Circular Infarmed: Corticosteroides para Inalação Não Aumentam o Risco de Pneumonia nos Doentes Com DPOC

Corticosteroides para Inalação

Circular Informativa N.º 073/CD/550.20.001 Infarmed de 03/05/2016

Para: Divulgação geral
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

A revisão efetuada concluiu que não existem diferenças no risco de desenvolvimento de pneumonia, em doentes com doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC), tratados com medicamentos contendo corticosteroides para inalação.

Como tal, considera-se que os benefícios destes medicamentos continuam a ser superiores aos riscos, não existindo alterações ao modo como devem ser utilizados.

Os corticosteroides para inalação são muito utilizados para tratar a DPOC, sendo a pneumonia um efeito secundário comum deste tratamento (pode afetar entre 1 a 10 doentes em cada 100). Em Portugal, os corticosteroides para inalação disponíveis com indicação para o tratamento da DPOC por via inalatória são a budesonida e a fluticasona.

Embora exista alguma evidência do aumento do risco de pneumonia com o aumento da dose de esteroides, esta não foi conclusiva em todos os estudos. Por essa razão, os benefícios destes medicamentos continuam a superar os seus riscos.

Os médicos e os doentes com DPOC devem estar atentos aos sinais e sintomas de pneumonia (que incluem febre, arrepios, aumento da expetoração ou alteração da sua cor, agravamento da tosse ou dificuldades respiratórias), uma vez que estes se podem confundir com os da exacerbação da doença subjacente. A deteção precoce dos sinais e sintomas permite um melhor tratamento.

A informação aprovada para estes medicamentos será atualizada para refletir a evidência atual sobre o risco de pneumonia, após decisão favorável da Comissão Europeia.

O Presidente do Conselho Diretivo
Henrique Luz Rodrigues

Para informações adicionais, consulte:
Circular Informativa n.º 43/CD/550.20.001, de 18/03/2016;
Circular Informativa nº 080/CD/8.1.7, de 08/05/2015.

Transporte Não Urgente de Doentes: Pessoas com Insuficiência Económica, Incapacidade, Doentes Oncológicos, Transplantados e Hemodializados Não Pagam

«SAÚDE

Portaria n.º 83/2016 de 12 de abril

A Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

O Programa do XXI Governo Constitucional considera particularmente importante dotar o SNS com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento no SNS, a efetivar de forma progressiva e concertada.

De modo a contribuir para a prossecução destes objetivos torna -se necessário também alterar as políticas que têm vindo a ser adotadas no decurso dos últimos anos em relação aos encargos com o transporte não urgente de doentes.

Neste contexto, no que concerne aos encargos com o transporte não urgente de doentes, justifica-se proceder às seguintes alterações: i) eliminar o pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60 % e com insuficiência económica, independente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade; ii) incluir nos encargos a suportar pelo SNS os resultantes do transporte não urgente prescrito aos menores com doença limitante/ameaçadora da vida, em caso de insuficiência económica; iii) eliminar os copagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independente do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição; e iv) explicitar que os encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante são suportados pelo hospital responsável pela transplantação.

Em concreto, as alterações que a presente portaria corporiza vêm, a par de outras contribuir para recuperar a confiança dos portugueses no SNS, garantindo o reforço efetivo do princípio de justiça social, tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação de cuidados de saúde.

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: (…)»

Abra o documento para ver o restante

Informação da ACSS:

Isenção de pagamento no transporte de doentes

A Portaria n.º83/2016, de 12 de abril, que entra em vigor a partir de 1 de maio, procura reforçar as condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes.

O novo diploma procede às seguintes alterações:

• Elimina o pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60% e com insuficiência económica, independente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade;

• Inclui nos encargos a suportar pelo SNS os resultantes do transporte não urgente prescrito aos menores com doença limitante/ameaçadora de vida, em caso de insuficiência económica;

      • Elimina os copagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como insuficientes renais crónicos que realizem diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independente do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição;

• E explicita que os encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante são suportados pelo hospital responsável pela transplantação.

