- Regulamento n.º 161/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
Instituto Politécnico de Bragança
Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado - Regulamento n.º 162/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
Instituto Politécnico de Bragança
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior - Despacho n.º 2766/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
Instituto Politécnico de Bragança
Tabela de emolumentos
Etiqueta: Ensino Superior
Regulamento das provas para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu
- Despacho n.º 2562/2017 – Diário da República n.º 61/2017, Série II de 2017-03-27
Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.
Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu- Declaração de Retificação n.º 256/2017 – Diário da República n.º 82/2017, Série II de 2017-04-27
Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.
Retifica o Despacho n.º 2562/2017, de 27 de março
- Declaração de Retificação n.º 256/2017 – Diário da República n.º 82/2017, Série II de 2017-04-27
«Despacho n.º 2562/2017
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, reconhecida de interesse público pelo decreto-lei 271/97, de 4 de outubro, determino a publicação do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, em anexo.
7 de março de 2017. – O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.
Regulamento de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.
Artigo 2.º
Objetivo
A avaliação tem como objetivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.
CAPÍTULO II
Admissão, inscrição e prazos
Artigo 3.º
Admissão
Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Completar 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não serem titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.
Artigo 4.º
Inscrição
1 – A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da secretaria-geral.
2 – A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve.
3 – O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do artigo 3.º;
c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;
4 – A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao pagamento de um emolumento.
Artigo 5.º
Prazos para a inscrição e realização das avaliações
O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve, constando de edital a afixar em local próprio e divulgado através da página web da escola.
CAPÍTULO III
Objeto e estrutura das provas
Artigo 6.º
Componentes obrigatórias da avaliação
1 – A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) Entrevista;
c) Prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.
2 – Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação.
Artigo 7.º
Apreciação do currículo escolar e profissional
O currículo será apreciado e avaliado pelo júri, segundo uma grelha de avaliação a que será atribuída pontuação.
Artigo 8.º
Entrevista
1 – A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;
b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;
c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;
d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.
2 – A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.
3 – A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.
4 – No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão.
5 – À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha de avaliação.
Artigo 9.º
Prova de avaliação de conhecimentos e competências
1 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido.
2 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso e progressão no curso em causa.
3 – A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência de um projeto de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direcionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da expressão.
4 – A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir de situações problemáticas (ou de casos problema).
5 – A prova de avaliação de conhecimento e competências tem a duração mínima de trinta e máxima de sessenta minutos.
CAPÍTULO IV
Júri
Artigo 10.º
Nomeação e competência do júri
1 – Para a realização das provas, o Diretor nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação da capacidade para a frequência.
2 – O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre.
3 – Ao júri compete:
a) A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas bem como a sua realização;
b) Organizar as provas em geral;
c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de competências e supervisar a sua classificação;
d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
4 – A organização interna e funcionamento do júri é da sua inteira competência.
Artigo 11.º
Decisão final e classificação
1 – A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.º, o qual atenderá obrigatoriamente:
a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação final;
b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final;
c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final.
2 – Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
3 – A decisão final é tornada pública através da afixação, nesta instituição, de uma pauta e igualmente lançada no processo do candidato.
CAPÍTULO V
Efeitos e validade
Artigo 12.º
Efeitos
1 – A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição:
a) No estabelecimento de ensino superior e curso para o qual a prova foi realizada;
b) Em demais cursos em funcionamento no estabelecimento do ensino superior onde a prova foi realizada.
2 – São admitidos a candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas realizadas sejam consideradas adequadas para a frequência do curso a que se candidata.
Artigo 13.º
Validade
1 – As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações.
2 – A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano de aprovação e nos três anos letivos subsequentes.»
«Declaração de Retificação n.º 256/2017
Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2017, o Despacho n.º 2562/2017, de 27 de março, procede-se às seguintes retificações:
No artigo 4.º, n.º 2, onde se lê «A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve.» deve ler-se «A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu.».
No artigo 5.º, onde se lê «O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve, constando de edital a afixar em local próprio e divulgado através da página web da escola.» deve ler-se «O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, constando de edital a afixar em local próprio e divulgado através da página web da Escola.».
3 de abril de 2017. – O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.»
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional e Regulamento das provas para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, Algarve e Vila Nova de Gaia
- Despacho n.º 2420/2017 – Diário da República n.º 57/2017, Série II de 2017-03-21
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu
- Despacho n.º 2424/2017 – Diário da República n.º 57/2017, Série II de 2017-03-21
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Algarve
- Despacho n.º 2425/2017 – Diário da República n.º 57/2017, Série II de 2017-03-21
Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia
- Declaração de Retificação n.º 255/2017 – Diário da República n.º 82/2017, Série II de 2017-04-27
Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.
Retifica o Despacho n.º 2425/2017, de 21 de março
- Declaração de Retificação n.º 255/2017 – Diário da República n.º 82/2017, Série II de 2017-04-27
- Despacho n.º 2426/2017 – Diário da República n.º 57/2017, Série II de 2017-03-21
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia
- Despacho n.º 2429/2017 – Diário da República n.º 57/2017, Série II de 2017-03-21
Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Algarve
Parecer sobre estudantes com necessidades educativas especiais no Ensino Superior – Conselho Nacional de Educação
- Parecer n.º 1/2017 – Diário da República n.º 34/2017, Série II de 2017-02-16
Parecer sobre estudantes com necessidades educativas especiais no Ensino Superior
«Parecer n.º 1/2017
Parecer Sobre Estudantes com necessidades educativas especiais no Ensino Superior
Preâmbulo
No uso das competências que por lei lhe são conferidas e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Parecer elaborado pelos relatores António Pedro Barbas Homem, Joaquim Mourato e Pedro Dominguinhos, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 23 de janeiro de 2017, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim o seu primeiro Parecer do ano de 2017.
Parecer
Introdução
A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência solicitou ao Conselho Nacional de Educação a emissão de Parecer acerca de iniciativas parlamentares relativas à frequência do ensino superior por estudantes com necessidades educativas especiais e estudantes com deficiência.
Em especial, estão em causa as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 321/XIII/2.ª (BE) – Isenção de propinas no primeiro e segundo ciclos de estudos no ensino superior para estudantes com deficiência
Projeto-lei n.º 329/XIII/2.ª (PAN) – Acessibilidade efetiva para todos os estudantes com Necessidades Educativas Especiais no Ensino Superior
Projeto de Resolução n.º 358/XIII/1.ª (PS) – Estudantes com Necessidades Educativas Especiais no Ensino Superior
Projeto de Resolução n.º 511/XIII-2.ª (PCP) – Por um ensino público e inclusivo no Ensino Superior
Projeto de Resolução n.º 512/XIII-2.ª (PSD) – Por uma maior inclusão dos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais no Ensino Superior
Projeto de Resolução n.º 514/XIII/2.ª (PEV) – Respostas, ao nível do ensino superior, para estudantes com necessidades educativas especiais (NEE)
Projeto de Resolução n.º 515/XIII/1.ª (PAN) – Plano de ação que permita uma efetiva acessibilidade dos alunos com necessidades educativas especiais ao ensino superior
Projeto de Resolução n.º 516/XIII/2.ª (BE) – Apoio aos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior
Em função do curto prazo de tempo concedido, o Conselho Nacional de Educação limita-se a uma observação na generalidade às diversas iniciativas parlamentares acima identificadas, procedendo, porém, a um prévio enquadramento sumário da matéria em causa. Deste modo, este parecer está dividido em duas partes.
Parte I
1 – Os resultados do Inquérito nacional sobre os apoios concedidos aos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior (Pires, Pinheiro & Oliveira, 2014; Pires, 2015), realizado pelo Grupo de Trabalho pelo Apoio a Estudantes com Deficiência no Ensino Superior (GTAEDES), mostram que em 2013/2014 existiam 1318 estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) a frequentar o ensino superior, dos quais 61 % frequentavam o ensino superior público universitário. Esse valor total de estudantes com NEE no ensino superior distribui-se, por tipologia, do seguinte modo: deficiência motora 256, deficiência visual 235, dislexia 169, deficiência auditiva 160, doenças crónicas 159, doenças do foro psiquiátrico 147, doenças ou problemas neurológicos 90, espetro do autismo 45, multideficiência 28 e outras 29. Por área de estudo, salienta-se que 24 % dos estudantes com NEE estão a frequentar cursos em Direito, Ciências Sociais e Serviços, 17 % em Tecnologias e 14 % em Economia, Gestão, Contabilidade. Os dados também evidenciam um aumento de 502 estudantes com NEE a frequentar o ensino superior, relativamente a 2006/2007.
2 – Quanto ao modo como as instituições de ensino superior se organizam para apoiar os estudantes com NEE, os resultados do Inquérito indicam que 94 instituições (das 172 que responderam a este campo) têm um serviço ou uma pessoa de contacto responsável pelo acolhimento e acompanhamento desses estudantes e 90 instituições (das 169 que responderam) possuem regulamentação especial para estudantes com NEE. Há também referência a adaptações curriculares realizadas pelas instituições, sobretudo ao nível dos prazos, de alternativas aos instrumentos de avaliação e dos próprios instrumentos de avaliação, 92, 91 e 88 instituições, respetivamente. No caso de realização de provas em formato adaptado, foram apontadas principalmente as provas em suporte informático por 99 instituições, provas ampliadas por 98 instituições, provas em registo áudio por 53, provas em carateres Braille por 41 e provas em língua gestual portuguesa por 30. No que diz respeito a adaptações no acesso, cerca de 50 % das instituições indicaram ter adaptações no acesso à totalidade das casas de banho, dos laboratórios, dos parques de estacionamento, das salas de aula e das salas de estudo e cerca de 70 % no acesso à totalidade das bibliotecas e dos parques de estacionamento.
3 – Diversos estudos realizados em Portugal apontam para a existência de várias barreiras à frequência e conclusão do ensino superior por estudantes com NEE, para além das arquitetónicas, como limitações no material pedagógico, diferentes formas de discriminação, dificuldade e acessibilidade à bibliografia recomendada, a ausência de regulamentação específica e falta de continuidade dos apoios disponibilizados aos estudantes no ensino secundário (Rodrigues, 2015). O relatório do Conselho da Europa Access to social rights for people with disabilities in Europe (Maudinet, 2003) apresenta alguns dos principais obstáculos para estes estudantes, tais como limitações na acessibilidade a determinados espaços das instituições, a falta de formação dos professores nesta área ou a utilização de métodos de ensino menos flexíveis, a escassez de métodos de compensação das incapacidades, pouco investimento na formação e educação a distância, e a falta de recursos humanos e financeiros para apoiar os estudantes.
4 – Em matéria de instrumentos normativos, importa referir que Portugal aprovou e ratificou (1), em 2009, a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) adotada na sede da Organização das Nações Unidas em 30 de março de 2007. A Convenção reafirma os princípios universais da dignidade, integralidade, igualdade, diversidade e não discriminação e define as obrigações gerais dos Governos relativas à integração das várias dimensões da deficiência nas suas políticas, cf., nomeadamente, as alíneas a), b), c), i), j), k) e n) da CDPD.
5 – Os princípios enunciados na CRPD encontram-se alinhados com os princípios constitucionais da universalidade dos direitos e deveres fundamentais e da igualdade previstos nos artigos 12.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como com as normas do artigo 71.º que garante aos cidadãos portadores de deficiência o gozo pleno dos direitos e a sujeição aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados. Na CRP destacam-se ainda, no que ora interessa, a norma do artigo 43.º, liberdade de aprender e ensinar; do artigo 74.º, que garante o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar e incumbe o Estado garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário e proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades; e do artigo 76.º que prevê a universidade e acesso ao ensino superior.
6 – Por seu turno, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), estabelece que a educação especial se organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do estudante. A LBSE comete ao Estado a promoção da democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares e estabelece, em matéria de ensino superior, que os regimes de acesso e ingresso no ensino superior obedecem, designadamente, aos princípios da democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades. Ao Estado incumbe também criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias. Em matéria de objetivos da educação especial assumem relevo: a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais; b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional; c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação; d) A redução das limitações provocadas pela deficiência; e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes; f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar; g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida ativa (cf. n.º 3 do artigo 20.º).
7 – Em execução destes princípios e normas, o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro (2), regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior. Em regulamentação do artigo 28.º deste decreto-lei, a Portaria n.º 199-B/2016, de 20 de julho, que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2016/2017, prevê na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º que na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais. Assim, para candidatos com deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas. Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial, os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II que define as regras de admissão ao contingente (artigo 15.º).
Parte II
8 – O CNE enuncia de seguida um conjunto de aspetos que devem merecer especial atenção na elaboração das políticas de inclusão no ensino superior.
Assim, na generalidade:
8.1 – Tornar o ensino superior acessível a todos e mais democrático é tarefa do Estado e da sociedade.
A concretização da Constituição e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência exige medidas positivas do Estado, no sentido de criar condições, não apenas para o acesso, mas para a sua frequência em condições de efetiva igualdade no sucesso educativo.
Neste sentido, iniciativas inclusivas, facilitadoras do acesso e da frequência de todos os estudantes ao ensino superior, devem ser apoiadas.
8.2 – Por este motivo, a legislação a aprovar deve ser clara nos conceitos e finalidades, de tal modo que o seu âmbito de aplicação seja rigorosamente delimitado. Se nenhum dos estudantes com necessidades educativas especiais deve ser deixado fora do ensino superior, também é importante que não seja a própria legislação a criar um efeito discriminatório ou estigmatizante nos interessados.
8.3 – É importante que a aprovação de medidas legislativas nesta matéria seja precedida de estudos rigorosos, de modo a antecipar, em relação a cada instituição, estratégias adequadas de apoio aos estudantes, de um lado, e a medir, de outro, o possível impacto financeiro.
8.4 – Deve evitar-se a aprovação de legislação simbólica, criadora de expectativas não realizáveis. Pelo mesmo motivo, as instituições centrais dos Ministérios responsáveis pelo ensino secundário e pelo ensino superior devem articular-se para identificar a situação de cada estudante que esteja a frequentar o ensino superior e assim programar as medidas específicas que em cada instituição e curso do ensino superior possam vir a justificar-se.
8.5 – Em especial e tendo em vista o sucesso escolar dos estudantes com necessidades educativas especiais, é necessário prever e programar eventuais reforços orçamentais de que as instituições públicas de ensino superior venham a necessitar, quer em consequência de dispensa do pagamento de propinas, quer do planeamento de programas científicos e pedagógicos dirigidos a estes estudantes.
8.6 – Como sabemos, tais programas requerem meios humanos e tecnológicos não disponíveis na maior parte das instituições. Em causa não está apenas o acesso aos cursos, mas frequentemente a adaptação dos modelos de ensino, formação e investigação aos estudantes. Reconhecendo-se que as instituições não estão preparadas para desenhar e implementar programas criados especificamente para este tipo de estudantes, será importante prever, para além de eventuais apoios financeiros, aconselhamento e acompanhamento por parte de instituições e pessoas especializadas.
É assim vital um levantamento dos elementos fundamentais necessários para prever e programar ações concretas por parte das instituições.
8.7 – De outro lado e no que respeita aos próprios estudantes, o apoio poderá ser feito através da Ação Social Direta, tal como já previsto no Orçamento de Estado para 2017, eventualmente majorando-se os estudantes portadores de deficiência. Parece ser razoável a majoração do seu financiamento. Contudo, como o financiamento das instituições de ensino superior assenta numa base histórica, será necessário adequar o modelo de financiamento em vigor a estas situações.
Referências:
Maudinet, M. (2003). Access to social rights for people with disabilities in Europe. Council of Europe.
Pires, L. (2015). Os apoios aos Estudantes com NEE no Ensino Superior. Apresentação dos resultados do Inquérito Nacional – GTAEDES e DGES. Comunicação no Workshop Ensino Superior para Estudantes Cegos e Surdos. Organização Projeto Isolearn. Fundação Calouste Gulbenkian. Recuperado de .
Pires, L., Pinheiro, A., & Oliveira, V. (2014). Inquérito nacional sobre os apoios concedidos aos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior. Seminário Inclusão no Ensino Superior – 10 anos do Grupo de Trabalho para o Apoio a Estudantes com Deficiência no Ensino Superior. Recuperado de .
Rodrigues, F. (2015). Universidade inclusiva e o aluno com necessidades especiais – a investigação realizada em Portugal. Dissertação de Mestrado em Psicologia da Educação. Universidade da Madeira.
(1) Resoluções da Assembleia da República n.os 56/2009 e 57/2009, de 30 de julho, e Decretos do Presidente da República n.º 71/2009, e 72/2009, de 30 de julho.
(2) Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei, n.º 90/2008, de 30 de maio, n.º 45/2007, de 23 de fevereiro, n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, n.º 147-A/2006, de 31 de julho, n.º 158/2004, de 30 de junho, n.º 76/2004, de 27 de março, n.º 26/2003, de 7 de fevereiro, n.º 99/99, de 30 de março.
23 de janeiro de 2017. – O Presidente, José David Gomes Justino.»
Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos ministrados no Instituto Politécnico da Guarda
- Regulamento n.º 95/2017 – Diário da República n.º 34/2017, Série II de 2017-02-16
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do IPG
«Regulamento n.º 95/2017
Por despacho de 31 de janeiro de 2017, do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), após audição do Conselho Superior de Coordenação, em 30 de janeiro de 2017 (cf. al. i), do art. 44.º dos Estatutos do IPG), foi aprovado, nos termos nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do IPG, que se publica em anexo.
3 de fevereiro de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
ANEXO
Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos ministrados no IPG
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados no Instituto Politécnico da Guarda (IPG), nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio e do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.
Artigo 2.º
Modalidades de concurso
1 – Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET);
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores.
2 – Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior dá lugar a uma modalidade de concurso.
Artigo 3.º
Restrições e validade
1 – Em cada ano letivo o candidato apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais regulados no presente Regulamento.
2 – Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.
3 – Os candidatos ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º, no caso de não abertura do ciclo de estudos para o qual realizaram a prova, podem requerer candidatura a outro curso, devendo para tal solicitar autorização ao Presidente, através de requerimento a entregar nos Serviços Académicos, após obtenção de parecer do júri.
Artigo 4.º
Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas
A candidatura à matrícula e inscrição em cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos, a comprovar no ato de inscrição/matrícula.
Artigo 5.º
Júris de seleção e seriação
1 – O Diretor de cada escola nomeará, ouvido o Conselho Técnico-Científico, um júri de seleção e seriação dos candidatos aos cursos da respetiva escola, composto por 1 presidente, 2 vogais efetivos e 2 suplentes.
2 – Para facilitar a coordenação e o processo de aproveitamento de vagas fixadas neste concurso e nos concursos de mudança de par instituição/curso, poderá ser nomeado um mesmo júri para ambos os concursos, caso em que a sua composição poderá ser alargada até um máximo de 5 elementos.
Artigo 6.º
Vagas
1 – O número de vagas para cada par/concurso é fixado anualmente pelo Presidente do IPG, sob proposta dos Diretores das Escolas que ministram os cursos, ouvidos os respetivos Conselhos Técnico-Científicos.
2 – As vagas referidas no número anterior são fixadas dentro dos limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
3 – As vagas fixadas nos termos do número anterior são:
a) Divulgadas através do Edital de Abertura a afixar na Escola que ministra o(s) curso(s), nos Serviços Académicos do IPG, publicado na página da Internet da Escola que ministra os cursos e no portal do IPG.
b) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior pelo Presidente do IPG.
4 – Por despacho do Ministro da tutela, proferido sobre proposta fundamentada do Presidente do IPG, pode ser autorizado que seja excedido o limite constante do n.º 2 do presente artigo.
5 – As vagas não ocupadas num par contingente/curso revertem para os restantes contingentes dos concursos especiais do mesmo curso, sendo repartidas, se necessário, proporcionalmente ao número de vagas inicialmente fixado.
6 – As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso ao ensino superior podem reverter para outros contingentes nos termos previstos no diploma que aprova anualmente o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Artigo 7.º
Prazos
Os prazos dentro dos quais devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados anualmente por despacho do Presidente do IPG, ouvidas as Unidades Orgânicas.
Artigo 8.º
Candidatura
1 – A candidatura é realizada nos Serviços Académicos do IPG ou da escola, no portal do IPG ou na página da Internet da escola que ministra os cursos, conforme vier a ser definido no Edital de Abertura.
2 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante.
3 – A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos.
4 – O candidato poderá efetuar alterações ou aditamentos ao processo de candidatura até ao fim do período de candidatura ou, após este, se para tal for solicitado pelo júri de seleção.
5 – Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de exclusão ou desistência.
Artigo 9.º
Processo de candidatura
1 – O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:
a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página Internet do IPG/escolas;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte;
c) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura;
d) Procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio.
2 – Nos cursos que exijam pré-requisitos, os candidatos à matrícula e inscrição devem entregar o(s) respetivos(s) documento(s) comprovativo(s).
3 – Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura e aos serviços académicos a sua verificação e validação antes do seu envio para o júri.
Artigo 10.º
Indeferimento liminar
1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte;
c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento.
2 – Qualquer situação de indeferimento e respetiva justificação devem ser comunicados de imediato ao candidato, pelos Serviços Académicos e, sempre que possível, por email.
Artigo 11.º
Seleção dos candidatos
1 – Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:
a) Admitido;
b) Excluído.
2 – São considerados “Admitidos” os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.
3 – São considerados “Excluídos” os candidatos que se encontrem numa das situações previstas no artigo 10.º
4 – A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no calendário a fixar.
5 – O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.
Artigo 12.º
Decisão
1 – Após o período de reclamações, o júri elabora lista definitiva dos resultados dos concursos especiais, a qual é enviada para o Presidente do IPG para efeitos de homologação.
2 – Das listas definitivas referidas no número anterior, constarão o nome do estudante, o curso a que se candidatou, a ordem de seriação e a menção de:
a) Colocado,
b) Não Colocado, ou
c) Excluído.
3 – A menção da situação de “Não colocado” e de “Excluído” deve ser acompanhada da respetiva fundamentação.
4 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.
5 – O resultado final do concurso é afixado nos Serviços Académicos do IPG ou escolas, na página Internet da Escola que ministra os cursos e divulgado no portal do IPG, no prazo fixado.
Artigo 13.º
Desempate
Sempre que em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento se verifique uma situação de empate para o preenchimento do último lugar disponível, cabe ao Presidente do IPG decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 14.º
Reclamação
1 – Da decisão prevista no artigo 12.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo e na forma indicada no Edital de Abertura.
2 – As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados no Edital de Abertura. Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.
3 – A decisão sobre as reclamações compete ao Diretor da Escola sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicadas ao reclamante, no prazo e pelos meios indicados no Edital de Abertura, preferencialmente via email facultado pelo próprio, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.
4 – Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.
5 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo fixado no Edital, nos termos dos números anteriores.
Artigo 15.º
Matrícula e inscrição
1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos no prazo fixado no Edital de Abertura.
2 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos chamarão o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, via email, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.
3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.
Artigo 16.º
Integração curricular e creditação
1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IPG no ano letivo em causa.
2 – A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.
3 – A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico da Guarda.
Capítulo II
Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos
Artigo 17.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.
Artigo 18.º
Cursos a que se podem candidatar
1 – Podem candidatar-se aos cursos os candidatos que foram considerados aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas no ano civil em que é feita a candidatura ou nos dois anos anteriores.
2 – Poderão, ainda, candidatar-se a um curso do IPG candidatos que tenham realizado as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos para outros cursos do IPG ou em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que validadas pelo Júri.
Artigo 19.º
Seriação
1 – No processo de seriação, são seriados em primeira prioridade os candidatos que tenham realizado provas no IPG.
2 – Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;
b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.
3 – Em cada escola, as vagas não ocupadas neste contingente, revertem para os outros contingente do mesmo curso, por ordem da classificação da Lista de Candidatos Admitidos e Não Admitidos por falta de vagas.
4 – Os candidatos não admitidos por falta de vagas neste concurso conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial de acordo com o estabelecido no artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.
Capítulo III
Titulares de diploma de especialização tecnológica
Artigo 20.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, obtido nos termos do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.
Artigo 21.º
Cursos a que se podem candidatar e requisitos
1 – Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica.
2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, mediante deliberação do Conselho Técnico-Científico da escola, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
3 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica abrangido pelo número anterior é feita sem outras condições.
4 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica não abrangido pelo número dois fica sujeita a uma avaliação curricular, a efetuar pelo júri, o qual poderá, se o considerar necessário, realizar uma prova/entrevista oral com os candidatos.
Artigo 22.º
Seriação
1 – Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados de acordo com classificação final obtida no diploma de especialização.
2 – Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:
a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPG,
b) Maior antiguidade na obtenção do diploma.
c) Candidato mais jovem.
Capítulo IV
Titulares de diploma de técnico superior profissional
Artigo 23.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional.
Artigo 24.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos
1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo conselho técnico-científico de cada Unidade Orgânica.
2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, mediante deliberação do Conselho Técnico-Científico da escola, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
3 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional abrangido pelo número anterior é feita sem outras condições.
4 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional não abrangido pelo número dois fica sujeita a uma avaliação curricular, a efetuar pelo júri, o qual poderá, se o considerar necessário, realizar uma prova/entrevista oral com os candidatos.
Artigo 25.º
Seriação
1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma.
2 – Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:
a) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no IPG;
b) Maior antiguidade na obtenção do diploma;
c) Candidato mais jovem.
Capítulo V
Titulares de outros cursos superiores
Artigo 26.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso:
a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;
b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.
Artigo 27.º
Cursos a que se podem candidatar
Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos.
Artigo 28.º
Seriação
1 – Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação final do curso superior inicial (bacharelato ou licenciatura), arredondada à unidade, por ordem decrescente;
b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor.
2 – Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da Lei.
3 – Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura será considerada a melhor classificação final apresentada.
4 – Para ingresso no curso de Educação Básica da Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Melhor classificação final de curso inicial (bacharelato ou licenciatura);
b) Candidatos dos extintos cursos do Magistério Primário e Educadores de infância que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino complementar ou do 10.º/11.º anos de escolaridade; ou titulares de um curso superior, nível de bacharelato ou licenciatura;
c) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;
d) Maior antiguidade na obtenção do grau.
5 – Para ingresso no curso de Enfermagem, da Escola Superior de Saúde, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Melhor classificação final de curso inicial (bacharelato ou licenciatura);
b) Titulares de um curso superior de bacharelato ou licenciatura na área da saúde;
c) Titulares de outros cursos superiores de bacharelato ou licenciatura nas áreas das disciplinas específicas de acesso ao curso superior de enfermagem;
d) Titulares de curso superior de nível de mestrado ou doutor;
e) Maior antiguidade na obtenção do grau.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Processo individual do estudante
Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.
Artigo 30.º
Erro dos serviços
1 – A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.
2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos.
3 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito nem podendo prejudicar os restantes candidatos.
Artigo 31.º
Edital de abertura
1 – O Edital de Abertura é aprovado pelo Presidente do IPG, mediante propostas apresentadas pelas Escolas.
2 – Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado nas Escolas através de afixação nos locais próprios, nas páginas da Internet das Escolas e no portal do IPG, sempre que possível, com pelo menos 5 dias de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.
Artigo 32.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPG.
Artigo 33.º
Aplicação
O presente regulamento entra imediatamente em vigor, aplicando-se a todos os procedimentos relativos aos concursos especiais para acesso aos cursos do IPG no ano letivo 2017/18, revogando e substituindo o Regulamento n.º 708/2016, de 21 de julho.»
CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa – Instrumento de Passagem de Conhecimento das Instituições de Ensino Superior Para as Empresas
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016 – Diário da República n.º 243/2016, Série I de 2016-12-21
Aprova o CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa, enquanto instrumento fundamental da passagem de conhecimento das instituições de ensino superior para as empresas
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016
O Programa do XXI Governo Constitucional e o Programa Nacional de Reformas destacam a promoção da inovação na economia Portuguesa como um instrumento fundamental para o aumento da competitividade das empresas.
O período de ajustamento macroeconómico a que Portugal foi sujeito interrompeu trajetórias anteriores de crescimento do investimento em Investigação e Desenvolvimento (I&D) financiada por fundos públicos. Também o ritmo da I&D e da inovação empresarial se ressentiu de forma muito acentuada com o clima desfavorável ao investimento produtivo na economia portuguesa, devido à ausência de condições propícias à inovação no âmbito empresarial e de incentivos à cooperação entre a Ciência e as Empresas.
A retoma e o reforço do investimento público e privado em I&D e na inovação assume-se assim como prioridade crítica na estratégia de crescimento do produto potencial da economia portuguesa, justificando-se deste modo um novo impulso das políticas públicas associadas. Assim, a par de um esforço renovado de aumento da qualificação dos recursos humanos em Portugal, importa igualmente promover a inovação do tecido económico nacional através da oferta de novos produtos e serviços e de novas empresas e empreendedores, inovando nos produtos e nos processos tecnológicos, organizacionais e de marketing.
Para o efeito, para além dos apoios públicos aos investimentos em I&D, é fundamental reforçar a articulação entre as instituições do sistema científico e tecnológico e o tecido empresarial. Com efeito, a frágil relação entre as empresas e as instituições de ensino superior tem sido alvo de críticas permanentes de instituições internacionais sendo vista como um entrave ao desenvolvimento da economia portuguesa, já que impede a criação de maior valor acrescentado pelas empresas nacionais, dificultando, muitas vezes, o acesso aos mercados externos.
Os centros de interface tecnológica (CIT) têm vindo a desempenhar um papel importante na articulação entre as instituições do sistema científico e as empresas em diversas áreas, incluindo processos de certificação, melhoria da qualidade, melhorias de eficiência na produção, apoio a atividades de inovação, acesso a tecnologias em desenvolvimento e formação de recursos humanos. Todavia, o apoio prestado pelos CIT às empresas tem apresentado caráter fragmentado e um nível de complexidade tecnológica inferior ao desejável, em consequência da escassez de recursos humanos e financeiros afetos aos mesmos. Este aspeto é tanto mais relevante quanto os CIT constituem um instrumento fundamental de difusão do conhecimento pelas empresas, sobretudo PME, dado que estas não estão dotadas, na sua maioria, de meios necessários para aceder ao conhecimento.
No contexto atrás descrito, importa criar um programa específico de capacitação dos CIT que permita ultrapassar o défice de financiamento e de recursos humanos afetos a estas entidades e lhes confira assim a capacidade de se concentrarem no desenvolvimento, valorização e transferência de novas tecnologias para as empresas, disponibilizando a estas soluções cada vez mais inovadoras e, como consequência, reforçando a sua competitividade no cenário internacional. Este programa tem assim como objetivo garantir condições aos CIT para trabalharem mais e melhor com as empresas, tendo como contrapartida a exigência da sua atuação refletida na avaliação dos seus planos de atividades, e a definição de metas de médio-longo prazo. Adicionalmente, o programa de capacitação dos CIT deve ser complementado por formas diversificadas de colaboração entre as instituições científicas e académicas, as empresas e os próprios CIT, a estimular pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., designadamente na forma de laboratórios colaborativas.
O programa em causa será, pois, dirigido à prossecução de três áreas de atuação fundamentais: o reforço financeiro das atividades e estruturas dos CIT; o reforço de recursos humanos altamente qualificados para os CIT, pela captação de recursos humanos altamente qualificados; a promoção do desenvolvimento de novas áreas de competências, incluindo as respeitantes à eficiência energética, à promoção da economia circular e à digitalização da economia.
Para além do papel dinamizador do sistema de inovação e dos centros de interface tecnológico, este programa visa ainda promover os objetivos estabelecidos no acordo de parceria do Portugal 2020, no que respeita à promoção do crescimento e do emprego.
Finalmente, saliente-se a transversalidade deste programa de apoio aos CIT, que contempla medidas do Ministério da Economia, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Ministério do Ambiente e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, dentro das respetivas áreas de competência, e que constitui assim expressão de uma conjugação de esforços no seio do Governo no sentido de promover a disseminação do conhecimento junto das empresas enquanto fator essencial para a competitividade da economia portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Aprovar o CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa, doravante CITec, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, enquanto instrumento fundamental da passagem de conhecimento das instituições de ensino superior para as empresas, tendo em vista:
a) O reforço financeiro das atividades e estruturas dos centros de interface tecnológica (CIT);
b) O reforço dos recursos humanos altamente qualificados para os CIT;
c) O desenvolvimento de novas áreas de competências, incluindo as respeitantes à eficiência energética, à promoção da economia circular e à digitalização da economia.
2 – Delegar no Ministro da Economia a competência para a implementação do CITec, em articulação com os Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente, relativamente às medidas que se insiram no âmbito das respetivas competências.
3 – Designar a ANI – Agência Nacional de Inovação, S. A., enquanto entidade competente para apoiar o Ministro da Economia na implementação das medidas do Programa.
4 – Determinar a criação do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, que assegura o financiamento do CITec, sem prejuízo de outras fontes de financiamento público ou privado legalmente admissíveis.
5 – Determinar que o CITec vigora por um período de seis anos, com execução financeira até 2023, podendo ser renovado após avaliação.
6 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro de 2016. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa
I – Objetivos
O CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa pretende capacitar os Centros de Interface Tecnológico (CIT), e é formulado com o objetivo de valorizar o conhecimento científico e tecnológico, potenciando a sua transferência para as empresas, e de melhorar a articulação entre os diferentes atores do sistema de Inovação: Instituições de Ensino Superior, CIT e empresas.
Com a sua adoção pretende-se reforçar o financiamento aos CIT que desempenhem um papel relevante na transferência de tecnologia e capacitação das empresas, reforçando também a exigência da sua ação baseando este financiamento num processo de avaliação. Este programa visa ainda aumentar a capacidade de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e inovação nas pequenas e médias empresas (PME), potenciando a sua ligação ao sistema de inovação através dos CIT e facilitar o acesso destas entidades a recursos humanos altamente qualificados, promovendo o emprego científico e qualificado, e aumentando o seu acesso a conhecimento. Por outro lado, estes centros são determinantes para o desenvolvimento de novas áreas e a adoção de novas tecnologias para estas, nomeadamente a economia circular, a eficiência energética, a indústria 4.0 e todos os processos associados a esta transformação. O Programa estará igualmente alinhado com a Agenda para a Igualdade no Mercado de Trabalho e nas Empresas, concorrendo para a concretização dos seus objetivos, concretamente no combate à segregação ocupacional no setor das tecnologias e inovação.
II – Enquadramento
1 – Caraterização dos centros de interface tecnológico
Os CIT são entidades de ligação entre as instituições de ensino superior e as empresas, visando a valorização e a transferência de tecnologia.
Este tipo de entidades, quer em Portugal quer em outros países da Europa, tem vindo a desempenhar um papel relevante em várias vertentes da inovação empresarial, nomeadamente:
No desenvolvimento, integração, adaptação e preparação do conhecimento científico e tecnológico para os diversos segmentos empresariais (empresas grandes, médias, pequenas e micro; de setores mais avançados ou mais maduros);
Na sensibilização e mobilização dos atores para as atividades de I&D e de inovação, quer a montante, quer a jusante (sobretudo junto das PME dos setores mais maduros);
Na disseminação e demonstração das inovações e do respetivo impacto;
No apoio ao desenvolvimento e à qualificação das empresas, nomeadamente através do teste e avaliação de novas tecnologias e da formação de recursos humanos e processos de certificação essenciais para a integração das cadeias de valor internacionais.
Acresce que um conjunto de circunstâncias tem vindo a contribuir para o reforço do papel dos CIT, não apenas na sua vertente de entidades de interface, mas como agentes ativos nos processos de inovação empresarial. Entre essas circunstâncias, destacam-se as seguintes:
A maior diversidade das áreas de conhecimento científico e tecnológico e o aumento das respetivas fontes (e da sua dispersão geográfica);
A crescente complexidade dos novos produtos, serviços e processos, assim como a necessidade de endereçar cadeias de valor mais abrangentes, o que obriga à integração de mais áreas de conhecimento e de mais parceiros nos processos de inovação;
A redução do «tempo de vida» das tecnologias e a necessidade de uma monitorização constante sobre eventuais alternativas.
Novos desafios à atividade na área ambiental, com o compromisso da eficiência energética e da economia circular, da digitalização da indústria e dos processos de comercialização.
É, pois, neste contexto que os CIT têm vindo a assumir-se como centros de racionalização e prestação de serviços tecnológicos para as PME, quer também como parceiros estratégicos para médias e grandes empresas, nomeadamente na vertente de ligação às fontes de conhecimento científico e de integração das respetivas tecnologias.
Para dar resposta a estes desafios, países e regiões têm vindo a promover o desenvolvimento dos respetivos CIT, através de programas de financiamento dirigidos nomeadamente às seguintes vertentes:
Criação de novos CIT, nomeadamente em áreas emergentes do conhecimento ou de aplicação, e a atualização dos existentes (por exemplo, no seu reequipamento);
Qualificação dos CIT, apoiando, por exemplo, a formação dos seus quadros e a contratação de recursos humanos com novas valências;
Desenvolvimento de novos produtos, serviços, conhecimentos e competências, dirigidos às empresas;
Fomento de parcerias e trabalho em rede, entre CIT e entre estes e outras entidades relevantes;
Reforço da internacionalização dos CIT e das suas atividades, correspondendo às dinâmicas de globalização da economia e também dos sistemas de inovação.
Também os modelos de financiamento foram evoluindo com o sistema e os respetivos desafios, passando, numa fase inicial, de assentes sobretudo em investimentos com vista à criação das instituições e ao desenvolvimento das respetivas competências e capacidades, para novas matrizes de financiamento mais complexas, onde se procuram conjugar diversos tipos e fontes de financiamento, que acompanhem e apoiem os também diversos tipos de atividades desenvolvidas e promovam e incentivem os posicionamentos e os resultados pretendidos.
O resultado deste processo evolutivo é a existência de uma rede de entidades de interface a nível internacional que desempenham um papel preponderante nos processos de inovação, em particular nas fases de valorização e transferência do conhecimento. Em particular na Europa, encontram-se várias das instituições deste tipo, com relevo a nível mundial, algumas delas resultantes de processos de criação ou reestruturação recentes (como é o caso dos centros CATAPULT, no Reino Unido) outras existindo já há muitas décadas, como a rede Fraunhofer, com origem na Alemanha, os centros Carnot, em França, ou os TNO na Holanda.
2 – OS Centros de Interface Tecnológico em Portugal
Em Portugal, a criação dos CIT obedeceu a duas tendências principais:
Criação de entidades de interface do sistema universitário ou científico, visando a valorização do conhecimento produzido, através da sua transferência para empresas existentes ou da dinamização de novas empresas. Com uma especialização inicial sobretudo temática, várias destas entidades contavam já, à altura da sua criação, com associados ou parceiros empresariais;
Criação de entidades de interface de iniciativa empresarial, promovidas por grupos alargados de empresas ou associações empresariais, tendo como objetivo principal partilhar desafios e reunir recursos e massa crítica para abordá-los. Muitas destas entidades surgiram com uma natureza setorial e contavam também com associados ou parceiros académicos ou do sistema científico.
