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Alargamento dos beneficiários do programa «Berço de Emprego» – Região Autónoma dos Açores
Níveis remuneratórios previstos no regime de contratação de doutorados – Programa de Estímulo ao Emprego Científico
Regulamento do Emprego Científico
- Regulamento n.º 607-A/2017 – Diário da República n.º 225/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-11-22
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Regulamento do Emprego Científico que vem estabelecer as condições de acesso e as regras do apoio à contratação de doutorados com vista à sua inserção no sistema científico e tecnológico nacional- Declaração de Retificação n.º 144/2018 – Diário da República n.º 38/2018, Série II de 2018-02-22
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Retifica, por ter sido publicado com imprecisão, os artigos 4.º e 21.º do Regulamento n.º 607-A/2017, de 22 de novembro
- Declaração de Retificação n.º 144/2018 – Diário da República n.º 38/2018, Série II de 2018-02-22
Veja alterações a este diploma em:
Alteração ao Regulamento do Emprego Científico
Terceira alteração ao Regulamento do Emprego Científico – FCT
«Declaração de Retificação n.º 144/2018
Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento n.º 607-A/2017, de 22 de novembro, que tem por objeto estabelecer as condições de acesso e as regras do apoio à contratação de doutorados com vista à sua inserção no sistema científico e tecnológico nacional (STCN)., saiu com imprecisão, que assim se retifica:
No n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê:
«1 – São destinatários dos apoios:
Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P.;
Apoio Institucional:
i) Entidades não empresariais do sistema de I&I, designadamente instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D, Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal e instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados e laboratórios colaborativos.
ii) Empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório colaborativo.»
deve ler-se:
«1 – São destinatários dos apoios:
a) Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P.;
b) Apoio Institucional:
i) Entidades não empresariais do sistema de I&I, designadamente instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D, Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal e instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados e laboratórios colaborativos.
ii) Empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório colaborativo.»
No n.º 2 do artigo 21.º, onde se lê:
«2 – Não podem ser candidatos doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo com alguma das instituições identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.»
deve ler-se:
«2 – Não podem ser candidatos doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo com alguma das instituições identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.»
2 de fevereiro de 2018. – O Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Paulo Manuel Cadete Ferrão.»
«Regulamento n.º 607-A/2017
Nota Justificativa
A aposta no conhecimento constitui um desígnio central do programa do XXI Governo Constitucional e do Programa Nacional de Reformas, refletindo a relevância que o emprego científico assume na sociedade portuguesa.
O investimento no conhecimento, como comprovado nos últimos quarenta anos em Portugal, é um pilar essencial do sucesso do desenvolvimento científico e tecnológico de um país, devendo traduzir-se numa política pública inequivocamente orientada no sentido de estimular a crescente afirmação e reconhecimento da qualificação avançada e do emprego de recursos humanos no plano nacional e internacional, em sintonia com a importância das atividades docente e de investigação.
A atração e a fixação de recursos humanos qualificados, incluindo o estímulo à abertura de oportunidades de emprego e o desenvolvimento de percursos profissionais de doutorados, juntamente com a promoção do rejuvenescimento dos recursos humanos das entidades que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), são propósitos fundamentais do compromisso de Portugal com o conhecimento.
No âmbito do Programa Nacional de Reformas, da Agenda «Compromisso com a Ciência e Conhecimento», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho e do Programa de Estímulo ao Emprego Científico, prevê-se o lançamento de apoios financeiros adequados para que seja estimulada a contratação de novos investigadores e de planos de emprego científico e desenvolvimento de carreiras científicas por instituições de ensino superior, laboratórios do Estado e instituições científicas, públicas ou privadas, promovendo o emprego científico e académico, proporcionando o rejuvenescimento institucional e reduzindo a precariedade dos vínculos na investigação científica, através de um quadro diversificado de apoio ao emprego científico e académico.
Procura-se com estes apoios financeiros reforçar o sistema científico e tecnológico nacional e contrariar a precariedade dos seus investigadores sendo que para o efeito é crucial aumentar as oportunidades de emprego para doutores, com vista a garantir a formalização do emprego científico após o doutoramento, contribuir para a maior atratividade do território nacional para captar jovens altamente qualificados e, ainda, garantir o rejuvenescimento das instituições científicas, atraindo mais e melhores cientista e facilitar um quadro que estimule a mobilidade de investigadores.
Neste quadro cabe à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.) agir, também, como facilitador do reforço do emprego científico. Assim a FCT, I. P. cria, por esta via, dois instrumentos de apoio específicos de estímulo ao emprego científico, de natureza competitiva, a saber:
(1) Apoio direto à contratação de investigadores doutorados, através de concursos anuais promovidos pela FCT, I. P., de modo a facilitar a integração contínua e sistemática de doutores nas instituições científicas, a partir de 2017 – Apoio à contratação de investigadores doutorados em todas as áreas científicas e à sua inserção em unidades de investigação, financiadas pela FCT, e respetivas instituições de acolhimento.
(2) Apoio ao desenvolvimento de atividades de I&D consagrando e estimulando, entre outros, a contratação de investigadores doutorados pelas instituições científicas, através de concursos anuais dirigidos as instituições, a promover pela FCT, I. P., a partir de 2017 – Apoio a planos de emprego científico e desenvolvimento de carreiras científicas por instituições de ensino superior, laboratórios de Estado e instituições científicas, públicas ou privadas.
O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de apoios, seus destinatários, documentos de candidatura, composição e competências dos painéis de avaliação, parâmetros de avaliação, condições gerais do apoio, causas da sua redução e revogação, condições gerais da contratação de doutorados, entre outros aspetos. Na sua elaboração visou-se a prossecução do interesse público, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, o respeito pelos princípios da legalidade, da justiça e da razoabilidade, da igualdade e da imparcialidade, a estabilidade financeira e jurídica, a transparência, a administração eletrónica e o controlo eficaz na atribuição e aplicação dos apoios aos destinatários abrangidos por este ato normativo.
O presente regulamento é compatível com a Regulamentação sobre Auxílios de Estado, nomeadamente com o Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de Junho (Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC).
Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o qual impõe a introdução de uma «nota justificativa» aos regulamentos e estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, cumpre enfatizar os benefícios diretos para os destinatários individuais que usufruam dos apoios previstos neste Regulamento, que se estendem às instituições do STCN e à população em geral, que beneficia da atividade daqueles.
Há, pois, por um lado, uma vantagem decorrente da aprovação do presente regulamento: a introdução de novas regras na atribuição de apoios à contratação de doutorados, com ganhos ao nível da transparência e do rigor na transferência destes subsídios e, bem assim, no que concerne ao tratamento equitativo dos seus destinatários. Por outro lado, premeia-se a importância, a qualidade e a relevância das candidaturas a apoiar. Sai também reforçada uma visão de reciprocidade na relação estabelecida entre a FCT, I. P., os doutorados e as instituições envolvidas: à prestação da FCT, I. P., contrapõe-se uma contraprestação por parte dos doutorados/instituições contratantes, traduzida na realização de atividades de investigação, com importância fundamental no reforço do SCTN, proporcionando assim o rejuvenescimento das instituições científicas e de ensino superior. No fundo, à visão simplista e unilateral de atribuição de apoios contrapõe-se uma relação sinalagmática de reciprocidade, que coloca o acento tónico numa perspetiva de permanente colaboração institucional. Ademais, com a introdução de critérios disciplinadores da atribuição dos apoios e a subsequente aplicação do presente instrumento normativo, cumprem-se várias das atribuições que, em matéria de ciência estão atribuídas à FCT, I. P. – cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da FCT, I. P. Quanto aos custos decorrentes das medidas previstas no regulamento, os mesmos serão aferidos pela sua inscrição nos documentos previsionais da FCT, I. P., principalmente no orçamento anual. Com a aprovação do presente regulamento, que define regras e procedimentos na atribuição de apoio, não ocorrerão custos de forma imediata. Não é possível especificar, aqui e agora, os custos que a aplicação deste regulamento implica, sendo certo que os mesmos podem ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa. De todo o modo, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos, podendo esta ser substituída por uma análise custos/efetividade. Foram assim ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados. Bem perspetivadas as coisas, inexistem custos que advenham imediata e diretamente da aprovação do regulamento, porquanto a atribuição dos apoios não decorre ipso facto da existência deste instrumento, que se limita a disciplinar as respetivas regras da sua atribuição.
O presente regulamento é feito ao abrigo conjugado das seguintes disposições: alíneas a), c) e e), todas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P., da alínea h) do artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º, ambas da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.
Regulamento do Emprego Científico (REC)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto das alíneas a), c), e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P., e da alínea h) do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 – O presente regulamento tem por objeto estabelecer as condições de acesso e as regras do apoio à contratação de doutorados com vista à sua inserção no sistema científico e tecnológico nacional (STCN).
2 – O presente regulamento aplica-se a todo o território nacional.
3 – A contratação de doutorados é financiada por fundos nacionais através da FCT, I. P. e, quando elegível, cofinanciada por verbas de outras fontes.
4 – Podem ser definidas no aviso para apresentação de candidaturas outras condições técnicas e ou restrições às regras descritas neste regulamento.
Artigo 3.º
Objetivos
O apoio à contratação de doutorados tem como objetivos:
a) Apoiar, aprofundar e especializar o exercício de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação em C&T, desenvolvidas por doutorados;
b) Estimular o emprego científico, em termos da contratação de investigadores doutorados para o exercício de atividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito de contextos institucionais distintos que caracterizam o sistema científico e tecnológico nacional;
c) Reforçar o emprego científico em Portugal, incluindo aquele orientado para a inovação, de modo a contribuir para o aumento da competitividade do tecido produtivo e social.
Artigo 4.º
Destinatários dos apoios
1 – São destinatários dos apoios:
Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P.;
Apoio Institucional:
i) Entidades não empresariais do sistema de I&I, designadamente instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D, Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal e instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados e laboratórios colaborativos.
ii) Empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório colaborativo.
2 – No caso de unidades de I&D sem personalidade jurídica, os contratos-programa ou outros instrumentos similares que sejam celebrados são outorgados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que as mesmas se integrem e pelo responsável máximo da unidade de I&D.
Artigo 5.º
Apoios
1 – Os apoios a conceder pela FCT, I. P., revestem a natureza de subvenções reembolsáveis.
2 – Por subvenções reembolsáveis entende-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
3 – Os apoios atribuídos devem observar os limiares previstos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de Dezembro, aplicável aos Auxílios de Minimis, ou quando tal não suceda, as condições estabelecidas no Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de Junho (Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC), para que se verifique a isenção de notificação prevista no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado.
Artigo 6.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
1 – A apresentação de candidaturas é feita no âmbito de um procedimento concursal.
2 – Podem ser abertos procedimentos concursais nas seguintes modalidades:
a) Procedimento Concursal de Apoio Individual, onde a submissão de candidaturas é feita por doutorados, em qualquer área científica, apoiados por uma unidade de I&D, designada por instituição de acolhimento;
b) Procedimento Concursal de Apoio Institucional, onde a submissão de candidaturas é feita pelas instituições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, designadas por instituição beneficiária.
Artigo 7.º
Abertura do procedimento concursal
1 – A abertura do procedimento concursal é feita através de deliberação do Conselho Diretivo.
2 – O aviso de apresentação de candidaturas é publicitado no portal da FCT, I. P., sem prejuízo da sua divulgação por outros meios considerados necessários.
3 – O prazo para apresentação de candidaturas é definido no aviso não podendo ser inferior a 20 dias úteis.
4 – As candidaturas são submetidas no prazo e condições indicadas no aviso de apresentação de candidaturas.
Artigo 8.º
Avisos para apresentação de candidaturas
Sem prejuízo de outros, os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes elementos:
a) Os objetivos e as prioridades visadas no trabalho a desenvolver, incluindo a identificação prioritária de pelo menos um dos objetivos da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável;
b) Os destinatários dos apoios e a modalidade do procedimento concursal;
c) A dotação indicativa do apoio a conceder ou do número de contratos a apoiar;
d) Os limites ao número de candidaturas a submeter;
e) As regras e os limites à elegibilidade de despesa;
f) As condições de atribuição do apoio nomeadamente as taxas de cofinanciamento e os montantes mínimos e máximos;
g) Os parâmetros de avaliação, especificando a metodologia de avaliação descrita no guião de avaliação, com indicação do limiar de mérito mínimo;
h) A documentação da candidatura;
i) O ponto de contacto onde podem ser obtidas informações ou esclarecimentos adicionais.
Artigo 9.º
Verificação de admissibilidade das candidaturas
1 – A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das candidaturas é efetuada pelos serviços da FCT, I. P.
2 – A não apresentação dos esclarecimentos, informações ou documentos que sejam solicitados, no prazo de 5 dias úteis, significa a desistência da candidatura.
3 – A lista das candidaturas admitidas e excluídas ao procedimento é aprovada pelo Conselho Diretivo, com possibilidade de delegação, sendo divulgada no portal da FCT, I. P.
4 – Os candidatos excluídos são notificados para os efeitos previstos no artigo 12.º
Artigo 10.º
Parâmetros de avaliação
1 – As candidaturas são avaliadas tendo em conta o mérito da candidatura com base nos parâmetros fixados no aviso para apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.
2 – As candidaturas avaliadas são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito e selecionadas até ao limite orçamental ou número de contratos definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do limite ou número de contratos poder ser reforçado por decisão da FCT, I. P., e verificado o limiar de mérito mínimo definido naquele aviso.
Artigo 11.º
Painéis de avaliação
1 – Os painéis de avaliação são designados por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou por quem este delegue, sendo a sua composição divulgada na página eletrónica da FCT, I. P. antes da audiência prévia.
2 – Os painéis de avaliação são constituídos preferencialmente por peritos internacionais de reconhecido mérito, sendo assegurada a representatividade das áreas científicas correspondentes aos conselhos científicos da FCT, I. P.
