Assembleia da República Recomenda ao Governo o aumento das competências dos gabinetes de informação e apoio ao aluno no âmbito da educação para a saúde e educação sexual e o seu alargamento ao ensino superior


«Resolução da Assembleia da República n.º 254/2017

Recomenda ao Governo o aumento das competências dos gabinetes de informação e apoio ao aluno no âmbito da educação para a saúde e educação sexual e o seu alargamento ao ensino superior.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Estenda a obrigatoriedade de implementação dos gabinetes de informação e apoio ao aluno, ou de solução similar, a todas as universidades e institutos politécnicos do ensino superior.

2 – Aumente o quadro de competências dos gabinetes de informação e apoio ao aluno no que concerne à disponibilização gratuita de métodos contracetivos não sujeitos a prescrição médica, em articulação com as unidades de saúde.

3 – Proponha aos estabelecimentos de ensino, no âmbito da sua gestão flexível do currículo, um reforço da carga horária dedicada à educação sexual nos ensinos básico e secundário.

4 – Assegure, através do Ministério da Educação, uma oferta formativa em todo o território nacional para o pessoal docente dos ensinos básico e secundário, no âmbito da educação sexual.

5 – Estipule a obrigatoriedade de envio, para o Ministério da Educação e para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de informação sobre a implementação da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, a remeter anualmente pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no caso dos ensinos básico e secundário, e pelas instituições de ensino superior, até ao mês de outubro do ano letivo seguinte àquele a que se reporta a informação.

6 – Elabore, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, um relatório anual sobre a implementação da educação sexual nas unidades orgânicas das instituições de ensino superior, a ser entregue na Assembleia da República até ao mês de março do ano seguinte.

7 – Fomente as sinergias entre as unidades orgânicas, a comunidade educativa e o Governo, visando a implementação generalizada da educação sexual.

8 – Elabore, através do Ministério da Educação, um relatório anual de avaliação do impacto da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, à semelhança do trabalho efetuado em 2013.

Aprovada em 13 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para Frequência do Ensino Superior de Estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %


«Despacho n.º 8584/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional, através da iniciativa Inclusão para o Conhecimento, em conformidade com declarações internacionais como a Declaração Mundial sobre Educação para Todos (Jomtien, 1990), a Declaração Mundial sobre a Educação Superior (Unesco, 1998), a Declaração de Dakar (2000) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007), coloca a promoção da acessibilidade dos cidadãos com necessidades especiais ao ensino superior e ao conhecimento como um objetivo nuclear, por considerar que constitui um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática e inclusiva.

Para a sua prossecução, e considerando o aumento do número de estudantes que concluem o ensino secundário, torna-se necessário a adoção de medidas adequadas que possam contribuir para a continuação do percurso académico dos estudantes, garantindo a igualdade de oportunidades e uma melhor integração social e académica.

Deste modo, uma das medidas das Grandes Opções do Plano para 2016-2019 foi o reforço da inclusão de alunos com incapacidade igual ou superior a 60 %, assegurando o aumento da sua presença nas atividades de turma, melhorando o sistema de avaliação e adequando a formação de técnicos e docentes. Uma das formas desta inclusão consta do Orçamento do Estado 2017, que estabeleceu que os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo de frequência do ensino superior, correspondente ao valor da propina efetivamente paga.

Esta bolsa de estudo para frequência do ensino superior é independente e cumulativa ao apoio que já é conferido aos estudantes com necessidades educativas especiais que sejam economicamente carenciados, já que estes mecanismos têm finalidades diferentes e visam cobrir riscos distintos.

Assim:

Sob proposta da Direção-Geral do Ensino Superior, e após ter sido ouvida a Secretaria de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência,

Ao abrigo do disposto no disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e do n.º 1 do artigo 161.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, determino:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o regulamento de atribuição de bolsas de estudo para frequência do ensino superior de estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %, cujo texto se publica em anexo a este despacho e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação

O presente despacho aplica-se a partir do ano letivo de 2017-2018, inclusive.

22 de setembro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para Frequência do Ensino Superior de Estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo para frequência do ensino superior de estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %, doravante designadas de bolsas de estudo.

