Perguntas Frequentes Sobre Consentimento Informado – Entidade Reguladora da Saúde

«A ERS considera oportuno disponibilizar informação, em formato de perguntas e respostas frequentes, sobre o consentimento informado.

  • 1. O que é o consentimento informado?

    Entende-se por consentimento informado a autorização esclarecida prestada pelo utente antes da submissão a determinado ato médico, qualquer ato integrado na prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico. Esta autorização pressupõe uma explicação e respetiva compreensão quanto ao que se pretende fazer, o modo de atuar, razão e resultado esperado da intervenção consentida.
    Em regra, qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ter lugar após prestação do consentimento livre e esclarecido pelo destinatário da mesma. Ou seja, o utente deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo, natureza da intervenção, consequências, riscos e alternativas.

  • 2. Como deve ser prestada a informação ao utente para posterior consentimento informado?

    A informação deve ser prestada de forma simples, objetiva, clara, suficiente e razoávelcom o objetivo de esclarecer completamente o seu destinatário, no que respeita ao seu estado de saúde, sua evolução e riscos associados à intervenção ou tratamento.
    Quem informa deve certificar-se de que o destinatário da informação está devidamente esclarecido, fazendo referência, quando seja o caso, a tratamentos ou outras intervenções alternativas.
    O médico deve verificar se o interessado entendeu as explicações que lhe foram dadas, no sentido de garantir que o consentimento foi realmente esclarecido.

  • 3. De que forma deve a informação clínica ser prestada ao utente?

    Regra geral a informação é prestada oralmente.
    Contudo, exige-se a prestação de informações por escrito:

    • nos ensaios clínicos;
    • na procriação medicamente assistida;
    • na obtenção e utilização de material biológico em bancos de produtos biológicos.

    Fonte: Lei n.º 21/2014, de 16 de abril; Lei n.º 32/2006, 26 de julho; Lei n.º12/2005, de 26 de janeiro.

  • 4. Quem deve prestar a informação ao utente para posterior consentimento informado?

    A informação necessária ao consentimento informado deve ser, em princípio, prestada pelo médico que procede ao tratamento ou intervenção.

  • 5. Quem recebe a informação?

    Como o titular do direito à informação é o próprio utente, é ele quem deve recebê-la.

  • 6. A família do utente pode/deve receber a informação?

    Em regra não. O utente é o titular do direito à informação e tem direito à confidencialidade dos seus dados de saúde. Assim, a família só deve ser a destinatária da informação se tal tiver sido autorizado pelo utente.

  • 7. Existem exceções ao dever de informar?

    Sim. A informação não deve ser transmitida ao utente sempre que possa vir a causar grave prejuízo à sua saúde. Ou seja, quando o médico considera que o conhecimento da situação clínica pelo utente pode representar um perigo para a sua saúde, não deve prestar a informação.
    Nestes casos, nos quais o profissional de saúde exerce o designado privilégio terapêutico, deve haver registos das respetivas justificações, bem como devem estas ser validadas por outros profissionais, revestindo sempre um carácter excecional.
    Igualmente, o utente é titular do direito de não-saber. Este direito pode sofrer restrições, quer no interesse do próprio utente, quer para proteção de terceiros.

  • 8. Quando deve ser dada a informação para que possa ser prestado o consentimento informado?

    A informação deve ser transmitida antes do ato médico ou qualquer ato de prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico, com suficiente antecedência, para permitir a reflexão e ponderação pelo utente.
    Em determinadas situações, a lei exige o respeito por determinado prazo de reflexão antes da prestação do consentimento, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez.

  • 9. A informação no âmbito do consentimento informado corresponde ao esclarecimento terapêutico (informação clínica)?

    Não. O esclarecimento terapêutico distingue-se do consentimento informado, na medida em que consiste na comunicação ao utente de todas as informações necessárias acerca do diagnóstico e prognóstico da doença. Este esclarecimento não constitui pressuposto da vontade do utente para autorizar a realização de determinado ato médico, ou qualquer ato integrado no conceito de prestação de cuidados de saúde, sendo antes uma exigência dos deveres objetivos de cuidado e da prática clínica. Ver resposta à pergunta 1.

  • 10. Quem pode prestar o consentimento informado?