Apesar das dificuldades que resultam da sua reduzida dimensão e limitados recursos humanos, o número de empresas em Portugal que fazem algum tipo de inovação é elevado (52 %). Neste contexto, os CIT desempenham um papel muito importante, apoiando as empresas em inúmeras áreas, incluindo em processos de certificação, na melhoria da qualidade, em melhorias de eficiência na produção, no apoio a atividades de inovação, no acesso a tecnologias em desenvolvimento e na formação de recursos humanos.
Estas instituições representam globalmente em Portugal a seguinte expressão:
Associados – 3.512 (2015)
Número de beneficiários – 17.522 empresas (2015)
Volume de negócios total – 161,57 M(euro) (2015)
Prestação de serviços por meios próprios – 80,76 M(euro) (2015)
Número de colaboradores – 5.946 (2015)
Número de doutorados – 1.302 (2015)
Despesas em I&D – 110,8 M(euro) (2013)
Ao contrário do que acontece nos restantes países europeus, os CIT não beneficiam, porém, em Portugal, de qualquer apoio específico por parte do Estado. Com efeito, os CIT têm sido financiados por serviços prestados às empresas e por financiamento competitivo a projetos, o que se repercute no planeamento das suas atividades, já que estas se têm orientado para dar resposta a solicitações pontuais de entidades externas, não obedecendo a qualquer visão estratégica de média e longo prazo.
Para além disso, é importante reforçar os incentivos à colaboração dos CIT com as instituições de ensino superior, não só na resolução de problemas concretos, mas também através de um planeamento estratégico de desenvolvimento tecnológico e de transferência de conhecimento em áreas estratégicas ao desenvolvimento futuro da produção industrial.
III – Áreas de atuação e medidas do programa
1 – Áreas de atuação do CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa
Tendo em vista ultrapassar as insuficiências assinaladas no funcionamento dos CIT, o CITec assenta em três áreas de atuação – reforço do financiamento, reforços dos recursos humanos e desenvolvimento de novas áreas de competência – assumindo-se, assim, estas três áreas de intervenção como prioritárias para a melhoria do desempenho dos CIT, na dupla vertente do planeamento estratégico de desenvolvimento tecnológico e da transferência de conhecimento para as empresas. No âmbito de cada uma das três áreas de atuação, serão desenvolvidas um conjunto de medidas adiante descritas em detalhe.
Capacitação dos CIT: Áreas de atuação e Medidas
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2 – Medidas do CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa
1 – Reforço do Financiamento
a) Medida 1.1 – Financiamento plurianual
Atribuição de um financiamento de natureza plurianual aos CIT, que permita aumentar os níveis de estabilidade financeira das entidades para um nível compatível com a definição de objetivos de médio-longo prazo.
O acesso a este financiamento depende de um processo de avaliação específico definido e coordenado pela ANI – Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.),assente num conjunto de indicadores relativos à estrutura e atividade do CIT que, tendo em conta as diferentes especificidades de cada entidade, integrem informação relativa a:
1) Emprego científico;
2) Mobilidade científica;
3) Inserção no mercado;
4) Internacionalização;
5) Projetos de I&D no Portugal 2020;
6) Promoção da eficiência energética;
7) Resultados de I&D;
8) Royalties de patentes;
9) Promoção de inovação na área da economia circular;
10) Promoção da digitalização da economia;
11) Promoção da igualdade de género (formação e emprego de mulheres).
b) Medida 1.2 – Financiamento por atividade
Financiamento de atividades e ações específicas com o objetivo de dinamizar a inovação empresarial, promovendo a entrada de novos atores, sobretudo pequenas e médias empresas.
Para efeitos desta medida, são consideradas, designadamente, as seguintes ações/atividades:
1) Iniciativas de integração e transferência de conhecimento;
2) Demonstração de desenvolvimento tecnológico;
3) Disseminação e difusão de novos conhecimentos e tecnologias;
4) Eficiência energética e Economia circular;
5) Promoção da digitalização, processos e da cadeia de valor da indústria;
6) Disseminação em ambiente experimental de projetos europeus bem-sucedidos;
7) Valorização económica dos resultados de investigação;
8) Fomento de projetos semente e spin-off, com vista à transformação de ideias em iniciativas empresariais;
9) Promoção de iniciativas que potenciem a obtenção e produção de informação relevante para valorização e transferência de tecnologia;
10) Promoção da igualdade de género (formação e emprego de mulheres).
c) Medida 1.3 – Apoio à criação, reforço e/ou reorientação estratégica de infraestruturas de interface
Financiamento da criação, reforço e/ou reorientação estratégica dos CIT que aumentem a massa crítica e promovam a eficiência e eficácia dos mesmos, através de projetos de investimento e de desenvolvimento de novas competências e capacidades, ou de projetos de desenvolvimento de ações conjuntas entre diferentes CIT.
d) Medida 1.4 – Reforço do equipamento
Financiamento à aquisição ou renovação de equipamento tido como identificado como essencial no desenvolvimento dos projetos estratégicos de cada CIT, ou equipamento necessário para fazer face ao desenvolvimento de novas áreas de competência que permitam aos CIT e empresas atuar de forma mais competitiva.
2 – Reforço dos recursos humanos
a) Medida 2.1 – Docentes e investigadores das instituições de ensino superior
Criação de um mecanismo de incentivo aos docentes e investigadores das instituições de ensino superior para o desenvolvimento de atividades de investigação nos CIT, incluindo a participação em projetos de I&D, tendo em vista potenciar a aplicação dos resultados das suas atividades de I&D no tecido empresarial.
O desempenho de atividades em CIT por docentes e investigadores das instituições de ensino superior depende da celebração de protocolos entre estas e os CIT.
Esta medida assegura a promoção de uma política de igualdade de género no acesso ao emprego e à progressão profissional.
b) Medida 2.2 – Contratação de jovens doutorados
Criação de um mecanismo de incentivo ao desenvolvimento de agendas de investigação e inovação e à contratação de jovens doutorados por parte dos CIT que permita reforçar a capacidade científica e tecnológica dos CIT através da sua participação em associações entre instituições científicas e académicas, empresas e os próprios CIT, designadamente na forma de laboratórios colaborativos, com vista a uma maior dinamização das suas atividades de I&D e de difusão do conhecimento.