Artigo 2.º

Beneficiários

São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes matriculados e inscritos em cursos técnicos superiores profissionais ou em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, de mestre ou de doutor nas instituições de ensino superior a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que demonstrem possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo

1 – A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, atribuída, de uma só vez, aos estudantes avaliados nos termos previstos no presente regulamento.

2 – A bolsa de estudo a que se refere o número anterior tem, para cada estudante, um valor anual igual ao definido no n.º 2 do artigo 161.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro.

Artigo 4.º

Elegibilidade

As bolsas de estudo são atribuídas, anualmente, aos estudantes que submetam requerimento para esse efeito no sítio da internet da Direção-Geral do Ensino Superior, e que detenham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam matriculados e inscritos em instituição de ensino superior;

b) Comprovem possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) Tenham situação tributária e contributiva regularizada.

Artigo 5.º

Instrução do requerimento

1 – Os estudantes requerem a bolsa de estudo anualmente, exclusivamente através de formulário online disponibilizado pela Direção-Geral do Ensino Superior.

2 – O formulário de requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário online, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

b) Certidões comprovativas da não existência de dívidas tributárias e contributivas do requerente;

c) Atestado médico de incapacidade multiuso, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.

Artigo 6.º

Decisão

1 – Depois de verificadas as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento, a decisão final de atribuição da bolsa de estudo exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Bolsa atribuída;

b) Bolsa não atribuída.

2 – A decisão da atribuição bolsas de estudo é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 7.º

Notificações e comunicações

1 – As comunicações e notificações são efetuadas para a conta eletrónica do estudante, por este indicada no respetivo requerimento.

2 – As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o estudante aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica indicada.

3 – Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica indicada, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o estudante comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 – A DGES informa diretamente cada instituição de ensino superior sobre a lista dos estudantes e respetivos cursos a quem foi atribuída a bolsa.

Artigo 8.º

Pagamento da bolsa

No prazo fixado nos termos do artigo 13.º, a Direção-Geral do Ensino Superior procede ao pagamento da bolsa de estudo atribuída no âmbito deste regulamento, através de transferência bancária para a conta indicada por cada requerente no respetivo formulário.

Artigo 9.º

Cancelamento da bolsa de estudo

1 – Constituem motivos para o cancelamento da bolsa de estudo atribuída no âmbito deste regulamento:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso;

b) A identificação de informações fraudulentas no processo de candidatura;

c) A perda ou caducidade do grau de incapacidade que consta do atestado médico de incapacidade multiuso.

2 – A comunicação dos factos a que se referem o número anterior deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior e é da responsabilidade, subsidiariamente:

a) Do estudante;

b) Dos serviços académicos das instituições de ensino superior público;

c) Dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior privado.

3 – Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, caso o estudante tenha direito à atribuição de bolsa e já tenha efetuado o pagamento da propina definida pela instituição de ensino superior na qual esteve matriculado e inscrito, é-lhe devida a parte que comprovadamente seja devida à instituição nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 10.º

Sanções em caso de fraude

1 – Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que proceder de maneira fraudulenta com vista a obter a bolsa a que se refere o presente regulamento apoio incorre nas seguintes sanções administrativas, previstas nos artigos 30.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

a) Nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que respeita tal comportamento;

b) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efetuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos;

c) Privação do direito de acesso aos apoios da ação social do ensino superior e a empréstimos apoiados pelo Estado por um período de um a dois.

2 – A aplicação das sanções administrativas a que se refere o presente artigo pode processar-se a qualquer momento e, sem prejuízo do procedimento disciplinar prévio, contraordenacional ou ação criminal a que haja lugar, compete:

a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior público, tendo por base informação fornecida pelo diretor-geral do Ensino Superior;

b) Ao diretor-geral do Ensino Superior, em relação aos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior privado, sem prejuízo do procedimento disciplinar prévio, contraordenacional ou ação criminal a que haja lugar.

Artigo 11.º

Reposições

1 – Nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, todas as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor deverão ser repostas.

2 – No caso de incumprimento da obrigatoriedade de reposição das verbas indevidamente recebidas, a Direção-Geral do Ensino Superior, pode submeter à Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente ao Serviço de Finanças do local da residência do devedor, certidão de dívida referente às verbas indevidamente recebidas, para efeitos de processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º

Financiamento pelos fundos europeus estruturais e de investimento

As bolsas de estudo previstas neste regulamento são passíveis de financiamento pelo Fundo Social Europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.

