Regulamento do Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) – ERS

  • REGULAMENTO N.º 66/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 29/2015, SÉRIE II DE 2015-02-11
    Entidade Reguladora da Saúde

    O presente Regulamento estabelece as regras do registo obrigatório no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) dos estabelecimentos sujeitos à jurisdição regulatória da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos previstos no artigo 4.º n.º 2 dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, as respetivas atualizações, suspensão, cessação e anulação e, bem assim, o pagamento da taxa de registo e das demais contribuições regulatórias

Informação DGS: Extinção do Sistema Sim-Cidadão

Informação nº 001/2015 DGS de 30/01/2015
Extinção do Sistema Sim-Cidadão

Informação dirigida aos Organismos Centrais do Ministério da Saúde, Administrações Regionais de Saúde e serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

« 1. Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, incumbe à Entidade Reguladora da Saúde apreciar as queixas e reclamações dos utentes do Serviço Nacional de Saúde e monitorizar o seguimento dado pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde às mesmas, garantindo o direito de acesso pela Direção-Geral da Saúde e pela Direção-Geral do Consumidor à informação quanto à natureza, tipologia e volume das causas mais prevalentes de reclamações, bem como proceder ao envio de relatórios periódicos às mesmas entidades.
2. Assim, tendo em consideração que a Entidade Reguladora da Saúde, assumiu, nos termos dos respetivos estatutos, as competências que estavam conferidas ao Sistema SIM-Cidadão, fixadas pelo Despacho nº 8958/2013, de 27 de junho, informa-se o seguinte:
a) As reclamações, sugestões e elogios apresentadas por utentes deixam de ser registadas no Sistema de Gestão de Reclamações e Sugestões, plataforma informática de apoio ao Sistema Sim-Cidadão, a partir do dia 2 de fevereiro de 2015.
b) O Observatório Nacional do Sistema SIM-Cidadão, por força da extinção do Sistema SIM-Cidadão, deixa de operar, mantendo-se, naturalmente, em funcionamento os gabinetes do cidadão existentes na rede de cuidados primários e hospitalares, em virtude de configurarem estruturas funcionais integradas na orgânica dos Agrupamentos de Centros de Saúde, dos hospitais e centros hospitalares, nos termos da legislação que lhes é aplicável, respetivamente.

Francisco George
Diretor-Geral da Saúde »

Veja aqui o documento.

Último Trimestre de 2014: ERS Publica um Parecer e 13 Decisões

«A ERS publica um parecer e 13 decisões, elaborados no último trimestre de 2014, e que versam sobre as seguintes temáticas: acesso (1 parecer e 4 decisões); publicidade (1 decisão); convenções com o sector privado (2 decisões); transparência (1 decisão); direito à reclamação (1 decisão); direito à qualidade, acompanhamento e segurança (4 decisões).

A – Acesso
1 – Parecer da ERS relativa ao tratamento de utentes beneficiários do SNS que sejam, simultaneamente, beneficiários do subsistema de saúde da ADSE;

2 – ERS/010/14 – Instrução ao Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE (CHLN) e recomendação à ARS Lisboa e Vale do Tejo
Problema: Constrangimento no acesso de utente ao SNS, no âmbito de situação de urgência.

3 – ERS/012/14 – Instrução ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro e ao Centro Hospitalar do Porto e recomendação à ARS Norte e ao INEM
Problema: constrangimento no acesso de doente politraumatizado a cuidados de saúde, por alegada indisponibilidade de vaga.

4 – ERS/019/13 – Instrução ao Centro Hospitalar Lisboa Central e ao Hospital Particular do Algarve e de recomendação à ACSS e à ARSLVT
Problema: Constrangimento no acesso de utente do SNS, a cirurgia no âmbito do SIGIC.

5 – ERS/087/13 – Instrução ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. e ao Hospital Distrital de Santarém, E.P.E.
Problema de base: Constrangimento no âmbito de transferência inter-hospitalar de utente

B – Publicidade
6 – ERS/022/14 – Instrução à Smilelotion – Medicina Dentária, Lda. (Smilelotion) e à E.M.E.O.G. – Exames Médicos, Ecografia, Obstetrícia e Ginecologia, Lda. (E.M.E.O.G)
Problema: alegadas irregularidades em mensagem publicitária a serviços de saúde.

