Universidade Nova de Lisboa Transforma-se numa fundação pública com regime de direito privado | Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa

«Decreto-Lei n.º 20/2017

de 21 de fevereiro

A reforma do sistema de ensino superior português aprovada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições, as fundações públicas com regime de direito privado, medida saudada de forma extremamente positiva pelo Comité de Educação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico.

Nos termos deste regime jurídico, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado com fundamento nas vantagens da adoção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objetivos.

Estas fundações públicas, entre outros aspetos, caracterizam-se por terem um quadro alargado de autonomia institucional, se regerem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal não docente e não investigador, podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, serem financiadas pelo Estado através da atribuição das dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na lei do financiamento do ensino superior, definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas, sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos concretos, concorrendo, para efeitos de candidatura a fundos públicos, nos mesmos moldes que as outras instituições públicas de ensino superior.

O Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa deliberou requerer ao Governo a sua transformação em fundação pública de direito privado, instruindo o pedido com os documentos previstos no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Da análise dos documentos apresentados pela Universidade Nova de Lisboa resulta o preenchimento das condições fixadas pela lei e, bem assim, um peso significativo das receitas próprias assegurado ao nível da receita.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Instituição da fundação

1 – O Estado português institui uma fundação pública com regime de direito privado denominada Universidade Nova de Lisboa.

2 – A Universidade Nova de Lisboa resulta da transformação da Universidade Nova de Lisboa em fundação pública com regime de direito privado nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Natureza

A Universidade Nova de Lisboa é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 3.º

Estatutos

1 – Os Estatutos da fundação constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 – A revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino é aprovada pelo Conselho Geral, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, e sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 4.º

Regime

1 – A Universidade Nova de Lisboa rege-se pelo disposto nos seus Estatutos e pela demais legislação que lhe seja aplicável.

2 – A Universidade Nova de Lisboa goza, nos termos da lei, do poder de execução coerciva dos seus atos administrativos, bem como do poder de expropriação por utilidade pública nos mesmos termos que as restantes instituições de ensino superior públicas, regendo-se, neste particular e no tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo.

3 – A Universidade Nova de Lisboa rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e do pessoal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 – A Universidade Nova de Lisboa pode admitir pessoal docente, investigador e outro em regime de direito privado e pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 85.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

5 – Na definição do regime das carreiras próprias do pessoal docente, investigador e outro, a Universidade Nova de Lisboa deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e à legislação especial aplicável às referidas carreiras.

6 – O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções na Universidade Nova de Lisboa à data da transformação em instituição de ensino superior de natureza fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.

Artigo 5.º

Financiamento

1 – O financiamento à Universidade Nova de Lisboa é definido de acordo com as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições públicas de ensino superior, sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos específicos.

2 – Em consequência do disposto no número anterior, à Universidade Nova de Lisboa são atribuídas as dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas de ensino superior.

3 – Para efeitos de candidatura a fundos públicos, a Universidade Nova de Lisboa concorre nos mesmos termos que as demais instituições públicas de ensino superior.

4 – A Universidade Nova de Lisboa pode dispor, sem qualquer restrição, dos resultados das suas contas anuais.

Artigo 6.º

Direitos e obrigações

A Universidade Nova de Lisboa, enquanto fundação pública com regime de direito privado, sucede em todos os direitos e obrigações na titularidade da Universidade Nova de Lisboa à data da presente transformação.

Artigo 7.º

Endividamento

1 – O montante do endividamento líquido total da Universidade Nova de Lisboa, em 31 de dezembro de cada ano, tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites:

a) Garantia de um grau de autonomia financeira de 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/ativo líquido;

b) Quádruplo do valor do cash-flow, sendo este definido pelo cômputo da adição dos resultados líquidos com as amortizações e as provisões/ajustamentos do exercício;

c) Para efeitos da determinação dos limites referidos nas alíneas anteriores, as grandezas contabilísticas dizem respeito ao último exercício económico para o qual estejam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas devidamente certificadas pelo fiscal único.

2 – A capacidade de endividamento estabelecida nos termos dos limites anteriores destina-se a ser utilizada no financiamento de atividades de investimento, podendo ser utilizada, excecionalmente, até um máximo de 5 %, para o financiamento da atividade de exploração.

3 – Para efeitos de aplicação do limite definido no n.º 1, por endividamento líquido total da Universidade Nova de Lisboa entende-se os valores passivos, de curto ou de médio e longo prazo, relativos a empréstimos contraídos e a contratos de locação financeira, deduzidos dos financiamentos bancários garantidos por créditos relativos a projetos aprovados e financiados por diversas entidades.

4 – A Universidade Nova de Lisboa pode ainda, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ser autorizada a contrair empréstimos para além do limite a que se refere o n.º 1.

