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Intercâmbios técnico-científicos: Universidades estrangeiras querem colaboração do CHCB
24/01/2018
O Centro Hospitalar Cova da Beira (CHCB) divulga que aceitou propostas da Universidade Federal do Amazonas – Brasil e da Universidade Jean Piaget de Angola para a formação de estudantes de medicina.
O centro hospitalar acolheu, no início do mês de janeiro, a visita de uma comitiva da Universidade Federal do Amazonas – Brasil, liderada pelo Reitor Sylvio Puga, com o objetivo de aprofundar relações entre as duas instituições e formalizar a realização de intercâmbios técnico-científicos para estudantes de medicina, «numa altura em que a Universidade Federal do Amazonas – Brasil está empenhada na construção de um novo edifício para a sua faculdade de medicina e também na construção de um novo hospital universitário», revela o CHCB.
Por sua vez, no dia 15 de janeiro, representantes da Universidade Jean Piaget de Angola encetaram igual propósito.
José Manuel Rocha, Administrador Geral da Universidade Jean Piaget de Angola e Flaviano Za Nzambi, decano e coordenador do curso de medicina geral do respetivo estabelecimento de ensino, reuniram-se com o Conselho de Administração do CHCB, sob o propósito de estabelecer protocolos de parceria para a realização de estágios, destinados aos alunos do 6.º ano de medicina daquela instituição angolana, mas também estágios especializados ao nível de algumas áreas médicas, tais como cardiologia, gastroenterologia e cirurgia geral, e ainda para as áreas de farmácia, enfermagem, medicina dentária e fisioterapia, a terem lugar no Centro Hospitalar Cova da Beira.
De acordo com o centro hospitalar, «esta necessidade de formação altamente qualificada decorre de a Universidade Jean Piaget de Angola ter a intenção de construir um hospital universitário e uma policlínica, sendo que este último projeto se encontra já em avançado estado de concretização».
O CHCB, que também «assume o papel» de hospital escola, recebe e forma, todos os anos, pela via dos estágios protocolados, cerca de mil alunos provenientes dos cursos de medicina, enfermagem, radiologia, nutrição, dietética, engenharias e muitos outros, solicitados por universidades, institutos e escolas de tecnologias da saúde, de âmbito nacional e internacional.
Visite:
Centro Hospitalar Cova da Beira – http://www.chcbeira.pt/
Regime de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e / ou inovação em Portugal
- Portaria n.º 344/2017 – Diário da República n.º 218/2017, Série I de 2017-11-13
Administração Interna e Economia
Define, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, o regime de certificação aí previsto de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal- Portaria n.º 275/2018 – Diário da República n.º 192/2018, Série I de 2018-10-04
Administração Interna e Economia
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro
- Portaria n.º 275/2018 – Diário da República n.º 192/2018, Série I de 2018-10-04
«Portaria n.º 275/2018
de 4 de outubro
Alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro
A aprovação da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, em cumprimento de um objetivo de apoio e promoção do empreendedorismo enunciado no Programa do XXI Governo Constitucional, constitui um contributo decisivo para a atração de empreendedores internacionais e para a captação de investimento, designadamente estrangeiro, na promoção da dinâmica de criação empresarial, de ideias e novos modelos de negócio, estratégicos para a geração de emprego particularmente qualificado e consequente crescimento económico.
Ao regular o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, a Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, fornece o quadro jurídico basilar do programa «Startup Visa», complementado ao nível procedimental pelo Despacho Normativo n.º 4/2018, de 2 de fevereiro, definindo os critérios e termos concretos em que os empreendedores estrangeiros podem estabelecer-se e desenvolver atividade económica em incubação no nosso país.
A execução do programa, nomeadamente para efeitos do procedimento de obtenção do visto, reconhece a conveniência da participação de um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros no comité de acompanhamento, previsto no artigo 8.º da referida portaria.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, e da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 8.º da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro
O artigo 8.º da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um membro indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um membro indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área da administração interna e um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 1 de outubro de 2018. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 6 de setembro de 2018.»
«Portaria n.º 344/2017
de 13 de novembro
O desenvolvimento económico e social representa uma prioridade do XXI Governo Constitucional, representando a captação do investimento, designadamente estrangeiro, e a dinâmica associada da criação de empresas, suportes fundamentais e estratégicos do crescimento económico enquanto fonte geradora de atividade económica e de emprego.
