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Autorização e funcionamento da estrutura curricular e do plano de estudos da licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches
Autorização e funcionamento da estrutura curricular e do Plano de Estudos da Licenciatura em Osteopatia da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches
- Despacho n.º 7217/2017 – Diário da República n.º 158/2017, Série II de 2017-08-17
Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A.
Autorização e funcionamento da estrutura curricular e do Plano de Estudos do 1.º Ciclo de Estudos em Osteopatia da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches
«Despacho n.º 7217/2017
Considerando que, a requerimento da Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., foi apresentado o pedido de acreditação prévia do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia, para a Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, cujo interesse público é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 2/2002 de 11 de janeiro;
Considerando que o mesmo foi instruído, organizado e apreciado, nos termos dos artigos 52.º a 57.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
Considerando a decisão favorável do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior de 28 de junho de 2017;
Considerando que a criação do referido ciclo de estudos foi objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A-Cr 90/2017 de 19 de julho;
Nos termos dos Estatutos da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches;
Manda o Presidente do Conselho de Administração da entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches que se publique a estrutura curricular e o plano de estudos do 1.º ciclo em Osteopatia, conforme anexo ao presente despacho.
24 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração da Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., Manuel de Almeida Damásio.
ANEXO
1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches
2 – Unidade orgânica: Não aplicável
3 – Grau ou diploma: Licenciatura
4 – Ciclo de estudos: Osteopatia
5 – Área científica predominante: Saúde – Osteopatia
6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240
7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 semestres
8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável
9 – Estrutura curricular:
QUADRO N.º1
10 – Observações: não aplicável
11 – Plano de estudos:
Escola Superior Ribeiro Sanches
Osteopatia
Licenciatura
1.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 2
1.º Ano/2.º Semestre
QUADRO N.º 3
2.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 4
2.º Ano/2.º Semestre
QUADRO N.º 5
3.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 6
3.º Ano/2.º Semestre
QUADRO N.º 7
4.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 8
4.º Ano/2.º Semestre
QUADRO N.º 9
Estrutura curricular e plano de estudos da Licenciatura em Ciências Biomédicas Laboratoriais – Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches
- Despacho n.º 5586/2017 – Diário da República n.º 121/2017, Série II de 2017-06-26
Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A.
Autorização e funcionamento da estrutura curricular e do plano de estudos do 1.º ciclo em Ciências Biomédicas Laboratoriais da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches
«Despacho n.º 5586/2017
Considerando que, a requerimento da Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., foi apresentado o pedido de acreditação prévia do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências Biomédicas Laboratoriais, para a Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, cujo interesse público é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 2/2002 de 11 de janeiro;
Considerando que o mesmo foi instruído, organizado e apreciado, nos termos dos artigos 52.º a 57.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
Considerando a decisão favorável do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior de 16 de maio de 2017;
Considerando que a criação do referido ciclo de estudos foi objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A-Cr 40/2017 de 24 de maio de 2017;
Nos termos dos Estatutos da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches;
Manda o Presidente do Conselho de Administração da entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches que se publique a estrutura curricular e o plano de estudos do 1.º ciclo em Ciências Biomédicas Laboratoriais, conforme anexo ao presente despacho.
25 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração da Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., Manuel de Almeida Damásio.
ANEXO
1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior Ribeiro Sanches.
2 – Unidade orgânica: Não aplicável.
3 – Grau ou diploma: Licenciatura.
4 – Ciclo de estudos: Ciências Biomédicas Laboratoriais.
5 – Área científica predominante: Ciências Biomédicas Laboratoriais.
6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240.
7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 semestres.
8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.
9 – Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
10 – Observações: não aplicável.
11 – Plano de estudos:
Escola Superior Ribeiro Sanches
Ciências Biomédicas Laboratoriais
Licenciatura
1.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 2
1.º Ano/2.º Semestre
QUADRO N.º 3
2.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 4
2.º Ano/2.º Semestre
QUADRO N.º 5
3.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 6
3.º Ano/2.º Semestre
QUADRO N.º 7
4.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 8
4.º Ano/2.º Semestre
QUADRO N.º 9
Regulamento dos Regimes de Reingresso de Mudanças de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches
- Regulamento n.º 79/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A.
Publicação do Regulamento dos Regimes de Reingresso de Mudanças de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches- Declaração de Retificação n.º 412/2017 – Diário da República n.º 119/2017, Série II de 2017-06-22
Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A.
Retificação do Regulamento n.º 79/2017, de 6 de fevereiro de 2017, da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches
- Declaração de Retificação n.º 412/2017 – Diário da República n.º 119/2017, Série II de 2017-06-22
«Regulamento n.º 79/2017
A Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, reconhecida pelo Despacho n.º 15248/2010, de 18 de agosto, procede à publicação, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.
O presente Regulamento foi aprovado pelos órgãos da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches estatutariamente competentes.
26 de janeiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.
Artigo 2.º
Âmbito
Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.
Artigo 3.º
Requisito preliminar
Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso pressupõem matrícula e inscrição validamente realizadas em anos letivos anteriores, em instituição de ensino superior nacional ou estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa.
Artigo 4.º
Reingresso
Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 5.º
Requerimento de reingresso
Pode requerer o reingresso num par instituição/curso o estudante que:
a) Tenha estado matriculado e inscrito nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
b) Não tenha estado inscrito nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.
Artigo 6.º
Mudança de par instituição/curso
Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição e pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 7.º
Condições gerais
1 – Pode requerer a mudança de par instituição/curso o estudante que se encontre abrangido pelo artigo anterior, não tenha concluído o referido curso e preencha as condições constantes dos artigos 8.º a 14.º deste regulamento.
2 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 8.º
Requerimento de mudança de par instituição/curso
1 – Pode requerer a mudança de par instituição/curso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso e não o tenha concluído e que reúna os seguintes requisitos:
a) Tenha realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
b) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 – O regime de mudança de par instituição/ curso aplica-se igualmente ao estudante que tenha estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
Artigo 9.º
Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
Para o estudante titular de curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação atual.
Artigo 10.º
Estudantes que ingressaram através modalidade especial de acesso – Regime dos maiores de 23 anos
Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e para efeito de requerer a mudança de par instituição/curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pelas provas de avaliação de capacidade já realizadas para ingresso no ensino superior.
Artigo 11.º
Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso – Titulares de um diploma de especialização tecnológica
Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica e para efeito de requerer mudança de par instituição/ curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho.
Artigo 12.º
Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso – Titulares de um diploma de técnico superior profissional
Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional e para efeito de requerer mudança de par instituição/ curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 13.º
Estudantes que ingressaram através e modalidade especial de acesso – Estudantes internacionais
Para o estudante internacional e para efeito de requerer mudança de par/instituição a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 14.º
Cursos cuja acreditação seja revogada
1 – No caso da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches ser autorizada a abrir vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso de estudantes que tenham frequentado par instituição/curso, cuja acreditação tenha sido revogada, as condições habilitacionais fixadas pela alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, bem como as estabelecidas pelos artigos 9.º a 13.º deste regulamento, podem, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado.
2 – A avaliação referida no número anterior deve demonstrar que o estudante dispõe de formação adequada ao prosseguimento de estudos na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.
Artigo 15.º
Pré-requisitos
A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais está condicionada à satisfação dos mesmos.
Artigo 16.º
Forma e local da submissão do requerimento
O estudante que pretenda requerer o reingresso ou mudança de curso deve preencher o boletim de candidatura, preferencialmente, na modalidade eletrónica disponível no sítio da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.
Artigo 17.º
Critérios de seriação para mudança de par instituição/curso
1 – A seriação dos candidatos é realizada, por ordem decrescente da classificação final da candidatura (CFC) considerando o seguinte critério:
Classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/ curso (CPI).
2 – A classificação final da candidatura é calculada da seguinte forma: CFC = CPI
3 – No caso dos estudantes a que se referem os artigos 8.º, 11.º e 12.º deste regulamento aplica – se a classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/ curso.
4 – A classificação dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/ curso (CPI) quando não aplicável é, no cálculo referido no número anterior, substituída por:
a) Classificação obtida nos exames terminais do ensino secundário estrangeiro homólogos das provas de ingresso, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 9.º deste regulamento;
b) Classificação obtida na candidatura ao concurso especial de ingresso para maiores de 23 anos, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 10.º deste regulamento;
c) Classificação obtida nas provas de verificação de qualificação académica específica, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 13.º deste regulamento, quando aplicável.