Artigo 8.º

Transmissão onerosa de imóveis

1 – A Universidade Nova de Lisboa tem capacidade para transmitir imóveis a título oneroso, nos termos dos seus Estatutos, sempre que a totalidade do valor de realização seja aplicada em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado no prazo referido no n.º 3.

2 – A decisão da transmissão onerosa apenas pode ser tomada quando exista um plano de investimento em ativos imobilizados necessários à atividade da Universidade Nova de Lisboa, devidamente aprovado pelos seus órgãos próprios, e quando o montante global de investimento seja comprovadamente igual ou superior ao valor presumível de realização.

3 – O reinvestimento do valor de realização em outros elementos do ativo imobilizado constantes do plano de investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro exercício económico seguinte ao da realização da transmissão onerosa.

Artigo 9.º

Património e isenções fiscais

1 – O património da Universidade Nova de Lisboa é constituído pelos bens indicados nas respetivas disposições dos seus Estatutos.

2 – A Universidade Nova de Lisboa goza de todas as isenções fiscais aplicáveis ao Estado, nos termos do artigo 116.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 132.º da mesma lei.

Artigo 10.º

Registo

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 11.º

Dever de publicitação

A Universidade Nova de Lisboa está obrigada ao dever de publicitação, no respetivo sítio oficial na Internet:

a) Das tabelas remuneratórias respeitantes às carreiras próprias que crie ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

b) Das remunerações dos titulares dos seus órgãos de governo e de gestão;

c) Dos ativos de que dispõe;

d) Das dívidas e compromissos plurianuais que assume.

Artigo 12.º

Regresso da Universidade Nova de Lisboa ao regime não fundacional

1 – Findo um período experimental de cinco anos de funcionamento no regime fundacional é realizada uma avaliação da aplicação do mesmo.

2 – Em consequência da avaliação referida no número anterior, o Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa pode propor, justificadamente, o regresso da instituição ao regime não fundacional.

3 – Em qualquer outro momento posterior ao período de funcionamento referido no n.º 1, o regresso ao regime não fundacional depende de prévia avaliação independente.

4 – Durante o período experimental, pode o Governo decidir, ou a Universidade Nova de Lisboa propor, o regresso ao regime não fundacional, em resultado da não verificação justificada de pressupostos que presidiram à adoção do mesmo regime.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 2 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza, sede

1 – A Universidade Nova de Lisboa é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional que se rege pelos seus Estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.

2 – A Universidade Nova de Lisboa tem a sua sede em Lisboa e pode desenvolver atividades noutros locais, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Missão

A Universidade Nova de Lisboa tem por missão gerar, difundir e aplicar conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de bem-estar e de solidariedade.

Artigo 3.º

Autonomia

1 – A Universidade Nova de Lisboa dispõe de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes da sua natureza fundacional, designadamente autonomias estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 – A Universidade Nova de Lisboa aprova todas as normas e pratica todos os atos que sejam necessários ao seu regular funcionamento.

3 – A Universidade Nova de Lisboa dispõe, nos termos da lei e dos seus Estatutos, de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, demais trabalhadores e estudantes.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 4.º

Património

1 – O património inicial da Universidade Nova de Lisboa é constituído pelos bens imóveis constantes de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 – O património da Universidade Nova de Lisboa é, ainda, constituído:

a) Por outros bens imóveis, bens móveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, e adquiridos pela Universidade com os rendimentos dos respetivos bens próprios;

b) Por subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras.

3 – O Estado pode contribuir para o património da Universidade Nova de Lisboa com recursos suplementares.

Artigo 5.º

Receitas

Constituem receitas da Universidade Nova de Lisboa:

a) As dotações orçamentais anuais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

d) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

e) Os rendimentos da propriedade intelectual;

f) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

h) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizados por lei, bem como de outros bens;

j) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

k) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

m) O produto de empréstimos contraídos;

n) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 6.º

Capacidade, gestão e autonomia patrimonial e financeira

1 – A capacidade jurídica da Universidade Nova de Lisboa abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução da sua missão e à gestão do seu património.

2 – A Universidade Nova de Lisboa goza, nos termos da lei, do poder de execução coerciva dos seus atos administrativos e do poder de expropriação por utilidade pública, regendo-se, neste particular e no tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo.

3 – A capacidade e autonomia patrimonial e financeira da Universidade Nova de Lisboa está subordinada à missão para que foi instituída, podendo, entre outros:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;

b) Aceitar doações e legados puros ou onerosos;

c) Praticar todos os atos necessários à correta gestão e valorização do seu património.

