Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas


«Regulamento n.º 484/2017

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no artigo 63.º que devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão de nutricionista, até às provas de habilitação profissional.

O Regulamento n.º 477/2012, de 23 de novembro (“Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas”), foi aprovado após o período de instalação da Ordem dos Nutricionistas.

No entanto, na sequência da publicação da Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, que aprovou a primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário revogar o Regulamento anterior, substituindo-o por outro que contemple as normas adequadas ao pleno funcionamento da Ordem no contexto da alteração estatutária, o que veio a suceder através do Regulamento n.º 351/2016, de 4 de abril.

Acontece que após entrada em vigor deste Regulamento, e consequente operacionalização, a Ordem dos Nutricionistas detetou a necessidade de proceder ao preenchimento de omissões regulamentares, assim como a alterações no fito de uma melhor adaptação das suas disposições à realidade dos estágios de acesso à Ordem, potencializando a qualidade dos mesmos e a justiça das provas de habilitação.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia. Nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, assim como do n.º 6 do artigo 64.º do Estatuto, o presente Regulamento foi igualmente submetido a homologação do Ministério da Saúde.

Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de estágio

1 – O estágio profissional é um requisito indispensável da formação profissional do nutricionista.

2 – A atribuição da qualidade de membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas, doravante Ordem, depende da realização de estágio profissional e de aprovação nas provas de habilitação profissional, tal como definido e previsto no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, doravante Estatuto, e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos do estágio

Com a realização do estágio pretende-se que o nutricionista estagiário aplique, em contexto real de trabalho, conhecimentos na área das ciências da nutrição decorrentes da sua formação académica, designadamente na sua vertente técnica e científica, incremente a capacidade para resolver problemas concretos demonstrando autonomia profissional, desenvolva competências e métodos de trabalho para um exercício profissional responsável, aperfeiçoe as competências de relacionamento interpessoal e de integração em equipas multidisciplinares e respeite os princípios da ética e da deontologia inerentes à profissão de nutricionista.

Artigo 4.º

Caracterização do estágio

1 – O estágio profissional é proposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que proporcionem condições de formação e cuja atividade compreenda o domínio das ciências da nutrição.

2 – A Ordem pode rejeitar o local de estágio proposto pelo candidato, justificando a recusa.

3 – É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio profissional que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.

4 – A par da atividade a ser desenvolvida junto da entidade que o acolha, o estagiário deverá obrigatoriamente frequentar o seminário de ética e deontologia profissional referido no artigo 20.º, sem prejuízo do dever de frequência de outros cursos que forem organizados e indicados pela Ordem.

Artigo 5.º

Períodos de estágio e sua organização

1 – Os candidatos podem inscrever-se a todo o tempo.

2 – A organização dos estágios profissionais é da responsabilidade da direção da Ordem.

3 – A direção organiza e publica na sua página eletrónica, até setembro de cada ano, o modelo operacional de estágios para o ano seguinte, o qual inclui, designadamente, a calendarização das datas de início de estágio, dos seminários de ética e deontologia profissional, assim como das provas de habilitação profissional.

4 – Os seminários de ética e deontologia profissional têm uma frequência mínima bianual.

5 – Os candidatos apenas podem iniciar o estágio à Ordem na entidade recetora na data comunicada pela Comissão de Estágios.

CAPÍTULO II

Orgânica do estágio: Comissão de Estágios

Artigo 6.º

Criação e composição

1 – Na dependência da direção, é criada a comissão de estágios, doravante CE.

2 – A CE é composta por um número ímpar de membros, entre nove e quinze, a definir por deliberação da direção, entre os quais um presidente e um secretário, sendo os restantes vogais.

3 – Os membros da CE são nomeados por deliberação da direção, que indica os respetivos cargos.

Artigo 7.º

Elegibilidade

Apenas podem ser designados membros da CE os nutricionistas que estejam inscritos na Ordem como membros efetivos, em pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, com um mínimo de dez anos de experiência profissional com frequência do seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.

Artigo 8.º

Mandato

1 – Os membros da CE são nomeados pelo período de quatro anos, cessando funções em simultâneo com o final do mandato da direção que os nomeou.

2 – Não é admitida a nomeação dos membros para um terceiro mandato consecutivo.

3 – A CE ou qualquer um dos seus membros pode, por motivo justificado, ser destituído a qualquer momento pela direção, sem prejuízo do direito de renúncia ao cargo.

Artigo 9.º

Competências

1 – São competências da CE, designadamente:

a) Dar parecer sobre os parâmetros referentes ao estágio indicados no projeto de estágio constante no formulário de inscrição, designadamente os constantes das alíneas t) a x) do Anexo I ao Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Inscrição;

b) Supervisionar a realização dos estágios profissionais;

c) Prestar informações e esclarecimentos aos estagiários, aos orientadores e às entidades recetoras, sempre que estes os solicitem;

d) Analisar os pedidos de suspensão e prorrogação do período de estágio profissional por solicitação do estagiário, e emitir as respetivas decisões;

e) Organizar e disponibilizar os seminários de deontologia profissional e outros cursos, conferências e workshops ou iniciativas semelhantes destinadas aos estagiários;

f) Analisar se o relatório final de estágio profissional e o relatório final do orientador de estágio correspondem ao exigido no presente Regulamento antes da marcação das provas de habilitação, devendo para o efeito, e sempre que necessário, solicitar os devidos esclarecimentos;

g) Elaborar os regulamentos adicionais e orientações que se mostrem necessários à realização dos estágios profissionais;

h) Mediante indicações da direção, definir a composição dos júris das provas de habilitação profissional e proceder às convocatórias;

i) Estabelecer a ligação com a direção através do seu presidente.

2 – A CE prossegue, ainda, as demais competências que lhe forem atribuídas nos termos da lei, do presente Regulamento ou de outros regulamentos internos criados para o efeito.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 – A CE reúne ordinariamente de acordo com o calendário definido para o seu mandato, e quando convocado pelo presidente ou pela direção.

2 – No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento ou a outro título, a CE aprova resoluções.

3 – As resoluções aprovadas têm a natureza de recomendação e dependem de aprovação pela direção para ter caráter vinculativo.

CAPÍTULO III

Estágio

Artigo 11.º

Condições de admissão do candidato

1 – A realização de estágio profissional é reservada aos candidatos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Para poder ser admitido a realizar estágio profissional, o candidato deve entregar na Sede da Ordem o processo de inscrição, de acordo com o previsto no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Inscrição.

3 – A decisão referente à análise do processo de inscrição é tomada pela direção no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão do processo de inscrição e é comunicada ao candidato no prazo máximo de 15 dias que se seguem

4 – O projeto de estágio desenvolvido de acordo com o modelo em vigor integra o processo de inscrição do candidato, e é sujeito a aprovação pela CE.

5 – Sempre que o projeto não cumpra com os objetivos do estágio, nomeadamente os previstos no artigo 3.º, a CE solicita a sua reformulação, tendo o candidato 10 dias para proceder à entrega do projeto com as reformulações solicitadas.

6 – Sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo processo, o processo de inscrição caduca no caso de o projeto não ser aprovado pela CE após duas reformulações.

7 – A candidatura a inscrição na Ordem como membro estagiário obriga ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Quotas e Taxas.

8 – O candidato considera-se inscrito como membro estagiário na Ordem na data da reunião da direção em que ocorreu a aprovação do seu processo de inscrição.

Artigo 12.º

Duração do estágio

1 – O período de estágio profissional tem a duração de seis meses, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou prorrogação, conforme previsto nos artigos seguintes.

2 – A contagem do período de estágio previsto no número anterior inicia-se na data comunicada ao candidato na sequência do deferimento do processo de inscrição previsto no n.º 7 do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Em caso de prorrogação do período de estágio de acordo com o referido no artigo 14.º, o número de horas a cumprir será aumentado proporcionalmente.

4 – A requerimento do estagiário, devidamente fundamentado, pode ser fixada data diferente da constante no modelo operacional de estágios, sendo que nunca poderá ser anterior à data de entrega do processo de inscrição completo.

5 – O requerimento referido no número anterior é analisado e aprovado pela direção, sem prejuízo de carecer de deliberação prévia da CE.

6 – O estagiário não pode dar início ao estágio à Ordem na entidade recetora em data anterior à aprovada pela direção.

7 – Os atrasos no estágio que decorram da atuação da Ordem ou do orientador de estágio não são contabilizados para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade do estagiário entregar toda a documentação solicitada e prestar os devidos esclarecimentos, nos prazos fixados para o efeito.

8 – O estagiário deve, no período de estágio, realizar, no mínimo, 800 horas no exercício de atividades específicas das ciências da nutrição, a articular com a entidade recetora.

9 – É, designadamente, considerada atividade específica das ciências da nutrição para efeitos do presente Regulamento, a atividade do estagiário junto da entidade recetora de estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência do seminário de deontologia profissional, a assistência de seminários e conferências organizadas pela Ordem ou por terceiros e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.

Artigo 13.º

Suspensão do período de estágio

1 – O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à CE a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.

2 – A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 – Em caso de gravidez, parentalidade e doença prolongada, devidamente atestados, o período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.

Artigo 14.º

Prorrogação do período de estágio

1 – O período de estágio pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo estagiário à CE e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio, sem prejuízo do referido no n.º 3 do artigo 12.º

2 – A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses, implicando o pagamento da taxa mensal referida no Regulamento de Quotas e Taxas.

Artigo 15.º

Registo de horas

1 – O registo das horas realizadas pelo estagiário visa garantir o cumprimento do número mínimo de horas no exercício de atividades específicas das ciências da nutrição e obedece aos princípios da boa-fé e da cooperação entre as entidades intervenientes no âmbito da realização dos estágios profissionais.

2 – O estagiário deve registar as horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com as ciências da nutrição, de acordo com o disposto no artigo 12.º

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as horas correspondentes à atividade desenvolvida pelo estagiário no seio da Ordem, designadamente a frequência do seminário de deontologia profissional e de conferências e workshops por ela organizados, de acordo com o disposto com o n.º 4 do artigo 4.º, devem ser registadas pelos serviços competentes.

4 – O registo das horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com as ciências da nutrição, com exceção das abrangidas pelo número anterior, é transmitido pelo estagiário ao orientador de estágio, no final de cada mês que procede à sua apreciação e ratificação.

5 – Sem prejuízo dos poderes de supervisão conferidos à CE, no âmbito do estágio profissional, quando o estagiário escolher um orientador de estágio externo à entidade recetora, para efeitos de verificação de conformidade do registo de horas, previsto no número anterior, este pode solicitar à entidade recetora do estágio as informações e os esclarecimentos que considere necessários.

Artigo 16.º

Entidades recetoras de estágios

1 – Todo o estágio profissional carece de um local de estágio, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – Pode ser entidade recetora, qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade compreenda o domínio das ciências da nutrição e que proporcione condições adequadas à prática profissional do estagiário, designadamente as previstas no artigo 3.º do presente regulamento.

3 – Excetua-se do disposto no n.º anterior a entidade onde se possa verificar conflito de interesses.

4 – Sem prejuízo de competir ao estagiário a seleção e a proposta de local de realização do estágio profissional, a Ordem pode promover protocolos com as entidades referidas no n.º 2.

5 – A entidade recetora de estágios profissionais deve cooperar, nomeadamente, com os orientadores de estágio, nos termos do presente Regulamento e do princípio da boa-fé.

6 – O estagiário apenas pode realizar o seu estágio, no máximo, em duas entidades recetoras.

7 – A suspensão de atividade na entidade recetora e a mudança de entidade recetora, carecem de comunicação à Ordem no prazo máximo de cinco dias e autorização da CE, sem prejuízo no disposto do Regulamento de Quotas e Taxas, e sob pena de não contabilização do tempo de atividade desenvolvida em período anterior à autorização.

Artigo 17.º

Orientador de estágio

1 – O orientador de estágio profissional desempenha um papel essencial e imprescindível ao longo de todo o período de estágio, cabendo-lhe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.

2 – Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.

3 – O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:

a) Cooperar na elaboração do projeto de estágio e proceder à sua validação;

b) Zelar pelo cumprimento dos objetivos definidos no projeto de estágio profissional;

c) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário como da exigência que lhe é imposta;

d) Disponibilizar formação regular ao estagiário;

e) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no artigo 15.º;

f) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou suspensão do período de estágio apresentado pelo estagiário;

g) Elaborar um relatório final sobre o estágio do orientando, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais;

h) Validar o relatório de estágio do estagiário;

i) Integrar o júri da apreciação oral do relatório do seu estagiário;

j) Comunicar à CE qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio, de acordo com formulário disponibilizado para o efeito.

4 – O orientador de estágio pode ou não estar integrado na estrutura da entidade recetora.

5 – Caso a entidade recetora integre nutricionista que cumpra os requisitos para ser orientador de estágio, será este o orientador do estagiário, sendo que se o estágio for repartido por duas entidades, o estagiário deve optar pelo orientador da primeira entidade que o acolhe, com exceção do disposto no n.º 7 do presente e no n.º 3 do artigo 16.º

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no caso de o orientador ser externo à entidade recetora poderá existir nesta um coorientador nutricionista, que articule com o orientador.

7 – Um orientador de estágio profissional não poderá orientar mais do que cinco estágios profissionais em simultâneo.

Artigo 18.º

Deveres e direitos do estagiário

1 – Constituem deveres do estagiário:

a) Respeitar os princípios definidos no Estatuto, no Código Deontológico e nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Inscrever-se no primeiro seminário de ética e deontologia profissional indicado pela direção da Ordem, após a admissão da sua inscrição;

c) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

d) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;

e) Elaborar o projeto de estágio;

f) Cumprir os objetivos constantes no projeto de estágio;

g) Proceder a um registo de horas, fiel e verdadeiro, e conforme às exigências de boa-fé;

h) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

i) Contribuir para a boa reputação da profissão e abster-se de práticas que a prejudiquem;

j) Elaborar e apresentar um relatório final de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional de acordo com as regras e princípios estabelecidos no modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página eletrónica, e prestar os devidos esclarecimentos, sempre que solicitados, no prazo máximo de cinco dias;

k) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado;

l) Comunicar à CE qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio, de acordo com formulário disponibilizado para o efeito.

2 – O estagiário está, ainda, sujeito a outros deveres impostos por lei, pelo presente Regulamento ou por outros regulamentos.

3 – Constituem direitos do estagiário:

a) Ser orientado por um nutricionista inscrito na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;

b) Ser apoiado e orientado pelo orientador na prossecução dos objetivos definidos no projeto de estágio;

c) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

d) Solicitar a mudança de entidade recetora ou de orientador, implicando o pagamento de taxa indicada no Regulamento de Quotas e Taxas se a mudança se dever a razões a si imputáveis;

e) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação organizados pela Ordem;

f) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional.

Artigo 19.º

Supervisão do estágio profissional

A CE procede às averiguações que considere necessárias com vista à verificação do cumprimento dos objetivos do estágio e dos deveres do estagiário e do orientador de estágio.

Artigo 20.º

Seminários de ética e deontologia profissional

1 – A Ordem organiza e disponibiliza, com uma frequência mínima bianual, seminários de ética e deontologia profissional, com uma carga horária mínima de 40 horas, que visam essencialmente a preparação do estagiário na vertente ética e deontológica e profissional.

2 – A frequência do seminário de ética e deontologia profissional é obrigatória, devendo o estagiário inscrever-se no seminário indicado pela direção da Ordem, após admissão da sua inscrição, e depende do pagamento da taxa prevista no Regulamento de Quotas e Taxas.

3 – Para efeitos da obrigação de frequência prevista no número anterior, o estagiário deve comparecer em pelo menos 90 % do número total de horas do seminário.

4 – Em caso de falta superior a 10 % do número total de horas do seminário de ética e deontologia profissional, o estagiário terá que repetir a totalidade do Seminário, devendo para o efeito inscrever-se na edição imediatamente subsequente.

5 – Na sequência do disposto no número anterior, caso o estagiário apresente justificação que seja considerada válida pela direção, designadamente atestado médico, será isento de pagamento de taxa referente a nova inscrição no seminário de ética e deontologia profissional.

6 – Os seminários são dotados de um quadro de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios que forem necessários ao desempenho das suas competências.

7 – Os formadores exercem a sua atividade com base num contrato de prestação de serviços, a celebrar com a direção com base em critérios uniformes estabelecidos pela direção.

8 – Os formadores devem possuir reconhecida aptidão pedagógica e científica, estar inscritos como membros efetivos na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a esse título e ter, pelo menos, cinco anos de atividade profissional e que tenha frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.

9 – Podem, a título excecional, ser convidadas a assumir a função de formadores, pessoas que exerçam atividade noutra área, que não as ciências da nutrição, contanto possuam reconhecida aptidão pedagógica e científica.

10 – A Ordem anuncia o agendamento dos seminários bem como a respetiva localização através da divulgação do modelo operacional.

11 – O prazo de inscrição, duração, vagas são anunciados com uma antecedência mínima de 30 dias face à data de realização do seminário.

Artigo 21.º

Termo do período de estágio profissional

1 – Quando o estagiário terminar o período de duração do estágio profissional, e verificando-se o cumprimento do número mínimo de horas e a conclusão do seminário de ética e deontologia profissional, a que se refere o artigo 20.º, deve apresentar, no prazo máximo de 30 dias, o relatório final de estágio profissional, de acordo com modelo em vigor, disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem, no qual descreve todas as atividades que desenvolveu durante o estágio, assim como a folha global de assiduidade comprovativa do número de horas.

2 – Igualmente no prazo de 30 dias, o orientador deve remeter diretamente à CE, o relatório final sobre o estágio do orientando, conforme estabelecido na alínea g) do n.º 3 do artigo 17.º, e de acordo com modelo em vigor disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem.

3 – Sem prejuízo de competir ao orientador elaborar um relatório final sobre o estágio do orientando, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do mesmo para o exercício das suas funções profissionais, a decisão pela inaptidão não impede o estagiário de prestar provas.

4 – A realização do número mínimo de horas previsto no n.º 8 do artigo 12.º é demonstrada pela soma do número de horas constante das folhas de assiduidade com o número de horas registado pelos serviços competentes da Ordem, nos termos previstos no artigo 15.º

5 – Depois de entregue, analisada e validada a documentação referida nos números anteriores de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, e estando demonstrado o cumprimento do número mínimo de horas, a CE agenda as provas de habilitação profissional do estagiário, de acordo com o modelo operacional de estágios.

6 – O estagiário é notificado da marcação das provas com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem no prazo máximo de dois dias após notificação.

7 – Caso o estagiário não compareça na prova agendada, sem justificação previamente aceite pela Direção, mesmo com aviso prévio de ausência, será considerada a respetiva reprovação, como todas as consequências regularmente previstas.

Artigo 22.º

Interregno entre o término do período de estágio e a prestação de provas de habilitação profissional

1 – No período que medeia o término do período de estágio e a prestação de provas de habilitação profissional, o estagiário poderá continuar a desempenhar funções na respetiva entidade recetora, desde que as mesmas respeitem a uma continuação da atividade anteriormente desenvolvida no âmbito do seu estágio, designadamente por corresponderem às atividades definidas no respetivo projeto e por serem executadas sob orientação do seu orientador.

2 – Caso o estagiário pretenda desempenhar atividade diferente da constante no seu projeto de estágio ou pretenda exercer funções em entidade recetora distinta, deve solicitar autorização à direção, que emite decisão após parecer da CE.

Artigo 23.º

Provas de habilitação profissional

A conclusão do estágio e a consequente inscrição na Ordem como membro efetivo dependem da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais são realizadas com uma frequência mínima bianual, e que incluem:

a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que será acompanhado do relatório do orientador de estágio;

b) Prova sobre conhecimentos de ética e deontologia profissional.

Artigo 24.º

Júri das provas de habilitação profissional

1 – As provas de habilitação profissional são da competência de um júri, nomeado pela direção da Ordem, constituído por três profissionais com mais de cinco anos de atividade profissional e que tenham frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.

2 – As provas de habilitação profissional sobre conhecimentos de ética e deontologia profissional podem ser orais, seguindo neste caso os parâmetros do número anterior, ou escritas, caso em que são da competência de um júri, nomeado pela direção da Ordem, constituído por um número mínimo de três profissionais com mais de cinco anos de atividade profissional e que tenham frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem, a quem competirá a vigilância e a correção das provas, de acordo com distribuição a efetuar pela CE sob orientação da direção.

3 – O júri das duas provas não pode coincidir de forma a garantir a independência da avaliação de ambas.

4 – É dever de todos os nutricionistas se disponibilizarem para a constituição de júris se para tal forem convocados.

5 – Os membros do júri são notificados da marcação das provas com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem nos dois dias seguintes ao da notificação.

6 – Caso os membros do júri não indiquem impedimento no prazo previsto, as provas consideram-se agendadas.

7 – O exercício das funções de júri não é remunerado.

Artigo 25.º

Duração, conteúdo e local das provas

1 – As duas provas de habilitação profissional têm a duração máxima de 60 minutos cada e decorrem no mesmo dia e local, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º

2 – Durante a apreciação oral do relatório de estágio, o júri pode formular ao candidato questões sobre temas constantes do relatório de forma a concluir se o candidato atingiu os objetivos constantes do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 – Na prova de conhecimentos de ética e deontologia profissional, o júri pode igualmente formular quaisquer questões baseadas no Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas ou abordadas nos seminários de ética e deontologia profissional, podendo proceder ao seu enquadramento no âmbito da atividade profissional.

4 – As provas de habilitação decorrem na Sede da Ordem ou, se a direção o determinar, em outro local adequado em Coimbra, Évora, Faro, Funchal, Lisboa ou Ponta Delgada respeitando a proximidade ao local de exercício profissional do estagiário.

Artigo 26.º

Classificação das provas

1 – As classificações são de “aprovado com distinção”, “aprovado” e “reprovado”.

2 – O respetivo júri reúne em privado, depois de concluída cada prova, para atribuição da classificação.

3 – As duas provas são avaliadas separadamente e a avaliação de uma não condiciona a avaliação da outra.

4 – O resultado é transmitido ao candidato no dia útil seguinte ao da realização das provas, salvo se a prova for escrita.

5 – O candidato pode solicitar ao conselho jurisdicional, fundamentando a sua solicitação, a reapreciação da classificação final que lhe foi atribuída, no prazo máximo de cinco dias desde a divulgação da classificação, e após pagamento da taxa referida no Regulamento de Quotas e Taxas.

Artigo 27.º

Reprovação

1 – Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais seis meses, na mesma entidade recetora, ou solicitar mudança de entidade recetora.

2 – Nas situações mencionadas no ponto anterior, o estagiário dispõe de 90 dias para apresentar novo projeto de estágio, contados a partir da data da reprovação e de acordo o artigo 11.º do presente regulamento.

3 – Após término do estágio, será sujeito a nova prova aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 21.º

4 – Em caso de reprovação na prova de conhecimentos éticos e deontológicos, o estagiário não pode exercer qualquer atividade profissional, mesmo que supervisionado pelo orientador, até repetição da prova, que ocorre a sua repetição no prazo máximo de 30 dias, salvo se se verificar cumulativamente a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

5 – Em caso de repetição da prova referida no número anterior, a mesma será preferencialmente oral.

6 – Caso o estagiário reprove por duas vezes na prova de conhecimentos éticos e deontológicos, tem que frequentar novo seminário de ética e deontologia profissional na edição subsequente, com dispensa de pagamento da respetiva taxa, e será posteriormente submetido a nova prova de acordo com a calendarização definida.

7 – A repetição de qualquer uma das provas deve ser realizada por um júri integralmente distinto.

8 – A entrega da documentação referente à repetição do estágio, assim como a sua análise e aprovação, seguem os trâmites constantes dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Inscrição.

9 – A continuação do estágio profissional e a repetição da prova de conhecimentos éticos e deontológicos referidos nos n.os 1 e 4 implicam o pagamento das taxas indicadas no Regulamento de Quotas e Taxas.

Artigo 28.º

Inscrição na Ordem como membro efetivo

A inscrição como membro efetivo considera-se efetuada na data da reunião da direção subsequente à aprovação nas provas de habilitação profissional, contando-se a antiguidade desde a data da aprovação nas provas.

Artigo 29.º

Caducidade do estágio

1 – Sem prejuízo no disposto nos artigos 13.º e 14.º, o estágio caduca quando:

a) For atingido o período de duração do estágio sem ter sido completado o número mínimo de horas, imposto pelo artigo 12.º;

b) For atingido o período de duração do estágio sem que o estagiário entregue, no prazo de 30 dias, o seu relatório final de estágio;

c) O estagiário reprovar por duas vezes na prova de relatório de estágio ou três vezes na prova de conhecimentos éticos e deontológicos;

d) O estagiário não compareça ao seminário de deontologia profissional agendado e não apresente justificação válida;

e) A suspensão ou a prorrogação de estágio excedam as durações máximas previstas nos artigos 13.º e 14.º, respetivamente.

2 – A caducidade do estágio implica a realização de novo estágio profissional, que seguirá os termos previstos no presente Regulamento, e obriga à entrega de novo formulário de inscrição e de nova declaração emitida pela entidade recetora e orientador e, ainda ao pagamento da taxa mencionada no Regulamento de Quotas e Taxas.

3 – A entrega da documentação referente à repetição do estágio, assim como a sua análise e aprovação, seguem os trâmites constantes dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Inscrição.

Artigo 30.º

Realização de estágio profissional no estrangeiro

1 – Para realização de estágio profissional no estrangeiro, o candidato deve inscrever-se previamente na Ordem como membro estagiário, de acordo com as regras previstas no Regulamento de Inscrição, indicando o país onde pretende realizar o estágio.

2 – A realização do estágio profissional no estrangeiro segue as regras definidas no presente Regulamento, ficando igualmente sujeita às regras de estágio e de exercício profissional que se encontrem em vigor no país de destino.

3 – Após deferimento da inscrição, o membro estagiário deve frequentar o seminário de ética e deontologia profissional na data indicada pela direção ou, requerendo, em data diferente desde que anterior à respetiva deslocação.

4 – O não cumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade de inscrição.

5 – Quando, pela sua origem, os documentos apresentados pelo estagiário estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução certificada.

Artigo 31.º

Delegação de competências

A direção pode delegar no bastonário, ou em qualquer outro membro do órgão, as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

Artigo 32.º

Modelos

1 – A direção pode criar e publicitar modelos dos documentos referidos no presente Regulamento.

2 – A não disponibilização pela direção dos referidos modelos não dispensa, todavia, os estagiários da apresentação dos documentos.

Artigo 33.º

Prazos

1 – Os prazos fixados no presente Regulamento contam-se em dias úteis, independentemente de as normas que os fixarem o referirem expressamente ou não, sendo ainda observadas as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 – Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 34.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela direção e publicados na página eletrónica da Ordem e em outros locais considerados adequados.

Artigo 35.º

Revogação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento n.º 351/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República em 4 de abril.

2 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 – As regras do presente Regulamento só se aplicam aos estágios que se iniciem após a sua entrada em vigor.

1 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.»

Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e Pós-Doutoramento na Universidade do Minho


«Despacho n.º 7291/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s) e no artigo 54.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico, Deliberação n.º 30/2017, aprovo o Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e Pós-Doutoramento na Universidade do Minho, constante do anexo ao presente Despacho.

27 de junho de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e de Pós-Doutoramento na Universidade do Minho

O número de doutorandos, nacionais e estrangeiros que pretendem realizar um período de estudos na Universidade do Minho (UMinho), no âmbito de projetos de doutoramento a decorrer em outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos.

Também o número de docentes e/ou investigadores, nacionais e estrangeiros, que escolhem a UMinho para realizar estágios científicos avançados de pós-doutoramento vem conhecendo um incremento expressivo.

Estas diferentes modalidades de realização de atividades académicas na UMinho carecem de regulamentação, que permita clarificar os seus objetivos e enquadramento e que garanta as adequadas condições logísticas e de segurança associadas à sua concretização. As disposições constantes do presente Regulamento estabelecem as condições gerais a que devem obedecer as atividades mencionadas, sem prejuízo de as unidades orgânicas de ensino e investigação (UOEI) definirem, nos seus órgãos próprios, regras de natureza complementar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos estudantes de doutoramento e aos docentes e/ou investigadores doutorados que, pertencendo a outra Instituição ou organização, pretendem realizar na UMinho um período de estudos ou desenvolver um projeto individual de investigação.

Artigo 2.º

Definição

1 – Por estágio científico avançado de doutoramento entende-se um projeto individual de trabalho, envolvendo atividades de investigação ou formação, desenvolvido na UMinho por um estudante de doutoramento inscrito em outra universidade, sob a supervisão de um docente e/ou investigador doutorado da UMinho.

2 – Por estágio científico avançado de pós-doutoramento entende-se um projeto individual de trabalho, que pode envolver atividades de formação, investigação ou ensino, desenvolvido por um docente e/ou investigador doutorado pertencente a outra Instituição ou organização, com acompanhamento de um docente e/ou investigador doutorado da UMinho.