Artigo 18.º
Documentos a apresentar para reingresso
O pedido de reingresso deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;
b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal;
c) Uma fotografia.
Artigo 19.º
Documentos a apresentar para mudança de par instituição/curso
1 – O pedido de mudança de par instituição/curso é, no caso dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 12.º deste regulamento, instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;
b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;
c) Uma fotografia;
d) Certidão de habilitações do ensino superior ou declaração de matrícula;
e) Ficha ENES ou declaração comprovativa da forma de ingresso no Ensino Superior, com indicação dos exames de acesso realizados e respetivas classificações;
f) Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.
2 – No caso do artigo 9.º o pedido de mudança de par instituição/ curso é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;
b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;
c) Uma fotografia;
d) Documento emitido pela DGES comprovativo do cumprimento do estabelecido quanto à aprovação das correspondentes disciplinas homólogas – artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
e) Certidão de habilitações do ensino superior, ou declaração de matrícula;
f) Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.
3 – No caso do artigo 13.º o pedido de mudança de par instituição/ curso é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;
b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;
c) Uma fotografia;
d) Certidão de habilitações do ensino superior ou declaração de matrícula;
e) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
f) Diploma do ensino secundário português ou habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;
g) Certidão comprovativa, com classificações obtidas respeitante, às provas de verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado e às provas de qualificação académica específica, quando não se tenham realizado na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, ou prova documental substitutiva;
h) Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.
4 – Os documentos emitidos por instituição de ensino superior estrangeira devem ser autenticados pelas competentes entidades do país de origem e reconhecidos pelo Consulado Português naquele país ou se for caso disso apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.
Artigo 20.º
Indeferimento liminar
1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que não cumpram as regras fixadas pelo presente regulamento ou que não sejam acompanhadas da documentação necessária à sua instrução.
2 – A prestação de falsas declarações implicará o indeferimento liminar da candidatura, em qualquer fase do processo e mesmo após conclusão deste.
Artigo 21.º
Comunicação da decisão
1 – A decisão sobre os pedidos de reingresso e de mudança de par instituição/curso que é da competência do órgão estatutariamente competente é válida apenas para a inscrição no ano letivo a que respeita e é afixada em edital do qual consta uma lista de seriação.
2 – A decisão será comunicada ao estudante interessado de forma expedita, nomeadamente por intermédio de correio eletrónico.
Artigo 22.º
Colocação, matrícula e inscrição
As listas de colocação são publicadas com os resultados expressos da seguinte forma:
Colocado;
Não colocado.
Artigo 23.º
Creditações e classificações
A creditação das formações e as correspondentes classificações atribuídas cumprem o estipulado na legislação aplicável e na regulamentação interna em vigor.
Artigo 24.º
Limitações quantitativas
1 – O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 – A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas em função do número de vagas fixado anualmente pelo órgão estatutariamente competente no cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 25.º
Prazos
1 – Os prazos que regulamentam o concurso de reingresso e mudanças de par instituição/curso são fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente e publicados no sítio da internet.
2 – Os requerimentos de reingresso e mudança de par instituição/ curso podem ser aceites no decurso do ano letivo, a título excecional por motivo atendível e desde que existam condições para a integração académica do estudante.
Artigo 26.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho conjunto do Administrador e do Diretor da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.
Artigo 27.º
Revogação
O presente regulamento revoga o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par/Instituição – Regulamento n.º 803/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156 de 16 de agosto.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
Este regulamento aplica-se às candidaturas respeitantes ao ano letivo de 2016/2017 e seguintes e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»
«Declaração de Retificação n.º 412/2017
Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento n.º 79/2017, de 6 de fevereiro, da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2017, saiu com inexatidões. Assim, onde se lê:
«Artigo 2.º
Âmbito
Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.»
deve ler-se:
«Artigo 2.º
Âmbito
Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais conducentes a diploma.»
«Artigo 10.º
Estudantes que ingressaram através modalidade especial de acesso – regime dos maiores de 23 anos
Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário […]»
deve ler-se:
«Artigo 10.º
Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso – Regime dos maiores de 23 anos
Para o estudante que ingressou no ensino superior […]»
«Artigo 11.º
Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso – titulares de um diploma de especialização tecnológica
Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário […]»
deve ler-se:
«Artigo 11.º
Estudantes que ingressaram através de modalidade especial
de acesso – Titulares
de um diploma de especialização tecnológica
Para o estudante que ingressou no ensino superior […]»
«Artigo 12.º
Estudantes que ingressaram através de modalidade
especial de acesso – titulares
de um diploma de técnico superior profissional
Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário […]»
deve ler-se:
«Artigo 12.º
Estudantes que ingressaram através de modalidade
especial de acesso – Titulares
de um diploma de técnico superior profissional
Para o estudante que ingressou no ensino superior […]»
15 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.»
Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches
- Regulamento n.º 1117/2016 – Diário da República n.º 244/2016, Série II de 2016-12-22
Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A.
Publicação do Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches- Declaração de Retificação n.º 91/2017 – Diário da República n.º 23/2017, Série II de 2017-02-01
Declaração de retificação do Regulamento n.º 1117/2016, de 22 de dezembro, da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches
- Declaração de Retificação n.º 91/2017 – Diário da República n.º 23/2017, Série II de 2017-02-01
«Regulamento n.º 1117/2016
Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, procede nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, à publicação do Regulamento de Creditação.
13 de dezembro de 2016. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.
Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches – ERISA
Ouvido o Conselho Técnico-Científico, foi homologado por Despacho do Diretor n.º 7 o Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Preâmbulo
Observando a necessidade de proceder à retificação do normativo dos procedimentos de creditação de competências da ERISA e o enquadramento legal e institucional vigente, regulamenta-se a atribuição de créditos nos graus conferidos pela ERISA, submetendo-se a este procedimento os processos de creditação requeridos, quer por reconhecimento da formação académica, quer por reconhecimento da experiência profissional ou de outra formação prevista, conforme a legislação em vigor.
Capítulo I
Objeto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferidos pela ERISA, independentemente da via de acesso que tenha sido utilizada.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento, ao abrigo do preceituado pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, estabelece as normas a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
a) «Creditação», o processo conducente à atribuição de créditos;
b) «Crédito», a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável;
c) «Créditos de uma área científica», o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;
d) «Unidade curricular», a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.
Capítulo II
Júri de Creditação de competências
Artigo 4.º
Júri de Creditação: Criação, Composição, mandato e reuniões
1 – É nomeado, pelo respetivo Conselho Técnico Científico, um Júri de Creditação, que integra:
a) O Diretor da ERISA, que preside e que pode delegar a sua representação num membro do Conselho Técnico Científico;
b) Pelo menos dois elementos, a eleger, sob proposta do Presidente, de entre os membros do Conselho Técnico Científico da ERISA que desempenhem funções de direção científica em ciclos de estudos.
2 – Quando o número de membros do Conselho Técnico Científico com funções de direção científica em ciclos de estudos for inferior a dois, são eleitos outros membros do Conselho para integrar o júri.
3 – O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa:
a) Com a eleição de novos membros para o Conselho Técnico Científico;
b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Técnico Científico;
c) Por perda do cargo que por inerência mandata o titular;
d) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora da ERISA.
4 – A substituição dos membros do Júri de Creditação ocorre:
a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;
b) Por nomeação pelo Conselho Técnico Científico nos restantes casos.
5 – O Júri de Creditação reúne sempre que existam processos submetidos para apreciação e eventual validação.
6 – O registo das decisões do Júri de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo promover-se por via digital.
Artigo 5.º
Competências do Júri de Creditação e do seu Presidente
1 – São Competências do Júri de Creditação:
a) Avaliar os processos de creditação de competências requeridos no âmbito dos cursos em funcionamento;
b) Submeter à apreciação do Conselho Técnico Científico os processos de creditação de competências profissionais que lhes suscitem dúvidas, podendo solicitar, a especialistas no domínio científico das Unidades Curriculares a creditar, a emissão de pareceres complementares sobre a creditação a atribuir;
c) Manter um registo atualizado, na plataforma eletrónica, dos processos de creditação onde constar a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por tipo de creditação e o número de unidades curriculares creditadas.
2 – Ao Presidente do Júri de Creditação compete:
a) Coordenar as tarefas do Júri;
b) Dirigir as reuniões;
c) Representar o júri ou delegar essa representação;
d) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;
e) Validar, em nome do júri, os processos submetidos para apreciação;
f) Outras atribuições descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.