O apoio e promoção eficientes do empreendedorismo constituem, assim, focos muito relevantes da ação do Governo, passando pelo estímulo à criação de startups e de novas ideias e modelos de negócio, e pela promoção do desenvolvimento das microempresas e de projetos empreendedores, potenciando o crescimento inteligente, inclusivo, sustentável e indutor de um novo perfil de especialização e internacionalização da nossa economia.
O Programa do XXI Governo Constitucional e, particularmente, o Programa Nacional de Reformas, evidenciam precisamente a relevância do incentivo ao investimento estrangeiro em Portugal, designando a prioridade de promover o potencial criador em novas empresas, novos empreendedores e novas ofertas, apoiando e impulsionando as startups portuguesas em fase de internacionalização e atraindo startups estrangeiras para o território nacional.
A expansão e o rápido crescimento do ecossistema empreendedor português tornam necessária a criação de melhores condições para acolher em Portugal esses novos projetos empreendedores e inovadores, a que é inerente a necessidade de promover a atração de profissionais altamente qualificados que contribuam para o desenvolvimento do ecossistema económico português.
Neste contexto, mostra-se essencial o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, desde logo em fase de criação, instalação e arranque do seu desenvolvimento, cabendo legalmente ao Governo a sua certificação.
Foram ouvidos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, o regime de certificação aí previsto de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Startup Visa» o programa de acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal, com vista à concessão de visto de residência ou autorização de residência para imigrantes empreendedores, o qual se rege por regulamento próprio;
b) «Incubadora» a entidade de acolhimento e apoio a imigrantes empreendedores na criação e instalação de empresas de base tecnológica, responsável pelo apoio ao desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, capacitando pequenas empresas de base científica e/ou tecnológica e prestando serviços diversificados, tais como a disponibilização de espaços devidamente equipados e o apoio administrativo, servindo de interface entre instituições de inovação e desenvolvimento (I&D) e empresas e entre estas e os mercados;
c) «Lista de entidades certificadas» a lista de incubadoras certificadas que sejam selecionadas para receber e acolher os imigrantes empreendedores.
Artigo 3.º
Certificação de incubadoras
1 – Para efeitos da presente portaria, as incubadoras que pretendam estar incluídas na lista de entidades certificadas, devem candidatar-se nos termos de aviso a publicitar pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
2 – O período de candidaturas não deverá ser inferior a um mês.
3 – A submissão de candidaturas é efetuada eletronicamente.
4 – O processo de candidaturas ocorre no final de cada ano civil, sendo a certificação válida por um ano.
5 – Às Incubadoras selecionadas é disponibilizada formação específica, definida e assegurada pelo IAPMEI, I. P.
6 – O IAPMEI, I. P., constitui-se como entidade responsável pela análise, seleção e certificação das candidaturas apresentadas e também pelo acompanhamento da execução do programa Startup Visa.
7 – Para efeitos do disposto na presente portaria, o IAPMEI, I. P., pode colaborar com entidades com competência na área do empreendedorismo.
