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Minuta do Contrato da Rede de Emergência e Segurança de Portugal – Siresp
- RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 101-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 252/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-12-28
Aprova a minuta do aditamento ao contrato relativo à conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção do Sistema Integrado de tecnologia trunking digital para a Rede de Emergência e Segurança de Portugal, celebrado a 4 de julho de 2006, entre o Estado Português e a Siresp – Gestão de Redes Digitais e de Segurança e Emergência, S. A.
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 56-B/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 253/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-12-29
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2015, de 28 de dezembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a minuta do aditamento ao contrato relativo à conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção do Sistema Integrado de tecnologia trunking digital para a Rede de Emergência e Segurança de Portugal, celebrado a 4 de julho de 2006, entre o Estado Português e a Siresp – Gestão de Redes Digitais e de Segurança e Emergência, S. A., publicada no Diário da República n.º 252/2015, 1.º Suplemento, 1.ª série, de 28 de dezembro de 2015
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 56-B/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 253/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-12-29
- DESPACHO N.º 15629-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 253/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-12-29
Subdelegação de competências no Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças e no Secretário de Estado da Administração Interna para assinatura, em nome e em representação do Estado, do aditamento ao Contrato SIRESP
Retificação ao Despacho que Define os Serviços de Urgência que Constituem os Pontos da Rede de Urgência/Emergência
Caros seguidores: já há um novo primeiro-ministro indigitado, e, desse modo, em seguida virá um novo governo. Ainda assim, uma vez publicados no Diário da República, estes diplomas têm validade e serão aplicados enquanto não for publicado algo em contrário / diferente. Daremos notícias disso mesmo se acontecer.
O diploma que se segue saiu hoje, 24/11/2015, em suplemento:
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 1032-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 230/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-11-24
Retifica o anexo do Despacho n.º 13427/2015, que define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro de 2015, que saiu com inexatidão
Veja também:
Serviços de Urgência que Constituem os Pontos da Rede de Urgência/Emergência
Veja a informação do Portal da Saúde:
Nota sobre Pontos da Rede de Urgência/Emergência
Posição do Ministério da Saúde em relação ao Despacho n.º 13427/2015 de 16 de novembro, sobre os serviços de urgência.
Em face de dúvidas, o Ministério da Saúde esclarece que o mais recente Despacho n.º 13427/2015, de 16 de novembro, do Ministro da Saúde, que atualiza a tipologia e distribuição de serviços de urgência, não se refere aos atendimentos prolongados nos centros de saúde que, por vezes, ainda são referidos como Serviço de Atendimento Permanente (SAP) ou designação similar. Estas designações foram eliminadas da rede de urgência e emergência em 2006 (Despacho n.º 18459/2006, de 30 de julho, do Ministro da Saúde) e, por conseguinte, deixaram de ser serviços de urgência na plenitude do termo.
O Ministério da Saúde reitera a indicação de que os centros de saúde devem ser o primeiro destino, depois de consultada a Linha de Saúde 24, em casos de suspeita de gripe ou de infecção das vias respiratórias superiores durante a época de inverno e, por isso, já foram publicadas instruções no sentido de garantir horários alargados em centros de saúde onde habitualmente isso não acontece, nomeadamente em áreas urbanas.
O Ministro da Saúde [brevemente, ex-ministro]
Fernando Leal da Costa
Foi publicado na sexta-feira, 20 de novembro, no Diário da República n.º 228, 2.ª série, o Despacho n.º 13427/2015, do Ministro da Saúde, onde se definem e classificam os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede Nacional de Urgência/Emergência. Por terem ocorrido alguns erros no anexo relativo aos pontos da rede respeitantes à Administração Regional de Saúde do Norte, IP, o referido diploma será oportunamente corrigido e republicado.
Como pode ser confirmado no texto revisto do despacho, em anexo, adianta-se desde já que os serviços de urgência das unidades 13, 14 e 15, respetivamente Unidade Hospitalar de Chaves, Unidade Hospitalar de Mirandela e Unidade Hospitalar da Póvoa do Varzim, recebem a classificação de Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica (SUMC), e não Serviço de Urgência Básica (SUB), como erradamente passara ao texto.
Pontos da Rede
Administração Regional de Saúde do Norte, IP
1. |
Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, integrado no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE | SUP |
2. |
Hospital de Braga | SUP |
3. |
Hospital Geral de Santo António, integrado no Centro Hospitalar do Porto, EPE | SUP
Com CT |
4. |
Hospital de S. João, integrado no Centro Hospitalar de São João, EPE | SUP
Com CT |
5. |
Hospital de S. Pedro – Vila Real, integrado no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE | SUP
Com CT |
6. |
Hospital Padre Américo, Vale do Sousa, integrado no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE | SUMC |
7. |
Hospital Pedro Hispano, integrado na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE | SUMC |
8. |
Hospital Santa Luzia de Viana do Castelo, integrado na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE | SUMC |
9. |
Hospital de S. Sebastião, integrado no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, EPE | SUMC |
10. |
Unidade Hospitalar de Bragança, integrado na Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE | SUMC |
11. |
Unidade Hospitalar de Famalicão, integrada no Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE | SUMC |
12 |
Unidade Hospitalar de Guimarães, integrada no Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE | SUMC |
13. |
Unidade Hospitalar de Chaves, integrado no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE | SUMC |
14. |
Unidade Hospitalar de Mirandela, integrado na Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE | SUMC |
15. |
Unidade Hospitalar da Póvoa de Varzim, integrada no Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, EPE | SUMC |
16. |
Hospital Conde de Bertiandos- Ponte de Lima, integrado na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE | SUB |
17. |
Unidade Hospitalar de Macedo de Cavaleiros, integrada na Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE | SUB |
18. |
Hospital de Santa Maria Maior, EPE | SUB |
19. |
Unidade Hospitalar de Amarante, integrada no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE | SUB |
20. |
Unidade Hospitalar de Lamego, integrada no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE | SUB |
21. |
Hospital de S. Miguel — Oliveira de Azeméis, integrado no Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE | SUB |
22. |
Centro de Saúde de Cinfães | SUB |
23. |
Centro de Saúde de Arouca | SUB |
24 |
Centro de Saúde de Moimenta da Beira | SUB |
25 |
Centro de Saúde de Montalegre | SUB |
26 |
Centro de Saúde de Mogadouro | SUB |
27 |
Centro de Saúde de Monção | SUB |
- CT – Centro de Trauma
- SUP – Serviço de Urgência Polivalente
- SUMC – Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica
- SUB – Serviço de Urgência Básica
Lisboa, 24 de novembro de 2015.
Consulte:
Declaração de Retificação n.º 1032-A/2015 – Diário da República n.º 230/2015, 1.º Suplemento, Série II de 2015-11-24
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
Retifica o anexo do Despacho n.º 13427/2015, que define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro de 2015, que saiu com inexatidão.
Serviços de Urgência que Constituem os Pontos da Rede de Urgência/Emergência
Atualização de 24/11/2015: Este diploma foi retificado, veja aqui.
«determino:
1 — São definidos e classificados os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 — De acordo com a carta hospitalar, as Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS) definem a delimitação geográfica das zonas de assistência preferencial para cada serviço de urgência e podem acordar entre si partilhas de áreas de sobreposição regional, tendo em conta o interesse dos utentes, que submetem à autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 — Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente despacho as Vias Verdes e a Urgência Pediátrica, cuja regulamentação consta de diploma próprio.
4 — A tipologia da prestação de serviços de urgência nos hospitais cuja gestão foi acordada com Santas Casas da Misericórdia é determinada, em função do acordo de gestão, pela ARS.
5 — O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., procede à planificação do transporte para e entre os pontos da Rede, bem como ao respetivo investimento.
6 — O Ministério da Saúde procede à revisão da arquitetura da rede, para efeitos de referenciação, ouvidos os serviços e organismos competentes.
7 — Até 31 de maio de cada ano as ARS devem elaborar um relatório com a descrição dos movimentos ocorridos no ano anterior em cada serviço de urgência de forma a possibilitar qualquer eventual revisão das tipologias, valências e localizações dos serviços de urgência.
8 — O presente despacho produz efeitos no prazo de seis meses após a data da sua publicação.
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas no anexo ao presente despacho dispõem de 12 meses para a realização de obras de remodelação que se venham a demonstrar necessárias para o cumprimento do presente despacho.
10 — É revogado o Despacho n.º 5414/2008, de 28 de fevereiro.
16 de novembro de 2015. — O Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.»
Abra o documento abaixo para ver toda a informação:
- DESPACHO N.º 13427/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2015, SÉRIE II DE 2015-11-20
Define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante. Revoga o Despacho n.º 5414/2008, de 28 de fevereiro
Atualização de 24/11/2015: Este diploma foi retificado, veja aqui.
