O curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia da Escola Superior de Saúde de Santa Maria passa a denominar-se curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica

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Estatutos da Escola Superior de Saúde de Santa Maria

«Portaria n.º 205/2017

de 6 de julho

Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, através do Decreto-Lei n.º 25/2016, de 9 de junho, passando a denominar-se Escola Superior de Saúde de Santa Maria, com a natureza de estabelecimento de ensino politécnico, vocacionado para o ensino, para a investigação orientada e para a prestação de serviços no domínio da saúde, bem como o requerimento de registo dos seus Estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, a Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos da Escola Superior de Saúde de Santa Maria, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de junho de 2017.

ANEXO

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE DE SANTA MARIA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Designação e sede

A Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada por ESSSM, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, privado, com sede e estabelecimento no edifício contíguo ao Hospital de Santa Maria, na Travessa Antero de Quental, 173/175, Porto, reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 25/2016, de 9 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e atribuições

1 – A ESSSM é propriedade da Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, Pessoa Coletiva Religiosa, canonicamente ereta e sua Entidade Instituidora.

2 – No desenvolvimento das suas atividades, a ESSSM rege-se pelos presentes estatutos, demais regulamentos e legislação aplicável aos estabelecimentos do ensino superior privados, salvaguardando sempre a especificidade que presidiu e norteia o Múnus Educativo prosseguido.

3 – Na realização dos seus objetivos a ESSSM goza das prerrogativas concedidas por lei aos estabelecimentos de ensino superior privados e a Entidade Instituidora goza dos direitos e regalias inerentes às pessoas coletivas de utilidade pública, relativamente às atividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.

4 – No âmbito das suas atividades e atribuições, a ESSSM pode celebrar protocolos, contratos e quaisquer outros acordos ou contratos-programa com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que compatíveis com as linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, julgados necessários ou úteis ao seu escopo e missão.

Artigo 3.º

Relações com a Entidade Instituidora

1 – Compete à Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, enquanto Entidade Instituidora, e sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESSSM:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, mormente na sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Afetar à ESSSM instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

c) Submeter os Estatutos da ESSSM e suas alterações à apreciação e registo pelo Ministro da tutela;

d) Garantir, por contrato de seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento da ESSSM;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os membros do Conselho de Direção;

f) Aprovar os planos de atividades, os relatórios de atividades e os orçamentos apresentados pelo Conselho de Direção;

g) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESSSM, ouvido o Conselho de Direção;

h) Contratar os docentes e investigadores sob proposta do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

i) Contratar o pessoal não docente, sob proposta do Conselho de Direção;

j) Rescindir contratos sob proposta do conselho de Direção;

k) Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, sob parecer prévio do Conselho de Direção, podendo haver delegação em órgãos da escola;

l) Requerer à tutela autorização de uso das instalações para funcionamento dos ciclos de estudos;

m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, sob proposta do Conselho de Direção da ESSSM;

n) Requerer ao Ministro da tutela o reconhecimento de interesse público da ESSSM, verificados os requisitos estabelecidos na lei;

o) Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;

p) Manter em condições de segurança e de autenticidade os registos académicos;

q) Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.

2 – A ESSSM encontra-se vinculada aos princípios orientadores do ideário da Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, sem prejuízo da autonomia de que goza, nos termos constantes destes estatutos.

3 – No âmbito da sua autonomia compete à ESSSM, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis:

a) Garantir um projeto científico, cultural e pedagógico;

b) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural da formação;

c) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como os respetivos planos de estudos e suas alterações;

d) Apresentar propostas do número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;

e) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;

f) Fixar o calendário escolar da ESSSM;

g) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedência e prescrição de cursos;

h) Decidir sobre equivalências;

i) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da ESSSM e aos graus que está habilitada a conferir;

j) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da ESSSM;

k) Decidir sobre os projetos de formação, de investigação e intervenção social;

l) Definir as demais atividades científicas e culturais a realizar.

4 – A ESSSM goza ainda de autonomia para:

a) Proceder à distribuição e racionalização dos recursos humanos disponíveis por atividades e serviços, atribuindo-lhes responsabilidades e tarefas, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

b) Celebrar protocolos de colaboração;

c) Emitir parecer prévio sobre o exercício do poder disciplinar;

d) Acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projetos e das obras de novas instalações, remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamentos;

e) Assegurar a gestão de todo o pessoal.