C – Convenções com o sector privado
7- ERS/001/14 – Instrução dirigida à Fundação Aurélio Amaro Diniz, ao ACES Pinhal Interior Norte e Recomendação à ARS Centro
Problema: utilização de convenção fora do local convencionado, não afixação das listagens de convencionados do SNS em centro de saúde e ausência de monitorização da prescrição de MCDT.
8 – ERS/094/13 – Recomendação dirigida ao prestador Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde
Problema: procedimentos da SCMVC no que à cobrança das taxas moderadoras, que não se revelaram suscetíveis de informar convenientemente os utentes

D – Transparência
9 – ERS/040/13 – Instrução à SANFIL – Casa de Saúde de Santa Filomena, S.A.
Problema: alegadas deficiências nas condições estruturais, técnicas e humanas da prestação de cuidados, e divergência entre o orçamento disponibilizado e valor a final faturado.

E – Direito à reclamação
10 – ERS/036/14 – Instrução ao prestador Agrupamento de Centros de Saúde Lisboa Norte (ACES Lisboa Norte) e Unidade de Cuidados de Saúde Primários do Lumiar (USP Lumiar) e de recomendação à ARS LVT
Problema: utente e agregado familiar que ficaram sem médico de família na sequência de uma reclamação efetuada pela utente no livro de reclamações do prestador.

F – Direito à qualidade, ao acompanhamento e à segurança
11 – ERS/034/14 – Instrução ao Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E.P.E.
Problema de base: direito de acompanhamento de utente e direito à prestação de cuidados de saúde de qualidade – segurança do doente
12 – ERS/014/14 – Instrução ao Centro Hospitalar do Porto
Problema de base: Constrangimentos na garantia do direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de saúde.
13 – ERS/031/14 – Instrução ao Hospital Prof. Doutor Fernando da Fonseca, EPE
Problema de base: comportamento do prestador no âmbito do direito dos utentes à informação sobre os seus dados de saúde e à qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados
14 – ERS/039/14 – Instrução ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE
Problema de base: comportamento do prestador no âmbito do direito dos utentes à informação sobre os seus dados de saúde e à qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados»

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Estudo ERS: Custos de Contexto no Setor da Saúde

«A Entidade Reguladora da Saúde (ERS), em resposta a solicitação do Senhor Ministro da Saúde, elaborou um estudo que teve como objetivos a identificação de custos de contexto no setor da saúde, entendidos como “ações ou omissões que prejudicam a atividade das empresas do setor da saúde, público, privado e social, e que não são imputáveis ao investidor, ao seu negócio ou à sua organização”, a avaliação do impacto desses custos no setor e a proposta de medidas tendentes à sua redução.»

Veja aqui o estudo.

Imprensa:

Público:

Entidade Reguladora da Saúde quer mais enfermeiros no SNS e com funções alargadas

Conclusões de estudo chegam quando o Ministério da Saúde se prepara para dar mais autonomia aos profissionais de enfermagem para resolver caos nas urgências dos hospitais.

No ano passado foram contratados mais 1000 enfermeiros FERNANDO VELUDO/NFACTOS/ARQUIVO

Chamam-se “custos de contexto” e, como explica a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), traduzem-se em acções ou omissões que prejudicam a actividade das unidades de saúde, seja do sector público, privado ou social. À cabeça nestes entraves, o regulador aponta as regras de contratação de médicos e de enfermeiros no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e recomenda que o Governo simplifique os procedimentos necessários para admitir mais profissionais para os hospitais e centros de saúde públicos – defendendo que a tutela promova “um reforço da oferta de enfermeiros e o alargamento das suas atribuições”, o que passa por “rever a combinação de profissões da saúde” nas unidades do SNS.

A posição da ERS, transmitida no estudo Custos de Contexto no Sector da Saúde, publicado nesta sexta-feira e feito pela entidade a pedido do ministro da Saúde, surge na mesma semana em que o caos nas urgências de vários hospitais públicos de todo o país obrigou o Ministério da Saúde a tomar medidas. Uma delas passa precisamente por os enfermeiros poderem vir a pedir exames complementares de diagnóstico na triagem das urgências hospitalares e que façam uma segunda avaliação do doente sempre que as esperas estejam para lá do previsto na triagem de Manchester. O anúncio foi feito depois de terem sido abertos quatro inquéritos para apurar as circunstâncias dos casos de quatro doentes que morreram nas urgências após longas horas de espera.

No trabalho, a ERS explica que estes custos de contexto “não são imputáveis ao investidor, ao seu negócio ou à sua organização” – mas acabam por ter um grande impacto na actividade diária e por prejudicar as instituições. As sobreposições de leis e o atraso nos pagamentos dos Estado são outros dos problemas apontados, além da dificuldade de contratação de recursos humanos.

O custo de contexto classificado como mais relevante no estudo diz respeito à “sobreposição de quadros legais e regulamentares das actividades em saúde”, que gera um emaranhado que dificulta a actividade dos hospitais. “Os prestadores públicos enfrentam como custos de contexto mais significativos aqueles associados às regras de contratação de recursos humanos pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e ao funcionamento dos sistemas informáticos. Por seu turno, o custo de contexto considerado como mais prejudicial à actividade dos prestadores privados prende-se com os prazos de pagamento pelo Estado aos prestadores convencionados”, lê-se no estudo.

Do licenciamento, às convenções, taxas moderadoras, rede de referenciação e relação do Serviço Nacional de Saúde com as Instituições Particulares de Solidariedade Social foram várias as áreas com falhas identificadas, com a ERS a salientar também que muitos dos problemas decorrem da ausência de sistemas de informação integrados e de falhas informáticas. No caso das taxas, por exemplo, a dificuldade está na cobrança coerciva das mesmas.

Para chegar aos resultados, a ERS contou com as informações que recolhe do decurso da sua actividade e com os dados de um inquérito que fez junto de 36 representantes do sector, nomeadamente gestores, empresários, profissionais de saúde, responsáveis de instituições da Administração Pública ligados à área e académicos. As respostas ao inquérito permitiram identificar que os maiores custos vêm do “sistema legal e regulatório, procedimentos administrativos, e contratos, financiamento e pagamentos do Estado”.

No sentido de ultrapassar a situação, como primeira medida, a ERS considera que “a redução dos custos de contexto no sector da saúde em Portugal deverá passar por alterar as regras de contratação de recursos humanos pelas unidades de saúde do SNS, com vista à sua facilitação”. O segundo passo deverá ser a eliminação de quadros legais sobrepostos, seguido pela redução do prazo de pagamento do Estado aos prestadores convencionados. O ministro Paulo Macedo já se tinha comprometido a agilizar as contratações dos profissionais em geral e a admitir mais enfermeiros. Em 2014 foram contratados mais 1090 profissionais e neste ano o Ministério da Saúde quer superar o número, que mesmo assim é considerado insuficiente pela Ordem dos Enfermeiros e sindicatos do sector.

Actualizar os sistemas informáticos públicos é outra das recomendações deixadas pela ERS, que considera também importante criar-se um novo regime de convenções ajustado às necessidades dos doentes e que evite que os hospitais públicos dependam de contratos directos. O objectivo, explica-se, é garantir “a efectiva abertura do mercado e o ajustamento da oferta às exigências da procura, tornando-o o principal modelo de contratação do SNS” para que haja uma verdadeira “responsabilização dos prestadores e salvaguarda do efectivo acesso das populações aos cuidados de saúde”.

Jornal de Negócios:

Legislação e pagamentos do Estado são os custos de contexto mais preocupantes na saúde
09 Janeiro 2015, 10:07 por Miguel Prado | miguelprado@negocios.pt
O regulador da saúde publicou um estudo onde aponta os principais custos de contexto do sector, propondo a alteração das regras de contratação de recursos humanos e a redução do prazo de pagamento do Estado aos privados.

A sobreposição de quadros legais e regulamentares e os prazos de pagamento do Estado aos agentes privados estão entre os custos de contexto que mais preocupam o sector da saúde, segundo um estudo publicado pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no qual foram ouvidos gestores públicos e privados, profissionais da saúde e académicos.

O estudo da ERS conclui que os custos de contexto classificados como mais relevantes “encontram-se associados às regras de contratação de recursos humanos pelos hospitais do SNS (Serviço Nacional de Saúde), à sobreposição de quadros legais e regulamentares das actividades em saúde, aos prazos de pagamento pelo Estado aos prestadores convencionados e ao funcionamento dos sistemas informáticos do SNS”.

No mesmo estudo, o regulador da saúde já propõe algumas medidas para combater esses mesmos custos de contexto, como facilitar o entendimento dos quadros legais e regulamentares do sector, “alterar as regras de contratação de recursos humanos pelas unidades de saúde do SNS, com vista à sua facilitação” e “reduzir os prazos de pagamento pelo Estado aos prestadores convencionados”. A ERS recomenda ainda que o Estado proceda à actualização dos sistemas informáticos do SNS.

A mesma entidade reitera a necessidade de “concretizar o novo regime das convenções, garantindo a efectiva abertura do mercado”, além de “eliminar medidas geradoras de assimetrias entre prestadores de diferente natureza”.

Do leque de recomendações da ERS faz ainda parte a agilização de procedimentos de contratação por concurso público para a prestação de serviços com o SNS e a necessidade de “rever a combinação de profissões da saúde nos hospitais e unidades prestadoras de cuidados de saúde primários do SNS, promovendo um reforço da oferta de enfermeiros e o alargamento das suas atribuições”.

Pareceres da ERS Sobre a Aquisição da Espírito Santo Saúde

Em 24 de setembro de 2014, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) recebeu da Autoridade da Concorrência (AdC) uma solicitação de parecer sobre a operação de concentração consistente na aquisição pela José de Mello Saúde, S.A. do controlo exclusivo da Espírito Santo Saúde – SGPS, S.A. (ESS), através de uma oferta pública geral de aquisição. Posteriormente, em 16 de outubro de 2014, a ERS recebeu da AdC solicitação de parecer sobre uma outra operação de concentração consistente na aquisição da ESS, mas desta feita pela Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A..

Estes pareceres foram elaborados pela ERS, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que estabelece que “sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito”.

Acresce que, nos termos da alínea f) do artigo 10.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, é objetivo da atividade reguladora da ERS “promover e defender a concorrência nos segmentos abertos ao mercado, em colaboração com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este setor”.

Foi concedido à ERS, para a elaboração de cada um dos pareceres, um prazo de 10 dias úteis, tendo os mesmos sido remetidos à AdC em 7 e 30 de Outubro, respetivamente.
Atendendo a que a AdC emitiu decisão sobre a primeira destas operações em 23 de Outubro, e sobre a segunda em 19 de Dezembro, estando por isso concluídos ambos os processos, a ERS publica agora as versões não confidenciais dos dois pareceres emitidos.

Consultar Parecer da ERS sobre a operação de concentração com a referência Ccent 26/2014 – Fidelidade / Espírito Santo Saúde

Consultar Parecer da ERS sobre a operação de concentração com a referência Ccent 23/2014 – José de Mello Saúde / Espírito Santo Saúde

Perguntas Frequentes Sobre Consentimento Informado – Entidade Reguladora da Saúde

«A ERS considera oportuno disponibilizar informação, em formato de perguntas e respostas frequentes, sobre o consentimento informado.

  • 1. O que é o consentimento informado?

    Entende-se por consentimento informado a autorização esclarecida prestada pelo utente antes da submissão a determinado ato médico, qualquer ato integrado na prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico. Esta autorização pressupõe uma explicação e respetiva compreensão quanto ao que se pretende fazer, o modo de atuar, razão e resultado esperado da intervenção consentida.
    Em regra, qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ter lugar após prestação do consentimento livre e esclarecido pelo destinatário da mesma. Ou seja, o utente deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo, natureza da intervenção, consequências, riscos e alternativas.

  • 2. Como deve ser prestada a informação ao utente para posterior consentimento informado?

    A informação deve ser prestada de forma simples, objetiva, clara, suficiente e razoávelcom o objetivo de esclarecer completamente o seu destinatário, no que respeita ao seu estado de saúde, sua evolução e riscos associados à intervenção ou tratamento.
    Quem informa deve certificar-se de que o destinatário da informação está devidamente esclarecido, fazendo referência, quando seja o caso, a tratamentos ou outras intervenções alternativas.
    O médico deve verificar se o interessado entendeu as explicações que lhe foram dadas, no sentido de garantir que o consentimento foi realmente esclarecido.

  • 3. De que forma deve a informação clínica ser prestada ao utente?

    Regra geral a informação é prestada oralmente.
    Contudo, exige-se a prestação de informações por escrito:

    • nos ensaios clínicos;
    • na procriação medicamente assistida;
    • na obtenção e utilização de material biológico em bancos de produtos biológicos.

    Fonte: Lei n.º 21/2014, de 16 de abril; Lei n.º 32/2006, 26 de julho; Lei n.º12/2005, de 26 de janeiro.

  • 4. Quem deve prestar a informação ao utente para posterior consentimento informado?

    A informação necessária ao consentimento informado deve ser, em princípio, prestada pelo médico que procede ao tratamento ou intervenção.

  • 5. Quem recebe a informação?

    Como o titular do direito à informação é o próprio utente, é ele quem deve recebê-la.

  • 6. A família do utente pode/deve receber a informação?

    Em regra não. O utente é o titular do direito à informação e tem direito à confidencialidade dos seus dados de saúde. Assim, a família só deve ser a destinatária da informação se tal tiver sido autorizado pelo utente.

  • 7. Existem exceções ao dever de informar?

    Sim. A informação não deve ser transmitida ao utente sempre que possa vir a causar grave prejuízo à sua saúde. Ou seja, quando o médico considera que o conhecimento da situação clínica pelo utente pode representar um perigo para a sua saúde, não deve prestar a informação.
    Nestes casos, nos quais o profissional de saúde exerce o designado privilégio terapêutico, deve haver registos das respetivas justificações, bem como devem estas ser validadas por outros profissionais, revestindo sempre um carácter excecional.
    Igualmente, o utente é titular do direito de não-saber. Este direito pode sofrer restrições, quer no interesse do próprio utente, quer para proteção de terceiros.

  • 8. Quando deve ser dada a informação para que possa ser prestado o consentimento informado?

    A informação deve ser transmitida antes do ato médico ou qualquer ato de prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico, com suficiente antecedência, para permitir a reflexão e ponderação pelo utente.
    Em determinadas situações, a lei exige o respeito por determinado prazo de reflexão antes da prestação do consentimento, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez.

  • 9. A informação no âmbito do consentimento informado corresponde ao esclarecimento terapêutico (informação clínica)?

    Não. O esclarecimento terapêutico distingue-se do consentimento informado, na medida em que consiste na comunicação ao utente de todas as informações necessárias acerca do diagnóstico e prognóstico da doença. Este esclarecimento não constitui pressuposto da vontade do utente para autorizar a realização de determinado ato médico, ou qualquer ato integrado no conceito de prestação de cuidados de saúde, sendo antes uma exigência dos deveres objetivos de cuidado e da prática clínica. Ver resposta à pergunta 1.

  • 10. Quem pode prestar o consentimento informado?

    Segundo a lei geral, pode prestar o consentimento informado quem é capaz de o fazer.
    Assim, os utentes maiores de idade sem alterações do foro cognitivo definitivas ou temporárias têm capacidade para consentir.
    O consentimento dos incapazes deve ser prestado pelos respetivos representantes legais.

  • 11. Como pode ser expresso o consentimento informado?

    O consentimento pode ser prestado de forma escrita, oral, ou por qualquer outro meio direto de manifestação da vontade.
    O consentimento do utente pode ser:

    • tácito ou implícito, quando resulta de factos que com toda a probabilidade o revelem;
    • presumido, quando o utente está impossibilitado de exprimir a sua vontade e quando a situação é de urgência, não existindo uma manifestação de vontade anterior, no sentido da recusa da prestação do cuidado de saúde;
    • com intervenção de terceiros, nomeadamente, do seu representante legal ou autoridade judicial (casos em que o representante legal recusa o consentimento, mas o médico entende que há prejuízo para o utente), relativamente a incapazes.
  • 12. Em que casos é obrigatório o consentimento informado escrito?

    A forma escrita para a prestação de consentimento informado deve ser observada nos seguintes casos:

    • interrupção voluntária da gravidez (1);
    • esterilização (2) ;
    • testes de biologia molecular em crianças e adolescentes (3) ;
    • diagnóstico pré-natal (4);
    • consentimento para a obtenção e utilização de material biológico em bases de dados de produtos biológicos (5);
    • participação em ensaios clínicos em seres humanos (6);
    • técnicas de procriação medicamente assistida (7);
    • prática de electroconvulsoterapia e de intervenções psicocirúrgicas (8);
    • colheita e transplantes de órgãos e tecidos de origem humana, entre vivos (9);
    • dádiva, colheita, análise, processamento, reservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana (10);
    • doação de sangue (11);
    • investigação biomédica (12);
    • transplantes entre vivos, (13);
    • realização de técnicas invasivas em grávidas (nomeadamente amniocentese, biópsia das vilosidades coriónicas, cordocentese, drenagem, amnioinfusão) (14) ;
    • administração de gamaglobulina anti-D (15;)
    • testes genéticos (16);
    • bancos de ADN e de outros produto biológicos (17) e
    • investigação sobre genoma (18).

    Fonte: Norma n.º 15/2013 de 03 de outubro da DGS; (1) artigo 142.º, n.º3, al. a) do Código Penal; artigo 142.º, n.ºs 4, 5 e 6 do Código Penal e Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. (2) artigo 10.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março; (3) n.º 1 do artigo 7.º do Despacho n.º 9109/97, de 13 de outubro; (4) alínea c) do artigo 3.º do Despacho n.º 5411/ 97, de 6 de agosto; (5) n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (6) alínea o) do artigo 2.º da Lei n.º 46/2004; (7) n.º 1 do artigo 14.º da Lei 32/2006, de 26 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; (8) alínea d) do n.º 1 do artigo 5 º e n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho e alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de julho. (9) artigo 8.º, n.º 6 da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho (10) Lei n.º 12/2009, de 26 de março; (11) Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2011, de 29 de setembro; (12) alínea v) do artigo 16.º da Convenção de Oviedo; (13) Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, não exige forma escrita. Todavia, a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina prescreve que o consentimento deve ser “prestado de forma expressa e específica, quer por escrito quer perante uma instância oficial” (n.º 2 do artigo 19.º).
    (14) Circular Normativa n.º 16/DSMIA, de 5 de dezembro de 2001, da Direção-Geral da Saúde;
    (15) Circular n.º 2/DSMIA de 15 de janeiro de 2007, da Direção-Geral da Saúde; (16) artigos 9.º, 18.º e segs. da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (17) n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (18) n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.

  • 13. O consentimento do utente é revogável?

    Sim. O consentimento pode ser revogado em qualquer momento, até à prática do ato consentido.

  • 14. Os utentes podem reafirmar o seu consentimento informado?

    Sim. Se entre o momento do consentimento do utente e o início da intervenção ou tratamento existir um intervalo de tempo significativo, o consentimento deve ser reafirmado.

  • 15. O utente pode recusar o tratamento?

    Sim. Os utentes capazes podem recusar qualquer tratamento, mesmo que essa recusa possa vir a provocar uma lesão grave e irreversível na sua saúde, ou mesmo a morte.
    A recusa tem de ser informada.
    Fonte: alínea b) do n.º 1 da Base XIV da Lei de bases da Saúde.

  • 16. O representante legal de um incapaz pode consentir ou não o tratamento médico?

    Pode. No caso de recusa de tratamento pelo representante legal do utente, se o médico ou outro profissional de saúde entender que há prejuízo grave para a sua saúde, pode o profissional de saúde recorrer ao tribunal, com vista à obtenção da necessária autorização.

  • 17. Existe algum modelo/formulário de consentimento informado obrigatório?

    Não. Contudo, os modelos de consentimento informado escrito devem prever duas declarações:

    • a declaração do profissional responsável pelo ato e tratamento, que contemple uma descrição do ato ou tratamento a realizar e riscos eventuais inerentes;
    • a declaração da pessoa que consente.»

ERS Publica Novos Resultados da Avaliação Efetuada Pelo SINAS@Hospitais

Esta informação data de ontem, mas foi publicada hoje, 30/12/2014.

O documento ainda não foi disponibilizado pela ERS, apenas temos o texto abaixo. Colocaremos o documento assim que seja disponibilizado.

«2014/12/29

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) divulga os resultados referentes à segunda avaliação anual de 2014, no âmbito das dimensões Excelência Clínica, Segurança do Doente – que se subdivide nas vertentes de Procedimentos de Segurança e de Eventos Adversos -, Adequação e Conforto das Instalações, Focalização no Utente e Satisfação do Utente (1.º nível de avaliação), do módulo SINAS@Hospitais do SINAS – Sistema Nacional de Avaliação em Saúde.

A dimensão Excelência Clínica reflete os resultados relativos a procedimentos e/ou diagnósticos no contexto das áreas de Acidente Vascular Cerebral, Cirurgia Cardíaca, Cirurgia de Ambulatório, Cirurgia do Cólon, Cirurgia Vascular, Enfarte Agudo do Miocárdio, Ginecologia, Obstetrícia, Ortopedia, Pediatria e Unidades de Cuidados Intensivos, decorrentes da submissão de episódios de internamento com alta entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013.

Quanto às restantes dimensões, Segurança do Doente – Procedimentos de Segurança, Adequação e Conforto das Instalações, Focalização no Utente e Satisfação do Utente (1.º nível de avaliação), os resultados referem-se a informação recolhida entre agosto e outubro de 2014. Os dados utilizados para o cálculo dos indicadores de “Eventos Adversos” da dimensão Segurança do Doente são respeitantes ao ano de 2013.

A avaliação e classificação efetuada pelo SINAS processa-se em dois níveis. No primeiro, confirma-se o cumprimento dos critérios que a ERS considera essenciais para a prestação de cuidados de saúde com qualidade. A validação desse cumprimento, demonstrada pela atribuição de uma estrela, permite aos prestadores o acesso ao segundo nível de avaliação, no qual se processa o rating.

Tendo presente que esta é já a 11.ª publicação da dimensão Excelência Clínica (de publicação bianual), e a 3.ª publicação das restantes dimensões de qualidade (de publicação anual), é possível retirar algumas conclusões face ao histórico da avaliação.
Neste sentido, e no que se refere à dimensão Excelência Clínica, verificou-se um aumento do número de prestadores que obtiveram nível de qualidade III nas áreas de Ortopedia (46%), Cirurgia de Ambulatório (44%) e Ginecologia (27%) relativamente à primeira avaliação efetuada em junho de 2014.

Na comparação com a publicação efetuada em dezembro de 2013, foi possível constatar um aumento do número de prestadores que se submeteram à avaliação nas dimensões de Segurança do Doente – Procedimentos de Segurança, Adequação e Conforto das Instalações, Focalização no Utente e Satisfação do Utente. De realçar, ainda, que o número de prestadores que atingiram o primeiro nível de avaliação (atribuição de estrela) aumentou em 9%, 22%, 31% e 24%, respetivamente, para as dimensões de qualidade agora mencionadas.
Quanto à distribuição dos prestadores pelos diferentes níveis de rating (segundo nível de avaliação), nas dimensões de Segurança do Doente – Procedimentos de Segurança, Adequação e Conforto das Instalações e Focalização no Utente, constatou-se um maior número de prestadores com rating nível de qualidade III. Este facto evidencia uma melhoria de 7%, 16% e 13%, respetivamente, para cada uma das dimensões referidas.

O módulo SINAS@Hospitais conta com a participação de 163 prestadores de cuidados de saúde de natureza hospitalar, dos setores público, privado e social, que voluntariamente se submeteram à avaliação. A sua crescente adesão reflete o reconhecimento da importância desta avaliação.»