Alteração e Republicação dos Estatutos do Instituto da Segurança Social

«Portaria n.º 102/2017

de 8 de março

A Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abreviadamente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva organização interna.

Volvidos alguns anos sobre a implementação do modelo organizacional previsto na referida portaria, torna-se premente introduzir algumas alterações, pontuais, que visam, essencialmente, proporcionar maior eficiência e eficácia no funcionamento do ISS, I. P., dotando-o de instrumentos mais adequados para uma cabal prossecução da sua missão e atribuições.

Note-se, contudo, que as alterações a promover não determinam qualquer modificação no número de cargos de direção superior ou intermédia atualmente existentes no ISS, I. P., mantendo-se, por conseguinte, os inicialmente aprovados.

Por outro lado, verificaram-se alterações no âmbito dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., referenciados no anexo II aos Estatutos, resultantes de opções tomadas relativamente à gestão dos referidos estabelecimentos, situação que determina, também, a necessidade de adequação dos Estatutos, conformando-os à realidade vigente.

Pelas razões supra enunciadas, que consubstanciam uma alteração da configuração da organização interna do ISS, I. P., importa proceder à alteração da Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, que aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abreviadamente designado por ISS, I. P.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos do ISS, I. P.

Os artigos 1.º, 7.º, 11.º, 12.º e 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

a) …

b) …

c) Departamento de Desenvolvimento Social;

d) …

e) …

5 – …

a) …

b) …

c) Departamento de Administração e Património.

6 – …

7 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

8 – Constituem, ainda, unidades orgânicas centrais as seguintes:

a) Unidade de Contribuintes Estratégicos;

b) Unidade de Coordenação Internacional;

c) Unidade de Apoio a Programas;

d) Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia.

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – Os departamentos, os gabinetes, o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades, incluindo as previstas no n.º 8, e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260.

12 – As unidades a que se refere o n.º 8 podem integrar núcleos, setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, sendo os mesmos considerados para efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 11 e 13, consoante aplicável.

13 – (Anterior n.º 11.)

14 – (Anterior n.º 12.)

15 – (Anterior n.º 13.)

16 – (Anterior n.º 14.)

Artigo 7.º

Departamento de Desenvolvimento Social

1 – Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por DDS, propor medidas, regular e definir parâmetros para o cumprimento de normativos, com vista ao desenvolvimento e a execução das políticas de ação social, das medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e a dinamização da cooperação com as entidades do setor social ou outras necessárias à respetiva execução da sua atividade.

2 – Compete, ainda ao DDS, para o desenvolvimento das suas atribuições:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) …

s) …

t) …

u) …

v) …

w) …

x) …

y) …

z) …

aa) …

bb) (Revogada.)

cc) (Revogada.)

dd) (Revogada.)

ee) (Revogada.)

ff) (Revogada.)

gg) (Revogada.)

Artigo 11.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) Colaborar na elaboração e apresentação de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus;

s) Colaborar na definição de procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P.; na avaliação das candidaturas e na criação de instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados;

t) Colaborar na emissão de pareceres a projetos de investimento, bem como eventuais reprogramações, no que se refere à componente financeira;

u) Validar os pedidos de pagamento e de reembolso apresentados pelas entidades e pedir a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;

v) (Revogada.)

w) (Revogada.)

x) (Revogada.)

Artigo 12.º

Departamento de Administração e Património

1 – Compete ao Departamento de Administração e Património, abreviadamente designado por DAP, a gestão e aplicação de um sistema integrado de gestão do património móvel, imóvel e documental, com recurso a indicadores adequados aos diversos níveis de responsabilidade, bem como da sua conservação.

2 – Compete, ainda, ao DAP:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

Artigo 17.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo;

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) …

s) …

t) …

3 – …»

Artigo 3.º

Aditamento aos Estatutos do ISS, I. P.

É aditada ao capítulo II dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, e alterados pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, a secção IV, com a epígrafe «Unidades», constituída pelos artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 16.º-D, com a seguinte redação:

«SECÇÃO IV

Unidades

Artigo 16.º-A

Unidade de Contribuintes Estratégicos

1 – Compete à Unidade de Contribuintes Estratégicos, adiante designada por UCE, assegurar o acompanhamento integrado dos contribuintes estratégicos nas diversas vertentes da relação com a segurança social, através de gestores de contribuinte.

2 – Compete, ainda, à UCE:

a) Identificar os contribuintes estratégicos de acordo com os critérios aplicáveis;

b) Atribuir aos contribuintes estratégicos os respetivos gestores de contribuinte;

c) Coordenar os gestores de contribuinte, assegurando a uniformidade da sua atuação;

d) Articular com as áreas funcionais relevantes do ISS, I. P., a nível central e distrital, bem como com outras entidades e organismos do sistema de segurança social, sempre que tal se revele necessário;

e) Emitir orientações específicas sobre questões concretas dos contribuintes estratégicos;

f) Propor ao conselho diretivo a revisão dos critérios de atribuição de gestor de contribuinte;

g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

3 – A definição dos contribuintes considerados estratégicos é efetuada de acordo com critérios aprovados mediante deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., a publicar no Diário da República.

Artigo 16.º-B

Unidade de Coordenação Internacional

1 – Compete à Unidade de Coordenação Internacional, adiante abreviadamente designada por UCI, assegurar o cumprimento das disposições dos Regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social, sem prejuízo das competências específicas do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais e do Centro Nacional de Pensões.

2 – Compete, ainda, à UCI:

a) Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;

b) Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de atividade em dois ou mais Estados membros;

c) Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;

d) Garantir, a nível das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, bem como o fornecimento de informação a organismos internacionais;

e) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal o ISS, I. P., esteja designado;

f) Assegurar a tradução e a retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;

g) Colaborar com os organismos competentes na elaboração ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social;

h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 16.º-C

Unidade de Apoio a Programas

1 – Compete à Unidade de Apoio a Programas, abreviadamente designada por UAP, preparar as candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apoiar e acompanhar a execução das candidaturas aprovadas, bem como gerir os programas de que o ISS, I. P., seja entidade gestora, em articulação com as demais unidades orgânicas.

2 – Compete, ainda, à UAP:

a) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apresentar as candidaturas às entidades gestoras;

b) Acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados no âmbito dos fundos e programas europeus e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;

c) Analisar os pedidos de pagamento e de reembolso a entidades beneficiárias dos projetos, validando e pedindo a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;

d) Assegurar a articulação e interlocução com a gestão dos fundos e programas europeus;

e) Definir procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P., avaliar as candidaturas e criar instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados, em articulação com o DDS;

f) Emitir parecer ao estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelo promotor do projeto de investimento;

g) Emitir pareceres sobre reprogramações dos projetos de investimento;

h) Manter atualizados os planos de investimento de cada projeto nas diversas componentes de investimento e fontes de financiamento no âmbito dos fundos e programas europeus;

i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 16.º-D

Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia

1 – Compete à Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia, abreviadamente designada por UTAE, apoiar tecnicamente os serviços do ISS, I. P., designadamente o DDS, o DAP, o GPE, a UAP e os Centros Distritais, nos processos da respetiva responsabilidade que impliquem a apreciação de matérias relacionadas com as áreas de arquitetura e engenharia.

2 – Compete, ainda, à UTAE:

a) Emitir parecer técnico sobre os estudos prévios ou fases posteriores dos projetos de equipamento social apresentados em candidaturas a programas de investimento geridos ou coordenados pelo ISS, I. P.;

b) Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas a infraestruturas e trabalhos a realizar, para verificação das condições legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;

c) Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;

d) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;

e) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;

f) Colaborar na fiscalização de obras de equipamentos sociais;

g) Emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;

h) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos referentes a empreitadas de obras públicas no âmbito do ISS, I. P., e acompanhar os respetivos procedimentos;

i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo II dos Estatutos do ISS, I. P.

O anexo II aos Estatutos do Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, passa a ter o seguinte conteúdo:

«ANEXO II

(n.º 5 do artigo 23.º dos Estatutos)

Aveiro

Casa da Criança de Albergaria-a-Velha.

Centro Infantil de Aveiro.

Centro Infantil de Cortegaça.

Centro Infantil de Espinho II.

Centro Infantil de Ílhavo.

Centro Infantil de Lourosa.

Centro Infantil de Santa Maria da Feira.

Centro Infantil de Santa Maria de Lamas.

Centro Infantil de São João da Madeira.

Beja

Casa Pia de Beja (Centro Infantil Coronel Sousa Tavares).

Braga

Centro Infantil de Barcelos.

Centro Infantil de Delães.

Centro Infantil de Fafe.

Centro Infantil de Guimarães.

Centro Infantil de Pevidém.

Centro Social de Bairro.

Centro Social de Pousada de Saramagos.

Bragança

Centro de Educação Especial de Bragança.

Centro Infantil de Bragança.

Lar de São Francisco.

Castelo Branco

Casa de Acolhimento de Jovens de Castelo Branco.

Centro Infantil de Alcains.

Centro Infantil de Castelo Branco I.

Centro Infantil de Castelo Branco II.

Centro Infantil da Covilhã III – Bolinha de Neve.

Centro Infantil de Teixoso – O Meu Cantinho.

Centro Infantil de Tortosendo – Capuchinho Vermelho.

Lar de Infância e Juventude Especializado Casa da Tapada da Renda – Louriçal do Campo.

Coimbra

Centro Acolhimento Temporário do Loreto (Instituto de Cegos do Loreto).

Centro Infantil de Coimbra.

Centro Infantil de Miranda do Corvo.

Centro de Apoio à Terceira Idade de São Martinho do Bispo – CATI.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra.

Évora

Casa de Acolhimento dos Pinheiros.

Faro

Centro de Bem Estar Infantil de Nossa Senhora de Fátima.

Creche e Jardim-de-Infância de Albufeira O Búzio.

Jardim-de-Infância de Cabanas A Boneca.

Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Girassol.

Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada.

Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio.

Guarda

Infantário Favo de Mel – Manteigas.

Lar Feminino da Guarda.

Leiria

Centro Infantil da Nazaré O Balancé.

Centro Infantil de Peniche O Traquinas.

Centro Infantil da Marinha Grande/ATL Arco-Íris.

Internato Masculino de Leiria.

Lar Residencial de Alcobaça.

Lisboa

Casa da Luz.

Centro de Apoio Social do Pisão.

Centro de Acolhimento Temporário de Tercena.

Centro de Acolhimento Temporário Francisca Lindoso/Centro Infantil da Madorna (Instituto da Sagrada Família).

Centro de Apoio a Jovens Deficientes (CAO Luz).

Centro Infantil A-da-Beja.

Centro Infantil da Parede.

Centro Infantil de Alvalade I.

Centro Infantil de Alvalade II.

Centro Infantil de Odivelas.

Centro Infantil Olivais Sul.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian.

Lar de Santa Tecla.

Lar de Odivelas.

Lar Madre Teresa de Saldanha.

Mansão de Santa Maria de Marvila.

Portalegre

Centro Infantil de Santa Eulália.

Internato Distrital de N.ª Sr.ª da Conceição.

Internato Distrital de Santo António.

Centro Infantil de Santo António das Areias.

Porto

Associação dos Pescadores Aposentados de Matosinhos (Casa dos Pescadores).

Casa da Amizade – Centro de Apoio aos Sem-Abrigo.

Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo Coimbra.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto.

Centro Infantil A Minha Janela.

Centro Infantil de Crestuma.

Centro Infantil de São Mamede de Infesta.

Centro Infantil de Matosinhos.

Centro Infantil de Santo Tirso.

Centro Infantil de Valbom.

Centro Infantil do Bougado/Trofa.

Colónia de Férias da Praia da Árvore.

Jardim-de-Infância Monsenhor Pires Quesado.

Lar Monte dos Burgos.

Serviços de Assistência e Organização de Maria (SAOM).

Santarém

Lar de Idosos de S. Domingos.

Setúbal

Centro de Bem Estar da Baixa da Banheira.

Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro.

Centro de Santo André O Moinho.

Centro Infantil da Costa da Caparica.

Centro Infantil da Trafaria.

Centro Infantil de Alcácer do Sal.

Centro Infantil de Sines – A Conchinha.

Centro Infantil do Barreiro – O Caracol.

Centro Infantil do Lavradio – O Barquinho.

Centro Infantil do Lousal.

Centro Infantil Setúbal I – O Ninho.

Centro Infantil Setúbal II – O Comboio.

Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira.

Centro de Apoio à Terceira Idade – CATI.

Vila Real

Escola de Ensino Especial de Vila Real.

Viseu

Infantário do Caramulo.

Internato Vítor Fontes.

Lar de S. José»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes artigos dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho:

a) Artigo 5.º, n.º 2, alíneas c), d), e), i) e r);

b) Artigo 7.º, n.º 2, alíneas bb), cc), dd), ee), ff) e gg);

c) Artigo 11.º, n.º 2, alíneas v), w) e x);

d) Artigo 12.º, n.º 2, alíneas h), i), j), k), l), m), n) e o);

e) Artigo 20.º, n.º 2, alínea o).

Artigo 6.º

Republicação

São republicados, em anexo, que é parte integrante da presente portaria, os Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de março de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de fevereiro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Estrutura

1 – A organização interna dos serviços do ISS, I. P., é constituída por unidades orgânicas centrais, por serviços desconcentrados e pelo Centro Nacional de Pensões.

2 – A atividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se, também, através de estabelecimentos integrados.

3 – As unidades orgânicas centrais estruturam-se em departamentos, operacionais e de administração geral, e em gabinetes, de apoio especializado.

4 – São departamentos operacionais:

a) Departamento de Prestações e Contribuições;

b) Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente;

c) Departamento de Desenvolvimento Social;

d) Departamento de Fiscalização;

e) Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais.

5 – São departamentos de administração geral:

a) Departamento de Recursos Humanos;

b) Departamento de Gestão e Controlo Financeiro;

c) Departamento de Administração e Património.

6 – Os departamentos de administração geral assumem a natureza de serviços comuns a toda a estrutura do ISS, I. P.

7 – São gabinetes de apoio especializado:

a) Gabinete de Planeamento e Estratégia;

b) Gabinete de Análise e Gestão da Informação;

c) Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco;

d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso.

8 – Constituem, ainda, unidades orgânicas centrais as seguintes:

a) Unidade de Contribuintes Estratégicos;

b) Unidade de Coordenação Internacional;

c) Unidade de Apoio a Programas;

d) Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia.

9 – Os serviços desconcentrados, designados por centros distritais, são organizados por distrito e, dentro de cada um, e por deliberação do conselho diretivo a publicar no Diário da República, por áreas funcionais, de administração geral e de apoio especializado, podendo a sua atividade desenvolver-se ainda através de serviços locais.

10 – Da deliberação do conselho diretivo que determinar a criação dos serviços locais, deve igualmente constar a sua classificação, nos termos do artigo 17.º, não podendo o seu número total ser superior a 278.

11 – Os departamentos, os gabinetes, o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades, incluindo as previstas no n.º 8, e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260.

12 – As unidades a que se refere o n.º 8 podem integrar núcleos, setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, sendo os mesmos considerados para efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 11 e 13, consoante aplicável.

13 – A organização interna do ISS, I. P., pode ainda estruturar-se em setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo o número total de setores e equipas ser superior, respetivamente, a 100 e 249.

14 – Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, e desde que a totalidade de núcleos, setores e equipas criados no ISS, I. P., se mantenha aquém dos limites definidos nos números anteriores, podem ser constituídas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, equipas de projeto, até ao limite máximo de 10, não podendo, em momento algum, ser ultrapassadas as dotações das referidas unidades orgânicas.

15 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem também ser considerados os cargos de diretor de estabelecimento não providos.

16 – A deliberação do conselho diretivo deve definir para cada equipa de projeto os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designar o respetivo coordenador e o seu estatuto remuneratório, de acordo com o disposto no artigo 3.º

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 – Os departamentos e os gabinetes são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 – O CNP e os centros distritais de Lisboa e Porto são dirigidos, respetivamente, por um diretor de segurança social, coadjuvado por um diretor adjunto de segurança social, sendo os demais centros distritais dirigidos por um diretor de segurança social, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 – As unidades e os núcleos são dirigidos, respetivamente, por diretores de unidade e diretores de núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

4 – O secretário do conselho diretivo é um cargo de direção intermédia de 2.º grau.

5 – Os estabelecimentos integrados são dirigidos por diretores de estabelecimento, cargos de direção intermédia de 3.º grau.

6 – A remuneração base dos diretores de estabelecimento é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretor de estabelecimento tipo A – 50 %;

b) Diretor de estabelecimento tipo B – 40 %;

c) Diretor de estabelecimento tipo C – 30 %;

d) Diretor de estabelecimento tipo D – 30 %;

e) Diretor de estabelecimento tipo E – 25 %.

7 – As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 3.º grau do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.

8 – O número máximo de diretores dos estabelecimentos integrados sob gestão direta do ISS, I. P., fixado no anexo I, pode ser alterado pelo conselho diretivo em função da mudança, por qualquer motivo, do tipo de gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., não podendo o número total ser superior a 40.

9 – Os setores são dirigidos por chefes de setor, cargos de direção intermédia de 4.º grau.

10 – As equipas são dirigidas por chefes de equipa, cargos de direção intermédia de 5.º grau.

11 – A remuneração base dos chefes de setor e dos chefes de equipa é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:

a) Chefe de Setor – 40 %;

b) Chefe de Equipa – 25 %.

12 – As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 4.º e 5.º graus do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.

13 – Os serviços locais são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 6.º grau, cuja remuneração base é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:

a) Coordenador de Serviço Local de Grande Dimensão – 25 %;

b) Coordenador de Serviço Local de Média Dimensão – 20 %;

c) Coordenador de Serviço Local de Pequena Dimensão – 17 %.

14 – As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 6.º grau do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

Estatuto remuneratório dos chefes de projeto

O estatuto remuneratório dos chefes de equipa de projeto pode ser fixado até ao limite da remuneração de diretor de núcleo.

Artigo 4.º

Secretário do conselho diretivo

O secretário desempenha funções de apoio técnico ao conselho diretivo em conformidade com as orientações definidas, designadamente na preparação das reuniões e na divulgação das respetivas deliberações, competindo-lhe certificar os atos e deliberações e coordenar as atividades de suporte ao conselho diretivo.

CAPÍTULO II

Serviços centrais

SECÇÃO I

Áreas operacionais

Artigo 5.º

Departamento de Prestações e Contribuições

1 – Compete ao Departamento de Prestações e Contribuições, abreviadamente designado por DPC, assegurar a correta aplicação da legislação em matérias de obrigações contributivas e o controlo da cobrança das contribuições e prestações.

2 – Compete, ainda, ao DPC:

a) Assegurar os procedimentos de identificação de pessoas singulares e coletivas, bem como os de enquadramento, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

b) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e à gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) Zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e beneficiários da segurança social;

g) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;

i) (Revogada.)

j) Promover a constituição de hipotecas e outras garantias para cumprimento da obrigação contributiva dos contribuintes e beneficiários da segurança social;

k) Elaborar planos de regularização de dívida e proceder ao respetivo acompanhamento;

l) Promover a correta e uniforme aplicação da legislação relativa ao seu âmbito de intervenção e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos centros distritais;

m) Emitir parecer sobre dúvidas surgidas na aplicação da legislação do seu âmbito de intervenção e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;

n) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre as matérias da sua competência e no estudo do respetivo aperfeiçoamento;

o) Promover a correta aplicação da legislação relativa às prestações imediatas de segurança social e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos centros distritais;

p) Emitir parecer sobre dúvidas na aplicação da legislação referida na alínea anterior e propor orientações sobre essas matérias;

q) Apoiar o conselho diretivo, em articulação com os pertinentes serviços, na preparação das decisões em matéria de reclamações e recursos hierárquicos no âmbito das prestações imediatas da segurança social;

r) (Revogada.)

s) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no que respeita às matérias da sua competência.

Artigo 6.º

Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente

1 – Compete ao Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente, abreviadamente designado por DCGC, assegurar a gestão e a uniformização dos procedimentos do atendimento ao cidadão, definir as estratégias de comunicação interna e externa e implementar as respetivas ações.

2 – Compete, ainda, ao DCGC:

a) Promover, em articulação com o DPC, a normalização de conceitos e procedimentos, de modo a garantir a uniformidade do atendimento ao cidadão;

b) Assegurar o desenvolvimento e a gestão de todos os canais de atendimento, numa ótica integrada e de prestação de um serviço de qualidade;

c) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;

d) Elaborar e propor medidas que viabilizem uma atuação eficaz e eficiente dos serviços de atendimento;

e) Definir e implementar critérios de tratamento de reclamações, avaliar a atuação dos centros distritais e propor eventuais medidas corretivas;

f) Elaborar, propor e acompanhar a execução dos planos de comunicação interna e externa;

g) Assegurar a realização de campanhas e ações de comunicação junto dos públicos internos e externos com vista à divulgação e à informação;

h) Planear e dinamizar a representação institucional do ISS, I. P., através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes;

i) Propor as linhas editoriais e normas gráficas dos instrumentos de informação e divulgação internos e externos, para todos os canais, e proceder à sua conceção e produção;

j) Promover o desenvolvimento dos modelos potenciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de comunicação do ISS, I. P.;

k) Gerir os meios audiovisuais do ISS, I. P.;

l) Proceder a estudos de conceção, normalização e compatibilidade de suportes de informação no âmbito dos processos de trabalho, numa perspetiva de modernização administrativa;

m) Gerir o envio de comunicações do ISS, I. P., incluindo os processos de conceção, produção, expedição e avaliação.

Artigo 7.º

Departamento de Desenvolvimento Social

1 – Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por DDS, propor medidas, regular e definir parâmetros para o cumprimento de normativos, com vista ao desenvolvimento e a execução das políticas de ação social, das medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e a dinamização da cooperação com as entidades do setor social ou outras necessárias à respetiva execução da sua atividade.

2 – Compete, ainda ao DDS, para o desenvolvimento das suas atribuições:

a) Promover a qualificação, o apoio técnico e a avaliação da intervenção, serviços e respostas sociais, bem como colaborar na qualificação dos respetivos interventores;

b) Assegurar a orientação técnica dos centros distritais uniformizando e harmonizando a sua atuação;

c) Emitir pareceres técnicos e dar resposta às solicitações do conselho diretivo, no âmbito das suas competências;

d) Contribuir para a implementação de medidas que promovam o exercício da cidadania, nomeadamente as dirigidas a pessoas em situação de maior vulnerabilidade;

e) Colaborar na elaboração de estudos conducentes à definição de prioridades em matérias da sua competência;

f) Colaborar na elaboração de propostas de regulamentação e outros normativos, no âmbito das suas competências;

g) Promover em articulação com outros departamentos, unidades e núcleos a implementação de programas e projetos, destinados à promoção de medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social das famílias;

h) Produzir orientações técnicas sobre a celebração de acordos de cooperação típicos, atípicos e de gestão;

i) Apoiar e harmonizar a atuação dos centros distritais no acompanhamento aos estabelecimentos integrados, às instituições com acordos de cooperação e às entidades com respostas sociais licenciadas;

j) Elaborar pareceres técnicos no âmbito da celebração dos acordos de cooperação atípicos e de gestão;

k) Colaborar no planeamento e definição de prioridades com vista ao desenvolvimento de respostas sociais;

l) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do programa Rede Social no território continental;

m) Conceber dispositivos de suporte técnico e de monitorização à atividade dos centros distritais no âmbito da rede social;

n) Definir e promover estratégias de intervenção integrada no apoio às famílias, com vista à melhoria de condições para o seu pleno desenvolvimento;

o) Apoiar tecnicamente os centros distritais no acompanhamento aos núcleos locais de inserção (NLI), ao nível da consolidação de parcerias e metodologias de intervenção no âmbito da inserção social;

p) Garantir o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social, designadamente através da Linha Nacional de Emergência Social (LNES);

q) Colaborar na implementação, acompanhamento e avaliação de programas de apoio à inserção e desenvolvimento social, visando resposta às problemáticas específicas, nomeadamente toxicodependência, imigração, minorias étnicas, violência doméstica, tráfico de seres humanos e pessoas sem-abrigo;

r) Apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância;

s) Participar na implementação de medidas de combate ao abandono e insucesso escolar;

t) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a intervenção do ISS, I. P., no âmbito das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens;

u) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais, em matéria de promoção e proteção e tutelar cível;

v) Diligenciar no sentido de encontrar resposta adequada e oportuna no acolhimento de crianças e jovens, através de sistema de gestão de vagas;

w) Definir e implementar estratégias de dinamização da adoção como recurso privilegiado para o desenvolvimento de crianças privadas de meio familiar;

x) Promover a articulação com outros serviços de adoção com vista à harmonização de procedimentos, critérios e metodologias, bem como apoiar tecnicamente e promover a avaliação da intervenção dos serviços do ISS, I. P.;

y) Apoiar tecnicamente o Conselho Diretivo no exercício das funções de autoridade central para a adoção internacional;

z) Colaborar na definição, implementação e avaliação de estratégias para promoção da autonomia, bem como assegurar a conceção, uniformização e avaliação da execução de medidas e políticas dirigidas às pessoas idosas, pessoas dependentes e ou em situação de deficiência;

aa) Desenvolver, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Saúde, a rede de cuidados continuados integrados;

bb) (Revogada.)

cc) (Revogada.)

dd) (Revogada.)

ee) (Revogada.)

ff) (Revogada.)

gg) (Revogada.)

Artigo 8.º

Departamento de Fiscalização

1 – Compete ao Departamento de Fiscalização, abreviadamente designado por DF, exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social.

2 – Compete, ainda, ao DF:

a) Desenvolver, em articulação com o DCGC, ações de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes sobre os seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir ou corrigir a prática de infrações;

b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes, nomeadamente as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo e a declaração de remunerações;

c) Elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações, na sequência do resultado da ação inspetiva;

d) Fiscalizar os beneficiários de prestações sociais e, caso conclua pela não verificação, total ou parcial, dos requisitos necessários à manutenção dos mesmos, determinar aos serviços competentes pela atribuição dos direitos que procedam à realização das diligências adequadas à correção das irregularidades detetadas;

e) Elaborar autos de notícia respeitantes às atuações ilegais de beneficiários e contribuintes, detetadas no exercício das suas funções;

f) Exercer a ação fiscalizadora das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;

g) Efetuar a prospeção e o levantamento de estabelecimentos clandestinos e a funcionar ilegalmente;

h) Desenvolver, nos termos da lei, as ações necessárias ao encerramento dos estabelecimentos que exerçam atividades de apoio social;

i) Informar e esclarecer as entidades proprietárias e os utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir a prática de infrações;

j) Elaborar autos de notícia respeitantes às atuações ilegais das IPSS e de outras entidades privadas, detetadas no exercício das suas funções;

k) Desenvolver as ações necessárias à instrução dos processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes em relação à segurança social, legalmente definidas;

l) Promover e realizar ações de prevenção criminal.

Artigo 9.º

Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais

1 – Compete ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, abreviadamente designado por DPRP, a responsabilidade pela gestão do tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades emergentes de riscos profissionais.

2 – Compete, ainda, ao DPRP:

a) Avaliar e fixar as incapacidades das lesões, perturbações funcionais ou doenças emergentes de riscos profissionais;

b) Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;

c) Propor o pagamento de indemnizações por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;

d) Propor a concessão de prestações por morte aos familiares dos beneficiários com doença profissional;

e) Propor a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;

f) Promover a recuperação clínica e a reclassificação profissional dos beneficiários com doença profissional;

g) Promover a colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado físico e a sua capacidade de trabalho;

h) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho e de doenças profissionais;

i) Participar na interpretação e atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;

j) Participar, na sua área de intervenção, na negociação de convenções e de acordos internacionais.

SECÇÃO II

Áreas de administração geral

Artigo 10.º

Departamento de Recursos Humanos

1 – Compete ao Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, enquanto estrutura comum, assegurar a gestão de recursos humanos do ISS, I. P., contribuindo para a definição da respetiva política e objetivos da gestão de recursos humanos, apoiando a preparação, implementação e avaliação dos processos de mudança, promovendo, de modo dinâmico, o levantamento das necessidades de pessoal, através duma gestão previsional de efetivos.

2 – Compete, ainda, ao DRH:

a) Efetuar, numa perspetiva de permanente desenvolvimento organizacional, auscultações internas e externas, elaborar estudos e pareceres com o objetivo de auditar e atualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho e dotação de pessoal a fim de os adequar aos objetivos globais do ISS, I. P.;

b) Desenvolver, rever e aplicar periodicamente metodologias de diagnóstico de necessidades de formação;

c) Assegurar os processos de recrutamento e seleção, bem como os concursos para evolução na carreira;

d) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos, no cumprimento de princípios de equidade interna, com eficácia e eficiência e na observância das disposições normativas internas e da legislação em vigor;

e) Promover o bem-estar e o desenvolvimento sociocultural dos trabalhadores;

f) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica nas matérias de recursos humanos e assegurar o exercício do mandato de representação judicial do ISS, I. P., nos processos de contencioso laboral e administrativo em que o Instituto seja parte interessada, através de técnicos devidamente habilitados e nos termos de procuração conferida pelo conselho diretivo;

g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 11.º

Departamento de Gestão e Controlo Financeiro

1 – Compete ao Departamento de Gestão e Controlo Financeiro, abreviadamente designado por DGCF, a gestão financeira otimizada dos recursos financeiros do ISS, I. P.

2 – Compete, ainda, ao DGCF:

a) Contribuir para a definição das coordenadas gerais, os objetivos e métodos de gestão previsional dos recursos financeiros;

b) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;

c) Preparar, gerir e controlar o orçamento anual de receitas e despesas;

d) Definir os princípios de aplicação geral a que devem obedecer os registos contabilísticos e aplicá-los e assegurar a sua análise, controlo e proposta de eventuais medidas corretivas;

e) Registar, controlar e proceder ao pagamento das prestações do sistema público de segurança social e das prestações do sistema de ação social;

f) Acompanhar e emitir orientações sobre a análise de contas e orçamentos das IPSS e equiparadas e apoiá-las na elaboração dos orçamentos e contas, bem como proceder à sua análise e visto de contas;

g) Emitir pareceres económico-financeiros de suporte às decisões de atribuição de subsídios, concessão de créditos ou celebração/renovação de acordos de cooperação com as IPSS;

h) Analisar a situação económico-financeira das IPSS e desenvolver iniciativas de acompanhamento e apoio à gestão que permitam a sustentabilidade financeira dessas instituições;

i) Promover apoio técnico local às IPSS, em articulação com as áreas de Ação Social e os Serviços de Fiscalização, no âmbito das atividades financeiras inerentes à prestação de contas ao ISS;

j) Assegurar e controlar, em articulação com a área de prestações e o CNP, a cobrança dos valores indevidos de prestações imediatas e diferidas, nomeadamente através da elaboração de planos de recuperação da dívida; definição de normas para a gestão das contas-correntes dos beneficiários e pensionistas; colaboração na implementação das medidas de participação executiva e de promoção da correta e uniforme aplicação da legislação sobre esta matéria;

k) Definir e implementar, em articulação com a área de prestações e o CNPA, critérios de tratamento de reclamações interpostas pelos beneficiários e pensionistas no âmbito da regularização dos débitos e propor eventuais medidas corretivas;

l) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;

m) Coordenar e controlar o funcionamento das tesourarias;

n) Assegurar a prestação de contas anuais e de programas às entidades competentes;

o) Registar e controlar os movimentos resultantes da aplicação de acordos internacionais;

p) Desenvolver, em articulação com o GAQGR, os Sistemas de Controlo Interno do Departamento;

q) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., relativamente a matérias da sua competência;

r) Colaborar na elaboração e apresentação de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus;

s) Colaborar na definição de procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P.; na avaliação das candidaturas e na criação de instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados;

t) Colaborar na emissão de pareceres a projetos de investimento, bem como eventuais reprogramações, no que se refere à componente financeira;

u) Validar os pedidos de pagamento e de reembolso apresentados pelas entidades e pedir a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;

v) (Revogada.)

w) (Revogada.)

x) (Revogada.)

Artigo 12.º

Departamento de Administração e Património

1 – Compete ao Departamento de Administração e Património, abreviadamente designado por DAP, a gestão e aplicação de um sistema integrado de gestão do património móvel, imóvel e documental, com recurso a indicadores adequados aos diversos níveis de responsabilidade, bem como da sua conservação.

2 – Compete, ainda, ao DAP:

a) Desenvolver os procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito do ISS, I. P.;

b) Definir os parâmetros globais de gestão do património mobiliário e imobiliário do ISS, I. P.;

c) Desenvolver os procedimentos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas e acompanhar a respetiva execução, no âmbito do ISS, I. P.;

d) Realizar as ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;

e) Definir os parâmetros globais de gestão do parque automóvel ao nível do ISS, I. P., e assegurar, em permanência, o seu controlo e o respetivo registo central;

f) Elaborar de acordo com os planos e orientações estabelecidos as propostas de programas e projetos de investimento anuais do ISS, I. P.;

g) Definir normas e desenvolver os procedimentos necessários para a organização e gestão documental do ISS, I. P., incluindo o arquivo corrente, intermédio e histórico;

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

SECÇÃO III

Áreas de apoio especializado

Artigo 13.º

Gabinete de Planeamento e Estratégia

1 – Compete ao Gabinete de Planeamento e Estratégia, abreviadamente designado por GPE, assegurar o planeamento das ações do ISS, I. P., e o controlo da sua execução, elaborar informação técnica de apoio às atividades do Instituto, realizar estudos e desenvolver programas para melhoria da cobertura das respostas sociais.

2 – Compete, ainda, ao GPE:

a) Assegurar, num processo participado, o planeamento das ações do ISS, I. P., e proceder ao seu acompanhamento através da recolha, organização, análise, monitorização e divulgação de informação;

b) Definir e proceder à recolha de todos os indicadores de gestão que permitem a monitorização sistemática do plano de atividades;

c) Contribuir para a produção de indicadores de cobertura e utilização dos equipamentos sociais, identificando necessidades e propondo estratégias de investimento;

d) Promover a elaboração, acompanhar e avaliar a execução do orçamento programa;

e) Elaborar e participar nos estudos, qualitativos e quantitativos, necessários ao desenvolvimento da missão do ISS, I. P., e atualizar de modo sistemático um diagnóstico social nacional, com relevo para as áreas de missão do Instituto a partir da recolha e tratamento adequado de diagnósticos sociais setoriais ou territoriais;

f) Conceber modelos de avaliação de projetos de investimento em respostas sociais no âmbito dos programas da responsabilidade do ISS, I. P.;

g) Proceder, no âmbito dos programas de investimento, à hierarquização dos projetos, de acordo com o modelo definido para cada programa;

h) Emitir pareceres de apoio à decisão em questões de investimento em equipamentos e respostas sociais e avaliar as condições de acesso dos projetos e das entidades candidatas a programas de investimento;

i) Colaborar na elaboração, articulação e interlocução de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus.

Artigo 14.º

Gabinete de Análise e Gestão da Informação

1 – Compete ao Gabinete de Análise e Gestão da Informação, abreviadamente designado por GAGI, apoiar todas as áreas do ISS, I. P., na análise, desenvolvimento e utilização de sistemas de informação e gerir a implementação de novos sistemas, de ações de melhoria da qualidade de dados e as redes de comunicações fixas e móveis.

2 – Compete, ainda, ao GAGI:

a) Identificar requisitos e necessidades de desenvolvimento dos sistemas de informação do ISS, I. P.;

b) Assegurar junto do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), ou de outras entidades, o desenvolvimento ou alteração dos sistemas e aprovar, em conjunto com as áreas do ISS, I. P., as soluções de implementação finais;

c) Avaliar o custo/benefício das soluções e definir prioridades sempre que necessário;

d) Realizar a análise e o desenho de soluções, com vista a uma melhor especificação das necessidades e requisitos em presença;

e) Coordenar a validação de protótipos aplicacionais, incluindo testes de pré-produção;

f) Preparar e coordenar a formação dos utilizadores de forma integrada;

g) Coordenar a implementação das infraestruturas tecnológicas de informação e de comunicação de suporte aos sistemas do ISS, I. P.;

h) Apoiar os utilizadores das aplicações e gerir pedidos de alteração das aplicações;

i) Acompanhar e monitorizar os acordos existentes relativos a níveis de serviço e desempenho das aplicações;

j) Avaliar e redefinir os processos de trabalho com vista à racionalização de procedimentos e implementar projetos de gestão de mudança organizacional;

k) Definir indicadores da qualidade dos dados existentes no Sistema Integrado de Segurança Social (SISS) e propor medidas para a sua melhoria;

l) Apoiar os utilizadores do ISS, I. P., na obtenção de dados disponíveis no SISS e nos respetivos repositórios de dados.

Artigo 15.º

Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco

1 – Compete ao Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco, abreviadamente designado por GAQGR, analisar e avaliar a adequação dos sistemas de controlo interno de forma a contribuir para o bom funcionamento da organização e a adequada utilização dos recursos, bem como apoiar a implementação e a melhoria contínua dos Sistemas de Gestão da Qualidade do ISS, I. P.

2 – Compete, ainda, ao GAQGR:

a) Avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno existentes no ISS, I. P.;

b) Contribuir para o aperfeiçoamento dos sistemas de gestão de risco;

c) Verificar a conformidade das atividades desenvolvidas com os objetivos, planos de atividade, normas internas e legislação em vigor;

d) Verificar a fiabilidade e a integridade da informação e os meios utilizados para salvaguardar os ativos;

e) Recomendar o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas com vista a contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

f) Acompanhar a concretização das medidas decorrentes das recomendações formuladas por sua iniciativa ou por entidades de controlo externo;

g) Acompanhar e colaborar na realização de projetos relativos ao redesenho ou aperfeiçoamento dos atuais processos internos e à reformulação dos sistemas de controlo internos;

h) Conceber e planear auditorias da qualidade ao Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ);

i) Realizar análises comparativas dos procedimentos existentes com base nos resultados obtidos nas auditorias, com vista a identificar as melhores práticas nos serviços do ISS, I. P., e a implementar as alterações necessárias a uma maior eficiência na utilização dos recursos existentes;

j) Apoiar a implementação e a gestão do Sistema de Qualidade do ISS, I. P., e elaborar e atualizar o Manual de Qualidade;

l) Conceber modelos para a avaliação da qualidade dos equipamentos e respostas sociais e respetivos manuais de processos-chave, que constituam referências conhecidas no âmbito do Sistema Português de Qualidade;

m) Desenvolver e implementar, em articulação com as diferentes áreas, os Sistemas de Controlo Interno.

Artigo 16.º

Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso

1 – Compete ao Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designado por GAJC, prestar apoio jurídico e promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do ISS, I. P., com exceção dos inerentes às áreas do direito laboral e das prestações diferidas do sistema de segurança social.

2 – Compete, ainda, ao GAJC:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação, incluindo os relacionados com a proteção contra os riscos profissionais;

b) Avaliar o rigor, a adequação e a eficiência dos procedimentos administrativos instituídos e contribuir para a sua uniformização a nível nacional;

c) Coordenar os serviços e apoiar a respetiva atuação no âmbito dos processos de proteção jurídica e de contraordenações;

d) Divulgar pelos serviços do ISS, I. P., a legislação, a jurisprudência e a doutrina que possam contribuir para o aperfeiçoamento e atualização da respetiva atuação;

e) Apoiar o conselho diretivo, em estreita articulação com os pertinentes serviços, na preparação das decisões em matéria de reclamações e recursos graciosos, com exceção das matérias da competência atribuída ao DRH e ao CNP;

f) Apoiar juridicamente os serviços responsáveis pela tramitação dos processos de contratação pública e assegurar o respetivo contencioso;

g) Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em ações e demais processos em que estejam em causa atos praticados pelo conselho diretivo ou que por este lhe sejam confiados, elaborar as correspondentes peças processuais, proceder ao seu acompanhamento em tribunal e promover as diligências consideradas necessárias;

h) Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em ações e demais processos em que estejam em causa matérias relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais, elaborar as correspondentes peças processuais e proceder ao seu acompanhamento em tribunal;

i) Promover o reembolso judicial das prestações indevidamente pagas no âmbito do tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, bem como daquelas a que haja direito de regresso;

j) Desenvolver a atividade relacionada com o processo penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou beneficiários nas suas relações com o serviço responsável pela área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais;

k) Promover a composição amigável de conflitos de acordo com as instruções emanadas pelo conselho diretivo.

SECÇÃO IV

Unidades

Artigo 16.º-A

Unidade de Contribuintes Estratégicos

1 – Compete à Unidade de Contribuintes Estratégicos, adiante designada por UCE, assegurar o acompanhamento integrado dos contribuintes estratégicos nas diversas vertentes da relação com a segurança social, através de gestores de contribuinte.

2 – Compete, ainda, à UCE:

a) Identificar os contribuintes estratégicos de acordo com os critérios aplicáveis;

b) Atribuir aos contribuintes estratégicos os respetivos gestores de contribuinte;

c) Coordenar os gestores de contribuinte, assegurando a uniformidade da sua atuação;

d) Articular com as áreas funcionais relevantes do ISS, I. P., a nível central e distrital, bem como com outras entidades e organismos do sistema de segurança social, sempre que tal se revele necessário;

e) Emitir orientações específicas sobre questões concretas dos contribuintes estratégicos;

f) Propor ao conselho diretivo a revisão dos critérios de atribuição de gestor de contribuinte;

g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

3 – A definição dos contribuintes considerados estratégicos é efetuada de acordo com critérios aprovados mediante deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., a publicar no Diário da República.

Artigo 16.º-B

Unidade de Coordenação Internacional

1 – Compete à Unidade de Coordenação Internacional, adiante abreviadamente designada por UCI, assegurar o cumprimento das disposições dos Regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social, sem prejuízo das competências específicas do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais e do Centro Nacional de Pensões.

2 – Compete, ainda, à UCI:

a) Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;

b) Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de atividade em dois ou mais Estados membros;

c) Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;

d) Garantir, a nível das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, bem como o fornecimento de informação a organismos internacionais;

e) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal o ISS, I. P., esteja designado;

f) Assegurar a tradução e a retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;

g) Colaborar com os organismos competentes na elaboração ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social;

h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 16.º-C

Unidade de Apoio a Programas

1 – Compete à Unidade de Apoio a Programas, abreviadamente designada por UAP, preparar as candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apoiar e acompanhar a execução das candidaturas aprovadas, bem como gerir os programas de que o ISS, I. P., seja entidade gestora, em articulação com as demais unidades orgânicas.

2 – Compete, ainda, à UAP:

a) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apresentar as candidaturas às entidades gestoras;

b) Acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados no âmbito dos fundos e programas europeus e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;

c) Analisar os pedidos de pagamento e de reembolso a entidades beneficiárias dos projetos, validando e pedindo a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;

d) Assegurar a articulação e interlocução com a gestão dos fundos e programas europeus;

e) Definir procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P., avaliar as candidaturas e criar instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados, em articulação com o DDS;

f) Emitir parecer ao estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelo promotor do projeto de investimento;

g) Emitir pareceres sobre reprogramações dos projetos de investimento;

h) Manter atualizados os planos de investimento de cada projeto nas diversas componentes de investimento e fontes de financiamento no âmbito dos fundos e programas europeus;

i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 16.º-D

Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia

1 – Compete à Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia, abreviadamente designada por UTAE, apoiar tecnicamente os serviços do ISS, I. P., designadamente o DDS, o DAP, o GPE, a UAP e os Centros Distritais, nos processos da respetiva responsabilidade que impliquem a apreciação de matérias relacionadas com as áreas de arquitetura e engenharia.

2 – Compete, ainda, à UTAE:

a) Emitir parecer técnico sobre os estudos prévios ou fases posteriores dos projetos de equipamento social apresentados em candidaturas a programas de investimento geridos ou coordenados pelo ISS, I. P.;

b) Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas a infraestruturas e trabalhos a realizar, para verificação das condições legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;

c) Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;

d) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;

e) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;

f) Colaborar na fiscalização de obras de equipamentos sociais;

g) Emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;

h) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos referentes a empreitadas de obras públicas no âmbito do ISS, I. P., e acompanhar os respetivos procedimentos;

i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

CAPÍTULO III

Serviços desconcentrados

Artigo 17.º

Centros distritais do ISS, I. P.

1 – Compete aos centros distritais a responsabilidade pela execução, ao nível de cada um dos distritos, das medidas determinadas pelo Conselho Diretivo necessárias ao desenvolvimento e gestão das prestações, das contribuições e da ação social.

2 – Compete, ainda, aos centros distritais, nas suas áreas de intervenção:

a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

b) Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, exceto as que se referem nos artigos 11.º e 21.º, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações;

c) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo;

d) Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

e) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

f) Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;

g) Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a reclamação;

h) Propor a celebração de acordos de cooperação com as IPSS ao conselho diretivo, bem como desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;

i) Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;

j) Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;

k) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos tutelar cível;

l) Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

m) Desenvolver as ações necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infrações de natureza contraordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes;

n) Gerir os estabelecimentos integrados;

o) Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do conselho diretivo, bem como autorizar a mobilidade do pessoal afeto ao serviço;

p) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos que lhe estão afetos em articulação com os competentes serviços centrais;

q) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;

r) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;

s) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;

t) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo conselho diretivo.

3 – As competências referidas no número anterior são exercidas pelos diretores de segurança social dos centros distritais, por delegação de competências do conselho diretivo, com a faculdade de as poderem subdelegar.

Artigo 18.º

Serviços locais

1 – Compete aos serviços locais prestar o atendimento ao público no âmbito do relacionamento do cidadão com a segurança social, podendo assegurar a prestação de outros serviços enquadrados na área de missão do ISS, I. P., que venham a ser superiormente definidos.

2 – Os serviços locais de atendimento são classificados de grande, média, e pequena dimensão, consoante critérios definidos pelo conselho diretivo.

3 – A classificação dos serviços locais é feita de acordo com os dados considerados do último ano civil disponível e é reavaliada, pelo menos, de dois em dois anos.

4 – Os serviços de atendimento de âmbito infra concelhio podem ser agregados aos serviços de atendimento das respetivas sedes de concelho.