Capítulo III
Creditação
Artigo 6.º
Creditação
1 – A requerimento do aluno, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante preenchimento dos requisitos impostos no presente regulamento, a ERISA pode conferir:
a) A creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, obtida no quadro da reestruturação decorrente do “Processo de Bolonha”, ou obtida anteriormente;
b) A creditação da formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) A creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) A atribuição de créditos à formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) A creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do respetivo ciclo de estudos;
f) A atribuição de créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) A creditação por experiência profissional, devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que, com as devidas adaptações, seguem o disposto para a realização de provas de exame no regulamento de avaliação, sem classificação, exprimindo-se o resultado final com a designação de dispensado ou não dispensado.
4 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
5 – A creditação de unidades curriculares definidas nos planos de estudos de cursos da ERISA como opcionais deverá ser efetuada através de uma unidade curricular existente no Plano de Estudos de curso conferente de grau académico, considerando a correspondência curricular e o nível dos conteúdos programáticos.
6 – Na definição da unidade curricular opcional a creditar devem os responsáveis pela creditação considerar o Plano de Estudos do curso e as determinações aí presentes no que respeita à realização de unidades curriculares opcionais, nomeadamente, se definido, a área científica ou outras condições impostas.
7 – Não é objeto de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da Lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e registo.
8 – A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos requerido pelo interessado.
Artigo 7.º
Classificação da creditação
1 – A formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, mantém as classificações atribuídas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada, através da respetiva classificação, expressa em ECTS quando adotado este critério.
2 – Às unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, objeto de creditação, atribui-se a classificação obtida no estabelecimento de ensino de proveniência, expressa em ECTS quando adotado este critério.
3 – As unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros observam os critérios de creditação seguintes:
a) Quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro observe a escala de classificação portuguesa, considera-se a classificação obtida naquele estabelecimento de ensino, expressa em ECTS se adotado este critério;
b) Quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro observe uma escala de classificação diferente da portuguesa, considera-se obtida a classificação resultante da conversão proporcional para a escala portuguesa, adotando-se a correspondente expressão em ECTS se praticado este critério.
4 – São nulas as formações ministradas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 6.º em instituições estrangeiras não reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento de Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
5 – A atribuição de créditos referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.
6 – Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular ou de formação em vista a creditação de uma unidade curricular a classificação atribuída resulta da média aritmética das classificações obtidas no estabelecimento de ensino de proveniência.
7 – Nos casos em que o sistema de classificação seja distinto do utilizado na ERISA, devem ser ponderados os respetivos créditos conforme o disposto na alínea b) do n.º 3.
8 – As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.
9 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelo artigo 6.º referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Capítulo IV
Instrução processual e tramitação
Parte A
Instrução processual
Artigo 8.º
Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo
1 – Podem requerer creditação a unidades curriculares de um curso:
a) Os alunos que o frequentam;
b) Sem registo até à respetiva matrícula os seus candidatos.
2 – É condição para apresentação do requerimento de creditação possuir a situação financeira com a entidade instituidora da ERISA regularizada.
3 – O requerimento de creditação é apresentado pelo requerente ao presidente do Júri de Creditação do curso que frequenta ou pretende frequentar e formalizado em plataforma eletrónica num dos momentos seguintes:
a) No ato da matrícula no curso ou de inscrição em ano curricular e até aos quinze dias úteis subsequentes;
b) No ato da candidatura, produzindo efeitos apenas no momento da respetiva matrícula.
4 – O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deverá ser instruído com os documentos autênticos ou autenticados que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e os respetivos créditos, caso existam.
5 – Ressalva-se a formação realizada na ERISA no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau académico, competindo neste caso aos serviços administrativos a emissão dos respetivos documentos comprovativos.
6 – O pedido de reconhecimento da experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae, datado e assinado, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;
b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no curriculum vitae que atestem as funções e tarefas exercidas pelo requerente;
c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;
d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.
7 – Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:
a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país;
b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, exceto se o original estiver em língua francesa, inglesa ou espanhola.
