«Portaria n.º 163/2017
de 16 de maio
No âmbito do Programa de Restruturação da Administração Central do Estado (PRACE), foi criada a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), através do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro, com a missão de planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
Através do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de março foram determinados os meios e a estrutura em que deveria assentar a ANSR.
Mais tarde, já no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), e através do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, foram redefinidas a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Na sequência do referido decreto regulamentar, não foi até hoje, fixada a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro e Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do n.º 1 alínea b) do despacho de delegação de competências n.º 181/2016, de 28 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
1 – A ANSR estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária (UPSR);
b) Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações (UFTC).
2 – As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária
À UPSR, compete:
a) Coadjuvar o presidente da ANSR na definição de políticas no domínio da prevenção e segurança rodoviária;
b) Proceder à recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária, provenientes das diferentes fontes nacionais e internacionais;
c) Elaborar fichas temáticas sobre aspetos relevantes da sinistralidade rodoviária;
d) Promover a realização de estudos sobre as atitudes e os comportamentos dos utentes da via pública;
e) Estudar e promover ações de sensibilização e de informação dos cidadãos em geral para as questões da prevenção e segurança rodoviária;
f) Proceder à avaliação dos programas e ações desenvolvidos no domínio da segurança rodoviária;
g) Elaborar os relatórios de segurança rodoviária e assegurar o acompanhamento regular da sinistralidade;
h) Elaborar e monitorizar os planos nacionais de segurança rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados com a prevenção e segurança rodoviária;
i) Acompanhar estudos de âmbito municipal ou intermunicipal, elaborados pelas Autarquias Locais ou pelas Comunidades Intermunicipais no domínio da segurança rodoviária e do ordenamento local do trânsito;
j) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias no domínio da segurança rodoviária com entidades públicas e privadas;
k) Promover estudos e análises relativas a causas e fatores intervenientes nos acidentes rodoviários em articulação com entidades fiscalizadoras, bem como propor as necessárias medidas corretivas a apresentar às entidades responsáveis pela gestão das infraestruturas rodoviárias e fiscalização;
l) Estudar e implementar processos de controlo da qualidade da recolha, processamento e divulgação das estatísticas;
m) Realizar inspeções no domínio rodoviário, verificando a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;
n) Emitir recomendações às entidades gestoras das vias para que procedam, no prazo que lhes for fixado, às correções consideradas necessárias, bem como à colocação da sinalização considerada conveniente;
o) Promover a emissão de instruções técnicas destinadas às entidades intervenientes em matéria rodoviária sobre sinalização e circulação rodoviária;
p) Assegurar a operação e o desenvolvimento na vertente tecnológica do sistema nacional de controlo de velocidade (SINCRO);
q) Promover a utilização de meios telemáticos na fiscalização do trânsito;
r) Monitorizar e analisar os indicadores de desempenho associados à segurança rodoviária;
s) Manter atualizado um registo nacional de planos intermunicipais e municipais de segurança rodoviária.
Artigo 3.º
Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações
À UFTC, compete:
a) Coadjuvar o presidente da ANSR na definição de políticas no domínio do trânsito;
b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária;
c) Elaborar, coordenar e monitorizar o plano nacional de fiscalização de trânsito;
d) Assegurar a credenciação e registo do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
e) Assegurar a equiparação dos trabalhadores das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, bem como a emissão do respetivo cartão de identificação;
f) Propor a aprovação do uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito;
g) Propor instruções técnicas como medidas de uniformização e coordenação da ação fiscalizadora das entidades intervenientes em matéria de fiscalização rodoviária;
h) Emitir o parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março;
i) Promover a realização de estudos de legislação rodoviária nacional e/ou comunitária e propor a sua atualização, bem como a adoção de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
j) Promover a realização de estudos relativos à caracterização das diferentes infrações rodoviárias tipificadas no Código da Estrada ou em legislação complementar e em legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR;
k) Monitorizar e analisar os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contraordenacional;
l) Coadjuvar os utilizadores no registo no portal de contraordenações rodoviárias;
m) Coadjuvar as entidades judiciais no âmbito de processos de natureza criminal e contraordenacional rodoviário e promoção de medidas no sentido de maximizar a eficiência do processo;
n) Elaborar e apresentar ao presidente da ANSR propostas de instruções técnicas e recomendações para entidades fiscalizadoras, com vista à uniformização de procedimentos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário;
o) Proceder ao levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso a meios telemáticos de fiscalização automática;
p) Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar;
q) Assegurar a existência de meios tecnológicos que permitam de forma automatizada a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contraordenação;
r) Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos por contraordenações rodoviárias, preferencialmente sob forma digitalizada, bem como assegurar de forma permanente a atualização da informação a disponibilizar no portal de contraordenações rodoviárias;
s) Assegurar a instrução dos processos de contraordenação e a proposta de decisão;
t) Propor a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Código da Estrada e outra legislação aplicável;
u) Emitir instruções e esclarecimentos às entidades responsáveis pelas funções de atendimento no âmbito de processos de contraordenação e coordenar o atendimento direto aos cidadãos no âmbito dos daqueles processos;
v) Assegurar a atualização e correção dos dados do registo de infrações do condutor, bem como zelar para que o acesso e comunicação da informação sobre os registos respeitem as condições previstas na lei.
Artigo 4.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ANSR é fixado em seis.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 335/2007, de 30 de março, 340/2007, de 30 de março, e 162/2009, de 13 de fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 27 de fevereiro de 2017.»