Artigo 19.º

Coordenador dos serviços locais

1 – Compete aos coordenadores dos serviços locais:

a) Orientar o atendimento presencial dos beneficiários e contribuintes;

b) Assegurar o recebimento de contribuições;

c) Assegurar o recebimento e tratamento de requerimentos;

d) Assegurar a difusão de informação relevante para os cidadãos;

e) Gerir os recursos humanos e materiais que estão afetos ao respetivo serviço local.

2 – Os coordenadores dos serviços locais estão na dependência hierárquica direta do dirigente da unidade orgânica responsável pela área do atendimento no respetivo centro distrital.

3 – Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respetivas funções.

CAPÍTULO IV

Centro Nacional de Pensões

Artigo 20.º

Competências

1 – Compete ao Centro Nacional de Pensões, abreviadamente designado por CNP, serviço do ISS, I. P., de âmbito nacional, a responsabilidade pela gestão das prestações diferidas do sistema de segurança social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto.

2 – Compete, ainda, ao CNP:

a) Apoiar o conselho diretivo na definição de orientações para a aplicação da legislação e dos procedimentos no âmbito das prestações diferidas, das pensões dos subsistemas de solidariedade e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;

b) Apoiar o conselho diretivo na gestão estratégica das prestações diferidas;

c) Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de proteção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei;

d) Processar e pagar pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;

e) Colaborar na preparação técnica ou revisão da legislação da segurança social em matéria de prestações diferidas;

f) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais de segurança social na sua área de competência;

g) Promover a liquidação e pagamento de pensões e de outras prestações com estas relacionadas a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;

h) Colaborar com os organismos competentes na preparação técnica ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de prestações diferidas;

i) Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na área da sua competência, incluindo a preparação para a reforma;

j) Promover e controlar medidas, em articulação com o DGCF, que inviabilizem o processamento de valores indevidos de prestações diferidas;

k) Colaborar com o DGCF na definição e implementação de critérios de tratamento de reclamações interpostas pelos pensionistas no âmbito da fundamentação da constituição dos débitos e propor eventuais medidas corretivas;

l) Promover os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes às prestações diferidas;

m) Apoiar o conselho diretivo na preparação das decisões em processos de impugnação administrativa no âmbito das prestações diferidas;

n) Assegurar, em articulação com o GAJC, o patrocínio judicial do ISS, I. P., em matéria de prestações diferidas ou em ações que com estas se relacionam e acompanhar os respetivos processos em tribunal;

o) (Revogada.)

p) Assegurar, em articulação com o II, I. P., o desenvolvimento e manutenção do sistema de informação de gestão de prestações diferidas, garantindo a sua integração, normalização e coerência com o Sistema de Informação da Segurança Social;

q) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do Plano de Atividades do ISS, I. P.;

r) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;

s) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;

t) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a divulgação das atividades do CNP e dignificar a sua imagem no seu âmbito de atuação.

3 – O diretor de segurança social do CNP exerce, por delegação de competências do conselho diretivo, com faculdade de as poder subdelegar, as competências previstas no número anterior.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 21.º

Setores e equipas

1 – Os setores são equipas de trabalho essencialmente técnico cujos elementos a afetar são, no mínimo, de 75 %, pertencentes à carreira de técnico superior.

2 – As equipas são constituídas para o desenvolvimento de processos administrativos, cujos elementos a afetar são pertencentes maioritariamente às carreiras de assistente técnico e de assistente operacional.

Artigo 22.º

Chefes de setor e chefes de equipa

1 – Os chefes de setor e de equipa exercem as competências que lhes forem delegadas pelos diretores de unidade ou de núcleo.

2 – Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de setor os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado integrados na carreira de técnico superior que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

3 – Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, que reúnam competência e experiência adequadas ao exercício das respetivas funções.

Artigo 23.º

Estabelecimentos integrados

1 – Os estabelecimentos integrados têm por objeto a prestação de modalidades de ação social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família.

2 – Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., classificam-se em cinco tipos:

a) Tipo A, quando o estabelecimento tenha uma lotação efetiva superior a 300 utentes;

b) Tipo B, quando o estabelecimento tenha uma lotação efetiva compreendida entre 151 e 300 utentes, com exceção dos estabelecimentos de infância;

c) Tipo C, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efetiva superior a 150 utentes, de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efetiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de acolhimento de menores em perigo;

d) Tipo D, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efetiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efetiva até 75 utentes;

e) Tipo E, quando se trate de estabelecimentos de infância com lotação efetiva até 75 utentes.

3 – Os estabelecimentos integrados podem funcionar sob a gestão de outras entidades, designadamente de instituições particulares de solidariedade social, através de acordos de gestão.

4 – Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., funcionam na dependência do centro distrital da área geográfica onde se inserem, sendo identificados no anexo I aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.

5 – Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., sob a gestão de outras entidades são identificados no anexo II aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante, observando-se o disposto no número anterior quando, por qualquer motivo, regressem à gestão direta do ISS, I. P.

6 – Por motivos devidamente fundamentados, os estabelecimentos integrados podem ser temporariamente encerrados por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República.

Artigo 24.º

Cargos de diretor de estabelecimento

Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de diretor de estabelecimento os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, integrados na carreira de técnico superior, que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

Artigo 25.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º a 6.º graus constam do mapa do anexo III aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.

Artigo 26.º

Norma transitória

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

ANEXO I

(n.º 4 do artigo 23.º dos Estatutos)

Castelo Branco

Centro Infantil de Cebolais de Cima (Creche).

Porto

Centro de Educação Especial de S. José e Campo Lindo.

Centro de Reabilitação da Areosa.

Centro de Reabilitação de Granja.

Lar de São Miguel.

Centro de Educação Especial de António Cândido.

Centro de Reabilitação de Condessa de Lobão.

ANEXO II

(n.º 5 do artigo 23.º dos Estatutos)

Aveiro

Casa da Criança de Albergaria-a-Velha.

Centro Infantil de Aveiro.

Centro Infantil de Cortegaça.

Centro Infantil de Espinho II.

Centro Infantil de Ílhavo.

Centro Infantil de Lourosa.

Centro Infantil de Santa Maria da Feira.

Centro Infantil de Santa Maria de Lamas.

Centro Infantil de São João da Madeira.

Beja

Casa Pia de Beja (Centro Infantil Coronel Sousa Tavares).

Braga

Centro Infantil de Barcelos.

Centro Infantil de Delães.

Centro Infantil de Fafe.

Centro Infantil de Guimarães.

Centro Infantil de Pevidém.

Centro Social de Bairro.

Centro Social de Pousada de Saramagos.

Bragança

Centro de Educação Especial de Bragança.

Centro Infantil de Bragança.

Lar de São Francisco.

Castelo Branco

Casa de Acolhimento de Jovens de Castelo Branco.

Centro Infantil de Alcains.

Centro Infantil de Castelo Branco I.

Centro Infantil de Castelo Branco II.

Centro Infantil da Covilhã III – Bolinha de Neve.

Centro Infantil de Teixoso – O Meu Cantinho.

Centro Infantil de Tortosendo – Capuchinho Vermelho.

Lar de Infância e Juventude Especializado Casa da Tapada da Renda – Louriçal do Campo.

Coimbra

Centro Acolhimento Temporário do Loreto (Instituto de Cegos do Loreto).

Centro Infantil de Coimbra.

Centro Infantil de Miranda do Corvo.

Centro de Apoio à Terceira Idade de São Martinho do Bispo – CATI.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra.

Évora

Casa de Acolhimento dos Pinheiros.

Faro

Centro de Bem Estar Infantil de Nossa Senhora de Fátima.

Creche e Jardim-de-Infância de Albufeira O Búzio.

Jardim-de-Infância de Cabanas A Boneca.

Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Girassol.

Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada.

Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio.

Guarda

Infantário Favo de Mel – Manteigas.

Lar Feminino da Guarda.

Leiria

Centro Infantil da Nazaré O Balancé.

Centro Infantil de Peniche O Traquinas.

Centro Infantil da Marinha Grande/ATL Arco-Íris.

Internato Masculino de Leiria.

Lar Residencial de Alcobaça.

Lisboa

Casa da Luz.

Centro de Apoio Social do Pisão.

Centro de Acolhimento Temporário de Tercena.

Centro de Acolhimento Temporário Francisca Lindoso/Centro Infantil da Madorna (Instituto da Sagrada Família).

Centro de Apoio a Jovens Deficientes (CAO Luz).

Centro Infantil A-da-Beja.

Centro Infantil da Parede.

Centro Infantil de Alvalade I.

Centro Infantil de Alvalade II.

Centro Infantil de Odivelas.

Centro Infantil Olivais Sul.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian.

Lar de Santa Tecla.

Lar de Odivelas.

Lar Madre Teresa de Saldanha.

Mansão de Santa Maria de Marvila.

Portalegre

Centro Infantil de Santa Eulália.

Internato Distrital de N.ª Sr.ª da Conceição.

Internato Distrital de Santo António.

Centro Infantil de Santo António das Areias.

Porto

Associação dos Pescadores Aposentados de Matosinhos (Casa dos Pescadores).

Casa da Amizade – Centro de Apoio aos Sem-Abrigo.

Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo Coimbra.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto.

Centro Infantil A Minha Janela.

Centro Infantil de Crestuma.

Centro Infantil de São Mamede de Infesta.

Centro Infantil de Matosinhos.

Centro Infantil de Santo Tirso.

Centro Infantil de Valbom.

Centro Infantil do Bougado/Trofa.

Colónia de Férias da Praia da Árvore.

Jardim-de-Infância Monsenhor Pires Quesado.

Lar Monte dos Burgos.

Serviços de Assistência e Organização de Maria (SAOM).

Santarém

Lar de Idosos de S. Domingos.

Setúbal

Centro de Bem Estar da Baixa da Banheira.

Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro.

Centro de Santo André O Moinho.

Centro Infantil da Costa da Caparica.

Centro Infantil da Trafaria.

Centro Infantil de Alcácer do Sal.

Centro Infantil de Sines – A Conchinha.

Centro Infantil do Barreiro – O Caracol.

Centro Infantil do Lavradio – O Barquinho.

Centro Infantil do Lousal.

Centro Infantil Setúbal I – O Ninho.

Centro Infantil Setúbal II – O Comboio.

Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira.

Centro de Apoio à Terceira Idade – CATI.

Vila Real

Escola de Ensino Especial de Vila Real.

Viseu

Infantário do Caramulo.

Internato Vítor Fontes.

Lar de S. José.

ANEXO III

(artigo 25.º dos Estatutos)

(ver documento original)»

Universidade Nova de Lisboa Transforma-se numa fundação pública com regime de direito privado | Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa

«Decreto-Lei n.º 20/2017

de 21 de fevereiro

A reforma do sistema de ensino superior português aprovada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições, as fundações públicas com regime de direito privado, medida saudada de forma extremamente positiva pelo Comité de Educação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico.

Nos termos deste regime jurídico, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado com fundamento nas vantagens da adoção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objetivos.

Estas fundações públicas, entre outros aspetos, caracterizam-se por terem um quadro alargado de autonomia institucional, se regerem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal não docente e não investigador, podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, serem financiadas pelo Estado através da atribuição das dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na lei do financiamento do ensino superior, definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas, sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos concretos, concorrendo, para efeitos de candidatura a fundos públicos, nos mesmos moldes que as outras instituições públicas de ensino superior.

O Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa deliberou requerer ao Governo a sua transformação em fundação pública de direito privado, instruindo o pedido com os documentos previstos no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Da análise dos documentos apresentados pela Universidade Nova de Lisboa resulta o preenchimento das condições fixadas pela lei e, bem assim, um peso significativo das receitas próprias assegurado ao nível da receita.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Instituição da fundação

1 – O Estado português institui uma fundação pública com regime de direito privado denominada Universidade Nova de Lisboa.

