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Estatutos da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa
Comissão de Trabalhadores da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) – Constituição, Estatutos e eleição
Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa
- Despacho n.º 10413/2017 – Diário da República n.º 230/2017, Série II de 2017-11-29
Universidade de Lisboa – Reitoria
Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa
«Despacho n.º 10413/2017
Considerando que, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, compete ao Reitor aprovar os estatutos e regulamentos dos serviços da Reitoria e das Unidades Especializadas;
Considerando que os serviços da Reitoria e as Unidades Especializadas são Serviços Centrais, com funções de apoio à governação da Universidade de Lisboa (ULisboa), às suas Escolas e à comunidade académica, de preservação do património da Universidade, da compreensão pública das artes, da cultura e do conhecimento, e do desporto e atividades físicas;
Considerando que a organização destes Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, mediante a utilização conjunta dos meios, atribuições e competências dos serviços da Reitoria, do Estádio Universitário de Lisboa (EULisboa), dos Museus e do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT), permite melhorar a eficiência destes serviços;
Considerando ainda a similitude de atribuições das Unidades Especializadas Museus e Instituto de Investigação Científica Tropical, nos presentes estatutos estabelece se uma única direção e estrutura para o conjunto das duas unidades, com vista a assegurar uma melhor gestão dos meios disponíveis;
Considerando adicionalmente as contribuições apresentadas no âmbito do processo de consulta pública realizado nos termos do Despacho n.º 7596/2017, de 8 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto;
Considerando, finalmente, que os estatutos devem estar organizados por forma a descrever o modelo orgânico adotado para os Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, bem como a permitir a introdução de alterações pontuais decorrentes de novas disposições legais ou de decisões internas de gestão.
Nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, em particular das disposições conjugadas constantes da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º, do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 3.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa:
1 – Aprovo os Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, os quais são publicados em anexo ao presente despacho e dele fazem parte integrante;
2 – São revogados:
a) O Despacho n.º 340/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro;
b) O Despacho n.º 643/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 janeiro;
c) O Despacho n.º 7680/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho, alterado pelo Despacho n.º 14421/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 29 de novembro;
d) O Despacho n.º 11629/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro.
3 – O presente Despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de novembro de 2017. – O Reitor, António Cruz Serra.
ANEXO
Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Os presentes Estatutos estabelecem a organização dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa (SCULisboa).
Artigo 2.º
Âmbito
1 – Os Serviços Centrais da Universidade compreendem a Reitoria e as Unidades Especializadas.
2 – São Unidades Especializadas da ULisboa:
a) O Estádio Universitário de Lisboa (EULisboa);
b) Os Museus;
c) O Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT).
Artigo 3.º
Atribuições
Os Serviços Centrais da Universidade de Lisboa têm as atribuições necessárias ao cumprimento da missão da ULisboa, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo e serviços próprios das Escolas, em particular:
a) Contribuir para a coesão da Universidade, designadamente garantindo a adoção de plataformas comuns e disponibilizando serviços de apoio às diversas áreas de atividade da Universidade;
b) Coordenar, organizar e apoiar todas as entidades que compõem a Universidade de Lisboa, nas diversas áreas de atividade;
c) Contribuir para a compreensão pública da ciência e do conhecimento, designadamente mantendo as coleções científicas e arquivos da Universidade, divulgando a história e a cultura e realizando exposições, conferências e cursos;
d) Contribuir para a formação técnica, científica e cultural da comunidade académica;
e) Incentivar e apoiar as atividades de inovação e do empreendedorismo, bem como de cooperação com as empresas;
f) Fomentar a mobilidade interna, nacional e internacional de estudantes, docentes, investigadores e pessoal administrativo e técnico;
g) Gerir e valorizar o património que está afeto à Universidade;
h) Conceber, planear e implementar programas de atividade física e desportiva, e de bem-estar;
i) Promover e colaborar em iniciativas de extensão universitária que promovam a ligação da Universidade à comunidade;
j) Garantir serviços de apoio médico e psicológico à comunidade, incluindo no domínio da medicina física e da reabilitação, e da medicina do trabalho.
CAPÍTULO II
Direção dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa
Artigo 4.º
Direção
1 – O Reitor é o dirigente máximo dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa.
2 – O Reitor é coadjuvado pelos Vice-Reitores e pelos Pró-Reitores, aqui designados por Equipa Reitoral, que exercem as suas funções no âmbito das respetivas delegações de competências.
3 – O Administrador, a que corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa, coordena e dirige os Serviços Centrais da Universidade, reportando hierarquicamente ao Reitor.
4 – O Administrador é coadjuvado nas suas funções por um Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria e pelo Presidente do Estádio Universitário de Lisboa, aqui designados por Administração, aos quais corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
5 – O Diretor dos Museus, cargo exercido por um Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria, ao qual corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos do disposto nas alíneas b) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa, dirige os Museus e o Instituto de Investigação Científica Tropical, reportando hierarquicamente ao Reitor.
Artigo 5.º
Administrador
1 – O Administrador exerce as suas competências de acordo com o disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos, competindo-lhe a coordenação geral da administração da Universidade.
2 – No âmbito das funções de coordenação dos Serviços Centrais da Universidade, compete, nomeadamente, ao Administrador:
a) Assegurar a gestão corrente da Universidade;
b) Executar as deliberações do Conselho de Gestão da Universidade;
c) Exercer as competências próprias previstas na lei, assim como as que lhe sejam delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão.
3 – O Administrador é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria, referido no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Conselho de Gestão
1 – Compete ao Conselho de Gestão da Universidade conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira dos serviços integrados nos Serviços Centrais da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 – O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Reitor, sendo composto por um máximo de cinco membros, incluindo um Vice-Reitor e o Administrador.
CAPÍTULO III
Serviços Centrais
Artigo 7.º
Unidades operativas
Os Serviços Centrais da Universidade organizam-se em unidades operativas designadas Gabinetes, Departamentos, Áreas e Núcleos, integrando o pessoal que lhes for afeto por despacho reitoral.
Artigo 8.º
Direção das Unidades Operativas
1 – As unidades operativas são dirigidas por Diretores ou Coordenadores.
2 – Ao Diretor do Gabinete de Apoio, designado por Chefe de Gabinete, corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 2.º grau, de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos Diretores de Departamento e de Gabinete corresponde o cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 – Aos Coordenadores de Área corresponde o cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 – Aos Coordenadores de Núcleo correspondem os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.
6 – Os Gabinetes, Departamentos, Áreas ou Núcleos, sem coordenador nomeado, podem ser dirigidos por trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal dos SCULisboa, nomeados por despacho reitoral.
Artigo 9.º
Serviços Centrais
1 – Dependem do Reitor, do Administrador e do Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria, referido no n.º 4 do artigo 4.º, as seguintes unidades operativas:
a) O Gabinete de Apoio;
b) O Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) O Gabinete Jurídico;
d) O Departamento Académico;
e) O Departamento Financeiro;
f) O Departamento de Informática;
g) O Departamento de Recursos Humanos;
h) O Departamento de Relações Externas e Internacionais;
i) O Departamento Técnico;
j) A Área de Arquivo, Documentação e Publicações;
k) A Área de Avaliação e Garantia da Qualidade;
l) A Área de Compras e Aprovisionamento;
m) A Área de Projetos;
n) A Incubadora da Universidade de Lisboa.
2 – Dependem do Reitor, do Administrador e do Presidente do Estádio Universitário de Lisboa os serviços do Estádio Universitário de Lisboa.
3 – Dependem do Reitor, do Administrador e do Diretor dos Museus os serviços dos Museus e IICT.
Artigo 10.º
Gabinete de Apoio
1 – O Gabinete de Apoio assegura os serviços de apoio ao Reitor, à Equipa Reitoral e à Administração.
2 – O Gabinete de Apoio é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Reitor, atuando na sua dependência direta.
3 – O Chefe de Gabinete exerce as competências que lhe estão cometidas por lei e as que lhe forem delegadas pelo Reitor.
4 – O Gabinete de Apoio compreende o Núcleo de Secretariado e Apoio Administrativo, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a comunicação no seio dos órgãos de governo da Universidade, a articulação com os serviços da ULisboa e unidades orgânicas;
b) Preparar o despacho do Reitor, da equipa Reitoral e da Administração;
c) Apoiar os órgãos de governo da Universidade, designadamente o Conselho Geral, o Senado e o Conselho de Coordenação Universitária;
d) Apoiar a atividade do Provedor do estudante;
e) Apoiar as atividades da Associação dos Antigos Alunos;
f) Preparar as deslocações institucionais do Reitor, dos membros da Equipa Reitoral e da Administração;
g) Apoiar a realização de eventos institucionais da Reitoria;
h) Coordenar o serviço de motoristas.
5 – O Núcleo de Secretariado e Apoio Administrativo, é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 4.º grau.
Artigo 11.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
O Gabinete de Estudos e Planeamento elabora os planos e os relatórios, realiza os estudos para apoio à tomada de decisão e procede à análise da evolução da execução dos planos e orçamentos da Universidade, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, competindo-lhe designadamente:
a) Elaborar, de acordo com as orientações do Reitor, o plano estratégico da Universidade, bem como o plano de atividades, o quadro de avaliação e responsabilização, o relatório de atividades e o relatório de gestão dos Serviços Centrais e da Universidade;
b) Proceder ao acompanhamento das atividades da Universidade previstas nos seus documentos de planeamento;
c) Recolher e proceder ao tratamento estatístico e ao desenvolvimento de séries temporais e de dados prospetivos sobre a Universidade;
d) Recolher e tratar informação sobre a atratividade dos ciclos de estudo, a eficiência formativa, a empregabilidade, a produção científica e a valorização social e económica do conhecimento;
e) Elaborar estudos relativos à evolução dos encargos com pessoal, incluindo a sua monitorização e análise prospetiva;
f) Colaborar na elaboração e gestão de bases de dados, indicadores de gestão e dados estatísticos relevantes para o acompanhamento das atividades da Universidade;
g) Garantir a atualização permanente dos indicadores adotados nos diversos rankings internacionais, em articulação com as Escolas e através do contacto com as entidades responsáveis pela sua elaboração;
h) Realizar os estudos de planeamento, de análise prospetiva e de gestão estratégica;
i) Proceder ao controlo da execução orçamental da Universidade;
j) Dar apoio ao processo de elaboração do orçamento consolidado da Universidade.
Artigo 12.º
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico presta serviços de apoio jurídico e contencioso, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico, por determinação do Reitor, do Administrador ou da Equipa Reitoral;
b) Intervir nos processos de contencioso administrativo relativos à Universidade, acompanhando a respetiva tramitação, e bem assim em quaisquer outros processos judiciais, quando regularmente mandatados;
c) Participar na preparação, elaboração e análise de projetos de regulamentos, contratos, deliberações, despachos e outros documentos ou minutas, sempre que solicitado;
d) Acompanhar o desenvolvimento de novos procedimentos de contratação decorrentes de alterações legislativas;
e) Apoiar tecnicamente os procedimentos de contratação e de realização de despesas, sempre que solicitado;
f) Proceder à organização e instrução de inquéritos e processos de natureza disciplinar instaurados pelos órgãos legalmente competentes;
g) Recolher e divulgar a legislação pertinente para a atividade da Universidade.
Artigo 13.º
Departamento Académico
1 – O Departamento Académico acompanha, no domínio técnico e administrativo, as matérias de âmbito académico, designadamente, as relativas ao regime escolar dos estudantes, à certificação de graus e títulos académicos, à formação de pessoal docente e investigador, às provas académicas e aos concursos para a contratação do pessoal docente e investigador, dando apoio aos órgãos da Universidade e das Escolas em todas as matérias relacionadas com as suas competências.
2 – O Departamento Académico compreende:
a) A Área de Estudantes e Certificação Académica;
b) O Núcleo de Formação ao Longo da Vida;
c) O Núcleo de Provas Académicas.
3 – Ao Diretor do Departamento Académico cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior, competindo-lhe ainda organizar os processos de concursos para a contratação de pessoal docente e investigador.
4 – À Área de Estudantes e Certificação Académica compete gerir os processos relativos ao acesso e percurso académico dos estudantes, bem como à certificação de graus e títulos académicos, designadamente:
a) Apoiar todos os processos associados ao acesso de estudantes à Universidade, incluindo o de estudantes internacionais;
b) Proceder à emissão de certidões, de diplomas conferentes de grau ou título, e de suplementos ao diploma;
c) Recolher e sistematizar informação estatística sobre os estudantes;
d) Superintender aos processos relativos à atribuição de Doutoramentos Honoris Causa e dos títulos de Professor e Investigador Emérito;
e) Gerir os processos associados à mobilidade de estudantes entre Escolas da Universidade;
f) Coordenar e superintender os processos relativos às bolsas de mérito e outros incentivos e apoios a atribuir aos estudantes não abrangidos pela Ação Social Escolar;
g) Gerir e apoiar a coordenação dos cursos conferentes de grau que estejam sob a responsabilidade da Reitoria.
5 – Ao Núcleo de Formação ao Longo da Vida compete, designadamente:
a) Acompanhar e monitorizar as atividades associadas ao ingresso de estudantes pelo Concurso Especial de Acesso para Maiores de 23 anos;
b) Apoiar as ações de formação organizadas pela Reitoria no âmbito da Formação ao Longo da Vida;
c) Apoiar as ações de formação organizadas pela Reitoria no âmbito da formação de pessoal docente e investigador;
d) Prestar apoio aos processos de reconhecimento académico de qualificações não formais;
e) Apoiar a organização dos concursos de bolsas de doutoramento promovidos pela Universidade.
6 – Ao Núcleo de Provas Académicas compete gerir todos os processos relacionados com provas académicas, designadamente:
a) Acompanhar e organizar os processos relativos às provas conducentes à concessão de graus e títulos académicos;
b) Instruir os processos de equivalência, de reconhecimento e de registo de habilitações de nível superior;
c) Proceder ao acompanhamento técnico e administrativo da elaboração de convénios de tese de doutoramento em cotutela e de protocolos no âmbito de graus conjuntos.
7 – Os núcleos de Formação ao Longo da Vida e de Provas Académicas são dirigidos por coordenadores equiparados, para todos os efeitos legais, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 14.º
Departamento Financeiro
1 – O Departamento Financeiro assegura os processos financeiros, garantindo a preparação e gestão orçamental, o controlo de contratos, a realização de despesa e cobrança de receita, e a consolidação, controlo e prestação de contas.
2 – O Departamento Financeiro compreende:
a) A Área de Consolidação, Controlo e Prestação de Contas;
b) A Área Contabilística;
c) O Núcleo de Orçamento.
3 – Ao Diretor do Departamento Financeiro cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior, competindo-lhe ainda coordenar o acompanhamento das auditorias externas.
4 – À Área de Consolidação, Controlo e Prestação de Contas compete a consolidação de contas, o controlo e verificação da contabilidade, a prestação de contas e as obrigações fiscais, designadamente:
a) Consolidar as contas da Universidade;
b) Colaborar com os auditores e o Fiscal Único;
c) Elaborar, conferir e validar os mapas e outros documentos necessários ao adequado controlo de contas;
d) Prestar as contas e demais obrigações às entidades competentes;
e) Analisar, controlar e validar os movimentos contabilísticos;
f) Elaborar as contas de gerência.
5 – À Área Contabilística compete o registo da receita e da despesa, designadamente:
a) Realizar o controlo e registo contabilístico da arrecadação de receitas e dos movimentos de despesa;
b) Processar a faturação de serviços ao exterior e assegurar a cobrança relativa a contratos;
c) Proceder ao registo de clientes e fornecedores e ao controlo das respetivas contas;
d) Verificar a conformidade legal das despesas;
e) Efetuar as operações de tesouraria dos Serviços Centrais da Universidade, garantindo o cumprimento das regras de controlo interno adotadas, em todos os locais de funcionamento.
6 – A Área Contabilística compreende:
a) O Núcleo de Contabilidade;
b) O Núcleo de Tesouraria.
7 – Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por coordenadores nomeados nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
8 – Ao Núcleo de Orçamento cabe a elaboração da proposta de orçamento e a classificação e registo orçamental das despesas, e, designadamente:
a) Elaborar os mapas da proposta de orçamento;
b) Organizar os processos de alteração orçamental;
c) Proceder à elaboração dos mapas de requisição de fundos;
d) Proceder ao controlo da execução orçamental;
e) Registar e validar as operações contabilísticas;
f) Assegurar a prestação periódica de contas.
9 – O núcleo de Orçamento é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 4.º grau.
Artigo 15.º
Departamento de Informática
1 – O Departamento de Informática tem a seu cargo as matérias associadas às tecnologias de informação e de comunicação da Universidade.
2 – O Departamento de Informática compreende:
a) A Área de Aplicações e Sistemas de Informação;
b) A Área de Apoio Informático;
c) O Núcleo de Administração de Redes e Telecomunicações;
d) O Núcleo de Infraestruturas e Administração de Sistemas.
3 – Ao Diretor do Departamento de Informática cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior.
4 – À Área de Aplicações e Sistemas de Informação compete a manutenção, integração e desenvolvimento das aplicações que formam os sistemas de informação, designadamente:
a) Efetuar e acompanhar o desenvolvimento de requisitos de novas aplicações ou alterações;
b) Efetuar o desenvolvimento dos sistemas e aplicações;
c) Acompanhar o desenvolvimento das aplicações efetuadas por terceiros.
5 – A Área de Aplicações e Sistemas de Informação compreende:
a) O Núcleo de Desenvolvimento de Software;
b) O Núcleo de Gestão de Sistemas de Informação.
6 – O Núcleo de Desenvolvimento de Software é dirigido por um coordenador nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
7 – O Núcleo de Gestão de Sistemas de Informação é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
8 – A Área de Apoio Informático é responsável por um centro de atendimento único de pedidos dos utilizadores, e pela definição de políticas e procedimentos comuns, incluindo a aquisição de equipamentos, de software e de serviços de uso geral, designadamente:
a) Dar apoio especializado aos utilizadores;
b) Gerir meios audiovisuais.
9 – Ao Núcleo de Administração de Redes e Telecomunicações compete a gestão das redes de dados de voz fixa e voz móvel da Universidade.
10 – O Núcleo de Administração de Redes e Telecomunicações é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 4.º grau.
11 – Ao Núcleo de Infraestruturas e Administração de Sistemas compete a gestão do centro de dados da Reitoria da Universidade, respetivo hardware e software infraestrutural.
12 – O Núcleo de Infraestruturas e Administração de Sistemas é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 16.º
Departamento de Recursos Humanos
1 – O Departamento de Recursos Humanos assegura a gestão de pessoal dos trabalhadores que prestam serviço nos Serviços Centrais da Universidade, independentemente do tipo de vínculo ou da carreira, exercendo atividades operacionais e de apoio às Escolas nos domínios comuns e especializados da gestão de Recursos Humanos.
2 – O Departamento de Recursos Humanos compreende:
a) A Área de Pessoal e Vencimentos;
b) O Núcleo de Formação e Avaliação.
3 – Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior.
4 – À Área de Pessoal e Vencimentos cabe assegurar a gestão dos procedimentos associados à contratação, processos e remunerações, competindo-lhe, designadamente:
a) Organizar e instruir os processos relativos aos trabalhadores;
b) Assegurar a gestão dos processos de contratação;
c) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos, bem como o processamento dos pagamentos relativos a prestações sociais, descontos e retenções;
d) Proceder aos registos relativos ao pessoal junto da Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social, ADSE e seguradoras;
e) Emitir documentos de certificação, exigidos por lei ou requeridos pelos trabalhadores;
f) Garantir a atualização permanente dos mapas de pessoal;
g) Proceder à elaboração das respostas às entidades oficiais no que respeita a informação estatística relativa a recursos humanos;
h) Assegurar a contratualização e o pagamento das bolsas de investigação no âmbito dos Serviços Centrais da Universidade.
5 – Ao Núcleo de Formação e Avaliação cabe assegurar a gestão dos procedimentos associados à formação e avaliação de pessoal, competindo-lhe, designadamente:
a) Realizar o diagnóstico de necessidades formativas e respetivo plano de formação;
b) Organizar e divulgar ações de formação, e avaliar o seu impacto;
c) Organizar e apoiar o processo de avaliação do desempenho.
6 – O Núcleo de Formação e Avaliação é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 4.º grau.
Artigo 17.º
Departamento de Relações Externas e Internacionais
1 – O Departamento de Relações Externas e Internacionais apoia as atividades de internacionalização, promove as atividades culturais e a ligação à sociedade, e gere a imagem institucional da Universidade.
2 – O Departamento de Relações Externas e Internacionais compreende:
a) O Núcleo de Comunicação;
b) O Núcleo de Mobilidade;
c) O Núcleo de Programação Cultural e Ligação à Sociedade.
3 – Ao Diretor do Departamento de Relações Externas e Internacionais cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior, competindo-lhe ainda apoiar a execução da política de internacionalização da Universidade, bem como as ações no âmbito do marketing institucional e internacional da Universidade.
4 – Ao Núcleo de Comunicação compete assegurar as ações de comunicação, designadamente:
a) Propor e implementar estratégias de comunicação da Universidade;
b) Organizar e apoiar a promoção das marcas e da imagem institucional da Universidade e das suas Unidades Especializadas e Colégios;
c) Fomentar a cultura institucional e o sentido de pertença à Universidade;
d) Garantir a divulgação das atividades da Universidade, designadamente na comunidade académica, nos meios de comunicação social, nos meios digitais e junto de instituições congéneres;
e) Incentivar a utilização de terminologias, elementos gráficos e ferramentas de comunicação harmonizados na Universidade;
f) Conceber e produzir peças de comunicação, incluindo materiais promocionais, vídeos, reportagens e entrevistas;
g) Coordenar e manter permanentemente atualizado o portal da Universidade de Lisboa.
5 – Ao Núcleo de Mobilidade compete assegurar as ações relativas a programas de mobilidade no âmbito nacional e internacional, designadamente:
a) Organizar e apoiar a participação da Universidade nos programas de cooperação e intercâmbio, promovendo a mobilidade de pessoal docente e investigador, estudantes e pessoal administrativo e técnico;
b) Assegurar a gestão dos processos de transmissão da informação académica associados à mobilidade e ao intercâmbio de estudantes entre universidades;
c) Assegurar a gestão dos processos de bolsas em programas de mobilidade;
d) Proceder à recolha, tratamento e disseminação de informação sobre os programas de mobilidade;
e) Organizar ações de acolhimento de participantes de programas de mobilidade.
6 – Ao Núcleo de Programação Cultural e Ligação à Sociedade compete assegurar as ações de relações externas, culturais e de protocolo académico da Universidade, designadamente:
a) Assegurar a realização e divulgação de atividades culturais da Universidade;
b) Apoiar os processos associados à atribuição de prémios da Universidade e à dinamização de atividades extracurriculares;
c) Organizar e apoiar na gestão da programação dos espaços e das infraestruturas da Reitoria destinados a atividades culturais e outros eventos;
d) Assegurar a organização e participação da Universidade em eventos de promoção nacionais;
e) Assegurar a organização dos atos solenes e as cerimónias académicas;
f) Assegurar a gestão e comercialização dos produtos promocionais da Universidade.
7 – Os núcleos de Comunicação, de Mobilidade, e de Programação Cultural e Ligação à Sociedade são dirigidos por coordenadores equiparados, para todos os efeitos legais, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 18.º
Departamento Técnico
1 – Ao Departamento Técnico compete gerir as atividades relacionadas com o edificado, com a manutenção e gestão de infraestruturas e equipamentos e com a adoção de critérios de sustentabilidade na Universidade.
2 – O Departamento Técnico compreende:
a) A Área do Edificado;
b) A Área de Gestão de Instalações e Manutenção;
c) O Núcleo de Sustentabilidade.
3 – Ao Diretor do Departamento Técnico cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior.
4 – À Área do Edificado cabe gerir as atividades relacionadas com o planeamento, projeto e construção de edificado, competindo-lhe designadamente:
a) Apoiar o planeamento, incluindo a elaboração de programas preliminares, de novas instalações ou intervenções nos edifícios e espaços da Universidade;
b) Assegurar ou promover a elaboração de estudos e projetos;
c) Coordenar e acompanhar todas as fases dos processos de contratação de projetos, revisão de projetos, empreitadas de obras e serviços de fiscalização e coordenação de segurança, procedendo à elaboração dos respetivos documentos e submetendo os à aprovação dos órgãos competentes;
d) Assegurar a gestão, fiscalização e acompanhamento das empreitadas até à receção definitiva das obras;
e) Dar apoio aos processos de registo do património edificado da Universidade;
f) Acompanhar o desenvolvimento dos planos urbanísticos das áreas em que se inserem os campi da Universidade.
5 – À Área de Gestão de Instalações e Manutenção cabe gerir a utilização de infraestruturas e equipamentos e garantir a sua manutenção, competindo-lhe designadamente:
a) Elaborar e executar o plano de manutenção das instalações, equipamentos e espaços exteriores, acompanhando a gestão e a execução dos respetivos contratos;
b) Zelar pela conservação, segurança e higiene das instalações;
c) Gerir os espaços e as instalações afetos aos Serviços Centrais da Universidade;
d) Garantir o apoio logístico à realização de eventos;
e) Gerir o parque de viaturas automóveis;
f) Preparar os contratos, protocolos ou outros documentos relacionados com a cedência de instalações;
g) Colaborar no processo de inventário de bens móveis, prestando informação atualizada decorrente da ocupação dos espaços;
h) Garantir a gestão dos armazéns necessários ao bom funcionamento das atividades da sua competência.
6 – Ao Núcleo de Sustentabilidade cabe estudar e implementar medidas que visem a melhoria do desempenho ambiental através da otimização na utilização dos recursos, das infraestruturas e equipamentos respeitando critérios de sustentabilidade, competindo-lhe designadamente:
a) Colaborar na fundamentação técnica dos contratos e procedimentos associados à operação e manutenção de espaços, equipamentos e instalações, analisando os impactos e os custos, com vista a promover a sustentabilidade;
b) Promover, conceber e implementar planos de eficiência energética, gestão da água e de resíduos, e a valorização da biodiversidade e do meio ambiente;
c) Zelar pela adoção de hábitos e tecnologias que permitam a sustentabilidade das atividades;
d) Promover medidas com vista à prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como desenvolver e implementar planos de segurança das instalações;
e) Assegurar as atividades relacionadas com a promoção da segurança e saúde no trabalho;
f) Elaborar os planos de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição e os planos de segurança e saúde referentes à fase de projeto, bem como, colaborar na coordenação da segurança e saúde na fase de obra.
7 – O Núcleo de Sustentabilidade é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 19.º
Área de Arquivo, Documentação e Publicações
1 – À Área de Arquivo, Documentação e Publicações cabe o estabelecimento de critérios e instrumentos de gestão integrada dos Arquivos e Bibliotecas da Universidade, a gestão documental e bibliográfica dos Serviços Centrais da Universidade, e o apoio à Editora e à Revista da Universidade, competindo lhe, designadamente:
a) Propor e implementar instrumentos de gestão arquivística transversais para a Universidade, e assegurar o respetivo apoio técnico;
b) Gerir o Arquivo dos Serviços Centrais;
c) Elaborar pareceres sobre pedidos de acesso a documentação, por determinação do Reitor, do Administrador, ou da Equipa Reitoral;
d) Garantir o serviço de expediente e serviços de logística associados;
e) Apoiar o Conselho das Bibliotecas da Universidade na gestão e divulgação do sistema de Bibliotecas, nomeadamente através do sistema integrado de gestão, Biblioteca Digital e Repositório;
f) Garantir o apoio às Bibliotecas da Universidade de Lisboa, nomeadamente para a aquisição de publicações, instrumentos de gestão e sistemas informáticos;
g) Apoiar atividades de ensino e investigação, facilitando o acesso à informação científica e académica;
h) Apoiar a formação dos profissionais de arquivo, de expediente e de biblioteca e dos seus utilizadores;
i) Assegurar a gestão da loja do Caleidoscópio;
j) Apoiar o Conselho Editorial da Imprensa da Universidade;
k) Assegurar a atividade da Imprensa e da Revista da Universidade.
2 – A Área de Arquivo, Documentação e Publicações compreende:
a) O Núcleo de Arquivo;
b) O Núcleo de Documentação.
3 – Os núcleos são dirigidos por coordenadores equiparados, para todos os efeitos legais, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 20.º
Área de Avaliação e Garantia da Qualidade
1 – A Área de Avaliação e Garantia da Qualidade acompanha a avaliação das atividades de ensino e os processos de acreditação dos ciclos de estudo promovidos pela Universidade, presta apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho de Garantia da Qualidade, e apresenta propostas para a melhoria do desempenho e para a promoção da qualidade dos serviços, competindo-lhe designadamente:
a) Apoiar o Conselho de Garantia da Qualidade nas suas atividades, nomeadamente de elaboração e atualização do Manual e Plano da qualidade da Universidade;
b) Assegurar a manutenção e atualização da informação de apoio aos processos de garantia da qualidade na Universidade;
c) Promover e divulgar boas práticas no domínio da garantia da qualidade;
d) Conduzir, em colaboração com as Escolas, inquéritos à qualidade da oferta formativa e proceder à análise dos seus resultados;
e) Coordenar as atividades associadas ao apoio aos estudantes com necessidades educativas especiais;
f) Propor a adoção de mecanismos de promoção da qualidade e do controlo interno, nomeadamente através da revisão e apoio à elaboração e atualização dos manuais de procedimentos;
g) Recolher e tratar as sugestões e reclamações de utentes e funcionários relativas ao funcionamento e à qualidade dos serviços;
h) Analisar, propor e acompanhar a melhoria dos processos e procedimentos organizacionais;
i) Gerir os processos de criação, alteração e extinção dos cursos, avaliando a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares;
j) Preparar e acompanhar os processos de avaliação e acreditação dos cursos a apresentar às entidades competentes;
k) Acompanhar e organizar os processos de certificação nacional e internacional que envolvam as atividades da Universidade ou das suas Escolas;
l) Recolher, sistematizar e manter atualizada a informação sobre a oferta formativa da Universidade;
m) Zelar, em colaboração com as Escolas e os restantes serviços da Universidade, pela organização e atualização de procedimentos associados à oferta formativa.
2 – A Área de Avaliação e Garantia da Qualidade compreende:
a) O Núcleo de Acreditação;
b) O Núcleo de Avaliação.
3 – Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por coordenadores nomeados nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
Artigo 21.º
Área de Compras e Aprovisionamento
À Área de Compras e Aprovisionamento cabe assegurar os processos de aquisição de bens e serviços, gestão e acompanhamento de contratos, e gestão de bens patrimoniais, garantindo procedimentos uniformizados, competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar e acompanhar todas as fases dos processos de empreitadas e de aquisições de bens e serviços, procedendo à elaboração dos respetivos documentos e submetendo-os à aprovação dos órgãos competentes, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º;
b) Elaborar e organizar o processo final de contratualização;
c) Coordenar a gestão dos contratos que originam despesa;
d) Garantir a atualização do inventário e cadastro dos bens móveis afetos aos Serviços Centrais da Universidade ou à sua guarda;
e) Coordenar a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;
f) Garantir a atualização do inventário, registo e cadastro dos bens imóveis propriedade da Universidade ou a esta afetos.
Artigo 22.º
Área de Projetos
A Área de Projetos assegura a gestão administrativa e financeira dos projetos executados nos Serviços Centrais da Universidade, e presta apoio à gestão de projetos das Escolas, quando solicitado, competindo-lhe, designadamente:
a) Apoiar a apresentação de candidaturas e a gestão de projetos;
b) Apoiar as atividades de pré-candidatura a projetos de investigação e inovação que agreguem investigadores de diferentes Escolas e áreas de competência;
c) Organizar e acompanhar a execução financeira de projetos, garantir a aplicação das taxas de overheads e elaborar os relatórios a que haja lugar;
d) Garantir o cumprimento das obrigações contratuais e acompanhar auditorias à execução dos projetos financiados;
e) Apoiar a gestão financeira de eventos, congressos e iniciativas similares, quando enquadrados em projetos;
f) Assegurar a proteção da propriedade intelectual e promover a comercialização dos resultados de ID&I;
g) Apoiar as atividades dos Colégios e de redes temáticas interdisciplinares;
h) Apoiar a gestão da participação da Universidade de Lisboa em consórcios e redes.
Artigo 23.º
Incubadora da Universidade de Lisboa
1 – A Incubadora da Universidade de Lisboa é o núcleo dos SCULisboa responsável pela gestão do sistema de incubação e aceleração de empresas, e pela promoção da transferência do conhecimento entre a Universidade e a Sociedade, competindo-lhe, designadamente:
a) Dinamizar e apoiar as atividades de inovação e do empreendedorismo no quadro da Universidade de Lisboa, em colaboração com as Escolas;
b) Apoiar as empresas em incubação no acesso a fundos e outros instrumentos financeiros;
c) Assegurar o relacionamento com outras estruturas similares, dentro e fora da Universidade.
2 – A Incubadora da Universidade de Lisboa é dirigida por um coordenador nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
Artigo 24.º
Serviços do Estádio Universitário de Lisboa
1 – Aos serviços do Estádio Universitário de Lisboa (EULisboa) cabe organizar e executar programas de atividade física e desportiva, de bem-estar e de apoio médico e psicológico, bem como gerir as respetivas infraestruturas.
2 – Os serviços referidos no número anterior compreendem as seguintes unidades operativas:
a) A Área de Apoio Técnico e Administrativo;
b) O Núcleo de Saúde e Bem-Estar;
c) O Núcleo de Serviços de Desporto.
3 – Ao Presidente do Estádio Universitário de Lisboa cabe a supervisão e coordenação das atividades das unidades operativas referidas no número anterior.
4 – À Área de Apoio Técnico e Administrativo cabe a gestão das instalações e dos espaços desportivos, e assegurar as tarefas técnicas e administrativas no EULisboa, designadamente:
a) Gerir o conjunto edificado e paisagístico do Estádio Universitário de Lisboa, incluindo as instalações desportivas do campus da Ajuda;
b) Implementar o plano de manutenção, segurança e limpeza das instalações;
c) Preparar os procedimentos de contratação e proceder ao controlo dos contratos específicos das atividades desenvolvidas;
d) Garantir a arrecadação de receita devida pela utilização das instalações e espaços desportivos, e pelos serviços prestados;
e) Coordenar os serviços da secretaria, atendimento e receção;
f) Assegurar o expediente, o arquivo e o apoio administrativo às atividades.
5 – Ao Núcleo de Saúde e Bem-Estar cabe a gestão dos serviços de apoio médico e psicológico da Universidade, designadamente:
a) Garantir serviços de apoio médico à comunidade, incluindo no domínio da medicina física e da reabilitação;
b) Disponibilizar serviços de apoio psicológico;
c) Prestar serviços de avaliação psicológica;
d) Prestar apoio no âmbito da medicina do trabalho;
e) Dinamizar atividades e iniciativas que visem promover a saúde e o bem estar da comunidade académica, incluindo a adoção de estilos de vida saudáveis;
f) Garantir a promoção e comunicação das atividades de saúde e bem-estar promovidas pelo EULisboa.
6 – Ao Núcleo de Serviços de Desporto estão atribuídas funções no domínio da responsabilidade técnica e dos programas de atividade física e desportiva, e das atividades de apoio ao Desporto Universitário, competindo-lhe, designadamente:
a) Conceber, planear e implementar os programas de atividade física e desportiva;
b) Garantir a aplicação e o cumprimento dos regulamentos das diferentes instalações desportivas por parte dos utentes, incluindo o controlo de acessos e os horários de utilização;
c) Monitorizar os níveis de participação e a sustentabilidade dos programas;
d) Promover e colaborar em iniciativas de extensão universitária no domínio das atividades físicas e desportivas;
e) Colaborar com as Associações de Estudantes no desenvolvimento do Desporto Universitário através do apoio à organização de atividades, nomeadamente as relativas a treinos e competições;
f) Gerir as reservas e concessões das diferentes instalações e espaços desportivos, zelando pela sua correta utilização;
g) Garantir a promoção e comunicação do desporto e das atividades físicas do EULisboa;
h) Apoiar os estudantes atletas de alto rendimento da Universidade.
7 – Os núcleos de Saúde e Bem-Estar e de Serviços de Desporto são dirigidos por coordenadores equiparados, para todos os efeitos legais, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 25.º
Serviços dos Museus e IICT
1 – Aos serviços dos Museus e IICT cabe contribuir para a compreensão pública sobre a natureza, a ciência e a tecnologia, bem como prestar serviços à comunidade académica e à sociedade, através da preservação e valorização das suas coleções e jardins, da investigação, da realização de exposições e outras ações de caráter científico, educativo, cultural e de lazer.
2 – Os serviços dos Museus e IICT podem utilizar as denominações de marca de Museu Nacional de História Natural e da Ciência, Jardim Botânico de Lisboa, Jardim Botânico Tropical, Instituto de Investigação Científica Tropical e Observatório Astronómico da Ajuda.
3 – Os serviços referidos no n.º 1 compreendem as seguintes unidades operativas:
a) O Departamento de Apoio à Gestão dos Museus e IICT;
b) A Área de Apoio Operacional dos Museus e IICT;
c) O Núcleo do Serviço Educativo.
4 – Ao Diretor dos Museus cabe a supervisão e coordenação das atividades das unidades operativas referidas no número anterior.
5 – O Diretor dos Museus pode ser coadjuvado por um Subdiretor, designado pelo Reitor, sob proposta do Diretor dos Museus.
6 – O Diretor dos Museus pode constituir conselhos de caráter consultivo para dinamização e apoio às atividades dos Museus e IICT.
7 – Ao Departamento de Apoio à Gestão dos Museus e IICT cabe planear e supervisionar as atividades de desenvolvimento e gestão dos Museus e IICT, nomeadamente:
a) Contribuir para o processo de planeamento e controlo de gestão, participando na elaboração da proposta de orçamento anual, na gestão da dotação orçamental atribuída à unidade e na recolha da informação necessária para o plano e relatório de atividades anuais;
b) Preparar os processos de aquisição de bens e serviços relativos aos Museus e IICT;
c) Acompanhar a gestão dos projetos de investigação e divulgação;
d) Preparar e acompanhar os contratos, protocolos ou outros documentos que propiciem a interação com pessoas ou instituições, públicas ou privadas;
e) Colaborar na atualização do inventário e cadastro dos bens móveis afetos ou à guarda dos Museus e IICT;
f) Colaborar com outras áreas dos Serviços Centrais da ULisboa no planeamento e otimização das infraestruturas, instalações e equipamentos, incluindo os informáticos;
g) Colaborar com a Área do Edificado no domínio das intervenções de remodelação, conservação e reparação das instalações dos Museus e IICT;
h) Contribuir para a obtenção dos recursos financeiros e humanos complementares necessários para a execução da missão e atividades dos Museus e IICT, nomeadamente através da angariação de fundos e apoios de mecenato e da implementação de um programa de voluntariado.
8 – À Área de Apoio Operacional dos Museus e IICT cabe assegurar a manutenção das infraestruturas – instalações, equipamentos e sistemas – de acordo com os padrões necessários para o desenvolvimento de atividades e eventos nos Museus e IICT, bem como garantir a segurança de pessoas, exposições, coleções e património, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a logística e os recursos necessários para as atividades dos Museus e IICT, na modalidade de atividades próprias, em parceria ou através da cedência temporária de espaços a terceiros;
b) Coordenar a gestão diária e a preservação do Jardim Botânico de Lisboa e do Jardim Botânico Tropical;
c) Assegurar e supervisionar as ações de manutenção corretiva e preventiva, controlando os respetivos contratos;
d) Coordenar a implementação do plano de segurança, das medidas de prevenção e combate ao furto, intrusão e incêndio, bem como garantir o planeamento e coordenação de situações de emergência;
e) Recolher e processar a receita diária e administrar o processo de gestão de bens em armazém;
f) Assegurar o funcionamento diário do atendimento, bilheteiras, assistência aos visitantes e guardaria dos espaços públicos, e monitorizar a apreciação dos visitantes sobre o museu e jardins;
g) Coordenar o uso dos espaços públicos durante as atividades dos Museus e IICT e monitorizar a manutenção dos espaços expositivos e de circulação;
h) Gerir as lojas e pontos de venda dos museus e jardins;
i) Supervisionar a atividade das equipas externas contratadas.
9 – A Área de Apoio Operacional dos Museus e IICT compreende o Núcleo do Serviço de Visitantes.
10 – O Núcleo do Serviço de Visitantes é dirigido por um coordenador nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
11 – Ao Núcleo do Serviço Educativo estão atribuídas funções no domínio da programação e desenvolvimento de atividades educativas e eventos culturais dirigidas aos diversos públicos nos Museus e IICT, competindo-lhe, designadamente:
a) Programar, desenvolver e avaliar atividades e eventos que estimulem a criatividade, a literacia e a partilha intergeracional;
b) Proporcionar experiências educativas aos visitantes através do conhecimento das coleções, exposições e património dos museus e jardins;
c) Coordenar a oferta educativa para públicos escolares, incluindo a produção de recursos educativos e materiais didáticos.
12 – O Núcleo do Serviço Educativo é dirigido por um coordenador nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Estrutura Flexível
1 – Podem ser criados, por despacho reitoral, grupos de trabalho ou de projeto como resposta a necessidades não permanentes, para solucionar novos problemas, cumprir tarefas de caráter temporário ou realizar atividades que exijam a sua constituição.
2 – Os despachos reitorais previstos no número anterior determinam o objeto e âmbito da ação, o período de funcionamento e a respetiva composição, bem como o responsável pela sua coordenação.
Artigo 27.º
Curadores
1 – A gestão, conservação, expansão e valorização de coleções, é conduzida com a colaboração de docentes, investigadores e técnicos devidamente qualificados, genericamente denominados por Curadores.
2 – Os Curadores designam-se Curadores Convidados quando não possuam qualquer vínculo ou contrato com a Reitoria da Universidade de Lisboa.
3 – Os Curadores são nomeados pelo Reitor, ouvido o Diretor dos Museus.
Artigo 28.º
Mapa de Pessoal
1 – O pessoal das carreiras gerais e especiais necessário à execução das atribuições e competências dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa integra o mapa de pessoal da Reitoria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 – A afetação do pessoal é determinada por despacho do Reitor.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 29.º
Comissões de serviço
Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, estabelece-se que:
a) As comissões de serviço do pessoal dirigente dos Serviços Centrais cuja designação não é alterada pelos presentes Estatutos mantêm-se em vigor até ao seu termo, independentemente da possível alteração das competências que lhes são atribuídas;
b) A Coordenação do Núcleo de Serviços de Desporto do EULisboa é assegurada pelo Coordenador do Núcleo de Serviços de Desporto e Lazer do EULisboa, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso;
c) A Coordenação do Núcleo de Saúde e Bem-Estar do EULisboa é assegurada pelo Coordenador do Núcleo de Saúde do EULisboa, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso;
d) A Direção do Departamento de Apoio à Gestão dos Museus e IICT é assegurada pelo Diretor do Departamento de Apoio ao Museu e ao IICT, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso;
e) A Coordenação da Área de Apoio Operacional dos Museus e IICT é assegurada pelo Coordenador da Área de Apoio Técnico e Administrativo, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso.»
Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto – Projeto de Revisão
- Aviso n.º 14269/2017 – Diário da República n.º 229/2017, Série II de 2017-11-28
Instituto Politécnico do Porto – Escola Superior de Saúde
Projeto de revisão dos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto
«Aviso n.º 14269/2017
De acordo com o disposto no artigo 39.º dos Estatutos em vigor, em conjugação com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, encontra-se em consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação de Aviso na 2.ª série do Diário da República, o seguinte documento:
Proposta de alteração aos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto
Estatutos
Preâmbulo
O ensino nas Áreas das Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica iniciou-se no Porto nos Centros de Formação, conforme Portaria n.º 709/80, de 23 de setembro, passando, posteriormente, a ser ministrado na Escola Técnica dos Serviços de Saúde do Porto que funcionou, como tal, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de setembro.
A evolução e desenvolvimento das Tecnologias da Saúde, quer a nível nacional quer no âmbito da União Europeia, levou à integração da formação nessas Áreas no sistema educativo nacional ao nível do Ensino Superior Politécnico, conforme Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de dezembro, passando a Escola a designar-se Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto (ESTSP).
A ESTSP foi formalmente reconhecida como unidade orgânica do Instituto Politécnico do Porto, em 16 de fevereiro de 2006, com a publicação no D.R. da primeira alteração dos Estatutos desse Instituto, decorrente do Despacho Normativo n.º 10/2006, de 28 de janeiro.
Os Estatutos da ESTSP foram publicados no D.R. a 10 de julho de 2009 através do Despacho n.º 15836/2009. Com a publicação no D.R. de 2 de agosto de 2016 do Despacho Normativo n.º 6/2016, de 20 de julho, foi alterada a sua designação para Escola Superior de Saúde.
Volvidos 8 anos sobre a publicação e tendo em conta o estipulado no artigo 39.º dos Estatutos da Escola constituiu-se uma Assembleia de revisão estatutária. Os Estatutos agora revistos definem as regras relativas à sua constituição, às atribuições e missão que lhe estão cometidas, ao seu modo de organização e de funcionamento, à constituição e às competências de cada um dos seus Órgãos, visando, ainda, dotá-la da organização indispensável à prossecução dos objetivos que lhe são cometidos enquanto Instituição vocacionada para o desenvolvimento científico, cultural, profissional e tecnológico.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Missão e Valores
1 – A Escola Superior de Saúde (de ora em diante designada por ESS) tem por missão contribuir para o desenvolvimento da sociedade, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e conhecimento, através da educação e ensino, investigação e atividades de ligação à Comunidade, em Áreas direta ou indiretamente relacionadas com a saúde, num quadro de referência nacional e internacional.
2 – A ESS tem como valor primeiro e fundamental a preservação da sua Identidade, assumindo-se como única numa sociedade plural.
3 – Inserida numa Comunidade Democrática, deve reger-se por Princípios Universais, Éticos e Cívicos:
a) Respeitar a Liberdade Individual e Coletiva, partilhando ideias e opiniões com Justiça e Imparcialidade;
b) Reconhecer a Igualdade de Oportunidades;
c) Manifestar Solidariedade e Responsabilidade Social no cumprimento das suas funções e atividades;
d) Impor-se como uma Entidade alicerçada na procura da Qualidade, Sustentabilidade e Excelência, contribuindo para uma valorização constante do cidadão no pleno gozo dos seus direitos e deveres;
e) Garantir as condições para a formação graduada e pós-graduada, elegível para o politécnico, nas áreas da Saúde ou com ela relacionadas, com elevado nível de exigência qualitativa, nos campos científico, pedagógico, cultural, tecnológico e profissional.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da ESS:
a) A realização de cursos conducentes à atribuição de graus e/ou diplomas, conforme a legislação vigente;
b) A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de ações de formação de curta ou longa duração;
c) A realização de investigação e apoio à participação em projetos de natureza científica;
d) A transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
e) O apoio e acompanhamento aos estudantes no seu desenvolvimento pessoal e profissional;
f) A prestação de serviços e de atividades de apoio à Comunidade;
g) A promoção da cultura e difusão cultural;
h) A cooperação, a associação e o intercâmbio pedagógicos, científicos e culturais com Instituições nacionais e internacionais;
i) A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas e ainda a valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida.
Artigo 3.º
Natureza Jurídica e Autonomia
1 – A ESS é, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico do Porto.
2 – A ESS pode participar, com fins e princípios institucionais não lucrativos (sem prejuízo da possibilidade da transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, nos termos da lei), que não colidam com os previstos nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto ou com os presentes Estatutos, noutras pessoas coletivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa.
3 – A ESS, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos, enquanto unidade orgânica, goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa.
4 – A ESS, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, tem competência para gerir a dotação do orçamento que lhe for afeta.
5 – A ESS, reunindo as condições expressas na Portaria n.º 485/2008, de 24 de abril, e nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, requererá autonomia financeira.
Artigo 4.º
Qualidade e Avaliação
1 – A ESS disporá de políticas de gestão de qualidade, sustentabilidade, segurança e saúde no trabalho e de responsabilidade social, a implementar através de instrumentos e meios a definir pelo Presidente.
2 – A ESS visa a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, baseada num sistema interno que inclui a autoavaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.
Artigo 5.º
Sede, Símbolos e Dia da ESS
1 – A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto tem a sua sede na Área Metropolitana do Porto.
2 – A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto adota a sigla ESS.
3 – As cores académicas da ESS são o amarelo e o cinzento.
4 – A ESS adotará simbologia e trajes próprios, que constarão de regulamentos a aprovar pelos Órgãos de Gestão.
5 – O dia da Escola comemora-se a 23 de setembro.
CAPÍTULO II
Órgãos da ESS
SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 6.º
Estrutura Organizatória
1 – A ESS integra, no âmbito da sua estrutura orgânica e identificados pelos objetivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:
a) Órgãos de Gestão;
b) Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico;
c) Serviços de Apoio.
2 – As Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico bem como os Serviços são coordenados pelos Órgãos de Gestão da ESS dos quais dependem.
Artigo 7.º
Órgãos de Gestão
1 – Os Órgãos de Gestão da ESS são os seguintes:
a) O Presidente;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Consultivo.
2 – Para além dos Órgãos previstos no número anterior, podem ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.
Artigo 8.º
Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico
1 – As Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico da ESS são as seguintes:
a) As Áreas Técnico-Científicas ou outras Estruturas de idêntica natureza que venham a ser criadas, designadamente Departamentos;
b) As Coordenações de Curso;
c) Os Centros de Investigação;
d) Os Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade;
e) A Comissão para a Avaliação e Qualidade.
2 – Para além das Estruturas previstas no número anterior, podem ser criadas outras, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.
Artigo 9.º
Serviços de Apoio
1 – Os Serviços de Apoio da ESS devem incluir as seguintes áreas:
a) Apoio à Gestão;
b) Apoio ao Estudante;
c) Apoio ao Ensino, Investigação e Prestação de Serviços;
d) Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais;
e) Serviços Técnicos e de Suporte.
2 – Nos termos da Lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, a ESS pode dispor de um Administrador ou Secretário, nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da Escola.
3 – Para além dos Serviços previstos no n.º 1 do presente artigo, podem ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.
4 – A criação, modificação e extinção de Serviços é da competência exclusiva do Presidente da ESS, por iniciativa própria ou por proposta de outros Órgãos ou Estruturas da Escola.
Artigo 10.º
Do poder regulamentar
1 – Compete aos Órgãos de Gestão e às Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico da ESS elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
2 – Os regulamentos previstos no número anterior devem ser aprovados por maioria de dois terços dos seus membros.
Artigo 11.º
Comparência a reuniões
A obrigação de comparência às reuniões dos Órgãos de Gestão da ESS prevalece sobre todas as demais atividades pedagógicas e administrativas com exceção de exames, concursos e participação em júris.
Artigo 12.º
Perda de mandato, substituição, suspensão e destituição
1 – Para além das condições específicas referidas na lei, nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos Órgãos de Gestão perdem o mandato ou são substituídos, ou suspensos, ou destituídos, quando:
a) Estiverem permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
b) Forem punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
c) Renunciarem expressamente ao exercício das suas funções;
d) Por perda ou alteração da qualidade para que foram eleitos;
e) Incorrerem em infração grave ou outras situações de acordo com o previsto no regulamento do respetivo Órgão.
2 – Para além do estipulado no número anterior, constitui motivo para perda de mandato do Presidente da ESS a vontade expressa da maioria de dois terços de cada um dos corpos eleitorais da Comunidade escolar, manifestada ao Presidente do Instituto Politécnico do Porto, sob a forma de moção subscrita nominalmente.
3 – Em caso de necessidade de substituição temporária do Presidente da ESS, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele indicado ou, na falta desta indicação, o Vice-Presidente com a categoria mais elevada e maior antiguidade na carreira docente, não podendo este período ultrapassar os noventa dias, salvo outros casos previstos na lei.
4 – Em caso de vacatura, necessidade de substituição permanente, renúncia, suspensão ou destituição do Presidente da ESS, assume, interinamente, as funções de Presidente da Escola o Professor Decano da ESS, sendo este responsável por dar início a novo processo de eleição, no prazo máximo de dez dias úteis.
5 – O Presidente Interino, nos termos do número anterior, pode fazer-se coadjuvar por um Professor por ele indicado, em quem delega as competências que considere convenientes.
6 – A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos Órgãos de Gestão é efetuada de acordo com o regulamento do respetivo Órgão.
7 – Quando existir necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros completarão apenas os mandatos cessantes.
SECÇÃO II
Presidente da Escola
Artigo 13.º
Eleição e Mandato
1 – O Presidente da ESS é eleito:
a) De entre os professores de carreira, e investigadores, da ESS;
b) Pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores, por sufrágio direto, universal e secreto.
2 – O mandato do Presidente da Escola é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
3 – O Presidente da ESS toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil a seguir ao termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias seguidos após a data de homologação das eleições.
4 – Para efeitos do número anterior, compete ao Presidente cessante comunicar o resultado da votação ao Presidente do Instituto, no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.
Artigo 14.º
Eleição do Presidente da ESS
1 – A eleição, por sufrágio direto, do Presidente da ESS, realiza-se nos termos dos números seguintes:
a) O procedimento eleitoral inicia-se por Despacho do Presidente da Escola, amplamente divulgado com, no mínimo, sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente o calendário eleitoral e os locais de votação;
b) A votação decorrerá no prazo mínimo de trinta dias seguidos após a data de apresentação de candidaturas;
c) Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender no procedimento eleitoral, convocando a Comissão Eleitoral;
d) O não cumprimento dos prazos a que se refere a alínea a) constitui infração disciplinar.
2 – A Comissão Eleitoral é composta pelo Professor Decano da ESS, que preside, pelo Presidente da Associação de Estudantes e pelo Decano dos funcionários não docentes e não investigadores, competindo-lhe elaborar e aprovar o regulamento eleitoral. Em caso de escusa ou impedimento do Professor Decano ou do Funcionário Decano, proceder-se-á à sua substituição pelo elemento mais antigo da categoria mais elevada.
3 – Os candidatos à Presidência da ESS não podem integrar a Comissão Eleitoral.
4 – O regulamento eleitoral definirá as normas que regem todos os atos no âmbito do processo eleitoral.
5 – As candidaturas à Presidência são nominais, devendo fazer-se acompanhar de:
a) Declaração de candidatura;
b) Bases programáticas da sua candidatura;
c) Subscrição por um número mínimo de proponentes correspondente a 10 % dos docentes, 10 % dos funcionários e 2 % dos estudantes.
6 – A não apresentação de candidaturas não prejudicará o prosseguimento da eleição para Presidente, sendo candidatos todos os professores de carreira, e investigadores, da ESS.
7 – A votação é efetuada por corpos, a saber, docente e investigador, discente e pessoal não docente e não investigador.
8 – Integram os respetivos corpos os docentes e investigadores, os discentes e os funcionários não docentes e não investigadores.
9 – Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação superior a cinquenta por cento, calculada nos termos definidos no número seguinte.
10 – O valor da média ponderada é calculado a partir dos votos expressos, através da seguinte expressão:
V = (14 D + 5 E + F)/20
sendo:
V – média ponderada;
D – percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;
E – percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;
F – percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.
11 – As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:
a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;
b) Não são contabilizadas as abstenções;
c) A ponderação dos votos dos docentes e investigadores, dos discentes e dos funcionários não docentes e não investigadores, em regime de tempo parcial, será de 25 % ou 50 % do voto correspondente a regime de tempo integral, caso o seu vínculo seja inferior ou igual/superior, respetivamente, a 40 %.
12 – Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 9 do presente artigo, haverá lugar a uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data do apuramento dos resultados, sendo eleito o candidato que obtiver maior média ponderada.
13 – A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for esse o caso.
Artigo 15.º
Competências do Presidente da ESS
1 – Compete ao Presidente da Escola:
a) Representar a Escola;
b) Dirigir os Serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;
c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afetos à Escola;
d) Decidir, no âmbito da Escola, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) Homologar a distribuição do serviço docente;
f) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;
g) Nomear o Coordenador de Curso, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, por iniciativa do Conselho de Curso;
h) Nomear os Coordenadores dos Centros de Investigação, por iniciativa do respetivo Centro de Investigação, de acordo com o seu regulamento;
i) Nomear os Coordenadores dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;
j) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
k) Aprovar o calendário e horários das atividades letivas, ouvido o Conselho Pedagógico;
l) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;
m) Elaborar o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas;
n) Nomear e exonerar os Vice-Presidentes;
o) Nomear e exonerar o Administrador ou Secretário e os dirigentes dos Serviços da Escola;
p) Nomear e exonerar os representantes das entidades externas no Conselho Consultivo;
q) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente do Instituto;
r) Propor ao Presidente do Instituto os valores máximos de novas admissões e de inscrições;
s) Criar, participar ou incorporar, no âmbito da Escola, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 5.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;
t) Instituir prémios;
u) Todas as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e nos presentes Estatutos que não estejam atribuídas a outros Órgãos da ESS.
2 – O Presidente da Escola pode, nos termos da lei e dos Estatutos da Escola, delegar nos Vice-Presidentes, nos Órgãos de Gestão, no Administrador ou Secretário e nos dirigentes dos Serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.
3 – O Presidente da ESS pode, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e da legislação em vigor, conceder redução de serviço docente aos Professores que desempenhem funções de gestão nos Órgãos de Gestão ou nas Estruturas orgânicas de carácter Científico e/ou Pedagógico.
Artigo 16.º
Vice-Presidentes da ESS
1 – O Presidente da ESS pode nomear livremente Vice-Presidentes, até ao máximo de três.
2 – Os Vice-Presidentes tomam posse perante o Presidente da ESS.
3 – Os Vice-Presidentes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Presidente da ESS e os seus mandatos terminam com a cessação do mandato do Presidente da ESS.
Artigo 17.º
Dedicação exclusiva
1 – Os cargos de Presidente da Escola e de Vice-Presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 – O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem exercer.
3 – O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola não podem pertencer a quaisquer outros Órgãos de Governo ou de Gestão de outras Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Científico
Artigo 18.º
Composição e Mandatos do Conselho Técnico-Científico
1 – O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de vinte e cinco elementos, de acordo com a seguinte distribuição:
a) Representantes eleitos pelas próprias Áreas Técnico-Científicas, de entre os:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a Professor, em regime de tempo integral, com contrato com a ESS há mais de dez anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do vínculo;
iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESS há mais de dois anos;
b) Representantes dos Centros de Investigação reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico, quando existirem, eleitos de acordo com o regulamento do respetivo Centro.
2 – Quando o número de Centros de Investigação for inferior a três, os mandatos sobrantes podem reverter maioritariamente para a representação dos docentes prevista na alínea a) do número anterior, podendo também reverter para professores e investigadores de outras Instituições ou de personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Conselho, propostos pelos membros já eleitos e aprovados por maioria absoluta.
3 – Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos, por Área Técnico-Científica, pelos seus pares que sejam detentores de contrato anual, sendo a ponderação dos votos daqueles que se encontrem em regime de tempo parcial aferida em termos de proporcionalidade direta ao tempo integral, com arredondamento, considerando múltiplos de 10 da percentagem contratual.
4 – O mandato dos representantes eleitos para integrar o Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, desde que se mantenham as condições que levaram à sua eleição.
5 – Quando não integrar o Conselho Técnico-Científico, o Presidente da Escola pode participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 19.º
Eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico
1 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESS é eleito:
a) De entre os professores da ESS eleitos para integrar o Conselho Técnico-Científico;
b) Por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto dos membros que integram o Conselho Técnico-Científico.
2 – Até à sua eleição, a Presidência é assegurada pelo Professor Decano do Conselho.
3 – O mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
4 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil após o termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias consecutivos após a data de homologação das eleições.
5 – Para efeitos dos n.os 2 e 4 do presente artigo, compete ao Professor Decano do Conselho Técnico-Científico comunicar ao Presidente da Escola o resultado da votação no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.
6 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode nomear, de entre os membros do Conselho Técnico-Científico, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 20.º
Competências do Conselho Técnico-Científico
1 – Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas e de ensino da Escola;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do Instituto;
d) Aprovar a criação, transformação, cisão, fusão, autonomização, agrupamento ou extinção de Áreas Técnico-Científicas, ouvidas as Áreas;
e) Nomear, por períodos de quatro anos, o Coordenador da Área Técnico-Científica, mediante proposta da Área, quando existir mais do que um Professor em condições de assumir a Coordenação da Área;
f) Aprovar a criação, transformação ou extinção de Centros de Investigação e dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade, mediante proposta das Áreas Técnico-Científicas ou dos Órgãos de Gestão, a homologar pela Presidência;
g) Propor ao Presidente da ESS os Coordenadores de Curso, ouvida(s) a(s) Área(s) Técnico-Científica(s) da especialidade do Curso e o Conselho de Curso;
h) Propor ao Presidente da ESS os Coordenadores dos Centros de Investigação e dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade, ouvida(s) a(s) Área (s) Técnico-Científica(s) que os integram, quando aplicável;
i) Proceder à nomeação da Comissão de Ética;
j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente da Escola;
k) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;
l) Aprovar os planos de estudo dos ciclos de estudos ministrados;
m) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudo, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente da Escola;
n) Aprovar os regimes de precedências, ouvido o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes;
o) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
p) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
r) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
s) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
t) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
u) Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais vigentes e os critérios gerais definidos para o Instituto, quando existirem;
v) Exercer as demais funções que lhe sejam ou venham a ser atribuídas pela lei.
2 – Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 21.º
Composição e Mandato do Conselho Pedagógico
1 – O Conselho Pedagógico é constituído por número igual de representantes dos corpos docente e discente, num total de vinte e quatro elementos, eleitos nos termos dos presentes Estatutos.
2 – Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito a voto, os Presidentes da Escola e da Associação de Estudantes ou representantes por eles indicados.
3 – O mandato dos representantes dos docentes é de três anos, desde que se mantenham as condições para que foram eleitos.
4 – O mandato dos representantes dos discentes é de dois anos, desde que se mantenham as condições para que foram eleitos.
5 – O Conselho Pedagógico pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto e, no caso de não haver quórum, é convocada nova reunião para vinte e quatro horas depois, podendo nesse caso deliberar desde que esteja presente o mínimo de um terço de cada um dos corpos.
Artigo 22.º
Eleição dos Membros do Conselho Pedagógico
1 – O Conselho Pedagógico é constituído por número igual de representantes dos corpos docente a tempo integral e discente, eleitos por listas constituídas por doze efetivos e doze suplentes, por sufrágio direto, universal e secreto.
2 – O Presidente do Conselho Pedagógico da ESS é eleito:
a) De entre os professores da ESS eleitos para integrar o Conselho Pedagógico;
b) Pelo conjunto de docentes e discentes que integram o Conselho Pedagógico, por sufrágio direto, universal e secreto.
3 – O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade, orienta as reuniões e representa o Conselho.
Artigo 23.º
Presidente do Conselho Pedagógico
1 – O Presidente do Conselho Pedagógico toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil após o termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias consecutivos após a data de homologação das eleições.
2 – Até à sua eleição, a Presidência é assegurada pelo Professor Decano do Conselho.
3 – Para efeitos dos números anteriores, compete ao Professor Decano do Conselho Pedagógico comunicar ao Presidente da Escola o resultado da votação no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.
4 – O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de três anos, não podendo exceder dois mandatos consecutivos.
5 – O Presidente do Conselho Pedagógico pode nomear, de entre os membros do Conselho Pedagógico, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 24.º
Competências do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e respetivos planos;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;
k) Propor atividades de carácter cultural e pedagógico;
l) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos de estágios;
m) Propor medidas que tenham por objetivo melhorar a qualidade de ensino, a promoção do sucesso educativo e a integração dos diplomados na vida ativa;
n) Propor estratégias que visem acompanhar e monitorizar o abandono e insucesso escolar dos estudantes;
o) Exercer as demais competências que lhe forem ou venham a ser atribuídas.
SECÇÃO V
Conselho Consultivo
Artigo 25.º
Composição e funcionamento do Conselho Consultivo
1 – São membros, por inerência, do Conselho Consultivo:
a) O Presidente da ESS, que preside;
b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
c) O Presidente do Conselho Pedagógico;
d) O Presidente da Associação de Estudantes.
2 – Integram ainda o Conselho, os seguintes membros, eleitos pelos pares:
a) Um representante dos docentes e investigadores;
b) Um representante dos discentes;
c) Um representante dos funcionários não docentes e não investigadores.
3 – O Conselho Consultivo pode integrar ainda, sob proposta do Presidente, entidades externas, nacionais ou estrangeiras, que possam contribuir para o enriquecimento da reflexão e de tomada de decisões. As suas funções terminam com a cessação do mandato do Presidente.
4 – Pontualmente, podem ser convidadas outras personalidades, sob proposta de qualquer um dos seus membros, aprovada por maioria simples dos seus membros.
5 – O Conselho Consultivo reúne, no mínimo, uma vez por ano, por iniciativa do Presidente da Escola ou a pedido de, no mínimo, um terço dos seus membros.
Artigo 26.º
Competências e Atribuições do Conselho Consultivo
1 – Os membros do Conselho Consultivo devem:
a) Contribuir para o reforço do relacionamento entre a ESS e a Comunidade;
b) Promover o reconhecimento da ESS como uma referência em Áreas direta ou indiretamente relacionadas com a Saúde.
2 – Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se, quando solicitado, sobre:
a) A criação de Cursos ou programas de Formação;
b) As linhas de orientação da ESS;
c) Outros assuntos de interesse que lhe forem apresentados por qualquer Órgão de Gestão.
CAPÍTULO III
Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico
SECÇÃO I
Áreas Técnico-Científicas
Artigo 27.º
Áreas Técnico-Científicas
1 – As Áreas Técnico-Científicas são definidas pelo Conselho Técnico-Científico.
2 – Qualquer alteração às Áreas Técnico-Científicas deve ser objeto de deliberação por maioria de dois terços dos votos dos membros do Conselho Técnico-Científico.
3 – Todas as unidades curriculares creditadas estão integradas numa ou mais Áreas definidas nos termos do n.º 1 do presente artigo, podendo estar organizadas por módulos afetos a diferentes Áreas Técnico-Científicas.
4 – As Áreas Técnico-Científicas são organizações de criação e transmissão de conhecimento no domínio de uma disciplina ou grupo de disciplinas, constituindo a célula base de organização científica e de gestão de recursos humanos e materiais num domínio consolidado do saber.
5 – Integram as Áreas Técnico-Científicas os docentes e investigadores ligados às disciplinas ou grupo de disciplinas definidoras da Área, bem como o pessoal técnico e administrativo em funções nos laboratórios e projetos que dela dependem, gerindo também os correspondentes recursos materiais, de acordo com as prioridades definidas pelos Órgãos competentes.
6 – As Áreas Técnico-Científicas são coordenadas por Professores Coordenadores Principais ou Professores Coordenadores ou, na sua ausência, por Professores Adjuntos. No caso de não existirem Professores de carreira, as Áreas podem ser coordenadas por Professores Equiparados/Convidados, em tempo integral. Quando existir mais do que um Professor em condições de assumir o cargo, o Coordenador da Área será nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da Área.
7 – Quando não existirem Professores de carreira e Professores Equiparados/Convidados, em tempo integral, afetos a uma determinada Área Técnico-Científica, a Coordenação ficará a cargo de uma Comissão de Coordenação, a designar pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 28.º
Competências das Áreas Técnico-Científicas
Compete às Áreas Técnico-Científicas:
a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelo Conselho Técnico-Científico;
b) Definir a sua política geral, de acordo com o plano de atividades para a ESS traçado pelos Órgãos de Gestão;
c) Elaborar, anualmente, o plano de atividades e relatório de atividades, a homologar pelos Órgãos de Gestão competentes;
d) Avaliar as suas atividades;
e) Elaborar o projeto de orçamento da Área;
f) Propor aos Órgãos de Gestão competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstos nos planos da Área;
g) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas no âmbito da Área;
h) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos ou criação de Centros de Investigação e de Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade;
i) Gerir os recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, de acordo com as prioridades definidas pelos Órgãos competentes;
j) Promover a realização de investigação e apoiar a participação em projetos de natureza científica;
k) Incentivar a transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico na sua Área de saber;
l) Pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse que lhe forem apresentados.
SECÇÃO II
Coordenação de Curso
Artigo 29.º
Coordenação de Curso
1 – A Coordenação de Curso é assegurada pelo Coordenador de Curso, pelo Conselho de Curso e pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso.
2 – O Conselho de Curso é composto por:
a) Coordenador de Curso;
b) Um estudante de cada ano do Curso;
c) O número de docentes que garanta a paridade do Órgão.
3 – O acompanhamento do Curso é assegurado pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso. Integram esta Comissão:
a) O Coordenador de Curso, que preside;
b) Um Representante dos estudantes por cada ano;
c) Um Representante de cada Área Técnico-Científica afeta ao Curso.
Artigo 30.º
Competências e Funcionamento do Conselho de Curso
1 – Compete ao Conselho de Curso:
a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelos Órgãos Competentes;
b) Assegurar o cumprimento, nos respetivos cursos, das orientações e das normas definidas pelos Órgãos de Gestão da ESS;
c) Assegurar a gestão educativa quotidiana dos cursos que coordenam, em estreita colaboração com as Áreas Técnico-Científicas;
d) Promover, em colaboração com outros Órgãos de Gestão da ESS, uma organização e gestão integrada de recursos educativos, designadamente no âmbito da prática pedagógica, estágios ou de outras situações similares;
e) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas do Curso, ligadas à formação ou ao exercício profissional, nas Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico e nos Órgãos de Gestão da ESS;
f) Promover a avaliação do Curso, em colaboração com as outras Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico e com os diferentes Órgãos de Gestão da ESS;
g) Dar parecer sobre todos os assuntos para os quais seja solicitado.
2 – Ao Conselho de Curso compete ainda propor o Coordenador de Curso, nos termos do seu regulamento, ao Conselho Técnico-Científico, ao Conselho Pedagógico e ao Presidente da ESS.
3 – O Conselho de Curso pode ter ainda outras competências que lhes forem delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESS.
Artigo 31.º
Competências e Funcionamento da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso
Compete à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso:
a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelos Órgãos competentes;
b) Dar parecer sobre todos os assuntos para os quais seja solicitada;
c) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de Reingresso no Curso;
d) Colaborar na preparação de propostas de alteração do plano de estudos do Curso, a submeter ao Conselho Técnico-Científico;
e) Promover a coordenação dos programas entre as unidades curriculares do Curso, garantindo o seu bom funcionamento;
f) Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das unidades curriculares que contribuam para o perfil de saída pretendido;
g) Elaborar, com o Coordenador de Curso, o relatório de avaliação do Curso, nos termos definidos pelos Órgãos de Gestão.
SECÇÃO III
Centros de Investigação
Artigo 32.º
Centros de Investigação
1 – Os Centros de Investigação (CI) são Estruturas orgânicas de carácter científico dependentes do Conselho Técnico-Científico e da Presidência no âmbito das suas competências, podendo evoluir para Subunidades orgânicas de acordo com os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou outra regulamentação externa.
2 – Os CI têm como finalidades principais a coordenação e o desenvolvimento de programas de formação, não conducentes a grau, a investigação, a produção e divulgação de conhecimento e o desenvolvimento de atividades de apoio à Comunidade, quer por iniciativa autónoma da Escola quer em parceria com outras Instituições, de acordo com a política global da ESS e do Instituto Politécnico do Porto.
3 – Os CI podem dispor de orçamento próprio e de suportes técnicos e materiais adequados à sua atividade, geridos pela Comissão Coordenadora.
4 – Os CI, de acordo com a natureza das suas atividades, podem integrar docentes, investigadores, com formações e áreas de trabalho diversificadas, podendo participar nessas atividades docentes, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais.
Artigo 33.º
Competências e Funcionamento dos Centros de Investigação
1 – Cada CI pode ter, como órgão permanente, uma Comissão Coordenadora.
2 – A Comissão Coordenadora é constituída por, no mínimo, três docentes e presidida por um deles.
3 – À Comissão Coordenadora compete:
a) Definir a política geral do Centro, nos termos do seu regulamento;
b) Elaborar o seu plano de atividades bem como o relatório de atividades, e submetê-los a apreciação superior;
c) Avaliar as suas atividades;
d) Elaborar o projeto de orçamento do Centro;
e) Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;
f) Propor aos Órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstos nos planos do Centro;
g) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas, no âmbito do Centro;
h) Apresentar, aos Órgãos competentes, propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária.
4 – A Comissão Coordenadora pode ter ainda outras competências delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESS.
SECÇÃO IV
Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade
Artigo 34.º
Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade
1 – Os Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade (CFAC) são Estruturas orgânicas dependentes do Conselho Técnico-científico e da Presidência no âmbito das suas competências, podendo evoluir para Subunidades orgânicas de acordo com os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou outra regulamentação externa.
2 – Os CFAC têm como finalidades principais a coordenação e o desenvolvimento de programas de formação, não conducentes a grau, a produção e divulgação de conhecimento e o desenvolvimento de atividades de apoio à Comunidade, quer por iniciativa autónoma da Escola, quer em parceria com outras Instituições, de acordo com a política global da ESS e do Instituto Politécnico do Porto.
3 – Os CFAC podem dispor de orçamento próprio e de suportes técnicos e materiais adequados à sua atividade, geridos pela Comissão Coordenadora.
4 – Os CFAC, de acordo com a natureza das suas atividades, podem integrar docentes, investigadores, com formações e áreas de trabalho diversificadas, podendo participar nessas atividades docentes, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais.
5 – Compete ao Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, a criação, transformação, fusão ou extinção dos CFAC, mediante proposta da(s) Áreas Técnico-Científica(s) envolvida(s), a homologar pelo Presidente.
Artigo 35.º
Competências e Funcionamento dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade
1 – Cada CFAC tem, como órgão permanente, uma Comissão Coordenadora.
2 – A Comissão Coordenadora é constituída por, no mínimo, três docentes e presidida por um deles.
3 – A Comissão Coordenadora é nomeada pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta dos membros envolvidos, mediante eleição, a homologar pelo Presidente da ESS.
4 – À Comissão Coordenadora compete:
a) Definir a política geral do Centro, a homologar pela(s) Área(s) Técnico-Científica(s) a que está afeto;
b) Elaborar o seu plano de atividades bem como o relatório de atividades, e submetê-los a apreciação superior;
c) Avaliar as suas atividades;
d) Elaborar o projeto de orçamento do Centro;
e) Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;
f) Propor aos Órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstos nos planos do Centro;
g) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas, no âmbito do Centro;
h) Apresentar, aos Órgãos competentes, propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária.
5 – A Comissão Coordenadora pode ter ainda outras competências delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESS.
SECÇÃO V
Comissão para a Avaliação e Qualidade
Artigo 36.º
Composição da Comissão para a Avaliação e Qualidade
1 – A Comissão para a Avaliação e Qualidade é responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de autoavaliação e pela avaliação da política de qualidade da ESS.
2 – Integram esta Comissão:
a) O Presidente ou quem este delegar, que preside;
b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
c) O Presidente do Conselho Pedagógico;
d) Os Coordenadores de Curso;
e) O Presidente da Associação de Estudantes;
f) Um Representante de cada CI ou em quem ele entenda delegar;
g) O Administrador ou Secretário ou em quem ele entenda delegar;
h) Um representante do pessoal não docente e não investigador, eleito pelos pares, caso não exista Administrador ou Secretário, salvaguardando a integração do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 37.º
Competências e Funcionamento da Comissão para a Avaliação e Qualidade
1 – Compete à Comissão para a Avaliação e Qualidade:
a) Avaliar as linhas gerais de uma política de qualidade para a ESS;
b) Coordenar todo o processo de autoavaliação da ESS;
c) Elaborar um plano de ação com indicação das Áreas que têm de ser avaliadas;
d) Definir procedimentos de avaliação para a ESS;
e) Propor normas e instrumentos de avaliação a aplicar, sujeitos a aprovação prévia do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico ou da Presidência, consoante o objeto de avaliação;
f) Analisar o resultado das avaliações setoriais, elaborar o relatório institucional e propor as medidas de correção que considere adequadas ao bom desempenho e imagem da ESS;
g) Analisar as reclamações que lhe forem endereçadas;
h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
i) Analisar as propostas e sugestões que lhe forem endereçadas, no âmbito das suas competências.
2 – Na prossecução da missão da Comissão, o tratamento de dados recolhidos, referentes a indivíduos, será efetuado dentro de sigilo absoluto e na garantia das liberdades individuais de cada um.
CAPÍTULO IV
Estruturas de Apoio
Artigo 38.º
Administração e Serviços
1 – A Escola dispõe de Serviços de Apoio à sua gestão definidos em regulamento aprovado pelo Presidente da Escola, podendo ser coordenados pelo Administrador ou Secretário, sob direção do Presidente da ESS.
2 – O Administrador ou Secretário e os dirigentes dos Serviços, com a qualificação e o grau estabelecidos no regulamento referido no número anterior, têm o estatuto que vigorar na Administração Pública, salvo se outro regime for legalmente fixado no âmbito do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Artigo 39.º
Funcionamento dos Serviços de Apoio
1 – A atividade dos Serviços é assegurada por pessoal não docente e não investigador, afeto à Escola.
2 – O pessoal a que se refere o número anterior é colocado sob o poder de Direção do Presidente da ESS, sem prejuízo de subordinação hierárquica ao Administrador ou Secretário da Escola, quando determinado pelo Presidente.
3 – O período de funcionamento dos Serviços e o horário de trabalho do pessoal não docente são fixados em regulamento próprio, a aprovar pelo Presidente.
4 – Existe um regulamento de funcionamento específico para cada Serviço, homologado pelo Presidente.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 40.º
Entrada em funções de novos Órgãos
Os Órgãos da Escola mantêm-se em funções até à tomada de posse de novos Órgãos, previstos nestes Estatutos.
Artigo 41.º
Encarregado da Proteção de Dados
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e sem prejuízo do que vier a ser determinado ao nível do Instituto Politécnico do Porto, a ESS pode designar um encarregado da proteção de dados, mediante despacho do Presidente da ESS.
Artigo 42.º
Criação e Extinção de Departamentos
1 – Os Departamentos são criados por despacho do Presidente da ESS:
a) Por iniciativa própria precedida de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;
b) Por proposta devidamente fundamentada de um mínimo de dez docentes da ESS e parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;
c) Por proposta do Conselho Técnico-Científico devidamente fundamentada.
2 – Os Departamentos são extintos por despacho do Presidente da ESS:
a) Por iniciativa própria precedida de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;
b) Se o número de docentes afetos ao departamento for inferior a dez ou o número de docentes a tempo integral for inferior a cinco;
c) Por proposta do Conselho Técnico-Científico devidamente fundamentada.
3 – Os Departamentos serão dotados da estrutura orgânica própria e necessária que resultar do seu regulamento interno.
Artigo 43.º
Conferências procedimentais
1 – São instituídas, entre os órgãos de gestão da ESS, as conferências procedimentais, nos termos dos artigos 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 – Cabe ao órgão que nos termos da lei ou dos presentes Estatutos deveria assumir a iniciativa dum dado procedimento, convocar e presidir às conferências, em tudo o mais se aplicando o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 44.º
Revisão dos Estatutos
1 – Os Órgãos de Gestão da ESS procedem à análise dos Estatutos, no mínimo, de oito em oito anos. O desencadeamento do processo de revisão carece de proposta subscrita por, pelo menos, três dos Órgãos de Gestão.
2 – A revisão dos Estatutos pode ocorrer, a qualquer momento, quatro anos após a sua homologação:
a) Mediante proposta dos Órgãos de Gestão subscrita por dois terços dos seus membros;
b) Mediante proposta subscrita por dois terços dos docentes e investigadores e não docentes e não investigadores e um quarto dos estudantes, de acordo com a sua capacidade eleitoral.
3 – A fim de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, incumbe ao Presidente da ESS promover a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da Assembleia Estatutária, nos trinta dias após a entrada da proposta.
Artigo 45.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes Estatutos são resolvidos pelo Presidente da ESS, mediante parecer dos Órgãos competentes.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
9 de novembro de 2017. – A Presidente da ESS, Prof.ª Doutora Cristina Prudêncio.»
Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria
- Regulamento n.º 596/2017 – Diário da República n.º 220/2017, Série II de 2017-11-15
Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria
«Regulamento n.º 596/2017
Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria
Preâmbulo
No que diz respeito aos regimes aplicáveis aos estudantes em situações especiais vigoram no IPLeiria as disposições constantes das Secções I, III e IV do Capítulo IV do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no IPLeiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais.
A experiência adquirida com a aplicação dos referidos regimes suscita a necessidade da sua alteração e aperfeiçoamento, bem como, da consagração de novos estatutos especiais destinados a promover uma melhor articulação das condições pessoais dos estudantes com a promoção do sucesso escolar.
Nestes termos, promove-se a revisão do estatuto de estudante dirigente estudantil, do estatuto de estudante que integre outras formas de organização ou representação estudantil e do estatuto de estudante envolvido em atividades culturais de interesse para a comunidade académica, do estatuto de estudante atleta e do estatuto do estudante com necessidades educativas especiais.
Simultaneamente, procede-se à consagração neste regulamento de estatutos ainda não regulados no IPLeiria, nomeadamente, o estatuto de grávida, mãe e pai estudante, o estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica, o estatuto de trabalhador estudante, o estatuto de estudante que professe confissão religiosa, o estatuto de estudante investigador, o estatuto de estudante militar, o estatuto do estudante recluso, o estatuto de estudante matriculado e inscrito em mais do que um ciclo de estudos do IPLeiria e o estatuto de estudante a exercer funções ao abrigo do Programa FASE.
Procedeu-se à divulgação e discussão do projeto de regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Foi ouvido o Conselho Académico do IPLeiria e os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas, as Associações de Estudantes e o Provedor do Estudante.
No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprovo o Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria.
23 de outubro de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
ANEXO
Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria
Capítulo I
Artigo 1.º
Objeto
1 – Aos estudantes matriculados e inscritos no IPLeiria são aplicáveis os estatutos especiais previstos no presente regulamento e os demais estatutos especiais previstos na lei.
2 – Através do presente regulamento e nos termos da lei são definidos os seguintes estatutos especiais:
a) Estatuto de estudante atleta;
b) Estatuto de estudante com necessidades educativas especiais;
c) Estatuto de estudante dirigente estudantil ou estudante que integre outras formas de organização estudantil;
d) Estatuto do estudante envolvido em atividades culturais de interesse para a comunidade académica;
e) Estatuto de grávida, mãe e pai estudante;
f) Estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica;
g) Estatuto de trabalhador estudante;
h) Estatuto de estudante que professe confissão religiosa;
i) Estatuto de estudante investigador;
j) Estatuto de estudante militar;
k) Estatuto de estudante recluso;
l) Estatuto de estudante inscrito em mais do que um ciclo de estudos do IPLeiria;
m) Estatuto de estudante exercer funções ao abrigo do Programa FASE.
3 – Estão previstos na lei, nomeadamente, os seguintes estatutos especiais:
a) Estatuto especial do bombeiro;
b) Estatuto especial dos praticantes desportivos de alto rendimento;
c) Estatuto especial dos atletas participantes das seleções nacionais ou noutras representações desportivas nacionais;
d) Estatuto especial de dirigente associativo jovem.
Capítulo II
Estatuto de estudante atleta
Artigo 2.º
Âmbito
O presente estatuto rege os direitos e deveres dos estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria que pratiquem, em representação deste, uma modalidade desportiva apoiada ou reconhecida pelos Serviços de Ação Social (SAS) e a quem seja reconhecido o estatuto de estudante atleta.
Artigo 3.º
Direitos de ensino
1 – O estudante atleta tem direito à:
a) Prioridade na escolha de horários/turnos ou turmas, cujo regime de frequência melhor se adapte à sua preparação desportiva;
b) Relevação das faltas às aulas ou atividades similares, aquando da participação em seleções de representação do IPLeiria ou durante os períodos de preparação para estas, mediante o envio de ofício dos SAS à direção das escolas;
c) Alteração da data das provas/momentos de avaliação incluindo datas da entrega e apresentação de trabalhos e/ou relatórios escritos, caso estas coincidam com datas em que esteja convocado para representar o IPLeiria ou no dia útil seguinte;
d) Avaliação na época especial até ao limite de 30 créditos ECTS, mediante a inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.
2 – Para beneficiar do previsto na alínea c) do número anterior, o estudante atleta deve apresentar nos serviços académicos da escola, com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência, um pedido de alteração da data marcada para a prova/momento de avaliação ou para entrega e apresentação de trabalhos e/ou relatórios escritos.
3 – Para efeitos de apreciação do pedido indicado no número anterior os SAS remetem à escola a informação dos estudantes que efetivamente participaram nas atividades e o período em que decorreram.
4 – A marcação de novas datas é da responsabilidade do docente da unidade curricular em articulação com o coordenador de curso e com o estudante.
5 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis ao regime de faltas, dispensa de atividades e alteração de datas dos elementos de avaliação relativos às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas, devendo acautelar a sua compatibilização com os direitos previstos no n.º 1.
Artigo 4.º
Deveres
1 – Os estudantes atletas devem desenvolver a prática desportiva na observância das regras desportivas e éticas de cada modalidade e dentro dos princípios do fair-play.
2 – Os estudantes atletas devem assumir um comportamento cívico adequado à sua condição de atleta em representação do IPLeiria.
Artigo 5.º
Obtenção, manutenção e perda do estatuto
1 – O estudante atleta adquire e mantém o estatuto enquanto reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Represente, sempre que convocado, o IPLeiria em pelo menos 75 % das competições desportivas em que o Instituto participe, salvo por motivo de força maior devidamente justificado;
b) Participe em pelo menos 75 % dos treinos da respetiva modalidade;
c) Tenha aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
2 – Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, considera-se que o estudante obteve aproveitamento se tiver transitado de ano ou aprovado em, pelo menos, metade das unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito.
3 – O estudante atleta goza dos benefícios previstos no presente estatuto relativos ao ano letivo em que este seja atribuído, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
4 – No início do ano letivo, após confirmarem a condição de estudante do IPLeiria junto dos serviços académicos, os SAS enviam às escolas a listagem de estudantes que usufruem do presente estatuto.
5 – Qualquer alteração à listagem referida no número anterior será comunicada à escola respetiva no prazo máximo de dez dias de calendário.
6 – O estudante atleta que cesse a sua atividade desportiva devido a lesão duradoura e devidamente comprovada continua a usufruir, nesse ano letivo, das regalias adquiridas ao abrigo deste estatuto, exceto no que se refere à frequência de aulas, se obrigatória.
7 – Os direitos consagrados no presente capítulo cessam sempre que o estudante atleta:
a) Não cumpra os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo;
b) Adote comportamento que viole as regras desportivas e éticas de cada modalidade, sem prejuízo das formas de responsabilidade legalmente previstas;
c) Apresente durante os treinos e competições comportamentos não dignificantes para a imagem do Instituto, sem prejuízo da competente responsabilidade disciplinar ou outra que venha a ser apurada;
d) Desista da prática desportiva.
8 – Sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior é elaborado um relatório pelo técnico da modalidade desportiva, a apresentar ao Administrador dos SAS, no prazo máximo de 5 dias úteis, que decide sobre a perda do estatuto, observada a respetiva audiência prévia do estudante visado.
9 – A perda do estatuto deve ser comunicada pelos SAS à escola.
Artigo 6.º
Mecanismos de controlo
O controlo da participação nas atividades desportivas previstas no presente estatuto, sejam elas competições ou treinos, é efetuado através de modelo próprio e verificado:
a) Permanentemente, pelo técnico da modalidade respetiva;
b) Periodicamente, pelos SAS.
Capítulo III
Estatuto do estudante com necessidades educativas especiais
Secção I
Âmbito e princípios gerais
Artigo 7.º
Âmbito
1 – O presente estatuto aplica-se ao(s) estudante(s) com necessidades educativas especiais (ENEE) que se encontrem matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria.
2 – Considera-se ENEE o estudante que manifesta dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes de limitações nos domínios da audição, visão, motor, orgânico, do foro psicológico e/ou outras, desde que devidamente atestadas por relatório realizado por especialista nos domínios em causa.
3 – O presente estatuto é ainda aplicável a situações de necessidades educativas especiais (NEE) de caráter permanente ou temporário, designadamente em situações de doença, acidente ou convalescença, devidamente atestadas nos termos legais.
Artigo 8.º
Princípios
São princípios do presente estatuto:
a) Respeito pela dignidade inerente e autonomia individual do ENEE;
b) Não discriminação, igualdade de oportunidades e equidade;
c) Participação e inclusão plena e efetiva no meio académico;
d) Respeito pela diferença das pessoas com incapacidade como parte da diversidade humana;
e) Promoção da acessibilidade;
f) Salvaguarda da integridade física, psicológica e moral do ENEE.
Secção II
Medidas de apoio ao ENEE
Artigo 9.º
Medidas de apoio
1 – O ENEE tem direito a um conjunto de apoios especializados e à adaptação do processo de ensino e aprendizagem de acordo com as suas necessidades.
2 – São definidas no presente estatuto como medidas, designadamente:
a) Prioridade;
b) Apoios em sala de aula;
c) Apoio à componente letiva;
d) Apoio social;
e) Acompanhamento individualizado;
f) Acompanhamento por professor tutor;
g) Métodos e provas de avaliação adaptados;
h) Acesso a épocas especiais de exame;
i) Adequação na atribuição de local para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas.
3 – As medidas específicas para cada ENEE são definidas e revistas nos termos do artigo 22.º
Artigo 10º
Prioridade
1 – Os ENEE têm prioridade nos processos de matrícula e inscrição e nas restantes situações em que tenham necessidade de se deslocar aos serviços académicos.
2 – Os referidos estudantes têm prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas.
3 – Os ENEE têm ainda prioridade no atendimento junto de qualquer serviço do IPLeiria, designadamente bibliotecas, cantinas e reprografias.
Artigo 11.º
Apoios em sala de aula
1 – A atribuição das salas de aulas, no caso de turmas que incluam ENEE, deve ter em conta aspetos de acessibilidade, nomeadamente evitando a existência de aulas em salas ou zonas de difícil acesso, ou procedendo, se necessário, a adaptações do mobiliário ou equipamentos.
2 – Em caso de necessidade justificada devem ser criadas condições específicas para acolher estes estudantes, na medida da possibilidade da escola.
3 – O ENEE tem a possibilidade de gravar as aulas, mediante autorização expressa do docente, com a condição de utilizar as gravações para fins exclusivamente escolares e pessoais.
4 – Caso o docente não autorize a gravação das aulas ou na contingência de tal não ser possível, deve fornecer atempadamente ao ENEE os elementos referentes ao conteúdo de cada aula.
Artigo 12.º
Apoio à componente letiva
1 – O IPLeiria deve dar apoio técnico e material imprescindível de acordo com as NEE de cada caso, através, nomeadamente:
a) Da adaptação necessária dos documentos e materiais indispensáveis ao processo de ensino/aprendizagem;
b) Da mediação humana ou tecnológica nos casos devidamente fundamentados, designadamente através da interpretação gestual, postos de trabalho adaptados, acompanhantes humanos ou cão guia.
2 – A direção da escola assegura as condições de concretização do exposto no número anterior, com o apoio dos seus docentes e serviços competentes, no limite das respetivas disponibilidades humanas e materiais.
3 – Os docentes devem fornecer atempadamente os programas e a bibliografia das respetivas unidades curriculares, bem como outros elementos de trabalho que considerem que devem ser utilizados pelos estudantes com NEE, para que se promova a adaptação desses elementos.
4 – Considerando os condicionalismos específicos de algumas NEE, os prazos de empréstimo para utilização domiciliária praticados nas bibliotecas são alargados casuisticamente.
5 – Em casos devidamente justificados, e quando solicitado em requerimento, pode ser promovida a utilização dos recursos associados às plataformas aplicadas no ensino a distância e a interatividade com os dispositivos tecnológicos móveis ou portáteis, podendo ainda equacionar-se o recurso a formas adaptadas de lecionação e frequência do curso ou ciclo de estudos.
Artigo 13.º
Apoio social
1 – O ENEE pode beneficiar de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo e eventuais complementos, nos termos da legislação aplicável.
2 – Compete aos SAS promover o acesso ao alojamento em residências de estudantes, até ao limite de vagas existentes, em condições consideradas adequadas a cada caso.
3 – Mediante a apresentação de requerimento ao administrador dos SAS, o ENEE, sempre que necessário e possível, pode beneficiar da possibilidade de residir com um cuidador nas residências de estudantes.
Artigo 14.º
Acompanhamento individualizado
1 – Sempre que o acompanhamento do programa da unidade curricular o exija, os docentes devem acompanhar individualmente o estudante em causa.
2 – No seguimento do previsto no número anterior, devem ser disponibilizados tempos próprios para apoiar o ENEE no desenvolvimento de atividades práticas do tipo laboratorial, oficinal ou similar e de outras que venham a ser consideradas necessárias.
3 – O ENEE pode usufruir de um acompanhamento por parte de familiar, colaborador ou estudante que voluntariamente se disponibilize para esta atividade, para além do acompanhamento proporcionado pelos técnicos especializados do IPLeiria.
4 – Considerando o número anterior, o IPLeiria deve promover e incentivar junto da comunidade académica, designadamente junto dos discentes, atividades de inclusão e apoio.
Artigo 15.º
Acompanhamento por professor tutor
1 – Em caso de necessidade o ENEE pode ser acompanhado por um professor tutor designado pelo diretor sob proposta do coordenador de curso.
2 – Ao professor tutor compete, designadamente:
a) Realizar o acolhimento do estudante, recolhendo informação para a compreensão dos problemas decorrentes da especificidade da NEE;
b) Acompanhar o processo educativo do estudante;
c) Desenvolver medidas de apoio ao estudante, designadamente de integração na comunidade académica;
d) Propor ao coordenador de curso a adaptação das medidas didáticas, pedagógicas e de métodos e elementos de avaliação, em colaboração com os demais docentes do curso e serviços especializados;
e) Servir de interlocutor, sempre que necessário e adequado, com os serviços e docentes, para a resolução de problemas envolvendo o estudante.
3 – O professor tutor deve respeitar a autonomia e capacidade de decisão do ENEE.
Artigo 16.º
Regime de frequência e avaliação
Ao ENEE não são aplicáveis disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, salvo situações excecionais previstas pelas escolas.
Artigo 17.º
Métodos e elementos de avaliação adaptados
Os métodos e elementos de avaliação vigentes nas escolas podem ser adaptados por acordo entre o ENEE e o docente responsável pela unidade curricular, em articulação com o coordenador de curso e ouvidos a comissão pedagógica de curso e o docente da unidade curricular.
Artigo 18.º
Provas e outros momentos de avaliação de conhecimentos
1 – Na realização de provas escritas deve atender-se ao seguinte:
a) No caso de NEE que implique maior morosidade de leitura e ou escrita, é concedido um período complementar de tempo para realização da prova, de acordo com o tipo de prova e o critério do docente, que pode corresponder a um acréscimo de mais 50 % de duração;
b) Em casos devidamente justificados, uma prova pode ser repartida por fases, de acordo com as necessidades;
c) Durante a realização da prova deve ser permitida a utilização dos meios específicos necessários, como dicionários, tabelas ou outros materiais, desde que devidamente justificados;
d) Os enunciados das provas devem ter uma apresentação adequada ao tipo de necessidade (como por exemplo, enunciado ampliado para estudantes amblíopes, em braille, em áudio ou vídeo), e as respostas podem ser dadas de forma alternativa, utilizando os recursos tecnológicos e/ou humanos mais adequados, salvaguardando a integridade e veracidade da prova.
2 – No caso de estudantes com incapacidade auditiva, a prova oral pode ser substituída por prova escrita e no caso de estudantes com incapacidade motora para escrever, a prova escrita pode ser substituída por prova oral, se tal for exequível na unidade curricular em causa.
3 – A direção da escola assegura, com o apoio dos técnicos e serviços especializados, a preparação dos enunciados e as condições de recolha das respostas.
4 – Os trabalhos individuais ou de grupo devem ser adaptados, incluindo os de projeto, dissertação ou estágio, no que diz respeito à forma de apresentação, ao período de tempo disponível para a sua elaboração ou aos prazos de entrega, em função da NEE, de acordo com o definido pelos docentes das unidades curriculares.
5 – No âmbito da correção dos elementos de avaliação do ENEE, e sempre que possível, deve privilegiar-se o conteúdo em detrimento da forma.
6 – Os ENEE sujeitos a internamentos hospitalares, devidamente comprovados, que coincidam com época/momentos de avaliação, têm direito a realizar provas em datas alternativas a articular com o coordenador de curso e/ou professor tutor e o docente da unidade curricular.
Artigo 19.º
Acesso à época especial de exame
O ENEE tem direito a submeter-se à avaliação na época especial até ao limite de 30 créditos ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.
Secção III
Obtenção do estatuto
Artigo 20.º
Pedido
1 – Os estudantes que pretendam obter o estatuto de ENEE devem apresentar requerimento, no ato de matrícula e inscrição, dirigido ao diretor da escola e acompanhado de parecer(es) e/ou relatório(s) emitido(s) por especialistas (médicos, psicólogos, terapeutas da fala ou outros, indicados para cada caso específico), onde se explicitem as implicações que a necessidade específica do estudante tem no trabalho a desenvolver, em função das exigências associadas à frequência e realização do curso ou ciclo de estudos em causa.
2 – O pedido referido no número anterior pode ser efetuado no decurso do ano letivo nos casos em que as NEE resultem de ocorrências posteriores ao início do mesmo ou sejam identificadas posteriormente.
3 – Para as situações de NEE permanentes o requerimento referido no n.º 1 deve ser apresentado apenas uma vez.
4 – Quando se trate de NEE temporária o pedido deve ser apresentado no respetivo ano letivo e para o período considerado necessário.
5 – Sempre que se considere necessário podem ser solicitados documentos adicionais de modo a completar o processo individual do estudante ou para comprovar a manutenção do estatuto.
6 – O estudante requerente pode ainda apresentar, se for o caso, o programa educativo individual que haja beneficiado no nível de ensino anterior e declarar os apoios que lhe tenham sido prestados por outras instituições.
7 – A qualquer momento pode o ENEE aditar informação/documentos ao pedido solicitando revisão das medidas.
Artigo 21.º
Comprovação
O(s) relatório(s) ou parecer(es) anexo(s) ao requerimento referido no n.º 1 artigo 20.º deve(m) explicitar o tipo de NEE e as suas implicações na progressão no curso ou ciclo estudos em causa, determinando designadamente:
a) No caso de incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade do campo de visão de cada olho com a melhor correção;
b) No caso de incapacidade na área da audição, a avaliação do potencial auditivo em cada ouvido com a melhor correção e a especificação do meio de comunicação natural (surdo oralizado ou gestuante);
c) No caso de incapacidade motora, informação específica sobre o grau de incapacidade e membros afetados;
d) No caso de doença, informação sobre as suas implicações no desempenho académico;
e) No caso de dificuldades de aprendizagem específicas (dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia ou outras), informação sobre a análise funcional do problema.
Artigo 22.º
Decisão
1 – A decisão de atribuição do estatuto cabe ao diretor da escola, ouvido o coordenador de curso, podendo ser solicitado parecer dos serviços/técnicos especializados do IPLeiria consoante as suas áreas de atuação, observada a respetiva audiência prévia do estudante visado.
2 – Para efeitos do presente estatuto são serviços especializados, de acordo com as suas áreas de atuação, o SAPE – Serviço de Apoio ao Estudante, o CRID – Centro de Recursos para a Inclusão Digital, os SAS – Serviços de Ação Social, a UED – Unidade de Ensino à Distância, a DST – Direção de Serviços Técnicos, entre outros.
3 – Os apoios definidos podem ser revistos em qualquer momento do percurso académico do estudante, por solicitação do mesmo e/ou dos docentes e desde que não se comprometam as NEE identificadas.
4 – No caso de NEE permanente, o estatuto é válido enquanto o estudante mantiver matriculado e inscrito no IPLeiria.
5 – O ENEE é responsável por todas as informações prestadas e bom uso do estatuto que lhe for atribuído.
Artigo 23.º
Dever de sigilo e encaminhamento
Todos os que tenham, por força das suas funções, contacto com a informação relativa a ENEE estão obrigados a especiais deveres de sigilo e encaminhamento.
Capítulo IV
Estatuto de estudante dirigente estudantil ou estudante que integre outras formas de organização estudantil
Artigo 24.º
Âmbito
O presente estatuto aplica-se aos estudantes, matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria, que sejam dirigentes estudantis ou que integrem a coordenação dos núcleos de cursos ou outras formas de organização ou representação estudantil reconhecidas pelo IPLeiria ou pelas escolas.
Secção I
Estatuto dos estudantes dirigentes estudantis
Artigo 25.º
Dirigente estudantil
1 – Para efeitos do disposto na presente secção é considerado dirigente estudantil o estudante que seja membro efetivo dos órgãos sociais da associação de estudantes, desde que esta esteja legalmente constituída, ou dos órgãos do IPLeiria ou da escola a que pertence, nos termos dos respetivos estatutos.
2 – O estatuto previsto no número anterior é ainda aplicável aos estudantes que integrem comissões pedagógicas de curso.
Artigo 26.º
Direitos de ensino
1 – Os estudantes dirigentes estudantis têm direito a:
a) Em cada ano letivo, requerer a inscrição num exame mensal, a realizar entre os meses de setembro e julho, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, para data a combinar, no prazo de sete dias úteis, com o docente da unidade curricular e com o coordenador do curso;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, os elementos de avaliação a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis, devidamente comprovadas;
d) Submeter-se a avaliação, na época especial, até ao limite de 30 ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.
2 – Os direitos consagrados no n.º 1 podem ser exercidos durante o mandato de forma ininterrupta, por opção do dirigente estudantil.
3 – Os direitos referidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de 12 meses após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao lapso de tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
4 – O exercício do direito de inscrição consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a inscrição no mesmo exame nos dois meses subsequentes.
Artigo 27.º
Obtenção do estatuto
A obtenção do estatuto da presente secção depende da prévia apresentação, nos serviços académicos da respetiva escola, de certidão da ata de tomada de posse nos 30 dias úteis subsequentes.
Secção II
Estatuto dos estudantes que integram outras formas de organização ou representação estudantil
Artigo 28.º
Estudantes que integram outras formas de organização ou representação estudantil
Podem beneficiar do presente estatuto os estudantes que integrem a coordenação dos núcleos de cursos ou outras formas de organização ou representação estudantil reconhecidas pelo IPLeiria ou pelas escolas superiores, e em número não superior a seis por curso.
Artigo 29.º
Direitos de ensino
Os estudantes referidos no artigo anterior têm direito a submeter-se a avaliação na época especial até ao limite de 30 créditos ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 30.º
Obtenção do estatuto
A obtenção do estatuto da presente secção depende da prévia apresentação nos serviços académicos da respetiva escola de certidão da ata de tomada de posse ou declaração comprovativa da integração nos 30 dias úteis subsequentes.
Capítulo V
Estatuto do estudante envolvido em atividades culturais de interesse para a comunidade académica
Artigo 31.º
Âmbito
O presente estatuto aplica-se aos estudantes, matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria, que participem em atividades culturais devidamente organizadas ou reconhecidas pelo IPLeiria ou pelas escolas, nomeadamente grupos de teatro, música e tunas académicas, até um máximo de vinte e cinco por grupo.
Artigo 32.º
Direitos de ensino
1 – No âmbito do presente estatuto são consideradas relevadas as faltas às aulas, aquando da participação dos estudantes nas atividades previstas no artigo anterior ou durante os períodos de preparação para estas, mediante entrega de documento comprovativo, em condições a definir pelo diretor da escola, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.
2 – Os estudantes que beneficiem do presente estatuto têm direito a submeter-se a avaliação na época especial até ao limite de 30 créditos ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.
3 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis ao regime de faltas, dispensa de atividades e alteração de datas dos elementos de avaliação relativos às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas de acordo com o presente estatuto.
Artigo 33.º
Requisitos para a obtenção do estatuto
1 – O exercício dos direitos a que se refere ao artigo anterior depende do prévio reconhecimento da natureza de atividades culturais, mediante declaração expressa emitida pelo IPLeiria ou pela escola.
2 – Tendo em conta o âmbito da atividade e os estudantes envolvidos, a declaração referida no número anterior pode ser emitida pelo IPLeiria e/ou pela(s) escola(s).
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores os estudantes devem apresentar ao IPLeiria ou à escola o projeto de atividades a desenvolver no respetivo ano letivo e a relação dos estudantes envolvidos, em número máximo de vinte e cinco, designando o estudante que represente o respetivo grupo e um substituto deste em caso de ausência ou impedimento.
4 – A relação dos estudantes envolvidos mencionada no número anterior pode ser alterada a todo o tempo até 30 de junho de cada ano letivo, a pedido do estudante representante do grupo.
5 – O reconhecimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ser emitido por período superior a um ano, quando as respetivas atividades venham a ser desenvolvidas com regularidade ao longo dos anos, caso em que, no início de cada ano letivo, basta entregar nos serviços académicos a relação dos estudantes abrangidos.
6 – O não cumprimento do projeto de atividades determina a caducidade do reconhecimento.
7 – Os estudantes que cessem as atividades devido a lesão ou doença prolongada e devidamente comprovada continuam a usufruir, nesse ano letivo, das regalias adquiridas ao abrigo deste estatuto, exceto no que se refere à frequência das aulas, se obrigatória.
Capítulo VI
Grávidas, mães ou pais estudantes
Secção I
Estatuto de grávida, mãe ou pai estudante
Artigo 34.º
Âmbito
As mães e pais estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria, em especial as estudantes grávidas, puérperas e lactantes, encontram-se abrangidos pela Lei n.º 90/2001 de 20 de agosto, na sua redação atual, e pelo presente estatuto especial.
Artigo 35.º
Direitos de ensino
1 – As estudantes grávidas têm direito:
a) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais;
b) Ao adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de provas/momentos de avaliação nos casos em que, por licença por risco clínico durante a gravidez e internamento motivado por facto associado à gravidez ou presença em consulta pré-natal, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência nas provas/momentos de avaliação;
c) À isenção do cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
d) À dispensa de obrigatoriedade de inscrição de um número mínimo de unidades curriculares;
e) A prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;
f) A realizar exames em época especial, se possível de acordo com o calendário escolar, designadamente em caso de licença por risco clínico durante a gravidez e internamento motivado por facto associado à gravidez que coincidam com a época de exames, mediante inscrição e pagamento dos emolumentos devidos.
2 – As mães estudantes com filhos até 5 anos de idade têm direito:
a) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas:
i) Por um período igual ao da licença parental inicial concedida pela legislação laboral;
ii) Para amamentação com a duração máxima de duas horas diárias, seguidas ou interpoladas, mediante apresentação de declaração médica que ateste que amamenta;
iii) Para gozo de licença parental inicial em caso de impossibilidade do outro progenitor, nos termos previstos na legislação laboral;
iv) Para efeitos de assistência a filho em caso de doença ou acidente, incluindo todo o período de eventual hospitalização;
b) Ao adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de provas/momentos de avaliação nos casos em pelos factos referidos nas subalíneas da alínea a) do n.º 2 seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência nas provas/momentos de avaliação;
c) À isenção do cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
d) À dispensa de obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares;
e) A prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;
f) A realizar exames em época especial, se possível de acordo com o calendário escolar, em caso de coincidência das licenças previstas nas subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 2 com a época de exames, mediante inscrição e pagamento dos emolumentos devidos;
g) À suspensão da contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria.
3 – Os pais estudantes com filhos até 5 anos de idade têm direito:
a) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas:
i) Para acompanhamento de consultas pré-natais;
ii) Relativas ao período da licença parental inicial partilhada, caso aplicável e ao período licença parental exclusiva do pai nos termos previstos na legislação laboral;
iii) Relativas ao gozo de licença parental inicial em caso de impossibilidade do outro progenitor, nos termos previstos na legislação laboral;
iv) Para efeitos de assistência a filho em caso de doença ou acidente, incluindo todo o período de eventual hospitalização;
b) Ao adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior, no mesmo ano letivo, de provas/momentos de avaliação nos casos em que pelos factos referidos nas subalíneas da alínea a) do n.º 3 seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência nas provas/momentos de avaliação;
c) À Isenção do cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
d) A dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares;
e) A prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;
f) A realizar exames em época especial, se possível de acordo com o calendário escolar, em caso de coincidência das licenças previstas nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 3 com a época de exames, mediante inscrição e pagamento dos emolumentos devidos;
g) À suspensão da contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria.
4 – As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, sempre que devidamente comprovadas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos incluindo todo o período de eventual hospitalização.
Artigo 36.º
Regime de avaliação
1 – As escolas devem definir para os estudantes que beneficiem do presente estatuto um método de avaliação compatível com o respeito pelos direitos previstos no artigo anterior.
2 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis ao regime de faltas, dispensa de atividades e alteração de datas dos elementos de avaliação relativos às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas.
Artigo 37.º
Obtenção do estatuto
Os estudantes que pretendam obter o presente estatuto devem apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola acompanhado, consoante o caso, de:
a) Atestado médico que comprove a situação de gravidez;
b) Documento idóneo que ateste a filiação e a idade da criança, nomeadamente, cópia de certidão de nascimento do(s) filho(s).
Secção II
Estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica
Artigo 38.º
Âmbito
1 – O presente estatuto aplica-se a mães e pais estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos no IPLeiria e que tenham filho com doença crónica ou deficiência, comprovadas por atestado médico, independentemente da idade do filho.
2 – O estatuto previsto no número anterior é extensível ao estudante adotante, tutor, a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como a cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor.
Artigo 39.º
Direitos de ensino
1 – Os estudantes com o presente estatuto têm direito:
a) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, incluindo todo o período de eventual hospitalização;
b) Ao adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior, no mesmo ano letivo, de provas/momentos de avaliação sempre que, por algum dos factos previstos na alínea a), seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência nas provas/momentos de avaliação;
c) À isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
d) A prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;
e) Realizar exames em época especial, se possível de acordo com o calendário escolar, em caso de coincidência dos factos previstos na alínea a) com a época de exames, mediante inscrição e pagamento dos emolumentos devidos.
2 – O estudante com estatuto de mãe e pai estudante em situação específica fica sujeito ao regime de avaliação previsto no artigo 36.º
Artigo 40.º
Obtenção do estatuto
As mães e pais estudantes que pretendam obter o estatuto de mãe e pai estudante em situação específica devem apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola, acompanhado de:
a) Documento comprovativo da relação detida para efeitos do artigo 38.º;
b) Atestado médico que comprove a situação de doença crónica ou deficiência.
Secção III
Disposições comuns
Artigo 41.º
Justificação de faltas
A relevação de faltas às aulas, a realização de exames em época especial, o adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e a realização em data posterior de provas/momentos de avaliação, ao abrigo dos estatutos previstos neste capítulo, depende da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com o horário letivo ou com a prova/momento de avaliação, do facto que impossibilite a presença do estudante, nos termos definidos no regulamento de faltas da escola ou, quando omisso, nos termos da legislação laboral.
Capítulo VII
Estatuto de trabalhador estudante
Artigo 42.º
Âmbito
1 – Nos termos da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, regulamentada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro e da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nas suas versões atualizadas, o presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria e que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam trabalhadores por conta de outrem em organismo público ou privado;
b) Sejam trabalhadores por conta própria;
c) Frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses;
d) Que se encontrem numa situação de desemprego involuntário ocorrido no mesmo ano letivo para o qual foi concedido o estatuto.
2 – Pode ser atribuído o presente estatuto a estudantes que exerçam atividades profissionais específicas com enquadramento legal diverso do previsto no número anterior.
Artigo 43.º
Direitos de ensino
1 – O trabalhador estudante:
a) Não está sujeito à frequência de um número mínimo unidades curriculares;
b) Não está sujeito ao regime de prescrição da matrícula e inscrição;
c) Não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular;
d) Tem prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;
e) Não está sujeito a limitação do número de exames a realizar em época de recurso;
f) Tem direito a poder submeter-se à avaliação na época especial até ao limite de 30 ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O trabalhador estudante não pode acumular este estatuto com outros estatutos que visem os mesmos fins.
Artigo 44.º
Regime de avaliação
1 – As escolas devem definir para os estudantes que beneficiem do presente estatuto um método de avaliação compatível com o respeito pelos direitos previstos no artigo anterior, o qual não pode conter disposições que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.
2 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas.
Artigo 45.º
Obtenção do estatuto
1 – Para poder beneficiar do estatuto o estudante deve comprovar a sua qualidade de trabalhador por uma das formas constantes dos números seguintes.
2 – O trabalhador que exerce funções públicas deve apresentar declaração do respetivo serviço, autenticada com selo branco, onde conste o nome, número de documento de identificação civil, número de identificação fiscal, número atribuído pelo subsistema de segurança social (Caixa Geral de Aposentações ou outro subsistema), carreira e categoria profissional e modalidade de vínculo e duração do mesmo.
3 – O trabalhador por conta de outrem deve apresentar:
a) Declaração da entidade patronal devidamente autenticada com carimbo em que conste o nome, número de documento de identificação civil, número de identificação fiscal, número atribuído pelo subsistema de segurança social, carreira e categoria profissional e modalidade de vínculo e duração do mesmo.
b) Documento comprovativo da inscrição na Segurança Social, devidamente atualizado e validado por aquela entidade.
4 – O trabalhador independente deve apresentar:
a) Declaração de início/reinício de atividade apresentada junto da Autoridade Tributária;
b) Declaração comprovativa de inscrição na Segurança Social devidamente atualizada e validada por aquela entidade.
5 – Os estudantes que frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses devem apresentar documento comprovativo, com indicação do início e duração da atividade e do registo de acreditação da formação ou programa de ocupação temporária de jovens, passado por entidade autorizada a desenvolver o respetivo curso ou programa.
6 – Os trabalhadores estudantes que se encontrem numa situação de desemprego involuntário ocorrido no mesmo ano letivo para o qual foi concedido o estatuto devem, para efeitos de manutenção do estatuto, comprovar a situação de desemprego involuntário através de documento comprovativo de inscrição num Centro de Emprego, emitido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
7 – Os estudantes que exercem atividades profissionais específicas nos termos do n.º 2 do artigo 42.º devem apresentar uma declaração emitida pela autoridade em que se insere o exercício das funções em causa, autenticada com carimbo ou selo branco, contendo o nome, número de documento de identificação civil, número de identificação fiscal, número atribuído pelo subsistema de segurança social e duração do exercício de funções.
8 – Os documentos referidos nos n.os 2 a 7 devem ter data igual ou inferior a 60 dias de calendário relativamente ao requerimento do estatuto e ser entregues até 30 de junho do ano letivo em causa.
Artigo 46.º
Cessação
1 – Os direitos do trabalhador estudante cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
2 – Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das unidades curriculares em que o trabalhador estudante esteja inscrito.
3 – Considera-se, ainda, que tem aproveitamento escolar o trabalhador estudante que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
4 – Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar e criminal, os direitos do trabalhador estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins.
5 – O trabalhador estudante pode exercer de novo os direitos no ano letivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram decorrente da aplicação do n.º 1, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.
Capítulo VIII
Estatuto de estudante que professe confissão religiosa
Artigo 47.º
Âmbito
O presente estatuto abrange os estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos no IPLeiria e que professem confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto coincida com dias de aulas e/ou de prestação de provas/momentos de avaliação.
Artigo 48.º
Direitos de ensino
1 – O estudante a quem tenha sido atribuído o presente estatuto está dispensado da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pela respetiva confissão religiosa, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.
2 – Se a data de prestação de provas/momentos de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pela respetiva confissão religiosa, podem essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objeção.
Artigo 49.º
Obtenção do estatuto
1 – Para beneficiar dos direitos inerentes ao presente estatuto, o estudante deve apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola acompanhado de declaração subscrita por entidade responsável da confissão religiosa, na qual se declare que o estudante professa essa confissão.
2 – Dos documentos referidos no número anterior deve ainda constar o cumprimento das condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa.
Capítulo IX
Estatuto de estudante investigador
Artigo 50.º
Âmbito
O presente estatuto aplica-se a estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria que simultaneamente sejam bolseiros de investigação científica, cujo contrato de bolsa tenha duração igual ou superior a 6 meses e coincida total ou parcialmente com, pelo menos, um semestre letivo.
Artigo 51.º
Direitos de ensino
Ao estudante bolseiro de investigação é aplicável o estatuto do trabalhador estudante, à exceção do regime de prescrição.
Artigo 52.º
Obtenção do estatuto
1 – O estatuto de estudante investigador pode ser requerido a qualquer momento do ano letivo até 30 de junho, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola acompanhado da respetiva documentação comprovativa nos termos dos números seguintes.
2 – O requerimento deve ser acompanhado de declaração comprovativa da qualidade de bolseiro de investigação. A referida declaração deve ser emitida pela entidade financiadora da bolsa com regulamento aprovado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
3 – O documento previsto no número anterior é dispensado caso se trate de bolsa atribuída pelo IPLeiria.
Capítulo X
Estatuto de estudante militar
Artigo 53.º
Âmbito
1 – O presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos e ciclos de estudos do IPLeiria que prestem serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, nos termos da Lei do Serviço Militar.
2 – O estatuto de estudante militar vigora:
a) Durante o período em que o estudante se encontra a prestar serviço militar;
b) Até ao fim do ano letivo em que foi concedido em caso de cessação, por facto não imputável ao estudante, do serviço militar no decurso do ano letivo, nos termos aplicáveis aos trabalhadores estudantes colocados em situação de desemprego involuntário.
Artigo 54.º
Direitos de ensino
1 – Os estudantes que prestem serviço militar voluntário em RC e RV beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do trabalhador estudante, salvaguardadas as especialidades decorrentes do serviço militar previstas no artigo 3.º do Regulamento de Incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
2 – Os militares em RC e RV gozam dos demais direitos reconhecidos pelo presente regulamento aos trabalhadores estudantes.
3 – Os militares em RC e RV que, pelos motivos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 3.º Regulamento de Incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, não possam realizar provas/momentos de avaliação nas datas marcadas têm direito a fazê-lo cessado o impedimento.
4 – Para efeitos do número anterior os estudantes devem requerer a marcação de nova data no prazo de 15 dias consecutivos após o termo do impedimento, juntando ao requerimento declaração emitida pela entidade militar competente da qual conste o motivo do impedimento e as datas de início e de fim do mesmo.
5 – Compete ao docente da unidade curricular em articulação com o coordenador de curso e o estudante a marcação de nova data.
Artigo 55.º
Avaliação
1 – As escolas devem definir para os estudantes que beneficiem do presente estatuto um método de avaliação compatível com o respeito pelos direitos previstos no artigo anterior, o qual não pode conter disposições que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.
2 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas.
Artigo 56.º
Obtenção do estatuto
1 – Os estudantes que pretendam obter o presente estatuto devem apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola acompanhado de declaração comprovativa emitida pela entidade militar competente, autenticada com selo branco, da qual conste a identificação do estudante, a data da incorporação e a duração do contrato.
2 – O estudante deve renovar em cada ano letivo o pedido de estatuto de estudante militar.
3 – Para efeitos de prorrogação do estatuto após a cessação do serviço militar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 53.º, deverá ser apresentado requerimento ao diretor da escola acompanhado de declaração, emitida pela entidade militar competente, comprovativa da cessação do serviço militar por causa não imputável ao estudante militar, com indicação da data da respetiva cessação.
Capítulo XI
Estatuto de estudante recluso
Artigo 57.º
Âmbito
O presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos e ciclos de estudos do IPLeiria a quem foi aplicada uma medida de coação ou pena privativas da liberdade.
Artigo 58.º
Direitos de ensino
1 – O estudante recluso cujo regime de reclusão impeça a comparência nas aulas e provas/momentos de avaliação tem direito:
a) À relevação de faltas às aulas;
b) À disponibilização e envio dos documentos e materiais necessários aos processos de ensino aprendizagem;
c) À realização de elementos de avaliação fora da escola, mediante a definição dos termos da sua realização em articulação com os serviços responsáveis pelo acompanhamento do recluso, desde que salvaguardada a integridade e veracidade da avaliação.
2 – O estudante recluso tem ainda direito:
a) À realização de exames em época especial sem limitação quantitativa;
b) À nomeação, pelo diretor da escola, sob proposta do coordenador de curso, de um professor tutor ao qual compete o acompanhamento do seu processo e a intermediação entre a escola, o estabelecimento prisional e o estudante.
Artigo 59.º
Avaliação
1 – As escolas devem definir para os estudantes que beneficiem do presente estatuto um método de avaliação compatível com o respeito pelos direitos previstos no artigo anterior.
2 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas.
Artigo 60.º
Obtenção do estatuto
Os estudantes que pretendam obter o presente estatuto devem apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola, acompanhado de declaração comprovativa emitida pelos serviços competentes, autenticada com selo branco, da qual conste a identificação do estudante, a situação de privação de liberdade em que se encontra, a duração prevista e o regime de reclusão aplicável.
Capítulo XII
Outros estatutos
Secção I
Estatuto de estudante matriculado e inscrito em mais do que um ciclo de estudos do IPLeiria
Artigo 61.º
Estatuto de estudante matriculado e inscrito em mais do que um ciclo de estudos do IPLeiria
1 – Para além do regime geral estabelecido para acesso à época especial de exames, os estudantes que se encontrem matriculados e inscritos em mais do que um ciclo de estudos do IPLeiria têm direito a submeter-se à avaliação na época especial até 30 créditos ECTS, os quais podem corresponder a unidades curriculares de um só curso ou de vários, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.
2 – Os estudantes referidos no número anterior não podem cumular outros estatutos previstos no presente regulamento para efeitos de acesso a época especial.
Secção II
Estatuto de estudante a exercer funções ao abrigo do Programa FASE
Artigo 62.º
Estatuto de estudante a exercer funções ao abrigo do Programa FASE
1 – O presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos e ciclos de estudos do IPLeiria a exercer funções ao abrigo do Programa FASE.
2 – O estudante a exercer funções ao abrigo do Programa FASE tem direito a submeter-se à avaliação na época especial até ao limite de 30 ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – O estudante a exercer funções ao abrigo do Programa FASE não pode acumular este estatuto com outros estatutos que visem os mesmos fins.
4 – O presente estatuto pode ser requerido a qualquer momento do ano letivo até 30 de junho, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola acompanhado de declaração emitida pelos SAS, autenticada com selo branco, onde conste o nome, número de documento de identificação civil, o número de estudante e a duração prevista das funções a exercer ao abrigo do Programa FASE.
Capítulo XIII
Disposições finais
Artigo 63.º
Prioridades
Compete ao diretor da escola, ouvido o conselho pedagógico e o conselho técnico científico, aprovar os critérios de desempate a aplicar em caso de concorrência para a mesma vaga de vários estudantes com prioridade quanto à atribuição de local para a realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas.
Artigo 64.º
Falsas declarações
Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar e criminal, os direitos dos estudantes concedidos ao abrigo do presente regulamento cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente a factos de que depende a concessão ou manutenção do respetivo estatuto.
Artigo 65.º
Norma revogatória
São revogadas as disposições constantes das Secções I, III e IV do Capítulo IV do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no IPLeiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais.
Artigo 66.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo de 2017/2018.»
Estatutos da Universidade do Minho – Alteração e Republicação
- Despacho Normativo n.º 13/2017 – Diário da República n.º 183/2017, Série II de 2017-09-21
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Gabinete do Ministro
Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho e procede à sua republicação
Veja também:
Anteriores Estatutos da Universidade do Minho
«Despacho Normativo n.º 13/2017
Os Estatutos da Universidade do Minho foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, na sequência da sua adequação à nova realidade jurídica resultante da transformação da Universidade do Minho em fundação pública de direito privado, efetuada através do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro.
Considerando que, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 132.º e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), os estatutos das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos da Universidade do Minho formulado pelo seu Reitor, aprovada, por unanimidade, respetivamente, na reunião de 27 de março de 2017, do Conselho Geral, e na reunião de 2 de junho de 2017, do Conselho de Curadores da Universidade do Minho, nos termos do n.º 5 do artigo 119.º dos Estatutos vigentes;
Considerando que a proposta de alteração dos Estatutos da Universidade do Minho foi submetida a consulta pública, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º, do n.º 1 do artigo 69.º e do n.º 3 do artigo 132.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:
Determino o seguinte:
1 – São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho, os quais são publicados, de forma consolidada, em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante.
2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de agosto de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO
Alteração aos Estatutos da Universidade do Minho
Preâmbulo
1 – A Universidade do Minho, criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de agosto, adotou, desde o seu início, e para a prossecução dos seus objetivos, um modelo de organização designado por Grupos de Projeto, cuja malha básica constituía um sistema matricial envolvendo projetos – de ensino, de investigação e de serviços – e unidades de recursos. A respetiva estrutura orgânica foi materializada no Regulamento Interno Provisório, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, de 10 de fevereiro de 1976, que vigorou durante o seu período de instalação, e se manteve, com as adaptações necessárias determinadas pelos órgãos de governo da Universidade, até à homologação dos seus Estatutos, pelo Despacho Normativo n.º 80/89, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 29 de agosto de 1989.
2 – Com a aprovação dos Estatutos, elaborados ao abrigo da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro (Lei da Autonomia Universitária), a Universidade do Minho manteve o modelo matricial e de gestão por objetivos, dotando-se de uma organização flexível, capaz de se adaptar aos desafios da inovação, à evolução do saber e à crescente interdisciplinaridade do conhecimento, bem como à racionalização da gestão dos recursos.
Os Estatutos foram depois objeto de alterações, aprovadas pela Assembleia da Universidade, homologadas por despachos normativos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.os 296, de 26 de dezembro de 1995, 41, de 18 de fevereiro de 1998, 119, de 23 de maio de 2000, e 40, de 25 de fevereiro de 2005.
Posteriormente, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, foi estabelecido o Regime Jurídico para as Instituições de Ensino Superior, tendo a Universidade do Minho, em cumprimento da mesma, procedido à revisão dos seus Estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal. A versão revista dos Estatutos foi homologada pelo despacho normativo n.º 61/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008.
Em 2011, mediante proposta do Reitor, o Conselho Geral requereu a transformação da Universidade do Minho em fundação pública de regime de direito privado, vindo esta a ser prevista pelo Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que integra, em anexo, os respetivos Estatutos. Impondo-se, assim, a adequação dos Estatutos da Universidade do Minho, enquanto estabelecimento de ensino, ao novo modelo, o Conselho Geral aprovou a correspondente revisão, que assenta, no essencial, na sua conformação com a realidade resultante do atual quadro legal, em particular, no que respeita ao regime patrimonial e financeiro, e à organização e funcionamento dos órgãos de governo, atentas as competências do Conselho de Curadores e a reconfiguração das atribuições do fiscal único, previstas nos estatutos da fundação.
3 – Posteriormente, o Conselho Geral lançou um novo processo de revisão dos Estatutos, de modo a que, no contexto da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o documento estruturante da Universidade tivesse em conta a experiência acumulada, a realidade da instituição e o seu desígnio de ser uma universidade de referência no espaço europeu de ensino superior e de investigação. Assim, o modelo aprofundado nos presentes Estatutos assenta no reforço da articulação entre a orientação estratégica da Universidade e as suas políticas, desenvolvidas pelos órgãos de governo previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e a orientação estratégica das suas unidades, no âmbito das respetivas autonomias.
Para o cumprimento da sua missão, a Universidade desenvolve a sua atividade através de projetos de ensino, investigação e interação com a sociedade. As unidades orgânicas, designadas por Escolas ou Institutos, são as estruturas basilares de desenvolvimento daqueles projetos, que, para o efeito, adotam um modelo de organização e gestão capaz de propiciar abordagens multidisciplinares e garantir uma utilização racional de recursos. As unidades orgânicas têm duas tipologias: de ensino e investigação ou de investigação.
A existência de um senado académico, como órgão de consulta em matérias definidas pelos Estatutos, garante condições de coesão institucional e de coordenação superior dos diferentes projetos, bem como a participação das suas unidades orgânicas. O Conselho Cultural é o órgão de consulta da Universidade que, dando continuidade a uma tradição própria da instituição, visa também assegurar o cumprimento de funções relevantes em matéria de política cultural da Universidade, conjugando a ação de todas as suas unidades, e coordenar as unidades culturais da Universidade. O Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas é o órgão de consulta que, integrando os presidentes dessas unidades, assegura uma articulação especializada com o Reitor, exprimindo a centralidades daquelas estruturas, bem como a sua autonomia. O Conselho de Ética é o órgão de consulta da Universidade que apoia a conceção e monitorização de políticas de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e no funcionamento geral da Universidade.
4 – Numa época em que o conhecimento se tornou uma das bases principais do desenvolvimento cultural e socioeconómico, são precisamente as universidades os espaços por excelência de criação, difusão de conhecimento e inovação. Neste sentido, a Universidade do Minho, enquanto universidade de investigação, assume tais ditames como sua missão indeclinável – geração, difusão e aplicação do conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, visando uma sociedade mais justa e democrática -, cujo desígnio prossegue como universidade de projetos, valorizando a cultura e experiência construídas em muitos anos de vivência do modelo matricial, com as necessárias adaptações ditadas, quer pelo novo enquadramento jurídico, quer pela necessidade de prover a instituição de uma organização para melhor cumprir as exigências que lhe são cometidas.
A Universidade do Minho tem uma vocação universalista e cosmopolita, posicionando-se no espaço global em termos de ensino e investigação, estando igualmente comprometida com o desenvolvimento cultural e socioeconómico do país e da região em que se insere. Os seus campi são espaços de incremento da sua missão e de valorização do labor de ensino e de investigação, tornando-se polos de criatividade e de atração de estudantes, professores e investigadores e outros trabalhadores. Deste modo, como universidade completa que é, assumindo-se como centro de investigação, de construção e consolidação do conhecimento no espaço europeu de ensino superior, vem consequentemente aferindo a realização dos seus objetivos por exigentes padrões internacionais.
Título I
Natureza, missão e princípios orientadores
Artigo 1.º
Natureza
1 – A Universidade do Minho, doravante designada abreviadamente por Universidade, é uma fundação pública com regime de direito privado, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
2 – As suas unidades orgânicas podem ser dotadas de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e financeira, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
Missão e objetivos
1 – A Universidade tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.
2 – O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:
a) A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, artística, técnica e profissional, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania ativa e responsável;
b) A realização de investigação, a divulgação dos seus resultados, a participação em instituições científicas e a promoção de eventos científicos, estimulando a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;
c) A transferência, o intercâmbio, a proteção e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através do desenvolvimento de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento e ao empreendedorismo, numa base de valorização recíproca;
d) A promoção de atividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos à Universidade;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educacionais e da investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multilinguístico na Universidade;
f) A interação com a sociedade, através de contribuições para a compreensão pública da cultura, da análise e da apresentação de soluções para os principais problemas do quotidiano, e de parcerias para o desenvolvimento social e económico, nos contextos regional, nacional ou internacional;
g) A contribuição para o desenvolvimento social e económico do país e da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;
h) A promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
1 – A Universidade cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção, interditando qualquer espécie de tratamento desumano.
2 – A Universidade respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.
3 – A Universidade desenvolve o seu labor impregnada por uma cultura de qualidade e de procura da excelência fundada na responsabilidade, na pública prestação de contas, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.
Artigo 4.º
Graus e títulos
1 – A Universidade, no cumprimento da sua missão, confere os graus de licenciado, mestre e doutor, o título de professor agregado e outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.
2 – A Universidade confere ainda graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de doutor honoris causa.
Artigo 5.º
Autonomia académica
1 – A Universidade, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objetivos e os seus projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.
2 – A autonomia académica da Universidade exerce-se nos domínios científico, pedagógico, cultural e disciplinar, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.
Artigo 6.º
Autonomia científica
1 – Compete à Universidade definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
2 – No âmbito da autonomia científica, compete à Universidade estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade.
3 – Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação são consignados.
Artigo 7.º
Autonomia pedagógica
1 – Compete à Universidade aprovar a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conferentes de grau, bem como elaborar os respetivos planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
2 – A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.
3 – A decisão sobre a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos compete aos órgãos de governo, envolvendo os órgãos de consulta, designadamente o Senado Académico e as unidades orgânicas que são os seus proponentes.
Artigo 8.º
Autonomia cultural
1 – Compete à Universidade definir livremente as suas políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultam da Constituição, da lei e das convenções internacionais.
2 – A Universidade, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode interligar os seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.
3 – Na sua ação cultural, a Universidade promove a democratização do acesso aos bens culturais.
Artigo 9.º
Autonomia disciplinar
1 – A autonomia disciplinar exerce-se segundo regulamento próprio da Universidade, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, num quadro de referência que valoriza os princípios da vida académica, designadamente a independência, o rigor e a honestidade intelectual, a responsabilidade, a ética do trabalho e o respeito pela dignidade humana.
2 – A ação disciplinar em relação aos estudantes é enquadrada por um código de conduta académica e obedece a um regulamento disciplinar, aprovados pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
3 – O poder disciplinar pertence ao Reitor, para o efeito assessorado por um conselho disciplinar, podendo ser delegado nos presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o Reitor.
Artigo 10.º
Constituição de pessoas coletivas
A Universidade, para a realização dos seus objetivos, pode constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Consórcios e acordos
A Universidade, diretamente por si ou através das suas unidades orgânicas, pode estabelecer consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos, com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 12.º
Sede e simbologia
1 – A Universidade tem a sua sede na cidade de Braga, dispõe de polos nas cidades de Braga e Guimarães, e pode, se necessário para a realização dos seus fins, estabelecer-se em outras localidades, nos termos da lei.
2 – Os polos da Universidade do Minho podem integrar uma ou várias unidades orgânicas e desenvolver atividades de natureza universitária e politécnica.
3 – A Universidade adota as cores branca e vermelha.
4 – A Universidade adota emblemática, hino e traje professoral próprios.
5 – O Dia da Universidade celebra-se a 17 de fevereiro.
Título II
Projetos
Artigo 13.º
Enquadramento
Projetos são atividades desenvolvidas pela Universidade, visando a realização da sua missão e objetivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:
a) Projetos de investigação ou de desenvolvimento;
b) Projetos de ensino;
c) Projetos de interação com a sociedade.
Artigo 14.º
Projetos de investigação ou de desenvolvimento
Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica ou científico-tecnológica, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
Artigo 15.º
Projetos de ensino
Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Universidade.
Artigo 16.º
Projetos de interação com a sociedade
Consideram-se projetos de interação com a sociedade as ações desenvolvidas pela Universidade, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.
Título III
Governação e estrutura organizativa
Capítulo I
Modelo de governação e princípios de gestão
Artigo 17.º
Governação e organização
1 – O governo da Universidade baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, descentralização, autonomia e pública prestação de contas.
2 – A Universidade adota um modelo organizacional de elevada integração institucional que promove a interação entre as suas unidades orgânicas, com vista à realização dos projetos que concretizam a sua missão e objetivos, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.
Artigo 18.º
Autonomia administrativa
1 – A Universidade é titular de autonomia administrativa, podendo emanar regulamentos, praticar atos administrativos definitivos e celebrar contratos administrativos.
2 – A autonomia administrativa da Universidade abrange designadamente:
a) A gestão corrente dos seus assuntos próprios;
b) O recrutamento e a atribuição de tarefas ao seu pessoal;
c) A sua organização interna e a dos seus serviços.
3 – A Universidade pode admitir pessoal em regime de direito privado e em regime de contrato de trabalho em funções públicas, bem como criar carreiras próprias, nos termos da lei.
4 – Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente universitária, politécnica e de investigação, e nos mapas de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de atividades necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 19.º
Gestão e avaliação do desempenho
A Universidade tem a faculdade de proceder a adaptações ao regime estabelecido para a gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública, nos termos da lei, em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.
Artigo 20.º
Autonomia financeira
A Universidade é titular de autonomia financeira, dispondo de património, orçamento e receitas próprias.
Artigo 21.º
Autonomia patrimonial
1 – No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos.
2 – Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos de que é titular e os que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afetados à realização da sua missão e à prossecução dos seus objetivos.
3 – O património da Universidade é constituído, designadamente, por:
a) Bens imóveis, bens móveis, direitos da propriedade intelectual, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, e adquiridos pela Universidade com os rendimentos dos respetivos bens próprios;
b) Subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
c) Contributos do Estado com recursos suplementares.
4 – Constitui também património da Universidade o conjunto dos seus elementos simbólicos, cujo uso está subordinado ao princípio do benefício comum.
5 – Os espaços da Universidade estão sujeitos ao princípio de uso comum e gratuito, apenas podendo ser estabelecido o seu uso privativo e oneroso nas condições expressamente previstas em regulamento próprio.
6 – Impende sobre todos os que usufruem do património da Universidade, designadamente professores, investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador, o dever de o conservar e defender.
Artigo 22.º
Autonomia orçamental e receitas
1 – O orçamento da Universidade está sujeito aos princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio e publicidade.
2 – O orçamento da Universidade é aprovado nos termos dos presentes Estatutos.
3 – Constituem receitas da Universidade as dotações orçamentais anuais que lhe forem atribuídas pelo Estado e as receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado.
4 – Constituem receitas próprias da Universidade, designadamente:
a) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de cursos e ações de formação;
b) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento resultantes de projetos financiados por agências externas ou de contratos com entidades públicas ou privadas;
c) Os rendimentos da propriedade intelectual;
d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
e) As receitas derivadas da prestação de serviços, da emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
f) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
g) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizados por lei, bem como de outros bens;
h) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
k) O produto de empréstimos contraídos;
l) Outras receitas previstas na lei.
Artigo 23.º
Fundo da Universidade
A Universidade promove a constituição de um fundo autónomo, do qual é titular, financiado por doações, heranças ou legados e contribuições voluntárias de antigos estudantes, com o objetivo de apoiar a realização de projetos de investimento de interesse estratégico para a Universidade.
Artigo 24.º
Isenções tributárias
A Universidade e as suas unidades estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 25.º
Transparência e publicidade
1 – Sem prejuízo das formas legalmente exigidas, os atos deliberativos emanados por todos os órgãos devem ser adequadamente publicitados pela Universidade.
2 – A Universidade publica, na sua página oficial na Internet:
a) As tabelas respeitantes às suas carreiras próprias;
b) As remunerações dos titulares dos seus órgãos de gestão e de governo;
c) Os ativos de que dispõe;
d) As dívidas e compromissos plurianuais que assume.
Capítulo II
Estrutura organizativa
Secção I
Órgãos da Universidade
Artigo 26.º
Órgãos
1 – O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Geral;
b) Reitor;
c) Conselho de Gestão.
2 – Aos órgãos de governo compete dirigir a Universidade na sua atividade científica, pedagógica, cultural e de interação com a sociedade, bem como assegurar o planeamento e a gestão administrativa e financeira da instituição.
3 – A Universidade tem os seguintes órgãos de consulta:
a) Senado Académico;
b) Conselho Cultural;
c) Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas;
d) Conselho Disciplinar;
e) Conselho de Ética.
4 – Compete aos órgãos de consulta aconselhar o Conselho Geral e o Reitor no desempenho das suas funções e emitir pareceres nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 27.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Universidade estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.
2 – O reitor, os vice-reitores, os pró-reitores, os presidentes e os vice-presidentes das unidades orgânicas de ensino e investigação, bem como os diretores das respetivas subunidades, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo, de outras instituições de ensino superior, público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
3 – A participação dos vice-reitores, pró-reitores, presidentes e vice-presidentes das unidades orgânicas, bem como os diretores das respetivas subunidades em órgãos de consulta de outras instituições de ensino superior, público ou privado, nacionais ou estrangeiras, carece de autorização do Reitor.
4 – A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.
Secção II
Conselho Geral
Artigo 28.º
Definição
O Conselho Geral é o órgão colegial máximo de governo e de decisão estratégica da Universidade, integrando representantes dos seus corpos e personalidades externas, vinculando a sua ação à realização da missão da Universidade e à prossecução do interesse público.
Artigo 29.º
Competências
1 – Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os seus membros externos;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações dos Estatutos da Universidade, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento aplicável;
e) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;
f) Propor ao Governo as personalidades a nomear para o Conselho de Curadores;
g) Designar o Provedor do Estudante e o Provedor Institucional;
h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
2 – Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
a) Aprovar o plano estratégico de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir unidades e subunidades orgânicas, unidades culturais, de serviços e diferenciadas;
d) Aprovar os planos anuais de atividades da Universidade e apreciar os respetivos relatórios;
e) Aprovar a proposta de orçamento;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;
g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
h) Aprovar a criação ou a participação da Universidade nas entidades referidas nos artigos 10.º e 11.º;
i) Aprovar os Estatutos dos Serviços de Ação Social;
j) Aprovar os Estatutos e o regulamento de gestão do Fundo da Universidade, colhido o parecer favorável do Conselho de Curadores;
k) Aprovar a mobilização do património do Fundo, de acordo com o previsto na lei;
l) Aprovar os planos de investimento associados a transmissões onerosas efetuadas pela Universidade;
m) Aprovar contratos-programa com as unidades orgânicas;
n) Propor ao Conselho de Curadores a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;
o) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.
3 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos seus membros externos.
4 – As deliberações referentes às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 são sujeitas a homologação do Conselho de Curadores.
5 – As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes Estatutos requeiram maioria mais exigente.
6 – Requerem maioria qualificada de dois terços as decisões seguintes:
a) A suspensão ou a destituição do Reitor;
b) A destituição de seus membros;
c) O previsto na alínea c) do n.º 2.
7 – O Conselho Geral pode delegar no seu Presidente as competências previstas na alínea h) do n.º 2.
8 – O Conselho Geral, através do Reitor e do Fiscal Único, tem acesso às informações, esclarecimentos e documentação da Universidade que considere necessários ao exercício das suas competências.
9 – Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade, nomeadamente aos órgãos de consulta e às unidades orgânicas, bem como a entidades externas.
Artigo 30.º
Composição
1 – O Conselho Geral tem a seguinte composição:
a) Doze representantes de professores e investigadores;
b) Quatro representantes de estudantes;
c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;
d) Seis personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade.
2 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, consideram-se professores e investigadores os professores e investigadores de carreira universitária e politécnica, bem como os doutores que exercem funções docentes e ou de investigação na Universidade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 31.º
Eleição e cooptação
1 – Os membros do Conselho Geral a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, respetivamente, pelo conjunto dos seus pares.
2 – As eleições referidas no número anterior são efetuadas através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Geral.
3 – As personalidades a que se refere a alínea d) do artigo anterior são cooptadas pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta, nos termos de regulamento específico, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
4 – Os procedimentos necessários às eleições dos membros e à cooptação das personalidades externas são desencadeados pelo Conselho Geral, antes do termo do respetivo mandato, sendo os últimos circunscritos aos membros eleitos.
5 – As convocatórias das reuniões e a condução dos trabalhos até à eleição de novo presidente são asseguradas pelo presidente cessante, com exceção dos procedimentos relativos à cooptação das personalidades externas, previstos nos números anteriores.
Artigo 32.º
Mandatos
1 – O mandato dos membros eleitos e cooptados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, que é de dois anos.
2 – Nenhum membro do Conselho Geral pode ser destituído, salvo pelo próprio Conselho Geral, em caso de falta grave, nos termos do seu regimento.
3 – Os membros eleitos pelo respetivo corpo cessam o seu mandato quando, por alguma razão, deixam de pertencer ao corpo que representam.
4 – Em caso de vacatura ou cessação de mandato, a substituição é assegurada, no caso dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 30.º, pelo primeiro candidato eleito na respetiva ordem de precedência da mesma lista e, no caso dos membros cooptados, pelo membro seguinte na ordenação estabelecida na respetiva ata de apuramento.
5 – Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, o novo membro completa o mandato do substituído.
6 – O Conselho Geral cessa funções com a tomada de posse dos novos membros.
Artigo 33.º
Independência e conflito de interesses
1 – Os membros do Conselho Geral não podem exercer funções de presidente ou vice-presidente das unidades orgânicas da Universidade, no Senado Académico, no Conselho Cultural, nem no Conselho de Ética.
2 – Os membros cooptados do Conselho Geral não podem exercer funções nos órgãos de governo ou de consulta de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
3 – O mandato dos membros do Conselho Geral que se apresentem como candidatos à eleição para Reitor, bem como o dos membros integrantes da candidatura, como vice-reitores ou pró-reitores, é suspenso durante todo o processo eleitoral, sendo a sua substituição temporariamente assegurada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
4 – Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 34.º
Presidente
1 – Compete ao Presidente do Conselho Geral:
a) Representar o Conselho Geral;
b) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;
c) Verificar as vagas no Conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros;
d) Dar posse aos membros do novo Conselho Geral;
e) Dar posse ao Reitor;
f) Dar posse ao Provedor do Estudante e ao Provedor Institucional.
2 – Cabem ainda ao Presidente do Conselho Geral as competências constantes do regimento.
3 – O Presidente não interfere no exercício de competências dos demais órgãos da Universidade.
Artigo 35.º
Reuniões
1 – O Conselho Geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Reitor ou de um terço dos seus membros.
2 – Anualmente, uma das reuniões do Conselho Geral é pública.
3 – O Reitor participa nas reuniões, sem direito a voto.
4 – O Conselho pode, nos termos do seu regimento, convidar para as suas reuniões, sem direito a voto, membros da Universidade e elementos externos para se pronunciarem sobre matérias da sua especialidade.
Secção III
Reitor
Artigo 36.º
Definição
O Reitor é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Universidade.
Artigo 37.º
Competências
1 – Compete ao Reitor:
a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as seguintes propostas:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico e pedagógico;
iii) Plano anual de atividades e respetivo relatório;
iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, unidades culturais, de serviços e diferenciadas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes, nos termos da lei;
d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, e à designação dos júris de concursos e de provas de doutoramento e de agregação;
e) Aprovar os sistemas de autoavaliação da Universidade e de avaliação dos docentes e investigadores, bem como do pessoal não docente e não investigador;
f) Promover a obtenção dos meios financeiros necessários ao bom funcionamento da Universidade;
g) Prover as unidades orgânicas com recursos financeiros adequados, salvaguardada a necessidade de garantir mecanismos de coesão;
h) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
i) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
j) Conceder o estatuto de professor emérito;
k) Instituir prémios escolares;
l) Homologar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e os regulamentos da Universidade;
m) Homologar as eleições dos membros dos órgãos de governo das unidades orgânicas, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
n) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os dirigentes das unidades culturais e das unidades diferenciadas, observados os respetivos regulamentos;
o) Superintender os Serviços de Ação Social;
p) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, o Administrador e os dirigentes dos serviços da Universidade;
q) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;
r) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos de governo da Universidade;
s) Homologar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, designadamente os regulamentos eleitorais e os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de governo das unidades orgânicas, bem como os regulamentos gerais em matéria pedagógica, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
t) Reafetar recursos humanos e financeiros entre unidades e subunidades, se necessário, tendo em consideração parecer prévio do Conselho Geral e audição do Senado;
u) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
v) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
w) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
x) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas unidades orgânicas;
y) Desempenhar as demais funções previstas na lei.
2 – Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
3 – A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas a.iii), a.vi) e a.vii), b), c), i), e k) do n.º 1 é precedida de consulta obrigatória ao Senado Académico.
4 – O Reitor pode delegar nos órgãos de governo das unidades orgânicas as competências que se revelarem necessárias a uma gestão mais eficiente e descentralizada.
5 – O Reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores, nos quais pode delegar ou subdelegar parte das suas competências.
6 – O Reitor é assessorado por um chefe de gabinete, por si livremente nomeado e exonerado.
Artigo 38.º
Eleição do Reitor
1 – O Reitor é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento que para o efeito aprova.
2 – O procedimento de eleição inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
d) A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.
3 – Podem ser candidatos a Reitor professores ou investigadores doutorados da Universidade ou de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
4 – Não pode ser eleito Reitor:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
5 – O resultado da eleição é submetido a homologação do Conselho de Curadores.
Artigo 39.º
Mandato do Reitor
1 – O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos presentes Estatutos.
2 – Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.
Artigo 40.º
Vice-reitores
1 – O Reitor é coadjuvado, nos termos dos presentes Estatutos, por vice-reitores, até um máximo de quatro.
2 – Os vice-reitores são escolhidos e nomeados pelo Reitor de entre os professores ou investigadores da Universidade.
3 – Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 41.º
Pró-reitores
1 – O Reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores, no máximo de cinco, por ele livremente escolhidos e nomeados, podendo ser exteriores à Universidade.
2 – Os pró-reitores desenvolvem as suas atividades, por delegação do Reitor, sendo responsáveis por projetos específicos.
Artigo 42.º
Suspensão e destituição do Reitor
1 – Em situação de gravidade para a vida da Universidade, o Conselho Geral, convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 – A deliberação de destituição do Reitor carece de homologação do Conselho de Curadores.
Artigo 43.º
Dedicação exclusiva
1 – O cargo de Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 – Quando sejam docentes ou investigadores da Universidade, o Reitor e vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 44.º
Substituição do Reitor
1 – Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, bem como nas suas ausências e impedimentos, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, não sendo possível, o vice-reitor mais antigo.
2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.
3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.
4 – Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão, nos termos do artigo 42.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na sua impossibilidade, por um professor ou investigador da Universidade, escolhido pelo mesmo órgão.
Secção IV
Conselho de Gestão
Artigo 45.º
Definição e competências
1 – O Conselho de Gestão é o órgão colegial a quem compete conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 – Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.
Artigo 46.º
Composição
1 – O Conselho de Gestão é nomeado e destituído pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor.
2 – O Conselho de Gestão é presidido pelo Reitor e composto por cinco membros.
3 – O Conselho de Gestão inclui obrigatoriamente um vice-reitor e o Administrador.
4 – A convite do Reitor, podem participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto, elementos da equipa reitoral, os presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis por outras unidades da Universidade, representantes dos estudantes e outros membros da comunidade académica.
Artigo 47.º
Funcionamento
1 – O funcionamento do Conselho de Gestão rege-se por princípios de transparência, responsabilidade, racionalidade e eficiência, numa perspetiva de gestão estratégica.
2 – O Conselho de Gestão pode delegar no Reitor, nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
3 – O regime de funcionamento do Conselho de Gestão é definido em regulamento próprio.
Secção V
Órgãos consultivos
Subsecção I
Senado Académico
Artigo 48.º
Definição
1 – O Senado Académico é o órgão de consulta que assegura a coesão da Universidade na prossecução da sua missão, cumprindo funções de coordenação, prospetiva e planeamento em matérias pedagógicas e científicas que ultrapassem o âmbito das unidades orgânicas.
2 – O Senado Académico funciona em plenário e em comissões especializadas.
3 – São comissões especializadas do Senado Académico a Comissão Científica, a Comissão Pedagógica e a Comissão de Planeamento.
4 – Mediante decisão do plenário, em função de matérias de natureza específica, o Senado Académico pode ainda funcionar em comissões eventuais.
Artigo 49.º
Competências do Plenário
1 – Compete ao Plenário do Senado Académico:
a) A análise estratégica da oferta educativa, da atividade científica e da atividade de interação com a sociedade, tendo em conta um quadro de referência internacional;
b) Pronunciar-se sobre o regulamento disciplinar dos estudantes;
c) A análise global dos processos de avaliação de pessoal docente e investigador;
d) A análise global dos processos e os resultados da avaliação do pessoal não docente e não investigador;
e) A análise das políticas e dos programas da ação social escolar;
f) Outras matérias que lhe sejam apresentadas pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.
2 – Compete ainda ao plenário do Senado Académico a emissão de pareceres sobre:
a) As linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico e pedagógico;
b) O plano estratégico de médio prazo;
c) O plano anual de atividades e o respetivo relatório;
d) O orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;
e) A criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, unidades culturais, de serviços e diferenciadas;
f) O regulamento orgânico dos serviços e das unidades diferenciadas;
g) Os Estatutos dos Serviços de Ação Social;
h) As propinas devidas pelos estudantes;
i) Os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes, nos termos da lei.
Artigo 50.º
Composição do Plenário
1 – O Plenário do Senado Académico tem a seguinte composição:
a) O Reitor, que preside;
b) Os presidentes das unidades orgânicas;
c) Os responsáveis dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas de ensino e investigação;
d) Um representante de cada conselho científico de unidade orgânica de investigação que ministre ciclos de estudo do 3.º ciclo;
e) O Presidente do Conselho Cultural, um representante da Associação Académica, o Administrador e o Administrador dos Serviços de Ação Social;
f) Um estudante por cada conselho pedagógico das unidades orgânicas de ensino e investigação, procurando-se assegurar a presença de representantes de estudantes dos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor, eleitos nos termos de regulamento próprio;
g) Um estudante de cada unidade orgânica de investigação, escolhido entre os estudantes de doutoramento da referida unidade;
h) Seis representantes dos professores e investigadores doutorados;
i) Seis representantes dos estudantes;
j) Quatro representantes do pessoal não docente e não investigador.
2 – Os membros referidos nas alíneas h), i) e j) do número anterior são eleitos, respetivamente, pelo conjunto dos professores e investigadores doutorados, pelo conjunto dos estudantes e pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador da Universidade, nos termos de regulamento próprio.
Artigo 51.º
Competências da Comissão Científica
1 – Compete à Comissão Científica do Senado Académico:
a) A análise prospetiva da atividade científica, pedagógica e de interação com a sociedade desenvolvida pela Universidade;
b) A análise dos processos e resultados da avaliação dos projetos científicos da Universidade;
c) A análise das condições financeiras e operacionais para o desempenho das atividades das unidades orgânicas;
d) Pronunciar-se sobre outras matérias de natureza científica que lhe sejam apresentadas pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.
2 – Compete ainda à Comissão Científica do Senado Académico a emissão de pareceres sobre:
a) A criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e suas subunidades;
b) A concessão de títulos ou distinções honoríficas.
Artigo 52.º
Composição da Comissão Científica
A Comissão Científica é composta pelo Reitor, que preside, e pelos presidentes das unidades orgânicas.
Artigo 53.º
Competências da Comissão Pedagógica
1 – Compete à Comissão Pedagógica do Senado Académico:
a) A análise diagnóstica e prospetiva da oferta educativa da Universidade;
b) A análise dos processos e resultados da avaliação dos projetos de ensino;
c) A análise dos programas de promoção da qualidade do ensino ministrado;
d) Pronunciar-se sobre outras matérias de natureza pedagógica que lhe sejam apresentadas pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.
2 – Compete ainda à Comissão Pedagógica do Senado Académico a emissão de pareceres sobre:
a) As alterações ao mapa da oferta educativa da Universidade;
b) A criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como de cursos não conferentes de grau;
c) As políticas e os programas de promoção da qualidade do ensino ministrado;
d) Os regulamentos genericamente aplicáveis em matéria pedagógica;
e) A atribuição de prémios escolares;
f) Os regulamentos dos ciclos de estudos.
Artigo 54.º
Composição da Comissão Pedagógica
A Comissão Pedagógica tem a seguinte composição:
a) O Reitor, que preside;
b) Os presidentes dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas de ensino e investigação;
c) Um representante de cada conselho científico de unidade orgânica de investigação que ministre ciclos de estudo do 3.º ciclo;
d) Um estudante representante de cada conselho pedagógico de unidade orgânica de ensino e investigação;
e) Um estudante de cada unidade orgânica de investigação, escolhido entre os estudantes de doutoramento da referida unidade.
Artigo 55.º
Competências da Comissão de Planeamento
Compete à Comissão de Planeamento pronunciar-se sobre:
a) A análise integrada e prospetiva da oferta educativa, científica e de interação com a sociedade;
b) O orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;
c) A criação, transformação ou extinção de unidades culturais, de serviços e diferenciadas;
d) O regulamento orgânico dos serviços e das unidades diferenciadas;
e) Os processos e os resultados da avaliação do pessoal não docente e não investigador;
f) O regulamento dos projetos de interação com a sociedade;
g) As políticas e os programas da ação social escolar;
h) Os Estatutos dos Serviços de Ação Social;
i) Outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.
Artigo 56.º
Composição da Comissão de Planeamento
A Comissão de Planeamento é composta pelo Reitor, que preside, pelos Presidentes das Unidades Orgânicas, pelo Presidente do Conselho Cultural, pelo Administrador, pelo Administrador dos Serviços de Ação Social, por um representante da Associação Académica, por seis representantes dos professores e investigadores, por seis representantes dos estudantes e por quatro representantes do pessoal não docente e não investigador da Universidade.
Artigo 57.º
Funcionamento do Senado Académico e suas comissões
1 – O Senado Académico funciona em plenário, pelo menos três vezes por ano, por convocação do Reitor.
2 – As comissões especializadas reúnem com a periodicidade fixada no respetivo regimento.
3 – As deliberações da Comissão Científica, nas matérias da sua competência, são definitivas.
4 – Os presidentes das unidades orgânicas podem ser representados por um dos seus vice-presidentes.
5 – As deliberações da Comissão Pedagógica, nas matérias das suas competências, são definitivas, só podendo ser submetidas a reapreciação do plenário, nos termos e em condições a definir no regimento.
6 – Os vice-reitores podem presidir às reuniões das comissões por delegação do Reitor.
7 – Os vice-reitores, pró-reitores e outras personalidades podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário ou das comissões especializadas, sem direito a voto.
Subsecção II
Conselho Cultural
Artigo 58.º
Definição
O Conselho Cultural é o órgão colegial de consulta do Reitor e do Conselho Geral em questões de política cultural da Universidade.
Artigo 59.º
Competências
1 – Compete, genericamente, ao Conselho Cultural a emissão de pareceres sobre a política cultural da Universidade, assegurando a ligação com a comunidade, bem como a coordenação das atividades das unidades culturais.
2 – Compete, designadamente, ao Conselho Cultural:
a) Dar parecer sobre as linhas gerais de orientação da Universidade no plano cultural;
b) Dar parecer sobre a criação, transformação e extinção de unidades culturais;
c) Promover a interligação dos programas e iniciativas culturais da Universidade com os programas desenvolvidos por outras instituições ou organismos públicos ou privados;
d) Submeter ao Reitor os planos de atividades das unidades culturais;
e) Submeter ao Reitor o modelo de gestão das unidades culturais;
f) Propor ao Reitor a designação dos dirigentes das unidades culturais, observado o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;
g) Promover a coordenação e a cooperação entre as unidades culturais;
h) Elaborar e aprovar o regulamento interno, a submeter ao Reitor;
i) Dar parecer sobre os demais assuntos de natureza cultural que lhe sejam solicitados pelos órgãos de governo ou consultivos da Universidade, bem como pelos órgãos das unidades orgânicas;
j) Divulgar as iniciativas desenvolvidas pelo Conselho Cultural, bem como pelas unidades culturais.
Artigo 60.º
Composição
O Conselho Cultural da Universidade tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade designada pelo Reitor, que preside;
b) Os responsáveis das unidades culturais;
c) Os presidentes das unidades orgânicas ou seus representantes;
d) Um estudante, nomeado pelo Reitor, ouvida a Associação Académica;
e) Até dez personalidades, externas à Universidade, com intervenção relevante no domínio da cultura, nomeadas pelo Reitor, ouvida a Comissão Permanente do Conselho Cultural.
Artigo 61.º
Funcionamento
1 – O Conselho Cultural reúne em plenário, pelo menos uma vez por semestre, e em Comissão Permanente, com a periodicidade fixada no respetivo regulamento.
2 – A Comissão Permanente do Conselho Cultural é constituída pelo Presidente e pelos responsáveis das unidades culturais.
Subsecção III
Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas
Artigo 62.º
Definição
O Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas é um órgão de consulta do Reitor e de articulação entre unidades orgânicas sobre as diferentes atividades desenvolvidas pela Universidade.
Artigo 63.º
Competências do Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas
1 – Compete ao Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas:
a) O acompanhamento da atividade científica, pedagógica e de interação com a sociedade desenvolvida pela Universidade;
b) O acompanhamento da execução orçamental da Universidade;
c) A análise do funcionamento da Universidade;
d) Pronunciar-se sobre matérias que se prendem com a gestão da Universidade;
e) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
2 – Compete ainda ao Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas a emissão de pareceres sobre assuntos que, no âmbito das suas competências, lhe sejam apresentados pelo Reitor.
Artigo 64.º
Composição do Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas
O Conselho de Presidentes das Unidades Orgânicas é composto pelo Reitor, que preside, e pelos presidentes das unidades orgânicas.
Artigo 65.º
Funcionamento
1 – O Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas reúne ordinariamente pelo menos seis vezes por ano, ou extraordinariamente sempre que o Reitor o convoque.
2 – Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho, a convite do Reitor.
Subsecção IV
Conselho Disciplinar
Artigo 66.º
Definição e competências
1 – O Conselho Disciplinar é o órgão de consulta do Reitor no exercício do poder disciplinar.
2 – Compete ao Conselho Disciplinar a emissão de parecer para aplicação de penas graves.
Artigo 67.º
Composição
1 – O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição:
a) O Reitor ou um professor por ele designado, que preside;
b) Dois representantes do corpo dos professores e investigadores;
c) Dois estudantes;
d) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador.
2 – Os membros do Conselho Disciplinar são indicados pelos representantes eleitos do respetivo corpo no Senado Académico, sendo designados pelo Reitor.
Artigo 68.º
Mandatos
O mandato dos membros do Conselho Disciplinar é de quatro anos para os professores e investigadores, bem como para os representantes do pessoal não docente, e de dois anos para os estudantes.
Artigo 69.º
Funcionamento
1 – O Conselho Disciplinar reúne sempre que convocado pelo Presidente.
2 – Os membros do Conselho Disciplinar não podem abster-se.
3 – A comparência às reuniões do Conselho Disciplinar prefere a todos os outros serviços, salvo nos casos previstos na lei.
Subsecção V
Conselho de Ética
Artigo 70.º
Definição
O Conselho de Ética é o órgão de consulta da Universidade de apoio à conceção e acompanhamento de políticas e ações de salvaguarda dos princípios éticos e deontológicos nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da Universidade.
Artigo 71.º
Competências
1 – Compete ao Conselho de Ética pronunciar-se sobre questões éticas que lhe sejam colocadas pelo Conselho Geral e pelo Reitor, bem como propor códigos, diretrizes, recomendações, pareceres e ações de reflexão e debate, nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da Universidade.
2 – Compete ainda ao Conselho de Ética emitir pareceres sobre projetos de investigação envolvendo sujeitos humanos, animais ou material biológico de origem humana ou animal, assegurando, designadamente, o respeito pelo consentimento informado, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a aplicação dos códigos deontológicos profissionais e aplicação das declarações e diretrizes nacionais e internacionais sobre ética e bioética.
Artigo 72.º
Composição
1 – O Conselho de Ética tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade designada pelo Conselho Geral, que preside;
b) Quatro professores e ou investigadores da Universidade;
c) Dois estudantes de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor;
d) Um trabalhador não docente e não investigador;
e) Até quatro personalidades externas à Universidade.
2 – Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior são designados pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.
Artigo 73.º
Funcionamento
O funcionamento do Conselho de Ética nomeadamente no que diz respeito à sua organização em comissões especializadas e à periodicidade das reuniões é fixado em regulamento próprio.
Título IV
Unidades
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 74.º
Tipologia das unidades
1 – A Universidade tem diferentes tipos de unidades, que se distinguem pelos seus objetivos, estrutura, natureza e grau de autonomia:
a) Unidades orgânicas de ensino e investigação;
b) Unidades orgânicas de investigação;
c) Unidades culturais;
d) Unidades de serviços.
2 – A Universidade tem ainda unidades diferenciadas, com objetivos e natureza distintos das anteriores, criadas por si ou conjuntamente com entidades do exterior, dotadas de autonomia e estrutura próprias, nos termos dos respetivos estatutos.
Artigo 75.º
Auditoria e controlo
1 – As unidades estão sujeitas à fiscalização administrativa e financeira da Universidade, através do serviço competente.
2 – Os serviços responsáveis pela área de auditoria disponibilizarão as informações relevantes sobre os respetivos procedimentos às unidades orgânicas e respetivas subunidades, bem como às unidades culturais e de serviços.
Artigo 76.º
Secretário
As unidades orgânicas podem dispor de um secretário, ao qual compete, nomeadamente:
a) Orientar e coordenar a atividade dos serviços da unidade, de acordo com as diretivas do presidente;
b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da respetiva unidade ou subunidade;
c) Assistir tecnicamente aos órgãos da unidade;
d) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da unidade;
e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da unidade;
f) Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.
Capítulo II
Unidades orgânicas de ensino e investigação
Secção I
Unidades
Artigo 77.º
Enquadramento
1 – As unidades orgânicas de ensino e investigação são estruturas com órgãos e pessoal próprios, através das quais a Universidade faz a afirmação da sua missão, numa determinada área do conhecimento, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
2 – As unidades orgânicas de ensino e investigação congregam recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.
3 – As unidades orgânicas de ensino e investigação, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de ensino, de investigação, de interação com a sociedade e culturais.
Artigo 78.º
Criação de unidades orgânicas de ensino e investigação
1 – A criação de unidades orgânicas de ensino e investigação é da competência do Conselho Geral, observados, cumulativamente, os critérios seguintes:
a) Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão e os objetivos da Universidade;
b) Coerência científica do domínio de atividade;
c) Existência de um projeto científico e pedagógico de qualidade, compatível com os restantes projetos da Universidade;
d) Dimensão e perspetiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respetiva área do conhecimento.
2 – Excecionalmente, podem ser criadas, na dependência direta do Reitor, unidades que não reúnam todas as condições definidas no número anterior, regidas por regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
3 – As unidades criadas nos termos do número anterior devem submeter à aprovação do Conselho Geral um plano de desenvolvimento que descreva e suporte a sua evolução para um estatuto autónomo.
Artigo 79.º
Enumeração e denominação das unidades orgânicas de ensino e investigação
1 – Existem na Universidade as seguintes unidades de ensino e investigação:
a) Escola de Ciências;
b) Escola de Engenharia;
c) Instituto de Educação;
d) Instituto de Letras e Ciências Humanas;
e) Instituto de Ciências Sociais;
f) Escola de Economia e Gestão;
g) Escola de Direito;
h) Escola de Medicina;
i) Escola de Arquitetura;
j) Escola de Psicologia;
k) Escola Superior de Enfermagem.
2 – A Escola de Enfermagem é uma unidade orgânica com especificidades decorrentes da sua natureza politécnica, no que diz respeito, nomeadamente, à composição dos órgãos e à carreira académica dos seus membros.
Artigo 80.º
Autonomia académica
As unidades orgânicas de ensino e investigação gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, contribuindo para a realização dos objetivos estratégicos da Universidade numa determinada área do conhecimento.
Artigo 81.º
Autonomia administrativa e competência de gestão
1 – As unidades orgânicas de ensino e investigação dispõem de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos presentes Estatutos, não sendo embora dotadas de autonomia financeira.
2 – A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.
3 – Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que as unidades orgânicas normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições.
4 – Excluem-se do âmbito da gestão corrente os atos que, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.
5 – As unidades orgânicas de ensino e investigação gozam dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:
a) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
c) Dispor das dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
d) Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conferentes de grau e de outras receitas provenientes de projetos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
e) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
6 – As unidades orgânicas de ensino e investigação estão obrigadas ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência, à prestação pública de contas e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
Artigo 82.º
Participação nos recursos financeiros da Universidade
1 – A participação das unidades orgânicas de ensino e investigação nos recursos da Universidade resulta do modelo de universidade plasmado nos presentes Estatutos, assegurando-se o equilíbrio financeiro vertical e horizontal da instituição.
2 – O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos das unidades orgânicas de ensino e investigação às respetivas competências e dimensão.
3 – O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre unidades orgânicas de ensino e investigação, resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na captação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa resultantes da especificidade da sua atividade científica e pedagógica.
Artigo 83.º
Modelo de governação e órgãos
1 – As unidades orgânicas de ensino e investigação têm órgãos de governo próprios, regendo-se por estatutos próprios, no respeito da lei e dos presentes Estatutos.
2 – Os órgãos de governo das unidades orgânicas de ensino e investigação são:
a) O Conselho da Unidade;
b) O Presidente da Unidade;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
3 – Caso os estatutos da unidade o prevejam, podem ainda ser criados:
a) O Conselho de Gestão;
b) O Conselho Consultivo.
4 – As unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza politécnica têm um conselho técnico-científico, com as competências adaptadas à sua especificidade, de acordo com a lei e os presentes Estatutos.
Artigo 84.º
Conselho da Unidade
O Conselho da Unidade é o órgão colegial representativo da Unidade.
Artigo 85.º
Competências do Conselho da Unidade
Compete ao Conselho da Unidade:
a) Definir as linhas gerais de orientação da Unidade;
b) Aprovar os regulamentos de funcionamento interno da Unidade, incluindo regulamentos eleitorais, a homologar pelo Reitor;
c) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;
d) Eleger o Presidente da Unidade, nos termos do respetivo regulamento;
e) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
f) Exercer outras competências fixadas nos Estatutos da Unidade.
Artigo 86.º
Composição e funcionamento do Conselho da Unidade
1 – O Conselho da Unidade é composto por um máximo de quinze membros, do seguinte modo:
a) Por, pelo menos, 60 % de professores e investigadores doutorados, podendo incluir diretores dos departamentos e diretores dos centros de investigação, caso os Estatutos da Unidade o prevejam;
b) Por, pelo menos, 20 % de estudantes dos vários ciclos de estudos ministrados;
c) Por representantes do pessoal não docente e não investigador, até 10 %.
2 – A eleição dos membros previstos no número anterior é feita nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.
3 – O resultado dos cálculos para determinação da constituição do Conselho, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
4 – O Conselho da Unidade pode incluir membros externos.
5 – As funções de presidente e de vice-presidente da Unidade são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do Conselho.
6 – O Conselho da Unidade reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por decisão do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
7 – As reuniões são presididas pelo Presidente do Conselho, escolhido entre os seus membros pertencentes ao corpo de docentes e investigadores.
8 – O Presidente da Unidade participa nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 87.º
Presidente da Unidade
O Presidente da Unidade é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Unidade.
Artigo 88.º
Competências do Presidente da Unidade
Compete ao Presidente da unidade orgânica de ensino e investigação:
a) Representar a Unidade perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Dirigir os serviços da Unidade;
c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;
d) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
e) Exercer as demais funções previstas na lei e nos Estatutos da Unidade.
Artigo 89.º
Eleição do Presidente da Unidade
1 – O Presidente é um professor catedrático, coordenador principal ou coordenador, ou um investigador-coordenador, de carreira, afeto à Unidade, eleito pelo Conselho da Unidade, através de regulamento próprio, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
2 – Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho da Unidade, o Presidente pode ser eleito entre os professores catedráticos e associados.
3 – O Presidente pode ser coadjuvado por vice-presidentes, até um máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Unidade.
Artigo 90.º
Conselho Científico e Conselho Técnico-Científico
1 – O Conselho Científico é o órgão que define e superintende a política científica da unidade orgânica de ensino e investigação de natureza universitária.
2 – O Conselho Técnico-Científico é o órgão que define e superintende a política científica da unidade orgânica de ensino e investigação de natureza politécnica.
Artigo 91.º
Competências do Conselho Científico e Técnico-Científico
1 – Compete ao Conselho Científico:
a) Definir a política de investigação da Unidade, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades;
c) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
d) Pronunciar-se sobre a transferência de professores e investigadores;
e) Propor a abertura de concursos de professores e investigadores e a composição dos júris, depois de ouvidas as respetivas subunidades;
f) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
g) Propor a composição dos júris de provas de agregação, de provas de doutoramento e de outras provas académicas;
h) Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
i) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;
j) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Unidade seja parte interveniente;
k) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
l) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.
2 – As competências do Conselho Técnico-Científico são as previstas no número anterior, com exceção da alínea i).
3 – O Conselho Científico ou Técnico-Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 92.º
Composição e funcionamento do Conselho Científico
1 – O Conselho Científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:
a) O Presidente da Unidade, que preside;
b) Representantes eleitos pelos respetivos corpos dos professores e investigadores de carreira que serão, pelo menos, 50 % dos membros;
c) Representantes das subunidades de investigação da unidade orgânica de ensino e investigação, reconhecidos e avaliados positivamente, entre 30 % a 40 % dos membros;
d) Representantes eleitos pelos respetivos corpos dos outros docentes e investigadores em tempo integral, detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano, até um máximo de 10 % dos membros.
2 – O resultado dos cálculos do número anterior, para determinação da constituição do Conselho Científico da Unidade, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
3 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho os diretores das subunidades orgânicas e outros professores ou investigadores, quando a ordem de trabalhos o justifique, sem direito a voto.
4 – Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 têm a duração de três anos.
Artigo 93.º
Composição e funcionamento do Conselho Técnico-Científico
1 – O Conselho Técnico-Científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:
a) O Presidente da Unidade, que preside;
b) Representantes eleitos pelos respetivos corpos dos professores e investigadores de carreira que serão, pelo menos, 50 % dos membros do Conselho;
c) Representantes dos centros de investigação associados à Unidade, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, que serão, pelo menos, 20 % dos membros;
d) Equiparados a professor em regime de tempo integral, com contrato com a escola há mais de 10 anos, até um máximo de 10 %;
e) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos, até um máximo de 20 %.
2 – O resultado dos cálculos do número anterior, para determinação da constituição do Conselho Técnico-Científico da Unidade, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
3 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho os diretores das subunidades orgânicas e outros professores ou investigadores, quando a ordem de trabalhos o justifique, sem direito a voto.
4 – Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 têm a duração de três anos.
Artigo 94.º
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Unidade.
Artigo 95.º
Competências do Conselho Pedagógico
1 – Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Garantir mecanismos de autoavaliação regular relativa ao desempenho dos projetos de ensino;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo e ao calendário de avaliação;
k) Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos;
l) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.
2 – O Conselho Pedagógico pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.
3 – Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.
Artigo 96.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 – O Conselho Pedagógico da Unidade é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.
2 – O Conselho Pedagógico é composto por um máximo de vinte e quatro membros, do seguinte modo:
a) O Presidente, que deve ser um vice-presidente da Unidade;
b) Até onze professores, assegurando a presença de diretores de cursos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Unidade, bem como de representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;
c) Até doze estudantes, assegurando a representação dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Unidade.
3 – Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.
Artigo 97.º
Conselho de Gestão
1 – O Conselho de Gestão é um órgão de representação das subunidades orgânicas, que tem como funções gerir a unidade e coordenar o seu funcionamento.
2 – O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:
a) O Presidente da Unidade, que preside;
b) Um Vice-Presidente;
c) Os diretores dos departamentos e dos centros de investigação;
d) O Secretário e representantes do pessoal não docente e não investigador, se os Estatutos assim o previrem.
Artigo 98.º
Conselho Consultivo
1 – O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da Unidade, sendo composto por membros da Unidade e por personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua atividade, nos termos dos Estatutos da Unidade.
2 – Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre matérias de caráter pedagógico, científico e de interação com a sociedade, relativas aos projetos em que a Unidade intervém.
Secção II
Subunidades
Artigo 99.º
Enquadramento
1 – As unidades orgânicas de ensino e investigação podem estruturar-se em subunidades orgânicas, correspondentes a células básicas de operacionalização científico-pedagógica da Universidade, de acordo com domínios do conhecimento e área de atividade.
2 – São subunidades orgânicas os departamentos e os centros de investigação.
3 – Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelos órgãos da Unidade, nos termos dos respetivos Estatutos.
4 – Os departamentos e os centros de investigação gozam de autonomia académica, nos termos a estabelecer nos Estatutos da respetiva Unidade Orgânica.
Subsecção I
Departamentos
Artigo 100.º
Definição
Os Departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e difusão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.
Artigo 101.º
Órgãos dos Departamentos
1 – Os Departamentos têm os seguintes órgãos de governo:
a) O Conselho de Departamento;
b) O Diretor.
2 – Os Estatutos da Unidade poderão prever a constituição de órgãos de natureza diferente que repartam as funções cometidas ao Conselho de Departamento.
Artigo 102.º
Competências do Conselho do Departamento
Compete, designadamente, ao Conselho do Departamento:
a) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que o Departamento esteja envolvido;
b) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades;
c) Eleger o Diretor do Departamento;
d) Gerir os recursos afetos ao Departamento;
e) Propor a distribuição de serviço docente pelos membros do Departamento;
f) Propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afeto ao Departamento;
g) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projetos de ensino em que o Departamento seja parte interveniente;
h) Propor ao Conselho Científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do Departamento;
i) Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento;
j) Propor a contratação do pessoal do Departamento;
k) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos de professores;
l) Elaborar o regulamento do Departamento;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos da respetiva Unidade Orgânica ou delegadas pelo Conselho da Unidade.
Artigo 103.º
Composição do Conselho do Departamento
O Conselho do Departamento tem a seguinte composição:
a) Os docentes doutorados do Departamento ou um colégio de, pelo menos, vinte docentes doutorados, eleitos nos termos de regulamento próprio;
b) Um representante dos docentes não doutorados e um representante do pessoal não docente e não investigador, caso o regulamento assim o preveja.
Artigo 104.º
Funcionamento do Conselho do Departamento
1 – O Conselho do Departamento funciona em Plenário e em Comissão Coordenadora, restrita a docentes doutorados e constituída nos termos de regulamento próprio.
2 – O Conselho do Departamento pode ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
Artigo 105.º
Diretor do Departamento
1 – O Diretor do Departamento é um professor catedrático ou associado, ou um professor coordenador, eleito pelo Conselho de Departamento entre os seus membros doutorados, em regime de tempo integral.
2 – Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Presidente da Unidade, sob proposta do Conselho do Departamento, o Diretor pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do Departamento.
3 – Compete ao Diretor do Departamento:
a) Presidir ao Conselho do Departamento e às suas comissões;
b) Representar o Departamento;
c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento e, caso existam, da Comissão Coordenadora e demais comissões;
d) Submeter ao Conselho do Departamento a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar à Unidade Orgânica;
e) Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afetos ao Departamento;
f) Garantir a realização das eleições previstas nos Estatutos da Unidade Orgânica e submeter aos órgãos de gestão da Unidade Orgânica os respetivos resultados;
g) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;
h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Unidade Orgânica;
i) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho do Departamento e pela Comissão Coordenadora.
4 – O mandato do Diretor do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.
5 – O Diretor pode delegar competências num diretor-adjunto, que assegura ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.
Artigo 106.º
Departamentos de unidades de natureza politécnica
Os regulamentos das unidades de ensino e investigação de natureza politécnica devem adaptar o disposto nos artigos anteriores às especificidades decorrentes da carreira académica dos seus membros.
Subsecção II
Centros de investigação
Artigo 107.º
Centros de investigação
1 – A atividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito das unidades orgânicas de ensino e investigação, é realizada em centros de investigação que integram docentes e investigadores da Universidade e de outras instituições, nos termos dos respetivos regulamentos.
2 – Os centros de investigação promovem e desenvolvem projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
3 – Os centros de investigação podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.
4 – Os centros de investigação avaliados positivamente, de acordo com a legislação aplicável, têm assento nos órgãos das respetivas unidades orgânicas.
5 – Os centros de investigação são coordenados pelos conselhos científicos das unidades orgânicas a que estão associados, e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.
6 – Os modelos e os órgãos de gestão dos centros de investigação são definidos em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, que deverá prever a existência de um órgão uninominal eleito, designado diretor, e de um órgão colegial representativo, de natureza científica, que englobe todos os membros doutorados integrados na subunidade.
Capítulo III
Unidades orgânicas de investigação
Artigo 108.º
Enquadramento
1 – As unidades orgânicas de investigação são estruturas da Universidade, com órgãos e pessoal próprios, através das quais a Universidade desenvolve, de forma autónoma, atividade de investigação e desenvolvimento numa determinada área do conhecimento.
2 – As unidades orgânicas de investigação congregam recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades científicas, através de projetos autónomos ou em parceria, com outras unidades ou com outras instituições, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.
Artigo 109.º
Autonomia das unidades orgânicas de investigação
1 – As unidades orgânicas de investigação gozam de autonomia científica, bem como de autonomia administrativa e de competência de gestão, nos termos enunciados nestes Estatutos.
2 – A composição, as competências e o funcionamento dos órgãos da unidade orgânica de investigação são definidos nos respetivos estatutos, respeitando as disposições previstas nos presentes Estatutos.
Artigo 110.º
Criação de unidades orgânicas de investigação
A criação de unidades orgânicas de investigação é da competência do Conselho Geral, observados critérios tais como:
a) Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão e os objetivos da Universidade;
b) Coerência científica do domínio de atividade;
c) Existência de um projeto científico de qualidade, consistente com a restante estrutura da Universidade, com resultados de avaliação, nos termos da lei, ao nível da excelência;
d) Evidência de capacidade de formação doutoral internacionalmente reconhecida;
e) Capacidade de atração de investigadores, nomeadamente internacionais, de qualidade;
f) Participação em redes internacionais de referência na respetiva área do conhecimento;
g) Dimensão e perspetiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respetiva área do conhecimento;
h) Sustentabilidade financeira.
Artigo 111.º
Enumeração e denominação das unidades orgânicas de investigação
Existe na Universidade a unidade orgânica de investigação denominada «Instituto de Investigação em Biomateriais, Biodegradáveis e Biomiméticos – I3Bs».
Artigo 112.º
Modelo de governação e órgãos
1 – As unidades orgânicas de investigação podem ser constituídas por um ou mais centros de investigação que serão suas subunidades orgânicas, têm estatutos e órgãos de governo próprios, no respeito da lei e dos presentes Estatutos.
2 – Os órgãos de governo das unidades orgânicas de investigação são:
a) O Conselho da Unidade;
b) O Presidente da Unidade;
c) O Conselho Científico.
3 – Caso os estatutos da unidade o prevejam, podem ainda ser criados:
a) O Conselho Consultivo;
b) O Conselho de Gestão.
Artigo 113.º
Conselho da Unidade
O Conselho da Unidade é o órgão colegial representativo da Unidade.
Artigo 114.º
Competências do Conselho da Unidade
Compete ao Conselho da Unidade:
a) Definir as linhas gerais de orientação da unidade;
b) Aprovar os regulamentos internos da unidade e das suas subunidades;
c) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;
d) Eleger o Presidente da Unidade, nos termos do respetivo regulamento;
e) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
f) Exercer outras competências fixadas nos estatutos da unidade.
Artigo 115.º
Composição e funcionamento do Conselho da Unidade
1 – O Conselho da Unidade é composto por um máximo de quinze membros, do seguinte modo:
a) Por, pelo menos, 60 % investigadores doutorados e professores da unidade, podendo incluir diretores de subunidades de investigação, caso os estatutos da unidade o prevejam;
b) Por, pelo menos, 10 % de estudantes dos cursos doutorais da responsabilidade da unidade;
c) Por representantes do pessoal não investigador e não docente, até 10 %.
2 – A eleição dos membros previstos no número anterior é feita nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.
3 – O resultado dos cálculos para determinação da constituição do Conselho, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
4 – O Conselho da Unidade pode incluir membros externos.
5 – As funções de presidente e de vice-presidente da unidade são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do Conselho da Unidade.
6 – O Conselho da Unidade reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por decisão do seu Presidente ou por solicitação de, pelo, menos um terço dos seus membros.
7 – As reuniões são presididas pelo Presidente do Conselho, escolhido entre os seus membros pertencentes ao corpo de docentes e investigadores.
8 – O Presidente da Unidade participa nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 116.º
Presidente da unidade orgânica e diretores de subunidades
1 – O presidente é um investigador-coordenador ou um professor catedrático, de carreira, afeto à unidade.
2 – Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho da Unidade, o presidente pode ser eleito entre investigadores-coordenadores e principais e professores catedráticos e associados.
3 – O presidente da unidade pode nomear vice-presidentes para o coadjuvar, até um máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da unidade.
4 – A eleição do presidente da unidade e dos diretores de subunidades tem lugar nos termos dos estatutos da unidade.
Artigo 117.º
Competências do Conselho Científico
1 – Compete ao Conselho Científico:
a) Definir a política de investigação da unidade, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais;
c) Aprovar as propostas de admissão e recondução de investigadores e professores;
d) Pronunciar-se sobre a transferência de investigadores e professores;
e) Propor a abertura de concursos de investigadores e a composição dos júris;
f) Propor a composição dos júris de provas de doutoramento;
g) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;
h) Propor a criação de ciclos de estudos conferentes do grau de doutor e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a unidade seja parte interveniente;
i) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
j) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.
2 – Compete igualmente ao Conselho Científico a coordenação da formação doutoral da unidade, enquadrando as respetivas comissões de curso, através de uma comissão especializada, definida nos termos dos estatutos da unidade.
3 – O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 118.º
Composição e funcionamento do Conselho Científico
1 – O Conselho Científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:
a) O Presidente da Unidade, que preside;
b) Os diretores dos centros de investigação que são subunidades da unidade orgânica de investigação ou seus representantes, se aplicável;
c) Os diretores dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, geridos no âmbito da unidade;
d) Representantes eleitos do corpo dos investigadores e professores;
e) Um representante dos estudantes dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, geridos no âmbito da unidade.
2 – Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas d) e e) têm a duração de três anos.
Capítulo IV
Unidades culturais
Artigo 119.º
Unidades culturais
1 – As unidades culturais são unidades com órgãos e pessoal próprios, que contribuem para a realização da política cultural da Universidade, promovendo a interação com a sociedade e disponibilizando património cultural para o desenvolvimento de atividades de investigação e de interação com a sociedade.
2 – A direção das unidades referidas no número anterior será assegurada por um diretor de serviços, ou por um professor ou trabalhador não docente, neste caso nomeado pelo Reitor, ouvido o Conselho Cultural.
3 – São unidades culturais da Universidade:
a) O Arquivo Distrital de Braga;
b) A Biblioteca Pública de Braga;
c) O Museu Nogueira da Silva;
d) A Unidade de Arqueologia;
e) O Centro de Estudos Lusíadas;
f) A Casa Museu de Monção.
4 – Os modelos de gestão das unidades culturais são fixados em regulamento próprio, a ser elaborado pelo Conselho Cultural e aprovado pelo Reitor.
Capítulo V
Unidades de serviços
Artigo 120.º
Enquadramento
1 – A Universidade dispõe de unidades de serviços, que são unidades de apoio logístico, técnico e administrativo à atividade da Universidade, destinadas a assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos órgãos de governo, bem como das suas unidades orgânicas, culturais e diferenciadas.
2 – As unidades de serviços compreendem, nomeadamente, as áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais; de sistemas de informação; de comunicação e difusão da informação; de assessoria jurídica; de protocolo; de auditoria; da avaliação e qualidade do ensino; de planeamento, gestão e acompanhamento dos projetos de construção; de conservação e manutenção de instalações; de apoio aos estudantes portadores de deficiência; de apoio pedagógico e administrativo aos estudantes e aos projetos de ensino; da internacionalização; de apoio a projetos de investigação e desenvolvimento; de organização, gestão e conservação do acervo bibliográfico e documental; de apoio informático e da gestão dos sistemas de comunicações.
3 – A organização das unidades de serviços assentará em estruturas flexíveis, agrupadas funcionalmente, podendo adotar designações distintas, em função da sua dimensão, objetivos e competências.
4 – Quando a natureza das funções o justificar, a mesma unidade de serviços pode localizar-se em distintos polos da Universidade.
5 – A estrutura orgânica das unidades de serviços, compreendendo a definição da sua coordenação ou direção, bem como as suas competências e objetivos, constará de regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
6 – A criação, fusão e extinção de unidades de serviços são da competência do Conselho Geral, por proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico.
Artigo 121.º
Administrador
1 – A Universidade tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 – Compete, genericamente, ao Administrador a gestão corrente da instituição, orientando e coordenando as atividades e as unidades de serviços da Universidade, no âmbito administrativo, patrimonial e financeiro, sob a direção do Reitor.
3 – Compete, designadamente, ao Administrador:
a) Coordenar tecnicamente a ação dos responsáveis administrativos das unidades, por forma a garantir a uniformidade de procedimentos e a articulação entre a Administração e as demais estruturas da Universidade;
b) Elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas pelos serviços da sua direta competência;
c) Elaborar estudos e formular propostas conducentes a uma melhor organização das unidades de serviços da Universidade.
4 – O Administrador terá ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
5 – O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.
6 – A duração máxima do exercício de funções como Administrador é de dez anos.
Artigo 122.º
Serviços de Ação Social
1 – A Universidade integra os Serviços de Ação Social, que gozam de autonomia administrativa e financeira, e que se regem pelo disposto na lei e nos presentes Estatutos.
2 – Os Serviços de Ação Social regem-se por Estatutos próprios, a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico.
3 – O Administrador dos Serviços de Ação Social é escolhido pelo Reitor entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
4 – A duração máxima do exercício de funções como Administrador dos Serviços de Ação Social é de dez anos.
5 – Compete ao Administrador dos Serviços de Ação Social a gestão corrente dos Serviços, bem como a elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e do relatório de atividades, a serem submetidos aos órgãos próprios.
6 – O Administrador dos Serviços de Ação Social terá ainda as competências que forem definidas na lei e nos Estatutos dos Serviços, bem como as que lhe forem delegadas pelo Reitor.
Capítulo VI
Unidades diferenciadas
Artigo 123.º
Unidades diferenciadas
1 – São unidades diferenciadas da Universidade:
a) A Biblioteca Lúcio Craveiro da Silva, em parceria com o Município de Braga, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respetivos Estatutos, tendo por objetivo a informação, a formação e a valorização do património bibliográfico e documental;
b) O Instituto Confúcio, em parceria com o Gabinete Nacional de Divulgação da Língua Chinesa no Mundo – Hanban – e com a Universidade de Nankai, Tianjin, dotado de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respetivos Estatutos, tendo por principal objetivo o desenvolvimento e aprofundamento dos estudos chineses;
c) A Casa de Sarmento, em parceria com o Município de Guimarães e a Sociedade Martins Sarmento, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respetivos Estatutos, tendo por objetivo a promoção cultural, bem como a valorização e disponibilização do património documental, artístico e arqueológico da sociedade.
2 – A Universidade pode criar outras unidades diferenciadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 74.º, que se revelem necessárias ao cumprimento da sua missão e à prossecução dos seus objetivos.
Capítulo VII
Organização dos projetos e articulação com as unidades
Artigo 124.º
Organização dos projetos de investigação e de desenvolvimento
1 – Os projetos de investigação e desenvolvimento organizam-se no âmbito de unidades orgânicas que, para o efeito, se podem associar entre si ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.
2 – A realização de projetos de investigação e desenvolvimento obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Artigo 125.º
Organização dos projetos de ensino
1 – Os projetos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito de unidades orgânicas de ensino e investigação que, para o efeito, se podem associar entre si, com unidades orgânicas de investigação ou com entidades exteriores à Universidade.
2 – Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem organizar-se e desenvolver-se no âmbito das unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respetiva.
Artigo 126.º
Direção e gestão dos projetos de ensino
1 – Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
2 – A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso e de um diretor de curso, a definir em regulamento próprio.
3 – O Diretor de Curso é um professor.
4 – Nos ciclos de estudo conferentes dos graus de licenciado e de mestre, a Comissão de Curso é constituída paritariamente por professores e estudantes.
5 – No caso dos ciclos de estudos conferentes do grau de doutor, as comissões de curso são constituídas paritariamente por professores e investigadores, e por estudantes.
6 – Nas unidades orgânicas de ensino e investigação, a gestão dos ciclos de estudos é coordenada pelos conselhos pedagógicos das unidades a que estão associados, articulando-se os cursos, ao nível da Universidade, na Comissão Pedagógica do Senado Académico.
7 – Nas unidades orgânicas de investigação, a coordenação dos cursos é feita ao nível do Conselho Científico, articulando-se os cursos, ao nível da Universidade, na Comissão Pedagógica do Senado Académico.
8 – Os projetos de ensino não abrangidos pelos números anteriores regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Artigo 127.º
Organização dos projetos de interação com a sociedade
1 – Os projetos de interação com a sociedade organizam-se no âmbito das unidades da Universidade que, para o efeito, se podem associar entre si ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 – A realização dos projetos de interação com a sociedade obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Título V
Provedoria
Artigo 128.º
Provedores
1 – A Universidade dispõe de uma provedoria que integra:
a) O Provedor do Estudante;
b) O Provedor Institucional.
2 – Os provedores desenvolvem a sua ação com total autonomia e independência relativamente aos órgãos da Universidade.
3 – O exercício da atividade de provedor é incompatível com o exercício de qualquer cargo num órgão de governo ou de gestão da Universidade ou das suas unidades orgânicas.
4 – A Universidade deve garantir resposta em tempo oportuno e de modo adequado às solicitações dos provedores e ter em conta as suas recomendações.
5 – Os provedores elaboram relatórios anuais a apresentar ao Conselho Geral descrevendo a atividade desenvolvida e indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e o respetivo acolhimento pelos destinatários.
6 – A atividade dos provedores rege-se por regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho Geral.
Artigo 129.º
Provedor do Estudante
1 – O Provedor do Estudante tem como função promover os direitos dos estudantes, recolhendo e tratando as reclamações apresentadas, arbitrando situações de conflito, produzindo recomendações internas e contribuindo para a qualidade do ambiente académico da Universidade.
2 – O Provedor do Estudante é uma personalidade ligada ao meio académico eleito no Conselho Geral, tendo por base propostas subscritas por um mínimo de 20 % dos seus membros, incluindo necessariamente dois estudantes.
Artigo 130.º
Provedor Institucional
1 – O Provedor Institucional tem como função promover os direitos do pessoal docente e investigador e não docente, recolhendo e tratando as reclamações apresentadas, arbitrando situações de conflito, produzindo recomendações internas e contribuindo para a qualidade do ambiente académico da Universidade.
2 – O Provedor Institucional é uma personalidade de reconhecido mérito eleita no Conselho Geral.
Artigo 131.º
Gabinete de Provedoria
1 – A Provedoria dispõe de um gabinete que coordena e apoia as ações do Provedor do Estudante e do Provedor Institucional.
2 – O Gabinete da Provedoria é dotado de um apoio técnico e administrativo necessário à adequada realização das competências dos Provedores.
Título VI
Disposições finais e transitórias
Capítulo I
Disposições finais
Secção I
Garantia da qualidade
Artigo 132.º
Sistema de garantia da qualidade
1 – A Universidade dispõe de um sistema para a garantia interna da qualidade dos projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade.
2 – O sistema de garantia interna de qualidade da Universidade define:
a) A estratégia institucional e os padrões para a qualidade;
b) A sua organização;
c) As responsabilidades dos diferentes órgãos e níveis de gestão na garantia da qualidade, através da monitorização, controlo, reflexão e posterior intervenção;
d) As formas de participação de estudantes, professores e investigadores, pessoal não docente e não investigador, e parceiros externos;
e) O modo de monitorização e revisão da política de qualidade.
3 – O sistema de garantia de qualidade terá em conta as orientações estabelecidas pelos sistemas nacional e europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
4 – A Universidade promove a avaliação interna permanente das suas atividades, de forma a consolidar a interiorização de uma cultura de qualidade transversal a todos os seus projetos, facultando informação crítica sobre o grau de consecução da sua missão.
5 – A Universidade promove periodicamente a realização de uma avaliação global do seu funcionamento.
Secção II
Associação Académica
Artigo 133.º
Associação Académica
1 – A Universidade promove o associativismo académico e, no quadro legal em vigor, reconhece a Associação Académica, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização que tem por missão representar os estudantes da Universidade.
2 – A Universidade colabora com a Associação Académica nos termos determinados pela legislação aplicável, nomeadamente proporcionando condições para a afirmação da atividade associativa.
3 – A Universidade apoia, no âmbito da cultura e do desporto, a ação e as iniciativas da Associação Académica.
Capítulo II
Disposições transitórias
Artigo 134.º
Adequação dos Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem as Unidades Orgânicas proceder à revisão dos seus Estatutos, de modo a conformá-los com o novo enquadramento estatutário.
Artigo 135.º
Atuais titulares
1 – Os atuais titulares de cargos, nomeadamente das respetivas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, completam o seu mandato de acordo com os Estatutos vigentes e com as competências neles previstas.
2 – Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo, ao abrigo dos Estatutos revistos, os titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo dos Estatutos vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.
Artigo 136.º
Atuais regulamentos
Até à publicação dos novos regulamentos da Universidade, continuam em vigor, naquilo em que não contrariarem a lei e os presentes Estatutos, os atuais regulamentos.
Artigo 137.º
Revisão dos Estatutos
1 – Os presentes Estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.
2 – A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
3 – Podem propor alterações aos Estatutos:
a) O Reitor;
b) Qualquer membro do Conselho Geral.
4 – As alterações dos Estatutos carecem de aprovação do Conselho de Curadores, que os sujeitam a homologação do ministro da tutela de ensino superior.
Artigo 138.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho Geral.
Artigo 139.º
Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.»
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