8 – O requerimento de creditação considera-se aceite pelos serviços competentes após o pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 9.º
Apreciação e decisão
1 – Após a receção do processo, o Júri de Creditação analisa os documentos apresentados e aprecia as competências evidenciadas pelo requerente, cumprindo o estabelecido pelo presente regulamento e demais normas impostas pelos órgãos competentes, elaborando uma proposta de creditação ou indeferindo liminarmente o pedido.
2 – Para efeitos de creditação, por via do reconhecimento da experiência profissional, pode o júri de creditação submeter o requerente a uma entrevista, cuja ata será integrada no processo respetivo.
3 – Tratando-se de requerimento que inclua, em simultâneo, mais do que uma via de creditação, a análise do processo deve obedecer à ordem de prioridades seguinte:
a) Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
e) Em quinto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;
f) Em sexto lugar, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º;
g) Em sétimo lugar o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º:
4 – A apreciação do processo de creditação é efetuada considerando as competências adquiridas originalmente e aquelas que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.
5 – A validação da creditação a atribuir é efetuada através de voto dos membros do Júri de Creditação, com base no resultado da análise do processo.
6 – Nas reuniões do Júri de Creditação é obrigatória a presença:
a) De pelo menos dois terços dos seus membros;
b) Do Diretor do ciclo de estudos em que sejam apreciados os processos de creditação.
7 – Caberá sempre ao aluno aceitar ou não a creditação ou a dispensa das unidades curriculares propostas.
8 – A documentação entregue pelo aluno, bem como a produzida no âmbito da creditação, é anexada ao respetivo processo, podendo ser apresentada em formato digital.
9 – Se o requerente rejeitar a creditação atribuída pode recorrer, no prazo de cinco dias úteis, para o Conselho Técnico Científico, desde que este órgão não se tenha anteriormente pronunciado no âmbito do processo.
10 – Nos casos de recurso, e no prazo de trinta dias úteis, o Conselho Técnico Científico deverá informar o requerente da decisão da qual não cabe recurso.
11 – Se o requerente se apresentar como candidato o projeto de decisão aludido no n.º 5 só é válido para o curso e para o ano letivo em que foi requerido.
Artigo 10.º
Prazos relativos ao processo
1 – O requerimento é liminarmente verificado pelos serviços académicos e, cumprindo os requisitos necessários, enviado ao Júri de Creditação no prazo máximo de dez dias úteis após se encontrar integralmente instruído.
2 – O Júri de Creditação aprecia o processo e decide num prazo máximo de quinze dias úteis.
3 – Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos, seja requerida pelo Júri de Creditação documentação suplementar, é interrompida a contagem de prazo até à entrega da documentação requerida.
4 – Nos casos em que o Júri de Creditação recuse a creditação proposta, o processo de reapreciação e a eventual decisão do Conselho Técnico Científico devem estar concluídas no prazo de trinta dias úteis a contar da decisão.
5 – Após a decisão de validação, o júri remete o processo aos serviços académicos no prazo de cinco dias úteis.
6 – O aluno é pessoalmente notificado da decisão, de preferência por via eletrónica, no prazo de cinco dias úteis.
7 – O aluno dispõe de sete dias úteis, a contar da notificação, para consulta do processo e emissão de pronúncia, valendo o seu silêncio como aceitação da decisão, a qual se converterá, assim, em caso resolvido.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 11.º
Registo e arquivo de documentação processual
Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas são anexados ao processo do aluno requerente, independentemente do resultado final, podendo sê-lo em formato digital.
Artigo 12.º
Dúvidas e casos omissos
Aos casos omissos no presente regulamento aplica-se subsidiariamente:
a) A legislação em vigor;
b) Os esclarecimentos e resoluções do Conselho Técnico Científico;
c) Os esclarecimentos e resoluções do Diretor.
Artigo 13.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento de Creditação da ERISA – Regulamento n.º 863/2015, de 18 de dezembro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
210090634»
«Declaração de Retificação n.º 91/2017
Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento n.º 1117/2016, da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de dezembro de 2016, saiu com inexatidões.
Assim, onde se lê:
«Artigo 7.º
Classificação da creditação
[…]
5 – A atribuição de créditos referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.»
deve ler-se:
«Artigo 7.º
Classificação da creditação
[…]
5 – A atribuição de créditos referida nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.»
24 de janeiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.»