4 – A Universidade Nova de Lisboa gere livremente os seus recursos financeiros, independentemente da sua origem, conforme critérios por si estabelecidos, tendo capacidade para, entre outros:

a) Elaborar planos plurianuais;

b) Elaborar, alterar e executar os seus orçamentos;

c) Liquidar e cobrar receitas;

d) Autorizar quaisquer despesas e efetuar quaisquer pagamentos.

5 – As contas da Universidade Nova de Lisboa são consolidadas com as suas participações noutras entidades e devem explicitar as estruturas de custos, diferenciando atividades de ensino, de investigação e outras.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Normas gerais

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da Universidade:

a) O Conselho de Curadores;

b) O fiscal único;

c) Os órgãos previstos na lei e especificados nos Estatutos do estabelecimento de ensino.

SECÇÃO II

Conselho de Curadores

Artigo 8.º

Composição

1 – O Conselho de Curadores é composto por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional nas áreas académica, empresarial, cultural, de relações internacionais e de inovação científica e tecnológica reconhecidas para esse efeito como especialmente relevantes.

2 – Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta do Conselho Geral, que, durante o processo, deve ouvir o Colégio de Diretores.

3 – O exercício das funções de curador não é compatível com vínculo laboral simultâneo à Universidade Nova de Lisboa.

4 – Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos sem motivo justificado.

5 – Na primeira composição do Conselho de Curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio na primeira reunião, é de apenas três anos.

Artigo 9.º

Competências

Ao Conselho de Curadores compete:

a) Eleger o seu presidente;

b) Aprovar os Estatutos do estabelecimento de ensino, sob proposta do Conselho Geral, e sujeitá-los a homologação do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

c) Proceder à homologação das deliberações do Conselho Geral de designação e destituição do Reitor e comunicá-las ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, apenas podendo a recusa de homologação ocorrer caso se verifiquem as condições expressas no n.º 6 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

d) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, sob proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Geral, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;

e) Nomear e destituir o Conselho de Gestão, sob proposta do Reitor;

f) Homologar as deliberações do Conselho Geral relativas a:

i) Aprovação dos planos estratégicos de médio prazo e do plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

ii) Aprovação das linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

iii) Aprovação dos planos anuais de atividades e apreciação do relatório anual das atividades da instituição;

iv) Aprovação da proposta de orçamento;

v) Aprovação das contas anuais consolidadas, acompanhadas de parecer do fiscal único.

Artigo 10.º

Funcionamento e deliberações

1 – O Conselho de Curadores reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente mediante requerimento de qualquer dos seus membros ou a pedido do Reitor, ouvido o Conselho Geral.

2 – O Conselho de Curadores delibera por maioria absoluta dos seus membros, incluindo o seu presidente.

3 – Não são permitidas abstenções nas deliberações do Conselho de Curadores.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 11.º

Designação e mandato

1 – O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob proposta do Reitor.

2 – O mandato tem a duração de cinco anos e é renovável, uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob proposta do Reitor.

3 – No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 12.º

Competências e deveres

1 – Ao fiscal único compete:

a) Controlar a gestão patrimonial e financeira da Universidade;

b) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

c) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a Universidade esteja habilitada a fazê-lo;

h) Manter o Conselho de Curadores informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Propor ao Conselho de Curadores a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Curadores.

2 – O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.

3 – Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter do Conselho de Curadores ou dos demais órgãos da Universidade as informações e os esclarecimentos que repute necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Universidade, podendo requisitar a presença dos respetivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

4 – O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas na Universidade Nova de Lisboa nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas na Universidade durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 13.º

Estatutos

O Conselho de Curadores, através de deliberação aprovada por maioria qualificada de quatro quintos e após audição do Conselho Geral, pode propor ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior a modificação dos presentes Estatutos, sendo a alteração aprovada nos termos do n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.»

Regime Jurídico e Estatutos das EPE e SPA do SNS

Atualização de 04/08/2022 – este diploma foi revogado e substituído, veja:

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde



Informação do Portal SNS:

Novo diploma legal concentra normas aplicáveis às unidades do SNS

Foi publicado, esta sexta-feira, 10 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 18/2017, que regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidades públicas empresariais (EPE) e as integradas no Sector Público Administrativo.

O referido decreto-lei concentra num único diploma o regime jurídico das entidades que integram o SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde e aprova as especificidades estatutárias daquelas entidades.

Cumpre-se, desta forma, o programa do Governo, com vista a melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde hospitalares, os cuidados de saúde primários e os cuidados continuados integrados e paliativos, bem como a gerar ganhos de eficiência e de eficácia no sistema e uma maior profissionalização e capacitação das equipas.