Artigo 4.º

Missão e objetivos

1 – A ESSSM tem por missão formar e qualificar profissionais da área da saúde, nos termos da lei aplicável, de acordo com as características das instalações e equipamentos de que dispõe e as acreditações que obtiver da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, valorizando as vertentes científica, técnica, cultural e humana, sempre no respeito pela Pessoa Humana e salvaguarda dos valores morais e éticos.

2 – A ESSSM tem por objetivos:

a) Formar profissionais de qualidade, num quadro de referência internacional, nas diversas áreas e níveis de intervenção profissional;

b) Desenvolver investigação e difusão do conhecimento em saúde e áreas afins;

c) Promover a formação contínua e graduada dos diplomados, habilitando-os para a interdisciplinaridade e a cooperação;

d) Colaborar na prestação de serviços à comunidade, com vista ao desenvolvimento socioeconómico e cultural da região de implantação da ESSSM;

e) Apoiar ações, nomeadamente de formação, que a Entidade Instituidora entenda desenvolver nas diferentes áreas da sua intervenção;

f) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, com vista à valorização mútua tendo em conta o quadro europeu de integração.

3 – Para atingir os objetivos estabelecidos competirá à ESSSM:

a) Ministrar os ciclos de estudos visando a atribuição do grau académico de licenciado e mestre, bem como outros cursos de formação pós graduada e outros, nos termos da lei;

b) Conferir equivalências aos cursos que ministra, nos termos da lei, assim como certificados e diplomas referentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas desenvolvidas no âmbito da sua atividade;

c) Realizar atividades de investigação no sentido do desenvolvimento das Ciências da Saúde, em geral, e das áreas que ministrar, em particular;

d) Organizar atividades de formação profissional e de atualização de conhecimentos de acordo com as necessidades do pessoal da ESSSM e da Congregação das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora;

e) Prestar serviço à comunidade;

f) Contribuir para a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

g) Prestar serviço, nomeadamente de consultadoria, a outras instituições nacionais ou estrangeiras.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

1 – Como escola pertencente a uma Congregação Religiosa da Igreja Católica, a ESSSM propõe-se ainda, a par da respetiva atividade científico-pedagógica:

a) Atuar numa linha de congruência e em consonância com os valores morais, culturais e espirituais prosseguidos pela Igreja Católica;

b) Promover uma estreita ligação com a comunidade, na organização e realização das suas atividades, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional e garantir-lhes a ligação ao ideário da Entidade Instituidora.

2 – Sem prejuízo do referido no número anterior, a ESSSM manter-se-á aberta a quantos aceitem os seus princípios independentemente das suas convicções políticas ou religiosas e da sua condição social ou económica.

Artigo 6.º

Meios patrimoniais

1 – A ESSSM dispõe do conjunto de bens e direitos afetos aos seus fins pela Entidade Instituidora.

2 – São receitas próprias da ESSSM:

a) As provenientes do pagamento de propinas;

b) O produto da prestação de serviços a outras entidades;

c) Os apoios financeiros atribuídos pelo Estado ou quaisquer outras entidades;

d) Subsídios e donativos de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Rendimento dos bens afetos;

f) Outras receitas arrecadadas nos termos legais.

Artigo 7.º

Graus e diplomas

A ESSSM confere, de acordo com a legislação em vigor, graus académicos e diplomas dos cursos que ministra.

Artigo 8.º

Símbolos e comemorações

1 – A ESSSM adota emblemática e cores próprias, estabelecidas pelo Conselho de Direção.

2 – O dia da ESSSM celebra-se a 4 de outubro, dia de S. Francisco de Assis.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 9.º

Órgãos da escola

1 – São órgãos de governo da ESSSM:

a) Conselho de Direção;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Pedagógico.

2 – Os membros eleitos dos órgãos de governo perdem o mandato quando fiquem impossibilitados de exercer as suas funções, ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respetivo órgão, renunciem expressamente ao exercício das suas funções ou alterem a qualidade em que foram eleitos.

3 – A perda de mandato de qualquer membro dos órgãos de governo obriga à sua substituição.

4 – Os membros dos órgãos de governo tomam posse perante o Presidente do Conselho de Direção e este perante o anterior titular deste órgão ou de quem o substitui.

5 – Nenhum dos membros de qualquer dos órgãos de governo da ESSSM poderá fazer parte de outro órgão, salvaguardadas as exceções consideradas na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 10.º

Processo eleitoral

1 – Compete ao Conselho de Direção a marcação das eleições e a fixação do respetivo calendário eleitoral.

2 – O processo eleitoral deve iniciar-se entre o 45.º e o 30.º dia anterior ao termo dos respetivos mandatos.

3 – Para qualquer eleição é obrigatória a elaboração e divulgação prévia do regulamento eleitoral.

4 – Os elementos da comissão eleitoral são nomeados pelo Conselho de Direção e publicitados na comunidade da ESSSM.

5 – Compete à comissão eleitoral:

a) Rever, conjuntamente com os elementos elegíveis, o regulamento eleitoral, aprová-lo e divulgá-lo;

b) Superintender em tudo o que diz respeito à preparação, organização e funcionamento da campanha e do ato eleitoral;

c) Zelar pelos princípios da liberdade de divulgação, da igualdade de oportunidade e de tratamento de candidaturas;

d) Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que relativamente a cada órgão de governo se encontram definidas nos presentes estatutos ou no regulamento eleitoral;

e) Elaborar e enviar ao Presidente do Conselho de Direção uma ata onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que no decorrer do ato eleitoral tenham sido levantadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído;

f) A comissão eleitoral inicia funções 15 dias antes dos prazos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo.

SECÇÃO I

Conselho de Direção

Artigo 11.º

Composição e mandato

1 – O Conselho de Direção é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, nomeados pela Entidade Instituidora.

2 – A duração do mandato é de quatro anos podendo ser sucessivamente renovado.

3 – São nomeáveis para Presidente, professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições de ensino ou de investigação, assim como individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

4 – As funções de Presidente são exercidas com dispensa da docência, podendo, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente.

5 – Em caso de situação grave para a vida da instituição, a Entidade Instituidora pode suspender o mandato dos membros do Conselho de Direção ou de algum deles e, após o devido procedimento administrativo, proceder à sua destituição.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 – O Conselho de Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo Presidente, ou pela Entidade Instituidora.

2 – As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria dos votos dos membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 13.º

Competência

1 – Compete ao Conselho de Direção:

a) Promover o desenvolvimento e coordenar as atividades científicas e pedagógicas da ESSSM, de modo a contribuir para a unidade, continuidade e eficiência no cumprimento da sua Missão em articulação com a Entidade Instituidora;

b) Elaborar o plano e relatório anual de atividades e o respetivo projeto de orçamento;

c) Acompanhar a execução do plano de atividades e o respetivo orçamento, propondo eventuais alterações;

d) Aprovar cursos não conferentes de grau;

e) Aprovar o número de vagas para os cursos e outras atividades de formação;

f) Homologar os mapas de distribuição de pessoal docente propostos pelo Conselho Técnico-Científico;

g) Fixar o calendário ESSSM, sob proposta do Conselho Pedagógico;

h) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da ESSSM, assim como aprovar o regulamento interno dos diferentes serviços.

i) Deliberar sobre as estruturas de apoio às atividades científicas e pedagógicas, sob parecer favorável dos respetivos órgãos;

j) Propor a criação, alteração e extinção de serviços e designar, nos termos da lei, os respetivos responsáveis;

k) Propor os projetos de quadro de pessoal docente e não docente e suas alterações;

l) Nomear a comissão eleitoral;

m) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

n) Garantir a organização e a permanente atualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESSSM;

o) Nomear os coordenadores dos cursos;

p) Instituir prémios escolares, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

q) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

r) Assegurar a ligação à comunidade, estimular o voluntariado e empreendedorismo entre os estudantes e promover estratégias ativas de empregabilidade dos diplomados;

s) Deliberar sobre assuntos que não estejam previstos e não sejam da expressa competência de outro órgão;

t) Aprovar os diplomas, a carta de curso e respetivos suplementos;

u) Elaborar o seu regimento.

2 – Compete ao Presidente do Conselho de Direção:

a) Elaborar e apresentar o plano estratégico de médio prazo e o plano anual de atividades;

b) Presidir ao Conselho de Direção, sendo o condutor da política da ESSSM;

c) Superintender na gestão académica e administrativa;

d) Presidir às reuniões do Conselho de Direção, tendo voto de qualidade;

e) Presidir ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico, por inerência do cargo, sem prejuízo de poder delegar esta competência;

f) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição, assim como velar pela observância das leis, dos estatutos e demais regulamentos;

g) Assegurar o despacho normal do expediente e a resolução dos assuntos urgentes;

h) Exercer, nos termos da lei, a ação disciplinar por delegação de competências da entidade instituidora;

i) Assegurar o trato entre a ESSSM e as entidades do Estado competentes em matéria de Educação e de Saúde;

j) Assegurar a ligação permanente entre a ESSSM e a sua Entidade Instituidora, a Congregação das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora.

3 – O presidente do Conselho de Direção é coadjuvado pelo vice-presidente e substituído por este nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 14.º

Composição e mandato

1 – O Conselho Técnico-Científico é constituído por sete elementos:

a) Presidente do Conselho de Direção, que preside por inerência de cargo.

b) Quatro docentes eleitos pelo conjunto dos seus pares nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 102.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, devendo assegurar-se a representação científica dos vários cursos ministrados na escola.

c) Duas individualidades externas com currículo profissional relevante, convidadas pelo Conselho de Direção.

d) Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, quando os assuntos a debater assim o justifiquem, outros docentes, investigadores ou outras individualidades de reconhecida competência, sem direito a voto.

2 – O Conselho Técnico-Científico elege o seu vice-presidente de entre os seus membros, por maioria dos mesmos.

3 – A duração do mandato é de quatro anos.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 – O Conselho Técnico-Científico reúne, no mínimo, quatro vezes no ano letivo.

2 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico é coadjuvado pelo vice-presidente, em quem pode delegar competências.

3 – O Conselho Técnico-Científico só pode reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros.

4 – As deliberações do Conselho Técnico-Científico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

Artigo 16.º

Competência

1 – São competências do Conselho Técnico-Científico:

a) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da política a prosseguir pela ESSSM nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviço à comunidade, salvaguardando o princípio de autonomia científica;

b) Elaborar o plano de atividades científicas da instituição;

c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Conselho de Direção;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, assim como de prémios escolares;

f) Emitir parecer sobre a contratação, renovação e rescisão dos contratos dos professores, sob proposta do Conselho de Direção;

g) Propor a abertura de concursos para a carreira docente e a composição dos respetivos júris;

h) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

i) Aprovar os regulamentos de frequência, transição de ano e precedências, assim como decidir sobre creditação de competências e equivalências nos termos da lei;

j) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam legalmente atribuídas;

l) Elaborar o seu regimento.

2 – Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 17.º

Composição e mandato

1 – O Conselho Pedagógico é composto por sete elementos:

a) Presidente do Conselho de Direção, que preside por inerência de cargo;

b) Três representantes do corpo docente, eleitos por este;

c) Três representantes dos estudantes de cursos conferentes de grau académico, eleitos pelos seus pares.

2 – A duração do mandato é de quatro anos.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 – O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros.

2 – Na primeira reunião do órgão, é eleito o vice-presidente de entre os docentes que o integram e por maioria dos seus membros.

3 – O Conselho Pedagógico pode solicitar, sempre que tal se justifique, a presença de representantes de outros órgãos de gestão, docentes, estudantes ou outros especialistas.

4 – O Presidente do Conselho Pedagógico é coadjuvado pelo vice-presidente, em quem pode delegar competências.

5 – O Conselho Pedagógico só pode reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros.

6 – As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Fazer propostas, dar parecer e emitir recomendações sobre a orientação pedagógica, em particular sobre métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESSSM e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar o sucesso e o insucesso escolar, assim como as queixas relativas a falhas pedagógicas, propondo as medidas corretivas que entender necessárias;

e) Propor a realização de novas experiências pedagógicas, culturais e no âmbito da Pastoral da Saúde;

f) Aprovar o regulamento de frequência e de avaliação dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre planos dos ciclos ministrados, assim como sobre o regime de prescrição;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e a calendarização de exames;

i) Propor a aquisição de material didático e bibliográfico e, quando solicitado, dar parecer sobre propostas relativas a esta matéria;

j) Exercer as demais competências que legalmente lhe sejam conferidas;

k) Elaborar o seu regimento.

CAPÍTULO III

Os serviços da escola

Artigo 20.º

Composição

1 – São gabinetes da ESSSM:

a) Gabinete de Acompanhamento e Apoio ao Estudante;

b) Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação.

