Alteração às unidades orgânicas flexíveis da DGS


«Despacho n.º 7928/2017

O Decreto-Lei n.º 69/2017, de 16 de junho, que procedeu à transferência de atribuições relativas ao Contacto do Serviço Nacional de Saúde da Direção-Geral da Saúde (DGS) para a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., determinou, igualmente, a alteração das áreas prosseguidas, na DGS, no modelo de estrutura matricial assente em equipas multidisciplinares.

A Portaria n.º 247/2017, de 4 de agosto, reajustou, no seguimento do citado diploma legal, a estrutura nuclear da DGS, pelo que importa adequar, em conformidade, as unidades orgânicas flexíveis.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, do n.º 5 do artigo 21.º e n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e dos artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, determino:

1 – O n.º 2.3 do Despacho n.º 7763/2012, do Diretor-Geral da Saúde, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«2.3 – […]:

a) […]

b) Propor ações para a promoção de fatores de proteção e de mitigação dos impactes negativos sobre a saúde humana, associados à poluição atmosférica, à sazonalidade e às alterações climáticas, bem como coordenar ações no domínio dos riscos físicos, com exceção da avaliação e gestão de riscos associados a radiações.

c) […]

d) […]

e) […].»

2 – O n.º 6 do Despacho n.º 7763/2012, do Diretor-Geral da Saúde, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«6 – […]:

a) Unidade de Riscos Associados a Radiações;

b) […].

6.1 – À Unidade de Riscos Associados a Radiações compete:

a) Executar as atribuições da Direção-Geral da Saúde no âmbito da regulação da utilização segura de radiação ionizante, designadamente as associadas a:

i) Autorização de práticas e licenciamento de instalações radiológicas no âmbito da proteção contra radiações;

ii) Importação e exportação de geradores de radiação e de fontes radioativas não-seladas;

iii) Licenciamento de entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica;

iv) Reconhecimento da qualificação profissional em proteção radiológica.

b) Assegurar as funções de Autoridade Técnica de Intervenção em situações de emergência radiológica, nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, garantindo, sempre que necessário, a articulação com o Centro de Emergências em Saúde Pública;

c) Propor a adoção de normas e orientações técnicas relativas à segurança na utilização de radiações ionizantes em instalações radiológicas para fins médicos e para fins não-médicos;

d) Propor estratégias, coordenar programas e assegurar demais atividades no âmbito da utilização segura de radiação ionizante;

e) Apoiar a autoridade de saúde nacional na avaliação do risco referente à exposição a radiações ionizantes e não-ionizantes.

6.2 – […].»

3 – O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

16 de agosto de 2017. – O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George.»

Alteração à Estrutura Nuclear da Direção-Geral da Saúde (DGS)


«Portaria n.º 247/2017

de 4 de agosto

O Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral da Saúde, tendo a Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, fixado a respetiva estrutura nuclear.

Por força da alteração orgânica da Direção-Geral da Saúde, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 69/2017, de 16 de junho, que transferiu a competência de assegurar o funcionamento do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde para a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., foi também determinada a alteração da estrutura matricial da Direção-Geral da Saúde, que passa a contemplar as áreas de apoio e acompanhamento à Autoridade de Saúde Nacional incluindo o Centro de Emergências em Saúde Pública, e de Avaliação e Gestão de Riscos Associados a Radiações. Torna-se, desta forma, necessário adequar a estrutura nuclear a esta reafetação de competências. A avaliação e gestão de riscos associados a radiações deixa, assim, de ser uma competência atribuída à Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, que fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Saúde.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio

O artigo 3.º da Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) No âmbito da proteção da saúde face a riscos ambientais, coordenar ações nos domínios dos riscos físicos, das substâncias químicas e dos agentes biológicos, com exceção da avaliação e gestão de riscos associados a radiações;

h) […];

i) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 14 de julho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 1 de agosto de 2017.»

Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

«Portaria n.º 163/2017

de 16 de maio

No âmbito do Programa de Restruturação da Administração Central do Estado (PRACE), foi criada a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), através do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro, com a missão de planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

Através do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de março foram determinados os meios e a estrutura em que deveria assentar a ANSR.

Mais tarde, já no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), e através do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, foram redefinidas a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Na sequência do referido decreto regulamentar, não foi até hoje, fixada a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro e Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do n.º 1 alínea b) do despacho de delegação de competências n.º 181/2016, de 28 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

1 – A ANSR estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária (UPSR);

b) Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações (UFTC).

2 – As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária

À UPSR, compete:

a) Coadjuvar o presidente da ANSR na definição de políticas no domínio da prevenção e segurança rodoviária;

b) Proceder à recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária, provenientes das diferentes fontes nacionais e internacionais;

c) Elaborar fichas temáticas sobre aspetos relevantes da sinistralidade rodoviária;

d) Promover a realização de estudos sobre as atitudes e os comportamentos dos utentes da via pública;

e) Estudar e promover ações de sensibilização e de informação dos cidadãos em geral para as questões da prevenção e segurança rodoviária;

f) Proceder à avaliação dos programas e ações desenvolvidos no domínio da segurança rodoviária;

g) Elaborar os relatórios de segurança rodoviária e assegurar o acompanhamento regular da sinistralidade;

h) Elaborar e monitorizar os planos nacionais de segurança rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados com a prevenção e segurança rodoviária;

i) Acompanhar estudos de âmbito municipal ou intermunicipal, elaborados pelas Autarquias Locais ou pelas Comunidades Intermunicipais no domínio da segurança rodoviária e do ordenamento local do trânsito;

j) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias no domínio da segurança rodoviária com entidades públicas e privadas;

k) Promover estudos e análises relativas a causas e fatores intervenientes nos acidentes rodoviários em articulação com entidades fiscalizadoras, bem como propor as necessárias medidas corretivas a apresentar às entidades responsáveis pela gestão das infraestruturas rodoviárias e fiscalização;

l) Estudar e implementar processos de controlo da qualidade da recolha, processamento e divulgação das estatísticas;

m) Realizar inspeções no domínio rodoviário, verificando a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;

n) Emitir recomendações às entidades gestoras das vias para que procedam, no prazo que lhes for fixado, às correções consideradas necessárias, bem como à colocação da sinalização considerada conveniente;

o) Promover a emissão de instruções técnicas destinadas às entidades intervenientes em matéria rodoviária sobre sinalização e circulação rodoviária;

p) Assegurar a operação e o desenvolvimento na vertente tecnológica do sistema nacional de controlo de velocidade (SINCRO);

q) Promover a utilização de meios telemáticos na fiscalização do trânsito;

r) Monitorizar e analisar os indicadores de desempenho associados à segurança rodoviária;

s) Manter atualizado um registo nacional de planos intermunicipais e municipais de segurança rodoviária.

Artigo 3.º

Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações

À UFTC, compete:

a) Coadjuvar o presidente da ANSR na definição de políticas no domínio do trânsito;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária;

c) Elaborar, coordenar e monitorizar o plano nacional de fiscalização de trânsito;

d) Assegurar a credenciação e registo do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;

e) Assegurar a equiparação dos trabalhadores das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, bem como a emissão do respetivo cartão de identificação;

f) Propor a aprovação do uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito;

g) Propor instruções técnicas como medidas de uniformização e coordenação da ação fiscalizadora das entidades intervenientes em matéria de fiscalização rodoviária;

h) Emitir o parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março;

i) Promover a realização de estudos de legislação rodoviária nacional e/ou comunitária e propor a sua atualização, bem como a adoção de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;

j) Promover a realização de estudos relativos à caracterização das diferentes infrações rodoviárias tipificadas no Código da Estrada ou em legislação complementar e em legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR;

k) Monitorizar e analisar os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contraordenacional;

l) Coadjuvar os utilizadores no registo no portal de contraordenações rodoviárias;

m) Coadjuvar as entidades judiciais no âmbito de processos de natureza criminal e contraordenacional rodoviário e promoção de medidas no sentido de maximizar a eficiência do processo;

n) Elaborar e apresentar ao presidente da ANSR propostas de instruções técnicas e recomendações para entidades fiscalizadoras, com vista à uniformização de procedimentos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário;

o) Proceder ao levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso a meios telemáticos de fiscalização automática;

p) Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar;

q) Assegurar a existência de meios tecnológicos que permitam de forma automatizada a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contraordenação;

r) Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos por contraordenações rodoviárias, preferencialmente sob forma digitalizada, bem como assegurar de forma permanente a atualização da informação a disponibilizar no portal de contraordenações rodoviárias;

s) Assegurar a instrução dos processos de contraordenação e a proposta de decisão;

t) Propor a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Código da Estrada e outra legislação aplicável;

u) Emitir instruções e esclarecimentos às entidades responsáveis pelas funções de atendimento no âmbito de processos de contraordenação e coordenar o atendimento direto aos cidadãos no âmbito dos daqueles processos;

v) Assegurar a atualização e correção dos dados do registo de infrações do condutor, bem como zelar para que o acesso e comunicação da informação sobre os registos respeitem as condições previstas na lei.

Artigo 4.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ANSR é fixado em seis.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 335/2007, de 30 de março, 340/2007, de 30 de março, e 162/2009, de 13 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 27 de fevereiro de 2017.»