Salienta-se no presente diploma:

  • A nível organizativo, a possibilidade de serem criados centros de responsabilidade integrada (CRI), com vista a potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados e aumentando a produtividade dos recursos aplicados;
  • A nível da gestão, uma maior capacitação dos conselhos de administração e dos órgãos de gestão intermédia, cujos membros deverão possuir formação específica relevante em gestão em saúde e experiência profissional adequada;
  • O conselho de administração passa a integrar um elemento proposto pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças;
  • A integração no conselho de administração, no caso das unidades locais de saúde, de um vogal proposto pela respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana;
  • Os processos com vista à nomeação de diretores de serviço devem ser alvo de aviso público, de modo a permitir a manifestação de interesse individual, em nome da transparência e da igualdade de oportunidades.
Consulte:

Decreto-Lei n.º 18/2017 – Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10
Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre

«Despacho n.º 815/2017

Considerando que nos termos do artigo 78.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, de 20 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016, as suas Escolas dispõem de Estatutos próprios carecendo de homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, o qual promove a sua publicação no Diário da República.

Tendo a Escola Superior de Saúde procedido à aprovação dos seus novos Estatutos, nos termos do citado artigo 78.º e submetido os mesmos a homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação e verificada a sua legalidade e conformidade com os termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre;

Ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 2 do artigo 29.º e do artigo 78.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologo os Estatutos da Escola Superior de Saúde, os quais são publicados em anexo ao presente Despacho.

Este Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

12 de dezembro de 2016. – O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão, princípios e valores

1 – A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designada de ESS-IPP, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por IPP, que tem como missão criar, transmitir e difundir o conhecimento, orientado para o domínio científico das ciências da saúde, através da formação e qualificação de alto nível para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional e da investigação e desenvolvimento tecnológico para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.

2 – A ESS-IPP, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude crítica e de permanente inovação científica, artística e pedagógica;

d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, não docente e estudantes nas suas atividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade, em particular a da região, na organização e realização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

3 – São valores da ESS-IPP:

a) Excelência organizacional – exceder as expectativas das partes interessadas externas com elevado padrão motivacional dos colaboradores;

b) Ética e transparência – vínculo dos colaboradores da ESS-IPP a uma conduta de rigor, zelo e transparência, estimulando o diálogo e a partilha de informação;

c) Subsidiariedade – a ESS-IPP acredita na capacidade e na autonomia das partes interessadas, internas e externas, para manterem a ordem social e o bem comum, intervindo apenas na incapacidade destas;

d) Envolvimento e orientação para as partes interessadas – trabalhar sempre e com as partes interessadas;

e) Desenvolvimento sustentável – alcançar, de maneira equilibrada, o crescimento da ESS-IPP e o bem-estar das partes interessadas, fazendo um uso racional dos recursos disponíveis.

Artigo 2.º

Atribuições

1 – São atribuições da ESS-IPP:

a) A formação de alunos nos aspetos científico, técnico, cultural, artístico e profissional, sempre numa perspetiva humanista e no respeito pelos valores democráticos e o apoio à sua inserção na vida ativa;

b) A realização de ciclos de estudos no domínio científico da saúde, conferentes ou não de grau e outros, nos termos da lei;

c) A criação do ambiente educativo e de desenvolvimento humano em termos cívicos e de cidadania adequado à sua missão, princípios e valores;

d) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

e) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;

j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

k) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecer um quadro de ligação aos seus antigos alunos.

2 – À ESS-IPP compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências aos ciclos de estudos por si ministrados.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

1 – A ESS-IPP é uma instituição pública de ensino superior integrada na esfera das unidades orgânicas de ensino que integram o IPP.

2 – A ESS-IPP tem, nos termos da lei, dos estatutos do IPP e dos presentes estatutos, autonomia estatutária, científica, pedagógica e administrativa.

Artigo 4.º

Autonomia Estatutária

A ESS-IPP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, no âmbito das competências para o efeito conferidas pela lei e pelos estatutos do IPP.

Artigo 5.º

Autonomia Académica

A ESS-IPP dispõe de autonomia académica, designadamente científica e pedagógica, sendo que, no uso da mesma e em integral respeito pela lei, possui a capacidade específica para:

1 – A autonomia científica confere à ESS-IPP a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação e das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPP, nomeadamente pelo Presidente e pelo Conselho Académico.

2 – A autonomia pedagógica confere à ESS-IPP a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação e de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPP, nomeadamente pelo Presidente e pelo Conselho Académico.

Artigo 6.º

Autonomia Administrativa e Regulamentar

1 – A ESS-IPP dispõe de autonomia administrativa, nos termos dos presentes estatutos e dos do IPP.

2 – Os serviços administrativos próprios da ESS-IPP serão os estritamente indispensáveis ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos presentes estatutos.

3 – Os serviços administrativos próprios das ESS-IPP dependem hierarquicamente do Diretor, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do Administrador do IPP.

4 – A ESS-IPP pode dispor de regulamentos internos próprios, que definam o funcionamento e a estrutura orgânica dos respetivos serviços a um nível mais detalhado, para acautelar o seu bom funcionamento.

5 – A elaboração dos regulamentos referidos no número anterior é da competência do Diretor da Escola, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

6 – Os regulamentos internos são aprovados pelo Presidente da instituição para verificação da sua legalidade, conformidade com os estatutos do IPP e da ESS-IPP, bem como da sua harmonização e conveniência.

Artigo 7.º

Sede, símbolos e dia da ESS-IPP

1 – A ESS-IPP tem sede na cidade de Portalegre.

2 – A ESS-IPP adota simbologia própria aprovada pelo Conselho Geral do IPP em que, obrigatoriamente, se incluirá referência ao IPP.

3 – O dia da ESS-IPP comemora-se a 12 de novembro.

Artigo 8.º

Cooperação

1 – A ESS-IPP deve compartilhar, com as restantes unidades orgânicas do IPP, meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação não integrados em centros de investigação e projetos de apoio à comunidade.

2 – A ESS-IPP, no âmbito das suas atribuições no apoio ao desenvolvimento regional, pode conceber e implementar projetos de intervenção com empresas, escolas, associações ou outras entidades da sociedade civil, nos domínios da formação, inovação e desenvolvimento organizacional.

3 – A ESS-IPP pode associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e na ótica de partilha de recursos e/ou equipamentos.

4 – Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos a aprovação do Presidente do Instituto.

Artigo 9.º

Associativismo estudantil

1 – A ESS-IPP apoia o associativismo estudantil proporcionando condições, nos termos da lei em vigor, nomeadamente à Associação representativa de estudantes, tunas académicas, grupos musicais, equipas desportivas de estudantes, bem como à Associação dos Antigos Alunos do IPP.

2 – A ESS-IPP estimula a prática de atividades artísticas, desportivas, culturais e científicas e promove o apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, designadamente de participação coletiva e social.

Capítulo II

Estrutura interna

Artigo 10.º

Órgãos e organização científica e pedagógica

1 – São órgãos da Escola:

a) O Diretor;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico.

2 – São estruturas de apoio à coordenação científica e pedagógica.

a) Coordenações de curso;

b) Departamentos.

Secção I

Da Direção

Artigo 11.º

Diretor e Subdiretor

1 – O Diretor é nomeado pelo Presidente do IPP de entre os docentes a tempo integral da instituição.

2 – O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, sem direito a remuneração.

3 – O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva e o seu mandato tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

4 – Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo Diretor inicia novo mandato.

5 – O Diretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente.

6 – O Diretor pode ser coadjuvado por um Subdiretor, por si livremente escolhido, podendo ser exterior à Escola.

7 – O Subdiretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo Diretor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

8 – Em caso de vacatura do cargo de Diretor, o Subdiretor mantém-se em funções até à substituição deste.

Artigo 12.º

Competências

1 – Compete ao Diretor:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Exercer em permanência funções de gestão corrente;

c) Nomear o Subdiretor que o coadjuva no exercício das suas funções e o substitui em caso de ausência ou impedimento;

d) Nomear os Coordenadores de Curso e Subcoordenadores de Curso, sendo estes últimos propostos pelo Coordenador de Curso;

e) Dirigir os serviços próprios da Escola;

f) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

g) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

h) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do IPP;

i) Elaborar e submeter à homologação superior os estatutos, e à sua aprovação o plano de atividades da Escola e o respetivo relatório das atividades;

j) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos do IPP e nos estatutos da Escola;

k) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do IPP;

l) Analisar os relatórios de funcionamento dos cursos e aprovar as propostas de melhoria que resultem da reflexão efetuada ao nível da Coordenação de Curso.

2 – O Diretor pode delegar ou subdelegar no Subdiretor as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da Escola que dirige.

Secção II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 13.º

Composição

1 – O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de 25 representantes eleitos, nos termos previstos nos regulamentos da Escola, pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira da Escola, em número de 14;

b) Equiparados a professor ou professores convidados, em regime de tempo integral, com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria, em número de 2;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de 2;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos, em número de 2.

2 – No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do número anterior, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelos representantes referidos nas alíneas a), c), d) e b).

3 – Integram o Conselho até ao máximo de 5 personalidades externas convidadas, cooptadas por maioria, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.

4 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os seus membros, titulares do grau académico de doutor.

5 – Na mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os seus membros, um Vice-Presidente do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos.

6 – Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados uma única vez, cessando o deste último com o do Presidente, ou por decisão deste, sufragada pela maioria dos membros do Conselho.