2 – São serviços da ESSSM, entre outros:

a) Serviços Administrativos;

b) Serviços de Informação;

c) Serviços de Apoio.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 – Cada serviço tem um coordenador, que deverá elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho de Direção.

2 – A criação, divisão e extinção de serviços é da competência do Conselho de Direção, sob proposta do seu presidente, desde que ratificada pela Entidade Instituidora.

CAPÍTULO IV

Provedor do Estudante

Artigo 22.º

Funções

O Provedor do Estudante tem como função, sem poder de decisão, defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos estudantes da ESSSM.

Artigo 23.º

Âmbito de atuação

As competências do Provedor do Estudante abrangem a esfera de ação de todos os órgãos e serviços da escola.

Artigo 24.º

Independência

O Provedor do Estudante goza de independência no exercício das suas funções, tanto em relação aos órgãos e serviços da escola, como em relação a entidades externas.

Artigo 25.º

Nomeação, mandato e incompatibilidades

1 – O Provedor do Estudante é escolhido e nomeado pelo Conselho de Direção, ouvida a Associação de Estudantes.

2 – O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de dois anos, renovável.

3 – O exercício da atividade de Provedor do Estudante é incompatível com o desempenho de qualquer cargo de gestão na ESSSM.

Artigo 26.º

Competências

Compete ao Provedor do Estudante:

a) Apreciar as queixas e reclamações que lhe sejam dirigidas pelos estudantes e emitir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e outros agentes e serviços da escola com vista à revogação, reforma ou conversão dos atos lesivos dos direitos dos estudantes e à melhoria dos serviços;

b) Emitir recomendações e fazer propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;

c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação, quer por iniciativa própria, quer a solicitação do Conselho de Direção;

d) Contribuir para a elaboração e atualização do regulamento disciplinar dos estudantes e do código de conduta dos estudantes.

Artigo 27.º

Funcionamento

As atividades do Provedor do Estudante desenvolvem-se em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da ESSSM, de acordo com os princípios e normas mais adequadas e eficazes aos objetivos do cargo.

CAPÍTULO V

Prestação do ensino

Artigo 28.º

Regime de acesso aos cursos

1 – O acesso aos cursos promovidos pela ESSSM obedece às normas fixadas para o ensino superior em geral, estabelecido, em cada ano, pelo Ministério competente.

2 – O número de vagas a preencher anualmente, em cada curso, será definido pelo Conselho de Direção ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

3 – A seleção dos candidatos é feita através de um concurso, válido para o ano a que respeita, sendo os critérios de seriação fixados nos termos da lei.

4 – As mudanças de par instituição/curso de estudantes provenientes de outros estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados estão condicionadas ao número de vagas expressamente fixadas para esse fim.

Artigo 29.º

Regime de frequência

O ensino ministrado pela ESSSM é presencial, sendo que:

a) O acesso a exame final obriga à frequência em pelo menos 75 % das aulas teórico-práticas e práticas lecionadas, sem prejuízo das situações de ausência legalmente relevadas;

b) Não poderão ser marcadas faltas no caso de alteração imprevista do horário de sessões teórico-práticas;

c) O limite máximo de faltas para o ensino clínico e estágio é de 15 % do número de horas previstas estabelecidas no plano de estudos,

d) A relevação de faltas e o seu efeito na avaliação segue o previsto na lei geral e demais regulamentação interna.

Artigo 30.º

Regime de avaliação

1 – Todas as unidades curriculares são objeto de avaliação, através de instrumentos adequados e regulamentados à sua natureza específica.

2 – A avaliação final de cada unidade curricular traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado quem obtiver classificação igual ou superior a 10 valores, com exceção da unidade curricular de Enfermagem, para a qual a dispensa de exame implica classificação igual ou superior a 12 valores.

3 – As épocas de exame são três: época normal de exame, exame de recurso e exame especial.

4 – A avaliação do ensino clínico e estágio contemplará fundamentalmente a competência para o desempenho profissional, o que engloba conhecimentos, habilidades, comportamentos e atitudes.

Artigo 31.º

Classificação final do curso

1 – A classificação final do curso é definida de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 – A classificação final de cada curso corresponderá a uma média ponderada das unidades curriculares, ponderação definida pelo Conselho de Direção sob proposta do Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO VI

Do corpo docente

Artigo 32.º

Corpo docente

1 – A ESSSM dispõe de um quadro de docentes, cujas habilitações e graus estão conformes com a lei e os princípios da acreditação de cursos definidos pela A3ES.

2 – A acumulação de funções de docentes da ESSSM em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, ou de profissionais de estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza na ESSSM, não deve ultrapassar metade da duração do horário da atividade exercida em regime de tempo completo e depende de autorização prévia da entidade de origem, subordinando-se aos princípios estabelecidos na legislação aplicável ao regime de acumulação de funções no ensino superior.

3 – Aos docentes é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

4 – Os docentes serão avaliados e progredirão na carreira de acordo com regulamento a aprovar pelo Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 33.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

a) Exercer livremente a profissão, nomeadamente no que se refere às competências inerentes à categoria e cargo que exercem, tendo como limitações a legislação vigente, estes estatutos e os regulamentos da ESSSM;

b) Participar nos órgãos da ESSSM, de acordo com a lei vigente e os presentes estatutos;

c) Ter condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional, pelo direito dos estudantes a um ensino de qualidade e que possibilitem o cumprimento dos seus deveres;

d) Ter condições para a sua formação permanente;

e) Utilizar os serviços da ESSSM de acordo com os regulamentos aprovados.

Artigo 34.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes:

a) Ministrar o ensino teórico, teórico-prático e clínico que tenha sido distribuído pelos órgãos competentes, de acordo com os valores, princípios e cultura institucional da ESSSM;

b) Orientar, dirigir e acompanhar os estudantes em atividades de aprendizagem prática, ensino clínico, estágio, seminário ou trabalhos de grupo;

c) Realizar exames e ou outras provas e participar em júris de concurso para que sejam nomeados;

d) Participar nas reuniões de avaliação de estudantes e ou outras para as quais forem convocados nos termos dos presentes estatutos;

e) Adequar as normas de qualidade do ensino às necessidades de aprendizagem das competências profissionais por parte dos estudantes;

f) Promover a atualização contínua dos seus conhecimentos;

g) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão e a ESSSM;

h) Cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas pelos órgãos da ESSSM;

i) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;

j) Colaborar em iniciativas que sejam de interesse para os fins e objetivos da ESSSM;

k) Abster-se de promover ou intervir em manifestações e reuniões que contrariem o ideário subjacente à ESSSM, nomeadamente de caráter político-partidário, dentro das instalações da ESSSM ou nos locais de estágio.

CAPÍTULO VII

Do corpo estudantil

Artigo 35.º

Direitos dos estudantes

São direitos dos estudantes:

a) Ser respeitado pelas suas convicções políticas, religiosas e filosóficas;

b) Assistir e participar em todas as atividades escolares;

c) Obter do corpo docente um ensino e respetiva avaliação que satisfaça as suas necessidades de aprendizagem;

d) Participar nos órgãos colegiais da ESSSM na forma prevista nos presentes estatutos;

e) Exercer o direito de representação previsto nos presentes estatutos;

f) Utilizar os serviços da ESSSM de acordo com os regulamentos aprovados;

g) Possuir e usar o cartão de estudante.

Artigo 36.º

Deveres dos estudantes

São deveres dos estudantes:

a) Desenvolver e aplicar as suas capacidades no aproveitamento do ensino ministrado na ESSSM;

b) Demonstrar respeito pelos valores cívicos, morais, éticos e cristãos;

c) Cumprir os regulamentos da ESSSM;

d) Respeitar os princípios e valores integrantes da cultura institucional da ESSSM;

e) Abster-se de promover ou intervir em manifestações e reuniões que contrariem o ideário subjacente à ESSSM, nomeadamente de caráter político-partidário, dentro das instalações da ESSSM ou nos locais de estágio;

f) Contribuir para o prestígio e bom-nome da ESSSM;

g) Promover os valores da Humanização e da Saúde, exibindo atitudes pedagógicas que visem evitar comportamentos de risco para a Saúde Pública.

Artigo 37.º

Associativismo estudantil e organismos representativos

1 – A ESSSM apoia o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a sua afirmação autónoma, e estimula atividades artísticas, culturais e científicas, assim como promove espaços de desenvolvimento de competências extracurriculares, ao abrigo da legislação em vigor.

2 – A ESSSM apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da instituição.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Avaliação institucional

1 – A ESSSM promove a autoavaliação regular do seu desempenho através de auditorias internas/externas periódicas, no âmbito do Sistema Interno de Gestão da Qualidade.

