Etiqueta: Entidade Privada
Governo Reconhece a Importância das Academias «Universidades Séniores»
«(…) o Conselho de Ministros resolve:
1 — Reconhecer a importância das academias designadas «universidades seniores» como respostas socioeducativas que visam criar e dinamizar regularmente atividades nas áreas sociais, culturais, do conhecimento, do saber e de convívio, a partir dos 50 anos de idade, prosseguidas por entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
2 — Determinar que, na prossecução desse objetivo, o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social reconhece e apoia o desenvolvimento de atividades das universidades seniores que visem:
a) Criar oportunidades que proporcionem um envelhecimento ativo e saudável;
b) Proporcionar atividades regulares de convívio, sociais, do conhecimento, do saber, desportivas, culturais, lazer e científicas;
c) Incentivar a formação ao longo da vida e estimular a troca de conhecimentos;
d) Promover a inclusão social, a participação e a cooperação cívicas;
e) Prevenir o isolamento, desenvolvendo a participação social.
3 — Apoiar as universidades seniores que proporcionem aos seus utilizadores os seguintes serviços:
a) Iniciativas teóricas e práticas de diversas áreas do conhecimento e saber;
b) Seminários e cursos multidisciplinares;
c) Passeios e viagens culturais;
d) Grupos recreativos e artísticos;
e) Divulgação e informação de serviços destinados aos seniores;
f) Atividades sócio culturais em conformidade com os interesses dos utilizadores.
4 — Determinar que a Associação Rede de Universidades da Terceira Idade é a entidade enquadradora das universidades seniores e parceira para o desenvolvimento das políticas de envelhecimento ativo e da economia social.
5 — Estabelecer que a aprovação das normas regulamentares é efetuada por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de outubro de 2016. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.»
- RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 76/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 229/2016, SÉRIE I DE 2016-11-29
Reconhece a importância das academias «universidades seniores» como respostas socioeducativas que visam criar e dinamizar regularmente atividades nas áreas sociais, culturais, do conhecimento, do saber e de convívio, preferencialmente para e pelos maiores de 50 anos, cuja atividade seja prosseguida por entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos
Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público
- DECRETO-LEI N.º 58/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 165/2016, SÉRIE I DE 2016-08-29
Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público
Informação da DGS:
A obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontrava-se previsto em legislação anterior apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos e destituída de qualquer quadro sancionatório em caso de incumprimento.
O Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, vem instituir “a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público”.
O mesmo Decreto-Lei refere ainda que a entidade que não prestar atendimento prioritário incorre na prática de uma contraordenação, “punível com coima de € 50 a € 500 ou de € 100 a € 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva”.
Açores: Licenciamento e Fiscalização das Unidades de Internamento e das Equipas de Apoio Domiciliário – Cuidados Continuados
- DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 3/2016/A – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 21/2016, SÉRIE I DE 2016-02-01
Estabelece o regime jurídico do licenciamento e fiscalização das unidades de internamento e das equipas de apoio integrado domiciliário constituídas pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social, Misericórdias, Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e Entidades Privadas que prestem ou venham a prestar serviços de cuidados continuados e de apoio social