3 – Os painéis de avaliação podem recorrer a avaliadores externos, os quais elaboram pareceres sobre as candidaturas que lhes forem atribuídas destinados a informar o trabalho e as decisões dos painéis.
4 – É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os de confidencialidade, transparência, e a não existência de conflitos de interesse.
5 – Compete aos painéis de avaliação:
a) Aplicar e deliberar fundamentadamente de acordo com os parâmetros de avaliação definidos no aviso para apresentação de candidaturas e no guião de avaliação;
b) Elaborar um parecer de avaliação de cada candidatura;
c) Selecionar e hierarquizar as candidaturas a apoiar;
d) Elaborar um Relatório Final que inclua, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação. O Relatório Final deverá identificar todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel.
6 – As reuniões, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.
7 – De cada reunião é lavrada a respetiva ata, na qual se procede a um resumo dos trabalhos ocorridos, designadamente, indicando a data e o local, os membros presentes, a respetiva fundamentação das classificações atribuídas, os assuntos agendados e tratados da ordem do dia, as candidaturas analisadas e a respetivas deliberações.
8 – Após conclusão da aplicação dos parâmetros de avaliação, os membros de cada painel procedem à elaboração, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, da lista ordenada das candidaturas.
9 – As listas referidas no número anterior são objeto de aprovação pelo membro do Conselho Diretivo com poderes delegados em razão da matéria, a quem compete igualmente proferir a decisão final.
Artigo 12.º
Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão
1 – A FCT, I. P. notifica da proposta de decisão e do parecer do respetivo painel de avaliação, sem prejuízo da dispensa prevista no Código do Procedimento Administrativo, no prazo de vinte dias úteis após a receção dos pareceres e relatórios dos painéis de avaliação.
2 – O Conselho Diretivo da FCT, I. P. pode notificar da proposta de decisão antes da receção de todos os pareceres.
3 – O candidato/instituição beneficiária pode, caso queira, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.
4 – Os comentários apresentados pelo candidato/instituição beneficiária à proposta de decisão são apreciados:
a) Pela FCT, I. P. nos aspetos administrativos e processuais;
b) Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica.
5 – As observações de natureza administrativa ou processual e as observações de natureza científica são submetidas em simultâneo, no portal da FCT, I. P.
Artigo 13.º
Reclamação
1 – Após notificação da decisão, cabe reclamação para o conselho diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.
2 – A reclamação é analisada:
a) pela FCT, I. P., nos aspetos administrativos e processuais;
b) por um segundo painel de peritos independentes, nos aspetos do mérito científico, que recomendam, de forma devidamente justificada, a manutenção ou a modificação da decisão.
3 – Constitui fundamento para modificação da decisão a confirmação da existência de erros grosseiros ou atos negligentes.
4 – O Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou algum dos seus membros em que delegue, designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na alínea b) do n.º 2.
5 – Os painéis de peritos, referidos na alínea b) do n.º 2, elaboram um Relatório Final que inclui, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação, assim como a identificação de todas as situações de conflito de interesse verificadas durante o funcionamento do painel.
Artigo 14.º
Cessação do procedimento
1 – O procedimento concursal cessa com a celebração do contrato-programa com a FCT, I. P. ou quando a celebração não ocorra no prazo definido para o efeito.
2 – O procedimento concursal pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do Conselho Diretivo, homologado pela tutela, desde que ainda não se tenha procedido à notificação da lista de ordenação final dos candidatos.
Artigo 15.º
Redução ou revogação do apoio
1 – O incumprimento das obrigações, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a sua redução ou revogação.
2 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:
a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações dos destinatários;
b) A justificação da despesa ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos ou de valores não elegíveis;
c) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, e de divulgação de publicações científicas geradas no âmbito do apoio, de acordo com a política de acesso aberto da FCT, I. P., sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;
d) O desrespeito por normas éticas de conduta e pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável, devendo aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento.
3 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio designadamente:
a) Não envio do contrato-programa à FCT, I. P., no prazo definido para o efeito;
b) A execução do contrato-programa não tenha início no prazo máximo de 90 dias, no caso de apoio individual, e de 6 meses, no caso de apoio institucional, contados a partir da data de notificação da decisão de apoio;
c) Não cumprimento dos regulamentos ou dos compromissos assumidos, que ponha em causa a consecução dos objetivos definidos, por motivo imputável aos destinatários do apoio, bem como a recusa de prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem solicitados;
d) Não cumprimento, por facto imputável à Instituição de Acolhimento ou Beneficiária, das suas obrigações legais, nomeadamente as fiscais e para com a segurança social;
e) Prestação de informações falsas sobre a situação dos destinatários dos apoios, viciação e falsificação de dados fornecidos em fase de candidatura, avaliação, assinatura do contrato-programa e ou acompanhamento da sua execução incluindo relatório final de atividades e elementos justificativos das despesas (apresentação dos mesmos custos a mais de uma entidade financiadora, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos);
f) Incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura por motivos imputáveis aos destinatários;
g) A inexecução substancial da candidatura nos termos em que foi aprovada;
h) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de apoio que ponham em causa o mérito da candidatura;
i) A não apresentação do relatório final de atividades e parecer da Instituição de Acolhimento ou Beneficiária, no prazo de 60 dias após fim de contrato;
j) A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à contratação e o não envio de elementos solicitados pela FCT, I. P., nos prazos fixados;
k) A recusa de submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;
l) A violação grave de códigos de ética, deontologia e conduta responsável em investigação científica.