Atualização de 19/08/2016: Este diploma sofreu alterações, veja aqui.
Regulamento do Fundo de Apoio de Emergência da Universidade da Madeira e Regulamento da Bolsa Blandy Educação
- REGULAMENTO N.º 647/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 188/2015, SÉRIE II DE 2015-09-25
Regulamento Bolsa Blandy Educação
- REGULAMENTO N.º 648/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 188/2015, SÉRIE II DE 2015-09-25
Regulamento do Fundo de Apoio de Emergência da Universidade da Madeira
Criação e Estrutura da Carreira de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar (TEPH) em Discussão Pública – BTE
Na passada sexta-feira, 18/09/2015, saiu em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, o projeto legislativo que cria a carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar.
O prazo de apreciação pública deste projeto legislativo é de 20 dias.
Veja a Nº 16/2015 BTE de 18 de Setembro
Destaques:
- O nível habilitacional exigido para integração na carreira de TEPH é o 12.º ano de escolaridade ou seu equivalente legal;
- O TEPH encontra-se sujeito ao cumprimento das regras deontológicas e do código de ética da instituição com quem detém a relação jurídica de emprego público;
- A carreira de TEPH é classificada como de grau 2 de nível de complexidade funcional;
- A certificação formativa atribuída pelo INEM tem a validade de 5 anos;
- A avaliação de desempenho dos TEPH rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública – SIADAP;
- Os TEPH, a partir da data em que perfaçam 55 anos de idade, se declararem essa vontade, são dispensados de exercer funções nos meios móveis;
- A Tabela Remuneratória encontra-se na página 6 do documento.
Veja a Nº 16/2015 BTE de 18 de Setembro
Veja a informação do Portal da Saúde:
Carreira de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar em discussão pública durante 20 dias, a contar de 18 de setembro.
Após negociações com os sindicatos e com o acordo expresso do Sindicato dos Técnicos de Ambulância de Emergência (STAE), foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego o projeto de carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar (TEPH), contendo as normas com incidência nos trabalhadores com vínculo de emprego público. Apenas a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) não o aprovou.
A proposta ficará em apreciação pública durante 20 dias a contar de 18/09/2015.
A reforma da Administração Pública em matéria de recursos humanos, iniciada em 2008, criou novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo a possibilidade de serem criadas carreiras de regime especial. A natureza da prestação de cuidados de emergência, pela sua especificidade e conteúdo funcional, justifica, agora, a criação, ao abrigo do estatuído no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar, definindo-se o seu regime legal.
A carreira especial criada pretende implementar um modelo de referência em toda a atuação na área da emergência médica pré-hospitalar e refletir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos.
O TEPH está habilitado com um curso homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, formação que lhe confere competências para a prestação de cuidados de emergência médica pré-hospitalar. A atividade do TEPH desenvolve-se no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, incluindo o transporte de doentes urgentes, o exercício de funções nos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), bem como nas demais atividades associadas à emergência médica pré-hospitalar, atuando na dependência e sob supervisão médica, cumprindo algoritmos de decisão aprovados pelo INEM.
Os trabalhadores integrados nesta carreira ficam sujeitos aos deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, sem prejuízo do respetivos deveres funcionais específicos da prestação de cuidados de saúde na emergência médica pré-hospitalar.
Subjacente à conceção desta carreira está a preocupação de garantir uma maior flexibilidade de gestão dos recursos humanos que, por sua vez, permite uma gestão mais racional e adequada dos trabalhadores.
De recordar que, também na passada sexta-feira, 18/09/2015, publicamos os projetos legislativos relativos à carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica, que também haviam saído em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego:
Na altura a informação do Portal da Saúde aqui colocada foi colocada junto das carreiras de TDT, o que causou alguma confusão aos nossos seguidores. As nossas desculpas.
Valor do Apoio ao Acolhimento de Emergência de Vítimas de Violência Doméstica em Casas de Abrigo
- DESPACHO NORMATIVO N.º 17/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 168/2015, SÉRIE II DE 2015-08-28
Determina que o apoio ao acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica em casas de abrigo atribui-se, a cada uma das vagas, uma quantia igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), por cada vaga preenchida nas casas de abrigo da rede nacional, com as quais existam acordos de cooperação