Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde

Atualização de 12/06/2018:

Este diploma foi revogado e substituído, veja – Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS)

«Estatuto de consultor da Direção-Geral da Saúde

1 — O estatuto de consultor da Direção -Geral da Saúde (DGS) pode ser concedido por iniciativa da DGS, mediante despacho do Diretor-Geral, aos peritos e especialistas, externos à DGS, detentores de perfil de competências técnicas e profissionais de reconhecido mérito, e que com ela colaborem na execução e implementação de políticas de saúde.

2 — A atividade de consultor da DGS é exercida com independência relativamente a outras atividades que por este sejam desenvolvidas, com respeito pelo disposto no Código de Conduta Ética da DGS, aprovado por Despacho do Diretor-Geral da Saúde, de 1 de dezembro, tornado público pelo Aviso n.º 201/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro.

3 — A atribuição do estatuto de consultor é comunicada aos futuros titulares e efetiva -se mediante a correspondente manifestação de disponibilidade e a subscrição de uma declaração de interesses, de modelo aprovado por despacho do Diretor -Geral da Saúde, da qual resulte a inexistência de conflito de interesses, a atualizar sempre que ocorrerem alterações à sua situação.

4 — A superveniência de conflito de interesses, tendo presente o disposto no Decreto -Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e no Código do Procedimento Administrativo, faz caducar o estatuto de consultor.

5 — As funções de consultor implicam a participação em reuniões na DGS ou em local a designar, a elaboração de estudos, relatórios ou pareceres, individualmente ou em conjunto com outros técnicos, podendo ser solicitada a representação da DGS no país ou no estrangeiro.

6 — A participação de peritos e especialistas nos termos do número anterior não habilita, por si só, ao reconhecimento do estatuto de consultor.

7 — Os consultores podem usar publicamente a menção a este estatuto, quando em representação da DGS.

8 — A função de consultor não é remunerada, podendo o Diretor-Geral da Saúde, nos termos legais, autorizar o pagamento de despesas de deslocação e alojamento realizadas, no caso de outras entidades não as suportarem.

9 — Desde que não haja inconveniência para o serviço de origem, aos consultores da DGS pode ser autorizado tempo específico para exercer a função.

10 — O estatuto de consultor é válido por um período de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

11 — A lista de consultores da DGS e o presente estatuto são publicitados no seu sítio da Internet.»

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30 Médicos Internos Poderão ter Estatuto de Doutorando. Áreas Prioritárias em 2015.

Confirmação do estatuto de utilidade pública da AMI – Fundação de Assistência Médica Internacional

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional – ESEnfSFM

«ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM S. FRANCISCO DAS MISERICÓRDIAS
Regulamento n.º 26/2015
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional

O Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, regula o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Este regulamento estabelece as regras para o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional na ESESFM, após deliberação em reunião do Conselho Técnico -Científico, em 12 de dezembro de 2014. (…) »

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