Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública

«Portaria n.º 186/2017

de 1 de junho

Uma gestão orçamental rigorosa implica um esforço contínuo na identificação e eliminação de procedimentos e recursos que se traduzam em desperdício na despesa, bem como no estímulo permanente ao aumento da produtividade dos serviços públicos, pelo que a consagração de incentivos que promovam melhorias de eficiência na gestão da despesa pública afigura-se como um importante contributo para o sucesso da gestão orçamental.

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, consagra no seu artigo 22.º a possibilidade de serem fixados incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência, no âmbito da administração direta e indireta e no setor empresarial do Estado.

Neste contexto, importa estabelecer as condições para que sejam adotadas por todos os serviços da administração direta e indireta do Estado, de forma regular e abrangente, iniciativas dirigidas à geração de ganhos de eficiência, permitindo-se a identificação das boas práticas e a promoção de poupanças sem prejuízo para a qualidade dos serviços públicos prestados.

Por último, refira-se que a promoção da adoção de práticas assentes numa premissa de eficiência da despesa pública potencia igualmente uma maior robustez dos sistemas de informação e o aumento do desempenho organizacional, permitindo a obtenção de poupanças e permitindo a realização da respetiva avaliação pela autoridade de auditoria.

Nestes termos, revela-se essencial consagrar uma estrutura de incentivos para equipas da administração pública, assente em metas de redução efetiva da despesa com garantia de elevado desempenho dos serviços.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria estabelece o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF), regulando a atribuição de incentivos de estímulo à melhoria da eficiência da despesa pública.

2 – A presente portaria aplica-se às entidades do subsetor da administração central, com exceção das Entidades Públicas Reclassificadas.

3 – Os incentivos regulados pela presente portaria visam estimular iniciativas geradoras de melhorias de eficiência, nomeadamente aquelas que se traduzam em redução de despesa numa ótica consolidada, garantindo, concomitantemente, o cumprimento da missão dos serviços bem como a adequada prossecução das suas atribuições.

4 – Os procedimentos resultantes das iniciativas mencionadas no número anterior podem ser, designadamente:

a) Aquisição ou locação de bens e serviços;

b) Empreitadas de obras públicas;

c) Gestão de recursos humanos; e

d) Gestão de património imobiliário público.

5 – Os incentivos a atribuir nos termos da presente portaria não prejudicam o disposto na secção v da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nem o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública, ambas na redação atual.

6 – O processo de candidatura ao SIEF não condiciona a implementação autónoma das medidas nela constantes.

Artigo 2.º

Natureza dos incentivos

1 – Os incentivos à melhoria de eficiência podem assumir a natureza de incentivos financeiros ou não financeiros.

2 – Os incentivos financeiros correspondem a uma prestação pecuniária cujo valor e padrão de distribuição se regem pelos critérios definidos pelos artigos 8.º e 9.º da presente portaria.

3 – Os incentivos não financeiros incluem a promoção de ações de formação profissional, a criação de condições para experiências de trabalho em instituições internacionais, a promoção do recurso ao teletrabalho e a melhoria da oferta de amenidades, nomeadamente, salas de refeição e espaços sociais e de convívio, ou outros incentivos que sejam propostos na candidatura, sem prejuízo de restrições previstas na lei.

Artigo 3.º

Elegibilidade

1 – Podem candidatar-se aos incentivos definidos pela presente portaria as equipas responsáveis pela formulação e implementação das iniciativas geradoras de eficiência.

2 – Para efeitos da presente portaria, entende-se por «equipa» o conjunto de dirigentes e trabalhadores de um ou mais órgãos, serviços ou unidades orgânicas, até ao limite máximo de 40 efetivos, individualmente identificados na candidatura.

3 – Apenas são elegíveis candidaturas que contenham uma ou mais iniciativas geradoras de melhorias de eficiência cujo objetivo de redução total de despesa seja igual ou superior a 50.000 euros.

Artigo 4.º

Instrução das candidaturas

1 – São requisitos da candidatura:

a) O detalhe das medidas operacionais a implementar;

b) Montante previsto de redução da despesa e respetivo horizonte temporal;

c) A fundamentação do objetivo de redução de despesa;

d) Declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo reconhecendo o interesse da candidatura e a sua sustentabilidade no âmbito das atividades a desenvolver pelo serviço ou organismo, assegurando o elevado desempenho dos serviços;

e) Identificação dos incentivos pretendidos, sendo possível cumular incentivos financeiros e não financeiros.

2 – A candidatura é submetida por via eletrónica à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), para efeitos de avaliação preliminar sobre o cumprimento dos critérios definidos na presente portaria até 31 de dezembro de 2017.

3 – O serviço ou organismo proponente deve dar conhecimento da candidatura ao membro do Governo da respetiva área setorial, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente ao envio da mesma nos termos do número anterior.

4 – As regras e procedimentos aplicáveis à apresentação e avaliação das candidaturas são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º

Avaliação preliminar das candidaturas

1 – A candidatura é objeto de avaliação preliminar a realizar pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou, sendo apresentada por equipa pertencente à IGF, pelo Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, ou por entidade por este designada.

2 – A IGF transmite o resultado da avaliação preliminar referida no número anterior à respetiva equipa no prazo de 20 dias úteis.

3 – O resultado da avaliação preliminar pode traduzir-se em:

a) Aprovação preliminar, o que significa que a candidatura será elegível para a avaliação final; ou

b) Não aprovação, caso em que a candidatura não será elegível para avaliação final e eventual atribuição de incentivos.

Artigo 6.º

Avaliação final

1 – Concluída a implementação das medidas operacionais a que se refere o artigo 4.º e apurados os respetivos efeitos de redução de despesa, o relatório de execução contendo a evidência do cumprimento das metas definidas na candidatura é enviado à IGF, no prazo de 20 dias úteis, para efeitos de avaliação final.

2 – No caso de iniciativas de melhoria de eficiência que produzam efeitos de redução de despesa distribuídos por um horizonte temporal superior a um ano, a avaliação pode, por decisão da equipa proponente, ser fracionada numa base anual, mediante apresentação de relatórios anuais de execução, consecutivos ou interpolados.

3 – A IGF, no prazo de 20 dias úteis, remete a avaliação final da candidatura aos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da tutela.

4 – A qualquer momento, a IGF pode efetuar pedido de elementos adicionais à equipa proponente, o qual suspende a contagem do prazo referido no número anterior.

5 – É aplicável à avaliação final o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Atribuição de incentivos

1 – A atribuição de incentivos depende de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, sob proposta da IGF.

2 – O despacho referido no número anterior é remetido à equipa proponente e à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças para publicação nas respetivas páginas eletrónicas.

3 – Os membros das equipas cujas iniciativas de melhoria de eficiência deram lugar à atribuição de incentivos nos termos da presente portaria participam em cerimónia pública para atribuição de certificado curricular por importante contributo na prossecução do interesse público.

Artigo 8.º

Valor dos incentivos

1 – O valor dos incentivos a distribuir pela equipa em cada ano é de 50 % do montante referente à redução de despesa validada pela IGF, até um limite anual global de 100 % da massa salarial mensal da equipa responsável pela melhoria de eficiência.

2 – Caso existam efeitos de redução de despesa validados, que traduzam a recorrência anual de uma mesma poupança, os mesmos são considerados para atribuição de incentivos até um limite máximo de 4 anos, sujeitos aos limites definidos no número anterior.

3 – O valor dos incentivos a que se referem os números anteriores corresponde à soma dos incentivos financeiros com os custos associados aos incentivos não financeiros.

Artigo 9.º

Distribuição dos incentivos

1 – Os incentivos financeiros são distribuídos de forma proporcional à remuneração mensal de cada membro da equipa.

2 – Os incentivos não financeiros são distribuídos de forma equitativa pelos membros da equipa.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de maio de 2017.»

Eficiência Energética | POSEUR: Investimento de 45 M€ em nove projetos do SNS

24/05/2017

A Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) participou, como órgão coordenador da área da saúde, na Cerimónia de Assinatura dos Termos de Aceitação relativos ao cofinanciamento de intervenções de eficiência energética em 26 edifícios da Administração Pública Central.

As entidades do Ministério da Saúde são responsáveis pela alocação de cerca de 45 milhões de euros provenientes do Fundo de Coesão, a dividir por nove projetos de fomento de eficiência energética em entidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Esta cerimónia, que decorreu no Hospital de Santa Maria, no dia 24 de maio, contou com as intervenções do Ministro da Saúde e do Ministro da Economia. O encerramento esteve a cargo do Ministro do Ambiente.

A eficiência energética nos edifícios da Administração Pública Central tem sido uma prioridade de investimento do Portugal 2020, com o objetivo de diminuir consumos de energia, com vista ao cumprimento das metas nacionais e comunitárias, assim como a consequente diminuição da despesa pública neste sector. Pretende-se apoiar intervenções na envolvente opaca e envidraçada dos edifícios, nos sistemas técnicos já instalados, na iluminação e na gestão dos consumos energéticos. São ainda contempladas as soluções que integrem o uso de energias renováveis.

Neste âmbito, serão apoiados 26 projetos a realizar por 17 entidades da Administração Pública Central, sendo 9 do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com 54,5 milhões de euros provenientes do Fundo de Coesão, através do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR).

As intervenções previstas apontam para a redução consumo de energia primária nos edifícios contemplados, traduzindo-se numa poupança média anual superior a 4 milhões de euros nas despesas da Administração Central com a faturação energética.

Esta é uma prioridade de investimento do Portugal 2020 e visa a diminuição dos consumos de energia para o cumprimento de metas nacionais e comunitárias bem como a consequente diminuição da despesa pública.