2 – A Universidade Nova de Lisboa resulta da transformação da Universidade Nova de Lisboa em fundação pública com regime de direito privado nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Natureza

A Universidade Nova de Lisboa é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 3.º

Estatutos

1 – Os Estatutos da fundação constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 – A revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino é aprovada pelo Conselho Geral, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, e sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 4.º

Regime

1 – A Universidade Nova de Lisboa rege-se pelo disposto nos seus Estatutos e pela demais legislação que lhe seja aplicável.

2 – A Universidade Nova de Lisboa goza, nos termos da lei, do poder de execução coerciva dos seus atos administrativos, bem como do poder de expropriação por utilidade pública nos mesmos termos que as restantes instituições de ensino superior públicas, regendo-se, neste particular e no tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo.

3 – A Universidade Nova de Lisboa rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e do pessoal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 – A Universidade Nova de Lisboa pode admitir pessoal docente, investigador e outro em regime de direito privado e pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 85.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

5 – Na definição do regime das carreiras próprias do pessoal docente, investigador e outro, a Universidade Nova de Lisboa deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e à legislação especial aplicável às referidas carreiras.

6 – O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções na Universidade Nova de Lisboa à data da transformação em instituição de ensino superior de natureza fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.

Artigo 5.º

Financiamento

1 – O financiamento à Universidade Nova de Lisboa é definido de acordo com as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições públicas de ensino superior, sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos específicos.

2 – Em consequência do disposto no número anterior, à Universidade Nova de Lisboa são atribuídas as dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas de ensino superior.

3 – Para efeitos de candidatura a fundos públicos, a Universidade Nova de Lisboa concorre nos mesmos termos que as demais instituições públicas de ensino superior.

4 – A Universidade Nova de Lisboa pode dispor, sem qualquer restrição, dos resultados das suas contas anuais.

Artigo 6.º

Direitos e obrigações

A Universidade Nova de Lisboa, enquanto fundação pública com regime de direito privado, sucede em todos os direitos e obrigações na titularidade da Universidade Nova de Lisboa à data da presente transformação.

Artigo 7.º

Endividamento

1 – O montante do endividamento líquido total da Universidade Nova de Lisboa, em 31 de dezembro de cada ano, tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites:

a) Garantia de um grau de autonomia financeira de 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/ativo líquido;

b) Quádruplo do valor do cash-flow, sendo este definido pelo cômputo da adição dos resultados líquidos com as amortizações e as provisões/ajustamentos do exercício;

c) Para efeitos da determinação dos limites referidos nas alíneas anteriores, as grandezas contabilísticas dizem respeito ao último exercício económico para o qual estejam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas devidamente certificadas pelo fiscal único.

2 – A capacidade de endividamento estabelecida nos termos dos limites anteriores destina-se a ser utilizada no financiamento de atividades de investimento, podendo ser utilizada, excecionalmente, até um máximo de 5 %, para o financiamento da atividade de exploração.

3 – Para efeitos de aplicação do limite definido no n.º 1, por endividamento líquido total da Universidade Nova de Lisboa entende-se os valores passivos, de curto ou de médio e longo prazo, relativos a empréstimos contraídos e a contratos de locação financeira, deduzidos dos financiamentos bancários garantidos por créditos relativos a projetos aprovados e financiados por diversas entidades.

4 – A Universidade Nova de Lisboa pode ainda, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ser autorizada a contrair empréstimos para além do limite a que se refere o n.º 1.

Artigo 8.º

Transmissão onerosa de imóveis

1 – A Universidade Nova de Lisboa tem capacidade para transmitir imóveis a título oneroso, nos termos dos seus Estatutos, sempre que a totalidade do valor de realização seja aplicada em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado no prazo referido no n.º 3.

2 – A decisão da transmissão onerosa apenas pode ser tomada quando exista um plano de investimento em ativos imobilizados necessários à atividade da Universidade Nova de Lisboa, devidamente aprovado pelos seus órgãos próprios, e quando o montante global de investimento seja comprovadamente igual ou superior ao valor presumível de realização.

3 – O reinvestimento do valor de realização em outros elementos do ativo imobilizado constantes do plano de investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro exercício económico seguinte ao da realização da transmissão onerosa.

Artigo 9.º

Património e isenções fiscais

1 – O património da Universidade Nova de Lisboa é constituído pelos bens indicados nas respetivas disposições dos seus Estatutos.

2 – A Universidade Nova de Lisboa goza de todas as isenções fiscais aplicáveis ao Estado, nos termos do artigo 116.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 132.º da mesma lei.

Artigo 10.º

Registo

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 11.º

Dever de publicitação

A Universidade Nova de Lisboa está obrigada ao dever de publicitação, no respetivo sítio oficial na Internet:

a) Das tabelas remuneratórias respeitantes às carreiras próprias que crie ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

b) Das remunerações dos titulares dos seus órgãos de governo e de gestão;

c) Dos ativos de que dispõe;

d) Das dívidas e compromissos plurianuais que assume.

Artigo 12.º

Regresso da Universidade Nova de Lisboa ao regime não fundacional

1 – Findo um período experimental de cinco anos de funcionamento no regime fundacional é realizada uma avaliação da aplicação do mesmo.

2 – Em consequência da avaliação referida no número anterior, o Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa pode propor, justificadamente, o regresso da instituição ao regime não fundacional.

3 – Em qualquer outro momento posterior ao período de funcionamento referido no n.º 1, o regresso ao regime não fundacional depende de prévia avaliação independente.

4 – Durante o período experimental, pode o Governo decidir, ou a Universidade Nova de Lisboa propor, o regresso ao regime não fundacional, em resultado da não verificação justificada de pressupostos que presidiram à adoção do mesmo regime.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 2 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza, sede

1 – A Universidade Nova de Lisboa é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional que se rege pelos seus Estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.

2 – A Universidade Nova de Lisboa tem a sua sede em Lisboa e pode desenvolver atividades noutros locais, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Missão

A Universidade Nova de Lisboa tem por missão gerar, difundir e aplicar conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de bem-estar e de solidariedade.

Artigo 3.º

Autonomia

1 – A Universidade Nova de Lisboa dispõe de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes da sua natureza fundacional, designadamente autonomias estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 – A Universidade Nova de Lisboa aprova todas as normas e pratica todos os atos que sejam necessários ao seu regular funcionamento.

3 – A Universidade Nova de Lisboa dispõe, nos termos da lei e dos seus Estatutos, de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, demais trabalhadores e estudantes.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 4.º

Património

1 – O património inicial da Universidade Nova de Lisboa é constituído pelos bens imóveis constantes de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 – O património da Universidade Nova de Lisboa é, ainda, constituído:

a) Por outros bens imóveis, bens móveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, e adquiridos pela Universidade com os rendimentos dos respetivos bens próprios;

b) Por subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras.

3 – O Estado pode contribuir para o património da Universidade Nova de Lisboa com recursos suplementares.

Artigo 5.º

Receitas

Constituem receitas da Universidade Nova de Lisboa:

a) As dotações orçamentais anuais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

d) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

e) Os rendimentos da propriedade intelectual;

f) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

h) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizados por lei, bem como de outros bens;

j) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

k) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

m) O produto de empréstimos contraídos;

n) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 6.º

Capacidade, gestão e autonomia patrimonial e financeira

1 – A capacidade jurídica da Universidade Nova de Lisboa abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução da sua missão e à gestão do seu património.

2 – A Universidade Nova de Lisboa goza, nos termos da lei, do poder de execução coerciva dos seus atos administrativos e do poder de expropriação por utilidade pública, regendo-se, neste particular e no tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo.

3 – A capacidade e autonomia patrimonial e financeira da Universidade Nova de Lisboa está subordinada à missão para que foi instituída, podendo, entre outros:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;

b) Aceitar doações e legados puros ou onerosos;

c) Praticar todos os atos necessários à correta gestão e valorização do seu património.

4 – A Universidade Nova de Lisboa gere livremente os seus recursos financeiros, independentemente da sua origem, conforme critérios por si estabelecidos, tendo capacidade para, entre outros:

a) Elaborar planos plurianuais;

b) Elaborar, alterar e executar os seus orçamentos;

c) Liquidar e cobrar receitas;

d) Autorizar quaisquer despesas e efetuar quaisquer pagamentos.

5 – As contas da Universidade Nova de Lisboa são consolidadas com as suas participações noutras entidades e devem explicitar as estruturas de custos, diferenciando atividades de ensino, de investigação e outras.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Normas gerais

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da Universidade:

a) O Conselho de Curadores;

b) O fiscal único;

c) Os órgãos previstos na lei e especificados nos Estatutos do estabelecimento de ensino.

SECÇÃO II

Conselho de Curadores

Artigo 8.º

Composição

1 – O Conselho de Curadores é composto por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional nas áreas académica, empresarial, cultural, de relações internacionais e de inovação científica e tecnológica reconhecidas para esse efeito como especialmente relevantes.

2 – Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta do Conselho Geral, que, durante o processo, deve ouvir o Colégio de Diretores.

3 – O exercício das funções de curador não é compatível com vínculo laboral simultâneo à Universidade Nova de Lisboa.

4 – Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos sem motivo justificado.

5 – Na primeira composição do Conselho de Curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio na primeira reunião, é de apenas três anos.

Artigo 9.º

Competências

Ao Conselho de Curadores compete:

a) Eleger o seu presidente;

b) Aprovar os Estatutos do estabelecimento de ensino, sob proposta do Conselho Geral, e sujeitá-los a homologação do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

c) Proceder à homologação das deliberações do Conselho Geral de designação e destituição do Reitor e comunicá-las ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, apenas podendo a recusa de homologação ocorrer caso se verifiquem as condições expressas no n.º 6 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

d) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, sob proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Geral, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;

e) Nomear e destituir o Conselho de Gestão, sob proposta do Reitor;

f) Homologar as deliberações do Conselho Geral relativas a:

i) Aprovação dos planos estratégicos de médio prazo e do plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

ii) Aprovação das linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

iii) Aprovação dos planos anuais de atividades e apreciação do relatório anual das atividades da instituição;

iv) Aprovação da proposta de orçamento;

v) Aprovação das contas anuais consolidadas, acompanhadas de parecer do fiscal único.

Artigo 10.º

Funcionamento e deliberações

1 – O Conselho de Curadores reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente mediante requerimento de qualquer dos seus membros ou a pedido do Reitor, ouvido o Conselho Geral.

2 – O Conselho de Curadores delibera por maioria absoluta dos seus membros, incluindo o seu presidente.

3 – Não são permitidas abstenções nas deliberações do Conselho de Curadores.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 11.º

Designação e mandato

1 – O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob proposta do Reitor.

2 – O mandato tem a duração de cinco anos e é renovável, uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob proposta do Reitor.

3 – No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 12.º

Competências e deveres

1 – Ao fiscal único compete:

a) Controlar a gestão patrimonial e financeira da Universidade;

b) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

c) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a Universidade esteja habilitada a fazê-lo;

h) Manter o Conselho de Curadores informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Propor ao Conselho de Curadores a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Curadores.

2 – O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.

3 – Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter do Conselho de Curadores ou dos demais órgãos da Universidade as informações e os esclarecimentos que repute necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Universidade, podendo requisitar a presença dos respetivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

4 – O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas na Universidade Nova de Lisboa nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas na Universidade durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 13.º

Estatutos

O Conselho de Curadores, através de deliberação aprovada por maioria qualificada de quatro quintos e após audição do Conselho Geral, pode propor ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior a modificação dos presentes Estatutos, sendo a alteração aprovada nos termos do n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.»

Regime Jurídico e Estatutos das EPE e SPA do SNS

Atualização de 04/08/2022 – este diploma foi revogado e substituído, veja:

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde



Informação do Portal SNS:

Novo diploma legal concentra normas aplicáveis às unidades do SNS

Foi publicado, esta sexta-feira, 10 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 18/2017, que regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidades públicas empresariais (EPE) e as integradas no Sector Público Administrativo.