4 – A revogação da decisão de apoio implica a suspensão do financiamento e a consequente obrigação de restituição do já recebido, sendo a Instituição de Acolhimento ou Beneficiária obrigada, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do recebimento da respetiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros, de acordo com o estabelecido no Contrato-Programa.
5 – Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea e) do n.º 3, o candidato e ou a instituição em causa não poderá beneficiar de apoios no âmbito do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional pelo período de três anos.
6 – A não aplicação da redução de apoio, prevista no n.º 2, pode verificar-se desde que devidamente autorizada pelo Conselho Diretivo, ou membro seu com competência delegada, e quando fundamentada em motivos de força maior.
Artigo 16.º
Recuperação do apoio
1 – Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida da instituição que deles beneficiou.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a FCT, I. P., notifica a instituição do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 – O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
4 – Em caso de incumprimento do dever de repor, a FCT, I. P., promove recuperação do montante em dívida através dos mecanismos legalmente previstos ou de cobrança coerciva por processo de execução fiscal podendo haver lugar à revogação do contrato-programa a qual implica a obrigação de reposição da totalidade dos montantes recebidos pela instituição, sendo os titulares dos órgãos de gestão da instituição subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.
5 – Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental.
CAPÍTULO II
Condições Gerais do Apoio e da Contratação do Doutorado
Artigo 17.º
Contrato-Programa
O apoio é concedido mediante a celebração de um contrato-programa entre a FCT, I. P., e a instituição contratante do doutorado.
Artigo 18.º
Custos
1 – São elegíveis, na proporção do apoio fixado pela FCT, I. P., os seguintes custos remuneratórios efetivamente suportados pela instituição contratante:
a) Encargos com a remuneração base, subsídios de férias e de Natal, devendo a sua determinação ser feita nos termos em que estes devam ser pagos, em cada momento, aos trabalhadores em funções públicas;
b) Subsídio de alimentação, de valor correspondente ao dos trabalhadores em funções públicas;
c) Encargos sociais obrigatórios da entidade empregadora, incluindo seguro de acidentes de trabalho;
d) Encargos proporcionais decorrentes da compensação, se aplicável, e quando devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo, calculado nos termos da legislação aplicável.
2 – Não são elegíveis outros custos ou montantes superiores que a instituição contratante decida, por sua iniciativa pagar ou proporcionar ao (s) doutorado (s), incluindo custos com pagamentos relativos a férias não gozadas, no termo do contrato de trabalho.
Artigo 19.º
Condições gerais do apoio
1 – O processamento dos custos elegíveis inicia-se após a receção dos contratos de trabalho e depois de acautelados todos os aspetos éticos relevantes aplicáveis.
2 – As transferências relativas ao apoio são feitas nos termos previstos no Contrato-Programa.
3 – Em caso de cessação dos contratos de trabalho cessa imediatamente o apoio previsto no contrato-programa, assumindo as partes as obrigações legais perante a FCT, I. P., que decorram daquele ato.
4 – Os contratos de trabalho são celebrados:
a) No caso de Procedimento Concursal de Apoio Individual, nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D.L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
b) No caso de Procedimento Concursal de Apoio Institucional, nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D. L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, ou por tempo indeterminado nas carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras.
Artigo 20.º
Obrigações dos destinatários do apoio
1 – Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes são obrigadas a:
a) Integrar a atividade do doutorado no âmbito da política académica, científica e tecnológica da instituição, assegurando a sua autonomia científica e técnica;
b) Garantir as condições técnicas e logísticas necessárias para que o doutorado possa desenvolver as suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica ou o plano de trabalhos em que for integrado;
c) Comunicar, atempadamente, ao doutorado, as regras de funcionamento da instituição e demais condições de exercício das funções;
d) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a instituição ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
e) Definir contratualmente com o doutorado as condições referentes a direitos de propriedade intelectual e industrial, nos termos estabelecidos sobre a matéria nos estatutos de carreira e dos regulamentos internos da instituição contratante;
f) Emitir parecer que acompanhe o relatório final das atividades elaborados pelos doutorados com a descrição detalhada da investigação realizada a enviar à FCT, I. P. no prazo de 60 dias após o fim do contrato.