7 – Os mandatos dos restantes membros do Conselho têm a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos, ou de novo cooptados, por uma ou mais vezes.

8 – Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1 deste artigo, o Conselho Técnico-Científico é constituído pelo conjunto das mesmas.

9 – Por convite do Presidente, podem participar nas reuniões o Diretor da Escola, o Coordenador do Departamento e os Coordenadores de Curso, sem direito a voto.

Artigo 14.º

Competências

1 – Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar as atividades científicas da Unidade Orgânica;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Unidades Orgânicas e Departamentos do Instituto;

d) Deliberar sobre a proposta de distribuição de serviço docente, sujeita a homologação do Presidente do IPP, após audição do Diretor da Escola, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 34.º dos estatutos do IPP;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Aprovar as Fichas das Unidades Curriculares e de ações de formação;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, tendo em conta os critérios gerais ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 34.º dos estatutos do IPP;

l) Propor o regime de prescrições, transição de ano e precedência no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo e para o Instituto;

m) Decidir sobre equivalências e sobre a creditação de competências adquiridas;

n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Diretor da Unidade Orgânica, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

o) Dar parecer sobre a proposta de estatutos da Escola, bem como dos regulamentos internos;

p) Eleger o seu Presidente;

q) Analisar os relatórios dos cursos e pronunciar-se sobre as propostas de ação de melhoria resultantes das reflexões produzidas pelas Coordenações de Curso;

r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelo regulamento da Escola.

2 – Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 – A autonomia científica da Escola, exercida pelo Conselho Técnico-Científico, deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do Instituto, nomeadamente do Conselho Geral, do Presidente do IPP e do Conselho Académico.

Secção III

Conselho Pedagógico

Artigo 15.º

Composição

1 – O Conselho Pedagógico é constituído por 12 membros, sendo igual o número de representantes do corpo docente e dos estudantes do 1.º ou do 2.º ciclo e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, eleitos nos termos estabelecidos pelos estatutos da ESS-IPP e no regimento do órgão.

2 – O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os professores de carreira do Conselho, para um mandato de quatro anos, em reunião expressamente convocada para o efeito.

3 – O Vice-Presidente é indigitado livremente pelo Presidente na reunião a que se alude no número anterior, de entre os restantes membros docentes, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos, para um mandato de quatro anos, cessando o deste com o do Presidente ou por decisão deste, por decisão sufragada pela maioria dos membros do Conselho.

4 – O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos e o dos estudantes é de dois anos, podendo, qualquer deles, ser reeleito por uma ou mais vezes.

Artigo 16.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico.

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Pronunciar-se sobre os programas das unidades curriculares;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

g) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 34.º dos estatutos do IPP;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, os horários letivos e os mapas de avaliações da unidade orgânica;

k) Promover a articulação, quanto às matérias da sua competência, designadamente com o Conselho Académico e com o Provedor do Estudante;

l) Dar parecer sobre a proposta de estatutos da Escola, bem como dos regulamentos internos;

m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Diretor da Escola, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

n) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

o) Analisar os relatórios dos cursos e pronunciar-se sobre as propostas de ação de melhoria resultantes das reflexões produzidas pelas Coordenações de Curso.

p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos do IPP ou pelos presentes estatutos;

Secção IV

Da Coordenação de Curso

Artigo 17.º

Coordenador de Curso

1 – A coordenação pedagógica, científica e do funcionamento de um curso cabe a um docente que reúna as condições para ser eleito como membro do Conselho Técnico-Científico, a quem seja reconhecida competência para o efeito pelo Diretor da Escola, que o nomeia.

2 – Compete ao Coordenador de Curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola e do Instituto;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPP;

d) Propor ao Diretor da Escola o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os departamentos envolvidos;

e) Organizar as propostas gerais ou individuais de avaliação e acreditação;

f) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do curso;

g) Acompanhar a evolução do conhecimento e da tecnologia inerentes às profissões para que o curso forma, ao seu exercício e ao seu desenvolvimento;

h) Apresentar, em articulação com os departamentos da Escola, as propostas de alteração do plano de estudos a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

i) Valorizar a relação com a profissão, através das suas organizações nacionais e internacionais, com os profissionais e com o mercado de trabalho;

j) Articular os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

k) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;

l) Contribuir para desenvolver na Escola, no curso e nos alunos, uma cultura e uma atitude empreendedoras, de gosto pela inovação, pela competitividade, pela formação e pelo incentivo e ajuda à definição de projetos de trabalho próprio;

m) Promover as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo curso;

n) Identificar as necessidades de serviço docente do curso e apresentar aos Conselhos de Departamento uma proposta de acordo com os critérios definidos para o efeito.

3 – Para o exercício das suas competências, o Coordenador do Curso pode dispor da colaboração de um Subcoordenador por si proposto e nomeado pelo Diretor da Escola, o qual funciona na sua dependência.