Pretende-se apoiar intervenções na envolvente opaca e envidraçada dos edifícios, nos sistemas técnicos já instalados, na iluminação e na gestão dos consumos energéticos. Soluções que integrem o uso de energias renováveis para autoconsumo, são também contempladas.

Estas intervenções irão promover a instalação de 23.610 m2 de janelas mais eficientes e a colocação de 133.600 m2 de isolamento térmico nos edifícios (onde se inclui a substituição de amianto em 11 dos edifícios intervencionados). Vão permitir ainda a instalação de mais de 4.600 m2 de painéis solares térmicos que, juntamente com outros sistemas de produção de energia através de fontes renováveis, irão garantir uma potência instalada de 5.600 kW (kilowatts) para autoconsumo. Os investimentos em iluminação mais eficiente possibilitam a diminuição em 2,35 MW (megawatts) de potência instalada.

Estima-se que estas intervenções irão garantir uma diminuição anual de 19.500 tCO2eq (toneladas equivalentes de CO2) de emissões de gases com efeito de estufa para a atmosfera, promovendo assim uma melhoria da qualidade do ambiente e um contributo para a sustentabilidade do planeta.

Para saber mais, consulte:

Circular Informativa Conjunta ACSS / Infarmed / IPST / SPMS: procedimentos conjuntos e integrados que visam garantir a máxima transparência e eficiência no que diz respeito à gestão e utilização do plasma português e medicamentos derivados do plasma humano

Circular Informativa Conjunta n.º 1 ACSS/Infarmed/IPST/SPMS
Estabelece procedimentos conjuntos e integrados que visam garantir a máxima transparência e eficiência no que diz respeito à gestão e utilização do plasma português e medicamentos derivados do plasma humano.

Veja as publicações relacionadas:

Criação e Definição das Competências da Comissão Externa Para o Acompanhamento do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019

IPST: Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019

Instituições e Entidades do SNS Passam a Recorrer ao IPST Para Satisfazer as Suas Necessidades em Plasma

Plasma Humano: Ministro da Saúde Delega Poderes no Conselho Diretivo do IPST

Norma DGS: Utilização Clínica de Plasma no Adulto – Nova Atualização

Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

Republicação a partir da página 8 do documento.

Grupo Técnico para a Informação no Sistema de Saúde apresenta recomendações para serviços melhores e mais eficientes

O Grupo Técnico para a Informação no Sistema de Saúde, criado pelo Despacho n.º 13163-B/2014, do Ministro da Saúde e coordenado por José Mendes Ribeiro, apresentou o relatório final, intitulado “Iniciativa para a Informação centrada no utente do Sistema de Saúde – Melhor informação. Melhor conhecimento”.

O documento procura identificar oportunidades de modernização do sistema de saúde, passíveis de colocar Portugal na linha da frente da economia digital.

A tecnologia é o grande “driver” da inovação no século XXI. O desenvolvimento das telecomunicações, as quase infinitas capacidades de armazenamento de informação e velocidades de processamento dos sistemas de informação, bem como as inovações diárias registadas nas indústrias dos media, dos devices e sensores, da utilização domobile ou do cloud computing, alteraram definitivamente o panorama e o ambiente empresarial e a forma como a tecnologia interage com as instituições e com as pessoas.

O trabalho, exclusivamente orientado para atingir o objetivo de garantir a evolução do sistema e da informação, na ótica do cidadão, não esqueceu o contexto em que se insere o setor da saúde e as diferentes necessidades dos stakeholders que o integram.

O sistema de saúde é um dos mais complexos e onde a presença do Estado impõe, pela própria natureza dos serviços que presta, uma especial responsabilidade quanto à viabilidade e à sustentabilidade das soluções para o futuro.

Apesar dos enormes avanços registados no passado recente ao nível das tecnologias da saúde, em especial na sofisticação tecnológica verificada na produção de medicamentos e nos equipamentos de diagnóstico e apoio à prática clínica, há muito por fazer, defende o Grupo Técnico, no plano das soluções de tratamento da informação e na disponibilização de serviços mais simples e acessíveis ao cidadão.

Assim, as principais orientações e recomendações que este Grupo Técnico aprofundou e produziu prendem-se com a enorme prioridade de garantir informação segura, fiável e transparente ao cidadão, agindo também sobre os maiores constrangimentos que impedem um nível de serviço mais eficiente e de maior qualidade e podem sintetizar-se em quatro questões:

a) O que é preciso fazer para que o cidadão disponha de informação fiável que permita melhorar a sua compreensão e pertença quanto ao sistema de saúde?

b) Como contribuir para que cada um de nós, e a sociedade no seu todo, seja armada com melhor informação, fazendo-nos compreender que o estado de saúde depende muito do comportamento individual e coletivo?

c) Como simplificar a vida do cidadão quando pretende interagir com o sistema de saúde e, em particular, com o SNS?

d) Como garantir a maximização dos impostos suportados pelos contribuintes quando investidos no setor da saúde?