    Segundo a lei geral, pode prestar o consentimento informado quem é capaz de o fazer.
    Assim, os utentes maiores de idade sem alterações do foro cognitivo definitivas ou temporárias têm capacidade para consentir.
    O consentimento dos incapazes deve ser prestado pelos respetivos representantes legais.

  • 11. Como pode ser expresso o consentimento informado?

    O consentimento pode ser prestado de forma escrita, oral, ou por qualquer outro meio direto de manifestação da vontade.
    O consentimento do utente pode ser:

    • tácito ou implícito, quando resulta de factos que com toda a probabilidade o revelem;
    • presumido, quando o utente está impossibilitado de exprimir a sua vontade e quando a situação é de urgência, não existindo uma manifestação de vontade anterior, no sentido da recusa da prestação do cuidado de saúde;
    • com intervenção de terceiros, nomeadamente, do seu representante legal ou autoridade judicial (casos em que o representante legal recusa o consentimento, mas o médico entende que há prejuízo para o utente), relativamente a incapazes.
  • 12. Em que casos é obrigatório o consentimento informado escrito?

    A forma escrita para a prestação de consentimento informado deve ser observada nos seguintes casos:

    • interrupção voluntária da gravidez (1);
    • esterilização (2) ;
    • testes de biologia molecular em crianças e adolescentes (3) ;
    • diagnóstico pré-natal (4);
    • consentimento para a obtenção e utilização de material biológico em bases de dados de produtos biológicos (5);
    • participação em ensaios clínicos em seres humanos (6);
    • técnicas de procriação medicamente assistida (7);
    • prática de electroconvulsoterapia e de intervenções psicocirúrgicas (8);
    • colheita e transplantes de órgãos e tecidos de origem humana, entre vivos (9);
    • dádiva, colheita, análise, processamento, reservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana (10);
    • doação de sangue (11);
    • investigação biomédica (12);
    • transplantes entre vivos, (13);
    • realização de técnicas invasivas em grávidas (nomeadamente amniocentese, biópsia das vilosidades coriónicas, cordocentese, drenagem, amnioinfusão) (14) ;
    • administração de gamaglobulina anti-D (15;)
    • testes genéticos (16);
    • bancos de ADN e de outros produto biológicos (17) e
    • investigação sobre genoma (18).

    Fonte: Norma n.º 15/2013 de 03 de outubro da DGS; (1) artigo 142.º, n.º3, al. a) do Código Penal; artigo 142.º, n.ºs 4, 5 e 6 do Código Penal e Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. (2) artigo 10.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março; (3) n.º 1 do artigo 7.º do Despacho n.º 9109/97, de 13 de outubro; (4) alínea c) do artigo 3.º do Despacho n.º 5411/ 97, de 6 de agosto; (5) n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (6) alínea o) do artigo 2.º da Lei n.º 46/2004; (7) n.º 1 do artigo 14.º da Lei 32/2006, de 26 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; (8) alínea d) do n.º 1 do artigo 5 º e n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho e alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de julho. (9) artigo 8.º, n.º 6 da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho (10) Lei n.º 12/2009, de 26 de março; (11) Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2011, de 29 de setembro; (12) alínea v) do artigo 16.º da Convenção de Oviedo; (13) Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, não exige forma escrita. Todavia, a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina prescreve que o consentimento deve ser “prestado de forma expressa e específica, quer por escrito quer perante uma instância oficial” (n.º 2 do artigo 19.º).
    (14) Circular Normativa n.º 16/DSMIA, de 5 de dezembro de 2001, da Direção-Geral da Saúde;
    (15) Circular n.º 2/DSMIA de 15 de janeiro de 2007, da Direção-Geral da Saúde; (16) artigos 9.º, 18.º e segs. da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (17) n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (18) n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.

  • 13. O consentimento do utente é revogável?

    Sim. O consentimento pode ser revogado em qualquer momento, até à prática do ato consentido.

  • 14. Os utentes podem reafirmar o seu consentimento informado?

    Sim. Se entre o momento do consentimento do utente e o início da intervenção ou tratamento existir um intervalo de tempo significativo, o consentimento deve ser reafirmado.

  • 15. O utente pode recusar o tratamento?

    Sim. Os utentes capazes podem recusar qualquer tratamento, mesmo que essa recusa possa vir a provocar uma lesão grave e irreversível na sua saúde, ou mesmo a morte.
    A recusa tem de ser informada.
    Fonte: alínea b) do n.º 1 da Base XIV da Lei de bases da Saúde.

  • 16. O representante legal de um incapaz pode consentir ou não o tratamento médico?

    Pode. No caso de recusa de tratamento pelo representante legal do utente, se o médico ou outro profissional de saúde entender que há prejuízo grave para a sua saúde, pode o profissional de saúde recorrer ao tribunal, com vista à obtenção da necessária autorização.

  • 17. Existe algum modelo/formulário de consentimento informado obrigatório?

    Não. Contudo, os modelos de consentimento informado escrito devem prever duas declarações:

    • a declaração do profissional responsável pelo ato e tratamento, que contemple uma descrição do ato ou tratamento a realizar e riscos eventuais inerentes;
    • a declaração da pessoa que consente.»

Parecer ERS: Volume de Serviços que os Hospitais Públicos Podem Prestar a Terceiros Não Utentes do SNS

«Em resposta a uma solicitação do Senhor Ministro da Saúde, a ERS realizou um parecer onde apresenta um método de análise para a identificação de hospitais públicos em melhor situação para operar em mercados não SNS, tendo em conta a disponibilidade de capacidade instalada e a garantia do acesso aos serviços pelos utentes do SNS.»

Consulte aqui o Parecer

Veja a notícia no Jornal Público

Divulgação das Listas de Interessados em Integrar o Conselho Consultivo da ERS

Decorrido o prazo para os representantes dos utentes, dos estabelecimentos de natureza privada e do setor social, das associações públicas profissionais e demais associações profissionais do setor da saúde, manifestarem o seu interesse em integrar o conselho consultivo, a ERS procedeu à organização das listas dos interessados, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 46.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, que agora se divulgam:

Lista de interessados dos representantes dos utentes, por intermédio de associações específicas de utentes e associações de consumidores de carácter geral

Lista de interessados das associações públicas profissionais e demais associações profissionais do setor da saúde

Lista de interessados dos prestadores de natureza privada sem internamento

Lista de interessados dos prestadores de natureza pública com internamento

Lista de interessados dos prestadores do setor social (instituições particulares de solidariedade social – IPSS e outros desta natureza)

Recomendação ERS: Gestão da Lista de Inscritos para Cirurgia no SNS

A polémica Recomendação da ERS que foi notícia em todos os jornais de hoje. Veja aqui pelos seus olhos e tire as suas próprias conclusões.

«A Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no cumprimento do seu plano de atividades e ao abrigo das suas atribuições estabelecidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, elaborou um estudo sobre o acesso, a concorrência e a qualidade no Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC). Na sequência deste estudo, a ERS emitiu uma recomendação à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. sobre o SIGIC.

Consultar Estudo

Consultar Recomendação»

Perguntas Frequentes Sobre Cartões de Saúde – ERS

A ERS considera oportuno disponibilizar informação, em formato de perguntas e respostas frequentes,  que visa alertar e esclarecer todos os interessados acerca dos denominados “cartões de saúde”.

«A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tem recebido exposições de utentes relativas a “cartões de saúde” nas quais são suscitadas dúvidas quanto ao seu âmbito de aplicação, limites das responsabilidades das partes contratantes, bem como à distinção existente entre tais cartões e os seguros de saúde.
Assumindo a importância da matéria e a necessidade de assegurar o direito de acesso livre e esclarecido dos utentes aos cuidados de saúde, a ERS publicou um conjunto de esclarecimentos sobre cartões de saúde e seguros de saúde e emitiu uma recomendação, que se encontra em audição pública, relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde, que visa garantir que toda e qualquer mensagem publicitária alusiva a serviços de saúde obedeça aos princípios da licitude, veracidade, transparência e completude que lhe são impostos.
Para maiores esclarecimentos, consulte o estudo “Os cartões de saúde em Portugal” e recomendação relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde.
Nesse sentido, considera-se oportuno disponibilizar informação que visa alertar e esclarecer todos os interessados acerca dos denominados “cartões de saúde”.»