4 – O mandato do Coordenador e do Subcoordenador de Curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.

5 – As funções do Subcoordenador cessam com as do Coordenador.

Secção V

Departamentos

Artigo 18.º

Definição e funcionamento

1 – Os Departamentos são estruturas científico-pedagógicas vocacionadas para atividades de ensino, de investigação e desenvolvimento e para prestação de serviços, que desenvolvem as suas competências no âmbito do estabelecido nos presentes estatutos e outras que lhes sejam conferidas pelos respetivos órgãos da Escola.

2 – Os Departamentos organizam-se em Conselho de Departamento.

3 – O Conselho de Departamento é constituído por todos os docentes do Departamento.

4 – O Conselho de Departamento reúne ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre letivo e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador do Departamento ou pela maioria dos seus membros.

Artigo 19.º

Competências do Conselho de Departamento

Compete a cada Departamento, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com outros Departamentos:

a) Definir a política geral do Departamento em matéria científico-pedagógica;

b) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento;

c) Exercer as atividades letivas inerentes às unidades curriculares que lhe estão atribuídas;

d) Fazer a gestão funcional das instalações que lhe forem adstritas pelo Diretor da Escola, em articulação com este;

e) Colaborar com os diferentes órgãos da Escola nas propostas das políticas a prosseguir nos domínios científico e pedagógico;

f) Propor, aos diferentes órgãos, políticas a prosseguir no domínio da formação pós-graduada e contínua, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

g) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos no seu âmbito de ação e/ou colaborar na elaboração dos planos de estudos dos cursos no âmbito de outros Departamentos;

h) Promover cursos de formação contínua, por si ou em colaboração com outros Departamentos ou outras instituições;

i) Promover e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação aplicada e em programas interdisciplinares;

j) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes e estabelecer linhas de investigação com vista ao desenvolvimento do saber e à qualidade do ensino, no respeito pelos princípios e objetivos da ESS-IPP e do IPP;

k) Apresentar as propostas de criação, reestruturação e extinção de Cursos Técnicos Superiores Profissionais e de cursos de 1.º e 2.º ciclos nas áreas científicas de competência do Departamento;

l) Apresentar as propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos de formação pós-graduada e de outras atividades de formação nas áreas científicas de competência do Departamento;

m) Definir e propor aos órgãos competentes as ações necessárias para a implementação, desenvolvimento e avaliação das formações ministradas sob a sua responsabilidade;

n) Definir e propor ao Conselho Técnico-Científico da Escola a distribuição de serviço docente e a organização do calendário escolar no seu domínio de ação;

o) Definir as necessidades de pessoal docente no seu âmbito de ação propondo, se for caso disso, ao Conselho Técnico-Científico da Escola, o recrutamento e renovação dos contratos do pessoal docente, mediante deliberação dos professores de carreira;

p) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço dos docentes que prestam serviço no Departamento;

q) Aprovar e propor aos órgãos competentes orientações sobre política de aquisição de material científico e pedagógico;

r) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, acordos e contratos de investigação e de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas;

s) Pronunciar-se sobre a integração ou participação de docentes do respetivo Departamento em Institutos, centros ou grupos de investigação;

t) Elaborar e aprovar o seu regimento;

u) Eleger o coordenador do Departamento.

Artigo 20.º

Eleição e mandato do Coordenador do Departamento

1 – O Coordenador do Departamento é eleito pelo Conselho de Departamento, de entre os professores de carreira ou docentes convidados com o grau de doutor ou com o título de especialista em tempo integral.

2 – O mandato do Coordenador do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.

3 – O Coordenador do Departamento poderá ser destituído pelo Conselho de Departamento, sob proposta fundamentada subscrita pela maioria dos seus membros, com o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros em exercício de funções.

Artigo 21.º

Competências do Coordenador de Departamento

Compete ao Coordenador do Departamento:

a) Representar o Departamento perante os restantes órgãos da Escola e do IPP;

b) Presidir ao Conselho de Departamento e promover a execução das deliberações deste;

c) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho de Departamento;

d) Designar o Coordenador Adjunto do Departamento de entre os professores de carreira ou docentes com o grau de doutor ou com o título de especialista em tempo integral.

Artigo 22.º

Criação e reformulação de Departamentos

1 – A criação e reformulação de departamentos é da competência do Presidente do IPP.

2 – A proposta de criação de um novo Departamento deve ser devidamente justificada e enquadrada no Projeto Educativo, Científico, Cultural e Desportivo do IPP, devendo ser submetida pelo diretor ao presidente do IPP com pareceres de todos os órgãos da escola.

3 – Funciona na ESS-IPP o Departamento de Ciências e Tecnologias da Saúde

Artigo 23.º

Constituição dos Departamentos

1 – O Departamento é constituído pelo conjunto de Docentes que pertencem a uma determinada área científica de desenvolvimento profissional.

2 – Para efeitos do número anterior, a área científica é determinada pela formação académica e pela atividade desenvolvida pelo docente nos domínios da investigação, desenvolvimento curricular e prestação de serviços.

Capítulo III

Estruturas de Apoio e Prestação de Serviços

Artigo 24.º

Serviço de Secretariado

1 – A ESS-IPP dispõe de um serviço de secretariado para apoio à Direção.

2 – Ao Secretariado compete executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição, distribuição e arquivo de todo o expediente, organização da circulação interna de toda a documentação e demais tarefas de secretariado da Direção da Escola.

Artigo 25.º

Centro de Documentação

1 – Na ESS-IPP funcionará em permanência um Centro de Documentação de apoio às atividades letivas e de investigação.

2 – A coordenação do Centro de Documentação é da responsabilidade de um trabalhador docente ou não docente, nomeado pelo Diretor.

3 – Compete ao Centro de Documentação: a gestão e manutenção dos catálogos, a proposta de aquisição de documentação nos vários suportes e o apoio e formação dos utilizadores, ou outras que venham a ser definidas em regulamento próprio.

Artigo 26.º

Estruturas Técnicas e Científicas

1 – São estruturas técnicas e científicas os laboratórios, as clinicas ou outras similares que pela sua natureza se enquadram nesta tipologia.

2 – Na escola funcionarão todas as estruturas necessárias ao apoio às atividades letivas, de investigação e prestação de serviços, que em cada momento se considerarem necessárias, de acordo com os ciclos de estudo em funcionamento e a capacidade de prestação de serviços.

3 – A criação de cada estrutura técnica e científica é da responsabilidade do diretor da escola, por iniciativa do próprio ou proposta dos Departamentos.

4 – A coordenação de cada estrutura técnica e científica é da responsabilidade de um trabalhador docente ou não docente, nomeado pelo Diretor.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Praxes académicas

1 – Os atos de praxe só podem revestir a natureza de atos de integração na vida académica e são de participação voluntária.

2 – Os atos de praxe não podem, em caso algum, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, nem perturbar a sua presença nas aulas.

3 – A violação do disposto nos números anteriores é considerada para efeitos disciplinares infração disciplinar, não podendo a sanção aplicada ser objeto de suspensão da sua aplicação.

Artigo 28.º

Afetação dos docentes aos departamentos

1 – Nos 30 dias seguidos, após publicação dos estatutos de todas as escolas, os presidentes dos CTC das diferentes escolas do IPP farão, em conjunto, a alocação dos docentes aos departamentos, considerando o disposto no artigo 50.º dos estatutos do IPP e no artigo 23.º dos presentes estatutos e ouvindo os docentes.

2 – Nos 15 dias seguidos após afetação dos docentes aos departamentos, o professor mais antigo da categoria mais elevada promoverá uma reunião para eleição do coordenador do departamento.

Artigo 29.º

Afetação das Unidades Curriculares aos Departamentos

1 – As unidades curriculares são afectas aos departamentos considerando o processo de avaliação e acreditação dos ciclos de estudo pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior ou pela Direção Geral do Ensino Superior.

2 – Nos 30 dias seguidos, após a eleição de todos os coordenadores de departamento, estes farão em conjunto, a alocação das atuais unidades curriculares aos diversos departamentos.

Artigo 30.º

Elaboração de Regulamentos

Nos 30 dias seguidos, após a publicação dos presentes estatutos, todos os órgãos e estruturas da ESS-IPP deverão elaborar os respetivos regulamentos.

Artigo 31.º

Manutenção de funções

Os membros dos órgãos da ESS-IPP mantêm-se em funções até ao final dos respetivos mandatos.

Artigo 32.º

Revisão dos Estatutos

Os presentes estatutos serão revistos ou alterados nos termos dos Estatutos do IPP.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 34.º

Revogação

Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, consideram-se revogados os estatutos aprovados pelo Despacho n.º 24561/2009, de 06 de novembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 06 de novembro de 2009»

Alteração e Republicação dos Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Este diploma foi revogado e substituído, veja:

Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Este diploma foi revogado e substituído, veja:

Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP – Alteração de Estatutos e Eleição – BTE

Foi publicado hoje, 22/11/2016, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 43/2016, uma Alteração de Estatutos e a Eleição da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada.

Veja o BTE Nº 43/2016 de 22 de Novembro, página 17 do ficheiro pdf ou 3373 da paginação, e página 18 do ficheiro pdf ou 3374 da paginação, respetivamente.