2 – A ESSSM está sujeita ao sistema nacional de acreditação e avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as demais instâncias competentes.

3 – A ESSSM está sujeita aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.

4 – A ESSSM está sujeita à inspeção regular do ministério da tutela.

Artigo 39.º

Transparência, informação e publicidade

A ESSSM elaborará e disponibilizará no seu sítio na Internet todos os documentos referidos nos artigos 159.º, 161.º e 162.º do RJIES.

Artigo 40.º

Revisão dos estatutos

1 – Os estatutos podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão, e, extraordinariamente, quando relevantes circunstâncias supervenientes o justifiquem.

2 – A aprovação das alterações aos presentes estatutos é da competência da Entidade Instituidora, sem prejuízo das competências da tutela quanto à apreciação da sua legalidade e ao registo.

Artigo 41.º

Começo da vigência

1 – Os presentes estatutos entram em vigor com a sua publicação no Diário da República, depois do registo pelo Ministro da tutela nos termos legais.

2 – Com a entrada em vigor destes estatutos ficam revogados os anteriores, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 16 de dezembro de 2008.

3 – Com a aprovação e registo dos presentes estatutos e sua entrada em vigor, consideram-se revogados todos os regulamentos internos da ESSSM que dispuserem em desconformidade.

4 – Os membros dos novos órgãos devem ser eleitos ou designados, conforme o caso, nos quatro meses seguintes à publicação dos novos estatutos, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.

Artigo 42.º

Resolução de dúvidas e integração de lacunas

Quaisquer dúvidas ou omissões serão resolvidas pelo Conselho de Direção que, para o efeito, poderá ouvir quem entender conveniente, a nível interno ou externo.»

Instalações da Escola Superior de Saúde de Santa Maria autorizadas para um máximo de 330 alunos em simultâneo

«Aviso n.º 2898/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2016, de 9 de junho, foi, por meu despacho de 7 de dezembro de 2016, proferido ao abrigo da delegação de competências do Diretor-Geral do Ensino Superior pelo Despacho n.º 7240/2016 (2.ª série), de 2 de junho, autorizada a Escola Superior de Saúde de Santa Maria a ministrar os seus ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos nas instalações sitas na Travessa de Antero de Quental n.º 173, Porto, concelho do Porto, para um número máximo de 330 alunos em simultâneo.

3 de março de 2017. – A Subdiretora-Geral do Ensino Superior, Ângela Noiva Gonçalves.»

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Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria Passa a Ser Uma Escola de Ensino Politécnico: Escola Superior de Saúde de Santa Maria – Decreto-Lei n.º 25/2016

Plano de Estudos da Licenciatura em Fisioterapia – Escola Superior de Saúde de Santa Maria

Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria Passa a Ser Uma Escola de Ensino Politécnico: Escola Superior de Saúde de Santa Maria

«CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Decreto-Lei n.º 25/2016 de 9 de junho

A Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado, reconhecido pela Portaria n.º 362/91, de 24 de abril, cujos estatutos foram registados pelo Despacho n.º 32056/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de dezembro, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

A Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, na qualidade de entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, requereu a alteração do seu projeto educativo e da sua denominação para Escola Superior de Saúde de Santa Maria.

De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro, para o deferimento do requerido.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria.

Artigo 2.º

Objetivos e denominação do estabelecimento de ensino

1 — A Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria passa a ser uma escola de ensino politécnico, vocacionada para o ensino, para a investigação orientada e para a prestação de serviços no domínio da saúde.

2 — A Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria passa a denominar-se Escola Superior de Saúde de Santa Maria.

Artigo 3.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Escola Superior de Saúde de Santa Maria é a Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora.

Artigo 4.º

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 — A Escola Superior de Saúde de Santa Maria é autorizada a funcionar no concelho do Porto.

2 — A Escola Superior de Saúde de Santa Maria pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho do Porto que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 5.º

Ciclos de estudos

Os ciclos de estudos na Escola Superior de Saúde de Santa Maria, cujo funcionamento se encontra presentemente autorizado, são os que foram acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados na Direção-Geral do Ensino Superior para funcionarem na Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2016. — António Luís Santos da Costa — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 21 de maio de 2016.

Publique -se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 3 de junho de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa

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Estatutos da Escola Superior de Saúde de Santa Maria