de junho de 2017.»


Informação do Portal SNS:

Transporte gratuito para doentes que precisam de paliativos

Os doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, vão deixar de pagar pelo transporte não urgente.

De acordo com a Portaria n.º 194/2017 publicada no dia 21 de junho, em Diário da República, a partir de 1 de julho de 2017, os encargos com o transporte destes doentes são assegurados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Esta portaria altera o diploma de 2012, que define as condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, eliminando desigualdades então criadas, e garantindo a equidade no acesso ao SNS através da implementação de medidas assentes na diferenciação positiva dos grupos mais vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação de cuidados de saúde.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através de medidas específicas de combate às desigualdades de acesso e de diferenciação positiva, e reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a comodidade e a humanização dos serviços.

Consulte:

Portaria n.º 194/2017 – Diário da República n.º 118/2017, Série I de 2017-06-21
Saúde
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde

Eleições | Autarquias Locais 2017: Doentes internados podem votar antecipadamente

A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) divulgou as condições em que é permitido votar antecipadamente nas próximas eleições dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, marcadas para 1 de outubro de 2017.

De acordo com a comunicação emitida pela SGMAI, os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto, podem votar antecipadamente, nos termos do disposto na al. e) n.º1 do art.º 117.º da Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de agosto.

De realçar que os eleitores referidos devem requerer até 11 de setembro, pela via postal ou meios eletrónicos, ao presidente da Câmara Municipal do município em cuja área estejam recenseados, a documentação necessária para exercerem o direito de voto antecipado.

Junto com o requerimento, os doentes internados devem enviar:

  • Cópia do Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;
  • Cópia do cartão de eleitor, se o tiver, ou certidão de eleitor ou ficha de eleitor (a solicitar à Junta de Freguesia);
  • Documento comprovativo do impedimento emitido pelo médico assistente e confirmado pela Direção do estabelecimento hospitalar.

Para saber mais, consulte:

IPO de Lisboa com central de transporte de doentes

29/05/2017

A Central de Transporte de Doentes do Instituto Português de Oncologia (IPO) de Lisboa entra em funcionamento no dia 1 de junho de 2017, passando a fazer o agendamento do transporte não urgente dos doentes que se deslocam ao Instituto para consultas, exames e tratamentos prescritos por médicos da casa.

Ao alterar a forma de marcar o transporte de doentes, o IPO de Lisboa visa diminuir a despesa, que duplicou nos últimos cinco anos, atingindo os sete milhões de euros em 2016. «É uma verba já muito avultada e que causa problemas ao equilíbrio orçamental», explicou à Agência Lusa o Presidente do Conselho de Administração do IPO de Lisboa, Francisco Ramos.

Ainda sem estimativas do volume de poupança que a nova medida poderá gerar, o administrador referiu que um valor na ordem dos 10% (700 mil euros por ano) já era bem-vindo. «Esta é uma alteração que visa poupar dinheiro sem prejudicar o direito dos doentes de verem o seu transporte comparticipados», afirmou o administrador.

O sistema de marcações de transporte é reorganizado «sem retirar naturalmente algum direito às pessoas. Aquilo que muda essencialmente é que as marcações passam a ser feitas pelo IPO e não pelas próprias pessoas», salientou.

Independentemente do local de residência, os doentes que tenham uma declaração para transporte em ambulância, emitida por um médico do IPO Lisboa, serão contactados pela Central de Transportes de Doentes do hospital, que confirma e agenda o respetivo transporte.

Com esta medida, pretende-se melhorar a eficiência, agilizar o agendamento/marcação dos transportes e melhorar o atendimento aos doentes. Além disso, passa a existir um procedimento de monitorização das ambulâncias à entrada e à saída do Instituto.

«Tentaremos fazer agrupamentos com o máximo de racionalidade possível, claramente com preocupações de eficiência, para tentar obter poupanças sem prejudicar as pessoas. No fundo, tentar gerir melhor esta situação para podermos melhorar o equilíbrio económico e financeiro do IPO que, como é conhecido, tem pressões com outras prestações, medicamentos, radioterapia», afirmou Francisco Ramos.

O IPO Lisboa não se responsabiliza pelo pagamento de quaisquer serviços que não sejam previamente agendados através da Central de Transportes de Doentes.

Em caso de dúvida ou necessidade, os doentes devem contactar a Central de Transportes de Doentes através do número de telefone 217 200 496 ou do endereço eletrónico centraltransportes@ipolisboa.min-saude.pt.

Para saber mais, consulte:

Instituto Português de Oncologia de Lisboa – Notícias

Estudo The Lancet HIV: Medicamentos antirretrovirais – Esperança de vida para os doentes com VIH aumenta na Europa

Um estudo internacional, divulgado pela revista britânica especializada em saúde The Lancet HIV, revela que a introdução dos medicamentos antirretrovirais nos anos 90 permitiu o aumento da esperança de vida para os doentes com VIH em cerca de 10 anos, na Europa e na América.

Os autores do estudo sugerem que a esperança de vida de uma pessoa com 20 anos que tenha sido tratada a partir de 2008 e que tenha visto o tratamento resultar no prazo de um ano pode aumentar dez anos para 73, no caso dos homens, e 76, para as mulheres.

Para o principal autor do artigo, Adam Trickey, da universidade britânica de Bristol, isso significa que os tratamentos, acompanhamento médico e prevenção resultam. No entanto, acrescenta, «são precisos mais esforços para que a esperança de vida seja plenamente equiparada à da população em geral».

Os investigadores consideram que este resultado se deve a terapia antirretroviral menos tóxica, com mais escolha de medicamentos para o caso de haver resistência do vírus, e controlo de doenças associadas, como as cardíacas e o cancro.

«A terapia antirretroviral combinada é usada há 20 anos para tratar o VIH, mas medicamentos mais recentes têm menos efeitos secundários, envolvem menos comprimidos, previnem melhor a replicação do vírus e é mais difícil o vírus resistir-lhe», afirmou Adam Trickey.

Esta forma de terapia generalizou-se a partir de 1996 e implica usar três ou mais drogas que impedem o vírus VIH de se replicar, para prevenir os estragos no sistema imunitário causados pela infeção.

No estudo foram usados dados sobre 88.504 pessoas com VIH que começaram a ser tratadas com medicamentos antirretrovirais entre 1996 e 2010, compilados em 18 outros estudos europeus e norte-americanos.

O estudo permite ainda concluir que o número de mortes tem vindo a diminuir desde que a terapia se instituiu como tratamento principal aplicado logo a seguir ao diagnóstico positivo.

Consulte:

The Lancet HIVSurvival of HIV-positive patients starting antiretroviral therapy between 1996 and 2013: a collaborative analysis of cohort studies (em inglês)

Esclarecimentos sobre a prescrição e dispensa de dispositivos médicos para apoio aos doentes ostomizados ou com incontinência ou retenção urinária – Infarmed

Logo Infarmed

 05 mai 2017

A Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, com a redação dada pela Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de março, e a Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, ambas a vigorarem desde o dia 1 abril de 2017, estabelecem, respetivamente, o regime de comparticipação para dispositivos médicos para apoio aos doentes ostomizados e o regime de comparticipação para dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência/retenção urinária.

Estes diplomas aplicam-se aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e determinam a comparticipação do Estado em 100% do preço de venda ao público, mediante prescrição eletrónica (ou manual, nas exceções legalmente previstas), pelo software PEM, e dispensa em farmácia de oficina.

É do conhecimento do INFARMED, I.P. a intenção de algumas entidades fornecerem diretamente aos doentes os referidos produtos, mediante o estabelecimento de acordos/protocolos/contratos com farmácias, por esse motivo.

Por esse motivo, importa esclarecer o seguinte:
1. Os dispositivos médicos comparticipados para apoio a doentes ostomizados ou com incontinência/retenção urinária são obrigatoriamente disponibilizados às farmácias de oficina, após notificação do início da sua comercialização, nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, na sua atual redação;
2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 30 de agosto, na sua atual redação, vigora o princípio da livre escolha, pelo que os utentes têm o direito à livre escolha da farmácia. De acordo com o n.º 3 do mesmo preceito legal, “são proibidos os atos ou acordos que violem ou conduzam à violação do princípio da livre escolha”.
3. Assim, os acordos/protocolos/contratos que conflituem com o princípio da livre escolha da farmácia incorrem numa infração àquele dispositivo legal cominada como contraordenação punível com coima entre € 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou € 50 000, consoante o que for inferior, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do mesmo diploma.

O INFARMED, I.P., no âmbito das suas competências, irá monitorizar todo o processo de forma a identificar qualquer procedimento que se afigure em incumprimento com o regime legal estabelecido.