2 – Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes e os contratados são obrigados a:
a) Cumprir o objeto fixado no respetivo contrato;
b) Cumprir e respeitar as regras de funcionamento interno da instituição contratante;
c) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos do exercício das funções;
d) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas pela FCT e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, quando aplicável, dos abrangidos pelo sigilo profissional;
e) Manter a confidencialidade de toda a informação e dados a que tiver acesso e que sejam identificados como confidenciais pela instituição;
f) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.
CAPÍTULO III
Disposições Específicas
SECÇÃO I
Apoio Individual
Artigo 21.º
Condições específicas
1 – O apoio individual destina-se a doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas, detentores de percurso relevante em qualquer área científica que pretendam desenvolver a sua atividade científica em Portugal.
2 – Não podem ser candidatos doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo com alguma das instituições identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.
3 – Em cada procedimento concursal cada candidato submete uma única candidatura.
4 – A submissão, pelo mesmo candidato, de mais que uma candidatura é motivo de exclusão.
5 – São admitidas candidaturas em todas as áreas científicas.
6 – Cada candidatura é apoiada por uma unidade de I&D e, quando aplicável, pela sua respetiva instituição de acolhimento.
Artigo 22.º
Processo de candidatura
1 – O processo de candidatura segue o estipulado no Guião de Candidatura.
2 – Para além da documentação exigida no aviso de apresentação de candidaturas cada candidatura é obrigatoriamente instruída com a seguinte documentação:
a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigidas no n.º 1 do art.º anterior (por submissão eletrónica);
b) Plano de investigação (só por submissão eletrónica);
c) Resumo do percurso científico e curricular, com uma seleção das principais atividades e resultados obtidos nos últimos 5 anos (só por submissão eletrónica);
d) Curriculum Vitae do candidato (só por submissão eletrónica);
e) Carta de motivação, identificando até duas das principais contribuições do candidato nos últimos 5 anos e a expectativa da sua principal proposta de contribuição para os próximos anos (só por submissão eletrónica);
f) Resumo das condições de acolhimento e do modo como o plano de investigação proposto se integra na estratégia da unidade de investigação associada (só por submissão eletrónica);
g) Declaração de apoio da instituição de acolhimento (a submeter na plataforma eletrónica aquando da associação da instituição de acolhimento).
3 – A não submissão dos documentos, referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito determina a exclusão da candidatura.
Artigo 23.º
Especificidades da avaliação
1 – A avaliação do percurso científico e curricular é feita de acordo com os parâmetros a definir em aviso de apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.
2 – A definição dos parâmetros de avaliação segue os princípios previstos no n.º 4 do artigo 5.º do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
3 – A avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10 % do total da avaliação.
Artigo 24.º
Especificidades do apoio
1 – A FCT, I. P., celebra contratos-programa com as instituições de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo de 6 anos.
2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se os níveis de remuneração previstos na regulamentação do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de agosto.
SECÇÃO II
Apoio Institucional
Artigo 25.º
Condições específicas
1 – O apoio institucional destina-se às instituições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, para a realização de atividades de investigação em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P., nos termos expressos no respetivo plano de emprego científico.
2 – Cada instituição beneficiária pode estar associada a mais do que uma candidatura.
3 – Cada instituição beneficiária pode apresentar, no máximo, um número de candidaturas igual ao previsto no respetivo aviso de apresentação de candidaturas.
Artigo 26.º
Processo de candidatura
1 – O processo de candidatura segue o estipulado no Guião de Candidatura.
2 – Para além da documentação exigida no aviso de apresentação de candidaturas cada candidatura é instruída obrigatoriamente pela seguinte documentação:
a) Plano de Emprego Científico, que demonstre esforços efetivos de rejuvenescimento e de reforço de carreiras, a cinco anos, da (s) Instituição(ões) contratante (s) e articulação com a (s) unidade (s) de I&D associada (s) na candidatura;
b) Nível de apoio solicitado, em termos do número de contratos, por um período de 6 anos;
c) Caracterização do corpo de investigação e/ou docente da (s) Instituição(ões) contratante (s), a partir do último reporte oficial, se aplicável;
d) Declaração de compromisso do (s) dirigente (s) máximo (s) da (s) Instituição(ões) contratante (s);
3 – A não submissão dos documentos, referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito determina a exclusão da candidatura.
Artigo 27.º
Especificidades da avaliação
1 – A avaliação é feita de acordo com os parâmetros a definir em aviso de apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.
2 – A avaliação das candidaturas tem em conta o plano de emprego científico da (s) Instituição (ões), contratante (s), as condições de acolhimento da (s) unidade (s) de I&D, a articulação entre a(s) Instituição(ões) contratante(s) e a(s) unidade(s) de I&D e a composição do quadro da instituição contratante e o seu plano de reforço e rejuvenescimento desse quadro, bem como a área cientifica a reforçar e/ou desenvolver com os contratos a celebrar.
3 – Os critérios de avaliação têm ainda por base as condições de acolhimento da instituição beneficiária, incluindo necessariamente a prática, em paralelo e independentemente do apoio a conceder pela FCT, I. P. para o recrutamento de investigadores doutorados, de abertura de procedimentos concursais para o reforço das categorias de topo das carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 124/99, de docência de 20 de abril, 448/79, de 13 de novembro, e 185/81, de 1 de julho, nas suas atuais redações, respetivamente, nas condições a estipular em aviso de apresentação de candidaturas.
4 – No caso de instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras, os critérios de avaliação devem ainda considerar a abertura de procedimentos concursais de acesso a carreiras de Investigação Científica ou de recrutamento para contrato de trabalho sem termo no âmbito de carreira equivalente às mencionadas no número anterior, e previstas no respetivo plano de emprego científico, nas condições a estipular em aviso de apresentação de candidaturas.
Artigo 28.º
Especificidades do apoio
1 – A FCT, I. P. celebra contratos-programa com as instituições de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo de:
a) Seis anos para contratos de trabalho a celebrar nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D.L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
b) Seis anos para contratos de trabalho a celebrar por tempo indeterminado para as carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras.
2 – Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se os níveis de remuneração previstos na regulamentação do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de agosto.
3 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se o valor correspondente ao nível 54 da TRU, no caso de concurso de carreira de investigação ou de instituição não abrangida pelos Estatutos de carreiras, e em valor correspondente ao nível 23 da TRU, no caso de concurso de carreira docente desde que o contratado seja integrado numa unidade de I&D avaliada pela FCT, I. P. e o seu serviço docente não exceda as seis horas semanais.
4 – Os procedimentos concursais são abertos no prazo máximo de 6 meses a contar da data de celebração do contrato-programa sob pena de caducidade da decisão de apoio.
5 – Os procedimentos concursais para contratos sem termo das instituições não abrangidas pelos Estatutos de Carreira e para os contratos a celebrar nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D.L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, seguem as regras previstas nesse regime jurídico de contratação de doutorados.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 29.º
Publicidade
1 – Os doutorados e respetivas instituições devem, quando aplicável, cumprir o disposto na regulamentação aplicável em matéria de publicidade, designadamente em anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação, seminários, ações de formação ou outros eventos.
2 – Em todas as atividades de divulgação consta o logótipo da FCT, I. P.
Artigo 30.º
Revogação
1 – Nos termos do artigo 146.º do D. L n.º 4/2015, de 7 de janeiro é revogado o regulamento n.º 179/2014, de 2 de maio, com a entrada em vigor do presente regulamento.
2 – A revogação é feita sem prejuízo da transitória manutenção daquele regime, aplicável aos contratos vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 31.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação do Conselho diretivo.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
15 de novembro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Paulo Manuel Cadete Ferrão.»
Boletim Estatístico do Emprego Público – BOEP n.º 16 – Junho 2017 – DGAEP
No segundo semestre de 2016, em cada 100 trabalhadores que constituem a população ativa portuguesa (empregados e desempregados) 12,8 trabalhava numa entidade das administrações públicas. Em média, mais de metade dos trabalhadores no sector das administrações públicas são mulheres (59,6%) sendo a taxa de participação feminina mais expressiva nas administrações regionais dos Açores (66,1%) e da Madeira (70,3%) e nos Fundos de Segurança Social (80,9%).
A idade média estimada para os trabalhadores das administrações públicas é 46,3 anos, sendo de 46,9 anos para as mulheres e de 45,5 para os homens. Não considerando as carreiras das Forças Armadas e de Segurança, onde se concentram os maiores índices de juventude e de renovação, a idade média dos trabalhadores civis das administrações públicas aumenta para os 47,5 anos de idade.
O nível de tecnicidade do emprego nas administrações públicas é elevado: 51,8% dos trabalhadores possuem habilitação de ensino superior, situando-se 25,9 pontos percentuais acima do mesmo indicador registado para a população ativa globalmente considerada.
Segundo a distribuição do emprego por NUTS, a maior concentração geográfica de estabelecimentos de educação do ensino básico e secundário públicos situa-se na região Norte (290). Na região de Algarve regista-se, em média, o maior número de docentes por estabelecimento (155,5). Na atividade de saúde humana, a distribuição por NUTS II do rácio do pessoal de saúde por mil residentes em Portugal continental varia entre 6,9 (na região do Alentejo) e 8,1 (na Área Metropolitana de Lisboa) trabalhadores das carreiras da saúde por mil residentes. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira este indicador regista, em média, valores acima de 10 trabalhadores das carreiras da saúde por mil residentes.
Veja neste BOEP n.º 16 um conjunto de dados e indicadores de caracterização de emprego público e remunerações a partir da informação recolhida através do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE): estrutura etária e níveis de escolaridade dos trabalhadores das administrações públicas e nas empresas e demais entidades do sector público; emprego e remunerações por atividade económica; distribuição geográfica do emprego nos estabelecimentos de educação e de saúde públicos, entre outros indicadores.
O BOEP n.º 16 inclui informação complementar dos dados da série desde o 4.º trimestre 2011 publicados na SIEP do 1.º trimestre 2017.
Consulte o BOEP n.º 16 e os quadros em Excel
Veja todas as relacionadas e edições anteriores em:
Assembleia da República Faz Cessar o Decreto-Lei de Redução da Taxa Social Única dos Patrões
- Resolução da Assembleia da República n.º 11/2017 – Diário da República n.º 20/2017, Série I de 2017-01-27
Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
«Resolução da Assembleia da República n.º 11/2017
Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 169.º da Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e do artigo 194.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.
Aprovada em 25 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»
Veja também:
Decreto-Lei de Redução da Taxa Social Única dos Patrões – Decreto-Lei n.º 11-A/2017 de 17/01/2017
Decreto-Lei de Redução da Taxa Social Única dos Patrões
Atualização: cessou a vigência deste diploma, veja aqui.
- Decreto-Lei n.º 11-A/2017 – Diário da República n.º 12/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-01-17
Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
«Decreto-Lei n.º 11-A/2017
de 17 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, fixou, a partir de 1 de janeiro de 2017, o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em (euro) 557.
Este valor constitui um referencial importante do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer na da competitividade e sustentabilidade das empresas.
O relançamento da economia e a promoção do crescimento passam, também, além de medidas orientadas para a melhoria da competitividade e do financiamento das empresas, pelo reforço do poder de compra, em particular daqueles que estão na base da escala de rendimentos do trabalho, sendo esse desígnio, em simultâneo, benéfico para as empresas e um poderoso instrumento de promoção da coesão.
Considerando, assim, a importância que esta medida assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento e na melhoria da competitividade das empresas, o Governo e os parceiros sociais acordaram os termos da atualização da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2017, incluindo a aplicação, durante um ano, da medida excecional de redução de 1,25 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes aos trabalhadores ao seu serviço e que reúnam as condições de atribuição previstas no presente decreto-lei.
Em termos de financiamento da medida aplica-se, no ano de 2017, o disposto na legislação em vigor, sendo o financiamento integral concretizado em 2018 mediante transferência do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade empregadora.
Artigo 2.º
Âmbito da medida
1 – A taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço é reduzida em 1,25 pontos percentuais.
2 – A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 – Têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras previstas no número anterior relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos seguintes esquemas contributivos:
a) Com taxas inferiores às estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a setores de atividade considerados como economicamente débeis, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com base de incidência contributiva fixada em valores inferiores ao do indexante de apoios sociais ou à remuneração real ou em remunerações convencionais.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de janeiro de 2017;
b) O trabalhador ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os (euro) 530 e os (euro) 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de (euro) 700;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.
Artigo 5.º
Concessão da redução da taxa contributiva
1 – A verificação do direito à redução da taxa contributiva e a identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida são efetuadas oficiosamente pelos serviços de segurança social, sendo objeto de comunicação às entidades abrangidas.
2 – No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, o direito à redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento.
3 – Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se:
a) À totalidade do período previsto no artigo 2.º, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei;
b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.
4 – O deferimento do requerimento, previsto no n.º 2, determina a correção oficiosa das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da concessão da redução da taxa contributiva.
5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a verificação das condições de atribuição e de manutenção do direito à redução da taxa contributiva é efetuada oficiosamente pelos serviços de segurança social.
6 – Durante o período de redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar de forma autonomizada as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
Artigo 6.º
Cessação do direito à redução
1 – O direito à redução da taxa contributiva cessa ocorrendo uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho;
b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de ter a sua situação contributiva regularizada e enquanto se mantiver essa situação.
2 – Nas situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de vigência da medida previsto no n.º 2 do artigo 2.º, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.
Artigo 7.º
Meios de prova
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os serviços de segurança social competentes podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários.
Artigo 8.º
Cumulação de apoios
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Artigo 9.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida em vigor em cada uma das referidas regiões autónomas.
Artigo 10.º
Instituições competentes
Para aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., e os organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.
Artigo 11.º
Financiamento
1 – O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social.
2 – O financiamento assegurado pelo Orçamento do Estado é efetuado mediante transferência para o Orçamento da Segurança Social.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 17 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»