O referido decreto-lei concentra num único diploma o regime jurídico das entidades que integram o SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde e aprova as especificidades estatutárias daquelas entidades.

Cumpre-se, desta forma, o programa do Governo, com vista a melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde hospitalares, os cuidados de saúde primários e os cuidados continuados integrados e paliativos, bem como a gerar ganhos de eficiência e de eficácia no sistema e uma maior profissionalização e capacitação das equipas.

Salienta-se no presente diploma:

  • A nível organizativo, a possibilidade de serem criados centros de responsabilidade integrada (CRI), com vista a potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados e aumentando a produtividade dos recursos aplicados;
  • A nível da gestão, uma maior capacitação dos conselhos de administração e dos órgãos de gestão intermédia, cujos membros deverão possuir formação específica relevante em gestão em saúde e experiência profissional adequada;
  • O conselho de administração passa a integrar um elemento proposto pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças;
  • A integração no conselho de administração, no caso das unidades locais de saúde, de um vogal proposto pela respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana;
  • Os processos com vista à nomeação de diretores de serviço devem ser alvo de aviso público, de modo a permitir a manifestação de interesse individual, em nome da transparência e da igualdade de oportunidades.
Consulte:

Decreto-Lei n.º 18/2017 – Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10
Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre

«Despacho n.º 815/2017

Considerando que nos termos do artigo 78.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, de 20 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016, as suas Escolas dispõem de Estatutos próprios carecendo de homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, o qual promove a sua publicação no Diário da República.

Tendo a Escola Superior de Saúde procedido à aprovação dos seus novos Estatutos, nos termos do citado artigo 78.º e submetido os mesmos a homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação e verificada a sua legalidade e conformidade com os termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre;

Ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 2 do artigo 29.º e do artigo 78.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologo os Estatutos da Escola Superior de Saúde, os quais são publicados em anexo ao presente Despacho.

Este Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

12 de dezembro de 2016. – O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão, princípios e valores

1 – A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designada de ESS-IPP, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por IPP, que tem como missão criar, transmitir e difundir o conhecimento, orientado para o domínio científico das ciências da saúde, através da formação e qualificação de alto nível para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional e da investigação e desenvolvimento tecnológico para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.

2 – A ESS-IPP, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude crítica e de permanente inovação científica, artística e pedagógica;

d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, não docente e estudantes nas suas atividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade, em particular a da região, na organização e realização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

3 – São valores da ESS-IPP:

a) Excelência organizacional – exceder as expectativas das partes interessadas externas com elevado padrão motivacional dos colaboradores;

b) Ética e transparência – vínculo dos colaboradores da ESS-IPP a uma conduta de rigor, zelo e transparência, estimulando o diálogo e a partilha de informação;

c) Subsidiariedade – a ESS-IPP acredita na capacidade e na autonomia das partes interessadas, internas e externas, para manterem a ordem social e o bem comum, intervindo apenas na incapacidade destas;

d) Envolvimento e orientação para as partes interessadas – trabalhar sempre e com as partes interessadas;

e) Desenvolvimento sustentável – alcançar, de maneira equilibrada, o crescimento da ESS-IPP e o bem-estar das partes interessadas, fazendo um uso racional dos recursos disponíveis.

Artigo 2.º

Atribuições

1 – São atribuições da ESS-IPP:

a) A formação de alunos nos aspetos científico, técnico, cultural, artístico e profissional, sempre numa perspetiva humanista e no respeito pelos valores democráticos e o apoio à sua inserção na vida ativa;

b) A realização de ciclos de estudos no domínio científico da saúde, conferentes ou não de grau e outros, nos termos da lei;

c) A criação do ambiente educativo e de desenvolvimento humano em termos cívicos e de cidadania adequado à sua missão, princípios e valores;

d) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

e) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;

j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

k) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecer um quadro de ligação aos seus antigos alunos.

2 – À ESS-IPP compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências aos ciclos de estudos por si ministrados.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

1 – A ESS-IPP é uma instituição pública de ensino superior integrada na esfera das unidades orgânicas de ensino que integram o IPP.

2 – A ESS-IPP tem, nos termos da lei, dos estatutos do IPP e dos presentes estatutos, autonomia estatutária, científica, pedagógica e administrativa.

Artigo 4.º

Autonomia Estatutária

A ESS-IPP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, no âmbito das competências para o efeito conferidas pela lei e pelos estatutos do IPP.

Artigo 5.º

Autonomia Académica

A ESS-IPP dispõe de autonomia académica, designadamente científica e pedagógica, sendo que, no uso da mesma e em integral respeito pela lei, possui a capacidade específica para:

1 – A autonomia científica confere à ESS-IPP a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação e das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPP, nomeadamente pelo Presidente e pelo Conselho Académico.

2 – A autonomia pedagógica confere à ESS-IPP a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação e de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPP, nomeadamente pelo Presidente e pelo Conselho Académico.

Artigo 6.º

Autonomia Administrativa e Regulamentar

1 – A ESS-IPP dispõe de autonomia administrativa, nos termos dos presentes estatutos e dos do IPP.

2 – Os serviços administrativos próprios da ESS-IPP serão os estritamente indispensáveis ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos presentes estatutos.

3 – Os serviços administrativos próprios das ESS-IPP dependem hierarquicamente do Diretor, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do Administrador do IPP.

4 – A ESS-IPP pode dispor de regulamentos internos próprios, que definam o funcionamento e a estrutura orgânica dos respetivos serviços a um nível mais detalhado, para acautelar o seu bom funcionamento.

5 – A elaboração dos regulamentos referidos no número anterior é da competência do Diretor da Escola, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

6 – Os regulamentos internos são aprovados pelo Presidente da instituição para verificação da sua legalidade, conformidade com os estatutos do IPP e da ESS-IPP, bem como da sua harmonização e conveniência.

Artigo 7.º

Sede, símbolos e dia da ESS-IPP

1 – A ESS-IPP tem sede na cidade de Portalegre.

2 – A ESS-IPP adota simbologia própria aprovada pelo Conselho Geral do IPP em que, obrigatoriamente, se incluirá referência ao IPP.

3 – O dia da ESS-IPP comemora-se a 12 de novembro.

Artigo 8.º

Cooperação

1 – A ESS-IPP deve compartilhar, com as restantes unidades orgânicas do IPP, meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação não integrados em centros de investigação e projetos de apoio à comunidade.

2 – A ESS-IPP, no âmbito das suas atribuições no apoio ao desenvolvimento regional, pode conceber e implementar projetos de intervenção com empresas, escolas, associações ou outras entidades da sociedade civil, nos domínios da formação, inovação e desenvolvimento organizacional.

3 – A ESS-IPP pode associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e na ótica de partilha de recursos e/ou equipamentos.

4 – Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos a aprovação do Presidente do Instituto.

Artigo 9.º

Associativismo estudantil

1 – A ESS-IPP apoia o associativismo estudantil proporcionando condições, nos termos da lei em vigor, nomeadamente à Associação representativa de estudantes, tunas académicas, grupos musicais, equipas desportivas de estudantes, bem como à Associação dos Antigos Alunos do IPP.

2 – A ESS-IPP estimula a prática de atividades artísticas, desportivas, culturais e científicas e promove o apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, designadamente de participação coletiva e social.

Capítulo II

Estrutura interna

Artigo 10.º

Órgãos e organização científica e pedagógica

1 – São órgãos da Escola:

a) O Diretor;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico.

2 – São estruturas de apoio à coordenação científica e pedagógica.

a) Coordenações de curso;

b) Departamentos.

Secção I

Da Direção

Artigo 11.º

Diretor e Subdiretor

1 – O Diretor é nomeado pelo Presidente do IPP de entre os docentes a tempo integral da instituição.

2 – O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, sem direito a remuneração.

3 – O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva e o seu mandato tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

4 – Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo Diretor inicia novo mandato.

5 – O Diretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente.

6 – O Diretor pode ser coadjuvado por um Subdiretor, por si livremente escolhido, podendo ser exterior à Escola.

7 – O Subdiretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo Diretor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

8 – Em caso de vacatura do cargo de Diretor, o Subdiretor mantém-se em funções até à substituição deste.

Artigo 12.º

Competências

1 – Compete ao Diretor:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Exercer em permanência funções de gestão corrente;

c) Nomear o Subdiretor que o coadjuva no exercício das suas funções e o substitui em caso de ausência ou impedimento;

d) Nomear os Coordenadores de Curso e Subcoordenadores de Curso, sendo estes últimos propostos pelo Coordenador de Curso;

e) Dirigir os serviços próprios da Escola;

f) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

g) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

h) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do IPP;

i) Elaborar e submeter à homologação superior os estatutos, e à sua aprovação o plano de atividades da Escola e o respetivo relatório das atividades;

j) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos do IPP e nos estatutos da Escola;

k) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do IPP;

l) Analisar os relatórios de funcionamento dos cursos e aprovar as propostas de melhoria que resultem da reflexão efetuada ao nível da Coordenação de Curso.

2 – O Diretor pode delegar ou subdelegar no Subdiretor as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da Escola que dirige.

Secção II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 13.º

Composição

1 – O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de 25 representantes eleitos, nos termos previstos nos regulamentos da Escola, pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira da Escola, em número de 14;

b) Equiparados a professor ou professores convidados, em regime de tempo integral, com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria, em número de 2;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de 2;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos, em número de 2.

2 – No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do número anterior, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelos representantes referidos nas alíneas a), c), d) e b).

3 – Integram o Conselho até ao máximo de 5 personalidades externas convidadas, cooptadas por maioria, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.

4 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os seus membros, titulares do grau académico de doutor.

5 – Na mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os seus membros, um Vice-Presidente do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos.

6 – Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados uma única vez, cessando o deste último com o do Presidente, ou por decisão deste, sufragada pela maioria dos membros do Conselho.

7 – Os mandatos dos restantes membros do Conselho têm a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos, ou de novo cooptados, por uma ou mais vezes.

8 – Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1 deste artigo, o Conselho Técnico-Científico é constituído pelo conjunto das mesmas.

9 – Por convite do Presidente, podem participar nas reuniões o Diretor da Escola, o Coordenador do Departamento e os Coordenadores de Curso, sem direito a voto.

Artigo 14.º

Competências

1 – Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar as atividades científicas da Unidade Orgânica;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Unidades Orgânicas e Departamentos do Instituto;

d) Deliberar sobre a proposta de distribuição de serviço docente, sujeita a homologação do Presidente do IPP, após audição do Diretor da Escola, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 34.º dos estatutos do IPP;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Aprovar as Fichas das Unidades Curriculares e de ações de formação;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, tendo em conta os critérios gerais ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 34.º dos estatutos do IPP;

l) Propor o regime de prescrições, transição de ano e precedência no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo e para o Instituto;

m) Decidir sobre equivalências e sobre a creditação de competências adquiridas;

n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Diretor da Unidade Orgânica, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

o) Dar parecer sobre a proposta de estatutos da Escola, bem como dos regulamentos internos;

p) Eleger o seu Presidente;

q) Analisar os relatórios dos cursos e pronunciar-se sobre as propostas de ação de melhoria resultantes das reflexões produzidas pelas Coordenações de Curso;

r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelo regulamento da Escola.

2 – Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 – A autonomia científica da Escola, exercida pelo Conselho Técnico-Científico, deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do Instituto, nomeadamente do Conselho Geral, do Presidente do IPP e do Conselho Académico.

Secção III

Conselho Pedagógico

Artigo 15.º

Composição

1 – O Conselho Pedagógico é constituído por 12 membros, sendo igual o número de representantes do corpo docente e dos estudantes do 1.º ou do 2.º ciclo e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, eleitos nos termos estabelecidos pelos estatutos da ESS-IPP e no regimento do órgão.

