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Alterações | Tabela de Emolumentos | Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre – Instituto Politécnico de Coimbra
Tabela de Emolumentos – ESEL
Alteração da tabela de emolumentos da Universidade Nova de Lisboa
Tabela de emolumentos a praticar na secretaria dos serviços académicos da Universidade do Minho no ano de 2018
Tabela de Emolumentos – ESEL
- Aviso n.º 6908/2017 – Diário da República n.º 119/2017, Série II de 2017-06-22
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Tabela de emolumentos
«Aviso n.º 6908/2017
Tabela de Emolumentos
Torna-se público que por deliberação do Conselho de Gestão de 21 de março de 2017, nos termos do disposto no artigo 41.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 16/2009, de 7 de abril, foi determinado o seguinte:
Aprovar a tabela de emolumentos anexa a praticar na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
O produto dos emolumentos constitui receita própria da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Tabela de emolumentos a praticar na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL)
Notas interpretativas
1 – Os emolumentos devidos pelos processos de pedido de equivalência de grau são pagos no ato de entrega do pedido de equivalência.
2 – Está isenta de emolumentos e taxas a emissão de certificados/certidões para fins de ADSE, ADM, SAD, subsídio familiar, IRS, militares, pensões de sangue, passes sociais e quaisquer outros fins sociais.
3 – Estão isentos do pagamento dos emolumentos previstos nos n.os 1.1 e 10.6 da presente tabela, os funcionários e agentes da ESEL.
4 – Estão isentos do pagamento dos emolumentos previstos no 9.1 e 9.2 da presente tabela os agentes da ESEL a tempo integral, podendo ainda ser estabelecida isenção ou redução dos mesmos no caso de docentes a tempo parcial ou de outras instituições nos termos de acordos estabelecidos.
5 – Os estudantes bolseiros beneficiam de uma redução de 50 % nos emolumentos previstos na presente tabela, com exclusão dos aplicáveis pela inscrição em unidades curriculares atrasadas, emissão de certidões de conclusão de curso, cartas de cursos e currículos escolares, que são devidos na sua totalidade.
6 – O emolumento previsto em 3.9 decorre da Portaria n.º 29/2008.
7 – O emolumento previsto em 4.2.10 é aplicado sempre que o pedido de emissão de segunda via resulte de incorreções passíveis de atribuição ao estudante.
8 – O emolumento previsto no n.º 6.1 é devolvido ao interessado, caso este obtenha classificação mais elevada que a anteriormente detida.
9 – As taxas de urgência referidas no ponto 7 não são aplicáveis nos trinta dias subsequentes à data do final dos cursos de Licenciatura, Pós licenciatura e Mestrado.
10 – Aos estudantes que reingressam na ESEL e que tenham frequentado o mesmo curso e plano de estudos, não serão cobradas integrações curriculares das Unidades Curriculares já realizadas.
11 – Os casos omissos ou considerados excecionais são decididos pelo órgão estatutariamente competente para o efeito.
12 – Os estudantes outgoing não estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos previstos no n.º 10.9 da presente tabela.
13 – Os estudantes oriundos da Universidade do Mindelo não estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos previstos no n.º 4.1.3 da presente tabela.
14 – A tabela de emolumentos é aprovada, anualmente, pelo Conselho de Gestão. A atualização dos seus valores tem como referência a variação do índice médio de preços no consumidor, no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, com arredondamento à dezena de cêntimos imediatamente superior.
31 de maio de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»
Cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos
- Portaria n.º 181/2017 – Diário da República n.º 105/2017, Série I de 2017-05-31
Justiça
Cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos
«Portaria n.º 181/2017
de 31 de maio
O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, veio permitir que os pedidos de atos e processos de registo civil pudessem ser efetuados por via eletrónica, num sítio da Internet, o que viabiliza a prática de atos de registo civil de forma cómoda e segura, eliminando-se a necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços.
Atualmente esta possibilidade abrange o pedido de processo de casamento, o pedido de processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e o pedido e disponibilização de certidão permanente de registo de nascimento.
No âmbito do plano de ação estratégico do XXI Governo Constitucional de transformação do sistema judicial e dos registos, assente na eficiência, inovação, proximidade e humanização, o Plano Justiça + Próxima e SIMPLEX+ contém uma medida que visa disponibilizar eletronicamente certidões de registo civil de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e de perfilhação, alargando-se a natureza dos serviços de registo civil atualmente disponibilizados online e desmaterializando e simplificando o acesso à informação pelos cidadãos.
Pela presente portaria é criada a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 211.º, n.os 2 e 3, e 215.º, n.os 2 e 3, do Código do Registo Civil, o seguinte:
Artigo 1.º
Certidão online
1 – Designa-se por certidão online de registo civil a disponibilização do acesso à informação, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, acessível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis.
2 – A certidão online disponibiliza, por um período de seis meses, o acesso à informação que se encontrar registada à data da sua emissão.
3 – O acesso previsto no n.º 1 efetua-se mediante disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da mesma.
Artigo 2.º
Pedido
1 – O pedido de subscrição de acesso à certidão online é efetuado através de sítio na Internet da área da justiça.
2 – O pedido pode ser feito por qualquer cidadão, salvo as exceções previstas na lei.
3 – Após a submissão eletrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pela certidão, caso aquele não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.
4 – O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efetuado no prazo de quarenta e oito horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de cancelamento do pedido.
Artigo 3.º
Funcionalidades do sítio
O sítio referido no n.º 1 do artigo anterior deve permitir as seguintes funcionalidades:
a) A autenticação dos utilizadores, privilegiando os mecanismos disponibilizados pela Agência para a Modernização Administrativa em www.autenticacao.gov.pt;
b) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido;
c) A identificação do utilizador e requerente da certidão;
d) A certificação da data, hora e estado do pedido;
e) O pagamento dos encargos devidos por via eletrónica;
f) O envio de avisos por correio eletrónico ao requerente da certidão, ou sempre que possível, por short message service (SMS).
Artigo 4.º
Código de acesso
1 – Efetuado o pedido de certidão online, e não havendo fundamento para a recusa, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2.º
2 – A entrega a qualquer entidade pública ou privada do código de acesso à certidão equivale, para todos os efeitos legais, à entrega de uma certidão de registo em suporte de papel.
3 – Nas situações de recusa de emissão da certidão é disponibilizada ao requerente, no sítio da Internet referido no n.º 1 deste artigo, a nota dos respetivos fundamentos, havendo lugar à devolução dos montantes pagos.
Artigo 5.º
Encargos
Por cada pedido de subscrição de acesso à certidão online é devido o montante de (euro) 10.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de junho de 2017.
Artigo 7.º
Norma transitória
À data de entrada em vigor da presente portaria apenas se encontra disponível a certidão online de registo de casamento, devendo a disponibilização de certidão quanto aos demais tipos de registos ocorrer no prazo de 6 meses, a contar da data prevista no artigo anterior.
Artigo 8.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Portaria n.º 145/2010, de 10 de março, com efeitos a partir de 31 de julho de 2017.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consulta de certidões permanentes de registo de nascimento mantém-se disponível até ao termo do respetivo prazo de validade.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 29 de maio de 2017.»