Artigo 13.º

Calendário

O calendário de aplicação do presente regulamento e respetivos prazos de pagamento é fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 14.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do diretor-geral do Ensino Superior.»

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Santarém


«Despacho n.º 7950/2017

Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPSantarém, publicado pelo Diário da República 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro de 2008, aprovo a alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Santarém, que se publica em anexo e que dele faz parte integrante.

31 de julho de 2017. – A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Santarém

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados no Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), nos termos do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Concursos especiais e modalidades

1 – Os concursos especiais destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Titulares de outros cursos superiores

2 – Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no artigo anterior dá lugar a uma modalidade de concurso.

Artigo 3.º

Vagas

1 – O número de vagas, para cada modalidade de concurso, é fixado anualmente pelo Presidente do IPSantarém, sob proposta do Conselho técnico-científico da Unidade Orgânica que ministra o(s) curso(s), de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – As vagas fixadas nos termos do número anterior são divulgadas através página eletrónica da Unidade Orgânica que ministra os cursos e no portal do IPSantarém e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – Por decisão do Presidente do IPSantarém, as vagas não preen-chidas num par Unidade Orgânica/ciclo de estudos, nos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e no regime especial de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular, podem ser utilizadas no mesmo par Unidade Orgânica/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades.

Artigo 4.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos nos concursos especiais são fixados, anualmente, por despacho do presidente do IPSantarém, ouvidas as Unidades Orgânicas, até ao último dia útil do mês de junho.

2 – Os prazos referidos no número anterior são divulgados no sítio da internet do IPSantarém e das Escolas e comunicados à Direção Geral do Ensino Superior, nos prazos e termos por esta fixados.

Artigo 5.º

Validade

Os concursos especiais e as respetivas candidaturas são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 6.º

Júri do concurso

A organização dos concursos especiais, bem como a seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente do IPSantarém, composto por um membro de cada unidade orgânica, sob proposta do respetivo conselho técnico científico, e pela diretora da Unidade de Formação Pós Secundária e Profissional (IPS.Form), que preside.

Artigo 7.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada na unidade orgânica em que o estudante se pretende matricular e inscrever, no prazo fixado.

2 – A candidatura consiste na indicação do(s) curso(s) em que o estudante se pretende matricular e inscrever, no prazo fixado para o efeito.

3 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

4 – A candidatura está sujeita ao pagamento da taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos do IPSantarém.

Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento da taxa de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página da internet dos mesmos;

b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura;

c) Procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio.

2 – Nos cursos que exijam pré-requisitos os candidatos à matrícula e inscrição devem entregar o(s) respetivo(s) documento(s) comprovativo(s).

3 – Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento;

2 – Qualquer situação de indeferimento e respetiva justificação devem ser comunicados de imediato ao candidato.

Artigo 10.º

Colocação

A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da classificação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 11.º

Resultado final do concurso

1 – O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 – A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.

3 – O resultado final do concurso é divulgado no sítio da Internet, no prazo fixado.

Artigo 12.º

Reclamação

1 – Dos resultados previstos no artigo anterior cabe reclamação que deve ser dirigida ao presidente do Júri no prazo fixado para o efeito.

2 – A decisão sobre a reclamação compete ao Júri do concurso e deve ser proferida no prazo fixado.

3 – Preferencialmente o resultado é comunicado ao reclamante via e-mail facultado pelo próprio, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

4 – As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados na tabela de emolumentos do IPSantarém.

5 – Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.

6 – Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, e a mesma origine a colocação do candidato, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

7 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo e local fixado, nos termos dos números anteriores.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento.

2 – Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.

3 – A vaga resultante da aplicação do ponto 2 será preenchida pelo candidato seguinte da lista ordenada, sendo o mesmo notificado via e-mail, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

4 – Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo de 2 dias úteis após a respetiva notificação, para procederem à matrícula e inscrição.

CAPÍTULO II

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 14.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 15.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

1 – Os candidatos aprovados nas provas podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos de 1.º ciclo do IPSantarém, por ordem decrescente de preferência, sob condição de correspondência da prova específica com o curso.

2 – Poderão ainda candidatar-se por este concurso a um curso do IPSantarém os candidatos que tenham realizado provas em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que exista correspondência da prova em que obteve aprovação.

Artigo 16.º

Seriação

1 – Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23, por ordem decrescente;

b) Em caso de empate, melhor classificação da(s) prova(s) específica(s) exigida(s) para acesso ao curso ou cursos a que se candidatam.

c) Em caso de empate, o ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado;

2 – Em caso de empate para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPSantarém, serem admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à Direção Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO III

Titulares de diploma de especialização tecnológica

Artigo 17.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 18.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

1 – Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo conselho técnico-científico de cada Unidade Orgânica.

2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 – No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

4 – Os candidatos podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos de 1.º ciclo do IPSantarém, por ordem decrescente de preferência.

Artigo 19.º

Seriação

1 – Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica.

2 – Em caso de empate, são aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPSantarém;

b) Maior antiguidade na obtenção do curso.

3 – Em caso de empate para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPSantarém, ser admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando -se à Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO IV

Titulares de diploma de técnico superior profissional

Artigo 20.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 21.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura das áreas de educação e formação definidos no diploma de registo do curso técnico superior profissional, fixados pelo conselho técnico-científico de cada Unidade Orgânica.

2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 – No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente da apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso na licenciatura em causa.

4 – Os candidatos aprovados podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos de 1.º ciclo do IPSantarém, por ordem decrescente de preferência.

Artigo 22.º

Seriação

1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional.

2 – Em caso de empate, são aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no IPSantarém na área cientifica ou afim do curso a que se candidata;

b) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no IPSantarém;

c) Maior antiguidade na obtenção do diploma de técnico superior profissional

3 – Se o empate se verificar para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPSantarém, ser admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO V

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 23.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso:

a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.

Artigo 24.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos.

Artigo 25.º

Seriação

1 – Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do curso superior, arredondada à unidade, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor.

2 – Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da Lei.

3 – Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura será considerada a melhor classificação final apresentada.

4 – Para ingresso no curso de Educação Básica da Escola Superior de Educação, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Candidatos dos extintos cursos do Magistério Primário e Educadores de infância que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino complementar ou do 10.º/11.º anos de escolaridade; ou titulares de um curso superior, nível de bacharelato ou licenciatura;

b) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;

c) Melhor classificação final de curso

d) Maior antiguidade na obtenção do grau.

5 – Para ingresso no curso de Enfermagem da Escola Superior de Saúde, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de um curso superior de bacharelato ou licenciatura na área da saúde;

b) Titulares de outros cursos superiores de bacharelato ou licenciatura nas áreas das disciplinas específicas de acesso ao curso superior de enfermagem;

c) Titulares de curso superior de nível de mestrado ou doutor;

d) Melhor classificação final de curso;

e) Maior antiguidade na obtenção do grau.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Creditação

A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º -B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Santarém, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 15 de outubro de 2015.

1 – Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.

Artigo 27.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.

Artigo 28.º

Emolumentos

Pela candidatura aos concursos previstos no presente regulamento são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do IPSantarém.

Artigo 29.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do presidente do IPSantarém.

Artigo 30.º

Avaliação e Revisão

A aplicação do presente regulamento é objeto de avaliação e de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos do 1.º ciclo ministrados pelo IPSantarém para o ano letivo 2017/2018.»

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior – Alteração


«Despacho n.º 7761/2017

A atribuição de bolsas de mérito aos estudantes do ensino superior que mostrem um aproveitamento escolar excecional no curso que frequentam foi introduzida em 1998, destinando-se apenas aos alunos dos cursos de formação inicial das instituições de ensino superior públicas.

Em 2009, através do Despacho n.º 13531/2009 (2.ª série), de 9 de junho, o âmbito da atribuição de bolsas de mérito foi alargado ao ensino superior privado bem como aos estudantes inscritos em mestrados e cursos de especialização tecnológica.