CAPÍTULO II

Do estágio científico avançado de doutoramento

Artigo 3.º

Enquadramento

1 – O estágio científico avançado de doutoramento deve integrar-se no âmbito das atividades de investigação e formação da UOEI da UMinho ou da subunidade de investigação a que pertence o supervisor.

2 – O estágio científico avançado de doutoramento tem uma duração mínima de 3 meses.

3 – Estágios científicos avançados de doutoramento por um período inferior ao estipulado no ponto anterior são objeto de regulamentação específica por parte das UOEI.

Artigo 4.º

Candidatura

1 – A candidatura ao estágio científico avançado de doutoramento é apresentada, a título individual, ao Conselho Científico da UOEI.

2 – O requerimento de admissão, dirigido ao Presidente do Conselho Científico, é acompanhado de:

a) Projeto individual de trabalho a desenvolver;

b) Curriculum vitae;

c) Comprovativo da inscrição em doutoramento em outra instituição de ensino superior;

d) Declaração do docente e/ou investigador da UOEI da UMinho responsável pela supervisão do programa de trabalho;

e) Outros documentos que a UOEI entenda solicitar.

3 – A candidatura pode ser efetuada em qualquer época do ano letivo, devendo, porém, ser entregue com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente à data desejada de início dos trabalhos.

Artigo 5.º

Admissão

A admissão ao estágio científico avançado de doutoramento é competência do Conselho Científico da UOEI onde se vai realizar o seu estágio, devendo aquele órgão considerar necessariamente um parecer favorável do(s) seu(s) orientador(es) científico(s) e/ou da instituição de origem do doutorando quanto à realização do estágio em causa na UMinho.

Artigo 6.º

Inscrição

1 – A inscrição no estágio científico avançado de doutoramento é efetuada nos SAUM, no prazo de um mês após a admissão do doutorando pelo Conselho Científico.

2 – Em casos devidamente justificados, designadamente de candidatos estrangeiros, poderá ser autorizada a inscrição decorrido aquele prazo, mediante parecer favorável do Conselho Científico da UOEI.

3 – A candidatura a um estágio científico avançado de doutoramento caduca se, decorrido meio ano após a sua aprovação pelo Conselho Científico, não tiver havido lugar a inscrição nos SAUM.

Artigo 7.º

Taxas

1 – Pela inscrição e frequência no estágio científico avançado de doutoramento são devidas uma taxa de inscrição, a qual incorpora um seguro individual de acidentes pessoais, bem como uma taxa de frequência, proporcional ao tempo de permanência na UMinho, tendo como referência o valor fixado anualmente para as propinas dos estudantes de doutoramento.

2 – A UOEI, em função de regras estabelecidas pelo Conselho Científico, pode propor a isenção do pagamento, pelo estudante, da taxa de frequência referida no número anterior.

Artigo 8.º

Direitos e deveres

1 – O doutorando beneficia do acesso aos apoios disponibilizados pela UMinho aos seus estudantes, designadamente bibliotecas, serviços de alimentação, infraestruturas desportivas, internet, rede de correio eletrónico e seguro escolar.

2 – O doutorando fica obrigado a respeitar as normas de funcionamento e regulamentares da UMinho.

3 – A divulgação dos resultados da investigação decorrentes do trabalho realizado na UMinho deve obedecer às normas de acesso aberto a dados e publicações em vigor na Universidade.

4 – A tese de doutoramento, a apresentar na Instituição de origem, deve mencionar a realização do estágio científico avançado de doutoramento na UMinho, bem como o nome do supervisor da UMinho.

5 – Após a realização das provas públicas de doutoramento, a tese deve ser disponibilizada pelo doutorando à UMinho, em suporte digital, acompanhada da certidão comprovativa da obtenção do grau, bem como da autorização para publicação no RepositoriUM.

Artigo 9.º

Relatório

Terminado o estágio científico avançado de doutoramento, o doutorando deve, no prazo de um mês, apresentar um Relatório de Atividades ao Conselho Científico da UOEI, acompanhado de parecer do docente e/ou investigador que supervisionou o estágio.

Artigo 10.º

Avaliação

1 – O Conselho Científico aprecia o modo como o estágio científico avançado de doutoramento decorreu, aprovando ou não o Relatório de Atividades.

2 – O Conselho Científico informa o doutorando, o supervisor da UMinho, o(s) seu(s) orientador(es) científico(s) da instituição de origem, a instituição de origem e os SAUM do resultado do processo de avaliação.

Artigo 11.º

Certificação

A conclusão, com sucesso, do estágio científico avançado de doutoramento confere direito a um certificado, emitido pelos Serviços Académicos da UMinho, ao qual se aplicam os emolumentos fixados, onde consta o nome do doutorando, a designação do seu projeto de doutoramento e o nome do(s) seu(s) orientador(es) científico(s) na instituição de origem, a duração do programa individual de trabalho realizado na UMinho e o nome do supervisor na UMinho.

CAPÍTULO III

Do estágio científico avançado de pós-doutoramento

Artigo 12.º

Enquadramento

1 – O estágio científico avançado de pós-doutoramento deve integrar-se no âmbito das atividades de investigação e formação da UOEI da UMinho ou da subunidade de investigação a que pertence o docente e/ou investigador que o acompanha.

2 – O estágio científico avançado de pós-doutoramento tem uma duração mínima de 3 meses.

3 – Estágios científicos avançados de pós-doutoramento por um período inferior ao estipulado no ponto anterior são objeto de regulamentação específica por parte das UOEI.

Artigo 13.º

Candidatura

1 – A candidatura ao estágio científico avançado de pós-doutoramento é apresentada, a título individual, ao Conselho Científico da UOEI.

2 – O requerimento de admissão, dirigido ao Presidente do Conselho Científico, é acompanhado de:

a) Projeto individual de trabalho a desenvolver;

b) Curriculum vitae;

c) Cópia da certidão de doutoramento;

d) Declaração do docente e/ou investigador da UOEI responsável pelo acompanhamento do plano individual de trabalhos;

e) Outros documentos que a UOEI entenda solicitar.

3 – A candidatura pode ser efetuada em qualquer época do ano letivo, devendo, porém, ser entregue com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente à data desejada de início dos trabalhos.

Artigo 14.º

Admissão

A admissão ao estágio científico avançado de pós-doutoramento é competência do Conselho Científico da UOEI.

Artigo 15.º

Inscrição

1 – A inscrição no estágio científico avançado de pós-doutoramento é efetuada nos SAUM, no prazo de um mês após a admissão do investigador pelo Conselho Científico da UOEI.

2 – Em casos devidamente justificados, designadamente de candidatos estrangeiros, poderá ser autorizada a inscrição decorrido aquele prazo, mediante parecer favorável do Conselho Científico da UOEI.

3 – A candidatura a um estágio científico avançado de pós-doutoramento caduca se, decorrido meio ano após a sua admissão pelo Conselho Científico, não tiver havido lugar a inscrição nos SAUM.

Artigo 16.º

Taxas

1 – Pela inscrição e frequência no estágio científico avançado de pós-doutoramento são devidas uma taxa de inscrição, a qual incorpora um seguro individual de acidentes pessoais, bem como uma taxa de frequência, proporcional ao tempo de permanência na UMinho, tendo como referência o valor fixado anualmente para as propinas de doutoramento.

2 – A UOEI, em função de regras estabelecidas pelo Conselho Científico, pode propor a isenção do pagamento, pelo investigador, da taxa de frequência no número anterior.

Artigo 17.º

Direitos

1 – O investigador beneficia do acesso a todos os espaços e recursos da UMinho, designadamente bibliotecas, serviços de alimentação, infraestruturas desportivas, internet e rede de correio eletrónico.

2 – O investigador pode colaborar na lecionação de unidades curriculares de acordo com as normas em vigor na UMinho.

3 – O investigador pode participar em conferências ou outros eventos científicos organizados pela UOEI ou suas subunidades, podendo a UOEI isentar eventuais custos de inscrição nos mesmos.

Artigo 18.º

Deveres

1 – O investigador fica obrigado a respeitar as normas de funcionamento e regulamentares da UMinho.

2 – O investigador deve participar regularmente nos seminários de investigação realizados pela UOEI ou suas subunidades, fazendo pelo menos uma apresentação nesse âmbito.

3 – As publicações, comunicações ou patentes resultantes da atividade do investigador na UMinho devem fazer menção à Universidade.

4 – A divulgação dos resultados da investigação decorrentes do trabalho realizado na UMinho deve obedecer às normas de acesso aberto a dados e publicações em vigor na Universidade.

Artigo 19.º

Relatório

Terminado o estágio científico avançado de pós-doutoramento, o investigador deve, no prazo de um mês, apresentar um Relatório de Atividades ao Conselho Científico da UOEI, acompanhado de parecer do docente e/ou investigador que o acompanhou.

Artigo 20.º

Avaliação

A avaliação qualitativa do estágio científico avançado de pós-doutoramento, da competência do Conselho Científico da UOEI, é efetuada com base nos elementos referidos no artigo anterior.

Artigo 21.º

Certificação

A conclusão, com sucesso, do estágio científico avançado de pós-doutoramento dá lugar à atribuição de um certificado de estudos pós-doutorais, emitido pelos Serviços Académicos da UMinho, ao qual se aplicam os emolumentos fixados, onde conste a natureza da investigação, a sua duração e docente e/ou investigador que acompanhou o programa.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo reitor da UMinho.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Reabertas as Candidaturas a Estágios de Acesso à Ordem dos Psicólogos – CH Tâmega e Sousa

«Processo de Seleção para estágios de acesso à Ordem dos Psicólogos

Aviso de abertura

Ata N.º 1

CHTS, 26 de Julho de 2017»

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

Veja todas as relacionadas em:

Anuladas as Candidaturas a Estágios de Acesso à Ordem dos Psicólogos do CH Tâmega e Sousa

« Aviso

Anulação do procedimento concursal de recrutamento de dois estagiários no âmbito dos estágios de acesso à Ordem dos Psicólogos Portugueses.

