Etiqueta: Estado
Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas para 2018 – IGCP
Orçamento do Estado para 2018
Orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado
- Decreto-Lei n.º 149/2017 – Diário da República n.º 234/2017, Série I de 2017-12-06
Presidência e da Modernização Administrativa
Aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado
Regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
- Decreto-Lei n.º 150/2017 – Diário da República n.º 234/2017, Série I de 2017-12-06
Ambiente
Estabelece o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
Critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental
- Despacho n.º 10496-A/2017 – Diário da República n.º 231/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-11-30
Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
Fixa os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, e aprova o modelo da minuta de requerimento
«Despacho n.º 10496-A/2017
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, e aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização.
Nos termos do n.º 3 desta Resolução, foi deliberado constituir um conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, e de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, sendo que os referidos critérios, prazos e procedimentos necessários serão publicados no Diário da República.
O referido conselho é composto, nos termos do n.º 4 desta Resolução, por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios.
Pelo Despacho n.º 9599-B/2017, do Primeiro-Ministro, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro de 2017, foram nomeados os membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, e declarado o mesmo constituído com efeitos a 30 de outubro de 2017.
Conforme previsto, o referido Conselho comunicou na presente data a fixação dos critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito o poderem exercer. Importa assim publicar os mesmos em Diário da República, nos termos do n.º 3 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, determino:
1 – A publicação no Diário da República do «Relatório do Conselho constituído pelo Despacho n.º 9599-B/2017 ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017», datado de 27 de novembro de 2017, contendo os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, incluindo a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, que constam do anexo ao presente despacho.
2 – Determinar que o presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
30 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Estado: Conta provisória de janeiro a setembro de 2017
- Declaração n.º 86/2017 – Diário da República n.º 216/2017, Série II de 2017-11-09
Finanças – Direção-Geral do Orçamento
Conta provisória de janeiro a setembro de 2017
«Declaração n.º 86/2017
Conta provisória de janeiro a setembro de 2017
Publicada de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro e artigo 81.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações posteriores e republicação feita pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.
Estrutura da conta provisória, de acordo com o n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, mantida transitoriamente em vigor pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 151/2015:
a) Mapas correspondentes aos mapas “XXVI – Movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado” e “XXVIII – Aplicação do produto de empréstimos”;
b) Resumos dos mapas “XXVI – Movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado” e “XXVIII – Aplicação do produto de empréstimos”;
c) Mapa correspondente ao mapa “I – Receitas dos serviços integrados, por classificação económica”;
d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
e) Mapas das despesas do subsetor dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respetivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamentos e dos pagamentos;
f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsetor dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respetivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;
g) Mapas correspondentes aos mapas “XXI – Conta consolidada das receitas e despesas dos SFA” e “XXII – Conta consolidada das receitas e despesas do sistema de SS”;
31 de outubro de 2017. – Pela Diretora-Geral, o Subdiretor-Geral, Mário Monteiro.