Tendo em consideração que, desde aquela data, uma nova tipologia de formações foi criada no âmbito do ensino superior, nomeadamente os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), é relevante adequar o regulamento de atribuição de bolsas de mérito a esta nova realidade. Nesta adequação, é também importante garantir a manutenção da elegibilidade dos estudantes inscritos nos Cursos de Especialização Tecnológica lecionados em instituições de ensino superior, até à data limite para descontinuação dos mesmos, fixada em 31 de dezembro de 2016.

Assim, através do presente despacho procede-se à alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, destacando-se as seguintes alterações:

a) Alargamento da atribuição de bolsas de mérito aos estudantes inscritos em Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP);

b) Alteração do procedimento de transferência da verba da bolsa, que passa a ser feita pela Direção-Geral do Ensino Superior diretamente ao estudante;

Aproveita-se o ensejo para introduzir alterações pontuais que visam clarificar aspetos relacionados com o ano de atribuição da bolsa bem como atualizar designações de entidades e instrumentos em virtude da realidade atualmente existente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pelo n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º e 13.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 13531/2009 (2.ª série), de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) Num Curso Técnico Superior Profissional.

2 – …

Artigo 5.º

[…]

a) No ano letivo a que se refere a atribuição da bolsa, tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular;

b) …

Artigo 8.º

[…]

1 – No prazo fixado nos termos do artigo 16.º, a Direção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior o número máximo de bolsas de estudo por mérito que podem ser atribuídas nessa instituição, com base na informação estatística oficial fornecida pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

2 – …

Artigo 9.º

[…]

3 – As bolsas de estudo por mérito são atribuídas anualmente, por cada instituição de ensino superior, aos que, no ano letivo a que diz respeito a atribuição da bolsa, nela tenham tido aproveitamento excecional, até ao limite fixado no artigo 7.º

Artigo 11.º

[…]

c) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) O número internacional de conta bancária (IBAN) necessário ao processamento da transferência bancária.

d) …

Artigo 13.º

[…]

No prazo fixado nos termos do artigo 16.º, a Direção-Geral do Ensino Superior procede ao pagamento da bolsa de mérito, diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número internacional de conta bancária (IBAN) indicada por este.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O disposto no presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

8 de agosto de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Ensino Superior: Alteração às condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp»


«Portaria n.º 261/2017

de 1 de setembro

O Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, criou um título de transporte com desconto destinado a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos designado por «passe sub23@superior.tp».

As condições de atribuição do desconto foram estabelecidas na Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro.

Contudo, a Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, foi alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, e pela Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, restringindo o acesso ao «passe sub23@superior.tp», que ficou disponível apenas para estudantes beneficiários de Ação Social Direta no Ensino Superior ou inseridos em famílias de baixos rendimentos.

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, no artigo 162.º, estatui que o Governo deve proceder às alterações legislativas necessárias para que o «passe sub23@superior.tp» abranja, novamente, todos os estudantes do ensino superior com idade igual ou inferior a 23 anos.

O artigo 162.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, estabelece ainda que a partir do início do ano letivo 2017/2018, o desconto a atribuir será de 25 % sobre o valor de tarifa inteira dos passes mensais em vigor, mantendo-se o desconto mais elevado para estudantes beneficiários de Ação Social Direta do Ensino Superior.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, bem como do artigo 162.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1046/2016, de 5 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2016, pela Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 8752/2016, de 24 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 7 de julho de 2016, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2311/2016, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2017, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera as condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp», fixadas na Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro e pela Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro

São alterados os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, e Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O «passe sub23@superior.tp» destina-se aos estudantes, matriculados e inscritos no ensino superior, até aos 23 anos, inclusive, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos restantes títulos de transporte mensais em vigor.

2 – […]

3 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O «passe sub23@superior.tp» tem os seguintes descontos:

a) […]

b) 25 % para os restantes estudantes do ensino superior não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogado.)

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O direito à compensação financeira prevista no n.º 1 está condicionado à manutenção da oferta de passes de estudante (com esta ou outra designação) existentes à data de 1 de janeiro de 2017.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se à aquisição dos «passes sub23@superior.tp» para a utilização de transportes públicos a partir do dia 1 de setembro de 2017.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 28 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 28 de agosto de 2017. – A Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo, em 24 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 23 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes, em 23 de agosto de 2017.»