Eleição do Presidente do Conselho Nacional de Educação | Eleição dos representantes dos Grupos Parlamentares para o Conselho Nacional de Educação – Assembleia da República


«Resolução da Assembleia da República n.º 246/2017

Eleição do Presidente do Conselho Nacional de Educação

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2015, de 3 de fevereiro, eleger para Presidente do Conselho Nacional de Educação Maria Emília Brederode Rodrigues dos Santos.

Aprovada em 20 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»


«Resolução da Assembleia da República n.º 247/2017

Eleição dos representantes dos Grupos Parlamentares para o Conselho Nacional de Educação

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2015, de 3 de fevereiro, eleger os seguintes representantes dos Grupos Parlamentares para o Conselho Nacional de Educação:

Efetivos:

– Nilza Marília Mouzinho de Sena (PSD).

– Porfírio Simões de Carvalho e Silva (PS).

– Manuel Fernando Rosa Grilo (BE).

– Arlindo Henrique Lobo Borges (CDS-PP).

– Francisco José Santana Nunes dos Santos (PCP).

– Antero de Oliveira Resende (PEV).

Suplentes:

– Maria Eugénia Nobre Gamboa (PSD).

– Maria Odete da Conceição João (PS).

– Mariana Fernandes Avelãs (BE).

– Maria Teresa Monteiro Pires de Carvalho de Noronha e Castro (CDS-PP).

– Maria Júlia dos Santos Freire (PCP).

– Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado (PEV).

Aprovada em 20 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Eleição do Provedor de Justiça – Assembleia da República


«Resolução da Assembleia da República n.º 245/2017

Eleição do Provedor de Justiça

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para o cargo de Provedor de Justiça Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.

Aprovada em 20 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Eleição para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN – Assembleia da República


«Resolução da Assembleia da República n.º 244/2017

Eleição para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, e dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, republicada pela Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto, eleger como membros do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN os seguintes cidadãos:

– Maria João da Silva Baila Madeira Antunes (Presidente).

– Paulo Miguel da Silva Santos.

– Inês Dias Lamego.

Aprovada em 20 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Eleição para a Comissão Nacional de Proteção de Dados – Assembleia da República


«Resolução da Assembleia da República n.º 243/2017

Eleição para a Comissão Nacional de Proteção de Dados

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e do artigo 3.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, eleger para a Comissão Nacional de Proteção de Dados os seguintes membros:

– Presidente – Maria Filipa Pires Urbano da Costa Calvão.

– Vogal – José Grazina Machado.

Aprovada em 20 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Regulamento eleitoral para a eleição do(a) presidente do Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 8851-B/2017

Nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, em conjugação com o disposto no artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), o Conselho Geral, reunido em sessão plenária, em 29.09.2017, aprovou o Regulamento Eleitoral para a Eleição do(a) Presidente do Instituto Politécnico do Porto, que segue publicado em anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.

2 de outubro de 2017. – O Presidente do Conselho Geral, Prof. Doutor José Carlos Marques dos Santos.

Regulamento eleitoral para a eleição do(a) presidente do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Âmbito

Visa o presente regulamento definir o procedimento a seguir para a eleição do (a) Presidente do Instituto Politécnico do Porto, tendo em conta o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e no artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior).

Artigo 2.º

Elegibilidade

1 – Podem ser eleitos Presidente do Instituto:

a) Professores e investigadores do Instituto ou de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

2 – Não pode ser eleito Presidente do Instituto:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem tenha atingido o limite máximo de exercício do cargo fixado no artigo 87.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

d) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 3.º

Comissão Eleitoral

O procedimento eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída por quatro vogais, escolhidos pelo Conselho Geral de entre os seus membros, e presidida pelo Presidente deste órgão.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Eleitoral

À Comissão Eleitoral competirá verificar se os candidatos reúnem as condições gerais de elegibilidade, previstas nos termos da lei e do presente regulamento, e deliberar sobre a sua admissão.

Artigo 5.º

Calendário eleitoral

O calendário eleitoral relativo a cada período eleitoral será aprovado pelo Conselho Geral respeitando os prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto.

