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Concurso de Enfermeiros do CH Barreiro Montijo: Lista de Admitidos e Excluídos
Caros seguidores, foi publicada a Lista de Admitidos e Excluídos relativa ao concurso de Enfermeiros do Centro Hospitalar do Barreiro Montijo. Veja:
Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Barreiro Montijo.
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Veja todas as publicações deste concurso em:
Concurso de Enfermeiros do Hospital de Évora: 2ª lista de Admitidos e Excluídos e Lista de Classificação / Ordenação de Candidatos
Caros seguidores, saíram a 2ª Lista de Candidatos Admitidos, 2ª Lista de Candidatos Excluídos e a Lista de Classificação / Ordenação de Candidatos, relativas ao Concurso de Enfermeiros no Hospital de Évora.
- 2ª Lista de Candidatos Admitidos
- 2ª Lista de Candidatos Excluídos
- Lista de Classificação / Ordenação de Candidatos
Todas as questões deverão ser dirigidas ao Hospital de Évora.
Veja todas as publicações deste concurso e do anterior em:
Enfermeiros e Outros Funcionários: Acumulações de Funções, Cedência de Interesse Público, Conclusão de Períodos Experimentais, CEAGP 15.ª Edição, Contratos Celebrados, Mobilidade, Exonerações, Aposentações, CH Leiria, HFAR e ARS Norte de 26 a 30/06/2017
- Deliberação (extrato) n.º 581/2017 – Diário da República n.º 121/2017, Série II de 2017-06-26
Saúde – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa
Acumulação de funções privadas [Enfermeira] - Despacho (extrato) n.º 5560/2017 – Diário da República n.º 121/2017, Série II de 2017-06-26
Saúde – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa
Acordo de cedência de interesse público - Aviso n.º 7018/2017 – Diário da República n.º 121/2017, Série II de 2017-06-26
Saúde – Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
Conclusão do período experimental – CEAGP 15.ª edição - Contrato (extrato) n.º 434/2017 – Diário da República n.º 121/2017, Série II de 2017-06-26
Universidade de Lisboa – Faculdade de Farmácia
Celebrado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, na categoria de professor auxiliar convidado, sem remuneração, com o licenciado José António Aranda da Silva, para o departamento de Sócio-Farmácia - Contrato (extrato) n.º 435/2017 – Diário da República n.º 121/2017, Série II de 2017-06-26
Universidade de Lisboa – Faculdade de Farmácia
Celebrado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, na categoria de professora auxiliar convidada a 10 %, com a Doutora Soraia Rafaela Santiago de Oliveira, para o departamento de Microbiologia e Imunologia - Aviso n.º 7077/2017 – Diário da República n.º 122/2017, Série II de 2017-06-27
Saúde – Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
Conclusão do período experimental - Despacho n.º 5658/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
Saúde – Direção-Geral da Saúde
Consolidação definitiva da Cedência de Interesse Público de Célia Cristina Amorim Gaspar, Assistente Técnico - Contrato (extrato) n.º 437/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a mestre Sara Filipa Salvador da Luz, na categoria de assistente convidada, em regime de Acumulação a 50 %, para a Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve - Despacho (extrato) n.º 5674/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.
Cessação de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, por tempo indeterminado com Sónia Sebastião Patrício de Barros [Enfermeira] - Contrato (extrato) n.º 439/2017 – Diário da República n.º 124/2017, Série II de 2017-06-29
Universidade de Lisboa – Faculdade de Farmácia
Celebrado Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo, na categoria de Professora Auxiliar Convidada a 20 %, com a Doutora Maria de Fátima Pinela da Silva Mousinho de Palhares Falcão, para o departamento de Sócio-Farmácia - Contrato (extrato) n.º 440/2017 – Diário da República n.º 124/2017, Série II de 2017-06-29
Universidade de Lisboa – Faculdade de Farmácia
Celebrado Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo, na categoria de Professor Auxiliar Convidado a 50 %, com o Licenciado Manuel João da Assunção Oliveira, para o departamento de Sócio-Farmácia - Aviso (extrato) n.º 7247/2017 – Diário da República n.º 124/2017, Série II de 2017-06-29
Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.
Aposentação de funcionários - Despacho (extrato) n.º 5720/2017 – Diário da República n.º 125/2017, Série II de 2017-06-30
Defesa Nacional – Estado-Maior-General das Forças Armadas – Hospital das Forças Armadas
Torna-se público que, na sequência do despacho do Diretor do HFAR, de 06 de junho de 2017, foi autorizada a consolidação da mobilidade na categoria da técnica superior Alexandra Nunes - Deliberação (extrato) n.º 604/2017 – Diário da República n.º 125/2017, Série II de 2017-06-30
Saúde – Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
Delegação de Competências na Diretora do Departamento de Gestão e Administração Geral da ARS Norte, I. P.
Argumentos em que o Governo defende que a recusa do desempenho de funções por parte dos Enfermeiros dos blocos de partos é ilegítima e ilegal
A Enfermagem e as Leis está habituada a isso, e quando vemos apenas política não reproduzimos. Tentamos apenas reproduzir informação útil.
Recusa do desempenho de funções é ilegítima e ilegal.
Tendo presentes as diversas exposições apresentadas por enfermeiros que exercem funções especializadas em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, recusando manter essa prestação a partir do próximo dia 3 de julho, entende-se informar o seguinte:
- O exercício de funções especializadas integra o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, conforme estabelecido no regime jurídico aplicável, oportunamente negociado com as associações sindicais representativas destes profissionais.
- Reconhecendo o Ministério da Saúde o valor acrescido das intervenções especializadas em enfermagem assumiu no passado mês de março um compromisso no sentido de desenvolver um processo negocial com vista à materialização da diferenciação económica correspondente à complexidade do desempenho de funções especializadas e à responsabilidade associada.
- Salienta-se que, nesta matéria como nas demais, o Ministério da Saúde está sujeito ao cumprimento dos princípios e regras, constitucionais e legais em vigor, pelo que o referido compromisso foi estabelecido com as associações sindicais representativas destes profissionais, atentas as respetivas atribuições e as limitações decorrentes do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa.
- Por tudo o acima referido, o Ministério da Saúde entende que a recusa do desempenho das funções inerentes à categoria de enfermeiro é ilegítima e ilegal, podendo acarretar graves consequências, sobretudo se desta resultarem quaisquer irregularidades ao adequado funcionamento dos serviços de urgência e blocos de partos.
- Não podendo o Ministério da Saúde admitir ficar refém de atitudes e posições irregulares e desadequadas, entendeu pedir um parecer urgente ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República sobre a responsabilidade e âmbito de atuação dos diversos intervenientes neste processo.
- O Ministério da Saúde reafirma a total e permanente abertura para manter o diálogo com as estruturas representativas dos enfermeiros, no respeito escrupuloso da Lei e da salvaguarda do interesse público.
Lisboa, 29 de junho de 2017
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Ordem dos Enfermeiros: Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência
- Regulamento n.º 344/2017 – Diário da República n.º 122/2017, Série II de 2017-06-27
Ordem dos Enfermeiros
Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência.
«Regulamento n.º 344/2017
Preâmbulo
A liberdade de pensamento, consciência e religião subjaz ao direito à objeção de consciência. Não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituam disposições necessárias à segurança, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas ou à proteção dos direitos e liberdades de outros.
Assim, o enfermeiro tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, contradiga o disposto no Código Deontológico. Sendo necessário reconhecer e acautelar o direito de legítima e positiva atitude da objeção de consciência, pressupõe-se que o profissional tem conhecimento concreto da situação e capacidade de decisão pessoal, sem coação física, psicológica ou social.
O direito à objeção de consciência é reconhecido pelo Estatuto da Ordem dos Enfermeiros como um direito dos membros efetivos, assumindo estes, no exercício deste direito, o dever, entre outros, de proceder segundo os regulamentos internos que regem o seu comportamento de modo a não prejudicar os direitos das outras pessoas.
Com a presente revisão pretende-se adequar o Regulamento do Exercício do Direito à Objeção de Consciência ao novo quadro normativo, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.