Integração dos CIT como entidades de acolhimento no âmbito dos programas de bolsas de doutoramento existentes na Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., designadamente através do apoio a laboratórios colaborativos com participação dos CIT.
Esta medida assegura a promoção de uma política de igualdade de género no acesso ao emprego, à formação e à progressão profissional.
c) Medida 2.3 – Jovens técnicos na indústria
Promoção da realização de estágios nos CIT, através da possibilidade de apresentação de projetos conjuntos entre CIT e empresas, nos quais as responsabilidades relativas ao estágio e o tempo do estagiário são repartidos entre os dois promotores, fomentando assim a transmissão de conhecimento e a transferência de novas tecnologias para as empresas.
Esta medida é executada pelo Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Esta medida assegura a promoção de uma política de igualdade de género no acesso ao emprego e à formação profissional.
d) Medida 2.4 – Internacionalização
Realização de ações de intercâmbio com congéneres internacionais, nomeadamente europeus, quer ao nível da formação, quer pela promoção de projetos conjuntos tendo em vista estimular a internacionalização dos CIT nacionais e, reflexamente, potenciar a capacidade de internacionalização das empresas em Portugal, nomeadamente nas PME, facilitando o acesso destas a outros mercados por via das redes criadas com os CIT.
Esta medida assegura a promoção de uma política de igualdade de género no acesso ao emprego, à formação e à progressão profissional.
3 – Desenvolvimento de novas áreas de competência
a) Medida 3.1 – Melhorar a eficiência energética das empresas
Estimular a eficiência energética como um dos principais fatores que concorrem para a eficiência produtiva das empresas, através da elaboração de projetos específicos para o efeito das empresas com os CIT, de forma a promover o desenvolvimento de soluções que permitam a melhoria da eficiência energética da respetiva produção.
b) Medida 3.2 – Inserção de tecnologia no mercado
Apoiar a implementação pelos CIT de projetos demonstradores de I&D e de disseminação tecnológica com impacto relevante na atividade empresarial, tendo em vista que os CIT possam participar ativamente no desenvolvimento de solução em áreas de ação criticas para a atividade económica, como por exemplo, a economia circular e a digitalização da indústria.
IV – Financiamento do CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa
O financiamento será feito através da mobilização de fundos estruturais, quer pelo lançamento de ações coletivas, quer através de avisos específicos para reequipamento e projetos mobilizadores. Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, o CITec beneficiará da constituição de um fundo específico – Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular (FITEC), com a finalidade de apoiar políticas de valorização do conhecimento científico e tecnológico e a sua transformação em inovação, de estímulo à cooperação entre instituições de ensino superior, CIT e o tecido empresarial e de capacitação para uma melhor utilização de recursos, nomeadamente a eficiência energética.
O FITEC representará a base de suporte para financiamento plurianual dos CIT, assim como terá intervenção em medidas ligadas a recursos humanos constantes deste Programa.
O Fundo é gerido na vertente técnica por uma comissão executiva e na vertente financeira pela IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.
Paralelamente ao fundo, prevê-se o financiamento dos CIT através dos fundos europeus estruturais e de investimento, incluindo Sistemas de Incentivos a Ações Coletivas especificas, ou ações transversais nos restantes sistemas de incentivos, que possam envolver um ou mais CIT, para o apoio à aquisição de equipamento e para o desenvolvimento de projetos em áreas de promoção do desenvolvimento de novas competências, nomeadamente nas áreas da eficiência energética, economia circular e digitalização.
Adicionalmente, prevê-se a criação de linhas de crédito para financiar a implementação de projetos nas empresas.
Fontes de Financiamento que suportam as medidas do programa de apoio aos Centros de Interface Tecnológico
(ver documento original)
V – Governação do CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa
No âmbito do Ministério da Economia, a governação do CITec estará a cargo da ANI, S. A., que procede, nomeadamente, à avaliação das candidaturas, à emissão das ordens de pagamento dos incentivos e ao acompanhamento e verificação da execução dos projetos.
As medidas de origem externa ao Ministério da Economia – medidas 2.2. e 2.3. – serão da responsabilidade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social respetivamente.
As medidas 3.1. e 3.2. são da responsabilidade conjunta dos Ministérios da Economia e do Ambiente.
VI – Monitorização e implementação do CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa
Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e verificação da execução dos projetos inclui:
a) A verificação da execução física e da execução financeira do projeto suportada em relatórios de execução técnicos e financeiros, intermediários e finais, elaborados de acordo com estruturas padrão a fornecer aos promotores na fase de assinatura do contrato;
b) A verificação financeira do projeto poderá ter ainda por base uma declaração de despesas no investimento apresentada pelo promotor e validada por um revisor oficial de contas, confirmando a realização das despesas de investimento e a correta contabilização dos documentos comprovativos, de acordo com a legislação aplicável;
c) No que se refere à ação 1.1, a verificação física e financeira das atividades de transferência de tecnologia será suportada pela análise dos relatórios de atividades e contas anuais previamente aprovados de acordo com o estipulado nos estatutos dos promotores;
d) Sempre que a natureza e a dimensão dos projetos o justifique, poderá ser criada uma comissão de acompanhamento presidida pela ANI, S. A.;
e) A comissão a constituir nos termos do número anterior integrará pelo menos um auditor científico/técnico e um auditor financeiro;
f) Os projetos cujo prazo de realização seja superior a 24 meses deverão ser alvo de, pelo menos, uma auditoria técnico-científica intercalar, a qual visará avaliar o grau de realização do mesmo face aos objetivos intermédios previstos, assim como quaisquer alterações aos pressupostos de aprovação do projeto, podendo daqui resultar uma proposta de interrupção do financiamento do projeto ou de revogação integral do apoio, consoante as conclusões que vierem a resultar do exercício de avaliação.O Programa do XXI Governo Constitucional e o Programa Nacional de Reformas destacam a promoção da inovação na economia Portuguesa como um instrumento fundamental para o aumento da competitividade das empresas.»
Candidatura ao ensino superior português de estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro – 2017-2018
- DELIBERAÇÃO N.º 1882/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 240/2016, SÉRIE II DE 2016-12-16
Candidatura ao ensino superior português de estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro – 2017-2018
- Declaração de Retificação n.º 191/2017 – Diário da República n.º 62/2017, Série II de 2017-03-28
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Retifica a deliberação relativa à candidatura ao ensino superior português de estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro – 2017-2018 - Declaração de Retificação n.º 513/2017 – Diário da República n.º 149/2017, Série II de 2017-08-03
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Retifica a informação relativa à aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro ao Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, para a candidatura ao ensino superior de 2017/2018 e 2018/2019
- Declaração de Retificação n.º 191/2017 – Diário da República n.º 62/2017, Série II de 2017-03-28