2 – O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os professores de carreira do Conselho, para um mandato de quatro anos, em reunião expressamente convocada para o efeito.

3 – O Vice-Presidente é indigitado livremente pelo Presidente na reunião a que se alude no número anterior, de entre os restantes membros docentes, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos, para um mandato de quatro anos, cessando o deste com o do Presidente ou por decisão deste, por decisão sufragada pela maioria dos membros do Conselho.

4 – O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos e o dos estudantes é de dois anos, podendo, qualquer deles, ser reeleito por uma ou mais vezes.

Artigo 16.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico.

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Pronunciar-se sobre os programas das unidades curriculares;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

g) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 34.º dos estatutos do IPP;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, os horários letivos e os mapas de avaliações da unidade orgânica;

k) Promover a articulação, quanto às matérias da sua competência, designadamente com o Conselho Académico e com o Provedor do Estudante;

l) Dar parecer sobre a proposta de estatutos da Escola, bem como dos regulamentos internos;

m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Diretor da Escola, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

n) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

o) Analisar os relatórios dos cursos e pronunciar-se sobre as propostas de ação de melhoria resultantes das reflexões produzidas pelas Coordenações de Curso.

p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos do IPP ou pelos presentes estatutos;

Secção IV

Da Coordenação de Curso

Artigo 17.º

Coordenador de Curso

1 – A coordenação pedagógica, científica e do funcionamento de um curso cabe a um docente que reúna as condições para ser eleito como membro do Conselho Técnico-Científico, a quem seja reconhecida competência para o efeito pelo Diretor da Escola, que o nomeia.

2 – Compete ao Coordenador de Curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola e do Instituto;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPP;

d) Propor ao Diretor da Escola o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os departamentos envolvidos;

e) Organizar as propostas gerais ou individuais de avaliação e acreditação;

f) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do curso;

g) Acompanhar a evolução do conhecimento e da tecnologia inerentes às profissões para que o curso forma, ao seu exercício e ao seu desenvolvimento;

h) Apresentar, em articulação com os departamentos da Escola, as propostas de alteração do plano de estudos a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

i) Valorizar a relação com a profissão, através das suas organizações nacionais e internacionais, com os profissionais e com o mercado de trabalho;

j) Articular os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

k) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;

l) Contribuir para desenvolver na Escola, no curso e nos alunos, uma cultura e uma atitude empreendedoras, de gosto pela inovação, pela competitividade, pela formação e pelo incentivo e ajuda à definição de projetos de trabalho próprio;

m) Promover as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo curso;

n) Identificar as necessidades de serviço docente do curso e apresentar aos Conselhos de Departamento uma proposta de acordo com os critérios definidos para o efeito.

3 – Para o exercício das suas competências, o Coordenador do Curso pode dispor da colaboração de um Subcoordenador por si proposto e nomeado pelo Diretor da Escola, o qual funciona na sua dependência.

4 – O mandato do Coordenador e do Subcoordenador de Curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.

5 – As funções do Subcoordenador cessam com as do Coordenador.

Secção V

Departamentos

Artigo 18.º

Definição e funcionamento

1 – Os Departamentos são estruturas científico-pedagógicas vocacionadas para atividades de ensino, de investigação e desenvolvimento e para prestação de serviços, que desenvolvem as suas competências no âmbito do estabelecido nos presentes estatutos e outras que lhes sejam conferidas pelos respetivos órgãos da Escola.

2 – Os Departamentos organizam-se em Conselho de Departamento.

3 – O Conselho de Departamento é constituído por todos os docentes do Departamento.

4 – O Conselho de Departamento reúne ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre letivo e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador do Departamento ou pela maioria dos seus membros.

Artigo 19.º

Competências do Conselho de Departamento

Compete a cada Departamento, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com outros Departamentos:

a) Definir a política geral do Departamento em matéria científico-pedagógica;

b) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento;

c) Exercer as atividades letivas inerentes às unidades curriculares que lhe estão atribuídas;

d) Fazer a gestão funcional das instalações que lhe forem adstritas pelo Diretor da Escola, em articulação com este;

e) Colaborar com os diferentes órgãos da Escola nas propostas das políticas a prosseguir nos domínios científico e pedagógico;

f) Propor, aos diferentes órgãos, políticas a prosseguir no domínio da formação pós-graduada e contínua, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

g) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos no seu âmbito de ação e/ou colaborar na elaboração dos planos de estudos dos cursos no âmbito de outros Departamentos;

h) Promover cursos de formação contínua, por si ou em colaboração com outros Departamentos ou outras instituições;

i) Promover e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação aplicada e em programas interdisciplinares;

j) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes e estabelecer linhas de investigação com vista ao desenvolvimento do saber e à qualidade do ensino, no respeito pelos princípios e objetivos da ESS-IPP e do IPP;

k) Apresentar as propostas de criação, reestruturação e extinção de Cursos Técnicos Superiores Profissionais e de cursos de 1.º e 2.º ciclos nas áreas científicas de competência do Departamento;

l) Apresentar as propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos de formação pós-graduada e de outras atividades de formação nas áreas científicas de competência do Departamento;

m) Definir e propor aos órgãos competentes as ações necessárias para a implementação, desenvolvimento e avaliação das formações ministradas sob a sua responsabilidade;

n) Definir e propor ao Conselho Técnico-Científico da Escola a distribuição de serviço docente e a organização do calendário escolar no seu domínio de ação;

o) Definir as necessidades de pessoal docente no seu âmbito de ação propondo, se for caso disso, ao Conselho Técnico-Científico da Escola, o recrutamento e renovação dos contratos do pessoal docente, mediante deliberação dos professores de carreira;

p) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço dos docentes que prestam serviço no Departamento;

q) Aprovar e propor aos órgãos competentes orientações sobre política de aquisição de material científico e pedagógico;

r) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, acordos e contratos de investigação e de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas;

s) Pronunciar-se sobre a integração ou participação de docentes do respetivo Departamento em Institutos, centros ou grupos de investigação;

t) Elaborar e aprovar o seu regimento;

u) Eleger o coordenador do Departamento.

Artigo 20.º

Eleição e mandato do Coordenador do Departamento

1 – O Coordenador do Departamento é eleito pelo Conselho de Departamento, de entre os professores de carreira ou docentes convidados com o grau de doutor ou com o título de especialista em tempo integral.

2 – O mandato do Coordenador do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.

3 – O Coordenador do Departamento poderá ser destituído pelo Conselho de Departamento, sob proposta fundamentada subscrita pela maioria dos seus membros, com o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros em exercício de funções.

Artigo 21.º

Competências do Coordenador de Departamento

Compete ao Coordenador do Departamento:

a) Representar o Departamento perante os restantes órgãos da Escola e do IPP;

b) Presidir ao Conselho de Departamento e promover a execução das deliberações deste;

c) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho de Departamento;

d) Designar o Coordenador Adjunto do Departamento de entre os professores de carreira ou docentes com o grau de doutor ou com o título de especialista em tempo integral.

Artigo 22.º

Criação e reformulação de Departamentos

1 – A criação e reformulação de departamentos é da competência do Presidente do IPP.

2 – A proposta de criação de um novo Departamento deve ser devidamente justificada e enquadrada no Projeto Educativo, Científico, Cultural e Desportivo do IPP, devendo ser submetida pelo diretor ao presidente do IPP com pareceres de todos os órgãos da escola.

3 – Funciona na ESS-IPP o Departamento de Ciências e Tecnologias da Saúde

Artigo 23.º

Constituição dos Departamentos

1 – O Departamento é constituído pelo conjunto de Docentes que pertencem a uma determinada área científica de desenvolvimento profissional.

2 – Para efeitos do número anterior, a área científica é determinada pela formação académica e pela atividade desenvolvida pelo docente nos domínios da investigação, desenvolvimento curricular e prestação de serviços.

Capítulo III

Estruturas de Apoio e Prestação de Serviços

Artigo 24.º

Serviço de Secretariado

1 – A ESS-IPP dispõe de um serviço de secretariado para apoio à Direção.

2 – Ao Secretariado compete executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição, distribuição e arquivo de todo o expediente, organização da circulação interna de toda a documentação e demais tarefas de secretariado da Direção da Escola.

Artigo 25.º

Centro de Documentação

1 – Na ESS-IPP funcionará em permanência um Centro de Documentação de apoio às atividades letivas e de investigação.

2 – A coordenação do Centro de Documentação é da responsabilidade de um trabalhador docente ou não docente, nomeado pelo Diretor.

3 – Compete ao Centro de Documentação: a gestão e manutenção dos catálogos, a proposta de aquisição de documentação nos vários suportes e o apoio e formação dos utilizadores, ou outras que venham a ser definidas em regulamento próprio.

Artigo 26.º

Estruturas Técnicas e Científicas

1 – São estruturas técnicas e científicas os laboratórios, as clinicas ou outras similares que pela sua natureza se enquadram nesta tipologia.

2 – Na escola funcionarão todas as estruturas necessárias ao apoio às atividades letivas, de investigação e prestação de serviços, que em cada momento se considerarem necessárias, de acordo com os ciclos de estudo em funcionamento e a capacidade de prestação de serviços.

3 – A criação de cada estrutura técnica e científica é da responsabilidade do diretor da escola, por iniciativa do próprio ou proposta dos Departamentos.

4 – A coordenação de cada estrutura técnica e científica é da responsabilidade de um trabalhador docente ou não docente, nomeado pelo Diretor.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Praxes académicas

1 – Os atos de praxe só podem revestir a natureza de atos de integração na vida académica e são de participação voluntária.

2 – Os atos de praxe não podem, em caso algum, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, nem perturbar a sua presença nas aulas.

3 – A violação do disposto nos números anteriores é considerada para efeitos disciplinares infração disciplinar, não podendo a sanção aplicada ser objeto de suspensão da sua aplicação.

Artigo 28.º

Afetação dos docentes aos departamentos

1 – Nos 30 dias seguidos, após publicação dos estatutos de todas as escolas, os presidentes dos CTC das diferentes escolas do IPP farão, em conjunto, a alocação dos docentes aos departamentos, considerando o disposto no artigo 50.º dos estatutos do IPP e no artigo 23.º dos presentes estatutos e ouvindo os docentes.

2 – Nos 15 dias seguidos após afetação dos docentes aos departamentos, o professor mais antigo da categoria mais elevada promoverá uma reunião para eleição do coordenador do departamento.

Artigo 29.º

Afetação das Unidades Curriculares aos Departamentos

1 – As unidades curriculares são afectas aos departamentos considerando o processo de avaliação e acreditação dos ciclos de estudo pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior ou pela Direção Geral do Ensino Superior.

2 – Nos 30 dias seguidos, após a eleição de todos os coordenadores de departamento, estes farão em conjunto, a alocação das atuais unidades curriculares aos diversos departamentos.

Artigo 30.º

Elaboração de Regulamentos

Nos 30 dias seguidos, após a publicação dos presentes estatutos, todos os órgãos e estruturas da ESS-IPP deverão elaborar os respetivos regulamentos.

Artigo 31.º

Manutenção de funções

Os membros dos órgãos da ESS-IPP mantêm-se em funções até ao final dos respetivos mandatos.

Artigo 32.º

Revisão dos Estatutos

Os presentes estatutos serão revistos ou alterados nos termos dos Estatutos do IPP.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 34.º

Revogação

Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, consideram-se revogados os estatutos aprovados pelo Despacho n.º 24561/2009, de 06 de novembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 06 de novembro de 2009»

Alteração e Republicação dos Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Este diploma foi revogado e substituído, veja:

Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Este diploma foi revogado e substituído, veja:

Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa