Etiqueta: Estacionamento
Pessoas com Deficiência: Cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência
- Decreto-Lei n.º 128/2017 – Diário da República n.º 194/2017, Série I de 2017-10-09
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei amplia o acesso ao cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência, alterando os requisitos para ser atribuído.
O que vai mudar?
Passam a poder ter o cartão de estacionamento todas as pessoas com:
- deficiência motora, física ou orgânica (de órgãos) com limitações funcionais permanentes iguais ou superiores a 60 % e mobilidade reduzida (ou seja, que precisem da ajuda de alguém ou de equipamento que lhes permita deslocarem-se ou usar transportes públicos coletivos sem adaptações)
- deficiência intelectual ou com Perturbação do Espetro do Autismo com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
- deficiência visual com uma alteração no domínio da visão igual ou superior a 95 %.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se facilitar a mobilidade das pessoas com deficiência e, assim, melhorar as condições para a sua integração e participação na sociedade.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
«Decreto-Lei n.º 128/2017
de 9 de outubro
O atual cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho.
Este diploma seguiu a Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho de 1998, que recomendou aos Estados-membros que instituíssem um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência segundo o modelo comunitário uniforme.
O documento referido recomenda aos Estados-membros que concedam o benefício do cartão de estacionamento às pessoas cuja deficiência provoque uma mobilidade reduzida, permitindo desta forma que um cidadão com deficiência detentor de cartão de um outro Estado-membro possa beneficiar das facilidades de estacionamento que lhe estão associadas e que são concedidas no Estado-membro em que se encontre.
A atual legislação apenas prevê a atribuição do cartão de estacionamento às pessoas com deficiência motora com 60 % ou mais de incapacidade, pessoas com multideficiência com incapacidade igual ou superior a 90 %, ou pessoas com deficiência das Forças Armadas com 60 % de incapacidade ou superior.
A experiência resultante da aplicação do referido diploma permitiu constatar a existência de outras incapacidades que provocam significativa dificuldade de locomoção na via pública e que se encontram dele excluídas, impondo-se abrangê-las, em consonância com a Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho de 1998.
Assim, com a publicação do presente decreto-lei procede-se ao alargamento do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, com base nos princípios fundamentais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, tendo em vista a criação de igualdade de direitos quer entre cidadãos nacionais e estrangeiros com deficiência, quer entre cidadãos nacionais com mobilidade reduzida.
Assim,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, que aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – Pode usufruir do cartão de estacionamento previsto no presente diploma:
a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.
2 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – Com o pedido deve fazer-se prova da identificação e residência do interessado, designadamente através do cartão de cidadão, bem como da sua condição de pessoa com deficiência, mediante atestado médico de incapacidade multiúso, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de setembro, e 291/2009, de 12 de outubro.
3 – […].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – José António Fonseca Vieira da Silva – Fernando Manuel Ferreira Araújo – Ângelo Nelson Rosário de Souza.
Promulgado em 29 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Mudança na Lei considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência
- Lei n.º 47/2017 – Diário da República n.º 130/2017, Série I de 2017-07-07
Assembleia da República
Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)
«Lei n.º 47/2017
de 7 de julho
Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece como contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer outro condutor que não esteja autorizado para tal, alterando o Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
O artigo 145.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22 de maio, 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 145.º
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal.
2 – …»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Projeto de Requalificação: Hospitais de Coimbra vão ter silo com 1.200 lugares de estacionamento
Um silo-auto com 1.200 lugares no polo Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC) é um dos resultados de uma parceria anunciada entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE (CHUC) e o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH).
A este silo-auto de quatro pisos – que terá acesso aos Hospitais da Universidade através de uma ponte pedonal com tapete rolante e que deverá estar construído até ao final de 2018, numa área de 6.500 metros quadrados – acresce a requalificação dos atuais parques e a criação de outros, que tornarão possível o estacionamento a 1.240 viaturas.
O polo Hospitais da Universidade de Coimbra ficará assim servido com um total de 2.440 lugares.