Portaria n.º83/2016, de 12 de abril

Eleições a 24 de Janeiro: Voto Antecipado para Doentes no Estrangeiro, Internados e Profissionais em Missões Humanitárias

Eleições para o Presidente da República – Voto antecipado
Presidenciais 2016
Doentes no estrangeiro, internados e profissionais em missões humanitárias podem votar antecipadamente nas presidenciais.

A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) divulgou as condições em que é permitido votar antecipadamente nas próximas eleições presidenciais, marcadas para 24 de janeiro.

De acordo com a comunicação emitida pela SGMAI, os médicos e enfermeiros integrados em missões humanitárias, bem como eleitores doentes em tratamento no estrangeiro e seus acompanhantes e ainda doentes internados em estabelecimento hospitalar impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto, no dia da eleição, podem votar antecipadamente, na eleição para Presidência da República, agendada para o próximo dia 24 de janeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, com a redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro.

Entre 12 e 14 de janeiro, os médicos e enfermeiros integrados em missões humanitárias e os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro e seus acompanhantes devem apresentar-se nas representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas, previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vista ao exercício do direito de voto antecipado.

Para o efeito, devem-se fazer acompanhar de:

  • Cartão de eleitor ou, na falta, certidão ou ficha de eleitor;
  • Cartão de cidadão/bilhete de identidade ou outro documento identificativo;
  • Documento comprovativo do impedimento.
Para saber mais, consulte:

11,2 Milhões de Euros para Prestação de Cuidados em Ambulatório a Doentes com VIH/SIDA – ARSLVT

  • DESPACHO N.º 15629-B/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 253/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-12-29
    Saúde – Gabinete do Ministro

    Subdelega no Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do processo de renovação do protocolo referido no n.º 1 da Resolução n.º 102/2015 (protocolo celebrado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e a Lusíadas – Parcerias Cascais, S. A., em 8 de outubro de 2008, para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA)

  • DESPACHO N.º 15629-C/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 253/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-12-29
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Subdelega no Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do processo de renovação do protocolo celebrado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e a Lusíadas – Parcerias Cascais, S. A., em 8 de outubro de 2008, para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA, durante o ano de 2016, nos termos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2015, de 29 de dezembro

Veja as publicações relacionadas em:

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Avaliação da Cultura de Segurança do Doente nos Hospitais – DGS

De acordo com o Plano Nacional para a Segurança dos Doentes 2015-2020 (Despacho n.º 1400-A/2015, de 10 de fevereiro), as instituições hospitalares devem realizar a avaliação da cultura de segurança do doente, de 2 em 2 anos. Assim, disponibiliza-se para a avaliação a decorrer em 2016:

  1. Norma nº 025/2013, Avaliação da Cultura de Segurança do Doente nos Hospitais atualizada a 19/11/2015
  2. Inscrição das instituições hospitalares

 

Veja também:

Norma DGS: Avaliação da Cultura de Segurança do Doente nos Hospitais

Relatório Segurança dos Doentes – Avaliação da Cultura nos Hospitais – DGS

Enfermagem Mostra a Maior Adesão em Cultura de Segurança do Doente

Norma DGS: Avaliação da Cultura de Segurança do Doente nos Hospitais

Norma dirigida aos Conselhos de Administração e Presidentes das Comissões de Qualidade e Segurança dos Hospitais do Sistema de Saúde

Norma nº 025/2013 DGS de 24/12/2013 atualizada a 19/11/2015
Avaliação da Cultura de Segurança do Doente nos Hospitais.
Ficha de inscrição para as entidades hospitalares privadas

Norma ACSS: Transferência de Doentes Entre Instituições – Simultaneidade de Episódios Agrupados em GDH

Norma dirigida a ARS, Hospitais EPE, SPA, PPP e ULS.

Circular Normativa n.º 16 ACSS de 15/10/2015
Transferência de doentes entre instituições – Simultaneidade de episódios agrupados em GDH