Estatutos da Escola Superior de Saúde de Santa Maria

«Portaria n.º 205/2017

de 6 de julho

Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, através do Decreto-Lei n.º 25/2016, de 9 de junho, passando a denominar-se Escola Superior de Saúde de Santa Maria, com a natureza de estabelecimento de ensino politécnico, vocacionado para o ensino, para a investigação orientada e para a prestação de serviços no domínio da saúde, bem como o requerimento de registo dos seus Estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, a Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos da Escola Superior de Saúde de Santa Maria, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de junho de 2017.

ANEXO

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE DE SANTA MARIA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Designação e sede

A Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada por ESSSM, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, privado, com sede e estabelecimento no edifício contíguo ao Hospital de Santa Maria, na Travessa Antero de Quental, 173/175, Porto, reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 25/2016, de 9 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e atribuições

1 – A ESSSM é propriedade da Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, Pessoa Coletiva Religiosa, canonicamente ereta e sua Entidade Instituidora.

2 – No desenvolvimento das suas atividades, a ESSSM rege-se pelos presentes estatutos, demais regulamentos e legislação aplicável aos estabelecimentos do ensino superior privados, salvaguardando sempre a especificidade que presidiu e norteia o Múnus Educativo prosseguido.

3 – Na realização dos seus objetivos a ESSSM goza das prerrogativas concedidas por lei aos estabelecimentos de ensino superior privados e a Entidade Instituidora goza dos direitos e regalias inerentes às pessoas coletivas de utilidade pública, relativamente às atividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.

4 – No âmbito das suas atividades e atribuições, a ESSSM pode celebrar protocolos, contratos e quaisquer outros acordos ou contratos-programa com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que compatíveis com as linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, julgados necessários ou úteis ao seu escopo e missão.

Artigo 3.º

Relações com a Entidade Instituidora

1 – Compete à Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, enquanto Entidade Instituidora, e sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESSSM:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, mormente na sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Afetar à ESSSM instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

c) Submeter os Estatutos da ESSSM e suas alterações à apreciação e registo pelo Ministro da tutela;

d) Garantir, por contrato de seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento da ESSSM;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os membros do Conselho de Direção;

f) Aprovar os planos de atividades, os relatórios de atividades e os orçamentos apresentados pelo Conselho de Direção;

g) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESSSM, ouvido o Conselho de Direção;

h) Contratar os docentes e investigadores sob proposta do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

i) Contratar o pessoal não docente, sob proposta do Conselho de Direção;

j) Rescindir contratos sob proposta do conselho de Direção;

k) Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, sob parecer prévio do Conselho de Direção, podendo haver delegação em órgãos da escola;

l) Requerer à tutela autorização de uso das instalações para funcionamento dos ciclos de estudos;

m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, sob proposta do Conselho de Direção da ESSSM;

n) Requerer ao Ministro da tutela o reconhecimento de interesse público da ESSSM, verificados os requisitos estabelecidos na lei;

o) Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;

p) Manter em condições de segurança e de autenticidade os registos académicos;

q) Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.

2 – A ESSSM encontra-se vinculada aos princípios orientadores do ideário da Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, sem prejuízo da autonomia de que goza, nos termos constantes destes estatutos.

3 – No âmbito da sua autonomia compete à ESSSM, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis:

a) Garantir um projeto científico, cultural e pedagógico;

b) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural da formação;

c) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como os respetivos planos de estudos e suas alterações;

d) Apresentar propostas do número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;

e) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;

f) Fixar o calendário escolar da ESSSM;

g) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedência e prescrição de cursos;

h) Decidir sobre equivalências;

i) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da ESSSM e aos graus que está habilitada a conferir;

j) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da ESSSM;

k) Decidir sobre os projetos de formação, de investigação e intervenção social;

l) Definir as demais atividades científicas e culturais a realizar.

4 – A ESSSM goza ainda de autonomia para:

a) Proceder à distribuição e racionalização dos recursos humanos disponíveis por atividades e serviços, atribuindo-lhes responsabilidades e tarefas, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

b) Celebrar protocolos de colaboração;

c) Emitir parecer prévio sobre o exercício do poder disciplinar;

d) Acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projetos e das obras de novas instalações, remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamentos;

e) Assegurar a gestão de todo o pessoal.

Artigo 4.º

Missão e objetivos

1 – A ESSSM tem por missão formar e qualificar profissionais da área da saúde, nos termos da lei aplicável, de acordo com as características das instalações e equipamentos de que dispõe e as acreditações que obtiver da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, valorizando as vertentes científica, técnica, cultural e humana, sempre no respeito pela Pessoa Humana e salvaguarda dos valores morais e éticos.

2 – A ESSSM tem por objetivos:

a) Formar profissionais de qualidade, num quadro de referência internacional, nas diversas áreas e níveis de intervenção profissional;

b) Desenvolver investigação e difusão do conhecimento em saúde e áreas afins;

c) Promover a formação contínua e graduada dos diplomados, habilitando-os para a interdisciplinaridade e a cooperação;

d) Colaborar na prestação de serviços à comunidade, com vista ao desenvolvimento socioeconómico e cultural da região de implantação da ESSSM;

e) Apoiar ações, nomeadamente de formação, que a Entidade Instituidora entenda desenvolver nas diferentes áreas da sua intervenção;

f) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, com vista à valorização mútua tendo em conta o quadro europeu de integração.

3 – Para atingir os objetivos estabelecidos competirá à ESSSM:

a) Ministrar os ciclos de estudos visando a atribuição do grau académico de licenciado e mestre, bem como outros cursos de formação pós graduada e outros, nos termos da lei;

b) Conferir equivalências aos cursos que ministra, nos termos da lei, assim como certificados e diplomas referentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas desenvolvidas no âmbito da sua atividade;

c) Realizar atividades de investigação no sentido do desenvolvimento das Ciências da Saúde, em geral, e das áreas que ministrar, em particular;

d) Organizar atividades de formação profissional e de atualização de conhecimentos de acordo com as necessidades do pessoal da ESSSM e da Congregação das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora;

e) Prestar serviço à comunidade;

f) Contribuir para a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

g) Prestar serviço, nomeadamente de consultadoria, a outras instituições nacionais ou estrangeiras.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

1 – Como escola pertencente a uma Congregação Religiosa da Igreja Católica, a ESSSM propõe-se ainda, a par da respetiva atividade científico-pedagógica:

a) Atuar numa linha de congruência e em consonância com os valores morais, culturais e espirituais prosseguidos pela Igreja Católica;

b) Promover uma estreita ligação com a comunidade, na organização e realização das suas atividades, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional e garantir-lhes a ligação ao ideário da Entidade Instituidora.

2 – Sem prejuízo do referido no número anterior, a ESSSM manter-se-á aberta a quantos aceitem os seus princípios independentemente das suas convicções políticas ou religiosas e da sua condição social ou económica.

Artigo 6.º

Meios patrimoniais

1 – A ESSSM dispõe do conjunto de bens e direitos afetos aos seus fins pela Entidade Instituidora.

2 – São receitas próprias da ESSSM:

a) As provenientes do pagamento de propinas;

b) O produto da prestação de serviços a outras entidades;

c) Os apoios financeiros atribuídos pelo Estado ou quaisquer outras entidades;

d) Subsídios e donativos de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Rendimento dos bens afetos;

f) Outras receitas arrecadadas nos termos legais.

Artigo 7.º

Graus e diplomas

A ESSSM confere, de acordo com a legislação em vigor, graus académicos e diplomas dos cursos que ministra.

Artigo 8.º

Símbolos e comemorações

1 – A ESSSM adota emblemática e cores próprias, estabelecidas pelo Conselho de Direção.

2 – O dia da ESSSM celebra-se a 4 de outubro, dia de S. Francisco de Assis.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 9.º

Órgãos da escola

1 – São órgãos de governo da ESSSM:

a) Conselho de Direção;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Pedagógico.

2 – Os membros eleitos dos órgãos de governo perdem o mandato quando fiquem impossibilitados de exercer as suas funções, ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respetivo órgão, renunciem expressamente ao exercício das suas funções ou alterem a qualidade em que foram eleitos.

3 – A perda de mandato de qualquer membro dos órgãos de governo obriga à sua substituição.

4 – Os membros dos órgãos de governo tomam posse perante o Presidente do Conselho de Direção e este perante o anterior titular deste órgão ou de quem o substitui.

5 – Nenhum dos membros de qualquer dos órgãos de governo da ESSSM poderá fazer parte de outro órgão, salvaguardadas as exceções consideradas na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 10.º

Processo eleitoral

1 – Compete ao Conselho de Direção a marcação das eleições e a fixação do respetivo calendário eleitoral.

2 – O processo eleitoral deve iniciar-se entre o 45.º e o 30.º dia anterior ao termo dos respetivos mandatos.

3 – Para qualquer eleição é obrigatória a elaboração e divulgação prévia do regulamento eleitoral.

4 – Os elementos da comissão eleitoral são nomeados pelo Conselho de Direção e publicitados na comunidade da ESSSM.

5 – Compete à comissão eleitoral:

a) Rever, conjuntamente com os elementos elegíveis, o regulamento eleitoral, aprová-lo e divulgá-lo;

b) Superintender em tudo o que diz respeito à preparação, organização e funcionamento da campanha e do ato eleitoral;

c) Zelar pelos princípios da liberdade de divulgação, da igualdade de oportunidade e de tratamento de candidaturas;

d) Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que relativamente a cada órgão de governo se encontram definidas nos presentes estatutos ou no regulamento eleitoral;

e) Elaborar e enviar ao Presidente do Conselho de Direção uma ata onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que no decorrer do ato eleitoral tenham sido levantadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído;

f) A comissão eleitoral inicia funções 15 dias antes dos prazos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo.

SECÇÃO I

Conselho de Direção

Artigo 11.º

Composição e mandato

1 – O Conselho de Direção é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, nomeados pela Entidade Instituidora.

2 – A duração do mandato é de quatro anos podendo ser sucessivamente renovado.

3 – São nomeáveis para Presidente, professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições de ensino ou de investigação, assim como individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

4 – As funções de Presidente são exercidas com dispensa da docência, podendo, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente.

5 – Em caso de situação grave para a vida da instituição, a Entidade Instituidora pode suspender o mandato dos membros do Conselho de Direção ou de algum deles e, após o devido procedimento administrativo, proceder à sua destituição.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 – O Conselho de Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo Presidente, ou pela Entidade Instituidora.

2 – As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria dos votos dos membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 13.º

Competência

1 – Compete ao Conselho de Direção:

a) Promover o desenvolvimento e coordenar as atividades científicas e pedagógicas da ESSSM, de modo a contribuir para a unidade, continuidade e eficiência no cumprimento da sua Missão em articulação com a Entidade Instituidora;

b) Elaborar o plano e relatório anual de atividades e o respetivo projeto de orçamento;

c) Acompanhar a execução do plano de atividades e o respetivo orçamento, propondo eventuais alterações;

d) Aprovar cursos não conferentes de grau;

e) Aprovar o número de vagas para os cursos e outras atividades de formação;

f) Homologar os mapas de distribuição de pessoal docente propostos pelo Conselho Técnico-Científico;

g) Fixar o calendário ESSSM, sob proposta do Conselho Pedagógico;

h) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da ESSSM, assim como aprovar o regulamento interno dos diferentes serviços.

i) Deliberar sobre as estruturas de apoio às atividades científicas e pedagógicas, sob parecer favorável dos respetivos órgãos;

j) Propor a criação, alteração e extinção de serviços e designar, nos termos da lei, os respetivos responsáveis;

k) Propor os projetos de quadro de pessoal docente e não docente e suas alterações;

l) Nomear a comissão eleitoral;

m) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

n) Garantir a organização e a permanente atualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESSSM;

o) Nomear os coordenadores dos cursos;

p) Instituir prémios escolares, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

q) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

r) Assegurar a ligação à comunidade, estimular o voluntariado e empreendedorismo entre os estudantes e promover estratégias ativas de empregabilidade dos diplomados;

s) Deliberar sobre assuntos que não estejam previstos e não sejam da expressa competência de outro órgão;

t) Aprovar os diplomas, a carta de curso e respetivos suplementos;

u) Elaborar o seu regimento.

2 – Compete ao Presidente do Conselho de Direção:

a) Elaborar e apresentar o plano estratégico de médio prazo e o plano anual de atividades;

b) Presidir ao Conselho de Direção, sendo o condutor da política da ESSSM;

c) Superintender na gestão académica e administrativa;

d) Presidir às reuniões do Conselho de Direção, tendo voto de qualidade;

e) Presidir ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico, por inerência do cargo, sem prejuízo de poder delegar esta competência;

f) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição, assim como velar pela observância das leis, dos estatutos e demais regulamentos;

g) Assegurar o despacho normal do expediente e a resolução dos assuntos urgentes;

h) Exercer, nos termos da lei, a ação disciplinar por delegação de competências da entidade instituidora;

i) Assegurar o trato entre a ESSSM e as entidades do Estado competentes em matéria de Educação e de Saúde;

j) Assegurar a ligação permanente entre a ESSSM e a sua Entidade Instituidora, a Congregação das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora.

3 – O presidente do Conselho de Direção é coadjuvado pelo vice-presidente e substituído por este nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 14.º

Composição e mandato

1 – O Conselho Técnico-Científico é constituído por sete elementos:

a) Presidente do Conselho de Direção, que preside por inerência de cargo.

b) Quatro docentes eleitos pelo conjunto dos seus pares nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 102.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, devendo assegurar-se a representação científica dos vários cursos ministrados na escola.

c) Duas individualidades externas com currículo profissional relevante, convidadas pelo Conselho de Direção.

d) Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, quando os assuntos a debater assim o justifiquem, outros docentes, investigadores ou outras individualidades de reconhecida competência, sem direito a voto.

2 – O Conselho Técnico-Científico elege o seu vice-presidente de entre os seus membros, por maioria dos mesmos.

3 – A duração do mandato é de quatro anos.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 – O Conselho Técnico-Científico reúne, no mínimo, quatro vezes no ano letivo.

2 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico é coadjuvado pelo vice-presidente, em quem pode delegar competências.

3 – O Conselho Técnico-Científico só pode reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros.

4 – As deliberações do Conselho Técnico-Científico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

Artigo 16.º

Competência

1 – São competências do Conselho Técnico-Científico:

a) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da política a prosseguir pela ESSSM nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviço à comunidade, salvaguardando o princípio de autonomia científica;

b) Elaborar o plano de atividades científicas da instituição;

c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Conselho de Direção;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, assim como de prémios escolares;

f) Emitir parecer sobre a contratação, renovação e rescisão dos contratos dos professores, sob proposta do Conselho de Direção;

g) Propor a abertura de concursos para a carreira docente e a composição dos respetivos júris;

h) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

i) Aprovar os regulamentos de frequência, transição de ano e precedências, assim como decidir sobre creditação de competências e equivalências nos termos da lei;

j) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam legalmente atribuídas;

l) Elaborar o seu regimento.

2 – Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 17.º

Composição e mandato

1 – O Conselho Pedagógico é composto por sete elementos:

a) Presidente do Conselho de Direção, que preside por inerência de cargo;

b) Três representantes do corpo docente, eleitos por este;

c) Três representantes dos estudantes de cursos conferentes de grau académico, eleitos pelos seus pares.

2 – A duração do mandato é de quatro anos.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 – O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros.

2 – Na primeira reunião do órgão, é eleito o vice-presidente de entre os docentes que o integram e por maioria dos seus membros.

3 – O Conselho Pedagógico pode solicitar, sempre que tal se justifique, a presença de representantes de outros órgãos de gestão, docentes, estudantes ou outros especialistas.

4 – O Presidente do Conselho Pedagógico é coadjuvado pelo vice-presidente, em quem pode delegar competências.

5 – O Conselho Pedagógico só pode reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros.

6 – As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Fazer propostas, dar parecer e emitir recomendações sobre a orientação pedagógica, em particular sobre métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESSSM e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar o sucesso e o insucesso escolar, assim como as queixas relativas a falhas pedagógicas, propondo as medidas corretivas que entender necessárias;

e) Propor a realização de novas experiências pedagógicas, culturais e no âmbito da Pastoral da Saúde;

f) Aprovar o regulamento de frequência e de avaliação dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre planos dos ciclos ministrados, assim como sobre o regime de prescrição;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e a calendarização de exames;

i) Propor a aquisição de material didático e bibliográfico e, quando solicitado, dar parecer sobre propostas relativas a esta matéria;

j) Exercer as demais competências que legalmente lhe sejam conferidas;

k) Elaborar o seu regimento.

CAPÍTULO III

Os serviços da escola

Artigo 20.º

Composição

1 – São gabinetes da ESSSM:

a) Gabinete de Acompanhamento e Apoio ao Estudante;

b) Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação.

2 – São serviços da ESSSM, entre outros:

a) Serviços Administrativos;

b) Serviços de Informação;

c) Serviços de Apoio.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 – Cada serviço tem um coordenador, que deverá elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho de Direção.

2 – A criação, divisão e extinção de serviços é da competência do Conselho de Direção, sob proposta do seu presidente, desde que ratificada pela Entidade Instituidora.

CAPÍTULO IV

Provedor do Estudante

Artigo 22.º

Funções

O Provedor do Estudante tem como função, sem poder de decisão, defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos estudantes da ESSSM.

Artigo 23.º

Âmbito de atuação

As competências do Provedor do Estudante abrangem a esfera de ação de todos os órgãos e serviços da escola.

Artigo 24.º

Independência

O Provedor do Estudante goza de independência no exercício das suas funções, tanto em relação aos órgãos e serviços da escola, como em relação a entidades externas.

Artigo 25.º

Nomeação, mandato e incompatibilidades

1 – O Provedor do Estudante é escolhido e nomeado pelo Conselho de Direção, ouvida a Associação de Estudantes.

2 – O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de dois anos, renovável.

3 – O exercício da atividade de Provedor do Estudante é incompatível com o desempenho de qualquer cargo de gestão na ESSSM.

Artigo 26.º

Competências

Compete ao Provedor do Estudante:

a) Apreciar as queixas e reclamações que lhe sejam dirigidas pelos estudantes e emitir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e outros agentes e serviços da escola com vista à revogação, reforma ou conversão dos atos lesivos dos direitos dos estudantes e à melhoria dos serviços;

b) Emitir recomendações e fazer propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;

c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação, quer por iniciativa própria, quer a solicitação do Conselho de Direção;

d) Contribuir para a elaboração e atualização do regulamento disciplinar dos estudantes e do código de conduta dos estudantes.

Artigo 27.º

Funcionamento

As atividades do Provedor do Estudante desenvolvem-se em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da ESSSM, de acordo com os princípios e normas mais adequadas e eficazes aos objetivos do cargo.

CAPÍTULO V

Prestação do ensino

Artigo 28.º

Regime de acesso aos cursos

1 – O acesso aos cursos promovidos pela ESSSM obedece às normas fixadas para o ensino superior em geral, estabelecido, em cada ano, pelo Ministério competente.

2 – O número de vagas a preencher anualmente, em cada curso, será definido pelo Conselho de Direção ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

3 – A seleção dos candidatos é feita através de um concurso, válido para o ano a que respeita, sendo os critérios de seriação fixados nos termos da lei.

4 – As mudanças de par instituição/curso de estudantes provenientes de outros estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados estão condicionadas ao número de vagas expressamente fixadas para esse fim.

Artigo 29.º

Regime de frequência

O ensino ministrado pela ESSSM é presencial, sendo que:

a) O acesso a exame final obriga à frequência em pelo menos 75 % das aulas teórico-práticas e práticas lecionadas, sem prejuízo das situações de ausência legalmente relevadas;

b) Não poderão ser marcadas faltas no caso de alteração imprevista do horário de sessões teórico-práticas;

c) O limite máximo de faltas para o ensino clínico e estágio é de 15 % do número de horas previstas estabelecidas no plano de estudos,

d) A relevação de faltas e o seu efeito na avaliação segue o previsto na lei geral e demais regulamentação interna.

Artigo 30.º

Regime de avaliação

1 – Todas as unidades curriculares são objeto de avaliação, através de instrumentos adequados e regulamentados à sua natureza específica.

2 – A avaliação final de cada unidade curricular traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado quem obtiver classificação igual ou superior a 10 valores, com exceção da unidade curricular de Enfermagem, para a qual a dispensa de exame implica classificação igual ou superior a 12 valores.

3 – As épocas de exame são três: época normal de exame, exame de recurso e exame especial.

4 – A avaliação do ensino clínico e estágio contemplará fundamentalmente a competência para o desempenho profissional, o que engloba conhecimentos, habilidades, comportamentos e atitudes.

Artigo 31.º

Classificação final do curso

1 – A classificação final do curso é definida de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 – A classificação final de cada curso corresponderá a uma média ponderada das unidades curriculares, ponderação definida pelo Conselho de Direção sob proposta do Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO VI

Do corpo docente

Artigo 32.º

Corpo docente

1 – A ESSSM dispõe de um quadro de docentes, cujas habilitações e graus estão conformes com a lei e os princípios da acreditação de cursos definidos pela A3ES.

2 – A acumulação de funções de docentes da ESSSM em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, ou de profissionais de estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza na ESSSM, não deve ultrapassar metade da duração do horário da atividade exercida em regime de tempo completo e depende de autorização prévia da entidade de origem, subordinando-se aos princípios estabelecidos na legislação aplicável ao regime de acumulação de funções no ensino superior.

3 – Aos docentes é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

4 – Os docentes serão avaliados e progredirão na carreira de acordo com regulamento a aprovar pelo Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 33.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

a) Exercer livremente a profissão, nomeadamente no que se refere às competências inerentes à categoria e cargo que exercem, tendo como limitações a legislação vigente, estes estatutos e os regulamentos da ESSSM;

b) Participar nos órgãos da ESSSM, de acordo com a lei vigente e os presentes estatutos;

c) Ter condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional, pelo direito dos estudantes a um ensino de qualidade e que possibilitem o cumprimento dos seus deveres;

d) Ter condições para a sua formação permanente;

e) Utilizar os serviços da ESSSM de acordo com os regulamentos aprovados.

Artigo 34.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes:

a) Ministrar o ensino teórico, teórico-prático e clínico que tenha sido distribuído pelos órgãos competentes, de acordo com os valores, princípios e cultura institucional da ESSSM;

b) Orientar, dirigir e acompanhar os estudantes em atividades de aprendizagem prática, ensino clínico, estágio, seminário ou trabalhos de grupo;

c) Realizar exames e ou outras provas e participar em júris de concurso para que sejam nomeados;

d) Participar nas reuniões de avaliação de estudantes e ou outras para as quais forem convocados nos termos dos presentes estatutos;

e) Adequar as normas de qualidade do ensino às necessidades de aprendizagem das competências profissionais por parte dos estudantes;

f) Promover a atualização contínua dos seus conhecimentos;

g) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão e a ESSSM;

h) Cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas pelos órgãos da ESSSM;

i) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;

j) Colaborar em iniciativas que sejam de interesse para os fins e objetivos da ESSSM;

k) Abster-se de promover ou intervir em manifestações e reuniões que contrariem o ideário subjacente à ESSSM, nomeadamente de caráter político-partidário, dentro das instalações da ESSSM ou nos locais de estágio.

CAPÍTULO VII

Do corpo estudantil

Artigo 35.º

Direitos dos estudantes

São direitos dos estudantes:

a) Ser respeitado pelas suas convicções políticas, religiosas e filosóficas;

b) Assistir e participar em todas as atividades escolares;

c) Obter do corpo docente um ensino e respetiva avaliação que satisfaça as suas necessidades de aprendizagem;

d) Participar nos órgãos colegiais da ESSSM na forma prevista nos presentes estatutos;

e) Exercer o direito de representação previsto nos presentes estatutos;

f) Utilizar os serviços da ESSSM de acordo com os regulamentos aprovados;

g) Possuir e usar o cartão de estudante.

Artigo 36.º

Deveres dos estudantes

São deveres dos estudantes:

a) Desenvolver e aplicar as suas capacidades no aproveitamento do ensino ministrado na ESSSM;

b) Demonstrar respeito pelos valores cívicos, morais, éticos e cristãos;

c) Cumprir os regulamentos da ESSSM;

d) Respeitar os princípios e valores integrantes da cultura institucional da ESSSM;

e) Abster-se de promover ou intervir em manifestações e reuniões que contrariem o ideário subjacente à ESSSM, nomeadamente de caráter político-partidário, dentro das instalações da ESSSM ou nos locais de estágio;

f) Contribuir para o prestígio e bom-nome da ESSSM;

g) Promover os valores da Humanização e da Saúde, exibindo atitudes pedagógicas que visem evitar comportamentos de risco para a Saúde Pública.

Artigo 37.º

Associativismo estudantil e organismos representativos

1 – A ESSSM apoia o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a sua afirmação autónoma, e estimula atividades artísticas, culturais e científicas, assim como promove espaços de desenvolvimento de competências extracurriculares, ao abrigo da legislação em vigor.

2 – A ESSSM apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da instituição.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Avaliação institucional

1 – A ESSSM promove a autoavaliação regular do seu desempenho através de auditorias internas/externas periódicas, no âmbito do Sistema Interno de Gestão da Qualidade.

2 – A ESSSM está sujeita ao sistema nacional de acreditação e avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as demais instâncias competentes.

3 – A ESSSM está sujeita aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.

4 – A ESSSM está sujeita à inspeção regular do ministério da tutela.

Artigo 39.º

Transparência, informação e publicidade

A ESSSM elaborará e disponibilizará no seu sítio na Internet todos os documentos referidos nos artigos 159.º, 161.º e 162.º do RJIES.

Artigo 40.º

Revisão dos estatutos

1 – Os estatutos podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão, e, extraordinariamente, quando relevantes circunstâncias supervenientes o justifiquem.

2 – A aprovação das alterações aos presentes estatutos é da competência da Entidade Instituidora, sem prejuízo das competências da tutela quanto à apreciação da sua legalidade e ao registo.

Artigo 41.º

Começo da vigência

1 – Os presentes estatutos entram em vigor com a sua publicação no Diário da República, depois do registo pelo Ministro da tutela nos termos legais.

2 – Com a entrada em vigor destes estatutos ficam revogados os anteriores, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 16 de dezembro de 2008.

3 – Com a aprovação e registo dos presentes estatutos e sua entrada em vigor, consideram-se revogados todos os regulamentos internos da ESSSM que dispuserem em desconformidade.

4 – Os membros dos novos órgãos devem ser eleitos ou designados, conforme o caso, nos quatro meses seguintes à publicação dos novos estatutos, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.

Artigo 42.º

Resolução de dúvidas e integração de lacunas

Quaisquer dúvidas ou omissões serão resolvidas pelo Conselho de Direção que, para o efeito, poderá ouvir quem entender conveniente, a nível interno ou externo.»

Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra

«Regulamento n.º 247/2017

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, homologados por despacho reitoral, foram publicados em anexo ao Regulamento n.º 222/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio, retificados e republicados pela Declaração de Retificação n.º 1570/2009, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2009 e, posteriormente, pela Declaração de Retificação n.º 2657/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2009;

Considerando que, por deliberação da Assembleia da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, de 12 de outubro de 2016, foram aprovados os novos Estatutos;

Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 49.º, dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de setembro, homologo os “Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra”, que se publicam em anexo.

22 de março de 2017. – O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

O ensino médico em Portugal iniciou-se em Coimbra, no ano de 1132. Era então ministrado no Mosteiro de Santa Cruz, Faculdade que viria a participar na fundação da Universidade concretizada em 1290, durante o reinado de D. Dinis.

Coimbra tem assim uma antiga tradição no âmbito do ensino da medicina, o qual foi ministrado na cidade ao longo dos séculos, assumindo-se e consolidando-se progressivamente como centro de referência do ensino médico em Portugal.

Até 1911 a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra foi mesmo a única do País, tendo estado na génese de diversas outras Faculdades médicas nos antigos territórios portugueses de além-mar. Mais de sete séculos depois, a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra permanece como centro de referência em domínios vários do saber médico e das Ciências da Saúde constituindo-se como polo dinamizador do desenvolvimento e da qualidade.

Os presentes estatutos representam a revisão prevista nos Estatutos da Universidade de Coimbra, com os quais se encontram em consonância. Visam proporcionar as bases para que a FMUC possa continuar a desempenhar um papel preponderante no panorama nacional e internacional do ensino médico e das Ciências da Saúde.

No âmbito das suas competências, a Assembleia da Faculdade de Medicina aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

TÍTULO I

Natureza e missão da Faculdade de Medicina

Artigo 1.º

Natureza jurídica

A Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (FMUC) é uma unidade orgânica da Universidade de Coimbra dotada de autonomia académica, científica e pedagógica, bem como de autonomia cultural, estatutária e regulamentar, nos termos dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Missão e objetivos

1 – A FMUC considera o ensino, a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico como as dimensões fundamentais da sua atividade.

2 – A FMUC tem como objetivo primordial a formação graduada e pós-graduada nas áreas da saúde e das ciências biomédicas, nomeadamente através de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, programas de pós-doutoramento, cursos não conferentes de grau académico e outras atividades de especialização e aprendizagem.

3 – A FMUC fomenta e privilegia a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico nos domínios da medicina, medicina dentária, biomedicina e outros domínios das áreas das ciências da saúde ou com elas relacionadas.

4 – A FMUC fomenta a criação, transmissão e divulgação da ciência e da cultura médicas à comunidade em geral e aos seus alunos em particular.

5 – A FMUC promove a prestação de serviços diferenciados à comunidade no âmbito da saúde e áreas afins.

6 – A FMUC promove a cooperação interinstitucional pública e privada, nacional e internacional, como pilar fundamental de progresso e excelência, nomeadamente através da celebração de convénios, protocolos, consórcios e outros acordos, com o objetivo de realizar cursos e outras iniciativas formativas, projetos de investigação e desenvolvimento ou outras atividades de interesse comum.

7 – A FMUC promove periodicamente, nos termos da lei e no quadro das suas opções estratégicas, a avaliação interna e externa da sua qualidade, nas diversas vertentes de atividade em que se envolve, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade de Coimbra.

8 – A FMUC apoia e valoriza a organização dos seus atuais e antigos estudantes, promovendo a continuidade da relação destes com a comunidade escolar.

Artigo 3.º

Autonomia

1 – No âmbito da sua autonomia científica, a FMUC tem competência para:

a) Definir, programar e executar projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito da saúde e áreas afins;

b) Promover atividades científicas de âmbito nacional e internacional com outras entidades públicas e privadas;

c) Avaliar e garantir a qualidade científica do ensino e da investigação;

d) Criar e desenvolver Centros de Investigação e Institutos Multidisciplinares de Investigação inseridos no âmbito da sua missão de ensino e desenvolvimento;

e) Criar e gerir plataformas de apoio à investigação;

f) Criar e desenvolver estruturas de prestação de serviços à comunidade.

2 – No âmbito da sua autonomia pedagógica, a FMUC tem competência para:

a) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos;

b) Elaborar e aprovar planos de estudo e programas dos cursos que ministra;

c) Definir os métodos de ensino/aprendizagem e escolher os processos de avaliação que entenda mais adequados;

d) Avaliar e garantir a qualidade pedagógica do ensino.

3 – No âmbito da sua autonomia cultural, a FMUC tem competência para promover, transmitir, analisar e difundir ações culturais.

4 – No âmbito da sua autonomia de prestação de serviços, a FMUC tem competência para reconhecer, avaliar e validar o nível científico e/ou técnico destas atividades.

5 – No âmbito da sua autonomia estatutária e regulamentar, a FMUC tem poder para aprovar e alterar os seus estatutos e regulamentos, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Artigo 4.º

Gestão administrativa e financeira

1 – No âmbito da gestão descentralizada da Universidade, os órgãos de gestão da FMUC, mediante delegação de competências conferida nos termos previstos no artigo 9.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, podem:

a) Celebrar contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços;

b) Celebrar contratos e protocolos de aquisição de bens e serviços;

c) Contratar, avaliar e promover pessoal, docente, investigador, e não docente;

d) Conceder bolsas de formação no âmbito das ciências da saúde;

e) Dispor das suas receitas e respetivos saldos;

f) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

g) Transferir verbas entre as rubricas e capítulos orçamentais.

2 – A FMUC, no cumprimento da lei e das melhores práticas administrativas, obriga-se a:

a) Gerir com qualidade e valorizar os recursos humanos que lhe forem afetados;

b) Zelar pela adequada gestão e distribuição das verbas que lhe forem atribuídas;

c) Promover internamente uma cultura de eficiência, inovação e melhoria contínua.

Artigo 5.º

Imagem identitária

1 – No âmbito das atividades desenvolvidas na FMUC devem ser respeitadas as regras de designação e normas de afiliação que se seguem:

a) A FMUC deve ser designada exatamente nestes termos em todos os documentos que se lhe refiram. Deve utilizar-se a designação “Faculty of Medicine, University of Coimbra, Portugal” em documentos internacionais;

b) As designações acima descritas devem constar nessa forma em todas as publicações nacionais ou internacionais, respetivamente, em que participe pelo menos um docente/ investigador da Faculdade.

2 – A FMUC adota o logótipo que consta do Anexo I, que poderá evoluir em consonância com a simbologia e as normas de identidade visual em vigor na Universidade de Coimbra.

TÍTULO II

Organização interna da Faculdade de Medicina

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Linhas estratégicas e organizacionais

1 – A ação da FMUC é regulada, para além da Lei Geral por 4 documentos internos: os Estatutos, o Plano Estratégico, o Quadro Pedagógico e o Regulamento Interno da FMUC, documentos que devem estar alinhados com o Plano Estratégico e com a regulamentação da Universidade de Coimbra.

2 – Os Estatutos da FMUC definem os seus objetivos e a sua estrutura organizacional.

3 – O Plano Estratégico da FMUC define as linhas estratégicas de enquadramento institucional e desenvolvimento científico e tecnológico.

4 – O Quadro Pedagógico da FMUC determina as linhas gerais de orientação e desenvolvimento pedagógico da Faculdade.

5 – O Regulamento Interno define em detalhe as responsabilidades de cada órgão estatutário e as normas de procedimento aplicáveis ao seu funcionamento e interação entre eles.

6 – Os documentos descritos nos números 3, 4 e 5 são reapreciados e aprovados, com ou sem alteração, a cada dois anos, coincidindo com os mandatos dos órgãos de gestão da FMUC.

7 – O Regulamento Interno inclui o Regulamento Pedagógico da FMUC, em secção autónoma.

Artigo 7.º

Estrutura

1 – A FMUC constitui-se num modelo organizacional que promove, através dos seus órgãos de gestão, a interação entre as suas estruturas orgânicas, estruturas funcionais, órgãos consultivos e serviços de apoio, visando a máxima eficiência na utilização dos meios e recursos e promovendo a procura sistemática de excelência em todos os seus ramos de atividade.

2 – São órgãos de gestão da FMUC:

a) Assembleia da Faculdade;

b) Diretor da Faculdade;

c) Conselho Científico;

d) Conselho Pedagógico.

3 – São estruturas orgânicas da FMUC:

a) Institutos Universitários;

b) Clínicas Universitárias;

c) Centros de Investigação;

d) Institutos Multidisciplinares de Investigação.

4 – São estruturas funcionais da FMUC:

a) Ensino e Formação;

b) Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico;

c) Prestação de Serviços, Gestão, Organização e Recursos;

d) Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização.

5 – São órgãos consultivos da FMUC:

a) Conselho Consultivo Geral;

b) Comissão de Ética;

c) Comissão do Acervo Histórico;

d) Núcleo de Estudantes de Medicina e Núcleo de Estudantes de Medicina Dentária da Associação Académica de Coimbra;

e) Conselho Consultivo de Recursos Humanos.

6 – São serviços de apoio da FMUC:

a) Gabinete de Apoio ao Sistema de Gestão de Qualidade da Universidade de Coimbra;

b) Gabinete de Educação Médica;

c) Gabinete de Estudos Avançados;

d) Gabinete de Gestão de Investigação;

e) Gabinete de Relações Internacionais e Interinstitucionais.

7 – Podem ser constituídos outros serviços de apoio, mediante aprovação pelo Diretor, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

CAPÍTULO II

Órgãos de Gestão da Faculdade de Medicina

SECÇÃO I

Assembleia da Faculdade

Artigo 8.º

Composição

1 – A Assembleia da Faculdade é constituída por 15 membros:

a) Dez docentes ou investigadores;

b) Três estudantes, sendo um de 3.º ciclo e dois provenientes de dois cursos diferentes de 1.º e 2.º ciclo;

c) Um trabalhador não docente e não investigador;

d) Uma personalidade externa de reconhecido mérito e prestígio.

2 – Os membros referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 são como tal qualificados nos termos do n.º 4 do artigo 57.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

3 – Em caso de empate em votações, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 9.º

Eleição

1 – Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais, pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt.

2 – As listas que se apresentarem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir candidatos pertencentes às áreas de ensino de Medicina, ensino de Medicina Dentária e de Investigação.

Artigo 10.º

Cooptação

1 – A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º deve ser proposta por um mínimo de cinco membros eleitos da Assembleia, sendo cooptada aquela que obtiver a maioria absoluta dos votos.

2 – A personalidade escolhida não pode pertencer aos órgãos de governo de outras instituições nacionais de ensino superior ou de investigação científica.

Artigo 11.º

Exercício de funções

1 – Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos para um mandato de dois anos.

2 – O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.º cessa logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.

3 – Em caso de vacatura o lugar será ocupado pelo primeiro elemento não eleito da respetiva lista.

4 – Se vagar o lugar preenchido pela personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, a Assembleia coopta outra personalidade.

5 – A função de membro da Assembleia da Faculdade é incompatível com a de Diretor ou subdiretor.

Artigo 12.º

Competências

1 – Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Eleger o seu presidente, por maioria dos membros em efetividade de funções, de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Elaborar e aprovar os calendários e métodos para a eleição do Diretor da FMUC;

d) Eleger o Diretor da FMUC;

e) Eleger os membros do Conselho Consultivo Geral da FMUC e respetivo Presidente, ouvidos o Diretor da FMUC e o Conselho Científico quanto à admissibilidade dos candidatos constantes de uma listagem preliminar;

f) Proceder, em cada mandato, à elaboração, revisão e aprovação do Plano Estratégico e do Quadro Pedagógico, mediante auscultação alargada da Faculdade e do Conselho Consultivo Geral da FMUC, processo que deve finalizar-se no último semestre de cada mandato, de modo a informar as candidaturas a Diretor;

g) Promover a revisão dos presentes estatutos quando julgado oportuno pela Assembleia ou for solicitado pelo Diretor da FMUC ou pelo Conselho Científico e aprovar as alterações, que o Diretor envia ao Reitor, para homologação;

h) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade;

i) Verificar o cumprimento do programa de ação do Diretor a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra;

j) Solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Diretor, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;

k) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Diretor;

l) Conceder a Medalha de Ouro da FMUC a individualidades ou instituições que se tenham distinguido por serviços e/ou contribuições de excecional qualidade à Faculdade;

2 – A nomeação para a Medalha de Ouro pode ocorrer por proposta da Assembleia, do Conselho Científico ou do Conselho Pedagógico.

3 – A concessão da Medalha de Ouro da FMUC exige voto favorável de pelo menos dois terços dos votantes em cada um dos órgãos referidos na alínea anterior.

4 – Compete ao presidente convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do Diretor, e presidir às respetivas reuniões.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 13.º

Eleição

1 – O Diretor é eleito através de voto secreto, pela Assembleia da Faculdade, de entre professores ou investigadores doutorados, com a categoria de professor catedrático ou associado com agregação e/ou investigador-coordenador ou principal com agregação.

2 – As candidaturas a Diretor devem incluir um programa de ação que deve enquadrar-se no Plano Estratégico e Quadro Pedagógico vigentes na Faculdade e na Universidade, além de outros requisitos e procedimentos definidos pela Assembleia.

3 – É eleito Diretor o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos. Se tal não se verificar, realiza-se uma segunda votação incidindo sobre os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos.

4 – Se não houver candidatos, ou se não tiver sido eleito por maioria um Diretor pelo processo referido nos números anteriores, a Assembleia da Faculdade abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

5 – Se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números anteriores, o Diretor é nomeado pelo Reitor.

6 – O mandato do Diretor é de dois anos, podendo ser reeleito por mais três mandatos sucessivos.

Artigo 14.º

Competências

1 – Compete ao Diretor:

a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;

b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

c) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de novembro de cada ano;

d) Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de março de cada ano;

e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;

f) Promover, junto da Assembleia a abertura de um processo de revisão dos estatutos quando tal lhe parecer necessário;

g) Apoiar o processo de revisão do Plano Estratégico, e do Quadro Pedagógico promovido pela Assembleia a cada mandato;

h) Elaborar, manter atualizado e divulgar o Regulamento Interno da FMUC;

i) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;

j) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

k) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico;

l) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;

m) Exercer as demais funções previstas na lei;

n) Cabe ainda ao Diretor a execução de quaisquer funções não compreendidas no rol de poderes reconhecidos a qualquer outro órgão de gestão.

2 – O Diretor informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as orientações gerais da Universidade nos planos científico e pedagógico.

3 – O Diretor é coadjuvado por subdiretores, no número máximo de quatro, por ele livremente nomeados e exonerados, com pelouros claramente definidos e divulgados no prazo máximo de 30 dias após a eleição do Diretor.

4 – O Diretor é coadjuvado por um coordenador executivo, selecionado nos termos da lei aplicável.

Artigo 15.º

Substituição do Diretor

1 – Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Diretor é substituído no exercício das suas funções pelo subdiretor por ele designado ou, na falta de indicação, pelo mais antigo de categoria académica mais elevada.

2 – Se a incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, a Assembleia da Faculdade deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo Diretor.

3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve a Assembleia da Faculdade determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor.

4 – Durante a vacatura do cargo de Diretor, cabe à Assembleia da Faculdade escolher para exercício interino do cargo um professor catedrático ou investigador-coordenador da FMUC.

Artigo 16.º

Independência, incompatibilidades e exercício do cargo

1 – O Diretor e os subdiretores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior ou de investigação, públicas ou privadas.

2 – Durante o exercício do seu mandato, o Diretor está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.

3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos subdiretores, se docentes ou investigadores.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio ao Sistema de Gestão da Qualidade da FMUC

1 – O Gabinete de Apoio ao Sistema de Gestão da Qualidade (GASQ) constitui-se como um serviço de apoio ao Diretor da FMUC, tendo por missão fundamental a Gestão da Qualidade na FMUC, de forma a garantir o cumprimento dos requisitos do Sistema de Gestão de Qualidade da Universidade de Coimbra.

2 – O GASQ deve ser dotado dos recursos necessários à prossecução cabal dos seus objetivos.

3 – O GASQ é liderado por um diretor, docente ou investigador doutorado, preferencialmente com formação e experiência na área de Certificação/Acreditação, nomeado pelo Diretor da FMUC, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Científico, bem como a Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua (DAMC) e Vice-Reitor para a área do Ensino. Integra ainda na sua constituição 4 trabalhadores e 3 alunos (Medicina, Medicina Dentária e ensino pós-graduado), nomeados pelo diretor do GASQ, com a concordância do Diretor da FMUC.

4 – O diretor do GASQ presta apoio na área de gestão da qualidade ao Diretor da FMUC, respondendo diretamente perante este.

Artigo 18.º

Gabinete de Educação Médica

1 – O Gabinete de Educação Médica (GEM) constitui-se como um serviço de apoio ao Diretor da FMUC.

2 – O GEM tem por missão fundamental a avaliação e promoção da qualidade pedagógica do ensino pré e pós-graduado ministrado pela FMUC, em consonância com a orientação expressa no Quadro Pedagógico da FMUC e em estreita articulação com as normas e disposições constantes do Sistema de Gestão da Qualidade da Universidade de Coimbra e dos seus Regulamentos Pedagógico e Académico.

3 – Compete ao GEM, nomeadamente:

a) Iniciativas destinadas a avaliar e promover a coordenação, integração e aplicação do curriculum pedagógico de todos os anos do MIM e do MIMD;

b) Avaliação regular da adequação do curriculum aos objetivos formativos de cada curso e elaboração de propostas de melhoria;

c) Estudo, investigação e proposta de metodologias e estratégias que permitam aperfeiçoar o ensino/aprendizagem, apoiando a sua implementação e avaliação;

d) Ações regulares de formação pedagógica de docentes e coordenadores de ensino;

e) Avaliação regular da prestação pedagógica dos cursos, das unidades curriculares e dos docentes, com elaboração de propostas de aperfeiçoamento;

f) Participação nas reuniões do Conselho Pedagógico e apoio às atividades deste órgão na avaliação do ensino/aprendizagem e do desempenho pedagógico nas suas três vertentes: discente, docente e curricular;

g) Participação, como assessor, nas reuniões do Conselho Científico em que se debata matéria de índole pedagógica;

h) Atividade editorial e disseminação de boas práticas na área da Educação Médica.

4 – O GEM funcionará em articulação com o Gabinete de Estudos Avançados no âmbito do ensino e formação pós-graduada.

5 – O GEM deve ser dotado dos recursos necessários à prossecução cabal dos seus objetivos.

6 – O GEM é liderado por um diretor, docente doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Científico.

7 – O diretor do GEM é coadjuvado por um subdiretor com formação em educação médica, a quem cabe a responsabilidade técnica de execução das iniciativas adotadas no âmbito das funções acima elencadas.

8 – O diretor do GEM presta apoio na área de educação médica ao Diretor da FMUC, perante quem responde diretamente.

9 – O diretor do GEM pode exercer, simultaneamente, as funções de Coordenador do Ciclo de estudos do MIM ou do MIMD, consoante a sua área de intervenção.

Artigo 19.º

Gabinete de Estudos Avançados

1 – O Gabinete de Estudos Avançados (GEA) tem como missão a organização e coordenação dos cursos altamente qualificados de 2.º ciclo não integrados, 3.º ciclo (doutoramento), programas de pós-doutoramento e outros cursos de formação pós-graduada não conferentes de grau, garantindo a necessária articulação entre atividades de ensino e de investigação.

2 – O GEA é uma estrutura de cariz multidisciplinar e multifuncional, que se articula com as demais estruturas, serviços e órgãos da FMUC na prossecução da sua missão, incluindo as áreas de ensino e o GEM.

3 – O GEA pode propor a criação de protocolos, convénios ou outro tipo de acordos com unidades orgânicas, subunidades ou departamentos da Universidade de Coimbra ou com outras instituições nacionais ou estrangeiras, de modo a assegurar a excelência da pós-graduação na FMUC.

4 – O GEA deve integrar docentes e investigadores de Medicina e de Medicina Dentária e ser dotado dos recursos necessários à prossecução dos seus objetivos.

5 – O GEA é dirigido por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da Faculdade, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Científico, sendo coadjuvado por dois doutorados, um da área clínica e outro das ciências básicas.

6 – O GEA funciona em estreita articulação com o GEM.

Artigo 20.º

Gabinete de Relações Internacionais e Interinstitucionais

1 – O Gabinete de Relações Internacionais e Interinstitucionais (GRII) constitui-se como um serviço de apoio ao Diretor da FMUC.

2 – Compete ao GRII, nomeadamente:

a) Gerir os programas de mobilidade nacionais e internacionais subscritos pela FMUC;

b) Divulgar e promover a FMUC a nível nacional e internacional;

c) Promover a internacionalização da FMUC no âmbito pré e pós-graduado;

d) Apoiar a mobilidade nacional e internacional de discentes, docentes e investigadores e trabalhadores não docentes, no âmbito dos programas de apoio que gere;

e) Difundir a informação relativa a internacionalização e mobilidade.

3 – O GRII deve ser dotado dos recursos humanos e outros necessários à prossecução dos seus objetivos.

4 – O GRII é dirigido por um diretor, nomeado pelo Diretor da FMUC, de entre os docentes doutorados.

5 – O diretor do GRII pode ser coadjuvado por até dois coordenadores, um para a área de ensino de Medicina e outro para a área de ensino de Medicina Dentária, os quais são nomeados pelo Diretor, de entre os docentes doutorados da FMUC, sob proposta do diretor do GRII.

6 – O diretor do GRII assume as funções e competências de coordenador ERASMUS e de outros programas de mobilidade, podendo ser, neste âmbito, coadjuvado pelos coordenadores de área.

Artigo 21.º

Articulação com a Administração da Universidade de Coimbra

Os Gabinetes previstos na presente secção, bem como o Gabinete a que se refere o artigo 37.º, desenvolvem a sua atividade em estreita articulação com a Administração da Universidade de Coimbra.

Artigo 22.º

Serviços técnicos de apoio

1 – A FMUC dispõe de serviços técnicos de apoio às diferentes estruturas para assegurar a prossecução dos seus objetivos e o exercício das competências dos seus órgãos.

2 – A organização destes serviços é definida em regulamento interno, revisto e aprovado pelo Diretor da FMUC em cada mandato.

3 – Compete ao coordenador executivo referido no n.º 4 do artigo 14.º a sua supervisão e coordenação geral.

SECÇÃO III

Conselho Científico

Artigo 23.º

Composição

1 – O Conselho Científico é composto por:

a) O presidente, que é o Diretor da FMUC;

b) Onze representantes dos professores e investigadores, eleitos de entre professores e investigadores de carreira e doutores que exerçam funções docentes e ou de investigação na Universidade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;

c) Cinco representantes das estruturas de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

2 – A maioria dos membros referidos na alínea b) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.

3 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, os subdiretores da Faculdade, o diretor do GEA, o diretor do Gabinete de Gestão de Investigação, o diretor do GEM, bem como outros membros da comunidade da Faculdade, nomeadamente estudantes ou personalidades externas de reconhecida competência, sempre que o Diretor ou o Conselho Científico entendam necessário.

Artigo 24.º

Eleição

1 – Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais, pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt, devendo garantir-se a representação mais alargada possível dos grupos de ensino.

2 – As listas plurinominais para eleição dos membros referidos nas alíneas b) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir obrigatoriamente elementos oriundos das áreas de ensino de Medicina e de Medicina Dentária.

3 – Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos de entre os elementos da FMUC que integrem estruturas de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, pelo sistema e método referidos no n.º 1.

4 – Em caso de empate em votações, o presidente tem voto de qualidade.

5 – As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade e Conselho Pedagógico.

6 – A duração do mandato dos membros eleitos do Conselho Científico é de dois anos.

Artigo 25.º

Competências

1 – Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, ouvido o Conselho Pedagógico e apreciadas as avaliações pedagógicas dos interessados, que submete à homologação do Diretor;

c) Definir as metodologias e critérios de avaliação do mérito clínico, científico e organizacional dos membros da Faculdade;

d) Definir as metodologias e critérios de avaliação do mérito pedagógico dos membros da Faculdade, em articulação com o Conselho Pedagógico e o diretor do GEM;

e) Estabelecer e aplicar, nos limites da lei, os critérios de progressão na carreira académica e de acesso a postos de gestão ou liderança académica e científica dentro da Faculdade;

f) Definir e aprovar a criação de Institutos e Clínicas Universitárias;

g) Decidir da aceitabilidade de propostas de dissertação de doutoramento e propor a composição dos júris de provas e concursos académicos;

h) Propor a nomeação dos coordenadores das estruturas de investigação e desenvolvimento;

i) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Participar no processo de revisão do Plano Estratégico e Quadro Pedagógico promovido, a cada mandato, pela Assembleia da Faculdade;

k) Promover, junto da Assembleia, a abertura de um processo de revisão dos presentes estatutos sempre que o considere oportuno;

l) Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da Faculdade;

m) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

n) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;

o) Apreciar e aprovar a instituição de prémios escolares;

p) Propor à Assembleia a concessão da Medalha de Ouro da FMUC a individualidades ou instituições que tenham prestado serviços de qualidade excecional à Faculdade;

q) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Diretor, prevista na alínea j) do artigo 12.º dos presentes estatutos, antes de ser remetida ao Reitor;

r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra e pelos presentes estatutos.

2 – Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 26.º

Composição e eleição

1 – O Conselho Pedagógico é composto por:

a) O presidente, que é o Diretor da FMUC;

b) Seis docentes eleitos pelos seus pares;

c) Um estudante eleito pelos estudantes de doutoramento e de outros cursos conferentes de grau, com exceção dos mencionados nas alíneas seguintes;

d) Quatro estudantes eleitos pelos estudantes do Mestrado Integrado em Medicina;

e) Dois estudantes eleitos pelos estudantes do Mestrado Integrado em Medicina Dentária.

2 – Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos em listas plurinominais, através do sistema de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt.

3 – As listas plurinominais para eleição dos membros referidos nas alíneas b) do n.º 1 devem incluir obrigatoriamente elementos oriundos das áreas de ensino de Medicina e de Medicina Dentária.

4 – Em caso de empate em votações, o presidente tem voto de qualidade.

5 – As eleições para o Conselho Pedagógico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade e Conselho Científico.

6 – A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

7 – O subdiretor responsável pela área de Ensino e Formação e o diretor do GEM tomam parte regular nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

8 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, o diretor do GEA, os regentes de unidades curriculares ou disciplinas, bem como outros membros da comunidade da Faculdade, nomeadamente estudantes, sempre que os temas da agenda o justifiquem, no entender do Diretor.

Artigo 27.º

Competências

1 – Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento interno;

b) Rever, aprovar e disseminar, em cada mandato, o regulamento pedagógico da FMUC;

c) Fazer cumprir o regulamento pedagógico, podendo a sua aplicação ficar a cargo de um elemento da Faculdade, e pronunciar-se sobre questões que nele estejam omissas;

d) Participar na definição dos métodos de avaliação e valorização do mérito pedagógico dos docentes, em articulação com o Conselho Científico, ouvido o diretor do GEM;

e) Apreciar as avaliações regulares do desempenho pedagógico da Faculdade e dos docentes, realizadas pelo GEM e promover a sua divulgação e a adoção de medidas de aperfeiçoamento e melhorias;

f) Debater os resultados da avaliação pedagógica de cada unidade curricular ou disciplina, com o seu regente, pelo menos uma vez em cada mandato, promovendo e verificando os planos de melhoria;

g) Participar no processo de revisão do Quadro Pedagógico da FMUC, promovido pela Assembleia em cada mandato;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios e bolsas escolares;

l) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;

m) Propor à Assembleia a concessão da Medalha de Ouro da FMUC a individualidades ou instituições que tenham prestado serviços de qualidade excecional à Faculdade;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra e pelos presentes estatutos.

2 – Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Diretor:

a) Na definição e na execução de uma política ativa de qualidade pedagógica, com o objetivo de:

i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;

ii) Promover o sucesso escolar.

b) Na promoção da participação dos alunos em atividades de investigação científica;

c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;

d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;

e) Na integração dos novos alunos na vida da Faculdade, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.

3 – O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade de Coimbra e pelo Quadro Pedagógico da FMUC.

CAPÍTULO III

Estruturas orgânicas da Faculdade de Medicina

Artigo 28.º

Institutos e Clínicas Universitárias

1 – Os Institutos Universitários são unidades da FMUC que se dedicam a áreas de conhecimento de índole laboratorial ou tecnológica.

2 – As Clínicas Universitárias são unidades da FMUC dedicadas a áreas de atividade clínica equivalentes às especialidades médicas e médico-dentárias reconhecidas e têm um serviço correspondente em Hospital e/ou Centro de Saúde com ensino universitário.

3 – Cada Instituto ou Clínica Universitária pode participar no ensino de uma ou mais disciplinas ou unidades curriculares pré e/ou pós-graduadas, de forma autónoma ou em conjunto com outros Institutos/Clínicas Universitárias.

4 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente à participação em estruturas funcionais de investigação e prestação de serviços.

5 – Cada Instituto e Clínica Universitária é liderado por um diretor, nomeado pelo Diretor da FMUC, de entre os docentes ou investigadores doutorados, ouvido o Conselho Científico.

6 – Estes diretores respondem perante os órgãos de gestão da FMUC pelas atividades realizadas no âmbito dessas funções.

7 – Compete ao diretor de cada Instituto ou Clínica Universitária:

a) Gerir eficientemente os recursos colocados sob sua responsabilidade;

b) Promover o ensino pré e pós-graduado na respetiva área, gerindo os recursos existentes para o efeito e pugnando pela máxima qualidade pedagógica;

c) Promover e realizar investigação científica;

d) Promover a formação dos docentes e investigadores sob sua direção e a sua própria formação;

e) Assegurar a prestação de serviços à comunidade que sejam cometidos ao seu Instituto ou Clínica, de acordo com protocolos estabelecidos pela FMUC;

f) Dar execução em tempo útil às diretrizes emanadas dos órgãos de gestão da FMUC e assegurar-se do cumprimento dos respetivos regulamentos, normas e demais legislação aplicável;

g) Promover o prestígio da FMUC por todos os meios, com destaque para a promoção de atividades de elevado mérito científico e/ou pedagógico, a adoção e promoção de elevados padrões de profissionalismo e o respeito pelas normas de afiliação;

h) Participar ativamente dos processos de avaliação, auditoria, promoção de qualidade e revisão de documentos orientadores no âmbito da FMUC;

i) Estimular a participação ativa de todas as pessoas sob sua direção em todos os aspetos da vida da Faculdade;

j) Procurar ativamente e comunicar aos órgãos de gestão da FMUC oportunidades de melhoria e desenvolvimento pertinentes a qualquer aspeto da vida da Faculdade;

k) Estabelecer sinergias com serviços afins em hospitais, centros de saúde, serviços médico-legais e outras instituições.

8 – Os Institutos e Clínicas Universitárias da FMUC são os que constam do Anexo II aos presentes estatutos.

Artigo 29.º

Centros de Investigação e Institutos Multidisciplinares de Investigação

1 – Os Centros de Investigação têm como missão a promoção e realização de atividades de investigação de elevada qualidade nas respetivas áreas de especialização.

2 – Os Institutos Multidisciplinares de Investigação têm por missão a promoção, concretização e divulgação de investigação científica de elevada qualidade em áreas multidisciplinares ou interdisciplinares.

3 – Cabe ao Conselho Científico propor ao Diretor a criação ou extinção de Centros de Investigação, bem como estabelecer critérios para a sua avaliação e continuidade.

4 – Cada Centro de Investigação e Instituto Multidisciplinar de Investigação é liderado por um diretor, nomeado pelo Diretor da FMUC, de entre os docentes ou investigadores doutorados neles envolvidos, ouvido o Conselho Científico.

5 – Sem prejuízo do número anterior, em Institutos Multidisciplinares de Investigação que envolvam parcerias externas à Faculdade, poderão ser considerados modelos alternativos de governo, propostos pelo Diretor da FMUC, ouvido o Conselho Científico, à Assembleia da Faculdade.

6 – Compete ao diretor de cada Centro de Investigação e Instituto Multidisciplinar de Investigação:

a) Gerir eficientemente os recursos humanos, financeiros e tecnológicos colocados sob sua direção;

b) Promover, proativamente, a captação de recursos financeiros para investigação e a participação em consórcios prestigiados de investigação científica;

c) Pugnar pela maximização da qualidade da produção científica do seu Centro/Instituto, incluindo a promoção de ações regulares de auditoria externa;

d) Garantir o envolvimento empenhado, eficiente e qualificado do seu Centro/Instituto na formação pós-graduada;

e) Assegurar a prestação de serviços à comunidade que sejam cometidos ao seu Centro /Instituto, de acordo com protocolos estabelecidos pela FMUC;

f) Dar execução em tempo útil às diretrizes emanadas dos órgãos de gestão da FMUC e assegurar-se do cumprimento dos respetivos regulamentos, normas e demais legislação aplicável;

g) Promover o prestígio da FMUC por todos os meios, com destaque para a promoção de atividades de elevado mérito científico e/ou pedagógico, a adoção e promoção de elevados padrões de profissionalismo e o respeito pelas normas de afiliação;

h) Participar ativamente dos processos de avaliação, auditoria, promoção de qualidade e revisão de documentos orientadores no âmbito da FMUC;

i) Estimular a participação ativa de todas as pessoas sob a sua direção em todos os aspetos da vida da Faculdade;

j) Procurar ativamente e comunicar aos órgãos de gestão da FMUC oportunidades de melhoria e desenvolvimento pertinentes a qualquer aspeto da vida da Faculdade;

k) Representar ou fazer representar o Centro/Instituto.

7 – Os Centros de Investigação e os Institutos Multidisciplinares de Investigação da FMUC são os que constam do Anexo III aos presentes estatutos.

CAPÍTULO IV

Estruturas Funcionais da Faculdade de Medicina

Artigo 30.º

Estruturas

1 – As Estruturas Funcionais da Faculdade de Medicina, doravante designadas por “Áreas”, correspondem a níveis organizacionais que visam articular as estruturas orgânicas e demais recursos da FMUC pertinentes à sua especificidade, de forma a otimizar os resultados conjuntos.

2 – São Áreas da FMUC:

a) Área de Ensino e Formação;

b) Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico;

c) Área de Prestação de Serviços, Gestão, Organização e Recursos;

d) Área de Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização.

3 – As Áreas são coordenadas por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, preferencialmente de entre os docentes e investigadores ativos na respetiva Área.

4 – A coordenação de cada Área é atribuída a um subdiretor da FMUC, designado para o efeito e que pode ser coadjuvado por um máximo de até quatro docentes ou investigadores doutorados que integrem a respetiva Área.

SECÇÃO I

Área de Ensino e Formação

Artigo 31.º

Organização

A Área de Ensino e Formação integra e articula o conjunto de estruturas, serviços e atividades da FMUC no que concerne ao ensino pré e pós-graduado de Medicina e de Medicina Dentária.

Artigo 32.º

Ensino e Formação pré-graduada

1 – Os grupos de ensino articulam disciplinas e unidades curriculares de ramos afins do saber, visando assegurar a otimização do ensino das respetivas matérias nos cursos de graduação e de pós-graduação, dentro do respeito pelo Quadro Pedagógico e pelo Regulamento Pedagógico da FMUC.

2 – Os grupos de ensino estão integrados em pelo menos uma das Áreas de Ensino da FMUC.

3 – Cada grupo de ensino é coordenado por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, sob proposta do Conselho Científico, ouvido o respetivo grupo.

4 – A composição dos grupos de ensino é revista ou reconfirmada a cada mandato e vertida em regulamento interno.

5 – Cabe ao Conselho Científico propor a criação, fusão, cisão, extinção e modificação da composição de grupos de ensino, ouvido o Conselho Pedagógico e o GEM.

Artigo 33.º

Laboratório de Competências Clínicas

1 – O Laboratório de Competências Clínicas tem por função reunir e oferecer os meios técnicos de apoio à aquisição e manutenção de competências clínicas e cirúrgicas, incluindo simulação, em todas as áreas de formação.

2 – O Laboratório de Competências Clínicas é dirigido por um docente doutorado, em articulação com o GEM, nomeado pelo Diretor da FMUC e deve dispor de apoio adequado às suas funções e necessidades.

SECÇÃO II

Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico

Artigo 34.º

Organização

A Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico envolve e articula o conjunto das estruturas, serviços e atividades da FMUC no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, enquadradas nas estruturas descritas no artigo seguinte.

Artigo 35.º

Composição

Incluem-se na Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico as seguintes estruturas:

a) Centros de Investigação;

b) Institutos Multidisciplinares de Investigação;

c) Grupos de investigação integrados nos Institutos e Clínicas Universitárias;

d) Plataformas de Apoio à Investigação;

e) Gabinete de Gestão de Investigação.

Artigo 36.º

Plataformas de apoio à investigação

1 – As plataformas de apoio à investigação destinam-se a alojar e a gerir equipamentos e ou tecnologias de utilização comum para apoio a atividades especializadas de investigação, ensino e prestação de serviços à comunidade. Estas plataformas de apoio à investigação poderão ser abertas à comunidade científica nacional e internacional, podendo funcionar e ser geridas no âmbito de redes próprias.

2 – Cada uma das plataformas de apoio à investigação é coordenada por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, e deve dispor de apoio adequado às suas funções e necessidades.

3 – A FMUC dispõe das seguintes plataformas de apoio à investigação:

a) Biotério;

b) Plataforma de Bioestatística e Informática Médica;

c) Plataforma de Bio-Imagem Celular;

d) Plataforma de Citometria de Fluxo;

e) Plataforma de Citogenética e Genómica;

f) Plataforma de Medicina Dentária, constituída pelos seguintes laboratórios: Laboratório de Ensaios Mecânicos, Laboratório de Tecidos Duros e Laboratório de Medicina Dentária Forense.

4 – Cabe ao Conselho Científico propor ao Diretor da FMUC a cisão, fusão, extinção e criação de plataformas de apoio à investigação, recorrendo, se necessário, ao apoio de comissões externas de avaliação.

Artigo 37.º

Gabinete de Gestão de Investigação

1 – O Gabinete de Gestão de Investigação (GGI) tem por objetivo estimular, promover e apoiar a preparação, submissão e gestão de projetos de investigação.

2 – Os objetivos previstos no número anterior são prosseguidos através das seguintes atividades, entre outras:

a) Procura, identificação, seleção e divulgação de oportunidades de financiamento e de parceria científica e tecnológica a nível nacional e internacional;

b) Apoio à elaboração de projetos e de candidaturas a financiamento;

c) Apoio à procura de parceiros nacionais e internacionais para projetos de investigação e desenvolvimento;

d) Apoio à interação entre os docentes/investigadores e as entidades financiadoras ou reguladoras envolvidas;

e) Apoio aos investigadores em todas as atividades de gestão de projetos desenvolvidos na FMUC;

f) Coordenação de iniciativas da FMUC relativas a bolsas e prémios de investigação;

g) Coordenação de atividades de divulgação científica;

h) Elaboração de inventário anual de indicadores de produtividade científica da FMUC.

3 – O GGI deve ser dotado dos recursos necessários à prossecução dos seus objetivos.

4 – O GGI é coordenado por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, sendo coadjuvado por dois investigadores ou docentes doutorados.

SECÇÃO III

Área de Prestação de Serviços, Gestão, Organização e Recursos

Artigo 38.º

Organização

A Área de Prestação de Serviços, Gestão, Organização e Recursos integra e articula o conjunto de estruturas, serviços e atividades da FMUC que enquadram a prestação de serviços à comunidade no âmbito da saúde e áreas afins, no contexto dos seus Institutos ou Clínicas Universitárias, a gestão administrativa e financeira da Faculdade, a organização das estruturas de apoio à prossecução da sua missão e objetivos, bem como a gestão dos recursos humanos necessários para o efeito.

Artigo 39.º

Prestação de serviços

1 – No âmbito da prestação de serviços compreendem-se os serviços prestados pela FMUC à comunidade nas áreas de investigação, diagnóstico, terapêutica e consultoria.

2 – As prestações de serviços podem ser requisitadas por entidades externas, individuais ou coletivas, públicas ou privadas.

3 – Cabe ao Diretor da FMUC aprovar a criação, fusão ou extinção de estruturas prestadoras de serviços à comunidade.

4 – A direção de cada uma destas estruturas prestadoras de serviços à comunidade depende, diretamente ou por delegação, da direção do Instituto ou Clínica Universitária em que se integra.

5 – A lista de estruturas prestadoras de serviços à comunidade deve ser transcrita para regulamento interno e a lista de serviços prestados deve ser proativamente divulgada.

SECÇÃO IV

Área de Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização

Artigo 40.º

Organização

A Área de Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização integra e articula o conjunto de estruturas, serviços e atividades da FMUC que enquadram as relações interinstitucionais, consórcios, parcerias, convénios, acordos e demais meios jurídicos ou materiais para prossecução e objetivos comuns com entidades nacionais ou estrangeiras.

Artigo 41.º

Constituição

A Área de Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização constitui-se com todos os meios e recursos, materiais e humanos, dispersos ou organizados, que na FMUC se propõem atingir objetivos pela interação com outras entidades, públicas ou privadas, bem como a promoção além-fronteiras e interação com entidades internacionais em projetos e trabalhos partilhados e tem como coordenador um subdiretor.

CAPÍTULO V

Órgãos Consultivos

Artigo 42.º

Conselho Consultivo Geral

1 – A FMUC constitui um Conselho Consultivo Geral, formado por um conjunto de cinco a sete personalidades de reconhecido mérito internacional em áreas relevantes para a Faculdade.

2 – A atividade deste Conselho é colocada sob jurisdição da Assembleia da Faculdade, entidade a quem são entregues os respetivos relatórios.

3 – Compete à Assembleia de Faculdade, ouvido o Diretor e o Conselho Científico da FMUC, o convite e nomeação do Presidente, bem como a indigitação dos restantes membros.

4 – Os membros do Conselho Consultivo Geral não podem pertencer a instituições nacionais de ensino superior.

5 – Compete ao Conselho Consultivo Geral, por solicitação da Assembleia, apreciar a prestação da FMUC nas suas diversas vertentes e propor medidas de desenvolvimento e melhoria.

6 – O Conselho Consultivo Geral é autónomo na definição dos meios de avaliação a empregar.

7 – A avaliação externa deve ser conduzida a cada mandato, por forma a informar a reapreciação dos documentos de orientação estratégica e pedagógica da Faculdade.

Artigo 43.º

Comissão de Ética

1 – A Comissão de Ética da FMUC é constituída por personalidades de reconhecida competência e relevo, nomeadamente na área da investigação clínica e ou experimental.

2 – A composição e o funcionamento desta comissão são definidos por regulamento a elaborar e aprovar pelo Conselho Científico.

3 – Compete ao Diretor da FMUC a nomeação dos membros da Comissão de Ética, bem como do respetivo presidente, sob proposta do Conselho Científico.

Artigo 44.º

Órgão Responsável pelo Bem-Estar Animal (ORBEA)

1 – O ORBEA, do Biotério certificado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, situado no IBILI-Sub-Unidade 1 da FMUC, é constituído de acordo com a legislação em vigor, tendo como dever ético e legal a implementação do conceito dos 3Rs (Substituição/”Replacement”, Redução, Refinamento) à experimentação animal.

2 – Os critérios de designação dos membros do ORBEA são estabelecidos pelo Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, mediante despacho.

Artigo 45.º

Comissão do Acervo Histórico

1 – A Comissão do Acervo Histórico visa apoiar o Diretor da FMUC na implementação do Projeto Memória Futura da FMUC, através de recomendações que visam a recolha, inventariação, documentação, conservação, estudo, divulgação e comunicação do espólio museológico da FMUC.

2 – A sua coordenação está a cargo de um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC.

3 – A Comissão trabalha em estreita ligação com o Museu da Ciência da Universidade de Coimbra.

Artigo 46.º

Núcleos de estudantes

1 – A FMUC reconhece e valoriza a ação dos núcleos de estudantes de Medicina e de Medicina Dentária da Associação Académica de Coimbra, na prossecução dos objetivos da Faculdade.

2 – Os núcleos de estudantes gozam do direito a:

a) Ser informados pelos órgãos da Faculdade acerca do plano de estudos, dos métodos de ensino, do regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre as matérias que mais diretamente afetem os estudantes;

b) Dispor, na medida do possível, de instalações nos espaços da Faculdade;

c) Designar os representantes dos estudantes, quando sejam convidados a participar em reuniões promovidas pelos órgãos da faculdade;

d) Solicitar apoio para a realização de atividades de carácter cultural e científico-pedagógico de sua iniciativa.

3 – Os núcleos de estudantes têm o dever de:

a) Zelar pela conservação e respeito pelos bens e símbolos da Faculdades;

b) Promover a adoção, entre os seus pares, de comportamentos que salvaguardem os interesses e o bom nome da Faculdade e sejam compatíveis com o previsto na Carta de Princípios de Estudante da Universidade de Coimbra (CRIE.UC): Compromisso, Responsabilidade, Iniciativa e Excelência dos estudantes;

c) Promover a participação empenhada e responsável dos seus membros em todas as iniciativas da Faculdade para que sejam solicitados;

d) Colaborar proativamente com os órgãos de governo da Faculdade na identificação de oportunidades de melhoria de funcionamento da Faculdade nas suas diversas vertentes.

Artigo 47.º

Conselho Consultivo de Recursos Humanos

1 – O Conselho Consultivo para os Recursos Humanos é um órgão consultivo do Diretor para as linhas gerais de política de recrutamento, formação, promoção e valorização profissional do pessoal não docente e não investigador, e para os princípios gerais atinentes às funções de cada uma destas carreiras.

2 – O Conselho é presidido pelo Diretor da FMUC e inclui:

a) O representante do pessoal não docente e não investigador na Assembleia da Faculdade;

b) Um representante por cada uma das carreiras, indicados pelo elemento referido na alínea a);

c) Os trabalhadores não-docentes e não-investigadores que ocupam cargos de direção nos serviços de apoio da FMUC.

3 – O Conselho reúne pelo menos uma vez por ano ordinariamente e extraordinariamente sempre que o Diretor da FMUC o convocar por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Novos órgãos da Faculdade

Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, todos os novos órgãos neles previstos devem estar constituídos no prazo de 60 dias, mantendo-se os restantes órgãos e serviços da Faculdade em funções até ao final do seu mandato.

Artigo 49.º

Revisão dos estatutos

1 – Os presentes estatutos são objeto de revisão ordinária quadrienal.

2 – A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento por deliberação da Assembleia da Faculdade aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

3 – As propostas de alteração dos presentes estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros da Assembleia da Faculdade, pelo Diretor da FMUC ou por uma maioria dos membros do Conselho Científico ou Pedagógico.

4 – Todos os membros e corpos profissionais da Faculdade devem ser ouvidos no processo de revisão.

Artigo 50.º

Elaboração de documentos

A elaboração da primeira versão dos documentos previstos no artigo 6.º é da responsabilidade dos órgãos de gestão, nos termos previstos nos presentes estatutos.

Artigo 51.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor dos presentes estatutos são revogados os Estatutos publicados através do Regulamento n.º 222/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio, retificados e republicados pela Declaração de Retificação n.º 1570/2009, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2009 e, posteriormente, pela Declaração de Retificação n.º 2657/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2009.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Insígnia e Monograma

(ver documento original)

Marca com lettering

(ver documento original)

Marca com lettering transparente

(ver documento original)

Marca com lettering reduzido

(ver documento original)

Marca negativo

(ver documento original)

ANEXO II

Institutos e Clínicas Universitárias da FMUC

1 – São Institutos da FMUC:

Instituto de Anatomia Normal;

Instituto de Anatomia Patológica;

Instituto de Bioética;

Instituto de Biofísica;

Instituto de Biomatemática;

Instituto de Biologia Celular e Molecular;

Instituto de Bioquímica;

Instituto de Clínica Dentária Integrada;

Instituto de Dentisteria Operatória;

Instituto de Endodontia;

Instituto de Farmacologia e Terapêutica Experimental;

Instituto de Fisiologia;

Instituto de Genética Médica;

Instituto de Higiene e Medicina Social;

Instituto de Histologia e Embriologia;

Instituto de Imunologia;

Instituto de Medicina e Cirurgia Oral;

Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses;

Instituto de Microbiologia;

Instituto de Odontopediatria e Medicina Dentária Preventiva;

Instituto de Ortodontia;

Instituto de Patologia Experimental;

Instituto de Patologia Geral;

Instituto de Periodontologia;

Instituto de Implantologia e Prostodontia;

Instituto de Psicologia Médica;

Instituto de Oclusão e Dor Orofacial.

II – São Clínicas Universitárias da FMUC:

Clínica Universitária de Anestesiologia;

Clínica Universitária de Cardiologia;

Clínica Universitária de Cirurgia Cárdio-Torácica;

Clínicas Universitárias de Cirurgia;

Clínica Universitária de Cirurgia Vascular;

Clínica Universitária de Dermatologia;

Clínica Universitária de Endocrinologia;

Clínica Universitária de Gastrenterologia;

Clínica Universitária de Genética;

Clínica Universitária de Ginecologia;

Clínica Universitária de Hematologia;

Clínica Universitária de Radiologia;

Clínica Universitária de Infecciologia;

Clínica Universitária de Medicina Física e Reabilitação;

Clínica Universitária de Medicina Geral e Familiar;

Clínicas Universitárias de Medicina Interna;

Clínica Universitária de Nefrologia;

Clínica Universitária de Neurologia;

Clínica Universitária de Obstetrícia;

Clínica Universitária de Oftalmologia;

Clínica Universitária de Oncologia;

Clínica Universitária de Ortopedia;

Clínica Universitária de Otorrinolaringologia;

Clínica Universitária de Pediatria;

Clínica Universitária de Pneumologia;

Clínica Universitária de Psiquiatria;

Clínica Universitária de Reumatologia;

Clínica Universitária de Urologia.

ANEXO III

Centros de investigação e Institutos multidisciplinares de investigação da FMUC

CIMAGO – Centro de investigação em Meio-Ambiente, Genética e Oncobiologia.

IBILI – Instituto de Imagem Biomédica.

IME – Instituto Multidisciplinar do Envelhecimento.»

Estatutos da Universidade Nova de Lisboa


«Despacho Normativo n.º 2/2017

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, a revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino Universidade Nova de Lisboa «é aprovada pelo Conselho Geral, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, e sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro», que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior;

Considerando que, de acordo com o n.º 3 do artigo 132.º desta Lei, «Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º da citada Lei n.º 62/2007, «A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral»;

Considerando que, na sua reunião de 21 de abril de 2017, o Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa aprovou por maioria de dois terços o projeto de revisão estatutário deste estabelecimento de ensino superior;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no n.º 3 do artigo 132.º conjugado com o artigo 69.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

Artigo único

São homologados os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, cujo texto vai publicado em anexo ao presente despacho normativo.

2 de maio de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Estatutos da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Natureza, missão, valores e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 – A Universidade Nova de Lisboa é uma fundação pública com regime de direito privado, dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da Constituição e da lei.

2 – A Universidade Nova de Lisboa adota a designação de «Universidade NOVA de Lisboa» em língua portuguesa e de «NOVA University Lisbon» em língua inglesa.

3 – A Universidade NOVA de Lisboa tem sede em Lisboa.

4 – A Universidade NOVA de Lisboa pode, nos termos da lei, criar unidades orgânicas fora da sua sede.

5 – A Universidade NOVA de Lisboa integra as unidades orgânicas constantes do Anexo I aos presentes estatutos, considerando-se a lista constante do anexo automaticamente atualizada em resultado da criação, extinção ou modificação de unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Missão

A Universidade NOVA de Lisboa, enquanto instituição de ensino superior pública, tem por missão servir a sociedade a nível local, regional e global, pelo avanço e disseminação do conhecimento e da compreensão entre culturas, sociedades e pessoas, através de um ensino e de uma investigação de excelência e de uma prestação de serviços sustentados num forte sentido de comunidade e com as seguintes componentes:

a) Um ensino com perfil internacional, com ênfase nos segundos e terceiros ciclos, mas fundado em primeiros ciclos sólidos, focado nos seus estudantes e dotando-os de conhecimentos rigorosos, criatividade, espírito crítico e sentido de cidadania e de justiça que lhes permita o sucesso profissional e a liderança;

b) Uma investigação colaborativa, responsável e internacionalmente relevante, privilegiando áreas interdisciplinares e incluindo a investigação orientada para a resolução dos problemas que afetam a sociedade;

c) Uma prestação de serviços promotora da solidariedade e do desenvolvimento sustentável, nos planos da saúde, económico, tecnológico, cultural e social, alicerçada na região de Lisboa e comprometida a nível nacional e internacional, dedicando particular atenção aos países onde se fala a língua portuguesa;

d) Uma base alargada de participação interinstitucional voltada para a integração das diferentes culturas científicas, com vista à criação de sinergias inovadoras em todas as áreas da sua atividade.

Artigo 3.º

Valores

A Universidade NOVA de Lisboa perfilha, entre outros, os seguintes valores:

a) A liberdade de opinião e de expressão e a promoção do pluralismo;

b) A igualdade de tratamento e de oportunidades para todas as pessoas, independentemente da sua ascendência, nacionalidade, género, raça, língua, origem étnica, território de origem, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

c) A prossecução da excelência em todas as suas áreas de atividade;

d) A honestidade, a integridade e a responsabilidade em todas as ações;

e) A independência em relação a interesses alheios à prossecução dos seus objetivos;

f) O reconhecimento e a recompensa do mérito;

g) O compromisso com o serviço público, como decorre da sua natureza pública;

h) O compromisso com a valorização, nos diversos planos, de todos quantos nela desenvolvem a sua atividade.

Artigo 4.º

Atribuições

A Universidade NOVA de Lisboa tem as atribuições previstas na lei e as necessárias ao pleno exercício da sua missão, em particular:

a) A oferta de ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como cursos e atividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

b) A realização de investigação científica fundamental e aplicada de alto nível, promovendo a difusão dos seus resultados, a valorização social e económica do conhecimento, designadamente a transferência de tecnologia, bem como o apoio à definição de políticas públicas e à inovação;

c) A criação de um ambiente educativo que promova a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes e dos trabalhadores-estudantes, em particular através da ação social e de programas que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo, as atividades artísticas, culturais e desportivas, o respeito pela diversidade cultural e social, bem como as condições para o livre exercício do associativismo estudantil;

d) A criação de canais de ligação ao mercado de trabalho que fomentem a inserção e a integração bem sucedidas dos diplomados na vida ativa;

e) O estabelecimento de formas de recrutamento e de seleção dos seus estudantes, docentes e investigadores, que assegurem a independência na avaliação do mérito individual e a competitividade internacional, nos termos da lei;

f) A prestação de serviços à comunidade e o estabelecimento de parcerias com outras entidades públicas e privadas, designadamente empresariais, não-governamentais e associativas;

g) A criação de mecanismos rigorosos de avaliação interna e externa, cujos resultados se reflitam na afetação de recursos e na adoção de medidas de melhoria da qualidade, bem como de mecanismos de garantia da qualidade e de prestação de contas à sociedade, baseados em padrões internacionais;

h) A internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, através do estabelecimento de parcerias com instituições congéneres e da mobilidade dos membros da sua comunidade académica;

i) O apoio ao desenvolvimento numa perspetiva de valorização recíproca e de aproximação entre os povos, com especial destaque para a cooperação transversal com os países de língua portuguesa;

j) A instituição de prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar atividades que valorizem a Universidade NOVA de Lisboa nos âmbitos nacional e internacional;

k) O patrocínio da ligação dos antigos alunos da Universidade NOVA de Lisboa à sua alma mater, nomeadamente pela promoção de redes de alumni;

l) A produção e difusão do conhecimento da cultura e da língua portuguesas no país e no mundo através de atividades de divulgação científica;

m) A realização pessoal e profissional dos seus trabalhadores, garantindo as melhores condições para as suas formação e qualificação;

n) O aprofundamento da relação com a polis, contribuindo para enriquecer a sua vida cultural, artística, educativa, científica e social e para projetar o nome da área metropolitana de Lisboa no mundo.

CAPÍTULO II

Governo da Universidade

Secção I

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Órgãos da Universidade

1 – São órgãos de governo da Universidade NOVA de Lisboa:

a) O Conselho Geral;

b) O Reitor;

c) O Conselho de Gestão.

2 – O Colégio de Diretores é o órgão de consulta e de apoio do Reitor na gestão da Universidade NOVA de Lisboa.

3 – São órgãos de consulta da Universidade NOVA de Lisboa:

a) O Conselho de Estudantes;

b) O Conselho de Disciplina;

c) O Provedor do Estudante.

4 – Por iniciativa do Reitor podem ser criados órgãos ad hoc, para atividades definidas e por tempo determinado.

Artigo 6.º

Dever de participação

1 – Todos os titulares dos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa têm o dever de participar nas reuniões e nas demais atividades dos órgãos de que sejam membros.

2 – A comparência às reuniões dos órgãos precede quaisquer serviços, exceto provas académicas e concursos.

Secção II

Conselho Geral

Artigo 7.º

Natureza e composição do Conselho Geral

1 – O Conselho Geral é o órgão de decisão estratégica e de supervisão da Universidade NOVA de Lisboa.

2 – O Conselho Geral é composto por vinte e sete membros, sendo:

a) Catorze professores e investigadores;

b) Quatro estudantes;

c) Oito personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta;

d) Um funcionário não docente e não investigador.

3 – Os membros do Conselho Geral são independentes no exercício das suas funções e não representam grupos, interesses setoriais ou as unidades orgânicas de onde provenham.

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são considerados os professores e investigadores de carreira e os doutores que exerçam funções docentes ou de investigação na Universidade NOVA de Lisboa, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

5 – Para efeitos da alínea c) do n.º 2, são considerados como pertencentes à instituição os professores aposentados ou jubilados da Universidade NOVA de Lisboa.

6 – Para efeitos da alínea d) do n.º 2, são considerados os funcionários não docentes e não investigadores com contrato de duração não inferior a um ano, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

Artigo 8.º

Designação dos membros do Conselho Geral

1 – Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

2 – As listas que se apresentem a sufrágio para eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Os primeiros nove candidatos de cada lista devem pertencer a nove unidades orgânicas distintas;

b) Os primeiros três candidatos de cada lista devem ser professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

c) As listas devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 – As listas que se apresentem a sufrágio para eleição dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior obedecem aos seguintes requisitos:

a) Os quatro candidatos devem pertencer a quatro unidades orgânicas distintas;

b) Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos;

c) As listas devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

4 – As listas referidas nos números 2 e 3 do presente artigo incluem, cada uma, dois suplentes por cada uma das unidades orgânicas.

5 – As listas que se apresentem a sufrágio para eleição do membro referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior incluem, cada uma, dois suplentes.

6 – Se não forem apresentadas quaisquer listas que cumpram os requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do presente artigo dentro do prazo previsto no Regulamento Eleitoral, abre-se novo período de candidaturas, sendo aceites listas que não satisfaçam os referidos critérios.

7 – Os membros do Conselho Geral referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são cooptados pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções, com base em propostas fundamentadas subscritas por um terço dos membros eleitos.

8 – Os membros do Conselho Geral referidos número anterior devem ser homens e mulheres em igual número.

9 – A cooptação referida nos números anteriores ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

Artigo 9.º

Mandato dos membros do Conselho Geral

1 – O mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º é de quatro anos.

2 – O mandato dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º é de dois anos.

3 – O mandato dos membros do Conselho Geral é renovável uma única vez.

4 – Os membros do Conselho Geral perdem o seu mandato quando deixam de satisfazer as condições de elegibilidade, de cooptação ou outras condições estabelecidas no regimento.

5 – Os membros do Conselho Geral apenas podem ser destituídos pelo próprio Conselho Geral, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em caso de falta grave, nos termos do regimento.

6 – Em caso de cessação antecipada de mandato, os membros do Conselho Geral são substituídos de acordo com as seguintes regras:

a) Os membros eleitos são substituídos pelos suplentes da mesma unidade orgânica da respetiva lista pela ordem em que constam da lista;

b) Os membros cooptados são substituídos através da cooptação de uma nova personalidade que preencha os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, nos termos dos n.os 7 a 9 do artigo anterior, em reunião em que apenas participam os membros eleitos em efetividade de funções.

7 – Os membros eleitos que se encontrem impedidos podem ser temporariamente substituídos nos termos da alínea a) do número anterior.

Artigo 10.º

Incompatibilidades dos membros do Conselho Geral

1 – O cargo de membro do Conselho Geral é incompatível com os cargos de membro dos órgãos universitários previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 5.º, de Vice-Reitor, de Pró-Reitor, de Presidente dos Conselhos de Escola, de Faculdade ou de Instituto das unidades orgânicas e de Diretor ou Subdiretor das unidades orgânicas.

2 – O cargo de membro do Conselho Geral é ainda incompatível com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição de ensino superior.

3 – Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Geral que apresente a sua candidatura ao cargo de Reitor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura, o mesmo sucedendo relativamente a quem integre candidatura de outrem como Vice-Reitor ou Pró-Reitor indigitado, ou dela seja mandatário, sendo em qualquer das hipóteses o membro suspenso transitoriamente substituído nos termos previstos para as situações de vacatura.

4 – Os membros do Conselho Geral que tenham intervenção na aprovação do regulamento eleitoral são inelegíveis nas eleições para Reitor imediatamente subsequentes ao mandato em que essa intervenção tenha lugar.

Artigo 11.º

Competências do Conselho Geral

1 – Compete ao Conselho Geral:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Reitor, organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos do artigo 15.º;

c) Destituir e suspender o Reitor, nos termos do artigo 16.º;

d) Eleger o seu presidente de entre os membros referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, nos termos do artigo 12.º;

e) Nomear o Provedor do Estudante, ouvidos o Reitor e o Conselho de Estudantes;

f) Propor ao Conselho de Curadores alterações aos estatutos, nos termos do artigo 49.º;

g) Propor ao Reitor procedimentos de avaliação globais ou setoriais, tendo por objeto a Universidade NOVA de Lisboa, unidades orgânicas, agrupamentos de unidades orgânicas, centros de investigação ou plataformas estratégicas da Universidade;

h) Propor ao Reitor estratégias de angariação de fundos para a Universidade NOVA de Lisboa;

i) Propor ao Reitor medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre a Universidade NOVA de Lisboa e a comunidade;

j) Auditar a gestão da Universidade NOVA de Lisboa;

k) Emitir parecer sobre as personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição indicadas pelo Reitor para integrarem os Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola de cada unidade orgânica;

l) Aprovar o relatório de avaliação do funcionamento da Universidade NOVA de Lisboa em regime fundacional e as respetivas conclusões incluindo, se for o caso, propor o regresso ao regime não fundacional;

m) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;

n) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

o) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 – Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, fundir, transformar, associar, cindir ou extinguir unidades orgânicas, ouvidos o Colégio de Diretores e os respetivos Conselhos de Faculdade, de Escola ou de Instituto;

d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;

e) Aprovar a proposta de orçamento;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g) Deliberar sobre a redistribuição de recursos orçamentais;

h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

j) Aprovar o Regulamento de autoavaliação da Universidade NOVA de Lisboa;

k) Emitir parecer sobre a necessidade de intervenção excecional do Reitor para repor a normalidade da vida institucional de uma unidade orgânica, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;

l) Criar, transformar e extinguir plataformas estratégicas da Universidade, nos termos do artigo 35.º;

m) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

3 – Nos termos do artigo 39.º, compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor ou de duas ou mais unidades orgânicas, e ouvidos o Colégio de Diretores e os Conselhos de Faculdade, Escola ou Instituto das unidades orgânicas em causa, criar, transformar e extinguir agrupamentos de unidades orgânicas, bem como definir o respetivo grau de autonomia.

4 – Quando o Conselho Geral se não pronuncie no prazo de 90 dias sobre o pedido, a iniciativa ou a proposta do Reitor, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem a intervenção do Conselho Geral.

5 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas da apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º

6 – Nos casos referidos no número anterior, o Reitor envia o pedido, iniciativa ou proposta ao Conselho Geral, que dispõe de 30 dias para o elaborar.

7 – As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta, exceto nos casos previstos nas alíneas c), d), f) e l) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, em que é exigida maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

8 – Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas.

9 – As deliberações referentes à eleição do Reitor, bem como à alínea c) do n.º 1 e às alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 carecem de homologação do Conselho de Curadores.

Artigo 12.º

Presidente do Conselho Geral

1 – O Presidente do Conselho Geral é eleito de entre as personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, por maioria absoluta dos membros deste órgão em efetividade de funções.

2 – A convocatória das reuniões do Conselho Geral e a condução dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada dos membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º

3 – O mandato do Presidente do Conselho Geral tem a duração do mandato de membro do Conselho Geral do seu titular.

4 – Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos do artigo 9.º e do regimento;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos.

5 – O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 13.º

Funcionamento do Conselho Geral

1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano.

2 – O Presidente do Conselho Geral convoca reuniões extraordinárias por sua iniciativa, a pedido do Reitor ou de um terço dos membros daquele órgão.

3 – O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito de voto.

4 – Por decisão e a convite do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito de voto:

a) Os diretores das unidades orgânicas;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

5 – O Conselho Geral pode constituir comissões temáticas.

6 – A Reitoria disponibiliza um serviço de apoio administrativo ao Conselho Geral.

Secção III

Reitor

Artigo 14.º

Funções do Reitor

O Reitor é o órgão superior de governo, de direção e de representação da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 15.º

Eleição do Reitor

1 – O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, por voto secreto dos seus membros em efetividade de funções, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho.

2 – A eleição do Reitor ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Reitor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo.

3 – O procedimento conducente à eleição do Reitor começa com o anúncio público do início do prazo para apresentação de candidaturas.

4 – Podem candidatar-se ao cargo de Reitor os professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação que tenham experiência relevante de gestão.

5 – Não pode ser eleito para o cargo de Reitor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado ou jubilado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei ou nos presentes estatutos.

6 – A apresentação de uma candidatura deve ser acompanhada do currículo do candidato e do respetivo programa.

7 – Todos os programas são apresentados e discutidos em audição pública dos candidatos em sessão do Conselho Geral especialmente convocada para o efeito.

8 – A reunião do Conselho Geral para eleição do Reitor exige um quórum de pelo menos dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

9 – Considera-se eleito Reitor o candidato que obtenha o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

10 – Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver mais de metade dos votos dos membros presentes.

11 – Se não houver candidatos ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo procedimento referido nos números 8 a 10 do presente artigo, o Conselho Geral abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

12 – Se no final do novo procedimento a situação se mantiver, o Conselho Geral nomeia um professor catedrático da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 16.º

Mandato do Reitor

1 – O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos.

2 – Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

3 – Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, a suspensão do Reitor.

4 – Após procedimento administrativo em que seja assegurado o contraditório, e com fundamento em violação grave e reiterada dos deveres do cargo, o Conselho Geral pode destituir o Reitor, mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

5 – As decisões referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

6 – Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.

Artigo 17.º

Coadjuvação do Reitor

1 – No exercício das suas competências o Reitor é coadjuvado por até quatro Vice-Reitores e, para áreas específicas ou projetos determinados, até seis Pró-Reitores.

2 – Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor de entre professores ou investigadores, ou personalidades de reconhecido mérito, da própria Universidade ou exteriores a esta, em número adequado ao cumprimento das atribuições da Universidade NOVA de Lisboa e com as competências previstas expressamente em despacho de delegação de competências.

3 – A maioria da equipa reitoral deve ser constituída por professores ou investigadores da Universidade NOVA de Lisboa.

4 – Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor.

5 – Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores cessam funções no termo do mandato do Reitor, mantendo-se todavia em funções até ao início do mandato do novo Reitor em caso de vacatura do cargo.

Artigo 18.º

Substituição do Reitor

1 – Em caso de incapacidade temporária do Reitor, assume interinamente as suas funções o Vice-Reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo na categoria mais elevada.

2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.

3 – Em caso de vacatura do cargo de Reitor, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.

4 – Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 16.º, é aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral.

5 – Se a substituição do Reitor não puder ser assegurada por nenhum dos Vice-Reitores, é feita pelo professor ou investigador decano da Universidade NOVA de Lisboa ou, em caso de impossibilidade deste, pelo professor ou investigador seguinte na lista de precedências que aceite assegurar a substituição.

Artigo 19.º

Regime de exercício de funções do Reitor, dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores

1 – Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 – Quando forem docentes ou investigadores da Universidade NOVA de Lisboa, o Reitor, os Vice-Reitores e os Pró-Reitores estão dispensados do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 – As remunerações do Reitor, dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores são pagas pela Reitoria a partir das verbas oriundas do Orçamento de Estado.

Artigo 20.º

Incompatibilidades do Reitor, dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores

1 – Os cargos de Reitor, de Vice-Reitor e de Pró-Reitor são incompatíveis com os cargos de membro dos órgãos universitários previstos na alínea a) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, de membro dos Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola das unidades orgânicas, de Diretor ou Subdiretor das unidades orgânicas e de Presidente de qualquer outro órgão de governo das unidades orgânicas.

2 – Os cargos de Reitor, de Vice-Reitor e de Pró-Reitor são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

3 – A verificação de qualquer incompatibilidade aplicável ao Reitor, aos Vice-Reitores e aos Pró-Reitores acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para o cargo de Reitor durante o período de quatro anos.

Artigo 21.º

Competências do Reitor

1 – Compete ao Reitor:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e realização de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

b) Aprovar os regulamentos aplicáveis ao conjunto da Universidade NOVA de Lisboa, a duas ou mais unidades orgânicas, aos agrupamentos de unidades orgânicas, às plataformas estratégicas da Universidade ou aos serviços da Reitoria e dos Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa (SASNOVA);

c) Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira da Universidade NOVA de Lisboa, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

d) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

e) Instituir prémios e incentivos académicos e profissionais relacionados com atividades de investigação científica e de ensino;

f) Celebrar acordos, constituir e participar em consórcios e sociedades de desenvolvimento de ensino superior, bem como concretizar o envolvimento da Universidade NOVA de Lisboa noutras formas de parceria e cooperação interinstitucional;

g) Propor ao Conselho Geral, em situações excecionais, a redistribuição de recursos orçamentais entre as unidades orgânicas;

h) Homologar os estatutos das unidades orgânicas, bem como os resultados eleitorais e a designação dos membros dos órgãos de gestão, só o podendo recusar com base em ilegalidade;

i) Homologar os regulamentos que tenham por objeto a admissão e a carreira de docentes e investigadores;

j) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

k) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

l) Nomear e exonerar, nos termos da lei, o Administrador da Universidade, o Administrador dos SASNOVA e os dirigentes dos serviços da Reitoria e dos SASNOVA;

m) Propor ao Conselho de Curadores a nomeação e a destituição dos vogais do Conselho de Gestão;

n) Conferir posse aos Diretores das unidades orgânicas;

o) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

p) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa;

q) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

r) Representar a Universidade NOVA de Lisboa em juízo ou fora dele.

2 – Compete ao Reitor, sob proposta das unidades orgânicas ou do Colégio de Diretores, aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas.

3 – Compete ao Reitor, sob proposta das unidades orgânicas e ouvido o Colégio de Diretores:

a) Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

b) Aprovar os números máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo;

c) Propor ao Conselho Geral as propinas devidas pelos estudantes;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e) Reafetar o pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

f) Nomear as personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição que integram os órgãos colegiais representativos de cada unidade orgânica.

4 – Compete ao Reitor o exercício do poder disciplinar, devendo a aplicação de sanções ser precedida de parecer do Conselho de Disciplina, que é vinculativo no caso de sanção de expulsão.

5 – Sempre que, por ação ou omissão dos respetivos órgãos, o funcionamento regular de uma unidade orgânica esteja gravemente comprometido, o Reitor pode determinar, mediante despacho fundamentado, ouvido o Colégio de Diretores e após parecer favorável do Conselho Geral, as medidas mais adequadas para repor a normalidade da vida institucional.

6 – Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos presentes estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 22.º

Delegação de competências

1 – O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas, total ou parcialmente:

a) As competências que lhe são atribuídas pelas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;

b) As competências que lhe são atribuídas pelo n.º 4 do artigo anterior, apenas no que respeita à iniciativa procedimental.

2 – O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, nos Pró-Reitores, no Administrador da Universidade e no Administrador dos SASNOVA as competências que lhe são atribuídas pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – O Reitor pode delegar num Vice-Reitor a competência prevista no n.º 4 do artigo anterior, exceto no que concerne à aplicação de sanções expulsivas.

Secção IV

Conselho de Gestão

Artigo 23.º

Natureza e composição do Conselho de Gestão

1 – O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Universidade NOVA de Lisboa.

2 – O Conselho de Gestão é composto:

a) Pelo Reitor, que preside;

b) Por um a três Vice-Reitores ou Pró-Reitores; e

c) Pelo Administrador da Universidade.

3 – O Reitor pode convocar para participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito de voto, os Diretores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da Universidade NOVA de Lisboa e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

4 – Os mandatos dos membros do Conselho de Gestão coincidem com o do Reitor.

Artigo 24.º

Competências do Conselho de Gestão

1 – Compete ao Conselho de Gestão:

a) Conduzir, nos termos da lei, a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Universidade NOVA de Lisboa;

b) Fixar as taxas e os emolumentos, ouvido o Colégio de Diretores e o Conselho de Estudantes.

2 – O Conselho de Gestão pode delegar no Reitor, nos Diretores e nos Conselhos de Gestão das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços da Reitoria e dos SASNOVA as competências consideradas necessárias para uma gestão mais eficiente.

Artigo 25.º

Funcionamento do Conselho de Gestão

O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês.

Secção V

Órgãos de consulta

Artigo 26.º

Colégio de Diretores

1 – O Colégio de Diretores é um órgão de consulta e apoio do Reitor na gestão da Universidade NOVA de Lisboa, assegurando uma articulação permanente entre o governo central e o governo das unidades orgânicas.

2 – O Colégio de Diretores é composto pelos Diretores das unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa e presidido pelo Reitor.

3 – Os Vice-Reitores participam nas reuniões do Colégio de Diretores, sem direito de voto.

4 – Os Pró-Reitores participam nas reuniões do Colégio de Diretores quando se discutirem assuntos dos respetivos pelouros, sem direito de voto.

5 – Por iniciativa da maioria dos Diretores ou do Reitor, com o acordo daqueles, podem participar nas reuniões do Colégio de Diretores, sem direito de voto, outras pessoas cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão.

Artigo 27.º

Competências do Colégio de Diretores

1 – Compete ao Colégio de Diretores pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.

2 – É obrigatória a consulta do Colégio de Diretores relativamente às seguintes matérias:

a) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Plano e relatório anuais de atividades;

d) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhados do parecer do fiscal único;

e) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e operações de crédito;

f) Criação, transformação, fusão, associação, cisão e extinção de unidades orgânicas;

g) Criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

h) Reafetação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;

i) Propinas devidas pelos estudantes;

j) Celebração de acordos, constituição e participação em consórcios e sociedades de desenvolvimento de ensino superior, bem como concretização do envolvimento da Universidade NOVA de Lisboa noutras formas de parceria e cooperação interinstitucional;

k) Procedimentos de avaliação da Universidade NOVA de Lisboa;

l) Regulamentos que sejam da competência do Reitor, com exceção dos apenas aplicáveis aos serviços da Reitoria;

m) Projetos que envolvam várias unidades orgânicas;

n) Realização de operações de financiamento da Universidade NOVA de Lisboa;

o) Atribuição de títulos, distinções honoríficas, prémios e incentivos académicos e profissionais;

p) Necessidade de intervenção excecional do Reitor para repor a normalidade da vida institucional de uma unidade orgânica, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;

q) Criação, transformação e extinção de agrupamentos de unidades orgânicas, nos termos do artigo 39.º, bem como definição do respetivo grau de autonomia;

r) Criação, transformação e extinção de plataformas estratégicas da Universidade, nos termos do artigo 35.º;

s) Redistribuição de recursos orçamentais entre as unidades orgânicas;

t) Valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo;

u) Fixação das taxas e dos emolumentos;

v) Nomeação das personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição que integram os órgãos colegiais representativos de cada unidade orgânica.

Artigo 28.º

Conselho de Estudantes

1 – O Conselho de Estudantes é o órgão consultivo da Universidade NOVA de Lisboa nas matérias que digam diretamente respeito à vida dos estudantes.

2 – O Conselho de Estudantes é composto:

a) Pelo Reitor, que preside;

b) Por um Vice-Reitor ou um Pró-Reitor designado pelo Reitor;

c) Pelos Presidentes das Associações de Estudantes das unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa;

d) Pelo Administrador dos SASNOVA.

3 – Podem participar nas reuniões do Conselho de Estudantes, sem direito de voto, outras pessoas cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão, por iniciativa do Reitor ou da maioria dos representantes dos estudantes.

Artigo 29.º

Competências do Conselho de Estudantes

1 – É obrigatória a consulta do Conselho de Estudantes nas seguintes matérias:

a) Apoios indiretos no âmbito da ação social;

b) Fixação das taxas e dos emolumentos

c) Designação dos estudantes membros do Conselho de Ação Social;

d) Concessão de subsídios a atividades promovidas pelos estudantes da Universidade NOVA de Lisboa;

e) Atos de indisciplina e outras perturbações da vida académica, nomeadamente relacionados com as chamadas praxes académicas;

f) Plano desportivo da Universidade NOVA de Lisboa;

g) Nomeação do Provedor do Estudante.

2 – O Conselho de Estudantes pronuncia-se ainda, a pedido do Reitor, sobre quaisquer assuntos da sua esfera de competência.

Artigo 30.º

Conselho de Disciplina

1 – O Conselho de Disciplina é o órgão consultivo da Universidade NOVA de Lisboa em matéria disciplinar.

2 – O Conselho de Disciplina é composto por:

a) Três docentes ou investigadores, nomeados pelo Reitor;

b) Um funcionário não docente, nomeado pelo Administrador da Universidade;

c) Um estudante, nomeado pelo Conselho de Estudantes.

3 – Os membros docentes ou investigadores devem pertencer a unidades orgânicas distintas e um deles deve ser doutor em Direito.

4 – Um dos membros docentes ou investigadores é designado presidente pelo Reitor.

5 – Os mandatos dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo têm a duração de quatro anos.

6 – O mandato do membro referido na alínea c) do n.º 2 do presente artigo tem a duração de dois anos.

7 – Não são permitidas abstenções nas votações do Conselho de Disciplina.

Artigo 31.º

Competências do Conselho de Disciplina

1 – Compete ao Conselho de Disciplina dar parecer sobre a aplicação de sanções disciplinares pelo Reitor.

2 – A aplicação de sanções expulsivas depende de parecer favorável do Conselho de Disciplina.

Artigo 32.º

Provedor do Estudante

1 – O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses dos estudantes no âmbito da Universidade NOVA de Lisboa.

2 – O Provedor do Estudante é nomeado pelo Conselho Geral, ouvidos o Reitor e o Conselho de Estudantes, de entre pessoas de comprovada reputação, credibilidade e integridade pessoal junto da comunidade universitária.

3 – O mandato do Provedor do Estudante é de quatro anos.

4 – Não é admitida a nomeação para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

5 – O Provedor do Estudante é inamovível.

6 – O Provedor do Estudante exerce as suas funções com total independência dos restantes órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e das suas unidades orgânicas.

7 – O cargo de Provedor do Estudante é incompatível com o exercício de qualquer cargo num órgão de governo ou gestão das unidades orgânicas.

Artigo 33.º

Competências do Provedor do Estudante

1 – Compete ao Provedor do Estudante, em articulação com os Diretores e com os Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas:

a) Apreciar as reclamações dirigidas pelos estudantes contra atos ou omissões dos órgãos e dos funcionários da Universidade NOVA de Lisboa ou das suas unidades orgânicas sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com elas conexas, assim como sobre outros aspetos da sua vida académica;

b) Dirigir aos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa ou das suas unidades orgânicas as recomendações que considere necessárias e adequadas para prevenir ou reparar situações ilegais ou injustas;

c) Apresentar relatórios anuais da sua atividade ao Conselho Geral, ao Reitor e ao Conselho de Estudantes, indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e respetivo acolhimento pelos destinatários.

2 – Todos os órgãos, serviços e funcionários da Universidade NOVA de Lisboa e das unidades orgânicas têm o dever de colaboração com o Provedor do Estudante.

3 – O Provedor do Estudante exerce as suas competências em articulação com as Associações de Estudantes, com os Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas e com os SASNOVA.

Secção VI

Serviços da Universidade

Artigo 34.º

Reitoria

1 – A Reitoria é o serviço de apoio central à governação da Universidade NOVA de Lisboa.

2 – A Reitoria organiza-se em serviços que asseguram o regular funcionamento da Universidade e prestam apoio às unidades orgânicas no cumprimento da sua missão.

3 – Os serviços da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa cobrem, nomeadamente, as áreas académica, do planeamento, dos recursos humanos e financeiros, das relações internacionais, da gestão da informação, da consultadoria jurídica e do apoio ao desenvolvimento interinstitucional nas áreas da promoção da qualidade, da investigação, da inovação e do empreendedorismo.

4 – A organização dos serviços da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa assenta em estruturas leves e flexíveis, podendo incluir unidades de missão e equipas de projeto.

5 – A organização dos serviços da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa é determinada por regulamento aprovado pelo Reitor, que pode designadamente instituir:

a) Uma Comissão de Acompanhamento do Plano Estratégico e de Gestão da Informação;

b) Uma Comissão de Relações Internacionais;

c) Uma Comissão de Qualidade do Ensino e da Aprendizagem;

d) Uma Comissão do Empreendedorismo.

Artigo 35.º

Plataformas estratégicas da Universidade

1 – Por decisão do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, e ouvido o Colégio de Diretores, podem ser criadas plataformas estratégicas para o desenvolvimento da missão da Universidade NOVA de Lisboa que cruzem as competências da Universidade e de várias unidades orgânicas.

2 – A coordenação das plataformas estratégicas é assegurada por:

a) Um Vice-Reitor ou Pró-Reitor, nomeado pelo Reitor, que preside;

b) Um membro nomeado pelo Reitor, que coadjuva;

c) Um representante de cada uma das unidades orgânicas que participam na plataforma nomeado pelo respetivo Diretor.

3 – O mandato dos membros das plataformas estratégicas cessa com a cessação do mandato do Reitor.

4 – A Universidade NOVA de Lisboa integra as plataformas estratégicas constantes do Anexo II aos presentes estatutos.

Artigo 36.º

Administrador da Universidade

1 – O Administrador da Universidade é o dirigente responsável pela gestão corrente e pela coordenação dos serviços da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa, coadjuvando o Reitor em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial.

2 – O Administrador da Universidade tem as seguintes competências:

a) Coordenar e supervisionar o funcionamento dos serviços da Reitoria, sem prejuízo das autonomias administrativa e financeira das unidades orgânicas e dos serviços autónomos que as detenham;

b) Assessorar o Reitor nos assuntos da gestão corrente;

c) As que lhe forem delegadas pelo Reitor.

3 – O Administrador da Universidade é livremente nomeado, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, e exonerado pelo Reitor, cessando as suas funções com a cessação do mandato do Reitor.

4 – A duração máxima do exercício de funções como Administrador da Universidade é de 10 anos.

Artigo 37.º

Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa

1 – Os Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa (SASNOVA) são um serviço autónomo cuja missão é executar políticas de ação social escolar, através da prestação dos competentes apoios diretos e indiretos, benefícios e serviços, de forma a contribuir para favorecer o acesso e o sucesso dos estudantes da Universidade NOVA de Lisboa.

2 – Os SASNOVA gozam de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da sua vinculação às diretrizes emanadas do Conselho Geral e dos poderes de superintendência do Reitor, estão sujeitos à fiscalização do fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade NOVA de Lisboa.

3 – Os SASNOVA têm os seguintes órgãos:

a) O Conselho de Ação Social;

b) O Conselho de Gestão dos SASNOVA.

4 – O Conselho de Ação Social é o órgão superior de gestão da ação social no âmbito da Universidade NOVA de Lisboa, a quem compete definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes, tendo a composição e as competências previstas na lei.

5 – O Conselho de Gestão dos SASNOVA é o órgão de gestão financeira e patrimonial dos SASNOVA, com as competências previstas no respetivo regulamento, sendo composto:

a) Pelo Reitor, que preside;

b) Pelo Administrador dos SASNOVA;

c) Pelo Diretor dos Serviços Administrativos e Financeiros dos SASNOVA.

6 – O Administrador dos SASNOVA é o dirigente responsável pela gestão corrente dos SASNOVA, com as competências previstas no respetivo regulamento.

7 – O Administrador dos SASNOVA é livremente nomeado, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, e exonerado pelo Reitor, cessando as suas funções com a cessação do mandato do Reitor.

8 – A duração máxima do exercício de funções como Administrador dos SASNOVA é de 10 anos.

9 – A organização e o funcionamento dos SASNOVA são determinados por regulamento aprovado pelo Reitor, sob proposta do respetivo Administrador.

CAPÍTULO III

Unidades orgânicas

Artigo 38.º

Autonomia das unidades orgânicas

1 – As unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa têm autonomia administrativa e financeira e as competências definidas na lei e nos respetivos estatutos, nomeadamente:

a) Proporem aos órgãos competentes da Universidade os montantes das propinas de todos os ciclos de estudos, a criação de novos ciclos de estudos, o recrutamento e a promoção dos seus recursos humanos e as parcerias estratégicas com outras instituições;

b) Definirem os respetivos curricula académicos, os regimes de avaliação dos alunos, as agendas de investigação das suas áreas científicas e o modo de gestão das suas receitas próprias.

2 – As unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa têm personalidade tributária.

Artigo 39.º

Agrupamentos de unidades orgânicas

1 – Por decisão do Conselho Geral, sob proposta do Reitor ou de duas ou mais unidades orgânicas, e ouvidos o Colégio de Diretores e os Conselhos de Faculdade, Escola ou Instituto das unidades orgânicas em causa, as unidades orgânicas podem agregar-se em agrupamentos com os seguintes fins específicos:

a) Promoção da interdisciplinaridade e da internacionalização nas atividades de formação e de investigação e desenvolvimento;

b) Partilha de serviços.

2 – A decisão referida no número anterior atribui a esses agrupamentos as autonomias necessárias para o cumprimento da respetiva missão.

3 – Os agrupamentos de unidades orgânicas regem-se por regulamento, que define a respetiva organização e modo de funcionamento, aprovado pelo Reitor.

Artigo 40.º

Órgãos das unidades orgânicas

1 – São órgãos de governo das unidades orgânicas:

a) O Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico.

2 – Os estatutos das unidades orgânicas podem prever a existência de outros órgãos de caráter consultivo.

Artigo 41.º

Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola

1 – O Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola é o órgão colegial representativo de cada unidade orgânica.

2 – O Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola é composto por dez a quinze membros, nos termos da lei e dos respetivos estatutos.

3 – Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição no primeiro ciclo de estudos.

4 – O Diretor participa nas reuniões do Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola quando convidado para o efeito, sem direito de voto.

5 – As normas dos presentes estatutos que disciplinam a eleição dos membros do Conselho Geral, a eleição do respetivo Presidente, bem como os mandatos dos seus titulares e o funcionamento deste órgão aplicam-se supletivamente aos Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola das unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 42.º

Competências do Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola

Compete ao Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola:

a) A aprovação e a alteração dos estatutos da unidade orgânica;

b) A eleição do seu Presidente;

c) A aprovação do seu regimento;

d) A eleição e a destituição do Diretor;

e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos e pelos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 43.º

Diretor

1 – O Diretor é o órgão de direção e representação da respetiva unidade orgânica, no âmbito das autonomias concedidas pela lei e pelos estatutos.

2 – O Diretor é eleito pelo Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola, na sequência da apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade NOVA de Lisboa.

3 – Podem candidatar-se ao cargo de Diretor:

a) Professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação;

b) Professores catedráticos, investigadores coordenadores, professores associados ou investigadores principais da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, no caso de unidades orgânicas com menos de sete professores catedráticos ou investigadores coordenadores em efetividade de funções.

4 – Aplicam-se aos candidatos a Diretor as inelegibilidades previstas na lei ou nos presentes estatutos para os candidatos ao cargo de Reitor.

5 – No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor de entre os professores ou investigadores com capacidade eleitoral passiva para o cargo, ouvido o Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola.

6 – O mandato do Diretor tem uma duração de quatro anos.

7 – Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

8 – O Diretor pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por Subdiretores.

9 – Os cargos de Diretor e de Subdiretor são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

10 – O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.

11 – O cargo de Diretor apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do Reitor.

Artigo 44.º

Competências do Diretor

Compete ao Diretor:

a) Nomear os Subdiretores;

b) Nomear os vogais do Conselho de Gestão;

c) Presidir aos Conselhos Científico e/ou Pedagógico, quando previsto nos estatutos;

d) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os regulamentos necessários para o respetivo funcionamento;

e) Nomear e exonerar, nos termos da lei, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;

f) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado nos termos alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;

h) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

i) Apresentar aos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa o plano estratégico, o orçamento e o relatório de atividades e de contas da unidade orgânica;

j) Representar a unidade orgânica no Colégio de Diretores e perante os demais órgãos da Universidade NOVA de Lisboa;

k) Designar júris de provas académicas de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

l) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

m) Designar júris de equivalência aos graus de mestre e doutor, sob proposta do Conselho Científico;

n) Homologar a distribuição do serviço docente bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;

o) Homologar os resultados da avaliação do desempenho dos docentes;

p) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distingam pela sua performance em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;

q) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

r) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Científico;

s) Criar, suspender ou extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;

t) Executar as deliberações dos órgãos da unidade orgânica;

u) Representar a unidade orgânica em juízo ou fora dele;

v) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos, pelos estatutos da unidade orgânica ou delegadas pelo Reitor.

Artigo 45.º

Conselho de Gestão

1 – O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos das unidades orgânicas, no âmbito da autonomia concedida pela lei e pelos estatutos da Universidade NOVA e da unidade orgânica.

2 – O Conselho de Gestão é composto por:

a) O Diretor, que preside;

b) O Administrador Executivo da unidade orgânica, quando existir;

c) Um a três vogais a nomear pelo Diretor de entre os docentes, investigadores ou pessoal não docente, conforme especificado nos estatutos da unidade orgânica.

3 – Os mandatos dos vogais do Conselho de Gestão coincidem com o do Diretor.

4 – Compete ao Conselho de Gestão:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Assegurar a integração da gestão financeira das unidades orgânicas na da Universidade NOVA de Lisboa;

c) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;

d) Fixar as taxas e os emolumentos de quaisquer serviços prestados pelas unidades orgânicas;

e) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.

5 – O Conselho de Gestão pode delegar no Diretor, total ou parcialmente, as competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) a e) do número anterior.

Artigo 46.º

Conselhos Científico e Pedagógico

1 – O Conselho Científico é o órgão de gestão científica das unidades orgânicas.

2 – O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica das unidades orgânicas.

3 – Os Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico são designados de uma das seguintes formas alternativas previstas nos estatutos de cada unidade orgânica:

a) O Diretor preside por inerência a um ou a ambos os referidos órgãos, podendo os estatutos da unidade orgânica prever a possibilidade de delegação dessa competência nos Subdiretores;

b) Eleição pelos membros do órgão, de entre os membros professores catedráticos e associados ou investigadores coordenadores e principais.

4 – O Presidente do Conselho Científico deve ser um professor catedrático ou investigador coordenador, exceto no caso de unidades orgânicas com menos de cinco professores catedráticos ou investigadores coordenadores, em que pode ser um professor associado ou investigador principal.

Artigo 47.º

Administrador Executivo da unidade orgânica

Cada unidade orgânica pode ter um Administrador Executivo que coadjuva o Diretor em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial, na gestão corrente e na coordenação dos serviços da unidade orgânica.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Património imobiliário inicial

O património imobiliário inicial da Universidade NOVA de Lisboa é constituído pelos bens imóveis constantes de aviso publicado no Diário da República.

Artigo 49.º

Revisão dos estatutos

1 – Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

2 – A iniciativa da revisão compete:

a) Ao Reitor;

b) A qualquer membro do Conselho Geral.

3 – A aprovação de propostas de alterações aos presentes estatutos, para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, carece de maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

Artigo 50.º

Estatutos das unidades orgânicas

1 – Os estatutos das unidades orgânicas que integram a Universidade NOVA de Lisboa são obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas.

2 – O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pelo Reitor por um máximo de três meses, na sequência de proposta fundamentada por parte do Presidente do Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola da unidade orgânica, ouvido o Diretor.

Artigo 51.º

Direito transitório

1 – A entrada em vigor das normas constantes dos presentes estatutos não tem qualquer efeito sobre os mandatos em curso dos titulares dos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e dos órgãos das unidades orgânicas.

2 – Os mandatos anteriores e em curso dos atuais titulares dos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e dos órgãos das unidades orgânicas contam para o cálculo dos limites aos respetivos mandatos.

3 – As normas dos presentes estatutos que preveem incompatibilidades são aplicáveis a partir da designação dos titulares dos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e dos órgãos das unidades orgânicas que tenha lugar depois da entrada em vigor daquelas.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, desde que o Conselho de Curadores esteja constituído.

ANEXO I

A Universidade NOVA de Lisboa integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Technology;

b) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities;

c) Faculdade de Economia/NOVA SBE – School of Business and Economics;

d) Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School;

e) Faculdade de Direito/NOVA School of Law;

f) Instituto de Higiene e Medicina Tropical/NOVA Institute of Hygiene and Tropical Medicine;

g) Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação/NOVA IMS – Information Management School;

h) ITQB NOVA – Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier/ITQB NOVA – Institute of Chemical and Biological Technology António Xavier;

i) Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health.

ANEXO II

A Universidade NOVA de Lisboa integra as seguintes plataformas estratégicas:

a) NOVA Escola Doutoral/NOVA Doctoral School;

b) NOVA Saúde/NOVA Health.»


«Declaração de Retificação n.º 482-A/2017

Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2016, declara-se que o Despacho Normativo n.º 2/2017, de 11 de maio, do Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo qual se procede à homologação dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2017, com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 9 do artigo 8.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao referido Despacho Normativo, onde se lê:

«A cooptação referida nos números anteriores ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.»

deve ler-se:

«A cooptação referida nos números anteriores ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.»

No n.º 7 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao referido Despacho Normativo, onde se lê:

«As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta, exceto nos casos previstos nas alíneas c), d), f) e l) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, em que é exigida maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.»

deve ler-se:

«As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta, exceto nos casos previstos nas alíneas c), f) e l) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, em que é exigida maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.»

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao referido Despacho Normativo, onde se lê:

«As competências que lhe são atribuídas pelas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;»

deve ler-se:

«As competências que lhe são atribuídas pelas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 e das alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo anterior;»

7 de julho de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Estatutos da Universidade de Aveiro – Alteração e Republicação

Veja a Republicação mais abaixo

«Despacho normativo n.º 1-C/2017

Os Estatutos da Universidade de Aveiro foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 23/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 26 de outubro;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos da Universidade de Aveiro formulado pelo seu Reitor, na sequência das Deliberações n.os 1/CG/2016, 11/CG/2016 e 17/CG/2016, tomadas, respetivamente, nas reuniões do Conselho Geral, de 19 de fevereiro, 12 de setembro e 14 de setembro de 2016;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Determino o seguinte:

1 – São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro, as quais são publicadas em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante;

2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de abril de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Alteração aos Estatutos da Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os artigos 5.º, 13.º, 16.º, 17.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º, 37.º, 39.º, 41.º, 48.º, 50.º e 54.º e o Anexo II dos Estatutos da Universidade de Aveiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – São membros da comunidade universitária todos os estudantes, qualquer que seja o subsistema, grau e ou modalidade de ensino e tipo de curso a que respeitem, bem como os docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador (adiante designado por pessoal técnico, administrativo e de gestão) que tenham vínculo à Universidade, qualquer que seja a sua natureza, e ainda os bolseiros relativamente aos quais a Universidade seja entidade financiadora ou de acolhimento.

2 – […].

3 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As eleições para titulares de cargos e membros de órgãos colegiais cuja designação resulte de um processo eletivo, nos termos legais e dos presentes Estatutos, realizam-se mediante sufrágio livre, igual, direto e secreto e, salvo o disposto no número seguinte, de acordo com o sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

4 – Tratando-se de órgãos colegiais das unidades orgânicas poderá prever-se no respetivo regulamento eleitoral, para todos ou parte dos universos a que a representação se refira, o recurso a sistema nominal maioritário, desde que se predeterminem com precisão as circunstâncias em que tal se venha a admitir e se assegure o respeito integral dos demais princípios consignados no número anterior.

5 – [anterior n.º 4].

Artigo 16.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […]:

a) Conselho para a Cooperação;

b) Conselho de Ética e Deontologia;

c) […].

4 – […].

Artigo 17.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Um elemento do pessoal técnico, administrativo e de gestão;

d) […].

2 – Os membros identificados nas alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos, respetivamente, pelos professores e investigadores, estudantes e pessoal técnico, administrativo e de gestão, pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt e através da apresentação de listas de candidatura, em conformidade com o regulamento eleitoral e de cooptação para o efeito aprovado.

3 – Os membros referenciados na alínea d) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros que constam das alíneas antecedentes, por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço destes membros, nos termos do regulamento referenciado no número anterior.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – O Reitor pode convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, dirigentes das unidades e serviços previstos no n.º 1 do artigo 8.º e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, administrativo e de gestão.

Artigo 27.º

[…]

1 – A Universidade dispõe de um Conselho Científico único ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º do RJIES, em função da sua natureza binária, mas por essência universitária, e do modelo de organização que adota, considerando-se como professores de carreira os professores catedráticos, associados e auxiliares, no âmbito do subsistema universitário, e os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no subsistema politécnico, e como restantes docentes todos os demais de ambos os subsistemas.

2 – […]:

a) […];

b) […]:

i) […];

ii) […];

c) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

d) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 28.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Diretor da Escola Doutoral;

m) […];

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […].

Artigo 31.º

Conselho para a Cooperação

1 – O Conselho para a Cooperação é o órgão consultivo de apoio ao Reitor, que tem como competência promover a reflexão e contribuir para a definição de políticas em matéria de cooperação entre a Universidade e a envolvente económica, social e cultural.

2 – O Conselho, presidido pelo Reitor, é composto por um máximo de 15 membros, nomeados e exonerados pelo Reitor, que define o prazo e regime dos mandatos e as demais regras enquadradoras.

Artigo 32.º

Conselho de Ética e Deontologia

1 – [anterior artigo 31.º, n.º 1].

2 – [anterior artigo 31.º, n.º 2].

Artigo 33.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Dois, de entre pessoal técnico, administrativo e de gestão;

c) […].

3 – […].

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […].

4 – […].

5 – Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do comité de escolha e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.

6 – […].

Artigo 39.º

[…]

1 – O Conselho da Unidade, com 11 a 25 membros no total, é presidido pelo Diretor e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Pessoal técnico, administrativo e de gestão.

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

5 – […].

Artigo 41.º

[…]

1 – […].

2 – A Escola Doutoral, que adota a estrutura estabelecida em regulamento específico, aprovado pelo Reitor, tem como órgãos necessários o Diretor, a Comissão Executiva e o Conselho da Escola Doutoral, com as competências aí desenvolvidas no quadro dos presentes Estatutos.

3 – O Diretor, nomeado e exonerado pelo Reitor, após audição do Conselho Científico, é o responsável superior da Escola Doutoral, competindo-lhe a sua direção e representação.

4 – A Comissão Executiva exerce as funções de gestão e de coordenação das atividades da Escola Doutoral, tendo, no conjunto, três a cinco elementos, em que se integra o Diretor, que preside e que nomeia os outros membros.

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 48.º

[…]

1 – Os Serviços de Ação Social são os serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar, nomeadamente o acesso à alimentação em cantinas e bares, o alojamento, o acesso a serviços de saúde, a atribuição de bolsas de estudo, o apoio às atividades desportivas e culturais e outros apoios educativos, e regem-se pelo regime específico constante de regulamento a aprovar pelo Reitor, sob proposta do respetivo dirigente, nos termos legais pertinentes e dos presentes Estatutos.

2 – Os Serviços de Ação Social gozam de autonomia administrativa e financeira, nos parâmetros definidos e com subordinação às diretrizes emanadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão e sem prejuízo dos poderes de superintendência do Reitor.

3 – […].

4 – Os Serviços de Ação Social são conduzidos por um dirigente com a designação de Diretor-Delegado, a quem, para além das competências que para o efeito lhe sejam delegadas, cabe assegurar a gestão corrente dos Serviços e participar da definição e condução das políticas institucionais no âmbito da ação social escolar, no respeito e em estreita articulação com o Reitor e os demais órgãos competentes na matéria.

5 – O dirigente a que se refere o número anterior é escolhido pelo Reitor dentre pessoas com saber e experiência na área da gestão e detém estatuto funcional equiparado ao do nível dirigente imediatamente subordinado ao do Administrador da Universidade.

6 – […].

Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – O regime aplicável aos serviços prestados ao exterior consta de regulamento específico, devendo aí estabelecer-se, designadamente, as condições de participação dos docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão e outros elementos da comunidade universitária ou com esta relacionados e a respetiva harmonização com o tipo de vínculo laboral ou outro, as modalidades contratuais revestidas, a fixação de custos de estrutura (overheads), o regime de titularidade dos direitos de propriedade intelectual e as regras relativas à (re)afetação dos correspondentes resultados.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 54.º

[…]

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro.»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado o artigo 11.º-A com a redação seguinte:

«Artigo 11.º-A

Comissão de Trabalhadores

1 – A Universidade de Aveiro reconhece a Comissão de Trabalhadores como parceira privilegiada na prossecução da sua missão.

2 – Nos termos da legislação aplicável, a Comissão é titular de direitos de informação, consulta e emissão de parecer.»

Artigo 3.º

Eliminação de artigos

São eliminados os artigos 51.º e 52.º

Artigo 4.º

Republicação

Em decorrência das alterações e aditamento constantes dos artigos anteriores é republicada a versão atualizada dos Estatutos da Universidade de Aveiro:

Estatutos da Universidade de Aveiro

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto

1 – A Universidade de Aveiro outorga-se os presentes Estatutos ao abrigo das prerrogativas autonómicas de definição das normas fundamentais da respetiva organização e autogoverno, nos termos constitucionais e legais pertinentes e designadamente no cumprimento do dever da sua conformação ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante designado RJIES, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 – Os Estatutos da Universidade de Aveiro, aqui designados por Estatutos, são passíveis de desenvolvimento normativo complementar, pelos órgãos e nos termos que neles se preveem e no respeito das normas de grau superior.

Artigo 2.º

Atribuições

1 – São atribuições da Universidade de Aveiro, doravante designada por Universidade:

a) A realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor, no ensino universitário, e os graus de licenciado e mestre, no ensino politécnico;

b) A realização de cursos de formação pós-graduada;

c) A lecionação de cursos pós-secundários;

d) A lecionação de cursos não conferentes de grau e outros, nos termos da Lei, bem como de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos, designadamente no contexto da formação permanente e aprendizagem ao longo da vida, incluindo cursos direcionados a necessidades específicas do mundo empresarial;

e) A realização e o incremento das atividades de investigação, fundamental e aplicada, na Universidade e ou através da participação em outras instituições científicas;

f) A transferência de tecnologia e a valorização do conhecimento científico e tecnológico, designadamente dos resultados de investigação e desenvolvimento, criados no meio académico e científico;

g) A proteção dos direitos de propriedade intelectual inerentes às invenções, ao design, aos sinais distintivos e às obras científicas, literárias e artísticas, desenvolvidos no seio da Universidade;

h) O desenvolvimento de um contexto sócio ambiental e físico propício à investigação, ensino e aprendizagem;

i) A valorização e certificação de competências, nos termos da Lei, adquiridas no mundo do trabalho;

j) O apoio dos seus estudantes com vista à inserção na vida ativa;

k) A prestação de serviços à sociedade em geral, nos diversos domínios que integram o âmbito de intervenção da Universidade;

l) O estabelecimento de parcerias e a partilha de conhecimentos e de boas práticas com instituições de ensino superior ou científicas e tecnológicas, nacionais e internacionais;

m) A criação e consolidação de mecanismos de cooperação para o desenvolvimento, com o intuito de promover a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua oficial portuguesa e europeus;

n) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

o) A promoção de iniciativas culturais, designadamente ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica.

2 – À Universidade compete, ainda, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos, bem como de outros títulos nos termos legalmente previstos.

Artigo 3.º

Princípios estruturantes

A Universidade funda-se na liberdade académica ínsita ao direito fundamental de aprender e ensinar e na liberdade e pluralidade de opinião, regendo a sua atuação pelos princípios estruturantes da democraticidade e participatividade de toda a comunidade na vida universitária e pelo absoluto respeito dos valores da dignidade e igualdade da pessoa humana.

Artigo 4.º

Fontes normativas

1 – A Universidade, suas unidades e estruturas componentes, órgãos e membros da comunidade universitária estão sujeitos ao direito e à Lei, aos presentes Estatutos e aos demais regulamentos e normas aplicáveis, incluindo as normas, diretrizes gerais e códigos de conduta e de boas práticas, fixados pelos órgãos competentes.

2 – As normas estatutárias, como normas fundamentais da organização interna e do funcionamento da Universidade e expressão da sua capacidade autonómica, prevalecem sobre quaisquer outros normativos nas matérias e âmbitos que lhes sejam constitucional e legalmente reservadas, sem prejuízo da supremacia das fontes legais de grau superior, designadamente do RJIES, nas matérias imperativamente nele reguladas, e das disposições da lei quadro dos institutos públicos, estas quando subsidiariamente aplicáveis.

3 – Para além dos regulamentos de desenvolvimento e execução dos presentes Estatutos e demais disposições estatutárias que o prevejam, a Universidade, no âmbito da sua autonomia administrativa, pode ainda elaborar quaisquer outros regulamentos autonómicos, designadamente os necessários ao cumprimento da sua missão, atribuições, organização e funcionamento.

4 – Os códigos de conduta e de boas práticas a que se refere o n.º 1 in fine, designadamente em matéria pedagógica e de boa governação e gestão, assumem o valor de instruções vinculativas internas e de padrão de aferição de responsabilidades funcionais sempre que tenham grau injuntivo e de precisão para tanto suficiente.

Artigo 5.º

Comunidade universitária

1 – São membros da comunidade universitária todos os estudantes, qualquer que seja o subsistema, grau e ou modalidade de ensino e tipo de curso a que respeitem, bem como os docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador (adiante designado por pessoal técnico, administrativo e de gestão) que tenham vínculo à Universidade, qualquer que seja a sua natureza, e ainda os bolseiros relativamente aos quais a Universidade seja entidade financiadora ou de acolhimento.

2 – Aos seus antigos estudantes pode a Universidade conceder estatuto similar ao de membro da comunidade universitária, em vertentes específicas que o justifiquem e nos termos que venham a ser acordados com as respetivas associações e outros organismos representativos.

3 – A comunidade universitária tem o direito e o dever de participar nos momentos essenciais de definição da vida institucional e sempre que a sua audição seja relevante, para o que devem ser criadas sedes de reflexão e debate alargado, em termos a operacionalizar pelo Reitor.

Artigo 6.º

Simbologia

1 – A Universidade comemora anualmente a sua identidade em dia e cerimónia adequados e adota insígnias, bandeira, logótipo, traje académico e cores próprias, do modelo e características atualmente em uso, conforme Anexo I aos presentes Estatutos e que deles se considera parte integrante, simbologia suscetível de alteração por regulamento específico aprovado pelo Conselho Geral.

2 – A utilização de sinais identificativos próprios por parte das unidades e demais estruturas da Universidade é decidida pelo Reitor, no quadro do regulamento a que se refere o número anterior e devendo assegurar a coerência e dignidade da imagem institucional comum.

3 – No trato internacional pode ser utilizada conjuntamente com a denominação de «Universidade de Aveiro» a correspondente versão em língua inglesa ou noutra para o efeito considerada adequada.

CAPÍTULO II

Estrutura

Artigo 7.º

Modelo de organização

1 – Sem prejuízo da sua natureza essencial de instituição de ensino universitário e do seu carácter substancialmente unitário, com personalidade jurídica única, a Universidade configura-se organicamente, nos termos previstos nos presentes Estatutos, como um sistema binário, complexo e multifacetado que congrega unidades e estruturas de natureza e grau de autonomia diversos, designadamente unidades universitárias em paralelo com unidades politécnicas.

2 – A Universidade assegura a igual dignidade e paralelismo de tratamento entre os subsistemas de ensino superior universitário e politécnico e, bem assim, entre as suas missões essenciais, no pleno respeito pelas respetivas diversidades e especificidades.

3 – Para a coordenação interna das suas atividades, a Universidade adota um modelo de cariz matricial, que se traduz na permanente interação entre unidades, serviços e demais estruturas, privilegiando a interdisciplinaridade e a flexibilidade, a organização e a gestão por atividades e objetivos e a abertura à sociedade com estreita ligação ao meio empresarial envolvente.

Artigo 8.º

Estrutura orgânica

1 – A estrutura orgânica da Universidade compreende:

a) Unidades orgânicas de ensino e investigação;

b) Unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação;

c) Unidades básicas e ou transversais de investigação;

d) Serviços e outras unidades executivas.

2 – As unidades a que se refere a alínea a) do número anterior não configuram unidades autónomas com órgãos de autogoverno e autonomia de gestão nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES, sem prejuízo do regime próprio e de autonomia mitigada que lhes é conferido pelos presentes Estatutos.

3 – Unidades orgânicas de ensino e investigação são os departamentos universitários e as escolas politécnicas, no âmbito, respetivamente, dos subsistemas de ensino universitário e politécnico, e as secções autónomas, no âmbito de ambos os subsistemas.

4 – Unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação são a Escola Doutoral e as que sejam constituídas para prossecução conjunta de atividades de ensino e ou ensino e investigação em associação entre duas ou mais unidades e ou outras estruturas internas ou externas à Universidade.

5 – Unidades básicas e ou transversais de investigação são as unidades e centros de investigação e os laboratórios associados.

6 – Serviços e outras unidades executivas são as estruturas de apoio às funções da Universidade.

7 – A Universidade pode, ainda, por si ou em conjunto com outras entidades, criar ou integrar centros, unidades, laboratórios e ou outras unidades de regime específico, nos termos que em cada caso sejam definidos por deliberação do Conselho Geral.

8 – As unidades orgânicas que atualmente constituem a Universidade são as constantes do Anexo II aos presentes Estatutos e que deles se considera parte integrante.

CAPÍTULO III

Meios instrumentais e de associação

Artigo 9.º

Entidades instrumentais e coadjuvantes

1 – Para cabal prossecução da sua missão e atribuições e desde que o respetivo objeto e ou atividades lhes sejam instrumentais, delas se mostrem complementares ou com elas sejam compatíveis, a Universidade pode, individual ou conjuntamente com outras pessoas jurídicas, públicas e ou privadas, criar ou participar na criação e funcionamento de outras pessoas coletivas, de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, de âmbito nacional ou internacional, qualquer que seja a forma jurídica que assumam, designadamente entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho dos seus fins.

2 – No âmbito do número anterior podem, ainda, ser criados:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios da Universidade e de outras instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos privados;

b) Consórcios com outras instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento.

3 – A Universidade pode, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica, delegar nas entidades a que se referem os números anteriores a execução de tarefas determinadas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação.

4 – A prossecução das atribuições da Universidade é, desde já, complementarmente assegurada e ou coadjuvada pelas entidades de direito privado suas subsidiárias que constam do Anexo III aos presentes Estatutos e que deles se considera parte integrante, constituídas para apoio e com finalidades estatutariamente complementares, em que detém participação dominante ou sobre cujos órgãos exerce controlo efetivo e com as quais estabelece relação privilegiada.

Artigo 10.º

Outras formas de cooperação interinstitucional

1 – A Universidade pode constituir ou integrar consórcios com outras instituições de ensino superior ou de investigação e desenvolvimento, públicas ou privadas, para efeitos de coordenação da oferta educativa e dos recursos humanos e materiais.

2 – A Universidade pode estabelecer outras formas de cooperação com instituições de ensino e ou outras entidades que promovam a mobilidade dos estudantes, docentes, investigadores e outro pessoal, bem como a realização de projetos comuns e de parcerias nos diversos domínios que integram a respetiva missão e as atribuições.

3 – A Universidade pode integrar-se em redes e ou em relações de parceria e de cooperação com instituições de ensino superior, organizações científicas e ou outras instituições, nacionais ou internacionais.

4 – A Universidade pode ainda celebrar acordos, constituir ou participar em consórcios e ou utilizar os demais instrumentos de associação e cooperação previstos nos artigos 16.º a 18.º do RJIES.

Artigo 11.º

Associações de estudantes

1 – A Associação Académica da Universidade de Aveiro, que representa institucionalmente os estudantes e promove a defesa dos respetivos direitos, é apoiada pela Universidade que lhe concede os meios e condições adequadas em conformidade com a legislação em vigor sobre associativismo estudantil.

2 – A Universidade apoia ainda a Associação de Antigos Alunos da Universidade de Aveiro, facilitando e promovendo o seu contributo para o desenvolvimento estratégico da Universidade.

3 – O apoio a que se referem os números anteriores subordina-se a princípios de total transparência e estrito respeito pela autonomia e independência das associações beneficiárias.

Artigo 11.º-A

Comissão de Trabalhadores

1 – A Universidade de Aveiro reconhece a Comissão de Trabalhadores como parceira privilegiada na prossecução da sua missão.

2 – Nos termos da legislação aplicável, a Comissão é titular de direitos de informação, consulta e emissão de parecer.

CAPÍTULO IV

Governo, gestão e coordenação da Universidade

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Articulação interna

1 – A Universidade é dotada de órgãos comuns, de governo e de gestão global das funções científicas e pedagógicas, e de órgãos a nível das unidades e demais estruturas orgânicas, nos termos legais e dos presentes Estatutos.

2 – Todos os órgãos, sejam comuns ou próprios de qualquer unidade, atuam no exercício das suas competências tendo em vista a unidade da ação institucional e dos objetivos comuns.

3 – Para esse efeito, a atuação dos órgãos baseia-se numa relação de supra-ordenação dos órgãos comuns e da colaboração de todos os órgãos entre si.

4 – As decisões dos órgãos comuns da Universidade prevalecem sobre as dos órgãos das unidades e serviços e as dos órgãos colegiais sobre as dos órgãos unipessoais, salvo nos casos em que estes exerçam competências exclusivas e sem prejuízo do poder de direção e supervisão geral atribuído ao Reitor.

5 – A relação de supra-ordenação a que se referem os números anteriores, consubstancia-se no poder conferido aos órgãos comuns de, no âmbito material das respetivas competências, estabelecer as linhas estratégicas e programáticas de atuação, assim como as diretrizes e procedimentos para a sua aplicação.

6 – Sempre que a resolução de um assunto implique ou recomende o exercício de competências de diversos órgãos, aquele a quem for atribuída a competência decisória final tem o dever de promover a audição prévia dos outros.

7 – Os conflitos de competências que surjam entre órgãos do mesmo nível são decididos pelo órgão comum superior a ambos e na sua falta pelo Conselho Geral, caso envolvam o Reitor, e por este nos demais casos.

Artigo 13.º

Formação dos órgãos

1 – Os titulares dos órgãos unipessoais são designados pelo processo previsto na Lei e nos presentes Estatutos.

2 – O processo de formação dos órgãos colegiais deve refletir o justo equilíbrio das diversas unidades orgânicas, independentemente da sua dimensão, e as especificidades inerentes aos diversos subsistemas de ensino, universitário e politécnico, e áreas científicas de ensino e de investigação.

3 – As eleições para titulares de cargos e membros de órgãos colegiais cuja designação resulte de um processo eletivo, nos termos legais e dos presentes Estatutos, realizam-se mediante sufrágio livre, igual, direto e secreto e, salvo o disposto no número seguinte, de acordo com o sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

4 – Tratando-se de órgãos colegiais das unidades orgânicas poderá prever-se no respetivo regulamento eleitoral, para todos ou parte dos universos a que a representação se refira, o recurso a sistema nominal maioritário, desde que se predeterminem com precisão as circunstâncias em que tal se venha a admitir e se assegure o respeito integral dos demais princípios consignados no número anterior.

5 – O universo eleitoral, ativo e passivo, é determinado pela data do ato de convocação das eleições, a ela se devendo reportar os cadernos eleitorais, sem prejuízo das alterações advindas do exercício do direito de reclamação, nos termos dos regulamentos pertinentes.

Artigo 14.º

Organização e funcionamento

1 – As normas do Código do Procedimento Administrativo em matéria de organização e funcionamento de órgãos colegiais são, em relação às dos presentes Estatutos e do regimento de cada órgão, de aplicação direta quando imperativas e de aplicação supletiva quanto às matérias que por estes não sejam expressamente reguladas.

2 – Com observância das normas legais imperativas e no quadro dos presentes Estatutos, cada órgão colegial elabora e aprova o seu regimento, do qual devem constar as regras da respetiva organização e funcionamento.

3 – Os regimentos podem prever:

a) Formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas, como comissões permanentes para resolução de assuntos correntes, comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoramento e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir-se com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração e ou outros parâmetros de atuação;

b) Convite à participação, nas reuniões ou em parte delas, com voz mas sem direito de voto, de membros da comunidade universitária ou individualidades externas cujo concurso, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, seja considerado pertinente à melhor tomada de decisão sobre as mesmas;

c) Utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, definindo os procedimentos a adotar em tais circunstâncias.

4 – No caso de criação de formações restritas, nos termos da alínea a) do número anterior, pode o órgão na sua composição originária, por iniciativa própria ou decidindo pretensão apresentada por qualquer interessado direto, avocar qualquer assunto e sobre ele decidir, designadamente em sede de recurso.

Artigo 15.º

Votações

1 – Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis.

2 – Não são admitidas abstenções nos órgãos consultivos, nas deliberações de natureza consultiva dos demais órgãos e em todas as deliberações tomadas ao abrigo do artigo 26.º

3 – As votações que envolvam eleição ou apreciação do comportamento e qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto.

4 – As restantes votações são, salvo disposição em contrário, realizadas por escrutínio nominal.

5 – Os presidentes dos órgãos colegiais dispõem de voto de qualidade ou de desempate, quando, nesta última hipótese, tal esteja expressamente previsto.

SECÇÃO II

Órgãos comuns

Artigo 16.º

Enumeração

1 – São órgãos de governo da Universidade:

a) Conselho Geral;

b) Reitor;

c) Conselho de Gestão.

2 – São órgãos de gestão científica e pedagógica, únicos a nível da Universidade:

a) Conselho Científico;

b) Conselho Pedagógico.

3 – São órgãos consultivos da Universidade:

a) Conselho para a Cooperação;

b) Conselho de Ética e Deontologia;

c) Comissão Disciplinar.

4 – O Provedor do Estudante é o órgão independente que tem por função a defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes.

SECÇÃO III

Órgãos de Governo

SUBSECÇÃO I

Conselho Geral

Artigo 17.º

Composição do Conselho Geral

1 – O Conselho Geral tem, na totalidade, 19 membros, com a seguinte composição:

a) 10 professores e investigadores;

b) Três estudantes;

c) Um elemento do pessoal técnico, administrativo e de gestão;

d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

2 – Os membros identificados nas alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos, respetivamente, pelos professores e investigadores, estudantes e pessoal técnico, administrativo e de gestão, pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt e através da apresentação de listas de candidatura, em conformidade com o regulamento eleitoral e de cooptação para o efeito aprovado.

3 – Os membros referenciados na alínea d) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros que constam das alíneas antecedentes, por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço destes membros, nos termos do regulamento referenciado no número anterior.

4 – A substituição é realizada, no caso dos membros eleitos, através do primeiro candidato que se seguir na ordem de precedência da respetiva lista, e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação.

5 – Os membros do Conselho Geral exercem o respetivo mandato pelo prazo de quatro anos, à exceção dos estudantes cujo mandato é de dois anos, não podendo em qualquer caso exercer mais do que dois mandatos consecutivos.

6 – Os membros do Conselho Geral não podem ser destituídos, exceto por maioria absoluta dos respetivos membros, em caso de falta grave e nos termos das normas regulamentares sobre a matéria estabelecidas pelo próprio órgão.

Artigo 18.º

Competência do Conselho Geral

1 – Compete ao Conselho Geral:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º;

c) Aprovar as alterações dos presentes Estatutos, nos termos do artigo 53.º;

d) Preparar o processo eleitoral e eleger o Reitor nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e do regulamento eleitoral que para o efeito aprove;

e) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Ética e Deontologia e o Provedor do Estudante;

f) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;

g) Propor as medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da Universidade;

h) Aprovar os regulamentos atinentes à simbologia da Universidade e seu uso;

i) Aprovar as regras enquadradoras do Conselho de Ética e Deontologia;

j) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos presentes Estatutos.

2 – Sob proposta do Reitor, compete ainda ao Conselho Geral:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir as unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;

d) Aprovar a criação e participação nas entidades a que se refere o artigo 9.º, bem como a delegação aí prevista;

e) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da Universidade;

f) Aprovar a proposta de orçamento;

g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.

3 – As deliberações referentes às alíneas a), b), c), e) e g) do número anterior são precedidas obrigatoriamente por um parecer, elaborado e aprovado pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º

4 – As deliberações do Conselho Geral a que se referem as alíneas a), b), e), f) e g) do n.º 2 são sujeitas à homologação do Conselho de Curadores.

5 – As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, exceto nos casos previstos na Lei e nos presentes Estatutos.

6 – A convocatória das reuniões e a condução dos trabalhos até à eleição do Presidente são asseguradas pelo decano de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 19.º

Presidência do Conselho Geral

1 – O Presidente do Conselho Geral é eleito pelo Conselho Geral, por maioria absoluta, de entre os membros identificados na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º

2 – Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Geral;

b) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

c) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos.

3 – O Presidente do Conselho Geral não representa a Universidade, não lhe cabendo pronunciar-se em nome desta, nem pode interferir nas competências dos outros órgãos.

Artigo 20.º

Reuniões do Conselho Geral

1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente em reuniões convocadas pelo Presidente, por sua própria iniciativa, a solicitação do Reitor ou ainda de um terço dos membros que compõem este órgão.

2 – O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

3 – Nas reuniões do Conselho Geral podem, ainda, participar, sem direito a voto, os diretores das unidades orgânicas e personalidades convidadas, estas para se pronunciarem sobre assuntos da respetiva especialidade.

Artigo 21.º

Incompatibilidades

1 – É incompatível a qualidade de membro do Conselho Geral com a titularidade de qualquer cargo unipessoal ou a qualidade de membro de outro órgão comum da Universidade.

2 – Os membros cooptados não podem exercer simultaneamente funções em órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior.

3 – Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Geral que apresente a sua candidatura ao cargo do Reitor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura, o mesmo sucedendo relativamente a quem integre candidatura de outrem como Vice-Reitor ou Pró-Reitor indigitado, ou dela seja mandatário, sendo em qualquer das hipóteses o membro suspenso transitoriamente substituído nos termos previstos para as situações de vacatura.

4 – O membro do Conselho Geral que tenha tido intervenção na aprovação do regulamento eleitoral considera-se inelegível em relação ao processo eleitoral para Reitor imediatamente subsequente a essa intervenção.

SUBSECÇÃO II

Reitor

Artigo 22.º

Eleição do Reitor

1 – O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, pelo prazo de quatro anos, podendo o mandato ser renovado uma única vez, por igual período.

2 – Podem candidatar-se a Reitor:

a) Os professores e investigadores da Universidade;

b) Os professores e investigadores de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

3 – Não pode ser eleito como Reitor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 21.º;

d) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na Lei.

4 – O processo da eleição decorre em conformidade com o competente regulamento eleitoral, e de acordo com as fases sucessivas a seguir enunciadas:

a) Publicitação do anúncio de abertura de candidaturas;

b) Apresentação de candidaturas;

c) Apresentação e discussão pública dos programas de ação dos candidatos;

d) Votação final do Conselho Geral, por voto secreto;

e) Homologação da eleição do Reitor;

f) Tomada de posse em sessão pública.

5 – Considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se contando como tal os votos em branco.

6 – Havendo mais que dois candidatos e não se apurando maioria absoluta dos votos validamente expressos em favor de um deles na primeira votação, procede-se a uma segunda votação apenas entre os dois candidatos mais votados na primeira.

Artigo 23.º

Competência do Reitor

1 – O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade e preside ao Conselho de Gestão e aos Conselhos Científico e Pedagógico.

2 – O Reitor conduz a política institucional, dirige e representa a Universidade e pronuncia-se em nome desta, tendo como competências elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

a) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

b) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

c) Plano e relatório anuais de atividades;

d) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do Fiscal Único;

e) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;

f) Criação, transformação ou extinção das unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;

g) Aprovar a criação e participação nas entidades a que se refere o artigo 9.º, bem como a delegação aí prevista;

h) Propinas devidas pelos estudantes.

3 – Compete também ao Reitor:

a) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

b) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições dos estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo, nos termos da Lei, designadamente do artigo 64.º do RJIES;

c) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

d) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

e) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da Lei;

f) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Instituir prémios escolares;

h) Nomear e exonerar os dirigentes das unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos;

i) Nomear e exonerar, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, o Administrador da Universidade e os demais dirigentes dos serviços;

j) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a Lei e com os presentes Estatutos, designadamente com o n.º 5 seguinte e com o artigo 33.º;

k) Aprovar o regulamento disciplinar aplicável aos estudantes;

l) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;

m) Aprovar os regulamentos previstos na Lei e nos presentes Estatutos, bem como aqueles que sejam emitidos no uso do poder regulamentar autonómico da Universidade, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º, salvo disposição que expressamente confira tal poder a outro órgão;

n) Aprovar os códigos de conduta e de boas práticas previstos nos presentes Estatutos;

o) Autorizar a utilização de sinais identificativos próprios por parte das unidades e demais estruturas da Universidade e o emprego da designação «Universidade de Aveiro» ou «UA», ou de terminologia que associe esta ou a respetiva imagem, total ou parcialmente, a um ente ou a qualquer outra atividade externa, bem como a utilização conjunta de qualquer dos elementos identificativos próprios da Universidade por outras entidades, individuais ou coletivas;

p) Aprovar a celebração de acordos, constituição e participação em consórcios, bem como o envolvimento da Universidade nos demais instrumentos de cooperação e associação previstos no artigo 10.º;

q) Velar pela observância das leis, dos presentes Estatutos e dos regulamentos;

r) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

s) Desempenhar as demais funções previstas na Lei e nos presentes Estatutos;

t) Comunicar ao ministro da tutela a informação exigível, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

u) Desencadear e implementar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas unidades previstas no n.º 1 do artigo 8.º;

v) Representar a instituição em juízo ou fora dele.

4 – Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por Lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.

5 – O exercício das competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 3 depende de parecer favorável do Conselho Científico e o da alínea j), quanto à aplicação de penas graves nos termos adiante previstos, exige parecer favorável da Comissão Disciplinar.

6 – O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, Pró-Reitores e Administrador da Universidade, bem como nos órgãos de gestão da Universidade, comuns ou das unidades e serviços, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

7 – O Reitor está dispensado do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 24.º

Vice-Reitores e Pró-Reitores

1 – No exercício das suas competências o Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores e Pró-Reitores, estes últimos para o desenvolvimento de projetos específicos.

2 – Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor, no quadro legal aplicável, de entre professores ou investigadores da própria Universidade ou de outra instituição de ensino superior ou investigação, em número adequado ao cumprimento das atribuições da Universidade e com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências.

3 – Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato do Reitor.

4 – Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores estão dispensados do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

SUBSECÇÃO III

Conselho de Gestão

Artigo 25.º

Composição do Conselho de Gestão

1 – O Conselho de Gestão é nomeado e exonerado pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor, e composto pelo Reitor, que preside, um Vice-Reitor nomeado para o efeito e o Administrador da Universidade, podendo ainda ser designados até mais dois vogais, exigindo-se para funcionamento, qualquer que seja a composição, o quórum mínimo de três membros.

2 – O Reitor pode convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, dirigentes das unidades e serviços previstos no n.º 1 do artigo 8.º e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, administrativo e de gestão.

Artigo 26.º

Competência do Conselho de Gestão

1 – Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 – Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 – O Conselho de Gestão pode delegar nos órgãos e dirigentes das unidades e serviços as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO IV

Órgãos de gestão científica e pedagógica

SUBSECÇÃO I

Conselho Científico

Artigo 27.º

Composição do Conselho Científico

1 – A Universidade dispõe de um Conselho Científico único ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º do RJIES, em função da sua natureza binária, mas por essência universitária, e do modelo de organização que adota, considerando-se como professores de carreira os professores catedráticos, associados e auxiliares, no âmbito do subsistema universitário, e os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no subsistema politécnico, e como restantes docentes todos os demais de ambos os subsistemas.

2 – O Conselho Científico é composto por:

a) Reitor, que preside;

b) Onze representantes do subsistema de ensino universitário, distribuídos do seguinte modo:

i) Sete representantes eleitos por e dentre os professores e investigadores de carreira;

ii) Quatro representantes eleitos por e dentre os restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, independentemente da natureza do vínculo à Universidade;

c) Seis representantes do subsistema de ensino politécnico eleitos pelo conjunto daqueles que pertencem aos universos seguintes:

i) Professores e investigadores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Universidade há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Universidade há mais de dois anos;

d) Sete coordenadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

3 – Nos membros da alínea d) do número anterior incluem-se representantes dos coordenadores dos laboratórios associados da Universidade, por e dentre eles designados, quando em número superior, ou todos eles, se em número igual ou inferior, e, neste último caso, o remanescente é preenchido por representantes das outras unidades de investigação reconhecidas e avaliadas com avaliação não inferior a «Excelente» ou «Muito Bom», designados por e dentre todos os coordenadores dessas unidades.

4 – A duração do mandato dos membros do Conselho Científico é de três anos.

Artigo 28.º

Competência do Conselho Científico

1 – Compete ao Conselho Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas e a política científica da Universidade;

c) Pronunciar-se sobre a introdução de novas áreas científicas;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção das unidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Praticar os outros atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

l) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Diretor da Escola Doutoral;

m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos presentes Estatutos.

2 – Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relacionados com:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais tenham interesse.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 3, maxime da utilização de formas de agilização de funcionamento do Conselho Científico, o regimento pode prever meios de coadjuvação do Presidente, designadamente a designação de presidentes adjuntos com funções próprias ou delegadas.

SUBSECÇÃO II

Conselho Pedagógico

Artigo 29.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 – A Universidade dispõe de um Conselho Pedagógico único ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º e do artigo 104.º do RJIES e em termos paralelos aos consignados no n.º 1 do artigo 27.º para o Conselho Científico.

2 – O Conselho Pedagógico é composto pelo Reitor, que preside, e por 12 docentes e 12 estudantes, eleitos de acordo com regulamento eleitoral que assegure a representatividade dos subsistemas de ensino universitário e politécnico, de todos os ciclos de estudos e das áreas de conhecimento existentes na Universidade, as quais para o efeito não podem ser superiores a quatro.

3 – Para salvaguardar a paridade entre docentes e estudantes, o Reitor dispõe apenas de voto de desempate.

4 – A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos para os docentes e de dois anos para os estudantes.

Artigo 30.º

Competência do Conselho Pedagógico

1 – Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Universidade e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei ou pelos presentes Estatutos.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 3, maxime da utilização de formas de agilização de funcionamento do Conselho Pedagógico, o regimento pode prever meios de coadjuvação do Presidente, designadamente a designação de presidentes adjuntos com funções próprias ou delegadas.

SECÇÃO V

Órgãos Consultivos

Artigo 31.º

Conselho para a Cooperação

1 – O Conselho para a Cooperação é o órgão consultivo de apoio ao Reitor, que tem como competência promover a reflexão e contribuir para a definição de políticas em matéria de cooperação entre a Universidade e a envolvente económica, social e cultural.

2 – O Conselho, presidido pelo Reitor, é composto por um máximo de 15 membros, nomeados e exonerados pelo Reitor, que define o prazo e regime dos mandatos e as demais regras enquadradoras.

Artigo 32.º

Conselho de Ética e Deontologia

1 – O Conselho de Ética e Deontologia é o órgão consultivo e de apoio aos órgãos de governo nas matérias de ética e deontologia atinentes à realização das atribuições da Universidade, ao qual compete promover a reflexão e contribuir para a definição das diretrizes adequadas ao estabelecimento e consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos, designadamente emitindo pareceres, quando tal lhe for solicitado, ou propondo, por iniciativa própria, a adoção de códigos de conduta.

2 – O Conselho de Ética e Deontologia é composto por um máximo de 12 membros, em que se incluem personalidades internas e externas, livremente nomeadas e exoneradas pelo Conselho Geral, que define o prazo e regime dos mandatos e as demais regras enquadradoras.

Artigo 33.º

Comissão Disciplinar

1 – A Comissão Disciplinar é o órgão consultivo de apoio ao Reitor em matéria disciplinar, pronunciando-se e emitindo pareceres no âmbito do exercício da ação disciplinar.

2 – A Comissão Disciplinar é composta por sete membros, nomeados e exonerados pelo Reitor e pelo prazo do respetivo mandato, nos termos seguintes:

a) Três, de entre pessoal docente e investigador, um dos quais preside;

b) Dois, de entre pessoal técnico, administrativo e de gestão;

c) Dois estudantes.

3 – A aplicação das sanções disciplinares correspondentes aos dois últimos escalões mais gravosos dos regimes disciplinares respetivamente aplicáveis exige parecer favorável da Comissão Disciplinar.

SECÇÃO VI

Provedor do Estudante

Artigo 34.º

Natureza, competência e designação do Provedor do Estudante

1 – O Provedor do Estudante tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes da Universidade, competindo-lhe apreciar as queixas e as reclamações que nesse âmbito lhe sejam apresentadas, e atuar por iniciativa própria, dirigindo, com base nos resultados apurados, as adequadas recomendações aos órgãos e entidades competentes.

2 – O Provedor do Estudante exerce a sua atividade com total independência, isenção e liberdade.

3 – O Provedor do Estudante é nomeado pelo Conselho Geral, por maioria de dois terços, de entre personalidades, sem vínculo à Universidade, de elevada reputação cívica e reconhecida aptidão para o exercício da função.

4 – O mandato do Provedor do Estudante é de três anos.

5 – Todos os órgãos, unidades e serviços têm o dever de colaboração que o Provedor lhes requerer no exercício e para consecução das suas funções e o dever de se pronunciar e de dar conhecimento da posição que adotem sobre as recomendações recebidas, ao Provedor e aos interessados.

6 – O Provedor apresenta anualmente relatório circunstanciado da sua atividade ao Conselho Geral, que promove a divulgação e desencadeia as medidas que considere adequadas.

CAPÍTULO V

Unidades e serviços

SECÇÃO I

Unidades orgânicas de ensino e investigação

Artigo 35.º

Caracterização

1 – As unidades orgânicas de ensino e investigação são, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, os departamentos universitários, as escolas politécnicas e as secções autónomas, sendo-lhes reconhecida autonomia científica, pedagógica e cultural correspondentes ao seu âmbito de intervenção e gozam de autonomia de gestão mitigada nos termos previstos nos presentes Estatutos.

2 – Os departamentos universitários e as escolas politécnicas são as unidades orgânicas de ensino e de investigação constitutivas da Universidade no âmbito, respetivamente, dos subsistemas de ensino universitário e politécnico e que correspondem a áreas do conhecimento caracterizadas pela sua afinidade e coerência, organizando-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas.

3 – As secções autónomas são, no âmbito de ambos os subsistemas de ensino, unidades orgânicas de ensino e investigação em áreas ainda não consolidadas institucionalmente.

4 – A transformação da secção autónoma em departamento universitário ou escola politécnica exige a aprovação do Conselho Geral, a conceder em face das circunstâncias do caso e com base no preenchimento dos requisitos genéricos que para o efeito defina, nomeadamente:

a) Dimensão e características funcionais do corpo de docentes e investigadores;

b) Número de estudantes, programas de estudo e disciplinas lecionados;

c) Índices de atividade científica e de participação em projetos de investigação e desenvolvimento.

5 – Em face da superveniente alteração das circunstâncias ou dos pressupostos que fundaram a respetiva criação, o Conselho Geral pode decidir a extinção da secção autónoma, desde que, fundamentadamente e mediante ponderação atualizada e eventual revisão dos requisitos definidos nos termos do número anterior, conclua pela inviabilidade do seu preenchimento.

Artigo 36.º

Organização

1 – Os departamentos universitários e as escolas politécnicas detêm, através dos seus órgãos competentes nos termos adiante referidos, capacidade de gestão das suas verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos, dispondo designadamente de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão.

2 – Os departamentos universitários e as escolas politécnicas regem-se por regulamentos próprios e podem adotar estrutura organizativa adequada à respetiva especificidade, nos parâmetros fixados nos presentes Estatutos.

3 – Os departamentos universitários e as escolas politécnicas têm como órgãos necessários o Diretor, a Comissão Executiva e o Conselho da Unidade, com as competências previstas nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos, nos termos adiante previstos.

Artigo 37.º

Diretor

1 – O Diretor é o responsável superior a nível do departamento universitário e da escola politécnica, competindo-lhe a sua direção e representação.

2 – O Diretor é indigitado, por um comité de escolha especialmente constituído para o efeito, de entre os professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, em conformidade com o regulamento aplicável.

3 – O comité de escolha é composto pelo Reitor e por mais quatro elementos, designados nos seguintes termos:

a) Dois a título permanente, designados pelo Reitor após audição do Conselho Geral;

b) Dois propostos pelo Conselho da Unidade do correspondente departamento universitário ou escola politécnica a que respeita a escolha.

4 – A indigitação pelo comité de escolha é confirmada pelo Reitor, através da respetiva nomeação formal.

5 – Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do comité de escolha e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.

6 – O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.

Artigo 38.º

Comissão Executiva

1 – A Comissão Executiva é composta por três a cinco membros no total, sendo presidida pelo Diretor, que designa os outros membros, de entre quem se encontre afeto ao respetivo departamento universitário ou escola politécnica.

2 – Os membros da Comissão Executiva podem ser exonerados a todo o tempo pelo Diretor, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato deste.

3 – A Comissão Executiva é o órgão colegial executivo que tem como função assegurar a eficaz interligação da unidade com as demais estruturas, órgãos e serviços comuns da Universidade, designadamente nas áreas de gestão, académica, pedagógica, científica, investigação e de cooperação, e detém, nesse âmbito, as competências que, no quadro dos presentes Estatutos, o regulamento da unidade estabelecer.

Artigo 39.º

Conselho da Unidade

1 – O Conselho da Unidade, com 11 a 25 membros no total, é presidido pelo Diretor e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:

a) Docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;

b) Outros doutorados com ligação efetiva à Universidade, designadamente bolseiros financiados ou acolhidos;

c) Estudantes;

d) Pessoal técnico, administrativo e de gestão.

2 – O Conselho da Unidade pode incluir, opcionalmente, personalidades externas, cooptadas pelos restantes membros.

3 – Os membros identificados na alínea a) do n.º 1 não podem ser em número inferior a 60 % do total de membros.

4 – O Conselho da Unidade pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:

a) Atos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;

b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;

c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;

d) Plano, orçamento e relatório de atividades;

e) Alterações aos regulamentos da unidade;

f) Outros assuntos, mediante solicitação do Diretor ou dos órgãos comuns da Universidade.

5 – O mandato do Conselho da Unidade tem a duração de quatro anos.

Artigo 40.º

Regime específico das Secções Autónomas

As secções autónomas, cujos objetivos, estrutura organizativa e competências se regem por regulamento aprovado pelo Reitor, em termos paralelos aos fixados para os departamentos universitários e escolas politécnicas, mas ajustados à dimensão e especificidades próprias, têm um Diretor, livremente nomeado e exonerado pelo Reitor, e um Conselho da Unidade.

SECÇÃO II

Unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação

Artigo 41.º

Escola Doutoral

1 – A Escola Doutoral é a unidade transversal de ensino e investigação que assume a coordenação das atividades de ensino e investigação da Universidade a nível do terceiro ciclo, interna e externamente, nos termos a seguir previstos, competindo-lhe ainda nesse âmbito emitir pareceres e formular propostas perante os órgãos competentes, designadamente sobre novas perspetivas de intervenção, cursos inovadores e admissão de alunos.

2 – A Escola Doutoral, que adota a estrutura estabelecida em regulamento específico, aprovado pelo Reitor, tem como órgãos necessários o Diretor, a Comissão Executiva e o Conselho da Escola Doutoral, com as competências aí desenvolvidas no quadro dos presentes Estatutos.

3 – O Diretor, nomeado e exonerado pelo Reitor, após audição do Conselho Científico, é o responsável superior da Escola Doutoral, competindo-lhe a sua direção e representação.

4 – A Comissão Executiva exerce as funções de gestão e de coordenação das atividades da Escola Doutoral, tendo, no conjunto, três a cinco elementos, em que se integra o Diretor, que preside e que nomeia os outros membros.

5 – O Conselho da Escola Doutoral tem funções de acompanhamento, apreciação e promoção de iniciativas no âmbito do terceiro ciclo e é composto por:

a) Cinco representantes das unidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) Cinco representantes dos programas doutorais;

c) Até cinco elementos internos;

d) Até cinco personalidades externas, com reconhecido perfil científico.

6 – Os representantes identificados na alínea a) do número anterior são eleitos por e de entre os coordenadores das unidades de investigação e os da alínea b) são eleitos por e de entre os responsáveis dos programas doutorais.

7 – Os elementos identificados na alínea c) do n.º 5 são cooptados pelo conjunto dos membros a que se referem as alíneas a) e b) anteriores, de modo a assegurar a diversidade das áreas científicas envolvidas no terceiro ciclo, e os identificados na alínea d) são cooptados pelos membros das alíneas a), b) e c).

8 – Os mandatos dos órgãos da Escola Doutoral têm a duração de três anos.

Artigo 42.º

Outras unidades transversais

1 – Para prossecução conjunta de atividades de ensino e ou ensino e investigação em associação entre duas ou mais unidades e ou outras estruturas internas ou externas à Universidade, como previsto no n.º 4 do artigo 8.º, a Universidade pode criar outras unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação, como institutos de investigação e de estudos avançados em determinadas áreas de conhecimento ou de carácter interdisciplinar, ou para partilha e melhor aproveitamento e otimização da capacidade de intervenção institucional nesse contexto.

2 – As unidades a que se refere o número anterior regem-se por regulamentos próprios, aprovados em cada caso pelo Reitor no quadro dos presentes Estatutos.

SECÇÃO III

Unidades básicas e ou transversais de investigação

Artigo 43.º

Unidades de investigação

1 – Unidades básicas de investigação são as que se situam no âmbito ou estão predominantemente adstritas a uma unidade orgânica de ensino e investigação, da qual em decorrência se consideram integrantes.

2 – Unidades transversais de investigação são as que, por se situarem fora do âmbito de qualquer unidade orgânica de ensino e investigação ou por estarem adstritas a mais do que uma, assumem, respetivamente, uma gestão delas autonomizada ou por elas compartilhada.

Artigo 44.º

Organização

1 – As unidades básicas e ou transversais de investigação são dotadas da organização estabelecida na legislação aplicável e adequada às respetivas especificidades, designadamente em atenção à natureza do ensino politécnico se a ele exclusiva ou predominantemente adstritas, devendo, no mínimo, ter um Coordenador, que assume a direção e a representação da unidade, e uma estrutura científica.

2 – As unidades básicas e ou transversais de investigação regem-se por regulamento específico, a aprovar pelo Reitor, sob proposta do Coordenador da unidade.

SECÇÃO IV

Serviços e outras unidades executivas

Artigo 45.º

Caracterização e princípios de estruturação

1 – Os Serviços são estruturas de apoio às funções e atividades da Universidade e seus órgãos, e, sem prejuízo do regime específico de que são dotados os Serviços de Ação Social, constituem no seu conjunto uma unidade instrumental comum a que corresponde uma gestão unificada e articulada com as demais unidades e estruturas e respetivos órgãos.

2 – Os Serviços visam a realização dos interesses gerais da Universidade, com objetividade e isenção, atuando com plena subordinação ao direito e à Lei e a princípios de hierarquia, transparência, eficiência e eficácia.

3 – Os Serviços são estruturados por áreas transversais de competência e podem organizar-se como:

a) Serviços gerais, comuns a toda a instituição, com ou sem extensões periféricas nas unidades;

b) Serviços de apoio de unidade, podendo ser comuns a uma ou várias;

c) Outras estruturas de projeto.

4 – A Universidade dispõe ainda de outras unidades executivas, que são autonomizadas como centros desconcentrados de recursos e de gestão própria para apoio a funções específicas, designadamente ao ensino e investigação.

5 – Os Serviços, materialmente considerados, podem ser prestados em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, ou em regime de delegação ou concessão, nos termos previstos na legislação pertinente.

Artigo 46.º

Modelo organizativo

1 – Os Serviços no seu conjunto e cada Serviço em concreto têm a estrutura necessária e adequada à melhor satisfação dos fins institucionais a que servem de suporte, pelo que devem reger-se por princípios de flexibilidade e adaptabilidade e critérios de agilidade, eficiência e proximidade aos utentes, devendo refletir em cada momento o estádio de desenvolvimento institucional, as prioridades definidas pelos órgãos competentes e a relação com a sociedade envolvente.

2 – Os Serviços organizam-se hierarquicamente sob a direção global do Administrador da Universidade, a quem reportam funcionalmente e de quem dependem todos os titulares de cargos dirigentes, de chefia e de coordenação de nível não-académico.

3 – A estruturação dos Serviços, âmbito de intervenção, funções e competências, regras de organização e funcionamento, bem como os demais aspetos na matéria pertinentes estabelecem-se, com o detalhe adequado, no respetivo regulamento orgânico aprovado pelo Reitor, sob proposta do Administrador da Universidade, no respeito da Lei e das normas básicas que a propósito se consignam nos presentes Estatutos.

Artigo 47.º

Administrador da Universidade

1 – O Administrador da Universidade é nomeado e exonerado pelo Reitor, a quem coadjuva em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial, nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos Serviços.

2 – O Administrador, sob a direção do Reitor, é o responsável máximo dos Serviços, cujas atividades coordena e supervisiona, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência e eficácia, exercendo controlo sobre a legalidade, regularidade administrativa e financeira e garantindo a sua boa gestão.

3 – Para além das competências próprias, o Administrador exerce aquelas que lhe forem delegadas pelo Reitor e ou outros órgãos da Universidade, nos termos legais, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos Serviços.

Artigo 48.º

Regime específico dos Serviços de Ação Social

1 – Os Serviços de Ação Social são os serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar, nomeadamente o acesso à alimentação em cantinas e bares, o alojamento, o acesso a serviços de saúde, a atribuição de bolsas de estudo, o apoio às atividades desportivas e culturais e outros apoios educativos, e regem-se pelo regime específico constante de regulamento a aprovar pelo Reitor, sob proposta do respetivo dirigente, nos termos legais pertinentes e dos presentes Estatutos.

2 – Os Serviços de Ação Social gozam de autonomia administrativa e financeira, nos parâmetros definidos e com subordinação às diretrizes emanadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão e sem prejuízo dos poderes de superintendência do Reitor.

3 – Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização do Fiscal Único e as suas contas são objeto de consolidação com as da Universidade.

4 – Os Serviços de Ação Social são conduzidos por um dirigente com a designação de Diretor-Delegado, a quem, para além das competências que para o efeito lhe sejam delegadas, cabe assegurar a gestão corrente dos Serviços e participar da definição e condução das políticas institucionais no âmbito da ação social escolar, no respeito e em estreita articulação com o Reitor e os demais órgãos competentes na matéria.

5 – O dirigente a que se refere o número anterior é escolhido pelo Reitor dentre pessoas com saber e experiência na área da gestão e detém estatuto funcional equiparado ao do nível dirigente imediatamente subordinado ao do Administrador da Universidade.

6 – A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão da Universidade, ouvida a Associação de Estudantes.

CAPÍTULO VI

Proteção do conhecimento, prestação do serviço e valorização do conhecimento

Artigo 49.º

Proteção do conhecimento

1 – Nos termos da Lei e dos regulamentos internos para o efeito aprovados, a Universidade detém a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas e outros sinais distintivos, desenvolvidos pela comunidade universitária no âmbito do desempenho das respetivas funções e ou resultantes da execução de atividades de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os criadores ou inventores permanecem com o direito à criação e ou invenção, devendo ser designados com esta qualidade nos pedidos de proteção, registo ou depósito.

3 – A regulamentação a que se refere o n.º 1 determina as regras a aplicar no que respeita aos encargos inerentes à proteção e ou registo dos direitos de propriedade intelectual e à repartição de eventuais benefícios financeiros, entre a Universidade e os criadores ou inventores, provenientes da valorização comercial dos direitos.

4 – Nos contratos ou acordos celebrados entre a Universidade e entidades externas, que envolvam, direta ou indiretamente, direitos de propriedade intelectual, pode ser estabelecido regime específico que preveja a cotitularidade destes direitos e dos respetivos resultados ou outro diverso que acautele a específica natureza do caso.

Artigo 50.º

Prestação de serviços e valorização do conhecimento

1 – A Universidade, com o intuito de promover o desenvolvimento económico, científico e tecnológico, presta ao exterior um conjunto de serviços, que se materializam na transferência de competências, produtos ou processos, na investigação e desenvolvimento e ou na realização de projetos e estudos de consultadoria, auditoria ou outros.

2 – O regime aplicável aos serviços prestados ao exterior consta de regulamento específico, devendo aí estabelecer-se, designadamente, as condições de participação dos docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão e outros elementos da comunidade universitária ou com esta relacionados e a respetiva harmonização com o tipo de vínculo laboral ou outro, as modalidades contratuais revestidas, a fixação de custos de estrutura (overheads), o regime de titularidade dos direitos de propriedade intelectual e as regras relativas à (re)afetação dos correspondentes resultados.

3 – A Universidade promove, também, na forma societária que a cada caso melhor se adequar, a constituição de empresas de base tecnológica, cujo conhecimento se apoia na investigação ou em tecnologias desenvolvidas no seu seio ou em empresa preexistente com ligação à Universidade.

4 – Os requisitos e procedimentos para criação das empresas a que se refere o número anterior, bem como os termos da eventual participação nas respetivas atividades de pessoal com vínculo à Universidade, são definidos por regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.

5 – O respeito pela unidade institucional e pela promoção prioritária dos fins comuns é particularmente requerido no âmbito das atividades a que se referem os números anteriores, por forma a que, não obstante reconhecer-se e fomentar-se a ligação com a sociedade e o mundo produtivo, se assegure em qualquer caso que os interesses privados envolvidos não prevaleçam sobre os interesses e fins públicos da Universidade.

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 51.º

Processo de transição

(Eliminado)

Artigo 52.º

Regulamentos das unidades

(Eliminado)

Artigo 53.º

Revisão e alteração dos Estatutos

1 – Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.

2 – A alteração dos presentes Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.

3 – Podem propor alterações aos presentes Estatutos o Reitor ou qualquer membro do Conselho Geral.

4 – Não carecem de ser submetidas aos procedimentos a que se referem os números anteriores as alterações à organização da Universidade que decorram de normas legais imperativas supervenientes ou de criação ou modificação de unidades, estruturas e serviços no quadro estatutário pertinente, desde que, sendo o caso, seja obtida a necessária aprovação tutelar, considerando-se, nessas circunstâncias, automaticamente alterados em conformidade os Anexos correspondentes.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Simbologia a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º

Bandeira, hábito talar e medalhas: conforme Anexo I do Despacho Normativo n.º 52/89, de 1 de junho, publicado no Diário da República de 21 de junho, 1.ª série, pág. 2410.

Logótipos em uso:

Original conforme Despacho Normativo supra identificado:

(ver documento original)

Logótipo renovado:

(ver documento original)

ANEXO II

Unidades orgânicas de ensino e investigação a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º

Departamentos Universitários:

a) Departamento de Ambiente e Ordenamento;

b) Departamento de Biologia;

c) Departamento de Ciências Médicas;

d) Departamento de Ciências Sociais, Políticas e do Território;

e) Departamento de Comunicação e Arte;

f) Departamento de Economia, Gestão, Engenharia Industrial e Turismo;

g) Departamento de Educação e Psicologia;

h) Departamento de Eletrónica, Telecomunicações e Informática;

i) Departamento de Engenharia Civil;

j) Departamento de Engenharia de Materiais e Cerâmica;

k) Departamento de Engenharia Mecânica;

l) Departamento de Física;

m) Departamento de Geociências;

n) Departamento de Línguas e Culturas;

o) Departamento de Matemática;

p) Departamento de Química.

Escolas Politécnicas:

a) Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologia de Produção Aveiro-Norte;

b) Escola Superior de Saúde de Aveiro;

c) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda;

d) Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro.

ANEXO III

Entidades de direito privado subsidiárias da Universidade a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º

a) Associação para a Formação Profissional e Investigação da Universidade de Aveiro (UNAVE), associação privada sem fins lucrativos, constituída em 10 de julho de 1986;

b) grupUNAVE – Inovação e Serviços, Lda., sociedade comercial por quotas, constituída em 9 de julho de 1998;

c) Instituto do Ambiente e Desenvolvimento, associação privada sem fins lucrativos, constituída em 9 de novembro de 1992;

d) Laboratório Industrial da Qualidade, associação privada sem fins lucrativos, constituída em 28 de fevereiro de 1990.»

Estatutos do Instituto Ciências Biomédicas Abel Salazar – Universidade do Porto

E Republicação, veja abaixo.

«Despacho n.º 2898/2017

Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto

Considerando que foram aprovadas pelo despacho normativo n.º 8/2015 e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da revisão dos Estatutos deve proceder-se à verificação de compatibilidade dos Estatutos das Unidades Orgânicas;

Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto entraram em vigor em 26 de maio de 2015;

Considerando que os Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto (ICBAS) foram homologados pelo Despacho Reitoral de 16/12/2009 e publicados por Despacho n.º 776/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro;

Considerando que o Conselho de Representantes, na sua reunião de 12 de dezembro de 2016, expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º dos atuais Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, aprovou uma alteração aos seus Estatutos, a qual inclui a adequação prevista no n.º 3 do artigo 86.º dos Estatutos da U. Porto;

Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;

Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho homologa a alteração aos Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Republicação

São republicados, em anexo ao presente Despacho, que dele fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, com a redação atual.

Artigo 3.º

Processo de transição

Durante o período que medeia entre a entrada em vigor dos presentes Estatutos e a eleição para os Órgãos de Gestão do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, mantém-se a atual composição dos mesmos.

Artigo 4.º

Vigência dos Estatutos

A presente alteração dos Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto

Preâmbulo

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza, missão e fins

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, adiante designado por ICBAS, é uma entidade do modelo organizativo da Universidade do Porto, adiante referida por UP, sendo, nos termos dos estatutos da UP, uma unidade orgânica de ensino e investigação dotada de autonomias estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira e com personalidade tributária.

Artigo 2.º

Missão e valores

1 – O ICBAS tem como missão criar, transmitir e difundir conhecimento na área das ciências da vida e da saúde.

2 – O ICBAS garante a liberdade pedagógica, científica e cultural, assegura a pluralidade e liberdade de expressão e promove a participação alargada na vida académica.

3 – Na prossecução da sua missão, o ICBAS colabora estreitamente com as restantes unidades orgânicas e com todas as instâncias da UP ao mesmo tempo que assume um compromisso de abertura à comunidade universitária e extrauniversitária.

4 – O ICBAS desenvolve uma cultura de autoavaliação e de avaliação permanente, em obediência às normas legais e em articulação com os procedimentos em vigor na UP, com vista à contínua promoção dos mais elevados padrões de qualidade.

Artigo 3.º

Fins

1 – O ICBAS prossegue os seguintes fins:

a) Ministrar 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos e mestrados integrados, designadamente:

i) Mestrado Integrado em Medicina (tendo como parceiro nuclear o Centro Hospitalar do Porto);

ii) Mestrado Integrado em Medicina Veterinária;

iii) Mestrado Integrado em Bioengenharia (em parceria com a Faculdade de Engenharia da UP);

iv) Licenciatura em Ciências do Meio Aquático;

v) Licenciatura em Bioquímica (em parceria com a Faculdade de Ciências da UP);

vi) Mestrados e Doutoramentos nas áreas das ciências da vida e da saúde;

vii) Outros ciclos de estudos que venham a ser criados.

b) Promoção de ações de cursos de suporte à educação ao longo da vida;

c) Investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

d) Prestação de serviços inovadores e diferenciados de índole científica e pedagógica;

e) Divulgação de ciência e tecnologia à sociedade.

Artigo 4.º

Graus, títulos e certificados

1 – A UP, através do ICBAS:

a) Confere o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de 1.º ciclo;

b) Confere o grau de licenciado a quem, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenha obtido o número de créditos fixado;

c) Confere o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de 2.º ciclo ou de mestrado integrado;

d) Confere o grau de doutor aos que prossigam estudos integrados em programas de 3.º ciclo e sejam aprovados nas respetivas provas públicas regulamentares realizadas no ICBAS;

e) Atribui o título de agregado aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas no ICBAS

2 – O ICBAS pode organizar cursos não conferentes de grau e emitir os respetivos certificados.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia estatutária

1 – O ICBAS dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaborar, aprovar e rever os seus Estatutos e Regulamento Orgânico, no respeito pela lei e pelos Estatutos da UP.

2 – A competência para elaborar, aprovar e alterar os Estatutos do ICBAS é do Conselho de Representantes.

Artigo 6.º

Autonomia científica

O ICBAS tem capacidade de definir, programar e executar as suas atividades de investigação, desenvolvimento e extensão e de participação no desenvolvimento económico e social.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 – Nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos da UP, o ICBAS tem competência para:

a) Criar, alterar, suspender e extinguir ciclos de estudos e cursos;

b) Fixar, para cada ciclo de estudos e curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, e mudança de par instituição/curso;

c) Estabelecer os regimes de prescrições em conformidade com a legislação e regulamentos da UP aplicáveis;

d) Definir os métodos de ensino e aprendizagem, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar experiências pedagógicas.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

O ICBAS tem capacidade para, entre outros, praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar quaisquer contratos necessários à sua gestão corrente, ao ensino, à execução de projetos de investigação e desenvolvimento e de prestação de serviços, incluindo contratos de aquisição de bens, de serviços, de trabalho e de concessão de bolsas.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

1 – O ICBAS gere livre e responsavelmente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e de receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos. Esta autonomia inclui a capacidade para:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da UP;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

f) Elaborar propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da UP.

2 – São receitas do ICBAS:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da UP;

b) As provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

c) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

e) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

f) O produto da alienação de bens, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) Os juros de contas de depósitos;

i) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos e multas;

k) O produto de empréstimos contraídos;

l) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

3 – O ICBAS tem personalidade tributária, nos termos do artigo 14.º (Unidade Orgânica) dos Estatutos da UP.

4 – O ICBAS está sujeito a fiscalização pelo Órgão de Fiscalização Financeira da UP.

CAPÍTULO II

Órgãos de Gestão

Artigo 10.º

Órgãos de gestão central

1 – O ICBAS possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretor;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 11.º

Composição do Conselho de Representantes

O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores do ICBAS, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Quatro representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos do ICBAS;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores do ICBAS;

d) Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes, sob proposta de pelo menos três dos seus membros.

Artigo 12.º

Competências do Conselho de Representantes

1 – Compete ao Conselho de Representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento aplicável;

b) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;

c) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

d) Aprovar as alterações aos Estatutos do ICBAS;

e) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho Executivo do ICBAS;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação do ICBAS, ouvido o Conselho Científico;

h) Decidir sobre a afiliação de grupos académicos ao ICBAS;

i) Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral do Conselho de Representantes e do Diretor;

j) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos do ICBAS.

2 – Compete ao Conselho de Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das necessidades do governo da UP, sob proposta do Diretor do ICBAS:

a) Aprovar os regulamentos eleitorais do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, ouvidos os respetivos Conselhos;

b) Aprovar as propostas dos planos estratégicos do ICBAS e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor e enviá-las ao Conselho Geral;

c) Aprovar o Regulamento Orgânico do ICBAS;

d) Aprovar as linhas gerais de orientação do ICBAS no plano científico, pedagógico e financeiro;

e) Criar, transformar ou extinguir departamentos do ICBAS, ouvido o Conselho Científico;

f) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos Departamentos do ICBAS;

g) Aprovar as propostas do plano de atividades e do orçamento de despesas e receitas anuais do ICBAS e enviá-las ao Reitor;

h) Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais e enviá-las ao Reitor;

i) Pronunciar -se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.

3 – Nos casos de discordância reiterada entre o Diretor e o Conselho de Departamento quanto ao nome do diretor do Departamento, indicar a personalidade a ser nomeada pelo Diretor do ICBAS.

Artigo 13.º

Eleição dos membros do Conselho de Representantes

Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt, e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo próprio Conselho.

Artigo 14.º

Designação da personalidade externa

1 – A cooptação da personalidade externa referida na alínea d) do artigo 11.º ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito pelo Presidente do Conselho de Representantes cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 – As candidaturas uninominais, com base em propostas fundamentadas são subscritas por, pelo menos, três dos membros eleitos do Conselho de Representantes.

3 – A votação decorrerá por voto secreto, sendo cooptada a personalidade mais votada.

Artigo 15.º

Mesa do Conselho de Representantes

1 – A mesa do Conselho de Representantes é constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento do Conselho.

2 – Ao Presidente do Conselho de Representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as suas reuniões e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com os restantes Órgãos de Gestão;

3 – Ao Vice-presidente do Conselho de Representantes compete substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos temporários;

4 – O Secretário redigirá as atas e diligenciará pela sua divulgação.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 16.º

Eleição do Diretor

1 – O Diretor do ICBAS é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes, de entre docentes ou investigadores doutorados da UP ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.

2 – Não pode ser eleito Diretor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

3 – A eleição do Diretor recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos validamente expressos.

4 – Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados.

5 – O nome da personalidade eleita é comunicado ao Reitor que nomeia o Diretor.

6 – O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.

7 – O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três interpolados.

8 – Em caso de cessação antecipada do mandato haverá lugar a nova eleição nos termos do presente artigo, e o novo Diretor termina funções à data em que o anterior terminaria, sem incorrer no impedimento referido no número anterior se a duração do mandato for inferior a doze meses.

Artigo 17.º

Competências do Diretor

1 – Ao Diretor do ICBAS compete:

a) Representar o ICBAS no Senado e no Conselho de Diretores e perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho Executivo, dirigir os serviços do ICBAS e presidir ao Conselho Científico;

c) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da UP, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;

d) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

g) Elaborar as propostas dos planos estratégicos do ICBAS e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da UP;

h) Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação do ICBAS no plano científico, pedagógico e financeiro em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da UP;

i) Elaborar as propostas do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório de atividades e de contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;

j) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir Departamentos do ICBAS, ouvido o Conselho Científico;

k) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram o ICBAS e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

l) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos ou cursos, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

m) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;

n) Propor ao Reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais;

o) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento do ICBAS;

p) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

q) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

r) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

s) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

t) Nomear e exonerar, nos termos da Lei e dos Estatutos, os diretores dos Departamentos, dos ciclos de estudos e responsáveis dos cursos e os dirigentes dos serviços do ICBAS;

u) Propor à aprovação do Conselho de Representantes o Regulamento Orgânico do ICBAS, bem como as alterações ao mesmo;

v) Aprovar os regulamentos dos Departamentos do ICBAS, ouvido o Conselho de Representantes;

w) Exercer as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos;

x) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 – O Diretor pode, nos limites da Lei, delegar nos vogais do Conselho Executivo, pródiretores e dirigentes dos serviços, as competências que considere necessárias e adequadas a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO III

Conselho Executivo

Artigo 18.º

Composição do Conselho Executivo

1 – O Conselho Executivo é composto por:

a) Diretor, que preside;

b) Quatro vogais, sendo dois docentes, um estudante e um não-docente, designados pelo Diretor.

2 – Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do Diretor, exceto no caso do estudante, para o qual é de dois anos.

3 – O Subdiretor, designado de entre os vogais docentes, substitui o Diretor nas suas faltas e impedimentos temporários.

4 – Os vogais do Conselho Executivo perdem o mandato:

a) Quando estiverem nas condições previstas nos artigos 48.º e 57.º destes Estatutos;

b) No caso de destituição do Diretor.

5 – As vagas ocorridas no Conselho Executivo, por força do disposto na alínea a) do número anterior, serão preenchidas no prazo máximo de noventa dias.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Executivo

Compete ao Conselho Executivo:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da UP.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 20.º

Composição do Conselho Científico

1 – O Conselho Científico tem vinte e cinco membros.

2 – O Conselho Científico tem um Presidente que é o Diretor do ICBAS.

3 – O Conselho Científico tem um vice-presidente nomeado pelo Diretor, sob proposta do Conselho Científico.

4 – Os membros do Conselho Científico são:

a) O Presidente do Conselho Pedagógico;

b) Os diretores de Departamento ou em quem eles delegarem;

c) Representantes eleitos, nos termos previstos nestes Estatutos e em regulamento do ICBAS, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UP.

d) Um representante de cada unidade de investigação, até ao máximo de cinco, professor ou investigador de carreira, de entre as sediadas no ICBAS, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com a avaliação de pelo menos muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados ao ICBAS, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados ao ICBAS e com contratos com a duração mínima de um ano;

i) O seu número poderá ser inferior a cinco quando o número de unidades de investigação a considerar for inferior a esse valor;

ii) No caso de o seu número ser inferior a cinco, a diferença será utilizada para aumentar o número de membros eleitos segundo a alínea c).

e) Quatro personalidades convidadas de reconhecida competência do CHP – Centro Hospitalar do Porto, no âmbito do ensino da Medicina;

f) Os membros referidos na alínea c) deste artigo são:

i) Pelo menos cinco professores ou investigadores eleitos em listas abertas;

ii) O número de elementos na subalínea anterior pode ser aumentado pelas vagas não ocupadas referidas na alínea d) do n.º 4.

5 – Os membros referidos na alínea d) do n.º 4 deste artigo são eleitos de entre os professores de carreira da unidade de investigação pelo conjunto de docentes e investigadores de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pelo Diretor do ICBAS.

6 – Perdem o mandato os membros referidos na alínea d) do n.º 4 deste artigo quando a unidade de investigação que representam tiver uma avaliação inferior a muito bom.

Artigo 21.º

Organização

O modo de funcionamento do Conselho Científico é estabelecido no seu Regulamento, podendo ser criada uma Comissão Coordenadora nos termos aí definidos.

Artigo 22.º

Competências do Conselho Científico

1 – Ao Conselho Científico compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos do ICBAS;

c) Apreciar o plano de atividades científicas do ICBAS, propondo ações no seu âmbito e cooperando na sua implementação;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos;

e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação do ICBAS;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões elaboradas pelo Diretor, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, verificando a sua compatibilidade com os planos de estudos e calendários em vigor e sujeitando-a a homologação do Diretor do ICBAS;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe o ICBAS e aprovar os respetivos planos de estudos;

i) Apreciar os relatórios anuais de funcionamento de ciclos de estudos e de cursos não conferentes de grau, emitindo recomendações para uma melhoria contínua;

j) Promover uma cultura institucional de elevada qualidade e ética científica;

k) Supervisionar e procurar garantir a qualidade científico – pedagógica da oferta de formação;

l) Promover e apoiar o desenvolvimento, a coordenação estratégica e a internacionalização da oferta de formação avançada, sobretudo a nível dos 2.º e 3.º ciclos de estudos;

m) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

n) Propor ou pronunciar -se sobre a instituição de prémios;

o) Propor ou pronunciar -se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

p) Pronunciar-se sobre a composição dos júris de provas e de concursos académicos, propostos pelo diretor do ciclo de estudos em que as provas estão inseridas;

q) Praticar os outros atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

r) Pronunciar-se sobre o seu regulamento eleitoral;

s) Desempenhar as demais competências atribuídas por Lei.

2 – Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

3 – Os mandatos dos membros do Conselho Científico são de quatro anos.

Artigo 23.º

Competências do Presidente do Conselho Científico

Compete ao Presidente do Conselho Científico:

a) Presidir às reuniões do Conselho Científico, tendo voto de qualidade;

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas.

Artigo 24.º

Competências do Vice-presidente do Conselho Científico

Compete ao Vice-presidente do Conselho Científico:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários;

c) Substituir o Presidente nos órgãos em que tenham lugar, por inerência, simultaneamente o Diretor e o Presidente do Conselho Científico.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 25.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 – O Conselho Pedagógico tem dezasseis membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente e dos estudantes, com a seguinte composição:

a) Oito representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos;

b) Oito representantes dos estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos.

2 – O Presidente e o Vice-presidente são eleitos de entre os membros referidos na alínea a) do número anterior.

3 – Os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, por sufrágio direto e universal e pelo método de Hondt, em listas completas e abertas, cuja composição deverá traduzir a diversidade de ciclos de estudos ministrados no ICBAS e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho de Representantes.

4 – Os membros docentes do Conselho Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos.

5 – Pode ser convidada para participar sem direito a voto qualquer personalidade que o Conselho considere relevante.

Artigo 26.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ICBAS e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

f) Aprovar e/ou alterar o regulamento pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições e de precedências;

h) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe o ICBAS e sobre os respetivos planos de estudos;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames do ICBAS;

k) Propor ao Diretor os horários das tarefas letivas;

l) Apreciar relatórios anuais de funcionamento de ciclos de estudos e de cursos não conferentes de grau;

m) Proporcionar aos estudantes aconselhamento sobre matérias de índole pedagógica;

n) Promover a formação pedagógica contínua dos docentes;

o) Promover uma cultura institucional de elevada qualidade e ética pedagógica;

p) Pronunciar-se sobre o seu regulamento eleitoral;

q) Exercer as demais competências atribuídas pela Lei.

Artigo 27.º

Competências do Presidente do Conselho Pedagógico

Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

Artigo 28.º

Competências do Vice-presidente do Conselho Pedagógico

Compete ao Vice-presidente:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) Substituir o Presidente nas suas ausências, faltas e impedimentos temporários.

SECÇÃO VI

Fiscalização

Artigo 29.º

Fiscalização

O ICBAS está sujeito a fiscalização pelo órgão de fiscalização da UP.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 30.º

Modelo de organização

1 – Para a prossecução da sua missão estatutária de ensino e aprendizagem, de investigação, desenvolvimento e extensão, o ICBAS organiza e concentra os seus recursos em Departamentos e Serviços.

2 – As atividades de ensino e aprendizagem organizam-se em programas educacionais, dotados de órgãos de gestão e acompanhamento próprios, dependentes do Diretor do ICBAS e enquadradas pelos Departamentos e apoiadas pelos Serviços.

3 – As atividades de investigação e desenvolvimento e extensão organizam-se e desenvolvem-se em estruturas internas de investigação e desenvolvimento do ICBAS ou da UP, ou em que o ICBAS ou a UP sejam associados, ou com os quais estabeleçam protocolos.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 31.º

Constituição e organização interna

1 – Os Departamentos agrupam os recursos humanos e materiais associados a grandes áreas de conhecimento, delimitadas em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas com órgãos de gestão simplificados que reportam hierarquicamente aos órgãos de gestão do ICBAS.

2 – Os Departamentos caracterizam-se por um conjunto de áreas científicas próprias, e compete-lhes o enquadramento do pessoal docente, investigador e técnico adstrito a essas áreas.

3 – Nenhum elemento do pessoal do ICBAS poderá estar simultaneamente adstrito a mais do que um Departamento.

4 – A constituição de novos Departamentos deve visar o enquadramento de um número mínimo de dez docentes e investigadores, cinco dos quais, pelo menos, deverão ser doutorados, em regime de tempo integral, com, pelo menos, um professor associado ou catedrático.

5 – Excecionalmente poderão ser constituídos Departamentos enquadrando um número mínimo de cinco docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral.

6 – Os Departamentos constituídos ao abrigo do número anterior:

a) Não terão representação nos órgãos de gestão central do ICBAS;

b) Poderão ser extintos ao fim de cinco anos se, nesse prazo não atingirem a dimensão indicada no n.º 4 deste artigo.

Artigo 32.º

Competências dos Departamentos

1 – Compete aos Departamentos:

a) O ensino nos cursos conferentes ou não de grau do ICBAS, ou em que este participe;

b) A investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

c) A difusão e valorização de resultados da investigação;

d) A prestação de serviços ao exterior.

2 – Compete ainda a gestão das verbas que lhes são disponibilizadas, mediante delegação do Diretor.

Artigo 33.º

Subdivisão dos Departamentos

Os Departamentos poderão dividir-se em Laboratórios ou Secções sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias científicas compreendidas nas suas áreas o recomende.

SUBSECÇÃO I

Órgãos de Gestão dos Departamentos

Artigo 34.º

Órgãos de gestão

1 – Cada Departamento possui, obrigatoriamente, como órgãos de gestão, um diretor e um Conselho de Departamento.

2 – O diretor do Departamento, que preside ao Conselho de Departamento, é nomeado pelo Diretor do ICBAS, sob proposta deste Conselho.

3 – O Regulamento do Departamento poderá prever a existência de uma comissão executiva.

4 – O Diretor do ICBAS pode não aceitar a proposta, caso em que:

a) Comunica a sua decisão ao Conselho de Departamento, acompanhada da respetiva fundamentação;

b) O Conselho de Departamento pode eleger outra personalidade ou decidir voltar a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão;

c) Caso persista a discordância, a questão é remetida para o Conselho de Representantes que aceita a personalidade proposta ou indica outro nome;

d) A personalidade indicada é então nomeada pelo Diretor do ICBAS.

Artigo 35.º

Composição do Conselho de Departamento

1 – O Conselho do Departamento é constituído por:

a) Diretor do Departamento que preside;

b) Diretores dos Laboratórios ou Secções do Departamento, se existirem;

c) Diretores dos programas de todos os ciclos de estudos em que participe o ICBAS e que sejam membros do Departamento;

d) Representantes dos professores e investigadores do Departamento;

e) Representantes do pessoal não docente.

2 – O número e a forma de designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior serão fixados no regulamento do Departamento.

3 – O número total de membros do Conselho do Departamento não poderá exceder dez.

Artigo 36.º

Competências do Conselho de Departamento

1 – Compete ao Conselho de Departamento:

a) Elaborar e submeter ao Diretor do ICBAS o regulamento do Departamento e propostas de alteração;

b) Eleger e propor o diretor de Departamento ao Diretor do ICBAS;

c) Decidir sobre a constituição, funcionamento e dissolução dos Laboratórios ou Secções do Departamento, de acordo com o que for definido no seu Regulamento;

d) Apreciar e aprovar os relatórios de atividades e contas, os planos de atividade e orçamento e os planos estratégicos do Departamento;

e) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas para apreciação.

2 – O Conselho do Departamento poderá delegar competências no seu diretor.

Artigo 37.º

Competências do diretor do Departamento

1 – Compete ao diretor do Departamento:

a) Designar o subdiretor de entre os membros do Conselho de Departamento.

b) Designar os membros da Comissão Executiva, caso exista;

c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento e da Comissão Executiva, caso exista;

d) Representar o Departamento;

e) Divulgar e promover as atividades do Departamento junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;

f) Exercer, em permanência, as funções, no âmbito das suas competências, que lhe forem cometidas pelo Diretor do ICBAS;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos diretores de qualquer ciclo de estudos ou responsável de curso ou em que o Departamento participe;

h) Pronunciar-se sobre a participação de membros do Departamento em estruturas de investigação sediadas ou não no ICBAS;

i) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do ICBAS;

j) Assegurar a coordenação entre os diferentes Laboratórios e núcleos de investigação do Departamento;

k) Designar os representantes do Departamento em quaisquer outros órgãos de gestão ou comissões;

l) Coordenar a distribuição do serviço docente, em articulação com os diretores de cursos e ciclos de estudos respetivos, e elaborar os mapas de distribuição de serviço docente;

m) Apresentar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e proceder à tramitação das propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

n) Apresentar propostas de constituição dos júris para o recrutamento ou promoção de pessoal docente, investigador, técnico, administrativo, auxiliar ou operário adstrito ao Departamento;

o) Preparar e propor ao Diretor do ICBAS o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;

p) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afeto ao Departamento, de acordo com os meios para esse fim disponibilizados pelos órgãos de gestão do ICBAS;

q) Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho do Departamento o relatório de atividades e contas do Departamento relativo ao exercício e o plano de atividades e orçamento relativo ao exercício seguinte.

2 – O diretor do Departamento poderá delegar competências no subdiretor ou na comissão executiva, caso exista.

Artigo 38.º

Composição da Comissão Executiva do Departamento

1 – A Comissão Executiva do Departamento, se existir, é constituída por:

a) Diretor do Departamento e subdiretor;

b) Um a três docentes ou investigadores do Departamento, em regime de tempo integral, em número fixado no Regulamento do Departamento, e indicados pelo diretor do Departamento.

Artigo 39.º

Competências do subdiretor e da Comissão Executiva do Departamento

1 – Compete ao subdiretor:

a) Coadjuvar o diretor no exercício das suas funções;

b) Substituir o diretor nas suas ausências, faltas e impedimentos temporários.

2 – Compete à Comissão Executiva do Departamento, caso exista, coadjuvar o diretor do Departamento no exercício das suas competências.

SECÇÃO II

Associação de Estudantes e Grupos Académicos

Artigo 40.º

Associação de estudantes

1 – O ICBAS reconhece a Associação de Estudantes do ICBAS, doravante designada AEICBAS, como parceiro privilegiado na prossecução da sua missão, enquanto representante dos interesses dos estudantes.

2 – O ICBAS reconhece à AEICBAS o direito de:

a) Ser ouvida pelos órgãos do ICBAS acerca dos planos de estudos, da orientação pedagógica, dos métodos de ensino, do regulamento de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre todos os assuntos de interesse dos estudantes;

b) Instalar a sua sede no edifício do ICBAS;

c) Intervir ou estar associada à gestão dos espaços de convívio, bar e outros afetos a atividades culturais, sociais e desportivas.

Artigo 41.º

Grupos Académicos

O ICBAS reconhece a importância e apoia a existência de grupos académicos que promovam atividades de índole cultural, artística e de solidariedade social que envolvam de forma maioritária os seus estudantes.

SECÇÃO III

Atividades de ensino e aprendizagem

Artigo 42.º

Órgãos de gestão dos cursos e ciclos de estudos

1 – Os ciclos de estudos conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

2 – As ações e cursos de formação na área da educação contínua possuem responsáveis nomeados pelo Diretor do ICBAS.

Artigo 43.º

Diretores e responsáveis

1 – Os diretores de quaisquer ciclos de estudos conferentes de grau são designados pelo Diretor do ICBAS, de entre professores catedráticos ou associados, ouvidos os diretores dos Departamentos intervenientes nos ciclos de estudos.

2 – Caso a natureza dos ciclos de estudos o justifique, poderá o Diretor do ICBAS nomear direções adjuntas ou codireções, ouvidos os diretores dos Departamentos intervenientes nos ciclos de estudos, nos termos definidos nos seus regulamentos específicos.

3 – Os responsáveis pelas ações e cursos de formação nas áreas da educação contínua são nomeados pelo Diretor do ICBAS, ouvidos os diretores de Departamento envolvidos.

Artigo 44.º

Comissões Científicas

1 – As Comissões Científicas dos ciclos de estudos conferentes de grau são constituídas pelo diretor de ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos nos respetivos regulamentos específicos.

2 – A constituição das Comissões Científicas é homologada pelo Diretor do ICBAS.

Artigo 45.º

Comissões de Acompanhamento

As Comissões de Acompanhamento dos ciclos de estudos conferentes de grau são constituídas pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois estudantes do ciclo de estudos, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento específico.

Artigo 46.º

Competências dos órgãos de gestão dos ciclos de estudos

1 – Aos diretores dos ciclos de estudos conferentes de grau compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do ICBAS;

c) Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos, os departamentos e outras entidades responsáveis pela lecionação de unidades curriculares;

d) Divulgar e promover o ciclo de estudos junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao Diretor do ICBAS propostas de organização ou alteração do plano de estudos, ouvida a respetiva Comissão Científica;

f) Solicitar a lecionação das unidades curriculares do ciclo de estudos às entidades envolvidas, submetendo a distribuição do serviço docente, articulada com as mesmas, à deliberação dos órgãos competentes, ouvida a Comissão Científica do ciclo de estudos;

g) Elaborar e submeter ao Diretor do ICBAS propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respetiva Comissão Científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do ciclo de estudos, ao qual serão anexos relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de reconhecimento e creditação de formação e experiência profissional e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos.

2 – Os diretores e Comissões Científicas dos 3.os ciclos poderão ter as competências adicionais específicas que forem fixadas nos respetivos regulamentos.

3 – Às Comissões de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos ciclos de estudos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

4 – Aos responsáveis das ações e cursos de formação nas áreas de educação contínua compete:

a) Elaborar os documentos necessários aos processos de creditação e acreditação;

b) Assegurar a ligação com os diretores de ciclos de estudos conferentes de grau ou responsáveis dos cursos para partilha de ofertas formativas;

c) Em articulação com os diretores de Departamento envolvidos, elaborar e submeter ao Diretor do ICBAS, para deliberação dos órgãos competentes, as propostas com as necessidades de serviço docente e infraestruturas;

d) Gerir os recursos de apoio colocados à sua disposição.

SECÇÃO IV

Serviços

Artigo 47.º

Fins e atribuições

1 – Os serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento dos Departamentos, dos cursos e ciclos de estudos e das restantes atividades do ICBAS.

2 – O seu número, designação e organização, bem como as respetivas atribuições e modo de funcionamento são definidos no regulamento orgânico do ICBAS, aprovado pelo Conselho de Representantes sob proposta do Diretor.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

SECÇÃO I

Órgãos de gestão central, dos departamentos e dos cursos e ciclos de estudos

Artigo 48.º

Reuniões

1 – Os órgãos de gestão colegiais têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 – A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos regulamentos de cada órgão, Departamento ou ciclo de estudos.

3 – A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respetivos presidentes a comunicação ao Conselho Executivo das faltas que não tenham sido justificadas nos termos da Lei.

4 – As deliberações dos órgãos de gestão só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou, em segunda convocatória, o número de membros legalmente exigido para o efeito.

5 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos Estatutos, a ratificação do Conselho Executivo, as destituições e as alterações aos regulamentos de funcionamento e eleitorais, que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros presentes.

6 – Aos presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respetivas atas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

7 – De todas as reuniões deverão ser elaboradas atas resumidas com as resoluções aí aprovadas.

8 – Os mecanismos de elaboração das atas resumidas, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão de gestão.

Artigo 49.º

Mandatos

1 – A duração dos mandatos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 – Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão central ou dos Departamentos que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos regulamentos aplicáveis;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respetivos regulamentos internos;

c) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

Artigo 50.º

Perda de mandato

1 – As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respetiva lista e de acordo com a ordem indicada; no caso de não existirem suplentes na respetiva lista, proceder-se-á a nova eleição.

2 – Os membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

3 – Os membros dos órgãos de gestão cooptados que solicitem a dispensa dessas funções são substituídos por outras personalidades escolhidas pelo mesmo método.

4 – O membro do Conselho de Representantes referido na alínea d) do artigo 11.º que solicite a dispensa dessas funções é substituído por outra personalidade, designada nos termos do artigo 14.º em reunião expressamente convocada para o efeito pelo Presidente do Conselho de Representantes em funções.

Artigo 51.º

Decorrência do exercício de cargos

1 – O cargo de Diretor é exercido em regime de tempo integral.

2 – Quando for docente ou investigador do ICBAS, o Diretor fica dispensado de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 – Ao Subdiretor, ao Presidente do Conselho de Representantes, quando for docente, ao Presidente do Conselho Pedagógico, ao Vice-presidente do Conselho Científico, aos diretores de Departamento e aos diretores de ciclos de estudos não é exigível serviço docente para além do mínimo legal, calculado numa base plurianual, durante a vigência do mandato.

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 52.º

Cadernos eleitorais

O Diretor diligenciará para que, até sessenta dias corridos após a abertura das aulas do ano letivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e de estudantes.

Artigo 53.º

Calendário eleitoral

1 – O Diretor desencadeará o processo eleitoral para cada novo ciclo de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes estatutos e nos estatutos da UP, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes, e uma margem de dez dias úteis entre esta e a data das eleições;

b) A garantia de uma margem mínima de trinta dias corridos entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 54.º

Regulamentos eleitorais

1 – O regulamento eleitoral do Conselho de Representantes e do Diretor são elaborados e aprovados pelo Conselho de Representantes.

2 – Os regulamentos eleitorais do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico são aprovados pelo Conselho de Representantes, sob proposta do Diretor do ICBAS, ouvidos os respetivos Conselhos.

3 – Os restantes regulamentos eleitorais são aprovados pelo Diretor do ICBAS.

4 – Os regulamentos eleitorais não podem ser alterados nos seis meses anteriores à realização de cada ato eleitoral.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 55.º

Tomadas de posse

1 – O Diretor do ICBAS e o Presidente do Conselho de Representantes tomarão posse perante o Reitor da UP.

2 – O Reitor confere a posse:

a) Ao Vice-presidente do Conselho de Representantes e restantes membros;

b) Ao Subdiretor do ICBAS;

c) Aos membros do Conselho Executivo;

d) Ao Presidente e Vice-presidente e restantes membros do Conselho Científico;

e) Ao Presidente e Vice-presidente e restantes membros do Conselho Pedagógico.

3 – Tomam posse perante o Diretor:

a) Os diretores dos Departamentos,

b) Os diretores dos centros de investigação;

c) Os diretores de ciclo de estudos e os responsáveis de cursos;

d) Os dirigentes dos serviços.

SECÇÃO IV

Requisitos, Incompatibilidades e Impedimentos

Artigo 56.º

Requisitos

Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos ou associados em regime de tempo integral os seguintes cargos:

a) Presidente e Vice-presidente do Conselho de Representantes;

b) Diretor e Subdiretor do ICBAS;

c) Vice-presidente do Conselho Científico;

d) Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Diretor de Departamento.

Artigo 57.º

Incompatibilidades e Impedimentos

1 – O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo do ICBAS é incompatível com o desempenho das funções de membro do Conselho de Representantes e do Conselho Geral da UP.

2 – O Diretor do ICBAS não pode pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

SECÇÃO V

Revisão de estatutos

Artigo 58.º

Revisão dos estatutos

1 – A proposta de revisão dos presentes Estatutos poderá ser apresentada ao Conselho de Representantes por um terço dos seus membros, ou por qualquer dos órgãos de gestão central do ICBAS, decorridos quatro anos após a sua aprovação.

2 – Alterações aos presentes Estatutos necessitam de aprovação, pela maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em efetividade de funções e em reunião expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º

Início de vigência

A presente alteração aos Estatutos, decorrente do artigo 86.º dos Estatutos da UP, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 60.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas pelo Conselho de Representantes do ICBAS.

Artigo 61.º

Modelo organizativo

1 – Os Departamentos existentes no ICBAS, à data da entrada em vigor dos presentes estatutos, são:

a) Anatomia

b) Biologia Molecular

c) Ciências do Comportamento

d) Clínicas Veterinárias

e) Estudos de Populações

f) Imuno-Fisiologia e Farmacologia

g) Microscopia

h) Patologia e Imunologia Molecular

i) Produção Aquática

j) Química

03/02/2017. – O Reitor, Sebastião Feyo de Azevedo.»

Alteração e Republicação dos Estatutos do Instituto da Segurança Social

«Portaria n.º 102/2017

de 8 de março

A Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abreviadamente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva organização interna.

Volvidos alguns anos sobre a implementação do modelo organizacional previsto na referida portaria, torna-se premente introduzir algumas alterações, pontuais, que visam, essencialmente, proporcionar maior eficiência e eficácia no funcionamento do ISS, I. P., dotando-o de instrumentos mais adequados para uma cabal prossecução da sua missão e atribuições.

Note-se, contudo, que as alterações a promover não determinam qualquer modificação no número de cargos de direção superior ou intermédia atualmente existentes no ISS, I. P., mantendo-se, por conseguinte, os inicialmente aprovados.

Por outro lado, verificaram-se alterações no âmbito dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., referenciados no anexo II aos Estatutos, resultantes de opções tomadas relativamente à gestão dos referidos estabelecimentos, situação que determina, também, a necessidade de adequação dos Estatutos, conformando-os à realidade vigente.

Pelas razões supra enunciadas, que consubstanciam uma alteração da configuração da organização interna do ISS, I. P., importa proceder à alteração da Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, que aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abreviadamente designado por ISS, I. P.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos do ISS, I. P.

Os artigos 1.º, 7.º, 11.º, 12.º e 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

a) …

b) …

c) Departamento de Desenvolvimento Social;

d) …

e) …

5 – …

a) …

b) …

c) Departamento de Administração e Património.

6 – …

7 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

8 – Constituem, ainda, unidades orgânicas centrais as seguintes:

a) Unidade de Contribuintes Estratégicos;

b) Unidade de Coordenação Internacional;

c) Unidade de Apoio a Programas;

d) Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia.

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – Os departamentos, os gabinetes, o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades, incluindo as previstas no n.º 8, e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260.

12 – As unidades a que se refere o n.º 8 podem integrar núcleos, setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, sendo os mesmos considerados para efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 11 e 13, consoante aplicável.

13 – (Anterior n.º 11.)

14 – (Anterior n.º 12.)

15 – (Anterior n.º 13.)

16 – (Anterior n.º 14.)

Artigo 7.º

Departamento de Desenvolvimento Social

1 – Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por DDS, propor medidas, regular e definir parâmetros para o cumprimento de normativos, com vista ao desenvolvimento e a execução das políticas de ação social, das medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e a dinamização da cooperação com as entidades do setor social ou outras necessárias à respetiva execução da sua atividade.

2 – Compete, ainda ao DDS, para o desenvolvimento das suas atribuições:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) …

s) …

t) …

u) …

v) …

w) …

x) …

y) …

z) …

aa) …

bb) (Revogada.)

cc) (Revogada.)

dd) (Revogada.)

ee) (Revogada.)

ff) (Revogada.)

gg) (Revogada.)

Artigo 11.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) Colaborar na elaboração e apresentação de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus;

s) Colaborar na definição de procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P.; na avaliação das candidaturas e na criação de instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados;

t) Colaborar na emissão de pareceres a projetos de investimento, bem como eventuais reprogramações, no que se refere à componente financeira;

u) Validar os pedidos de pagamento e de reembolso apresentados pelas entidades e pedir a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;

v) (Revogada.)

w) (Revogada.)

x) (Revogada.)

Artigo 12.º

Departamento de Administração e Património

1 – Compete ao Departamento de Administração e Património, abreviadamente designado por DAP, a gestão e aplicação de um sistema integrado de gestão do património móvel, imóvel e documental, com recurso a indicadores adequados aos diversos níveis de responsabilidade, bem como da sua conservação.

2 – Compete, ainda, ao DAP:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

Artigo 17.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo;

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) …

s) …

t) …

3 – …»

Artigo 3.º

Aditamento aos Estatutos do ISS, I. P.

É aditada ao capítulo II dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, e alterados pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, a secção IV, com a epígrafe «Unidades», constituída pelos artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 16.º-D, com a seguinte redação:

«SECÇÃO IV

Unidades

Artigo 16.º-A

Unidade de Contribuintes Estratégicos

1 – Compete à Unidade de Contribuintes Estratégicos, adiante designada por UCE, assegurar o acompanhamento integrado dos contribuintes estratégicos nas diversas vertentes da relação com a segurança social, através de gestores de contribuinte.

2 – Compete, ainda, à UCE:

a) Identificar os contribuintes estratégicos de acordo com os critérios aplicáveis;

b) Atribuir aos contribuintes estratégicos os respetivos gestores de contribuinte;

c) Coordenar os gestores de contribuinte, assegurando a uniformidade da sua atuação;

d) Articular com as áreas funcionais relevantes do ISS, I. P., a nível central e distrital, bem como com outras entidades e organismos do sistema de segurança social, sempre que tal se revele necessário;

e) Emitir orientações específicas sobre questões concretas dos contribuintes estratégicos;

f) Propor ao conselho diretivo a revisão dos critérios de atribuição de gestor de contribuinte;

g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

3 – A definição dos contribuintes considerados estratégicos é efetuada de acordo com critérios aprovados mediante deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., a publicar no Diário da República.

Artigo 16.º-B

Unidade de Coordenação Internacional

1 – Compete à Unidade de Coordenação Internacional, adiante abreviadamente designada por UCI, assegurar o cumprimento das disposições dos Regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social, sem prejuízo das competências específicas do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais e do Centro Nacional de Pensões.

2 – Compete, ainda, à UCI:

a) Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;

b) Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de atividade em dois ou mais Estados membros;

c) Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;

d) Garantir, a nível das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, bem como o fornecimento de informação a organismos internacionais;

e) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal o ISS, I. P., esteja designado;

f) Assegurar a tradução e a retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;

g) Colaborar com os organismos competentes na elaboração ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social;

h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 16.º-C

Unidade de Apoio a Programas

1 – Compete à Unidade de Apoio a Programas, abreviadamente designada por UAP, preparar as candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apoiar e acompanhar a execução das candidaturas aprovadas, bem como gerir os programas de que o ISS, I. P., seja entidade gestora, em articulação com as demais unidades orgânicas.

2 – Compete, ainda, à UAP:

a) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apresentar as candidaturas às entidades gestoras;

b) Acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados no âmbito dos fundos e programas europeus e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;

c) Analisar os pedidos de pagamento e de reembolso a entidades beneficiárias dos projetos, validando e pedindo a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;

d) Assegurar a articulação e interlocução com a gestão dos fundos e programas europeus;

e) Definir procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P., avaliar as candidaturas e criar instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados, em articulação com o DDS;

f) Emitir parecer ao estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelo promotor do projeto de investimento;

g) Emitir pareceres sobre reprogramações dos projetos de investimento;

h) Manter atualizados os planos de investimento de cada projeto nas diversas componentes de investimento e fontes de financiamento no âmbito dos fundos e programas europeus;

i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 16.º-D

Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia

1 – Compete à Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia, abreviadamente designada por UTAE, apoiar tecnicamente os serviços do ISS, I. P., designadamente o DDS, o DAP, o GPE, a UAP e os Centros Distritais, nos processos da respetiva responsabilidade que impliquem a apreciação de matérias relacionadas com as áreas de arquitetura e engenharia.

2 – Compete, ainda, à UTAE:

a) Emitir parecer técnico sobre os estudos prévios ou fases posteriores dos projetos de equipamento social apresentados em candidaturas a programas de investimento geridos ou coordenados pelo ISS, I. P.;

b) Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas a infraestruturas e trabalhos a realizar, para verificação das condições legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;

c) Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;

d) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;

e) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;

f) Colaborar na fiscalização de obras de equipamentos sociais;

g) Emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;

h) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos referentes a empreitadas de obras públicas no âmbito do ISS, I. P., e acompanhar os respetivos procedimentos;

i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo II dos Estatutos do ISS, I. P.

O anexo II aos Estatutos do Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, passa a ter o seguinte conteúdo:

«ANEXO II

(n.º 5 do artigo 23.º dos Estatutos)

Aveiro

Casa da Criança de Albergaria-a-Velha.

Centro Infantil de Aveiro.

Centro Infantil de Cortegaça.

Centro Infantil de Espinho II.

Centro Infantil de Ílhavo.

Centro Infantil de Lourosa.

Centro Infantil de Santa Maria da Feira.

Centro Infantil de Santa Maria de Lamas.

Centro Infantil de São João da Madeira.

Beja

Casa Pia de Beja (Centro Infantil Coronel Sousa Tavares).

Braga

Centro Infantil de Barcelos.

Centro Infantil de Delães.

Centro Infantil de Fafe.

Centro Infantil de Guimarães.

Centro Infantil de Pevidém.

Centro Social de Bairro.

Centro Social de Pousada de Saramagos.

Bragança

Centro de Educação Especial de Bragança.

Centro Infantil de Bragança.

Lar de São Francisco.

Castelo Branco

Casa de Acolhimento de Jovens de Castelo Branco.

Centro Infantil de Alcains.

Centro Infantil de Castelo Branco I.

Centro Infantil de Castelo Branco II.

Centro Infantil da Covilhã III – Bolinha de Neve.

Centro Infantil de Teixoso – O Meu Cantinho.

Centro Infantil de Tortosendo – Capuchinho Vermelho.

Lar de Infância e Juventude Especializado Casa da Tapada da Renda – Louriçal do Campo.

Coimbra

Centro Acolhimento Temporário do Loreto (Instituto de Cegos do Loreto).

Centro Infantil de Coimbra.

Centro Infantil de Miranda do Corvo.

Centro de Apoio à Terceira Idade de São Martinho do Bispo – CATI.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra.

Évora

Casa de Acolhimento dos Pinheiros.

Faro

Centro de Bem Estar Infantil de Nossa Senhora de Fátima.

Creche e Jardim-de-Infância de Albufeira O Búzio.

Jardim-de-Infância de Cabanas A Boneca.

Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Girassol.

Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada.

Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio.

Guarda

Infantário Favo de Mel – Manteigas.

Lar Feminino da Guarda.

Leiria

Centro Infantil da Nazaré O Balancé.

Centro Infantil de Peniche O Traquinas.

Centro Infantil da Marinha Grande/ATL Arco-Íris.

Internato Masculino de Leiria.

Lar Residencial de Alcobaça.

Lisboa

Casa da Luz.

Centro de Apoio Social do Pisão.

Centro de Acolhimento Temporário de Tercena.

Centro de Acolhimento Temporário Francisca Lindoso/Centro Infantil da Madorna (Instituto da Sagrada Família).

Centro de Apoio a Jovens Deficientes (CAO Luz).

Centro Infantil A-da-Beja.

Centro Infantil da Parede.

Centro Infantil de Alvalade I.

Centro Infantil de Alvalade II.

Centro Infantil de Odivelas.

Centro Infantil Olivais Sul.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian.

Lar de Santa Tecla.

Lar de Odivelas.

Lar Madre Teresa de Saldanha.

Mansão de Santa Maria de Marvila.

Portalegre

Centro Infantil de Santa Eulália.

Internato Distrital de N.ª Sr.ª da Conceição.

Internato Distrital de Santo António.

Centro Infantil de Santo António das Areias.

Porto

Associação dos Pescadores Aposentados de Matosinhos (Casa dos Pescadores).

Casa da Amizade – Centro de Apoio aos Sem-Abrigo.

Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo Coimbra.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto.

Centro Infantil A Minha Janela.

Centro Infantil de Crestuma.

Centro Infantil de São Mamede de Infesta.

Centro Infantil de Matosinhos.

Centro Infantil de Santo Tirso.

Centro Infantil de Valbom.

Centro Infantil do Bougado/Trofa.

Colónia de Férias da Praia da Árvore.

Jardim-de-Infância Monsenhor Pires Quesado.

Lar Monte dos Burgos.

Serviços de Assistência e Organização de Maria (SAOM).

Santarém

Lar de Idosos de S. Domingos.

Setúbal

Centro de Bem Estar da Baixa da Banheira.

Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro.

Centro de Santo André O Moinho.

Centro Infantil da Costa da Caparica.

Centro Infantil da Trafaria.

Centro Infantil de Alcácer do Sal.

Centro Infantil de Sines – A Conchinha.

Centro Infantil do Barreiro – O Caracol.

Centro Infantil do Lavradio – O Barquinho.

Centro Infantil do Lousal.

Centro Infantil Setúbal I – O Ninho.

Centro Infantil Setúbal II – O Comboio.

Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira.

Centro de Apoio à Terceira Idade – CATI.

Vila Real

Escola de Ensino Especial de Vila Real.

Viseu

Infantário do Caramulo.

Internato Vítor Fontes.

Lar de S. José»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes artigos dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho:

a) Artigo 5.º, n.º 2, alíneas c), d), e), i) e r);

b) Artigo 7.º, n.º 2, alíneas bb), cc), dd), ee), ff) e gg);

c) Artigo 11.º, n.º 2, alíneas v), w) e x);

d) Artigo 12.º, n.º 2, alíneas h), i), j), k), l), m), n) e o);

e) Artigo 20.º, n.º 2, alínea o).

Artigo 6.º

Republicação

São republicados, em anexo, que é parte integrante da presente portaria, os Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de março de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de fevereiro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Estrutura

1 – A organização interna dos serviços do ISS, I. P., é constituída por unidades orgânicas centrais, por serviços desconcentrados e pelo Centro Nacional de Pensões.

2 – A atividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se, também, através de estabelecimentos integrados.

3 – As unidades orgânicas centrais estruturam-se em departamentos, operacionais e de administração geral, e em gabinetes, de apoio especializado.

4 – São departamentos operacionais:

a) Departamento de Prestações e Contribuições;

b) Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente;

c) Departamento de Desenvolvimento Social;

d) Departamento de Fiscalização;

e) Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais.

5 – São departamentos de administração geral:

a) Departamento de Recursos Humanos;

b) Departamento de Gestão e Controlo Financeiro;

c) Departamento de Administração e Património.

6 – Os departamentos de administração geral assumem a natureza de serviços comuns a toda a estrutura do ISS, I. P.

7 – São gabinetes de apoio especializado:

a) Gabinete de Planeamento e Estratégia;

b) Gabinete de Análise e Gestão da Informação;

c) Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco;

d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso.

8 – Constituem, ainda, unidades orgânicas centrais as seguintes:

a) Unidade de Contribuintes Estratégicos;

b) Unidade de Coordenação Internacional;

c) Unidade de Apoio a Programas;

d) Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia.

9 – Os serviços desconcentrados, designados por centros distritais, são organizados por distrito e, dentro de cada um, e por deliberação do conselho diretivo a publicar no Diário da República, por áreas funcionais, de administração geral e de apoio especializado, podendo a sua atividade desenvolver-se ainda através de serviços locais.

10 – Da deliberação do conselho diretivo que determinar a criação dos serviços locais, deve igualmente constar a sua classificação, nos termos do artigo 17.º, não podendo o seu número total ser superior a 278.

11 – Os departamentos, os gabinetes, o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades, incluindo as previstas no n.º 8, e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260.

12 – As unidades a que se refere o n.º 8 podem integrar núcleos, setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, sendo os mesmos considerados para efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 11 e 13, consoante aplicável.

13 – A organização interna do ISS, I. P., pode ainda estruturar-se em setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo o número total de setores e equipas ser superior, respetivamente, a 100 e 249.

14 – Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, e desde que a totalidade de núcleos, setores e equipas criados no ISS, I. P., se mantenha aquém dos limites definidos nos números anteriores, podem ser constituídas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, equipas de projeto, até ao limite máximo de 10, não podendo, em momento algum, ser ultrapassadas as dotações das referidas unidades orgânicas.

15 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem também ser considerados os cargos de diretor de estabelecimento não providos.

16 – A deliberação do conselho diretivo deve definir para cada equipa de projeto os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designar o respetivo coordenador e o seu estatuto remuneratório, de acordo com o disposto no artigo 3.º

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 – Os departamentos e os gabinetes são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 – O CNP e os centros distritais de Lisboa e Porto são dirigidos, respetivamente, por um diretor de segurança social, coadjuvado por um diretor adjunto de segurança social, sendo os demais centros distritais dirigidos por um diretor de segurança social, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 – As unidades e os núcleos são dirigidos, respetivamente, por diretores de unidade e diretores de núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

4 – O secretário do conselho diretivo é um cargo de direção intermédia de 2.º grau.

5 – Os estabelecimentos integrados são dirigidos por diretores de estabelecimento, cargos de direção intermédia de 3.º grau.

6 – A remuneração base dos diretores de estabelecimento é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretor de estabelecimento tipo A – 50 %;

b) Diretor de estabelecimento tipo B – 40 %;

c) Diretor de estabelecimento tipo C – 30 %;

d) Diretor de estabelecimento tipo D – 30 %;

e) Diretor de estabelecimento tipo E – 25 %.

7 – As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 3.º grau do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.

8 – O número máximo de diretores dos estabelecimentos integrados sob gestão direta do ISS, I. P., fixado no anexo I, pode ser alterado pelo conselho diretivo em função da mudança, por qualquer motivo, do tipo de gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., não podendo o número total ser superior a 40.

9 – Os setores são dirigidos por chefes de setor, cargos de direção intermédia de 4.º grau.

10 – As equipas são dirigidas por chefes de equipa, cargos de direção intermédia de 5.º grau.

11 – A remuneração base dos chefes de setor e dos chefes de equipa é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:

a) Chefe de Setor – 40 %;

b) Chefe de Equipa – 25 %.

12 – As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 4.º e 5.º graus do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.

13 – Os serviços locais são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 6.º grau, cuja remuneração base é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:

a) Coordenador de Serviço Local de Grande Dimensão – 25 %;

b) Coordenador de Serviço Local de Média Dimensão – 20 %;

c) Coordenador de Serviço Local de Pequena Dimensão – 17 %.

14 – As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 6.º grau do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

Estatuto remuneratório dos chefes de projeto

O estatuto remuneratório dos chefes de equipa de projeto pode ser fixado até ao limite da remuneração de diretor de núcleo.

Artigo 4.º

Secretário do conselho diretivo

O secretário desempenha funções de apoio técnico ao conselho diretivo em conformidade com as orientações definidas, designadamente na preparação das reuniões e na divulgação das respetivas deliberações, competindo-lhe certificar os atos e deliberações e coordenar as atividades de suporte ao conselho diretivo.

CAPÍTULO II

Serviços centrais

SECÇÃO I

Áreas operacionais

Artigo 5.º

Departamento de Prestações e Contribuições

1 – Compete ao Departamento de Prestações e Contribuições, abreviadamente designado por DPC, assegurar a correta aplicação da legislação em matérias de obrigações contributivas e o controlo da cobrança das contribuições e prestações.

2 – Compete, ainda, ao DPC:

a) Assegurar os procedimentos de identificação de pessoas singulares e coletivas, bem como os de enquadramento, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

b) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e à gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) Zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e beneficiários da segurança social;

g) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;

i) (Revogada.)

j) Promover a constituição de hipotecas e outras garantias para cumprimento da obrigação contributiva dos contribuintes e beneficiários da segurança social;

k) Elaborar planos de regularização de dívida e proceder ao respetivo acompanhamento;

l) Promover a correta e uniforme aplicação da legislação relativa ao seu âmbito de intervenção e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos centros distritais;

m) Emitir parecer sobre dúvidas surgidas na aplicação da legislação do seu âmbito de intervenção e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;

n) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre as matérias da sua competência e no estudo do respetivo aperfeiçoamento;

o) Promover a correta aplicação da legislação relativa às prestações imediatas de segurança social e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos centros distritais;

p) Emitir parecer sobre dúvidas na aplicação da legislação referida na alínea anterior e propor orientações sobre essas matérias;

q) Apoiar o conselho diretivo, em articulação com os pertinentes serviços, na preparação das decisões em matéria de reclamações e recursos hierárquicos no âmbito das prestações imediatas da segurança social;

r) (Revogada.)

s) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no que respeita às matérias da sua competência.

Artigo 6.º

Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente

1 – Compete ao Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente, abreviadamente designado por DCGC, assegurar a gestão e a uniformização dos procedimentos do atendimento ao cidadão, definir as estratégias de comunicação interna e externa e implementar as respetivas ações.

2 – Compete, ainda, ao DCGC:

a) Promover, em articulação com o DPC, a normalização de conceitos e procedimentos, de modo a garantir a uniformidade do atendimento ao cidadão;

b) Assegurar o desenvolvimento e a gestão de todos os canais de atendimento, numa ótica integrada e de prestação de um serviço de qualidade;

c) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;

d) Elaborar e propor medidas que viabilizem uma atuação eficaz e eficiente dos serviços de atendimento;

e) Definir e implementar critérios de tratamento de reclamações, avaliar a atuação dos centros distritais e propor eventuais medidas corretivas;

f) Elaborar, propor e acompanhar a execução dos planos de comunicação interna e externa;

g) Assegurar a realização de campanhas e ações de comunicação junto dos públicos internos e externos com vista à divulgação e à informação;

h) Planear e dinamizar a representação institucional do ISS, I. P., através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes;

i) Propor as linhas editoriais e normas gráficas dos instrumentos de informação e divulgação internos e externos, para todos os canais, e proceder à sua conceção e produção;

j) Promover o desenvolvimento dos modelos potenciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de comunicação do ISS, I. P.;

k) Gerir os meios audiovisuais do ISS, I. P.;

l) Proceder a estudos de conceção, normalização e compatibilidade de suportes de informação no âmbito dos processos de trabalho, numa perspetiva de modernização administrativa;

m) Gerir o envio de comunicações do ISS, I. P., incluindo os processos de conceção, produção, expedição e avaliação.

Artigo 7.º

Departamento de Desenvolvimento Social

1 – Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por DDS, propor medidas, regular e definir parâmetros para o cumprimento de normativos, com vista ao desenvolvimento e a execução das políticas de ação social, das medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e a dinamização da cooperação com as entidades do setor social ou outras necessárias à respetiva execução da sua atividade.

2 – Compete, ainda ao DDS, para o desenvolvimento das suas atribuições:

a) Promover a qualificação, o apoio técnico e a avaliação da intervenção, serviços e respostas sociais, bem como colaborar na qualificação dos respetivos interventores;

b) Assegurar a orientação técnica dos centros distritais uniformizando e harmonizando a sua atuação;

c) Emitir pareceres técnicos e dar resposta às solicitações do conselho diretivo, no âmbito das suas competências;

d) Contribuir para a implementação de medidas que promovam o exercício da cidadania, nomeadamente as dirigidas a pessoas em situação de maior vulnerabilidade;

e) Colaborar na elaboração de estudos conducentes à definição de prioridades em matérias da sua competência;

f) Colaborar na elaboração de propostas de regulamentação e outros normativos, no âmbito das suas competências;

g) Promover em articulação com outros departamentos, unidades e núcleos a implementação de programas e projetos, destinados à promoção de medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social das famílias;

h) Produzir orientações técnicas sobre a celebração de acordos de cooperação típicos, atípicos e de gestão;

i) Apoiar e harmonizar a atuação dos centros distritais no acompanhamento aos estabelecimentos integrados, às instituições com acordos de cooperação e às entidades com respostas sociais licenciadas;

j) Elaborar pareceres técnicos no âmbito da celebração dos acordos de cooperação atípicos e de gestão;

k) Colaborar no planeamento e definição de prioridades com vista ao desenvolvimento de respostas sociais;

l) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do programa Rede Social no território continental;

m) Conceber dispositivos de suporte técnico e de monitorização à atividade dos centros distritais no âmbito da rede social;

n) Definir e promover estratégias de intervenção integrada no apoio às famílias, com vista à melhoria de condições para o seu pleno desenvolvimento;

o) Apoiar tecnicamente os centros distritais no acompanhamento aos núcleos locais de inserção (NLI), ao nível da consolidação de parcerias e metodologias de intervenção no âmbito da inserção social;

p) Garantir o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social, designadamente através da Linha Nacional de Emergência Social (LNES);

q) Colaborar na implementação, acompanhamento e avaliação de programas de apoio à inserção e desenvolvimento social, visando resposta às problemáticas específicas, nomeadamente toxicodependência, imigração, minorias étnicas, violência doméstica, tráfico de seres humanos e pessoas sem-abrigo;

r) Apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância;

s) Participar na implementação de medidas de combate ao abandono e insucesso escolar;

t) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a intervenção do ISS, I. P., no âmbito das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens;

u) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais, em matéria de promoção e proteção e tutelar cível;

v) Diligenciar no sentido de encontrar resposta adequada e oportuna no acolhimento de crianças e jovens, através de sistema de gestão de vagas;

w) Definir e implementar estratégias de dinamização da adoção como recurso privilegiado para o desenvolvimento de crianças privadas de meio familiar;

x) Promover a articulação com outros serviços de adoção com vista à harmonização de procedimentos, critérios e metodologias, bem como apoiar tecnicamente e promover a avaliação da intervenção dos serviços do ISS, I. P.;

y) Apoiar tecnicamente o Conselho Diretivo no exercício das funções de autoridade central para a adoção internacional;

z) Colaborar na definição, implementação e avaliação de estratégias para promoção da autonomia, bem como assegurar a conceção, uniformização e avaliação da execução de medidas e políticas dirigidas às pessoas idosas, pessoas dependentes e ou em situação de deficiência;

aa) Desenvolver, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Saúde, a rede de cuidados continuados integrados;

bb) (Revogada.)

cc) (Revogada.)

dd) (Revogada.)

ee) (Revogada.)

ff) (Revogada.)

gg) (Revogada.)

Artigo 8.º

Departamento de Fiscalização

1 – Compete ao Departamento de Fiscalização, abreviadamente designado por DF, exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social.

2 – Compete, ainda, ao DF:

a) Desenvolver, em articulação com o DCGC, ações de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes sobre os seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir ou corrigir a prática de infrações;

b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes, nomeadamente as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo e a declaração de remunerações;

c) Elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações, na sequência do resultado da ação inspetiva;

d) Fiscalizar os beneficiários de prestações sociais e, caso conclua pela não verificação, total ou parcial, dos requisitos necessários à manutenção dos mesmos, determinar aos serviços competentes pela atribuição dos direitos que procedam à realização das diligências adequadas à correção das irregularidades detetadas;

e) Elaborar autos de notícia respeitantes às atuações ilegais de beneficiários e contribuintes, detetadas no exercício das suas funções;

f) Exercer a ação fiscalizadora das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;

g) Efetuar a prospeção e o levantamento de estabelecimentos clandestinos e a funcionar ilegalmente;

h) Desenvolver, nos termos da lei, as ações necessárias ao encerramento dos estabelecimentos que exerçam atividades de apoio social;

i) Informar e esclarecer as entidades proprietárias e os utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir a prática de infrações;

j) Elaborar autos de notícia respeitantes às atuações ilegais das IPSS e de outras entidades privadas, detetadas no exercício das suas funções;

k) Desenvolver as ações necessárias à instrução dos processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes em relação à segurança social, legalmente definidas;

l) Promover e realizar ações de prevenção criminal.

Artigo 9.º

Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais

1 – Compete ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, abreviadamente designado por DPRP, a responsabilidade pela gestão do tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades emergentes de riscos profissionais.

2 – Compete, ainda, ao DPRP:

a) Avaliar e fixar as incapacidades das lesões, perturbações funcionais ou doenças emergentes de riscos profissionais;

b) Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;

c) Propor o pagamento de indemnizações por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;

d) Propor a concessão de prestações por morte aos familiares dos beneficiários com doença profissional;

e) Propor a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;

f) Promover a recuperação clínica e a reclassificação profissional dos beneficiários com doença profissional;

g) Promover a colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado físico e a sua capacidade de trabalho;

h) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho e de doenças profissionais;

i) Participar na interpretação e atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;

j) Participar, na sua área de intervenção, na negociação de convenções e de acordos internacionais.

SECÇÃO II

Áreas de administração geral

Artigo 10.º

Departamento de Recursos Humanos

1 – Compete ao Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, enquanto estrutura comum, assegurar a gestão de recursos humanos do ISS, I. P., contribuindo para a definição da respetiva política e objetivos da gestão de recursos humanos, apoiando a preparação, implementação e avaliação dos processos de mudança, promovendo, de modo dinâmico, o levantamento das necessidades de pessoal, através duma gestão previsional de efetivos.

2 – Compete, ainda, ao DRH:

a) Efetuar, numa perspetiva de permanente desenvolvimento organizacional, auscultações internas e externas, elaborar estudos e pareceres com o objetivo de auditar e atualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho e dotação de pessoal a fim de os adequar aos objetivos globais do ISS, I. P.;

b) Desenvolver, rever e aplicar periodicamente metodologias de diagnóstico de necessidades de formação;

c) Assegurar os processos de recrutamento e seleção, bem como os concursos para evolução na carreira;

d) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos, no cumprimento de princípios de equidade interna, com eficácia e eficiência e na observância das disposições normativas internas e da legislação em vigor;

e) Promover o bem-estar e o desenvolvimento sociocultural dos trabalhadores;

f) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica nas matérias de recursos humanos e assegurar o exercício do mandato de representação judicial do ISS, I. P., nos processos de contencioso laboral e administrativo em que o Instituto seja parte interessada, através de técnicos devidamente habilitados e nos termos de procuração conferida pelo conselho diretivo;

g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 11.º

Departamento de Gestão e Controlo Financeiro

1 – Compete ao Departamento de Gestão e Controlo Financeiro, abreviadamente designado por DGCF, a gestão financeira otimizada dos recursos financeiros do ISS, I. P.

2 – Compete, ainda, ao DGCF:

a) Contribuir para a definição das coordenadas gerais, os objetivos e métodos de gestão previsional dos recursos financeiros;

b) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;

c) Preparar, gerir e controlar o orçamento anual de receitas e despesas;

d) Definir os princípios de aplicação geral a que devem obedecer os registos contabilísticos e aplicá-los e assegurar a sua análise, controlo e proposta de eventuais medidas corretivas;

e) Registar, controlar e proceder ao pagamento das prestações do sistema público de segurança social e das prestações do sistema de ação social;

f) Acompanhar e emitir orientações sobre a análise de contas e orçamentos das IPSS e equiparadas e apoiá-las na elaboração dos orçamentos e contas, bem como proceder à sua análise e visto de contas;

g) Emitir pareceres económico-financeiros de suporte às decisões de atribuição de subsídios, concessão de créditos ou celebração/renovação de acordos de cooperação com as IPSS;

h) Analisar a situação económico-financeira das IPSS e desenvolver iniciativas de acompanhamento e apoio à gestão que permitam a sustentabilidade financeira dessas instituições;

i) Promover apoio técnico local às IPSS, em articulação com as áreas de Ação Social e os Serviços de Fiscalização, no âmbito das atividades financeiras inerentes à prestação de contas ao ISS;

j) Assegurar e controlar, em articulação com a área de prestações e o CNP, a cobrança dos valores indevidos de prestações imediatas e diferidas, nomeadamente através da elaboração de planos de recuperação da dívida; definição de normas para a gestão das contas-correntes dos beneficiários e pensionistas; colaboração na implementação das medidas de participação executiva e de promoção da correta e uniforme aplicação da legislação sobre esta matéria;

k) Definir e implementar, em articulação com a área de prestações e o CNPA, critérios de tratamento de reclamações interpostas pelos beneficiários e pensionistas no âmbito da regularização dos débitos e propor eventuais medidas corretivas;

l) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;

m) Coordenar e controlar o funcionamento das tesourarias;

n) Assegurar a prestação de contas anuais e de programas às entidades competentes;

o) Registar e controlar os movimentos resultantes da aplicação de acordos internacionais;

p) Desenvolver, em articulação com o GAQGR, os Sistemas de Controlo Interno do Departamento;

q) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., relativamente a matérias da sua competência;

r) Colaborar na elaboração e apresentação de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus;

s) Colaborar na definição de procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P.; na avaliação das candidaturas e na criação de instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados;

t) Colaborar na emissão de pareceres a projetos de investimento, bem como eventuais reprogramações, no que se refere à componente financeira;

u) Validar os pedidos de pagamento e de reembolso apresentados pelas entidades e pedir a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;

v) (Revogada.)

w) (Revogada.)

x) (Revogada.)

Artigo 12.º

Departamento de Administração e Património

1 – Compete ao Departamento de Administração e Património, abreviadamente designado por DAP, a gestão e aplicação de um sistema integrado de gestão do património móvel, imóvel e documental, com recurso a indicadores adequados aos diversos níveis de responsabilidade, bem como da sua conservação.

2 – Compete, ainda, ao DAP:

a) Desenvolver os procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito do ISS, I. P.;

b) Definir os parâmetros globais de gestão do património mobiliário e imobiliário do ISS, I. P.;

c) Desenvolver os procedimentos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas e acompanhar a respetiva execução, no âmbito do ISS, I. P.;

d) Realizar as ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;

e) Definir os parâmetros globais de gestão do parque automóvel ao nível do ISS, I. P., e assegurar, em permanência, o seu controlo e o respetivo registo central;

f) Elaborar de acordo com os planos e orientações estabelecidos as propostas de programas e projetos de investimento anuais do ISS, I. P.;

g) Definir normas e desenvolver os procedimentos necessários para a organização e gestão documental do ISS, I. P., incluindo o arquivo corrente, intermédio e histórico;

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

SECÇÃO III

Áreas de apoio especializado

Artigo 13.º

Gabinete de Planeamento e Estratégia

1 – Compete ao Gabinete de Planeamento e Estratégia, abreviadamente designado por GPE, assegurar o planeamento das ações do ISS, I. P., e o controlo da sua execução, elaborar informação técnica de apoio às atividades do Instituto, realizar estudos e desenvolver programas para melhoria da cobertura das respostas sociais.

2 – Compete, ainda, ao GPE:

a) Assegurar, num processo participado, o planeamento das ações do ISS, I. P., e proceder ao seu acompanhamento através da recolha, organização, análise, monitorização e divulgação de informação;

b) Definir e proceder à recolha de todos os indicadores de gestão que permitem a monitorização sistemática do plano de atividades;

c) Contribuir para a produção de indicadores de cobertura e utilização dos equipamentos sociais, identificando necessidades e propondo estratégias de investimento;

d) Promover a elaboração, acompanhar e avaliar a execução do orçamento programa;

e) Elaborar e participar nos estudos, qualitativos e quantitativos, necessários ao desenvolvimento da missão do ISS, I. P., e atualizar de modo sistemático um diagnóstico social nacional, com relevo para as áreas de missão do Instituto a partir da recolha e tratamento adequado de diagnósticos sociais setoriais ou territoriais;

f) Conceber modelos de avaliação de projetos de investimento em respostas sociais no âmbito dos programas da responsabilidade do ISS, I. P.;

g) Proceder, no âmbito dos programas de investimento, à hierarquização dos projetos, de acordo com o modelo definido para cada programa;

h) Emitir pareceres de apoio à decisão em questões de investimento em equipamentos e respostas sociais e avaliar as condições de acesso dos projetos e das entidades candidatas a programas de investimento;

i) Colaborar na elaboração, articulação e interlocução de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus.

Artigo 14.º

Gabinete de Análise e Gestão da Informação

1 – Compete ao Gabinete de Análise e Gestão da Informação, abreviadamente designado por GAGI, apoiar todas as áreas do ISS, I. P., na análise, desenvolvimento e utilização de sistemas de informação e gerir a implementação de novos sistemas, de ações de melhoria da qualidade de dados e as redes de comunicações fixas e móveis.

2 – Compete, ainda, ao GAGI:

a) Identificar requisitos e necessidades de desenvolvimento dos sistemas de informação do ISS, I. P.;

b) Assegurar junto do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), ou de outras entidades, o desenvolvimento ou alteração dos sistemas e aprovar, em conjunto com as áreas do ISS, I. P., as soluções de implementação finais;

c) Avaliar o custo/benefício das soluções e definir prioridades sempre que necessário;

d) Realizar a análise e o desenho de soluções, com vista a uma melhor especificação das necessidades e requisitos em presença;

e) Coordenar a validação de protótipos aplicacionais, incluindo testes de pré-produção;

f) Preparar e coordenar a formação dos utilizadores de forma integrada;

g) Coordenar a implementação das infraestruturas tecnológicas de informação e de comunicação de suporte aos sistemas do ISS, I. P.;

h) Apoiar os utilizadores das aplicações e gerir pedidos de alteração das aplicações;

i) Acompanhar e monitorizar os acordos existentes relativos a níveis de serviço e desempenho das aplicações;

j) Avaliar e redefinir os processos de trabalho com vista à racionalização de procedimentos e implementar projetos de gestão de mudança organizacional;

k) Definir indicadores da qualidade dos dados existentes no Sistema Integrado de Segurança Social (SISS) e propor medidas para a sua melhoria;

l) Apoiar os utilizadores do ISS, I. P., na obtenção de dados disponíveis no SISS e nos respetivos repositórios de dados.

Artigo 15.º

Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco

1 – Compete ao Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco, abreviadamente designado por GAQGR, analisar e avaliar a adequação dos sistemas de controlo interno de forma a contribuir para o bom funcionamento da organização e a adequada utilização dos recursos, bem como apoiar a implementação e a melhoria contínua dos Sistemas de Gestão da Qualidade do ISS, I. P.

2 – Compete, ainda, ao GAQGR:

a) Avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno existentes no ISS, I. P.;

b) Contribuir para o aperfeiçoamento dos sistemas de gestão de risco;

c) Verificar a conformidade das atividades desenvolvidas com os objetivos, planos de atividade, normas internas e legislação em vigor;

d) Verificar a fiabilidade e a integridade da informação e os meios utilizados para salvaguardar os ativos;

e) Recomendar o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas com vista a contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

f) Acompanhar a concretização das medidas decorrentes das recomendações formuladas por sua iniciativa ou por entidades de controlo externo;

g) Acompanhar e colaborar na realização de projetos relativos ao redesenho ou aperfeiçoamento dos atuais processos internos e à reformulação dos sistemas de controlo internos;

h) Conceber e planear auditorias da qualidade ao Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ);

i) Realizar análises comparativas dos procedimentos existentes com base nos resultados obtidos nas auditorias, com vista a identificar as melhores práticas nos serviços do ISS, I. P., e a implementar as alterações necessárias a uma maior eficiência na utilização dos recursos existentes;

j) Apoiar a implementação e a gestão do Sistema de Qualidade do ISS, I. P., e elaborar e atualizar o Manual de Qualidade;

l) Conceber modelos para a avaliação da qualidade dos equipamentos e respostas sociais e respetivos manuais de processos-chave, que constituam referências conhecidas no âmbito do Sistema Português de Qualidade;

m) Desenvolver e implementar, em articulação com as diferentes áreas, os Sistemas de Controlo Interno.

Artigo 16.º

Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso

1 – Compete ao Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designado por GAJC, prestar apoio jurídico e promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do ISS, I. P., com exceção dos inerentes às áreas do direito laboral e das prestações diferidas do sistema de segurança social.

2 – Compete, ainda, ao GAJC:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação, incluindo os relacionados com a proteção contra os riscos profissionais;

b) Avaliar o rigor, a adequação e a eficiência dos procedimentos administrativos instituídos e contribuir para a sua uniformização a nível nacional;

c) Coordenar os serviços e apoiar a respetiva atuação no âmbito dos processos de proteção jurídica e de contraordenações;

d) Divulgar pelos serviços do ISS, I. P., a legislação, a jurisprudência e a doutrina que possam contribuir para o aperfeiçoamento e atualização da respetiva atuação;

e) Apoiar o conselho diretivo, em estreita articulação com os pertinentes serviços, na preparação das decisões em matéria de reclamações e recursos graciosos, com exceção das matérias da competência atribuída ao DRH e ao CNP;

f) Apoiar juridicamente os serviços responsáveis pela tramitação dos processos de contratação pública e assegurar o respetivo contencioso;

g) Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em ações e demais processos em que estejam em causa atos praticados pelo conselho diretivo ou que por este lhe sejam confiados, elaborar as correspondentes peças processuais, proceder ao seu acompanhamento em tribunal e promover as diligências consideradas necessárias;

h) Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em ações e demais processos em que estejam em causa matérias relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais, elaborar as correspondentes peças processuais e proceder ao seu acompanhamento em tribunal;

i) Promover o reembolso judicial das prestações indevidamente pagas no âmbito do tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, bem como daquelas a que haja direito de regresso;

j) Desenvolver a atividade relacionada com o processo penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou beneficiários nas suas relações com o serviço responsável pela área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais;

k) Promover a composição amigável de conflitos de acordo com as instruções emanadas pelo conselho diretivo.

SECÇÃO IV

Unidades

Artigo 16.º-A

Unidade de Contribuintes Estratégicos

1 – Compete à Unidade de Contribuintes Estratégicos, adiante designada por UCE, assegurar o acompanhamento integrado dos contribuintes estratégicos nas diversas vertentes da relação com a segurança social, através de gestores de contribuinte.

2 – Compete, ainda, à UCE:

a) Identificar os contribuintes estratégicos de acordo com os critérios aplicáveis;

b) Atribuir aos contribuintes estratégicos os respetivos gestores de contribuinte;

c) Coordenar os gestores de contribuinte, assegurando a uniformidade da sua atuação;

d) Articular com as áreas funcionais relevantes do ISS, I. P., a nível central e distrital, bem como com outras entidades e organismos do sistema de segurança social, sempre que tal se revele necessário;

e) Emitir orientações específicas sobre questões concretas dos contribuintes estratégicos;

f) Propor ao conselho diretivo a revisão dos critérios de atribuição de gestor de contribuinte;

g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

3 – A definição dos contribuintes considerados estratégicos é efetuada de acordo com critérios aprovados mediante deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., a publicar no Diário da República.

Artigo 16.º-B

Unidade de Coordenação Internacional

1 – Compete à Unidade de Coordenação Internacional, adiante abreviadamente designada por UCI, assegurar o cumprimento das disposições dos Regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social, sem prejuízo das competências específicas do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais e do Centro Nacional de Pensões.

2 – Compete, ainda, à UCI:

a) Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;

b) Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de atividade em dois ou mais Estados membros;

c) Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;

d) Garantir, a nível das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, bem como o fornecimento de informação a organismos internacionais;

e) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal o ISS, I. P., esteja designado;

f) Assegurar a tradução e a retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;

g) Colaborar com os organismos competentes na elaboração ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social;

h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 16.º-C

Unidade de Apoio a Programas

1 – Compete à Unidade de Apoio a Programas, abreviadamente designada por UAP, preparar as candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apoiar e acompanhar a execução das candidaturas aprovadas, bem como gerir os programas de que o ISS, I. P., seja entidade gestora, em articulação com as demais unidades orgânicas.

2 – Compete, ainda, à UAP:

a) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apresentar as candidaturas às entidades gestoras;

b) Acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados no âmbito dos fundos e programas europeus e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;

c) Analisar os pedidos de pagamento e de reembolso a entidades beneficiárias dos projetos, validando e pedindo a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;

d) Assegurar a articulação e interlocução com a gestão dos fundos e programas europeus;

e) Definir procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P., avaliar as candidaturas e criar instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados, em articulação com o DDS;

f) Emitir parecer ao estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelo promotor do projeto de investimento;

g) Emitir pareceres sobre reprogramações dos projetos de investimento;

h) Manter atualizados os planos de investimento de cada projeto nas diversas componentes de investimento e fontes de financiamento no âmbito dos fundos e programas europeus;

i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 16.º-D

Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia

1 – Compete à Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia, abreviadamente designada por UTAE, apoiar tecnicamente os serviços do ISS, I. P., designadamente o DDS, o DAP, o GPE, a UAP e os Centros Distritais, nos processos da respetiva responsabilidade que impliquem a apreciação de matérias relacionadas com as áreas de arquitetura e engenharia.

2 – Compete, ainda, à UTAE:

a) Emitir parecer técnico sobre os estudos prévios ou fases posteriores dos projetos de equipamento social apresentados em candidaturas a programas de investimento geridos ou coordenados pelo ISS, I. P.;

b) Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas a infraestruturas e trabalhos a realizar, para verificação das condições legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;

c) Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;

d) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;

e) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;

f) Colaborar na fiscalização de obras de equipamentos sociais;

g) Emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;

h) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos referentes a empreitadas de obras públicas no âmbito do ISS, I. P., e acompanhar os respetivos procedimentos;

i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

CAPÍTULO III

Serviços desconcentrados

Artigo 17.º

Centros distritais do ISS, I. P.

1 – Compete aos centros distritais a responsabilidade pela execução, ao nível de cada um dos distritos, das medidas determinadas pelo Conselho Diretivo necessárias ao desenvolvimento e gestão das prestações, das contribuições e da ação social.

2 – Compete, ainda, aos centros distritais, nas suas áreas de intervenção:

a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

b) Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, exceto as que se referem nos artigos 11.º e 21.º, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações;

c) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo;

d) Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

e) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

f) Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;

g) Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a reclamação;

h) Propor a celebração de acordos de cooperação com as IPSS ao conselho diretivo, bem como desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;

i) Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;

j) Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;

k) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos tutelar cível;

l) Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

m) Desenvolver as ações necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infrações de natureza contraordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes;

n) Gerir os estabelecimentos integrados;

o) Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do conselho diretivo, bem como autorizar a mobilidade do pessoal afeto ao serviço;

p) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos que lhe estão afetos em articulação com os competentes serviços centrais;

q) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;

r) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;

s) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;

t) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo conselho diretivo.

3 – As competências referidas no número anterior são exercidas pelos diretores de segurança social dos centros distritais, por delegação de competências do conselho diretivo, com a faculdade de as poderem subdelegar.

Artigo 18.º

Serviços locais

1 – Compete aos serviços locais prestar o atendimento ao público no âmbito do relacionamento do cidadão com a segurança social, podendo assegurar a prestação de outros serviços enquadrados na área de missão do ISS, I. P., que venham a ser superiormente definidos.

2 – Os serviços locais de atendimento são classificados de grande, média, e pequena dimensão, consoante critérios definidos pelo conselho diretivo.

3 – A classificação dos serviços locais é feita de acordo com os dados considerados do último ano civil disponível e é reavaliada, pelo menos, de dois em dois anos.

4 – Os serviços de atendimento de âmbito infra concelhio podem ser agregados aos serviços de atendimento das respetivas sedes de concelho.

Artigo 19.º

Coordenador dos serviços locais

1 – Compete aos coordenadores dos serviços locais:

a) Orientar o atendimento presencial dos beneficiários e contribuintes;

b) Assegurar o recebimento de contribuições;

c) Assegurar o recebimento e tratamento de requerimentos;

d) Assegurar a difusão de informação relevante para os cidadãos;

e) Gerir os recursos humanos e materiais que estão afetos ao respetivo serviço local.

2 – Os coordenadores dos serviços locais estão na dependência hierárquica direta do dirigente da unidade orgânica responsável pela área do atendimento no respetivo centro distrital.

3 – Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respetivas funções.

CAPÍTULO IV

Centro Nacional de Pensões

Artigo 20.º

Competências

1 – Compete ao Centro Nacional de Pensões, abreviadamente designado por CNP, serviço do ISS, I. P., de âmbito nacional, a responsabilidade pela gestão das prestações diferidas do sistema de segurança social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto.

2 – Compete, ainda, ao CNP:

a) Apoiar o conselho diretivo na definição de orientações para a aplicação da legislação e dos procedimentos no âmbito das prestações diferidas, das pensões dos subsistemas de solidariedade e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;

b) Apoiar o conselho diretivo na gestão estratégica das prestações diferidas;

c) Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de proteção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei;

d) Processar e pagar pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;

e) Colaborar na preparação técnica ou revisão da legislação da segurança social em matéria de prestações diferidas;

f) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais de segurança social na sua área de competência;

g) Promover a liquidação e pagamento de pensões e de outras prestações com estas relacionadas a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;

h) Colaborar com os organismos competentes na preparação técnica ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de prestações diferidas;

i) Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na área da sua competência, incluindo a preparação para a reforma;

j) Promover e controlar medidas, em articulação com o DGCF, que inviabilizem o processamento de valores indevidos de prestações diferidas;

k) Colaborar com o DGCF na definição e implementação de critérios de tratamento de reclamações interpostas pelos pensionistas no âmbito da fundamentação da constituição dos débitos e propor eventuais medidas corretivas;

l) Promover os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes às prestações diferidas;

m) Apoiar o conselho diretivo na preparação das decisões em processos de impugnação administrativa no âmbito das prestações diferidas;

n) Assegurar, em articulação com o GAJC, o patrocínio judicial do ISS, I. P., em matéria de prestações diferidas ou em ações que com estas se relacionam e acompanhar os respetivos processos em tribunal;

o) (Revogada.)

p) Assegurar, em articulação com o II, I. P., o desenvolvimento e manutenção do sistema de informação de gestão de prestações diferidas, garantindo a sua integração, normalização e coerência com o Sistema de Informação da Segurança Social;

q) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do Plano de Atividades do ISS, I. P.;

r) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;

s) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;

t) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a divulgação das atividades do CNP e dignificar a sua imagem no seu âmbito de atuação.

3 – O diretor de segurança social do CNP exerce, por delegação de competências do conselho diretivo, com faculdade de as poder subdelegar, as competências previstas no número anterior.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 21.º

Setores e equipas

1 – Os setores são equipas de trabalho essencialmente técnico cujos elementos a afetar são, no mínimo, de 75 %, pertencentes à carreira de técnico superior.

2 – As equipas são constituídas para o desenvolvimento de processos administrativos, cujos elementos a afetar são pertencentes maioritariamente às carreiras de assistente técnico e de assistente operacional.

Artigo 22.º

Chefes de setor e chefes de equipa

1 – Os chefes de setor e de equipa exercem as competências que lhes forem delegadas pelos diretores de unidade ou de núcleo.

2 – Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de setor os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado integrados na carreira de técnico superior que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

3 – Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, que reúnam competência e experiência adequadas ao exercício das respetivas funções.

Artigo 23.º

Estabelecimentos integrados

1 – Os estabelecimentos integrados têm por objeto a prestação de modalidades de ação social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família.

2 – Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., classificam-se em cinco tipos:

a) Tipo A, quando o estabelecimento tenha uma lotação efetiva superior a 300 utentes;

b) Tipo B, quando o estabelecimento tenha uma lotação efetiva compreendida entre 151 e 300 utentes, com exceção dos estabelecimentos de infância;

c) Tipo C, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efetiva superior a 150 utentes, de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efetiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de acolhimento de menores em perigo;

d) Tipo D, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efetiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efetiva até 75 utentes;

e) Tipo E, quando se trate de estabelecimentos de infância com lotação efetiva até 75 utentes.

3 – Os estabelecimentos integrados podem funcionar sob a gestão de outras entidades, designadamente de instituições particulares de solidariedade social, através de acordos de gestão.

4 – Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., funcionam na dependência do centro distrital da área geográfica onde se inserem, sendo identificados no anexo I aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.

5 – Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., sob a gestão de outras entidades são identificados no anexo II aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante, observando-se o disposto no número anterior quando, por qualquer motivo, regressem à gestão direta do ISS, I. P.

6 – Por motivos devidamente fundamentados, os estabelecimentos integrados podem ser temporariamente encerrados por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República.

Artigo 24.º

Cargos de diretor de estabelecimento

Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de diretor de estabelecimento os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, integrados na carreira de técnico superior, que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

Artigo 25.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º a 6.º graus constam do mapa do anexo III aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.

Artigo 26.º

Norma transitória

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

ANEXO I

(n.º 4 do artigo 23.º dos Estatutos)

Castelo Branco

Centro Infantil de Cebolais de Cima (Creche).

Porto

Centro de Educação Especial de S. José e Campo Lindo.

Centro de Reabilitação da Areosa.

Centro de Reabilitação de Granja.

Lar de São Miguel.

Centro de Educação Especial de António Cândido.

Centro de Reabilitação de Condessa de Lobão.

ANEXO II

(n.º 5 do artigo 23.º dos Estatutos)

Aveiro

Casa da Criança de Albergaria-a-Velha.

Centro Infantil de Aveiro.

Centro Infantil de Cortegaça.

Centro Infantil de Espinho II.

Centro Infantil de Ílhavo.

Centro Infantil de Lourosa.

Centro Infantil de Santa Maria da Feira.

Centro Infantil de Santa Maria de Lamas.

Centro Infantil de São João da Madeira.

Beja

Casa Pia de Beja (Centro Infantil Coronel Sousa Tavares).

Braga

Centro Infantil de Barcelos.

Centro Infantil de Delães.

Centro Infantil de Fafe.

Centro Infantil de Guimarães.

Centro Infantil de Pevidém.

Centro Social de Bairro.

Centro Social de Pousada de Saramagos.

Bragança

Centro de Educação Especial de Bragança.

Centro Infantil de Bragança.

Lar de São Francisco.

Castelo Branco

Casa de Acolhimento de Jovens de Castelo Branco.

Centro Infantil de Alcains.

Centro Infantil de Castelo Branco I.

Centro Infantil de Castelo Branco II.

Centro Infantil da Covilhã III – Bolinha de Neve.

Centro Infantil de Teixoso – O Meu Cantinho.

Centro Infantil de Tortosendo – Capuchinho Vermelho.

Lar de Infância e Juventude Especializado Casa da Tapada da Renda – Louriçal do Campo.

Coimbra

Centro Acolhimento Temporário do Loreto (Instituto de Cegos do Loreto).

Centro Infantil de Coimbra.

Centro Infantil de Miranda do Corvo.

Centro de Apoio à Terceira Idade de São Martinho do Bispo – CATI.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra.

Évora

Casa de Acolhimento dos Pinheiros.

Faro

Centro de Bem Estar Infantil de Nossa Senhora de Fátima.

Creche e Jardim-de-Infância de Albufeira O Búzio.

Jardim-de-Infância de Cabanas A Boneca.

Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Girassol.

Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada.

Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio.

Guarda

Infantário Favo de Mel – Manteigas.

Lar Feminino da Guarda.

Leiria

Centro Infantil da Nazaré O Balancé.

Centro Infantil de Peniche O Traquinas.

Centro Infantil da Marinha Grande/ATL Arco-Íris.

Internato Masculino de Leiria.

Lar Residencial de Alcobaça.

Lisboa

Casa da Luz.

Centro de Apoio Social do Pisão.

Centro de Acolhimento Temporário de Tercena.

Centro de Acolhimento Temporário Francisca Lindoso/Centro Infantil da Madorna (Instituto da Sagrada Família).

Centro de Apoio a Jovens Deficientes (CAO Luz).

Centro Infantil A-da-Beja.

Centro Infantil da Parede.

Centro Infantil de Alvalade I.

Centro Infantil de Alvalade II.

Centro Infantil de Odivelas.

Centro Infantil Olivais Sul.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian.

Lar de Santa Tecla.

Lar de Odivelas.

Lar Madre Teresa de Saldanha.

Mansão de Santa Maria de Marvila.

Portalegre

Centro Infantil de Santa Eulália.

Internato Distrital de N.ª Sr.ª da Conceição.

Internato Distrital de Santo António.

Centro Infantil de Santo António das Areias.

Porto

Associação dos Pescadores Aposentados de Matosinhos (Casa dos Pescadores).

Casa da Amizade – Centro de Apoio aos Sem-Abrigo.

Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo Coimbra.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto.

Centro Infantil A Minha Janela.

Centro Infantil de Crestuma.

Centro Infantil de São Mamede de Infesta.

Centro Infantil de Matosinhos.

Centro Infantil de Santo Tirso.

Centro Infantil de Valbom.

Centro Infantil do Bougado/Trofa.

Colónia de Férias da Praia da Árvore.

Jardim-de-Infância Monsenhor Pires Quesado.

Lar Monte dos Burgos.

Serviços de Assistência e Organização de Maria (SAOM).

Santarém

Lar de Idosos de S. Domingos.

Setúbal

Centro de Bem Estar da Baixa da Banheira.

Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro.

Centro de Santo André O Moinho.

Centro Infantil da Costa da Caparica.

Centro Infantil da Trafaria.

Centro Infantil de Alcácer do Sal.

Centro Infantil de Sines – A Conchinha.

Centro Infantil do Barreiro – O Caracol.

Centro Infantil do Lavradio – O Barquinho.

Centro Infantil do Lousal.

Centro Infantil Setúbal I – O Ninho.

Centro Infantil Setúbal II – O Comboio.

Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira.

Centro de Apoio à Terceira Idade – CATI.

Vila Real

Escola de Ensino Especial de Vila Real.

Viseu

Infantário do Caramulo.

Internato Vítor Fontes.

Lar de S. José.

ANEXO III

(artigo 25.º dos Estatutos)

(ver documento original)»