Contratação em Prestação de Serviços nas EPE do SNS só se Necessário, e Tem de Respeitar a Lei

«MINISTÉRIO DA SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 1855/2015

O recurso à contratação de serviços de saúde na modalidade de prestação de serviços continua a revestir natureza excecional e é apenas justificável em situações específicas em que, de forma comprovada e devidamente contextualizada, constitua a modalidade adequada de contratação. Para o ano de 2015, à semelhança do ano transato, foi realizado um rigoroso levantamento de necessidades, que permite que a autorização prévia do membro do governo responsável pela área da saúde, prevista no despacho n.° 12083/2011, de 15 de setembro, publicada no D.R. 2.a série, n.° 178, de 15 de setembro, se possa consubstanciar na forma de autorização genérica a conferir nos termos previstos no presente despacho. Esta autorização genérica consubstancia a autorização de um número máximo de horas a contratar, no âmbito de cada Administração Regional de Saúde, por todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde do sector público empresarial do Estado da respetiva circunscrição territorial. Os limites fixados no presente despacho representam, na globalidade uma diminuição do número de horas autorizadas relativamente ao ano anterior na ordem dos 22%.

Assim, determina -se:

1 — A contratação de serviços de saúde através da modalidade de prestação de serviços, pelas Instituições do Serviço Nacional de Saúde do sector público empresarial, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e só é admissível em situações de imperiosa necessidade e em que comprovadamente se justifique o recurso a esta modalidade de trabalho, e desde que a referida contratação se enquadre na quota de autorização genérica prevista no Anexo ao presente despacho.

2 — As Administrações Regionais de Saúde devem atribuir e comunicar às respetivas Instituições do Serviço Nacional de Saúde do setor público empresarial, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de publicação do presente despacho, a quota que cabe a cada uma das instituições da respetiva região, no âmbito da autorização genérica constante no número anterior.

3 — Os profissionais vinculados às instituições contratantes não podem ser por elas contratados em regime de prestação de serviço.

4 — Os contratos celebrados devem ser objeto de publicitação, nos sítios da Internet, das instituições contratantes, com indicação expressa do número de horas contratadas.

5 — Trimestralmente, as Instituições do Serviço Nacional de saúde que procedam à contratação de serviços prevista no presente despacho, devem enviar às Administração Regionais respetivas e à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P, um relatório sobre todas as contratações de serviços de saúde efetuadas com indicação da atividade contratada, os valores/hora praticados, o número de horas contratadas e efetivamente prestadas, a data de início e a data limite da sua vigência.

6 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. e as Administra- ções Regionais de Saúde devem monitorizar o cumprimento do presente despacho, cabendo à Administração Central do Sistema de Saúde, IP. enviar ao meu gabinete um relatório trimestral das contratações realizadas, com indicação dos elementos constantes no número anterior, na sequência do qual poderá haver lugar à revisão do presente despacho.

7 — As Administrações Regionais de Saúde devem transmitir à Administração Central do Sistema de Saúde, IP., as quotas atribuídas nos termos do n.° 2 do presente despacho.

8 — Os contratos de prestação de serviço por mim autorizados para o corrente ano são contabilizados para efeito da quota prevista no n.° 2 do presente despacho.

9 — A celebração ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços que não recaiam no âmbito do n.° 1 do presente despacho carecem de despacho casuístico, devendo para o efeito os respetivos pedidos ser remetidos à Administração Central do Sistema de Saúde, IP pela Administração Regional de Saúde territorialmente competente, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data da produção de efeitos pretendida.

10 — A Administração Central do Sistema de Saúde, IP. remete o pedido previsto no n.° 9 do presente despacho devidamente analisado e informado para o membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da sua receção.

11 — À contratação de serviços médicos aplica -se ainda o disposto no despacho n.° 10428/2011, de 1 de agosto, publicado no Diário da República n.° 158, 2a série, de 1 de agosto de 2011.

12 — O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

5 de fevereiro de 2015. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.»

Abra para ver o Anexo:

  • DESPACHO N.º 1855/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 36/2015, SÉRIE II DE 2015-02-20
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Determina que a contratação de serviços de saúde através da modalidade de prestação de serviços, pelas Instituições do Serviço Nacional de Saúde do sector público empresarial, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e só é admissível em situações de imperiosa necessidade e em que comprovadamente se justifique o recurso a esta modalidade de trabalho, e desde que a referida contratação se enquadre na quota de autorização genérica

Harmonização dos Estatutos da ULS EPE

« MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.º 12/2015 de 26 de janeiro

No decurso dos últimos 13 anos, foram criadas oito Unidades Locais de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais (ULS, E. P. E.), com o objetivo de melhorar a interligação dos cuidados de saúde primários com os cuidados diferenciados, através de uma prestação e gestão integrada de todos os níveis de cuidados de saúde.
Com efeito, a nível nacional e internacional, caminha-se no sentido de uma integração dos sistemas de saúde, onde a promoção da saúde, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação devem ser etapas encaradas como uma interligação contínua de cuidados de saúde, de forma a obter ganhos em saúde.
A nível nacional, através das ULS, E. P. E., pretende-se otimizar a resposta dos serviços através da gestão integrada das várias unidades de saúde de uma região.
Assim, ao longo dos anos foram criadas a Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.
Existindo diferenças entre os estatutos das ULS, E. P. E., importa proceder à respetiva harmonização e atualização, tendo em especial atenção a sua natureza empresarial.
Neste sentido, torna-se necessário alterar o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, de forma a incluir no seu âmbito a realidade das ULS, E. P. E., salvaguardando as especificidades próprias e harmonizando os respetivos Estatutos com os dos hospitais e dos centros hospitalares com a natureza de Entidades Públicas Empresariais.
O presente decreto-lei procede, assim, à harmonização dos Estatutos das ULS, E. P. E., clarificando o regime aplicável a estas entidades, que ficam sujeitas ao mesmo regime dos hospitais, E. P. E., aplicando-se subsidiariamente o regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
As unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários integram a orgânica da ULS, E. P. E., de forma clara e articulada, seguindo, com as necessárias adaptações, o regime e a estrutura definidos no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro e no Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: » [abra o documento para ver o articulado]

Aprovação das Declarações de Suficiência Orçamental e de Cativação de Verbas das EPE do SNS

«MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE
Gabinetes da Secretária de Estado do Tesouro
e do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 729/2015

Considerando que o n.º 2 do artigo 145.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, estabelece que a declaração de suficiência orçamental e de cativação de verbas, necessária à instrução do pedido de fiscalização junto do Tribunal de Contas do cabimento orçamental de atos e contratos, deve ser aprovada pelos órgãos de tutela da entidade fiscalizada;
Considerando que, nos termos do Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 244/2012, de 9 de novembro, que aprova o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, estas são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja tutela sectorial e financeira é da competência dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e das finanças;
Considerando que, de acordo com a alínea q) do n.º 1 do artigo 7.º dos referidos Estatutos, compete ao conselho de administração acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas.
Assim, ao abrigo do artigo 6.º -A do Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, aditado pelo artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 244/2012, de 9 de novembro, bem como no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 11841, de 6 de setembro de 2013, de S. Ex.ª a Ministra do Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 10606/2014, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto de 2014, e do Despacho n.º 9209/2011, de 18 de julho, de S. Ex.ª o Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2001, determina -se o seguinte:
1. São aprovadas as declarações de suficiência orçamental e de cativação de verbas a que se refere o n.º 2 do artigo 145.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, emitidas pelas entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde, até ao limite máximo de 2 milhões de euros.
2. Informar mensalmente os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde dos processos autorizados ao abrigo do número anterior.
3. O presente despacho produz efeitos à data de publicação.

13 de janeiro de 2015. — A Secretária de Estado do Tesouro, Maria
Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. — O Secretário de Estado da
Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.»

Hospitais EPE Aumentam Capital em 455 Milhões Para Regularizar Dívidas Aos Credores

Despacho n.º 15476-B/2014 – Diário da República n.º 245/2014, 3º Suplemento, Série II de 2014-12-19
Ministérios das Finanças e da Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado da Saúde
Determina o aumento do capital estatutário das entidades públicas empresariais

Portal da Saúde:

Governo procedeu a aumentos de capital nos hospitais do SNS com maiores desequilíbrios económico-financeiros.

O Governo procedeu a aumentos de capital nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com maiores desequilíbrios económico-financeiros num total de 500 milhões de euros. Estas verbas adicionam-se a mais de 450 milhões já transferidos no início deste ano e correspondentes à fase 1 da extinção do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (FASP).

Apesar dos esforços de redução dos custos operacionais que vêm sendo feitos nos dois últimos anos em todas as entidades empresariais do SNS, a par do Programa de Regularização de Dívidas que disponibilizou 1.932 milhões de euros para pagamento de dívidas a fornecedores do SNS, persistem situações de desequilíbrio que conduziram à acumulação de fundos próprios negativos.

A redução sustentada dos prazos de pagamento das entidades empresariais do Ministério da Saúde exige a responsabilização de cada entidade pelos seus pagamentos em atraso e a criação de regras que impeçam a acumulação de novos pagamentos em atraso.

Para que se possa concretizar aquele objetivo, torna-se necessário reduzir o stock de dívidas em atraso, o qual atinge, em algumas entidades, uma dimensão que, em termos relativos face aos proveitos, revela uma situação de insustentabilidade futura.

Deste modo, o Governo procedeu a aumentos de capital nos hospitais do SNS com maiores desequilíbrios económico-financeiros, num valor de cerca de 500 milhões de euros.

Estas transferências destinam-se a:

  • Equilíbrio da situação financeira através do reforço dos fundos próprios (reverter a situação de falência técnica);
  • Melhoria dos rácios de solvabilidade e autonomia financeira;
  • Maior liquidez financeira, permitindo a redução do passivo;
  • Redução de passivo com impacto significativo na redução dos pagamentos em atraso;
  • Evitar a acumulação de juros;
  • Apontar para a resolução de processos em contencioso;
  • Melhor situação financeira com maior poder negocial com os fornecedores e obtenção de descontos em negócios futuros;
  • Melhor alocação de recursos financeiros para a gestão corrente por redução/eliminação do passivo.

O primeiro aumento de capital, no valor de 43,3 milhões de euros, foi efetuado através do perdão de dívidas das entidades EPE ao Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (no quadro anexo correspondem a FASP – fase 2). Nesta altura, foram perdoados juros de cerca de 1,5 milhões relativos àqueles empréstimos.

O segundo aumento de capital, no valor total de 455,2 milhões de euros, destina-se a permitir que a totalidade das entidades EPE do SNS venha a ter em 2015 fundos próprios equilibrados. O montante do aumento de capital vai ser aplicado no pagamento de dívidas vencidas e contraídas até 30 de setembro de 2014. Assim, reduz-se o stock de dívidas a fornecedores e aumenta-se a sustentabilidade do SNS.

Reforça-se em simultâneo a responsabilização das entidades que, após estes aumentos de capital, não poderão acumular novos pagamentos em atraso.

Os referidos valores juntam-se aos aumentos de capital do início deste ano (FASP – fase 1).

Assim, durante 2014 houve transferências para os hospitais por via destas operações que totalizaram mais de 950.700 milhões de euros como demonstra o quadro anexo (abrir quadro – PDF – 82 Kb).

Imprensa:

Diário Económico

Finanças transferem 455 milhões de euros para os hospitais do SNS
CATARINA DUARTE

Dinheiro tem como único fim o pagamento de dívidas em atraso a fornecedores.

São 18 os hospitais do Serviço Nacional de Saúde contemplados com um reforço de capital global de 445 milhões de euros. De acordo com um despacho publicado em Diário da República na noite de sexta-feira, a Direcção Geral do Tesouro e Finanças transferiu um montante global de 445,2 milhões de euros para estes hospitais. O dinheiro tem um único destino: O pagamentos de dívidas em atraso a fornecedores.

O reforço orçamental “tem por objecto proceder a aumentos de capital nas entidades onde os desequilíbrios são mais acentuados, de modo a que a totalidade das entidades do SNS (…) fiquem com fundos próprios disponíveis”, pode ler-se no despacho. A maior fatia do dinheiro vai para o Centro Hospitalar Lisboa Norte (Santa Maria): 79,4 milhões de euros. Segue-se o Centro Hospitalar de Setúbal, que vai receber 69,1 milhões de euros. O reforço do capital dos hospitais já tinha sido anunciado pelo ministro Paulo Macedo, quando apresentou o Orçamento do Estado do Ministério da Saúde para 2015.

Em contrapartida, estes 18 hospitais ficam sujeitos a uma espécie de “plano de ajustamento”. Logo à partida, ficam proibidos de acumular novas dívidas a fornecedores e novos pagamentos em atraso em 2015; têm de reduzir os gastos operacionais e aumentar os rendimentos próprios de modo alcançar um EBITDA nulo no final de 2015. Estes hospitais devem “tomar novas medidas de gestão” que possibilitem atingir resultados equilibrados no final do próximo ano, refere o despacho.

Norma ACSS: Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas do SNS

Esta Circular Normativa data de 25 de Novembro, mas foi apenas publicada hoje, 10/12/2014.

É dirigida às Entidades Públicas Empresariais do SNS.

Circular Normativa n.º28 ACSS de 25/11/2014
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro – aprova as regras aplicáveis aos montantes a considerar nos fundos disponíveis, à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas do SNS.

Norma ACSS: Recrutamento de Auditores Internos para as EPE

Dirigida a todos os serviços e estabelecimentos de saúde com a natureza de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Circular informativa n.º28 ACSS de 07/11/2014
Recrutamento de auditores internos – Serviços e estabelecimentos de saúde com a natureza de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Instituições do SNS Ganham Liberdade de Manobra Para Gastar

Liberdade até cem mil euros, mas só para as intituições que não têm  pagamentos em atraso.

Despacho n.º 9620/2014
Ministérios das Finanças e da Saúde – Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Saúde
Delega nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial e das entidades públicas empresariais a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho