«A ERS considera oportuno disponibilizar informação, em formato de perguntas e respostas frequentes, sobre o consentimento informado.
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1. O que é o consentimento informado?
Entende-se por consentimento informado a autorização esclarecida prestada pelo utente antes da submissão a determinado ato médico, qualquer ato integrado na prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico. Esta autorização pressupõe uma explicação e respetiva compreensão quanto ao que se pretende fazer, o modo de atuar, razão e resultado esperado da intervenção consentida.
Em regra, qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ter lugar após prestação do consentimento livre e esclarecido pelo destinatário da mesma. Ou seja, o utente deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo, natureza da intervenção, consequências, riscos e alternativas. -
2. Como deve ser prestada a informação ao utente para posterior consentimento informado?
A informação deve ser prestada de forma simples, objetiva, clara, suficiente e razoávelcom o objetivo de esclarecer completamente o seu destinatário, no que respeita ao seu estado de saúde, sua evolução e riscos associados à intervenção ou tratamento.
Quem informa deve certificar-se de que o destinatário da informação está devidamente esclarecido, fazendo referência, quando seja o caso, a tratamentos ou outras intervenções alternativas.
O médico deve verificar se o interessado entendeu as explicações que lhe foram dadas, no sentido de garantir que o consentimento foi realmente esclarecido. -
3. De que forma deve a informação clínica ser prestada ao utente?
Regra geral a informação é prestada oralmente.
Contudo, exige-se a prestação de informações por escrito:- nos ensaios clínicos;
- na procriação medicamente assistida;
- na obtenção e utilização de material biológico em bancos de produtos biológicos.
Fonte: Lei n.º 21/2014, de 16 de abril; Lei n.º 32/2006, 26 de julho; Lei n.º12/2005, de 26 de janeiro.
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4. Quem deve prestar a informação ao utente para posterior consentimento informado?
A informação necessária ao consentimento informado deve ser, em princípio, prestada pelo médico que procede ao tratamento ou intervenção.
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5. Quem recebe a informação?
Como o titular do direito à informação é o próprio utente, é ele quem deve recebê-la.
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6. A família do utente pode/deve receber a informação?
Em regra não. O utente é o titular do direito à informação e tem direito à confidencialidade dos seus dados de saúde. Assim, a família só deve ser a destinatária da informação se tal tiver sido autorizado pelo utente.
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7. Existem exceções ao dever de informar?
Sim. A informação não deve ser transmitida ao utente sempre que possa vir a causar grave prejuízo à sua saúde. Ou seja, quando o médico considera que o conhecimento da situação clínica pelo utente pode representar um perigo para a sua saúde, não deve prestar a informação.
Nestes casos, nos quais o profissional de saúde exerce o designado privilégio terapêutico, deve haver registos das respetivas justificações, bem como devem estas ser validadas por outros profissionais, revestindo sempre um carácter excecional.
Igualmente, o utente é titular do direito de não-saber. Este direito pode sofrer restrições, quer no interesse do próprio utente, quer para proteção de terceiros. -
8. Quando deve ser dada a informação para que possa ser prestado o consentimento informado?
A informação deve ser transmitida antes do ato médico ou qualquer ato de prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico, com suficiente antecedência, para permitir a reflexão e ponderação pelo utente.
Em determinadas situações, a lei exige o respeito por determinado prazo de reflexão antes da prestação do consentimento, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez. -
9. A informação no âmbito do consentimento informado corresponde ao esclarecimento terapêutico (informação clínica)?
Não. O esclarecimento terapêutico distingue-se do consentimento informado, na medida em que consiste na comunicação ao utente de todas as informações necessárias acerca do diagnóstico e prognóstico da doença. Este esclarecimento não constitui pressuposto da vontade do utente para autorizar a realização de determinado ato médico, ou qualquer ato integrado no conceito de prestação de cuidados de saúde, sendo antes uma exigência dos deveres objetivos de cuidado e da prática clínica. Ver resposta à pergunta 1.
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10. Quem pode prestar o consentimento informado?
Segundo a lei geral, pode prestar o consentimento informado quem é capaz de o fazer.
Assim, os utentes maiores de idade sem alterações do foro cognitivo definitivas ou temporárias têm capacidade para consentir.
O consentimento dos incapazes deve ser prestado pelos respetivos representantes legais. -
11. Como pode ser expresso o consentimento informado?
O consentimento pode ser prestado de forma escrita, oral, ou por qualquer outro meio direto de manifestação da vontade.
O consentimento do utente pode ser:- tácito ou implícito, quando resulta de factos que com toda a probabilidade o revelem;
- presumido, quando o utente está impossibilitado de exprimir a sua vontade e quando a situação é de urgência, não existindo uma manifestação de vontade anterior, no sentido da recusa da prestação do cuidado de saúde;
- com intervenção de terceiros, nomeadamente, do seu representante legal ou autoridade judicial (casos em que o representante legal recusa o consentimento, mas o médico entende que há prejuízo para o utente), relativamente a incapazes.
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12. Em que casos é obrigatório o consentimento informado escrito?
A forma escrita para a prestação de consentimento informado deve ser observada nos seguintes casos:
- interrupção voluntária da gravidez (1);
- esterilização (2) ;
- testes de biologia molecular em crianças e adolescentes (3) ;
- diagnóstico pré-natal (4);
- consentimento para a obtenção e utilização de material biológico em bases de dados de produtos biológicos (5);
- participação em ensaios clínicos em seres humanos (6);
- técnicas de procriação medicamente assistida (7);
- prática de electroconvulsoterapia e de intervenções psicocirúrgicas (8);
- colheita e transplantes de órgãos e tecidos de origem humana, entre vivos (9);
- dádiva, colheita, análise, processamento, reservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana (10);
- doação de sangue (11);
- investigação biomédica (12);
- transplantes entre vivos, (13);
- realização de técnicas invasivas em grávidas (nomeadamente amniocentese, biópsia das vilosidades coriónicas, cordocentese, drenagem, amnioinfusão) (14) ;
- administração de gamaglobulina anti-D (15;)
- testes genéticos (16);
- bancos de ADN e de outros produto biológicos (17) e
- investigação sobre genoma (18).
Fonte: Norma n.º 15/2013 de 03 de outubro da DGS; (1) artigo 142.º, n.º3, al. a) do Código Penal; artigo 142.º, n.ºs 4, 5 e 6 do Código Penal e Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. (2) artigo 10.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março; (3) n.º 1 do artigo 7.º do Despacho n.º 9109/97, de 13 de outubro; (4) alínea c) do artigo 3.º do Despacho n.º 5411/ 97, de 6 de agosto; (5) n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (6) alínea o) do artigo 2.º da Lei n.º 46/2004; (7) n.º 1 do artigo 14.º da Lei 32/2006, de 26 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; (8) alínea d) do n.º 1 do artigo 5 º e n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho e alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de julho. (9) artigo 8.º, n.º 6 da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho (10) Lei n.º 12/2009, de 26 de março; (11) Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2011, de 29 de setembro; (12) alínea v) do artigo 16.º da Convenção de Oviedo; (13) Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, não exige forma escrita. Todavia, a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina prescreve que o consentimento deve ser “prestado de forma expressa e específica, quer por escrito quer perante uma instância oficial” (n.º 2 do artigo 19.º).
(14) Circular Normativa n.º 16/DSMIA, de 5 de dezembro de 2001, da Direção-Geral da Saúde;
(15) Circular n.º 2/DSMIA de 15 de janeiro de 2007, da Direção-Geral da Saúde; (16) artigos 9.º, 18.º e segs. da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (17) n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (18) n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro. -
13. O consentimento do utente é revogável?
Sim. O consentimento pode ser revogado em qualquer momento, até à prática do ato consentido.
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14. Os utentes podem reafirmar o seu consentimento informado?
Sim. Se entre o momento do consentimento do utente e o início da intervenção ou tratamento existir um intervalo de tempo significativo, o consentimento deve ser reafirmado.
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15. O utente pode recusar o tratamento?
Sim. Os utentes capazes podem recusar qualquer tratamento, mesmo que essa recusa possa vir a provocar uma lesão grave e irreversível na sua saúde, ou mesmo a morte.
A recusa tem de ser informada.
Fonte: alínea b) do n.º 1 da Base XIV da Lei de bases da Saúde. -
16. O representante legal de um incapaz pode consentir ou não o tratamento médico?
Pode. No caso de recusa de tratamento pelo representante legal do utente, se o médico ou outro profissional de saúde entender que há prejuízo grave para a sua saúde, pode o profissional de saúde recorrer ao tribunal, com vista à obtenção da necessária autorização.
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17. Existe algum modelo/formulário de consentimento informado obrigatório?
Não. Contudo, os modelos de consentimento informado escrito devem prever duas declarações:
- a declaração do profissional responsável pelo ato e tratamento, que contemple uma descrição do ato ou tratamento a realizar e riscos eventuais inerentes;
- a declaração da pessoa que consente.»