- Despacho n.º 9716-A/2017 – Diário da República n.º 214/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-11-07
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural
Homologa a estrutura tipo da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio
«Despacho n.º 9716-A/2017
No quadro do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, preconiza-se a necessidade de intervenção em áreas ardidas, no sentido de serem tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais.
Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), avaliar e propor à tutela as áreas a intervir para recuperação das áreas ardidas.
Compete ao ICNF, I. P., em articulação com os municípios, identificar as necessidades de intervenções de estabilização de emergência pós-incêndio.
As medidas de mitigação de impactos ambientais devem ser propostas através de elaboração de um Relatório de Estabilização de Emergência (REE), que defina as medidas para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções.
A estrutura tipo para elaboração do REE é elaborada pelo ICNF, I. P., que contém conteúdos sistematizados, assentes em critérios e formatos uniformizados de uma forma expedita, funcional, objetiva e simplificada.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, determino o seguinte:
1 – É homologada a estrutura tipo da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio, que consta do anexo II ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 – O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, elabora, em consonância com as normas ora homologadas, que constam do anexo I ao presente despacho e do qual fazem parte integrante, o modelo de REE e disponibiliza-o em formato digital no sítio da Internet respetivo.
3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Relatório de Estabilização de Emergência
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e tem por objeto estabelecer os termos para a elaboração de Relatório de Estabilização de Emergência.
Artigo 2.º
Objetivo estratégico
No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos.
Artigo 3.º
Estabilização de Emergência Pós-Incêndio
1 – Compete ao ICNF, I. P., a divulgação dos limites das áreas ardidas e da severidade de afetação nas áreas percorridas pelos grandes incêndios.
2 – Compete ao ICNF, I. P., em articulação com os respetivos municípios, a elaboração da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio, por Município.
3 – Compete ao ICNF, I. P., propor à tutela a abertura de concursos, para as medidas preconizadas nas respetivas Fichas de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio.
Artigo 4.º
Estrutura do Relatório de Estabilização de emergência
1 – O Relatório de Estabilização de emergência deve obedecer à seguinte estrutura:
a) Mapa do enquadramento cartográfico dos concelhos e freguesias percorridos pelo incêndio, com a delimitação da área ardida.
b) Medidas para estabilização de emergência:
I. Recuperação de infraestruturas afetadas;
II. Controlo da erosão, tratamento e proteção de encostas;
III. Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água;
IV. Diminuição da perda de biodiversidade.
Artigo 5.º
Projeto-Piloto
1 – Compete ao ICNF, I. P., promover o desenvolvimento de um projeto-piloto de recuperação de áreas ardidas e de estabilização de emergência, a financiar pelo Fundo Florestal Permanente.
2 – O ICNF, I. P., divulga os resultados do projeto-piloto no sítio da Internet respetivo.
Artigo 6.º
Disposições finais
1 – O conteúdo, tratamento e apresentação do REE, são estabelecidos em relatório tipo elaborado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo o mesmo ser revisto ou atualizado, quando tal se considerar necessário.
2 – O relatório tipo é divulgado no sítio da Internet do ICNF, I. P.
3 – A Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenções de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio é elaborada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo a mesma ser revista ou atualizada, quando tal se considerar necessário.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)