Cria uma linha de crédito garantida denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da seca 2017 – Alimentação Animal»


«Portaria n.º 330-A/2017

de 31 de outubro

O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, estabeleceu e adotou instrumentos financeiros para dar resposta às necessidades do setor da suinicultura e da produção leiteira. Estes instrumentos financeiros revelam-se em duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos produtores. As linhas de créditos foram criadas com propósitos diferentes destinando-se uma a suprir dificuldades de tesouraria – «Linha de Tesouraria» e a segunda a permitir a resolução de situações de endividamento, auxiliando situações de divida à banca e aos fornecedores – «Linha de reestruturação».

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, disciplina a reafetação dos valores não utilizados entre ambas as linhas de crédito. Todavia não se previu qualquer regime aplicável para o caso de o montante não utilizado se verificar em ambas as linhas.

Posteriormente foi introduzido um novo n.º 3 do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, através da Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, disciplinando a reafetação dos valores não utilizados entre ambas as linhas de crédito, permitindo que esse seja reutilizado em outras situações criticas.

Tendo em consideração que a situação de seca extrema ou severa em que Portugal continental se encontra, devido à quase total ausência de chuva, tem impedido o normal desenvolvimento de pastagens e forragens, com repercussões diretas no setor pecuário e na apicultura, podendo, mesmo, colocar em causa a manutenção dos respetivos efetivos torna-se prioritário criar apoios aos produtores pecuários, através de uma linha de crédito garantida, que lhes permita fazer face a eventuais problemas de tesouraria consequente desta situação meteorológica, nomeadamente para apoio aos custos decorrentes da alimentação animal.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores de produção animal, que exerçam as atividades de bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicultura, assinicultura, suinicultura em regime extensivo e apicultura, com vista a compensar o aumento dos custos de produção resultantes da seca, nomeadamente os custos relativos à alimentação animal devido à escassez de pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais, denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da seca 2017 – Alimentação Animal».

Artigo 2.º

Montante global do crédito

O montante de crédito total a conceder no âmbito da presente linha de crédito é de 5 milhões de euros.

Artigo 3.º

Beneficiários e condições de elegibilidade

1 – Têm acesso à linha de crédito prevista na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, que reúnam ainda as seguintes condições:

a) Se encontrem licenciadas ou registadas para o exercício das atividades referidas no artigo 1.º;

b) Exerçam atividade nos respetivos setores;

c) Se localizem no território continental;

d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

Os apoios previstos na presente portaria, são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 5.º

Montante Individual do Crédito

1 – O montante individual de crédito garantido no âmbito da presente portaria é fixado do seguinte modo:

a) (euro)180, por fêmea das espécies bovina, equina e asinina, como idade superior a 24 meses;

b) (euro) 40, por fêmea das espécies ovina e caprina, com idade superior a 12 meses;

c) (euro)120, por fêmea reprodutora da espécie suína, em regime extensivo;

d) (euro) 5 por colmeia.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar 15 000 euros (quinze mil euros), expressos em equivalente subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão.

Artigo 6.º

Condições financeiras do empréstimo

Os empréstimos da presente linha são concedidos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data da celebração do respetivo contrato, amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito.

Artigo 7.º

Financiamento

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com limite máximo para a despesa com a bonificação da comissão de garantia de 150.000 euros (cento e cinquenta mil euros).

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 26 de outubro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de outubro de 2017.»

Notas Sobre Alimentação e Cancro e Efeitos do Consumo de Carne Processada – DGS

No seguimento de notícias publicadas sobre estudo da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre os efeitos do consumo de carne processada, a Direção-Geral da Saúde, através do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, publica o seguinte texto sobre “Alimentação e Cancro”.

De acordo com a evidência científica, os cidadãos podem reduzir o risco de cancro se adotarem comportamentos saudáveis de alimentação e atividade física.

Pelo menos um terço dos tipos mais comuns de cancro pode ser prevenido através da cessação do consumo de tabaco, redução do consumo de álcool, adoção de uma alimentação saudável e da prática regular de exercício físico; A eficácia destas medidas será tanto maior quanto mais precocemente se inicie, preferencialmente logo na infância;

Estas medidas estão inscritas no Código Europeu Contra o Cancro. São medidas que os cidadãos podem tomar individualmente contribuindo, assim, para a prevenção do cancro.

Para ter uma alimentação saudável e protetora face a este tipo de doenças crónicas pode adotar, entre outras, estas sete medidas:

• Optar por cereais integrais;
• Consumir diariamente leguminosas (feijão, grão, lentilhas, ervilhas, favas…), hortícolas e frutas;
• Limitar o consumo de alimentos ricos em calorias (com teores elevados de açúcar e gordura) e evitar bebidas açucaradas;
• Evitar carnes processadas, controlar o consumo de carnes vermelhas e de alimentos ricos em sal.
• Se consumir álcool, limite o seu consumo. Não consumir bebidas alcoólicas é benéfico para a prevenção do cancro.
• Tome medidas para ter um peso saudável.
• Mantenha-se fisicamente ativo no dia-a-dia. Limite o tempo que passa sentado.

Mais especificamente e no caso da carne e tendo em contas a evidência científica reunida recentemente pela OMS e IARC:

• Reduzir o consumo de carne processada (enchidos, carne de fumeiro, chouriços, salsichas, carne enlatada…) para momentos ocasionais ao longo do mês.
• Reduzir, por precaução, o consumo de carne vermelha (vaca, porco, cabrito…) para valores até 500g por semana. Contudo a dose acima da qual existe risco comprovado ainda não está totalmente definida.
• A carne continua a ser considerada um alimento importante para ser incluído moderadamente na dieta humana e numa alimentação diversificada pelo seu elevado valor proteico, vitamínico e mineral. Se gostar de carne, não prescinda dela, mas consuma moderadamente.
• Consumir diariamente alimentos protetores é fundamental para reduzir o risco de cancro do colón associado ao consumo de carne processada. Os alimentos protetores são fruta e hortícolas em quantidade de pelo menos 400g diariamente, ou seja duas sopas de hortícolas e 3 peças de fruta diariamente, para além do consumo de cereais integrais.
• Rejeitar carnes carbonizadas na grelha, chapa ou churrasco.
• Substituir, ocasionalmente a carne por refeições com fontes de proteína vegetal, como o feijão, as lentilhas ou o grão.

Estas medidas não são novas e estão de acordo com o preconizado pelas recomendações nacionais e internacionais na área e até, de certa forma, pelas recomendações inscritas na Roda dos Alimentos Portuguesa.

Para mais informações consulte o blogue Nutrimento do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável.