Taxa de Juros de Mora Aplicável às Dívidas ao Estado e Outras Entidades Públicas a Partir de 1 de Janeiro de 2017

«Aviso n.º 139/2017

1 – Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 4,966 %.

2 – A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2017, inclusive.

21 de dezembro de 2016. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

Veja a anterior:

Taxa de Juros de Mora Aplicável às Dívidas ao Estado e Outras Entidades Públicas a Partir de 1 de Janeiro de 2016

Governo Reconhece a Importância das Academias «Universidades Séniores»

«(…) o Conselho de Ministros resolve:

1 — Reconhecer a importância das academias designadas «universidades seniores» como respostas socioeducativas que visam criar e dinamizar regularmente atividades nas áreas sociais, culturais, do conhecimento, do saber e de convívio, a partir dos 50 anos de idade, prosseguidas por entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

2 — Determinar que, na prossecução desse objetivo, o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social reconhece e apoia o desenvolvimento de atividades das universidades seniores que visem:

a) Criar oportunidades que proporcionem um envelhecimento ativo e saudável;

b) Proporcionar atividades regulares de convívio, sociais, do conhecimento, do saber, desportivas, culturais, lazer e científicas;

c) Incentivar a formação ao longo da vida e estimular a troca de conhecimentos;

d) Promover a inclusão social, a participação e a cooperação cívicas;

e) Prevenir o isolamento, desenvolvendo a participação social.

3 — Apoiar as universidades seniores que proporcionem aos seus utilizadores os seguintes serviços:

a) Iniciativas teóricas e práticas de diversas áreas do conhecimento e saber;

b) Seminários e cursos multidisciplinares;

c) Passeios e viagens culturais;

d) Grupos recreativos e artísticos;

e) Divulgação e informação de serviços destinados aos seniores;

f) Atividades sócio culturais em conformidade com os interesses dos utilizadores.

4 — Determinar que a Associação Rede de Universidades da Terceira Idade é a entidade enquadradora das universidades seniores e parceira para o desenvolvimento das políticas de envelhecimento ativo e da economia social.

5 — Estabelecer que a aprovação das normas regulamentares é efetuada por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de outubro de 2016. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.»

 

Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público

Informação da DGS:

Novas regras para o atendimento prioritário
Novas regras para o atendimento prioritário

A obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontrava-se previsto em legislação anterior apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos e destituída de qualquer quadro sancionatório em caso de incumprimento.

O Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, vem instituir “a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público”.

O mesmo  Decreto-Lei  refere ainda que  a entidade que não prestar atendimento prioritário incorre na prática de uma contraordenação, “punível com coima de € 50 a € 500 ou de € 100 a € 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva”.

Metas de Redução dos Consumos de Energia Elétrica, Gás e Água e de Produção de Resíduos Para as Entidades Públicas da Saúde em 2016

Veja a informação do Portal da Saúde:

Consumo de energia e recursos
Ministério define metas de redução dos consumos de energia elétrica, gás e água e de produção de resíduos, para 2016.

O XXI Governo Constitucional e o Ministério da Saúde têm consciência da importância que a energia e os recursos hídricos assumem numa sociedade moderna, sustentável e competitiva, à escala global.

Assim, o Ministério da Saúde, materializando os princípios subjacentes à publicação do Despacho n.º 4860/2013, de 9 de abril, que estabelece disposições, no âmbito da implementação de um programa de eficiência energética, a adotar pelas entidades públicas do sector da saúde, determina, através Despacho n.º 6064/2016, que:

  • As entidades públicas do setor da saúde devem, através da implementação das medidas previstas no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde, assim como outras medidas a identificar localmente, alcançar globalmente as seguintes metas de redução para 2016, relativamente a valores de 2011:
    • Consumos de energia elétrica e gás: – 17 %
    • Consumos com água: – 12 %
    • Produção de resíduos: – 12 %

Através do diploma, Despacho n.º 6064/2016, publicado em Diário da República a 6 de maio, que define as metas de redução dos consumos de energia elétrica, gás e água e de produção de resíduos, para 2016, para as entidades públicas do setor da saúde, o Mistério da Saúde determina também que:

  • A Administração Central do Sistema de Saúde deve apresentar, até ao final do terceiro trimestre de 2016, um ranking de eficiência energética e hídrica de 2015, a construir com base na informação a reportar pelas entidades públicas do setor da saúde, incidindo sobre as entidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.
Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 6064/2016 – Diário da República n.º 88/2016, Série II de 2016-05-06
Saúde –  Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Define as metas de redução dos consumos de energia elétrica, gás e água e de produção de resíduos, para 2016, para as entidades públicas do setor da saúde.

Veja também:

Despacho n.º 4860/2013 – Diário da República n.º 69/2013, Série II de 2013-04-09
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Estabelece disposições, no âmbito da implementação de um programa de eficiência energética, a adotar pelas entidades públicas do sector da saúde

Veja também:

Portal do PEBC e Ecop.AP do Ministério da Saúde Será de Utilização Obrigatória

Taxa de Juros de Mora Aplicável às Dívidas ao Estado e Outras Entidades Públicas a Partir de 1 de Janeiro de 2016

«AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA — IGCP, E. P. E.

Aviso n.º 87/2016

1 — Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, fixa -se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 5,168 %.

2 — A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2016, inclusive.

23 de dezembro de 2015. — O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia. »