CHTS, 3 de Maio de 2017»

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

Veja todas as relacionadas em:

Candidaturas a Estágios de Acesso à Ordem dos Psicólogos do CH Tâmega e Sousa: Lista de Classificação Final

«Processo Concursal aos Estágios Profissionais à Ordem dos Psicólogos Portugueses

Ata N.º2

Lista de Classificação Final

CHTS, 13 de Fevereiro de 2017»

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

Veja todas as relacionadas em:

Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses

«Regulamento n.º 76-A/2017

Regulamento de Estágios

A Ordem dos Psicólogos Portugueses foi criada pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que aprovou, em anexo, o respetivo Estatuto, alterado pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro (Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais).

Nos termos do n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem, na redação dada pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, para a passagem a membro efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente que realizar um estágio profissional de acordo com o definido nesse Estatuto.

Para além do disposto no Estatuto, os estágios profissionais regem-se por um regulamento próprio elaborado pela Direção e aprovado pela assembleia de representantes, que produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Nesta medida, através do presente regulamento estabelecem-se as regras e os princípios normativos referentes ao estágio, com a adequada assimilação das regras que dele constam.

Com efeito, a estipulação legal de um regulamento específico visa assegurar que a regulação de uma matéria tão importante, como o acesso dos indivíduos formados em Psicologia a membros efetivos da Ordem, seja feita por um Regulamento, beneficiando de uma legitimidade acrescida, visto que, conforme decorre da lei, tal documento é aprovado em assembleia de representantes.

A consagração da importância da experiência profissional inicial supervisionada para o reconhecimento profissional, é um passo fundamental na afirmação da Psicologia enquanto profissão.

Torna-se por isso, também fundamental, que este regulamento seja um enquadramento jurídico que potencialize a qualidade dos referidos estágios profissionais.

A proposta do presente regulamento foi sujeita a consulta pública nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, e do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, é publicado, o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designado por Estatuto, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, é aprovado o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade do estágio profissional

1 – O estágio profissional é um requisito indispensável da formação profissional do Psicólogo.

2 – Para a passagem a membro efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designada por Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente que realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio, tal como definido e previsto no Estatuto e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos do estágio profissional

Com a realização do estágio pretende-se que o psicólogo estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da profissão, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.

Artigo 4.º

Caracterização do estágio profissional

1 – O estágio profissional é autoproposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que com a Ordem celebrem um protocolo de estágio profissional.

2 – É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio profissional que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.

3 – A par da atividade a ser desenvolvida junto da entidade que o acolha, o psicólogo estagiário deverá obrigatoriamente frequentar e obter avaliação positiva no curso de formação associado ao estágio profissional organizado e disponibilizado pela Ordem.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do estágio

Artigo 5.º

Criação e composição da Comissão de Estágios

1 – Na dependência da Direção, é criada a Comissão de Estágio, doravante abreviadamente designada por CE.

2 – A CE é composta por um número ímpar de membros, entre os quais um presidente e um secretário, sendo os restantes vogais, todos a definir por deliberação da Direção.

3 – No caso de impedimento ou ausência do presidente da CE, é o mesmo substituído pelo secretário.

Artigo 6.º

Elegibilidade

Apenas podem ser designados membros da CE os Psicólogos que estejam inscritos na Ordem como membros efetivos, em pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, e que tenham um mínimo de cinco anos de experiência profissional.

Artigo 7.º

Mandato

1 – Os membros da CE são nomeados pelo período de dois anos, podendo, no entanto, terminar após o final do mandato da Direção que os nomeou por decisão da Direção sucessora.

2 – Não é admitida a nomeação dos membros para um terceiro mandato consecutivo.

3 – A CE ou qualquer dos seus membros pode, por motivo justificado, ser destituído a qualquer momento pela Direção.

Artigo 8.º

Competências da Comissão de Estágio

1 – São competências da CE, designadamente:

a) Aprovar o projeto de estágio profissional elaborado pelo candidato a estágio e aprovado pelo orientador de estágio, confiando que a proposta respeita, na sua totalidade, as regras e princípios constantes deste Regulamento;

b) Autorizar a suspensão e a prorrogação do período de estágio profissional;

c) Autorizar os pedidos de alteração de entidade e/ou de orientador;

d) Fiscalizar, acompanhar e monitorizar a realização e qualidade dos estágios profissionais;

e) Avaliar os relatórios de estágio profissional, após análise do parecer do orientador de estágio, atribuindo uma classificação ao desempenho do psicólogo estagiário no período de estágio;

f) Elaborar os Regulamentos adicionais necessários à realização dos estágios profissionais.

2 – A CE prossegue, ainda, as demais competências que lhe forem atribuídas nos termos da lei, do presente Regulamento ou de outros regulamentos.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 – A CE reunirá sempre que for necessário, mediante convocação do seu presidente.

2 – No âmbito das competências que lhe forem atribuídas por lei, pelo presente Regulamento ou a outro título, a CE aprova resoluções.

3 – As resoluções aprovadas têm a natureza de recomendação e devem ser aprovadas pela Direção para terem carácter vinculativo.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior o exercício das competências referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º, que não carece de aprovação da Direção.

Artigo 10.º

Organização dos estágios profissionais

1 – A Organização dos estágios profissionais é da responsabilidade da Direção da Ordem, competindo-lhe nomeadamente:

a) Celebrar protocolos com entidades externas para estabelecimento de locais de estágio profissional;

b) Celebrar contratos de orientação de estágio profissional;

c) Organizar e disponibilizar aos estagiários, cursos de formação de estágio profissional;

d) Organizar e disponibilizar aos orientadores, a formação necessária para o exercício da sua função de orientador.

2 – A manutenção do registo nacional de locais de estágio profissional e de orientadores de estágio profissional é da responsabilidade da Direção que deve publicitar atualizações semestrais.

CAPÍTULO III

Estágio

Artigo 11.º

Condições de Admissão

1 – A realização de estágio profissional é reservada aos candidatos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto.

2 – Para poder ser admitido a realizar estágio profissional, o candidato deve inscrever-se previamente na Ordem, na condição de candidato a estágio, entregando na Sede ou em qualquer delegação regional da Ordem a documentação descrita no Anexo II do Regulamento de Inscrição e preenchendo o formulário de inscrição disponibilizado pela Ordem na sua página eletrónica.

3 – O candidato considera-se inscrito na Ordem na data da notificação da aprovação pela Comissão de Estágio do projeto de estágio profissional, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias de calendário a contar da sua apresentação; porém, quando o candidato apresentar de forma fundamentada relacionada com imperativos de prazos para início de estágio, o processo deve ser objeto de uma avaliação urgente, com a consequente notificação de aprovação num prazo inferior aos 30 dias.

4 – O prazo previsto na parte final do número anterior suspende-se no caso de a CE solicitar informações adicionais, ou solicitar alterações ao projeto retomando a sua contagem quando esses elementos forem apresentados.

5 – Ao solicitar informações adicionais, ou solicitar alterações ao projeto, a CE concede ao candidato um prazo de 15 dias de calendário para satisfazer o pedido.

6 – Pela realização do estágio profissional, a Ordem, através do Regulamento de Quotas e Taxas, pode prever a obrigatoriedade do pagamento de uma quantia pecuniária.

7 – Durante o estágio profissional, o psicólogo estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 12.º

Projeto de estágio profissional

1 – O candidato deve propor na Plataforma eletrónica de Estágios, o projeto a que vai obedecer o seu estágio profissional, conforme formulário a disponibilizar pela Ordem.

2 – O projeto a que se refere o número anterior inclui os parâmetros a que o estágio profissional vai obedecer, designadamente a área específica na qual o psicólogo estagiário vai exercer atividade no seu estágio profissional, o período de duração do mesmo, a indicação do local de estágio, a identificação do orientador de estágio e ainda uma declaração de princípios, nos termos da qual o candidato se compromete a respeitar os seus deveres enquanto psicólogo estagiário.

3 – O projeto a que se refere o n.º 1 deve também ser acompanhado por uma declaração, emitida pela entidade recetora, nos termos da qual esta se compromete a receber o psicólogo estagiário.

4 – A proposta a que se refere o n.º 1 deve conter uma declaração do orientador de estágio nos termos da qual este se compromete a dirigir e supervisionar a atividade do psicólogo estagiário e ser ainda acompanhada de proposta de contrato de orientação de estágio profissional, submetida pelo Orientador na Plataforma eletrónica de Estágios.

Artigo 13.º

Duração do estágio profissional

1 – O estágio profissional tem a duração de doze meses a contar da data de inscrição.

2 – O psicólogo estagiário deve, no período de estágio, realizar 1.600 horas no exercício de atividades específicas da Psicologia.

3 – É designadamente, considerada atividade específica da Psicologia, para efeitos do presente Regulamento, a atividade do psicólogo estagiário junto da entidade recetora de estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência do curso de estágio, a assistência de seminários e conferências organizadas pela Ordem ou por terceiros e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.

4 – O psicólogo estagiário tem que realizar, pelo menos dois terços do período de estágio em regime presencial, podendo as restantes horas ser realizadas em regime não presencial.

5 – O período de estágio profissional tem a duração máxima de dezoito meses, sem prejuízo da possibilidade de suspensão do período de estágio, nos termos previstos no presente Regulamento.

6 – Os atrasos decorrentes de processos dependentes da Ordem ou da responsabilidade do orientador de estágio não são contabilizados para os efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 14.º

Suspensão do período de estágio

1 – O psicólogo estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à CE a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.

2 – A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 – O período de seis meses referido no número anterior pode ser prolongado, caso o psicólogo estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e paternidade.

Artigo 15.º

Prorrogação do período de estágio

1 – O período de estágio pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo psicólogo estagiário à CE e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.

2 – A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período que não comprometa a duração máxima de 18 meses prevista no n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 16.º

Registo de horas

1 – O registo das horas realizadas pelo psicólogo estagiário visa garantir o cumprimento do número mínimo de horas no exercício de atividades específicas da Psicologia e obedece aos princípios da boa-fé e da cooperação entre as entidades intervenientes no âmbito da realização dos estágios profissionais.

2 – O psicólogo estagiário deve registar as horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com a psicologia, de acordo com o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 13.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as horas correspondentes à atividade desenvolvida pelo psicólogo estagiário no seio da Ordem, designadamente a frequência do curso de estágio e de seminários e conferências organizados por ela, devem igualmente ser registadas pelo psicólogo estagiário, no âmbito das horas não presenciais do estágio profissional.

4 – O registo das horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com a psicologia tem de ser apreciado e ratificado pelo orientador de estágio.

5 – Sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de acompanhamento ou monitorização conferidos à CE no âmbito do estágio profissional, no caso em que o psicólogo estagiário tenha escolhido um orientador de estágio externo, para efeitos de verificação de conformidade do registo de horas, previsto no número anterior, este pode solicitar à entidade recetora do estágio as informações e os esclarecimentos que considere necessários.

Artigo 17.º

Entidades recetoras de estágios profissionais

1 – Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.

2 – A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de estágio profissional com as entidades que preencham os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

3 – Qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade compreenda o domínio da Psicologia e que proporcione condições adequadas à prática profissional do psicólogo estagiário, pode celebrar protocolo de estágio profissional com a Ordem.

4 – No protocolo referido no número anterior, a entidade recetora do psicólogo estagiário compromete-se a respeitar os deveres que para ela resultam do presente Regulamento.

5 – A celebração do protocolo entre a entidade recetora do psicólogo estagiário e a Ordem é prévia à submissão do projeto de estágio pelo candidato.

6 – A entidade recetora de estágios profissionais deve cooperar com os orientadores de estágio, nos termos do protocolo celebrado, do presente Regulamento e princípios de boa-fé, designadamente para efeitos dos deveres referidos no n.º 4.

7 – A entidade recetora do estágio profissional deve proporcionar uma remuneração ao psicólogo estagiário, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

8 – O protocolo de estágio profissional obedece, na sua forma, a modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página eletrónica.

Artigo 18.º

Contrato de estágio

1 – A entidade recetora deve celebrar com o estagiário um contrato de estágio, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, exceto quando se trate de:

a) Estágio profissional que seja objeto de comparticipação pública;

b) Estágio profissional realizado no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública;

c) Estágio cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso a determinada carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público;

d) Estágio que corresponda a trabalho independente.

2 – O conteúdo do contrato de estágio, incluindo os direitos e deveres da entidade recetora e do estagiário, bem como a sua execução, obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.

3 – O contrato de estágio disciplina a relação entre a entidade recetora e o estagiário e não prejudica o cumprimento das fases estabelecidas neste Regulamento para a conclusão do estágio profissional, designadamente no que se refere ao registo de horas, à realização do curso de estágio profissional, à apresentação e aprovação do relatório de estágio e à classificação final.

Artigo 19.º

Orientador de estágio

1 – O orientador de estágio profissional desempenha um papel essencial e imprescindível ao longo de todo o período de estágio, cabendo-lhe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo psicólogo estagiário.

2 – A Ordem deve promover a celebração de contratos de orientação de estágio profissional com psicólogos que preencham as condições exigidas no presente artigo.

3 – Qualquer pessoa singular que seja membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode celebrar um contrato de orientação de estágio profissional com a Ordem.

4 – No contrato a que se refere o número anterior, o orientador de estágio compromete-se a respeitar os deveres que para ele resultam do presente Regulamento.

5 – O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:

a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao psicólogo estagiário como da exigência que lhe é imposta;

c) Disponibilizar formação regular ao psicólogo estagiário;

d) Apreciar e ratificar o registo de horas do psicólogo estagiário, nos termos previstos no artigo 16.º e facultar à CE toda a informação que esta julgue necessária, sempre que solicitado;

e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação e ou suspensão do período de estágio apresentado pelo psicólogo estagiário, bem como de alteração de entidade recetora, nos casos em que o Orientador se mantenha;

f) Enviar à CE informação de progresso semestral do psicólogo estagiário;

g) Colaborar com a CE na avaliação final do psicólogo estagiário, nomeadamente, apreciando, em função do aproveitamento e evolução do psicólogo estagiário durante o estágio, o seu relatório de estágio com vista à sua validação e fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado concluindo pela aptidão ou inaptidão do psicólogo estagiário para o exercício das suas funções profissionais;

h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar na profissão.

6 – O orientador de estágio tem, especialmente, direito a:

a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de orientador de estágio de estágio profissional;

b) Ver reconhecido pela Ordem em termos de experiência profissional, o desempenho da função de orientador de estágios profissionais;

c) Ser certificado pela Ordem como orientador de estágio profissional.

7 – A orientação terá a duração mínima de uma hora por semana por cada psicólogo estagiário, sem prejuízo do dever imposto ao orientador de estágio pela alínea c) do n.º 5.

8 – O orientador de estágio pode ou não estar integrado na estrutura organizacional da entidade recetora.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o psicólogo estagiário deve dar preferência à escolha de orientador de estágio que esteja integrado na entidade que o acolhe.

10 – Um orientador de estágio profissional não poderá orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.

11 – O contrato de orientação de estágio respeitará o modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página eletrónica.

Artigo 20.º

Alteração da entidade recetora ou do orientador de estágio

1 – O psicólogo estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis e devidamente justificados, requerer à Ordem a alteração do seu projeto de estágio profissional, nomeadamente no que concerne à entidade recetora, ao orientador de estágio ou à área na qual exerce a sua atividade.

2 – O requerimento deve obedecer ao disposto no artigo 12.º, consoante os parâmetros do projeto de que seja requerida alteração, com as devidas adaptações.

Artigo 21.º

Direitos e deveres do psicólogo estagiário

1 – Constituem deveres do psicólogo estagiário, em território nacional e fora dele, designadamente:

a) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no Estatuto, no Código Deontológico e nos demais Regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

c) Ser orientado por um profissional de Psicologia, inscrito na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;

d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;

e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;

f) Proceder a um registo de horas fiel e verdadeiro, a ratificar pelo orientador de estágio;

g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

h) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a prejudiquem;

i) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional de acordo com as regras e princípios estabelecidos no modelo a ser disponibilizado pela Ordem através da plataforma eletrónica de estágios;

j) Pagar atempadamente os encargos previstos no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem no âmbito do estágio profissional.

2 – O psicólogo estagiário está ainda sujeito a todos os outros deveres previstos em lei, no presente Regulamento ou em outros regulamentos.

3 – Constituem direitos do psicólogo estagiário, designadamente:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;

c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;

d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;

e) Receber no mínimo uma hora de orientação por semana;

f) Avaliar a qualidade da sua orientação de estágio, em item constante do seu relatório de estágio;

g) Participar no curso de formação associado ao estágio profissional organizado pela Ordem;

h) Transitar para membro efetivo da Ordem após a conclusão, com aproveitamento, do estágio profissional.

Artigo 22.º

Fiscalização, acompanhamento e monitorização do estágio profissional

A CE goza do direito de proceder às averiguações que considere necessárias com vista à verificação do cumprimento do projeto de estágio, dos deveres do psicólogo estagiário e do orientador de estágio e do protocolo de estágio pela entidade recetora.

Artigo 23.º

Cursos de formação

1 – A Ordem organiza e disponibiliza os cursos de formação associados ao estágio profissional, os quais fazem parte integrante do estágio profissional, visando essencialmente a preparação do psicólogo estagiário na vertente deontológica e profissional.

2 – O psicólogo estagiário deverá frequentar e obter avaliação positiva no curso de formação associado ao estágio profissional, para poder concluir o seu estágio.

3 – Para efeitos da obrigação de frequência prevista no número anterior, o psicólogo estagiário deve participar em pelo menos 90 % do curso de formação de estágio profissional.

4 – Aos cursos de formação associados ao estágio profissional estão afetos um quadro de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios necessários à prossecução dos seus objetivos.

5 – Os formadores exercem a sua atividade com base num contrato de prestação de serviços, a celebrar com a Direção ou com as Direções Regionais com base em critérios uniformes estabelecidos pela Direção.

6 – Os formadores devem possuir reconhecida aptidão pedagógica e científica, estar inscritos como membros efetivos na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a esse título e ter, pelo menos, cinco anos de atividade profissional.

7 – Podem, a título excecional, ser convidadas a assumir a função de formadores, pessoas que exerçam atividade noutra área que não a Psicologia, contanto que possuam reconhecida aptidão pedagógica e científica.

Artigo 24.º

Conclusão do estágio profissional

1 – Quando o psicólogo estagiário completa o período de duração do estágio profissional, tal como definido no projeto de estágio, se verifique o cumprimento do número mínimo de horas e esteja concluído o curso de formação a que se refere o artigo anterior, deve apresentar, no prazo de 30 dias de calendário, um relatório final de estágio profissional, no qual faz uma descrição técnica e teoricamente sustentada das atividades realizadas durante o referido estágio, sempre que possível quantificadas, acompanhada de uma reflexão crítica sobre o processo de desenvolvimento profissional.

2 – A realização do número mínimo de horas previsto no n.º 2 do artigo 13.º é demonstrada pela soma do número de horas constante dos Registos de Assiduidade, depois de ratificados pelo orientador.

3 – O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer por parte do orientador de estágio profissional, de acordo com o estabelecido na alínea g) do n.º 5 do artigo 19.º

4 – A entrega do relatório de estágio pelo estagiário deve considerar os prazos previstos nos números 9 e 10 do presente artigo.

5 – A CE delibera no prazo de 15 dias a aprovação do relatório de estágio profissional, classificando o desempenho do psicólogo estagiário no período do seu estágio profissional.

6 – A classificação prevista no número anterior é atribuída nos seguintes termos:

a) A CE avalia, separadamente, o desempenho do psicólogo estagiário em relação a vários critérios, considerados determinantes no exercício profissional da psicologia;

b) A CE classifica, de acordo com a ponderação das notas atribuídas a cada um dos critérios mencionados, o desempenho global do psicólogo estagiário, classificando-o como “Não Aprovado”, “Suficiente”, “Bom” e “Muito Bom”.

7 – Na atribuição da classificação referida nos dois números anteriores deve contribuir toda a atividade do psicólogo estagiário durante o respetivo período de estágio, sendo a atividade prosseguida junto da entidade recetora apreciada através das Fichas de Informação Semestral, preenchidas pelo Orientador de Estágio nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 19.º e do procedimento previsto no n.º 9 do presente artigo.

8 – A CE pode solicitar ao orientador estágio profissional, informações adicionais sobre o estágio e comportamento do psicólogo estagiário, suspendendo-se o prazo da decisão pelo tempo necessário e definido pela CE para a prestação do esclarecimento solicitado.

9 – A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída classificação final ao desempenho do psicólogo estagiário, a qual deve ser comunicada ao interessado no prazo máximo de 15 dias.

10 – O período que medeia a aceitação da inscrição como membro estagiário e a comunicação da classificação final a que se refere no n.º 9 não pode exceder os 18 meses, exceto nos casos em que houve pedido de suspensão do período de estágio nos termos do presente regulamento.

11 – No caso de não ser aprovado o relatório de estágio ou de a classificação global do estágio ser de “Não Aprovado” caduca a inscrição na Ordem como membro estagiário, devendo o candidato repetir o estágio profissional

Artigo 25.º

Reclamações e Recursos da decisão final de processo de estágio

1 – O estagiário pode requerer à CE a reapreciação da classificação que lhe foi atribuída, tendo para tal um prazo de 10 dias, a contar da data de comunicação da mesma.

2 – Da decisão prevista no número anterior cabe recurso administrativo para a Direção Nacional no prazo de 10 dias a contar da data de comunicação da classificação.

3 – O recurso previsto no número anterior não pode ser apresentado sem que antes o estagiário tenha requerido a reapreciação da classificação à CE.

Artigo 26.º

Realização de estágio profissional no estrangeiro

1 – O psicólogo estagiário que pretenda realizar o seu estágio profissional no estrangeiro fica sujeito às regras de estágio e de exercício profissional que se encontrem em vigor no país de destino.

2 – Após a realização do estágio profissional no estrangeiro, o psicólogo estagiário pode requerer o reconhecimento de equiparação do estágio realizado ao estágio profissional previsto no presente Regulamento.

3 – A análise da equiparação de estágios é efetuada pela CE após requerimento do interessado.

4 – Sem prejuízo da CE solicitar a entrega de documentos adicionais, o interessado deve anexar ao requerimento de reconhecimento de equiparação toda a documentação produzida no âmbito do estágio realizado no país estrangeiro por exigência da entidade local reguladora da profissão, bem como declaração da entidade recetora que inclua informação sobre a duração do estágio, carga horária, funções exercidas e, quando aplicável, identificação do orientador.

5 – Quando, pela sua origem, os documentos referidos no número anterior estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução legalizada.

6 – Em caso de concessão da equiparação de estágios, o psicólogo pode requerer a sua admissão como membro efetivo nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento.

7 – A equiparação de estágios prevista nos números anteriores pode ser realizada de forma automática e mediante simples requerimento do interessado, com dispensa da apresentação dos documentos referidos no n.º 4 do presente artigo, caso a Ordem tenha celebrado protocolo com a entidade local reguladora da profissão.

Artigo 27.º

Caducidade da inscrição

1 – A inscrição do psicólogo estagiário na Ordem caduca, sem prejuízo no disposto nos artigos 14.º e 15.º quando:

a) For atingido o período de duração do estágio previsto no projeto sem ter sido completado o número mínimo de horas, previsto no n.º 2 do artigo 13.º;

b) For atingido o período de duração do estágio previsto no projeto sem concluir o curso de estágio a que se refere o artigo 23.º;

c) For atingida a duração máxima do período de estágio previsto n.º 5 do artigo 13.º;

d) Não for aprovado o relatório de estágio ou quando a classificação global do estágio for de “Não Aprovado”, nos termos do n.º 11 do artigo 24.º

2 – A caducidade da inscrição na Ordem como membro estagiário não obsta a nova inscrição e nova realização de estágio profissional, que seguirá os termos previstos no presente Regulamento.

3 – Quando o estagiário tenha realizado com sucesso o curso de formação previsto no artigo 23.º, está dispensada a frequência de nova edição do mesmo no âmbito da repetição do estágio.

Artigo 28.º

Inscrição na Ordem como membro efetivo

1 – Após a conclusão com aproveitamento do estágio profissional, o membro estagiário transita para a categoria de membro efetivo da Ordem, sem prejuízo do pagamento de taxas previstas no Regulamento de Quotas e Taxas.

2 – A inscrição como membro efetivo rege-se pelo disposto no Regulamento de Inscrição.

Artigo 29.º

Disposições finais em matéria orgânica

A Direção poderá delegar no Bastonário ou nas Direções Regionais as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento, nos termos da alínea c) do artigo 36.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto, respetivamente.

Artigo 30.º

Contagem dos prazos

1 – À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados, exceto quando o contrário resultar expressamente da própria norma;

c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 – Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – O previsto no presente regulamento só se aplica, porém, aos estágios cujas candidaturas sejam apresentadas após a sua entrada em vigor, entendendo-se por candidatura, para estes efeitos, o momento em que é apresentada a ficha de inscrição e o projeto de estágio.

Artigo 32.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovado pelo Despacho n.º 15866/2010, de 20 de outubro de 2010, alterado pelo Despacho n.º 13820/2011, de 14 de outubro de 2011, e pelo Despacho n.º 6895/2015, de 21 de maio de 2012, todos do Ministério da Saúde e publicados na 2.ª série do Diário da República.

1 de fevereiro de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues.»

Regulamento de Estágio da OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos

«Regulamento n.º 35/2017

Alteração ao Regulamento n.º 361/2012 – Regulamento de Estágio

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 30 de abril de 2016, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, nas alíneas b) e f) do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 15.º e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento n.º 361/2012 – Regulamento de Estágio, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, com os pareceres favoráveis do Conselho da Profissão e do Conselho Jurisdicional, cujo teor se publica.

O presente Regulamento foi homologado pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, por despacho de 29.11.2016, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Regulamento de Estágio

O presente regulamento procede à alteração do Regulamento de Estágio em vigor, aprovado pelo Regulamento n.º 361/2012 – Regulamento de Estágio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2012, conformando-o com as disposições pertinentes do novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Estagiário

Membro estagiário é o candidato à qualidade de membro efetivo que, de acordo com estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), neste Regulamento, no Regulamento de Registo e Inscrição e nas demais normas definidas pelos Órgãos da Ordem, procede à sua inscrição em estágio profissional para engenheiro técnico, na especialidade constante na listagem de trios escola/ciclo de estudo/especialidade existente na OET, ou naquela que lhe for indicada para o ciclo de estudos em análise.

Artigo 2.º

Engenheiro técnico estagiário

1 – O engenheiro técnico estagiário pode praticar atos de engenharia previstos na legislação.

2 – O engenheiro técnico estagiário está isento do pagamento de quotização.

Artigo 3.º

Admissão

1 – Compete aos Conselhos Diretivos de Secção receber os processos de inscrição em estágio para engenheiro técnico.

2 – Os pedidos de inscrição são apresentados nos serviços das Secções Regionais, acompanhados do processo de inscrição na OET, sendo instruídos com os seguintes elementos:

A. Processo de inscrição na OET:

a) Boletim de inscrição;

b) Boletim de transição de membro estudante para estagiário (sempre que seja o caso);

c) Certidão de habilitações académicas, com data de conclusão e média final;

d) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou, em alternativa, do Bilhete de Identidade e Número Fiscal de Contribuinte;

e) Fotografia atualizada, tipo passe, a cores;

f) Registo criminal para fins específicos de engenharia;

g) Autorização de transferência bancária.

B. Processo de inscrição em estágio:

a) Requerimento;

b) Boletim de inscrição no estágio de acordo com o disposto no artigo 13.º, com indicação da especialidade nos termos do artigo 1.º;

c) Inscrição no módulo de ética e deontologia profissional, de acordo com o disposto no artigo 9.º;

d) Declaração de aceitação do patrono;

e) Declaração de aceitação da entidade de acolhimento, sempre que se trate de estágio formal;

f) Plano de estágio subscrito pelo candidato e pelo patrono;

g) Currículo profissional, atualizado e assinado pelo próprio (sempre que seja o caso);

h) Outros documentos necessários, de acordo como Regulamento de Registo e Inscrição na OET.

3 – No ato da entrega da documentação para a inscrição em estágio, os candidatos satisfazem os emolumentos que forem devidos.

Artigo 4.º

Objetivo do estágio

Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da OET, o estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção dos condicionamentos de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caraterizam o exercício da profissão, de modo a que os engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão duma forma competente e responsável.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade do estágio

O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo da OET que não possuam a experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia.

Artigo 6.º

Modalidades de estágio

O estágio poderá ser efetuado numa das seguintes modalidades:

a) Estágio formal, em regime presencial ou não, desenvolvido na base de um plano de estágio, elaborado pelo estagiário e subscrito pelo patrono;

b) Estágio curricular, realizado com base na atividade profissional liberal ou não desenvolvida pelo candidato, devidamente comprovada pelo patrono.

Artigo 7.º

Processo de estágio

O processo de estágio desenvolve-se nas seguintes fases:

a) Os Conselhos Diretivos de Secção organizam o processo individual do estagiário, o qual conterá a documentação de inscrição referida no ponto A do n.º 2 do artigo 3.º;

b) Concluído o estágio, o Conselho Diretivo de Secção, após validar o processo, encerra o processo, anexando o relatório de estágio, a avaliação com a indicação de aproveitamento pelo patrono e outras peças, bem como documentos sobre eventuais ocorrências relativas ao estágio;

c) Encerrado o processo de estágio, a correspondente informação é enviada ao Conselho Diretivo Nacional para homologação da avaliação final;

d) O Conselho Diretivo Nacional poderá marcar uma entrevista ao engenheiro técnico estagiário quando necessite de esclarecimentos adicionais;

e) O Conselho Diretivo Nacional comunica ao engenheiro técnico estagiário a decisão final sobre o processo de estágio.

Artigo 8.º

Entrevista

1 – Mediante proposta do Conselho da Profissão, o Conselho Diretivo Nacional pode fazer depender a homologação da avaliação final do estágio e a subsequente atribuição da qualidade de membro efetivo do resultado de uma entrevista ao estagiário.

2 – A entrevista traduzir-se-á na avaliação da adequação da preparação deontológica e ética do engenheiro técnico estagiário para o exercício cabal da profissão e para a prática dos atos de engenharia.

3 – O patrono pode assistir à entrevista.

4 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional nomear os membros do júri, incluindo o Presidente, podendo engenheiro técnico estagiário propor a nomeação de um dos vogais.

CAPÍTULO II

Ações de formação

Artigo 9.º

Deontologia profissional

1 – Os estágios incluem ações de formação obrigatória sobre ética e deontologia profissional promovidas pelo Conselho Diretivo Nacional, ficando os engenheiros técnicos estagiários obrigados à sua frequência, com aproveitamento.

2 – São arquivados os processos de estágio, quando o engenheiro técnico estagiário não comparece às ações de formação para que é convocado, ou quando não obtém aproveitamento.

Artigo 10.º

Outras ações de formação

Durante a realização do estágio o engenheiro técnico estagiário pode frequentar as ações de formação técnica que forem organizadas ou patrocinadas pelo Conselho da Profissão, para complemento da formação e cumprimento do objetivo do estágio e consequente bom desempenho profissional.

Artigo 11.º

Cargas horárias

1 – A carga horária das ações de formação previstas no artigo 9.º, é definida pelo Conselho Diretivo Nacional, sendo igual para todos os engenheiros técnicos estagiários.

2 – As cargas horárias das ações de formação previstas no artigo 10.º, são definidas pelo Conselho da Profissão.

CAPÍTULO III

Organização e controlo dos trabalhos de estágio

Artigo 12.º

Organização e controlo

A organização e controlo do estágio, incluindo a aceitação e a análise do plano de estágio, são da responsabilidade dos Conselhos Diretivos de Secção.

CAPÍTULO IV

Dos estágios

Artigo 13.º

Inscrição

1 – A inscrição na modalidade de estágio formal ou de estágio curricular, obedece às seguintes condições:

a) Apresentação de declaração de aceitação do patrono;

b) Apresentação de declaração com aposição de carimbo da aceitação da entidade de acolhimento onde será realizado o estágio, a qual, preferencialmente, deve desenvolver atividade na área da especialidade do engenheiro técnico estagiário;

c) Indicação da área em que vai realizar o estágio e apresentação do respetivo plano de estágio, que também é subscrito pelo patrono e orientador se for esse o caso;

d) Curriculum profissional (sempre que seja o caso).

2 – O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo não se aplica aos casos previstos na alínea b) do artigo 6.º

Artigo 14.º

Patrono

1 – O patrono deve ser membro efetivo da OET.

2 – Em casos especiais ou excecionais, pode ser admitido como patrono o membro de outra associação pública profissional que integre a FEANI, mediante parecer favorável do Conselho da Profissão.

3 – O patrono pode ser simultaneamente orientador.

Artigo 15.º

Orientador

Para áreas específicas, pode também o estagiário ser orientado parcialmente por técnico habilitado nessas áreas, em concertação como patrono.

Artigo 16.º

Duração dos estágios

1 – O estágio tem a duração máxima de:

a) 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários que, na mesma data, sejam titulares de um grau académico de bacharelato ou de licenciatura (pós-Bolonha);

b) 6 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários que, na mesma data, sejam titulares de um grau de licenciatura (anterior ao Processo de Bolonha) ou de um grau de mestre precedido de um grau de licenciado.

2 – A duração do estágio curricular é a definida no número anterior, podendo o Conselho Diretivo de Secção reduzir essa duração, a requerimento do interessado, quando for detentor de experiência profissional relevante e devidamente comprovada de, pelo menos, dois anos.

Artigo 17.º

Deveres durante o estágio

Para além dos previstos no Estatuto da OET, que lhes possam caber, nomeadamente os relativos à ética e deontologia profissionais, ficando sujeito à jurisdição disciplinar da OET durante o estágio, o engenheiro técnico estagiário deve cumprir, ainda, os seguintes deveres específicos:

a) Participar nas ações de formação previstas no artigo 9.º;

b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário;

c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos próprios da OET sobre o modo como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio;

f) Apresentar o relatório de estágio formal, acompanhado do parecer do patrono, no prazo previsto no artigo 25.º

Artigo 18.º

Deveres do patrono

É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro técnico estagiário, no sentido de complementar a sua preparação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas e de ética.

Artigo 19.º

Mudança de modalidade de estágio

A pedido fundamentado do interessado pode ser autorizado, pelo Conselho Diretivo de Secção, a todo o tempo, a mudança da modalidade de estágio.

Artigo 20.º

Mudança de entidade ou de patrono

A pedido fundamentado do interessado o Conselho Diretivo de Secção pode autorizar a mudança de entidade e/ou de patrono.

Artigo 21.º

Prorrogação do estágio

1 – A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser prorrogado, até ao limite máximo definido na alínea a) do artigo 16.º

2 – Compete ao Conselho Diretivo de Secção apreciar e decidir o pedido de prorrogação.

Artigo 22.º

Suspensão do estágio

1 – A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.

2 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional decidir sobre o pedido de suspensão do estágio.

Artigo 23.º

Contagem do tempo de estágio

1 – O tempo de estágio começa a contar a partir da data da apresentação do plano de estágio, que também é subscrito pelo patrono, ou do currículo profissional, atualizado, assinado pelo próprio e também comprovado pelo patrono, conforme se trate de estágio formal ou de estágio curricular.

2 – Consideram-se aceites, para efeitos de realização do estágio, o plano, o local, a área e o patrono que forem indicados pelo candidato, caso este não receba notificação em contrário no prazo de 30 dias de calendário, após a apresentação da documentação para admissão como engenheiro técnico estagiário.

Artigo 24.º

Relatório do estágio

Concluído o estágio, o engenheiro técnico estagiário apresentará ao Conselho Diretivo de Secção, no prazo previsto no artigo 25.º, um relatório sobre as atividades desenvolvidas durante o estágio. Este relatório deverá ser validado pelo patrono através de declaração própria para o efeito.

CAPÍTULO V

Validação do estágio

Artigo 25.º

Prazo para a entrega de documentos para a validação

1 – No prazo de sessenta dias de calendário, após a conclusão do estágio, o engenheiro técnico estagiário deve apresentar ao Conselho Diretivo de Secção o relatório de estágio e demais elementos previstos neste regulamento para efeitos de validação do processo de estágio.

2 – A solicitação do interessado, devidamente fundamentada, dirigida ao Conselho Diretivo de Secção, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado.

3 – São arquivados os processos de estágio quando o engenheiro técnico não cumprir os prazos referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 26.º

Prazo para a validação do estágio

A validação do estágio, da competência do Conselho Diretivo de Secção, tem lugar no prazo de trinta dias de calendário, após a entrega de todos os documentos necessários, referidos no artigo anterior.

Artigo 27.º

Validação do estágio

1 – A validação do estágio é feita pelo Conselho Diretivo de Secção respetivo, com base no relatório das atividades desenvolvidas pelo engenheiro técnico estagiário e no parecer do patrono.

2 – No caso de não estarem reunidas as condições para a validação do processo de estágio, devem ser comunicadas ao interessado as lacunas e/ou deficiências do estágio e/ou do engenheiro técnico estagiário.

3 – No caso previsto no número anterior, deve ser marcado um prazo para o interessado suprir as lacunas e/ou deficiências encontradas.

4 – No caso do engenheiro técnico estagiário não cumprir o disposto no número anterior, o processo de estágio será arquivado.

Artigo 28.º

Recurso sobre a validação

Das decisões proferidas pelos Conselhos Diretivos de Secção cabe recurso, a interpor no prazo de trinta dias de calendário para o Conselho Diretivo Nacional, que decide em última instância.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Qualidade de membro efetivo

Com a homologação, pelo Conselho Diretivo Nacional, da avaliação final do estágio, prevista na alínea c) do artigo 7.º, o engenheiro técnico estagiário adquire a qualidade de membro efetivo.

Artigo 30.º

Processos arquivados

Perde a qualidade de membro o engenheiro técnico estagiário que, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 25.º ou do n.º 4 do artigo 27.º, tenha o seu processo de estágio arquivado.

Artigo 31.º

Protocolos

Entre o Conselho Diretivo Nacional e as instituições de ensino superior que ministram os cursos referidos no n.º 2 do artigo 1.º podem ser estabelecidos protocolos para a realização de estágios.

Artigo 32.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de dezembro de 2016. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»