Assim,
Nos termos do previsto no artigo 113.º, bem como na alínea i) do artigo 19.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, por proposta do Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos diretivos regionais e parecer do Conselho Jurisdicional, e após a sua publicitação no sítio eletrónico da Ordem dos Enfermeiros pelo período de 30 (trinta) dias, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Estatuto, a Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova o seguinte Regulamento:
Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Direito à objeção de consciência
O direito à objeção de consciência está consagrado no Código Deontológico como direito dos membros efetivos da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 2.º
Conceito de objetor de consciência
Considera-se objetor de consciência o enfermeiro que, por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem concreta, por considerar que atenta contra a vida, contra a dignidade da pessoa humana ou contra o código deontológico.
Artigo 3.º
Princípio da igualdade
1 – O objetor de consciência goza de todos os direitos e está sujeito a todos os deveres consignados no Estatuto para os enfermeiros em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objetor de consciência.
2 – O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.
CAPÍTULO II
Exercício de objecção de consciência
Artigo 4.º
Âmbito do exercício de objeção de consciência
O direito à objeção de consciência é exercido face a uma ordem ou prescrição concreta, cuja intervenção de Enfermagem a desenvolver esteja em oposição com as convicções filosóficas, éticas, morais ou religiosas do enfermeiro e perante a qual é manifestada a recusa para a sua concretização fundamentada em razões de consciência.
Artigo 5.º
Informação no contexto do local de trabalho
1 – O enfermeiro deve anunciar por escrito, ao superior hierárquico imediato ou a quem faça as suas vezes, a sua decisão de recusa da prática de ato da sua profissão explicitando as razões por que tal prática entra em conflito com a sua consciência filosófica, ética, moral, religiosa ou contradiz o disposto no Código Deontológico (exemplo em anexo I a este regulamento).
2 – O anúncio da decisão de recusa deve ser feito atempadamente, de forma a que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar e seja possível recorrer a outro profissional, se for caso disso.
Artigo 6.º
Informação à Ordem
1 – O enfermeiro deve comunicar também a sua decisão, por carta, ao Presidente do Conselho Jurisdicional Regional da Secção da Ordem onde está inscrito, no prazo de 48 horas após a apresentação da recusa.
2 – A informação à Ordem deverá conter a identificação, número de cédula profissional, local e circunstâncias do exercício do direito à Objeção de Consciência (exemplo em anexo II a este regulamento).
3 – Esta informação não dispensa do cumprimento dos trâmites de caráter hierárquico, instituídos na organização em que o enfermeiro desempenha funções.
Artigo 7.º
Deveres do objetor de consciência
Para além do estipulado no presente regulamento, o objetor de consciência deve respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas dos clientes e dos outros membros da equipa de saúde.
Artigo 8.º
Cessação de situação de objetor de consciência
A situação de objetor de consciência cessa em consequência da vontade expressa do próprio.
Artigo 9.º
Ilegitimidade da objeção de consciência
1 – É ilegítima a objeção de consciência quando se comprove o exercício anterior ou contemporâneo pelo enfermeiro, de ação idêntica ou semelhante àquela que pretende recusar, quando não se tenham alterado os motivos que a fundamentam, previstos no artigo 2.º deste regulamento.
2 – Para além da responsabilidade inerente, o exercício ilegítimo da objeção de consciência constitui infração dos deveres deontológicos em geral e dos deveres para com a profissão.
25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»
Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 45 Enfermeiros e Júri do Período Experimental – ACES Loures Odivelas
- Aviso (extrato) n.º 7076/2017 – Diário da República n.º 122/2017, Série II de 2017-06-27
Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o preenchimento de 257 postos de trabalho da categoria de Enfermeiro da carreira especial de enfermagem, do mapa de pessoal da ARSLVT/ACES Loures Odivelas
«Aviso (extrato) n.º 7076/2017
Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência de procedimento concursal aberto por aviso n.º 2619/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38 de 22 de fevereiro de 2013, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o preenchimento de 257 postos de trabalho da categoria de Enfermeiro da carreira especial de enfermagem, do mapa de pessoal da ARSLVT/ACES Loures Odivelas.
O período experimental inicia-se com a celebração do contrato e tem duração de 90 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
3 de fevereiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Venade.»
Veja as nossas publicações anteriores sobre este concurso:
Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: 41 Enfermeiros Concluem Período Experimental com Sucesso
Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Lista de Classificação Final Após Recursos Administrativos
Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Foram Interpostos Recursos Administrativos
Lista Final do Concurso de 257 Enfermeiros – ARSLVT (Antes dos recursos Administrativos)