A parceria CHUC-SUCH, que implica um investimento de 20 milhões de euros sem recurso ao Orçamento do Estado, tornará ainda possível uma requalificação dos espaços envolventes aos HUC, assim como a requalificação global do campus do polo Hospital Geral (Hospital dos Covões) e a criação nesta estrutura hospitalar de seis parques de estacionamento com um total de 580 lugares.
O polo Hospital Pediátrico beneficiará de reorganização e controlo de acessos, permitindo também aos utilizadores, funcionários e familiares a utilização de 650 lugares de estacionamento.
O entendimento entre as partes prevê um modelo de gestão com partilha de receita entre SUCH e CHUC, e uma solução integrada com um único sistema de controlo global, um único cartão para todos os parques e ainda um conceito de utilizador único no CHUC.
Na apresentação do projeto, que decorreu hoje no polo Hospitais da Universidade de Coimbra, o Presidente do Conselho de Administração do SUCH, Paulo Sousa, destacou que este será um projeto com partilha de receita entre o CHUC e o SUCH (para operação e amortização do investimento).
Como vantagens, destacou o privilégio da disciplina, a segurança e a garantia de acesso a utentes e familiares, funcionários e fornecedores, sem constrangimentos exagerados.
O responsável disse ainda que este é o projeto de maior dimensão ao nível de estacionamento e acessos que o SUCH tem em mãos, até pela dimensão do CHUC, o maior centro hospitalar e universitário do país.
A criação de um tarifário social e eventualmente parques não pagos, assim como o benefício de determinada tipologia de utente hospitalar, são também ambições do projeto, que não pretende ser um negócio lucrativo.
O Presidente do Conselho de Administração do CHUC, José Martins Nunes, recordou esta ambição com já vários anos e mostrou-se muito satisfeito por este salto na acessibilidade, tornando os Hospitais de Coimbra mais amigos dos utentes, da cidade e dos seus profissionais.
Fonte: Lusa
Para saber mais, consulte:
- Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE – http://www.chuc.min-saude.pt
Assembleia da República Recomenda ao Governo que garanta o estacionamento reservado a pessoas com deficiência
- Resolução da Assembleia da República n.º 55/2017 – Diário da República n.º 64/2017, Série I de 2017-03-30
Assembleia da República
Recomenda ao Governo que garanta o estacionamento reservado a pessoas com deficiência
«Resolução da Assembleia da República n.º 55/2017
Recomenda ao Governo que garanta o estacionamento reservado a pessoas com deficiência
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 – Proceda ao levantamento da existência, condições e proximidade de lugares de estacionamento reservado a pessoas com deficiência nas instituições ou entidades públicas.
2 – Quando seja identificada a inexistência de lugares de estacionamento reservado a pessoas com deficiência em instituições ou entidades públicas, estas passem a dispor daqueles lugares, e, quando sejam identificadas insuficiências ao nível das condições físicas e/ou da proximidade destes lugares, estes passem a cumpri-las de forma adequada às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
3 – Garanta que, no caso de locais de estacionamento de uso público que pertencem a entidades privadas (como parques de estacionamento de centros comerciais e grandes superfícies), sejam reservados lugares de estacionamento para pessoas com deficiência e que a sua ocupação seja exclusiva das pessoas que tenham o cartão de estacionamento previsto no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, que «aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade».
4 – Promova uma campanha pública de sensibilização e esclarecimento com vista a dissuadir os comportamentos de utilização indevida destes lugares de estacionamento, na qual destaque as limitações que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida enfrentam quando não conseguem ter acesso a estes lugares.
5 – Reforce, em articulação com as entidades competentes, a fiscalização da utilização indevida destes lugares de estacionamento, com vista a prevenir e dissuadir comportamentos que violem o direito à mobilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
6 – Analise, em conjunto com as organizações das pessoas com deficiência, os critérios para atribuição do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e a necessidade do seu alargamento, designadamente, a pessoas com deficiência visual.
Aprovada em 10 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»
1,3 Milhões de Euros para Segurança, Vigilância e Controlo de Circulação e Estacionamento – CHLN
- PORTARIA N.º 875/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 235/2015, SÉRIE II DE 2015-12-01
Autoriza o Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, a assumir um encargo para o ano de 2016 até ao montante máximo de EUR 1.352.700,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de serviços de segurança, vigilância e controlo de circulação e estacionamento nas instalações