Artigo 6.º

Anúncio público

1 – O anúncio público para a eleição do Presidente faz-se por edital, no qual são especificados os termos e condições de admissão das candidaturas, nos termos da lei e do presente regulamento.

2 – O edital é afixado nos locais de estilo, publicado no sítio da Internet do Instituto e em dois jornais de expansão nacional, assegurando-se ainda a sua divulgação internacional.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 – As candidaturas deverão ser submetidas ao Presidente do Conselho Geral, em suporte digital, no prazo fixado no calendário eleitoral e respeitando os termos estabelecidos no edital.

2 – O processo de candidatura deverá incluir:

a) O Curriculum vitae do candidato;

b) O compromisso de honra declarando que não se encontra em nenhuma das situações de inelegibilidade ou incompatibilidade previstas na lei, nos Estatutos e no presente regulamento.

c) O programa de ação proposto pelo candidato para o período de duração do mandato;

3 – As candidaturas são ainda acompanhadas da indicação dos endereços de e-mail ou fax, para os devidos efeitos legais, designadamente, a realização das notificações das decisões da Comissão Eleitoral.

4 – As candidaturas e os documentos referidos nos anteriores n.os 2 e 3 devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

Artigo 8.º

Admissibilidade

1 – A Comissão Eleitoral verificará a admissibilidade das candidaturas, nos termos do presente regulamento e com base nas normas legais aplicáveis.

2 – No caso de serem detetadas insuficiências ou irregularidades na organização dos processos, a Comissão Eleitoral notificá-las-á, nos termos do calendário eleitoral, aos candidatos, tendo estes o prazo ali fixado para proceder às necessárias correções.

3 – Serão rejeitadas as candidaturas apresentadas fora do prazo estabelecido no calendário eleitoral, bem como aquelas que, apresentadas tempestivamente, padeçam de irregularidades ou insuficiências que não sejam supridas dentro do prazo estabelecido para o efeito.

4 – A Comissão Eleitoral:

a) Notificará os candidatos da decisão de admissibilidade ou rejeição das candidaturas ou da deteção de insuficiências ou irregularidades;

b) Procederá à divulgação da decisão final sobre os candidatos admitidos e não admitidos, através de edital a afixar nos locais de estilo, publicado no sítio da Internet do Instituto e em dois jornais de expansão nacional.

c) Disponibilizará a todos os membros do Conselho Geral a documentação entregue pelos candidatos admitidos.

Artigo 9.º

Audição pública

1 – A audição dos candidatos decorre em sessão pública do Conselho Geral, expressamente convocada para o efeito, na Sala de Atos do edifício da Presidência do Instituto, no período fixado no calendário eleitoral, sendo dirigida pelo Presidente do Conselho Geral.

2 – A audição pública terá a duração máxima de 120 minutos, por candidato, no horário compreendido entre as 10h30 m e as 12h30 m e as 15h00 m às e as 17h00 m.

3 – A audição dos candidatos é sucessiva e efetuada pela ordem de entrega das candidaturas, sendo notificada aos candidatos e aos membros do Conselho Geral no prazo fixado no calendário eleitoral.

4 – Cada candidato terá um período máximo de 40 minutos para apresentar o seu programa de ação e motivações.

5 – Seguidamente os membros do Conselho Geral poderão colocar ao candidato as questões que entenderem convenientes, pela ordem de inscrição efetuada perante o Presidente do Conselho Geral.

6 – O candidato dispõe de 40 minutos para responder às questões colocadas pelos membros do Conselho Geral.

7 – Caso, ao fim do previsto nos pontos anteriores, não tenha sido esgotada a duração máxima da audição, será dada a oportunidade para serem colocadas novas questões, cada uma seguida da respetiva resposta pelo candidato, até que os 120 minutos de duração máxima da audição sejam esgotados.

Artigo 10.º

Eleição

1 – Finda a apresentação pública do último candidato, os membros do Conselho Geral reunirão, no prazo máximo de cinco dias, para a eleição do Presidente.

2 – A votação, na qual serão utilizados boletins de voto especificamente criados para o efeito, decorrerá por escrutínio secreto.

3 – Para a votação deverá estar presente a maioria do número legal dos membros do Conselho Geral, com direito a voto.

4 – Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito de voto.

5 – Será eleito o candidato que obtiver mais de 50 % dos votos dos membros presentes na reunião, sendo contabilizados todos os votos expressos, incluindo os brancos e nulos.

6 – Caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria prevista no número anterior, proceder-se-á imediatamente a nova votação à qual serão admitidos apenas os dois candidatos mais votados ou o candidato único.

7 – Se não for possível apurar, por razões de igualdade do número de votos atribuídos, os dois candidatos mais votados, serão realizadas tantas votações quanto as necessárias, de entre os candidatos empatados, para a seleção dos dois candidatos previstos no número anterior.

8 – Se, após a realização da votação prevista no n.º 6 não se atingir a maioria necessária é imediatamente aprovado novo calendário eleitoral e lançado, no prazo de 5 dias úteis, um novo ciclo eleitoral.

Artigo 11.º

Proclamação da eleição

Concluído o processo de eleição, o Presidente do Conselho Geral proclama o respetivo resultado, por meio de edital, nos locais de estilo e através de publicação no sítio do Instituto e de dois jornais de expansão nacional.

Artigo 12.º

Comunicação do resultado ao ministério

Da audição dos candidatos e da votação que se lhe segue será elaborada ata, que, depois de aprovada, deverá ser remetida ao Presidente do Instituto em funções para que este a remeta de imediato ao Ministro da Tutela, para homologação.

Artigo 13.º

Tomada de posse do presidente

1 – Da decisão do Ministro da Tutela será dado conhecimento ao Presidente do Conselho Geral.

2 – Homologados os resultados pelo Ministro da Tutela, o Presidente do Conselho Geral dá posse ao Presidente do Instituto, em sessão pública, a realizar em local, dia e hora a determinar pelo Presidente do Conselho Geral.

Artigo 14.º

Comunicações e notificações

As comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão, sempre que possível, efetuadas por e-mail, telefone ou fax, sem prejuízo de serem igualmente feitas por via postal.

Artigo 15.º

Recurso e Casos Omissos

1 – Os casos omissos ou que suscitem dúvidas do presente regulamento serão resolvidos por deliberação tomada pela Comissão Eleitoral.

2 – Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Conselho Geral.»

ADSE | Processo Eleitoral: Eleição para representantes de beneficiários dia 19 de setembro

18/09/2017

Decorrerá no dia 19 de setembro de 2017 o ato eleitoral dos quatro membros representantes dos beneficiários titulares para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE – Instituto Público de Gestão Participada (ADSE, IP).

A redução dos descontos dos beneficiários, atualmente de 3,5% por mês e o alargamento da ADSE aos trabalhadores com contratos individuais de trabalho na administração pública são duas das principais reivindicações da maioria dos candidatos.

No processo eleitoral para o Conselho Geral e de Supervisão, órgão consultivo com 17 membros e que tem como missão emitir pareceres sobre várias matérias relacionadas com a ADSE, estão sete listas.

Além dos quatro representantes dos beneficiários, o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE é composto por elementos do Governo, dos sindicatos da administração pública, das associações dos reformados do Estado, entre outros membros.

Após as eleições, os membros do Conselho Geral e de Supervisão irão escolher o novo vogal da ADSE que, este ano, passou de Direção-Geral a Instituto Público, com um regime especial e gestão participada.

Na semana passada, a ADSE enviou aos 831 mil beneficiários titulares informação sobre as listas de candidatos, o respetivo manifesto eleitoral, as formas e meios de votação e os locais para a votação, entre outras, contou o responsável.

Os membros do Conselho Geral e de Supervisão terão uma palavra a dizer nas novas regras que irão permitir alargar a ADSE a novos beneficiários, como os cônjuges dos funcionários públicos, ou aos contratos individuais que trabalham no Estado.

Os beneficiários titulares podem votar por voto eletrónico, o qual estará disponível, no portal da ADSE, apenas no dia do ato eleitoral, no dia 19 de setembro, entre as 9 e as 17 horas no continente e na Madeira e entre as 8 e as 16 horas nos Açores.

Para saber mais, consulte:

ADSE – Processo Eleitoral