Artigo 4.º
Critérios de certificação
Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais que se mostrem aplicáveis, as candidaturas no âmbito do Startup Visa são avaliadas e selecionadas com base nos seguintes critérios a observar pelas entidades candidatas:
a) Demonstrar a existência de um programa de incubação de novos projetos empresariais, promovidos por empreendedores ou por empresas de base inovadora em fase de arranque, que contemple a prestação de serviços de apoio que abranjam as 5 áreas de intervenção seguintes:
i) Serviços de Gestão, nomeadamente, apoio na definição ou consolidação do modelo de negócios, acompanhamento na gestão operacional do negócio (incluindo gestão comercial, planeamento financeiro e controlo de gestão), tutoria e capacitação na gestão;
ii) Serviços de Marketing, nomeadamente, apoio na estruturação da estratégia de comunicação e marketing, apoio na divulgação da atividade, produtos e serviços, apoio na estruturação ou consolidação do processo de internacionalização;
iii) Serviços de Assessoria Jurídica, nomeadamente, assessoria e apoio jurídico;
iv) Desenvolvimento de produtos e serviços, nomeadamente, apoio à digitalização de processos de negócios, apoio à proteção ou valorização de direitos de propriedade intelectual;
v) Serviços de Financiamento, nomeadamente, apoio a programas de empreendedorismo e inovação, apoio no contacto com investidores e entidades financeiras;
b) Desenvolver uma atividade económica compatível com os serviços de incubação enunciados na alínea anterior, não podendo ter como atividade principal o desenvolvimento de atividades imobiliárias relacionadas com o mero arrendamento de espaços ou de consultoria não relacionados com o programa de incubação;
c) Deter competências próprias, exercidas através de recursos humanos qualificados na prestação de serviços de incubação, que não exclusivamente estagiários, trabalhadores independentes, consultores externos e sócios gerentes não remunerados;
d) Demonstrar dispor de recursos físicos e técnicos necessários aos serviços a prestar incluindo instalações e equipamentos;
e) Ter capacidade e disponibilidade para proceder à incubação física dos empreendedores que venham a acolher ao abrigo do programa Startup Visa;
f) Não ter dívidas à segurança social e à administração fiscal e declararem não ter salários em atraso;
g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
h) Possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada disponível;
i) Proceder à incubação física dos empreendedores que venham a acolher ao abrigo do programa Startup Visa;
j) Autorizar a realização de verificações de controlo específicas, por parte do IAPMEI, I. P., e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quanto à conformidade das declarações prestadas;
k) Realizar um evento anual de divulgação das startups incubadas junto de potenciais investidores, assim como divulgar os resultados obtidos pelo programa de incubação e publicar na sua página web relatórios anuais da atividade da incubadora.
Artigo 5.º
Obrigações das incubadoras selecionadas
As incubadoras selecionadas cumprem as seguintes obrigações:
a) Divulgar a informação apresentada no formulário de pedido de registo para efeitos de divulgação junto dos potenciais interessados;
b) Atualizar a informação e as declarações prestadas no pedido de registo com periodicidade anual, a contar da data do último registo, ou sempre que se registem alterações relevantes relativamente às declarações efetuadas ou às competências e recursos técnicos da entidade;
c) Não acolher mais do que 20 projetos empresariais em simultâneo, ao abrigo do programa Startup Visa, podendo este limite ser modificado por deliberação da entidade responsável pelo programa;
d) Desenvolver para cada projeto empresarial um plano de incubação personalizado que calendarize, caracterize e quantifique o tipo de apoio que será prestado à startup;
e) Apresentar um relatório de progresso trimestral, que evidencie o desenvolvimento dos projetos empresariais incubados;
f) Comunicar de imediato ao IAPMEI, I. P., e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras qualquer facto ou alteração relevante que ponha em causa o cumprimento dos critérios de aceitação dos projetos empresariais incubados ao abrigo do programa;
g) Submeter-se à realização de verificações de controlo específicas, por parte das entidades competentes, referidas na alínea anterior, quanto à conformidade das declarações prestadas no processo de certificação.
Artigo 6.º
Duração
A certificação é válida por um ano, renovável por iguais períodos, após verificação e análise do IAPMEI, I. P.
Artigo 7.º
Decisão
1 – O período de avaliação e de decisão de candidaturas tem a duração máxima de 10 dias úteis, sendo divulgada a lista selecionada no primeiro dia útil seguinte, em plataforma online.
2 – Ao procedimento previsto na alínea anterior são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente as relativas à audiência prévia e impugnações administrativas.
Artigo 8.º
Acompanhamento
É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um membro indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo Serviço de Estrangeiro e Fronteiras, um membro indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia e um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 9.º
Cessação
Sem prejuízo do disposto na lei, a certificação cessa quando a incubadora não cumpra as obrigações previstas na presente portaria.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Em 6 de novembro de 2017.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.»
Alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- Lei n.º 102/2017 – Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28
Assembleia da República
Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016
Regulamento para Atribuição de Equivalência ao Grau de Licenciado em Enfermagem de Habilitações Estrangeiras de Nível Superior – ESEnfSFM
- Regulamento n.º 407/2017 – Diário da República n.º 147/2017, Série II de 2017-08-01
Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias
Regulamento para Atribuição de Equivalência ao Grau de Licenciado em Enfermagem de Habilitações Estrangeiras de Nível Superior
«Regulamento n.º 407/2017
Regulamento para Atribuição de Equivalência ao Grau de Licenciado em Enfermagem de Habilitações Estrangeiras de Nível Superior
Considerando os Decretos-Leis n.os 283/83, de 21 de junho e 341/2007, de 12 de outubro, o Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem de S. Francisco das Misericórdias, em reunião no dia 03 de março de 2017, ouvido o Conselho Técnico Científico, aprovou o Regulamento de Atribuição de Equivalência ao Grau de Licenciado em Enfermagem de Habilitações Estrangeiras de Nível Superior.
Artigo 1.º
Âmbito
1 – O presente regulamento fundamenta-se no disposto no Decreto-Lei n.º 283/83 de 21 de junho que regula as equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.
2 – Podem requerer equivalência:
a) Cidadãos portugueses;
b) Cidadãos estrangeiros nacionais de países:
Com os quais tenham sido firmados acordos específicos em matéria de equivalência – Ou, na ausência destes, ao abrigo do princípio da reciprocidade.
Artigo 2.º
Objeto
A Escola Superior de Enfermagem de S. Francisco das Misericórdias (ESESFM) atribui equivalência ao grau de licenciado em enfermagem obtido em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ao ministrado nos estabelecimentos de ensino superior português.
Artigo 3.º
Competência
1 – A atribuição da equivalência é da competência do Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESESFM;
2 – A deliberação a que se refere o número anterior terá por base o parecer da Comissão de Equivalência.
3 – A Comissão de Equivalência é constituída por quatro docentes, designados pelo CTC;
Artigo 4.º
Instrução do Processo
1 – A equivalência será requerida ao Presidente do CTC da ESESFM, devendo mencionar obrigatoriamente:
a) O grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;
b) O grau ou diploma português ao qual é requerida a equivalência.
2 – O requerimento de equivalência deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) Modelo de equivalência n.º 526, disponível na página da Imprensa Nacional – Casa da Moeda (Portaria n.º 1071/83 de 29 de dezembro);
b) Diploma, emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro, que comprova, de forma inequívoca, a titularidade do grau;
c) Documento emitido pela universidade estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, com menção das classificações parciais e final do Curso, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que pede equivalência;
d) Programas das unidades curriculares e respetivas cargas horárias, autenticadas pela Universidade ou estabelecimento de ensino superior que frequentou;
e) Comprovativo obtido na DGES/NARIC de que o Curso que possui foi obtido em Estabelecimento de Ensino Superior;
f) Dois exemplares de cada dissertação/ trabalhos considerados autonomamente no plano de estudos, caso existam;
g) Um exemplar do Curriculum Vitae.
3 – A tradução da documentação supra mencionada, terá de estar devidamente apostilada de acordo com a Convenção de Haia, sempre que aquela seja redigida numa língua estrangeira que não o Espanhol, Inglês ou Francês e não dispensa a apresentação do documento original;
4 – O pagamento do valor dos emolumentos devidos será de acordo com a tabela de emolumentos da ESESFM à data em vigor;
5 – O CTC poderá solicitar elementos adicionais que entenda necessários para a apreciação do pedido, designadamente, comprovativo da realização de práticas clínicas, com indicação da instituição, serviço e duração, e comprovativo do domínio básico da língua portuguesa.
Artigo 5.º
Receção e Análise Prévia do Processo
1 – Após receção do pedido o Presidente do CTC remete o processo para a Comissão de Equivalência para análise;
2 – A Comissão de Equivalência deve, no prazo de dez dias informar o Presidente do CTC se a instrução do processo se encontra completa ou solicita informação adicional para apreciação do mesmo;
3 – O prazo de solicitação de documentação adicional ao requerente, a efetuar pelo Presidente do CTC, não pode ultrapassar os trinta dias após a data da reunião de apreciação prévia da Comissão de Equivalência;
4 – Quando solicitada documentação adicional ao requerente deve ser fixado um prazo não inferior a sessenta dias;
5 – A falta de documentos exigidos para instrução de processo de equivalência obstará à sua apreciação.
Artigo 6.º
Deliberações
1 – A Comissão de Equivalência elabora um parecer fundamentado exarado em ata, sobre a atribuição/denegação de equivalência ou sobre os requisitos que o candidato deverá cumprir para obter a equivalência;
O parecer elaborado deverá estar disponível para consulta dos membros do CTC oito dias antes da data da reunião do CTC, em que será emitida a deliberação;
2 – A atribuição da equivalência poderá ser condicionada à aprovação em exame ou outra forma de avaliação
a) O júri das provas será designado pelo CTC;
b) Previamente à realização da prova o requerente deverá ser informado, pelo júri, dos conteúdos sobre os quais incidirá a referida prova, assim como da data, hora e local da mesma com o mínimo de três semanas de antecedência;
c) Em caso de reprovação o requerente terá uma nova e única possibilidade de realização da prova atrás referida devendo o júri orientar o requerente sobre estratégias a utilizar com vista a minimizar o défice em causa.
3 – A deliberação do CTC deverá ser proferida no prazo de sessenta dias após ter sido considerada completa a instrução do processo. A deliberação será exarada em ata com os respetivos fundamentos;
4 – Em caso de atribuição de equivalência, o CTC poderá deliberar atribuir uma classificação na escala em uso nos estabelecimentos de ensino superior português, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal;
5 – Proferida a deliberação do CTC o Presidente deve dar conhecimento da mesma ao Conselho de Direção, aos Serviços Administrativos e ao requerente e, se aplicável, dos requisitos a que o requerente se encontra obrigado para obtenção da equivalência.
6 – Das deliberações do CTC não caberá recurso, exceto se fundado na preterição de formalidades legais, o qual deve ser interposto nos termos legalmente previstos.
Artigo 7.º
Termos e Certificação
1 – O CTC lavrará termo, em livro próprio, definido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de cada atribuição ou denegação de equivalência;
2 – A atribuição de equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior é certificada mediante a emissão de diploma respetivo, não havendo lugar a emissão de carta de curso.
Artigo 8.º
Emolumentos
Pela atribuição de equivalências e pedidos de diploma são cobrados os emolumentos devidos, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor na ESESFM.
Artigo 9.º
Controlo e Estatística
Até ao dia 15 do mês seguinte à deliberação de equivalência a ESESFM remeterá à Direção Geral do Ensino Superior os seguintes documentos:
a) Cópia dos requerimentos apresentados;
b) Cópia dos termos lavrados, tendo apensas cópias das atas das deliberações;
c) Cópia do diploma emitido (em caso de atribuição).
Artigo 10.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação em reunião do Conselho de Direção e publicação no sítio da ESESFM.
3 de março de 2017. – O Diretor, Professor João Paulo Batalim Nunes.»
Comunicado DGS: Autorizações para assistência no estrangeiro
Comunicado da Direção-Geral da Saúde a propósito da notícia publicada pelo Jornal Público, hoje dia 31 de Julho de 2017, com o título “Cada vez mais doentes são autorizados a tratar-se no estrangeiro”.
Portaria que aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 49 do IRS – Rendimentos no Estrangeiro
- Portaria n.º 24/2017 – Diário da República n.º 10/2017, Série I de 2017-01-13
Portaria que aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 49 para cumprimento da obrigação prevista no artigo 60.º n.os 3 e 4 do Código do IRS
«Portaria n.º 24/2017
de 13 de janeiro
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 60.º do mesmo Código.
Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos de fonte estrangeira, relativamente aos quais exista direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, podem solicitar a prorrogação daquele prazo sempre que não esteja determinado no estado da fonte o montante daquele crédito. O modelo declarativo de comunicação para esta prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, foi aprovado pela Portaria n.º 372/2015, de 20 de outubro.
A alteração do prazo de entrega da declaração de rendimentos, realizado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, torna necessária a adequação das instruções de preenchimento da declaração de comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS – rendimentos obtidos no estrangeiro – modelo 49, ao novo prazo geral de entrega das declarações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 49 “comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS – rendimentos obtidos no estrangeiro”, aprovada pela Portaria n.º 372/2015, de 20 de outubro, constantes do anexo à presente portaria.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da declaração modelo 49, aprovadas pela Portaria n.º 372/2015, de 20 de outubro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 5 de janeiro de 2017.
(ver documento original)»