Etiqueta: Entidade Intermunicipal
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
Assembleia da República Recomenda ao Governo que crie centros de serviços partilhados e valor acrescentado ao nível das entidades intermunicipais
- Resolução da Assembleia da República n.º 69/2017 – Diário da República n.º 80/2017, Série I de 2017-04-24
Assembleia da República
Recomenda ao Governo que crie centros de serviços partilhados e valor acrescentado ao nível das entidades intermunicipais
«Resolução da Assembleia da República n.º 69/2017
Recomenda ao Governo que crie centros de serviços partilhados e valor acrescentado ao nível das entidades intermunicipais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, respeitando a autonomia do poder local, no ano de 2017, lance um programa de estímulo à integração e partilha de serviços entre municípios, com vista à criação de centros de serviços partilhados e valor acrescentado ao nível das entidades intermunicipais.
Aprovada em 17 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»
Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Entidades Intermunicipais e o Estatuto do Respetivo Pessoal Dirigente
- LEI N.º 77/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 146/2015, SÉRIE I DE 2015-07-29
Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente
Regime de Delegação de Competências nos Municípios e Entidades Intermunicipais no Domínio de Funções Sociais
« Artigo 9.º
Saúde
No domínio da saúde, são delegáveis nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais as seguintes competências:
a) No âmbito das políticas de saúde:
i) Definição da Estratégia Municipal e Intermunicipal de Saúde, devidamente enquadrada no Plano Nacional de Saúde;
ii) Gestão dos espaços e definição dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial, incluindo o alargamento dos horários de funcionamento das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), no cumprimento das obrigações e limites legalmente estabelecidos;
iii) Execução de intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;
iv) Celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social para intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;
b) No âmbito da administração da unidade de saúde:
i) Gestão dos transportes de utentes e de serviços ao domicílio;
ii) Administração de Unidades de Cuidados na Comunidade;
c) No âmbito da gestão dos recursos humanos, o recrutamento, a alocação, a gestão, a formação e a avaliação do desempenho dos técnicos superiores, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais;
d) No âmbito da gestão dos recursos financeiros, a elaboração de protocolos de apoio financeiro (mecenato);
e) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas dos centros de saúde:
i) Gestão das infraestruturas dos ACES, designadamente construção, manutenção de edifícios e equipamentos, arranjos exteriores, jardinagem e serviços de limpeza, segurança e vigilância;
ii) Gestão dos bens móveis entre as unidades funcionais dos ACES. »
- DECRETO-LEI N.º 30/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 30/2015, SÉRIE I DE 2015-02-12
Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais