Estrutura tipo da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio


«Despacho n.º 9716-A/2017

No quadro do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, preconiza-se a necessidade de intervenção em áreas ardidas, no sentido de serem tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais.

Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), avaliar e propor à tutela as áreas a intervir para recuperação das áreas ardidas.

Compete ao ICNF, I. P., em articulação com os municípios, identificar as necessidades de intervenções de estabilização de emergência pós-incêndio.

As medidas de mitigação de impactos ambientais devem ser propostas através de elaboração de um Relatório de Estabilização de Emergência (REE), que defina as medidas para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções.

A estrutura tipo para elaboração do REE é elaborada pelo ICNF, I. P., que contém conteúdos sistematizados, assentes em critérios e formatos uniformizados de uma forma expedita, funcional, objetiva e simplificada.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, determino o seguinte:

1 – É homologada a estrutura tipo da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio, que consta do anexo II ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 – O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, elabora, em consonância com as normas ora homologadas, que constam do anexo I ao presente despacho e do qual fazem parte integrante, o modelo de REE e disponibiliza-o em formato digital no sítio da Internet respetivo.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Relatório de Estabilização de Emergência

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e tem por objeto estabelecer os termos para a elaboração de Relatório de Estabilização de Emergência.

Artigo 2.º

Objetivo estratégico

No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos.

Artigo 3.º

Estabilização de Emergência Pós-Incêndio

1 – Compete ao ICNF, I. P., a divulgação dos limites das áreas ardidas e da severidade de afetação nas áreas percorridas pelos grandes incêndios.

2 – Compete ao ICNF, I. P., em articulação com os respetivos municípios, a elaboração da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio, por Município.

3 – Compete ao ICNF, I. P., propor à tutela a abertura de concursos, para as medidas preconizadas nas respetivas Fichas de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio.

Artigo 4.º

Estrutura do Relatório de Estabilização de emergência

1 – O Relatório de Estabilização de emergência deve obedecer à seguinte estrutura:

a) Mapa do enquadramento cartográfico dos concelhos e freguesias percorridos pelo incêndio, com a delimitação da área ardida.

b) Medidas para estabilização de emergência:

I. Recuperação de infraestruturas afetadas;

II. Controlo da erosão, tratamento e proteção de encostas;

III. Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água;

IV. Diminuição da perda de biodiversidade.

Artigo 5.º

Projeto-Piloto

1 – Compete ao ICNF, I. P., promover o desenvolvimento de um projeto-piloto de recuperação de áreas ardidas e de estabilização de emergência, a financiar pelo Fundo Florestal Permanente.

2 – O ICNF, I. P., divulga os resultados do projeto-piloto no sítio da Internet respetivo.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 – O conteúdo, tratamento e apresentação do REE, são estabelecidos em relatório tipo elaborado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo o mesmo ser revisto ou atualizado, quando tal se considerar necessário.

2 – O relatório tipo é divulgado no sítio da Internet do ICNF, I. P.

3 – A Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenções de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio é elaborada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo a mesma ser revista ou atualizada, quando tal se considerar necessário.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)»

Adaptação da estrutura da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira

«Decreto-Lei n.º 78/2017

de 30 de junho

Considerando a sua importância em termos económicos, a receita fiscal gerada, e a crescente complexidade das suas operações, a generalidade dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico possui serviços que se ocupam exclusivamente do acompanhamento tributário dos grandes contribuintes promovendo, entre outros aspetos, a assistência no cumprimento voluntário das respetivas obrigações fiscais e a redução do número de litígios de natureza fiscal e dos riscos de incumprimento, monitorizando em simultâneo as operações de planeamento fiscal de elevada complexidade praticadas por estes contribuintes.

O Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, refere no n.º 3 do seu artigo 10.º, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que o cargo de diretor adjunto da Unidade de Grandes Contribuintes (UGC), é um cargo de direção intermédia de 1.º grau, prevendo-se no mapa de cargos de direção anexo ao referido diploma, que existe atualmente um lugar disponível para este cargo.

No cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, a Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira fixando, simultaneamente, as competências da UGC. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, operacionalizou aquela Unidade, com efeitos a 1 de janeiro de 2012, procedendo a diversas alterações legislativas relevantes nesta matéria.

Uma vez criada organicamente a estrutura destinada a efetuar o acompanhamento tributário dos grandes contribuintes e definidas as respetivas competências, foi publicada a Portaria n.º 107/2013, de 15 de março, que estabeleceu os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC, portaria que foi já objeto de alteração no ano de 2016 através da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, com vista à definição dos critérios de determinação dos contribuintes individuais a acompanhar por esta unidade, na sequência de alteração introduzida no Orçamento do Estado para o ano de 2016.

Com efeito, o artigo 173.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, veio alterar o artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, incluindo no cadastro da UGC as pessoas singulares de elevada relevância económica e fiscal, donde resulta a necessidade de criação de uma nova área de responsabilidade com funções de acompanhamento e assistência ao cumprimento e de inspeção tributária.

O presente decreto-lei surge assim da necessidade de adequar a atual estrutura da UGC não só às competências e atribuições que já lhe eram adstritas anteriormente, mas também para fazer face às atribuições em matéria de justiça tributária e às resultantes do acompanhamento dos contribuintes singulares considerados de elevada relevância económica e fiscal, aumentando-se assim o número de lugares de diretor adjunto da UGC, de um para dois lugares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, no sentido de aumentar o número de lugares de diretor-adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

O mapa a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 22 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de junho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)»

Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

«Portaria n.º 163/2017

de 16 de maio

No âmbito do Programa de Restruturação da Administração Central do Estado (PRACE), foi criada a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), através do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro, com a missão de planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

Através do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de março foram determinados os meios e a estrutura em que deveria assentar a ANSR.

Mais tarde, já no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), e através do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, foram redefinidas a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Na sequência do referido decreto regulamentar, não foi até hoje, fixada a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro e Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do n.º 1 alínea b) do despacho de delegação de competências n.º 181/2016, de 28 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

1 – A ANSR estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária (UPSR);

b) Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações (UFTC).

2 – As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária

À UPSR, compete:

a) Coadjuvar o presidente da ANSR na definição de políticas no domínio da prevenção e segurança rodoviária;

b) Proceder à recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária, provenientes das diferentes fontes nacionais e internacionais;

c) Elaborar fichas temáticas sobre aspetos relevantes da sinistralidade rodoviária;

d) Promover a realização de estudos sobre as atitudes e os comportamentos dos utentes da via pública;

e) Estudar e promover ações de sensibilização e de informação dos cidadãos em geral para as questões da prevenção e segurança rodoviária;

f) Proceder à avaliação dos programas e ações desenvolvidos no domínio da segurança rodoviária;

g) Elaborar os relatórios de segurança rodoviária e assegurar o acompanhamento regular da sinistralidade;

h) Elaborar e monitorizar os planos nacionais de segurança rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados com a prevenção e segurança rodoviária;

i) Acompanhar estudos de âmbito municipal ou intermunicipal, elaborados pelas Autarquias Locais ou pelas Comunidades Intermunicipais no domínio da segurança rodoviária e do ordenamento local do trânsito;

j) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias no domínio da segurança rodoviária com entidades públicas e privadas;

k) Promover estudos e análises relativas a causas e fatores intervenientes nos acidentes rodoviários em articulação com entidades fiscalizadoras, bem como propor as necessárias medidas corretivas a apresentar às entidades responsáveis pela gestão das infraestruturas rodoviárias e fiscalização;

l) Estudar e implementar processos de controlo da qualidade da recolha, processamento e divulgação das estatísticas;

m) Realizar inspeções no domínio rodoviário, verificando a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;

n) Emitir recomendações às entidades gestoras das vias para que procedam, no prazo que lhes for fixado, às correções consideradas necessárias, bem como à colocação da sinalização considerada conveniente;

o) Promover a emissão de instruções técnicas destinadas às entidades intervenientes em matéria rodoviária sobre sinalização e circulação rodoviária;

p) Assegurar a operação e o desenvolvimento na vertente tecnológica do sistema nacional de controlo de velocidade (SINCRO);

q) Promover a utilização de meios telemáticos na fiscalização do trânsito;

r) Monitorizar e analisar os indicadores de desempenho associados à segurança rodoviária;

s) Manter atualizado um registo nacional de planos intermunicipais e municipais de segurança rodoviária.

Artigo 3.º

Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações

À UFTC, compete:

a) Coadjuvar o presidente da ANSR na definição de políticas no domínio do trânsito;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária;

c) Elaborar, coordenar e monitorizar o plano nacional de fiscalização de trânsito;

d) Assegurar a credenciação e registo do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;

e) Assegurar a equiparação dos trabalhadores das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, bem como a emissão do respetivo cartão de identificação;

f) Propor a aprovação do uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito;

g) Propor instruções técnicas como medidas de uniformização e coordenação da ação fiscalizadora das entidades intervenientes em matéria de fiscalização rodoviária;

h) Emitir o parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março;

i) Promover a realização de estudos de legislação rodoviária nacional e/ou comunitária e propor a sua atualização, bem como a adoção de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;

j) Promover a realização de estudos relativos à caracterização das diferentes infrações rodoviárias tipificadas no Código da Estrada ou em legislação complementar e em legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR;

k) Monitorizar e analisar os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contraordenacional;

l) Coadjuvar os utilizadores no registo no portal de contraordenações rodoviárias;

m) Coadjuvar as entidades judiciais no âmbito de processos de natureza criminal e contraordenacional rodoviário e promoção de medidas no sentido de maximizar a eficiência do processo;

n) Elaborar e apresentar ao presidente da ANSR propostas de instruções técnicas e recomendações para entidades fiscalizadoras, com vista à uniformização de procedimentos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário;

o) Proceder ao levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso a meios telemáticos de fiscalização automática;

p) Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar;

q) Assegurar a existência de meios tecnológicos que permitam de forma automatizada a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contraordenação;

r) Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos por contraordenações rodoviárias, preferencialmente sob forma digitalizada, bem como assegurar de forma permanente a atualização da informação a disponibilizar no portal de contraordenações rodoviárias;

s) Assegurar a instrução dos processos de contraordenação e a proposta de decisão;

t) Propor a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Código da Estrada e outra legislação aplicável;

u) Emitir instruções e esclarecimentos às entidades responsáveis pelas funções de atendimento no âmbito de processos de contraordenação e coordenar o atendimento direto aos cidadãos no âmbito dos daqueles processos;

v) Assegurar a atualização e correção dos dados do registo de infrações do condutor, bem como zelar para que o acesso e comunicação da informação sobre os registos respeitem as condições previstas na lei.

Artigo 4.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ANSR é fixado em seis.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 335/2007, de 30 de março, 340/2007, de 30 de março, e 162/2009, de 13 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 27 de fevereiro de 2017.»

Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e Estruturas Que Asseguram o Seu Funcionamento

Veja a Republicação mais abaixo.

«Decreto-Lei n.º 14/2017

de 26 de janeiro

O Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, veio concretizar uma resposta estratégica aos baixos níveis de qualificação da população, adotando os princípios consagrados no acordo sobre a Reforma da Formação Profissional, celebrado pelo Governo com a generalidade dos parceiros sociais em 14 de março de 2007. O SNQ assumiu como objetivo primordial a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população, tendo sido criados, nesse âmbito, instrumentos estruturantes para a organização das qualificações, como o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), assegurando-se a relevância da formação e das aprendizagens para o desenvolvimento pessoal e para a modernização das empresas e da economia, e valorizando-se, ao mesmo tempo, todo o investimento em formação.

Passados quase dez anos sobre a criação do SNQ, e não obstante as melhorias verificadas, subsiste ainda um significativo défice estrutural de qualificações na população portuguesa, tendo-se verificado, nos últimos anos, uma quebra na aposta anteriormente feita na qualificação de adultos, com redução significativa quer da educação e formação qualificante para adultos, quer do reconhecimento, validação e certificação de competências.

Face a este quadro, o atual Governo estabeleceu como prioridade política de âmbito nacional a revitalização da educação e formação de adultos, enquanto pilar central do sistema de qualificações. Foi, precisamente, com o objetivo de relançar esta prioridade que o Governo criou o Programa Qualifica, apostando em percursos de formação que conduzam a uma qualificação efetiva, por oposição a uma formação avulsa, com fraco valor acrescentado do ponto de vista da qualificação e da melhoria da empregabilidade dos adultos.

Tendo em conta esse quadro, nomeadamente a criação do Programa Qualifica, com o presente decreto-lei o Governo propõe, agora, a criação de um sistema de créditos que possibilite a capitalização coerente de unidades de formação e maior mobilidade e flexibilidade nos percursos formativos, bem como de um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências (Passaporte Qualifica), que vem permitir não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de caderneta), mas também identificar as competências em falta para completar um determinado percurso de formação, por forma a possibilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.

É também criado o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais que vem permitir a atribuição de pontos de crédito às qualificações que integram o CNQ, bem como a outra formação certificada não integrada no Catálogo, desde que esta esteja registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa e cumpra os critérios de garantia da qualidade em vigor.

É acomodada a norma que cria o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências, permitindo o registo de todas as qualificações e competências que o indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, referidas no CNQ, bem como as restantes ações de formação concluídas, distintas das que deram origem a qualificações e competências registadas.

É ainda adaptada a norma relativa aos centros especializados em qualificação de adultos, enquanto instrumentos essenciais na estratégia de qualificação de adultos, tendo como premissa fundamental não só a valorização das aprendizagens que foram adquirindo ao longo da vida, mas também a possibilidade efetiva de aumentarem e desenvolverem competências através de formação qualificante.

Por fim, por força da determinação da extinção do Conselho Nacional da Formação Profissional expressa nos Decretos-Leis n.os 126-C/2011, de 29 de dezembro, e 167-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovaram sucessivamente a lei orgânica do, agora, Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e na medida em que o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, contempla um conjunto de competências a realizar pelo referido conselho verifica-se a necessidade de materializar a extinção do conselho, procedendo-se à revogação do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de fevereiro que o criou. Acresce que o Conselho se encontrava efetivamente desativado há já algum tempo, o que pode resultar do facto de as suas competências concorrerem com a de outros serviços e organismos que entretanto vieram a integrar a estrutura do SNQ.

O projeto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 6, de 9 de novembro de 2016, tendo sido ponderados os comentários recebidos, nomeadamente os de associações de empregadores e associações sindicais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

2 – […]:

a) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), que coordena;

b) A Direção-Geral da Educação;

c) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

d) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

e) Os organismos e as estruturas com competências no domínio do financiamento das políticas de educação e formação profissional;

f) Os conselhos setoriais para a qualificação;

g) Os centros especializados em qualificação de adultos;

h) [Anterior alínea d).]

i) [Anterior alínea e).]

j) [Anterior alínea f).]

k) [Anterior alínea g).]

3 – […].

4 – […].

5 – O presente decreto-lei cria o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

6 – […].

Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Promover uma oferta formativa diversificada, no contexto da promoção da aprendizagem ao longo da vida, geradora de qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Promover a inclusão, por via das qualificações e da aprendizagem ao longo da vida, das pessoas com deficiência ou incapacidade;

l) […]

m) Promover a eficácia e eficiência do ensino e formação profissionais, nomeadamente através da antecipação de necessidades de qualificação e de mecanismos que concorrem para a garantia da qualidade;

n) […]

o) […].

2 – […].

Artigo 3.º

Definições

[…]:

a) ‘Aprendizagem’ o processo que se desenvolve ao longo da vida mediante o qual se adquirem conhecimentos, aptidões e atitudes, no âmbito do sistema educativo, de formação e dos contextos profissional e pessoal;

b) […]

c) ‘Crédito de aprendizagem’ o conjunto de resultados de aprendizagem que foram avaliados e que podem ser acumulados para obter uma qualificação ou ser transferidos para outros programas de aprendizagem ou qualificações;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) ‘Formação contínua certificada’ a formação contínua desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, para os efeitos aí previstos;

j) ‘Formação contínua de dupla certificação’ a formação contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer unidades de formação de curta duração integradas no CNQ e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;

k) [Anterior alínea j).]

l) […]

m) […]

n) [Revogada];

o) ‘Perfil profissional’ o conjunto de atividades associadas às qualificações, bem como os conhecimentos, aptidões e atitudes necessários para exercer essas atividades;

p) ‘Pontos de crédito’ a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação;

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) ‘Referencial de formação’ o conjunto da informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respetiva qualificação;

u) ‘Resultados de aprendizagem’ o enunciado do que um aprendente conhece, compreende e é capaz de fazer aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, aptidões e atitudes;

v) ‘Unidade de competência’ a combinatória coerente de resultados de aprendizagem, passível de avaliação e validação autónoma;

w) ‘Unidade de formação de curta duração’ a unidade de aprendizagem, passível de certificação autónoma e de integração em um ou mais percursos formativos referidos no CNQ, permitindo o desenvolvimento de competências certificadas;

x) ‘Unidade de qualificação’ a unidade de formação de curta duração e a unidade de competência que integram uma qualificação.

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – O QNQ visa integrar os subsistemas nacionais de qualificação e melhorar o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade em geral.

3 – […].

4 – A estrutura referida no n.º 1 é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – O CNQ integra as qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem, identificando para cada uma os respetivos referenciais de competências, de formação, bem como o nível de qualificação de acordo com o QNQ e pontos de crédito.

3 – A formação de dupla certificação desenvolvida com base nos referenciais de formação integrados no CNQ é, na sua componente tecnológica e na componente de formação de base, estruturada em unidades de competência e/ou unidades de formação de curta duração, capitalizáveis e certificáveis autonomamente.

4 – O CNQ é organizado de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

5 – Compete à ANQEP, I. P., elaborar, avaliar e atualizar em permanência o CNQ, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos indivíduos, em colaboração com os conselhos setoriais para a qualificação, nos termos do disposto no artigo 17.º

6 – [Revogado].

7 – A atualização do CNQ referida no n.º 5 é publicada em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, bem como publicitada no sítio na Internet da ANQEP, I. P.

8 – A inclusão, exclusão ou alteração de qualificações no CNQ entra imediatamente em vigor após a publicação referida no número anterior, sem prejuízo das ações de formação que se encontrem em curso.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade formadora dispõe de um período de três meses, após a data de publicação referida no n.º 7, para implementar as referidas atualizações nas ações de formação com início previsto após essa data.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8, todos os referenciais que integram uma qualificação objeto de alteração devem ser revistos aquando da revisão dessa qualificação.

11 – O CNQ é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os modelos de diploma e certificado referidos nos números anteriores são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional de acordo com o previsto, respetivamente, nos artigos 9.º e 12.º e disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

6 – […].

7 – […].

8 – A conclusão com aproveitamento de uma ação de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada é comprovada por certificado emitido por esta, nomeadamente de acordo com o certificado previsto no n.º 6, devendo essa formação ser registada no instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

Artigo 8.º

Instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências

1 – O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências regista todas as qualificações e competências que um indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, referidas no CNQ, bem como as restantes ações de formação concluídas, distintas das que deram origem a qualificações e competências registadas.

2 – O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências identifica as competências em falta para completar um determinado percurso de qualificação, de forma a facilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.

3 – A definição da estrutura do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Formações modulares certificadas inseridas no CNQ, no quadro da formação contínua;

g) Cursos artísticos especializados orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos.

2 – […].

3 – As modalidades de formação referidas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

4 – Podem ainda ser criadas outras modalidades de formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito setorial, reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional e, quando aplicável, do setor respetivo.

5 – […].

6 – […]:

a) A formação-ação, dirigida a empresas e assente na prestação de serviços integrados de formação e consultoria, regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional;

b) Ações de formação inicial e contínua, nomeadamente as realizadas por empresas e inseridas em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, bem como as dirigidas à modernização da Administração Pública.

7 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências compete aos centros especializados em qualificação de adultos.

3 – O reconhecimento, validação e certificação de competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A informação e orientação para a qualificação e o emprego são desenvolvidas pelos serviços públicos de emprego e formação, centros especializados em qualificação de adultos, serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de ensino e outras entidades que desenvolvam atividades de informação reconhecidas pelo Estado.

4 – […].

5 – A informação e orientação para a qualificação e o emprego são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 15.º

Centros especializados em qualificação de adultos

1 – Os centros especializados em qualificação de adultos asseguram a informação, a orientação e o encaminhamento de candidatos para modalidades de formação, o reconhecimento e validação e certificação de competências para efeitos de posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida.

2 – Cabe à ANQEP, I. P., a autorização da criação de centros especializados em qualificação de adultos, tendo nomeadamente em conta o grau de cobertura assegurada pela rede de centros, em função das necessidades de qualificação da população adulta.

3 – Cabe ainda à ANQEP, I. P., a gestão da rede de centros especializados em qualificação de adultos, regulando as condições do seu funcionamento, procedendo à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade.

4 – Os centros especializados em qualificação de adultos são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 16.º

[…]

1 – Constituem a rede de entidades formadoras do SNQ os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão direta e protocolares do IEFP, I. P., no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as escolas profissionais, os centros especializados em qualificação de adultos e as entidades com estruturas formativas certificadas do setor privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º

2 – A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

3 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – O SNQ é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

2 – Os parceiros sociais intervêm na coordenação do SNQ através da sua participação no conselho geral da ANQEP, I. P., no conselho de administração do IEFP, I. P., e no conselho de acompanhamento da certificação das entidades formadoras da DGERT.

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – Os serviços com competências na conceção das políticas de educação e formação profissional promovem a avaliação da execução das mesmas, designadamente a avaliação global do SNQ.

3 – A participação dos parceiros sociais no âmbito da avaliação do SNQ decorre da sua intervenção nos conselhos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 20.º

[…]

1 – O SNQ deve promover a qualidade do ensino e formação profissionais, designadamente através do CNQ, da adoção de sistemas de garantia da qualidade alinhados com os princípios do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais, da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação, bem como da avaliação periódica dos seus resultados.

2 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se preferencialmente às formações de dupla certificação.

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais

1 – O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais concretiza-se na atribuição de pontos de crédito às qualificações de dupla certificação do QNQ, integradas no CNQ, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, é permitida a acumulação e transferência de pontos de crédito, em linha com os princípios do Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais, favorecendo, nomeadamente, a mobilidade no espaço europeu, nos termos a regular na portaria prevista no número anterior.

3 – O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais aplica-se, ainda, a outra formação certificada não integrada no CNQ, desde que registada no SIGO, e desde que cumpra os critérios de garantia da qualidade em vigor, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.»

Artigo 4.º

Normas transitórias

1 – O CNQ deve ser atualizado para integrar as alterações decorrentes da introdução do Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais.

2 – O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências sucede à caderneta individual de competências.

3 – As referências em diplomas legais à caderneta individual de competências devem ser entendidas como efetuadas ao instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de fevereiro;

b) A alínea n) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 6.º e os artigos 10.º, 23.º, 24.º e os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

1 – É republicado, em anexo, ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação onde se lê «Sistema Nacional de Qualificações», «Agência Nacional para a Qualificação, I. P.», «Quadro Nacional de Qualificações», «Catálogo Nacional de Qualificações» e «portaria conjunta» deve ler-se, respetivamente, «SNQ», «ANQEP, I. P.», «QNQ», «CNQ» e «portaria».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Tiago Brandão Rodrigues – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 23 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

2 – Integram o SNQ, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável:

a) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), que coordena;

b) A Direção-Geral da Educação;

c) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

d) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

e) Os organismos e as estruturas com competências no domínio do financiamento das políticas de educação e formação profissional;

f) Os conselhos setoriais para a qualificação;

g) Os centros especializados em qualificação de adultos;

h) Os estabelecimentos de ensino básico e secundário;

i) Os centros de formação e reabilitação profissional de gestão direta e protocolares;

j) Os polos de excelência que sejam criados a partir de operadores de formação que se distingam pela qualidade das suas intervenções formativas, designadamente a partir dos centros protocolares de formação profissional.

k) Outras entidades com estruturas formativas certificadas.

3 – Integram ainda o SNQ, as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, bem como outras entidades que concorram para o mesmo fim.

4 – As instituições do ensino superior integram também o SNQ, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável.

5 – O presente decreto-lei cria o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

6 – O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional.

Artigo 2.º

Objetivos

1 – São objetivos do SNQ, nomeadamente:

a) Promover a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população;

b) Elevar a formação de base da população ativa, possibilitando a sua progressão escolar e profissional;

c) Garantir que os cursos profissionalizantes de jovens confiram a dupla certificação, escolar e profissional;

d) Estruturar uma oferta relevante de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades das empresas e do mercado de trabalho, tendo por base as necessidades atuais e emergentes das empresas e dos setores económicos;

e) Promover uma oferta formativa diversificada, no contexto da promoção da aprendizagem ao longo da vida, geradora de qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem;

f) Desenvolver as competências necessárias ao desenvolvimento dos indivíduos, à promoção da coesão social e ao exercício dos direitos de cidadania;

g) Reforçar e consolidar o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências;

h) Promover a efetividade do direito individual dos trabalhadores à formação anual certificada;

i) Promover a qualificação e integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção;

j) Promover a coerência, a transparência e a comparabilidade das qualificações a nível nacional e internacional;

k) Promover a inclusão, por via das qualificações e da aprendizagem ao longo da vida, das pessoas com deficiência ou incapacidade;

l) Assegurar a informação e orientação escolar e profissional e a articulação e gestão partilhada dos respetivos recursos e instrumentos;

m) Promover a eficácia e eficiência do ensino e formação profissionais, nomeadamente através da antecipação de necessidades de qualificação e de mecanismos que concorrem para a garantia da qualidade;

n) Garantir a gestão de financiamento público orientada para as prioridades das políticas de educação e formação profissional;

o) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso às profissões, bem como para a empregabilidade e para o empreendedorismo com superação das discriminações de género.

2 – Os objetivos do SNQ são promovidos com a participação dos parceiros sociais em vários níveis, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aprendizagem» o processo que se desenvolve ao longo da vida mediante o qual se adquirem conhecimentos, aptidões e atitudes, no âmbito do sistema educativo, de formação e dos contextos profissional e pessoal;

b) «Competência» a capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal;

c) «Crédito de aprendizagem» o conjunto de resultados de aprendizagem que foram avaliados e que podem ser acumulados para obter uma qualificação ou ser transferidos para outros programas de aprendizagem ou qualificações;

d) «Dupla certificação» o reconhecimento de competências para exercer uma ou mais atividades profissionais e de uma habilitação escolar, através de um diploma;

e) «Educação e formação profissional» ou «formação profissional» a formação com objetivo de dotar o indivíduo de competências com vista ao exercício de uma ou mais atividades profissionais;

f) «Entidade formadora certificada» a entidade com personalidade jurídica, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objeto de avaliação e reconhecimento oficiais de acordo com o referencial de qualidade estabelecido para o efeito;

g) «Formação certificada» a formação desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;

h) «Formação contínua» a atividade de educação e formação empreendida após a saída do sistema de ensino ou após o ingresso no mercado de trabalho, que permita ao indivíduo aprofundar competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais atividades profissionais, uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua empregabilidade;

i) «Formação contínua certificada» a formação contínua desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, para os efeitos aí previstos;

j) «Formação contínua de dupla certificação» a formação contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer unidades de formação de curta duração integradas no CNQ e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;

k) «Formação inicial» a atividade de educação e formação certificada que visa a aquisição de saberes, competências e capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício qualificado de uma ou mais atividades profissionais;

l) «Formação inicial de dupla certificação» a formação inicial integrada no CNQ e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;

m) «Modalidade de formação» a organização da formação definida em função de características específicas, nomeadamente objetivos, destinatários, estrutura curricular, metodologia e duração.

n) [Revogada];

o) «Perfil profissional» o conjunto de atividades associadas às qualificações, bem como os conhecimentos, aptidões e atitudes necessários para exercer essas atividades;

p) «Pontos de crédito» a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação;

q) «Qualificação» o resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências, em conformidade com os referenciais estabelecidos;

r) «Reconhecimento, validação e certificação de competências» o processo que permite a indivíduo com, pelo menos, 18 anos de idade o reconhecimento, a validação e a certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida;

s) «Referencial de competências» o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;

t) «Referencial de formação» o conjunto da informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respetiva qualificação;

u) «Resultados de aprendizagem» o enunciado do que um aprendente conhece, compreende e é capaz de fazer aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, aptidões e atitudes;

v) «Unidade de competência» a combinatória coerente de resultados de aprendizagem, passível de avaliação e validação autónoma;

w) «Unidade de formação de curta duração» a unidade de aprendizagem, passível de certificação autónoma e de integração em um ou mais percursos formativos referidos no CNQ, permitindo o desenvolvimento de competências certificadas;

x) «Unidade de qualificação» a unidade de formação de curta duração e a unidade de competência que integram uma qualificação.

CAPÍTULO II

Qualificação, formação e reconhecimento de competências

Artigo 4.º

Qualificação

1 – A qualificação pode ser obtida através de formação inserida no CNQ, desenvolvida no âmbito do sistema de educação e formação.

2 – A qualificação pode resultar do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações e noutros contextos da vida profissional e pessoal.

3 – A qualificação pode ainda resultar do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.

Artigo 5.º

Quadro Nacional de Qualificações

1 – O QNQ define a estrutura de níveis de qualificação, incluindo requisitos de acesso e a habilitação escolar a que corresponde, tendo em conta o quadro europeu de qualificações, com vista a permitir a comparação dos níveis de qualificação dos diferentes sistemas dos Estados-membros.

2 – O QNQ visa integrar os subsistemas nacionais de qualificação e melhorar o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade em geral.

3 – De acordo com o disposto no n.º 1, são adotados os princípios do quadro europeu de qualificações no que diz respeito à descrição das qualificações nacionais em termos de resultados de aprendizagem, de acordo com os descritores associados a cada nível de qualificação.

4 – A estrutura referida no n.º 1 é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

Artigo 6.º

Catálogo Nacional de Qualificações

1 – O CNQ é um instrumento dinâmico, de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a competitividade e modernização das empresas e do tecido produtivo e para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo.

2 – O CNQ integra as qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem, identificando para cada uma os respetivos referenciais de competências, de formação, bem como o nível de qualificação de acordo com o QNQ e pontos de crédito.

3 – A formação de dupla certificação desenvolvida com base nos referenciais de formação integrados no CNQ é, na sua componente tecnológica e na componente de formação de base, estruturada em unidades de competência e/ou unidades de formação de curta duração, capitalizáveis e certificáveis autonomamente.

4 – O CNQ é organizado de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

5 – Compete à ANQEP, I. P., elaborar, avaliar e atualizar em permanência o CNQ, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos indivíduos, em colaboração com os conselhos setoriais para a qualificação, nos termos do disposto no artigo 17.º

6 – [Revogado].

7 – A atualização do CNQ referida no n.º 5 é publicada em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, bem como publicitada no sítio na Internet da ANQEP, I. P.

8 – A inclusão, exclusão ou alteração de qualificações no CNQ entra imediatamente em vigor após a publicação referida no número anterior, sem prejuízo das ações de formação que se encontrem em curso.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade formadora dispõe de um período de três meses, após a data de publicação referida no n.º 7, para implementar as referidas atualizações nas ações de formação com início previsto após essa data.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8, todos os referenciais que integram uma qualificação objeto de alteração devem ser revistos aquando da revisão dessa qualificação.

11 – O CNQ é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

Artigo 6.º-A

Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais

1 – O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais concretiza-se na atribuição de pontos de crédito às qualificações de dupla certificação do QNQ, integradas no CNQ, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, é permitida a acumulação e transferência de pontos de crédito, em linha com os princípios do Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais, favorecendo, nomeadamente, a mobilidade no espaço europeu, nos termos a regular na portaria prevista no número anterior.

3 – O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais aplica-se, ainda, a outra formação certificada não integrada no CNQ, desde que registada no SIGO, e desde que cumpra os critérios de garantia da qualidade em vigor, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 7.º

Diplomas e certificados

1 – A obtenção de uma qualificação prevista no CNQ é comprovada por diploma de qualificação.

2 – O diploma de qualificação deve referenciar o nível de qualificação correspondente, de acordo com o QNQ e, quando aplicável, a atividade profissional para a qual foi obtida qualificação, de acordo com o CNQ.

3 – A conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação desenvolvidas com base nos referenciais do CNQ, que não permita de imediato a obtenção de qualificação ou a conclusão de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, é comprovada por um certificado de qualificações.

4 – O certificado referido no número anterior é também emitido no caso da obtenção de uma qualificação prevista no CNQ.

5 – Os modelos de diploma e certificado referidos nos números anteriores são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional de acordo com o previsto, respetivamente, nos artigos 9.º e 12.º e disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

6 – A conclusão com aproveitamento de uma ação de formação certificada não inserida no CNQ é comprovada por certificado de formação profissional, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.

7 – Os diplomas e certificados referidos nos números anteriores são emitidos pelas entidades que integram a rede de entidades formadoras do SNQ.

8 – A conclusão com aproveitamento de uma ação de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada é comprovada por certificado emitido por esta, nomeadamente de acordo com o certificado previsto no n.º 6, devendo essa formação ser registada no instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

Artigo 8.º

Instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências

1 – O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências regista todas as qualificações e competências que um indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, referidas no CNQ, bem como as restantes ações de formação concluídas, distintas das que deram origem a qualificações e competências registadas.

2 – O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências identifica as competências em falta para completar um determinado percurso de qualificação, de forma a facilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.

3 – A definição da estrutura do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 9.º

Modalidades de formação

1 – Constituem modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de acesso de cada indivíduo, as seguintes:

a) Cursos profissionais, entendendo-se como tais os cursos de nível secundário de educação, vocacionados para a formação inicial de jovens, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos;

b) Cursos de aprendizagem, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial de jovens, em alternância, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos;

c) Cursos de educação e formação para jovens, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial para jovens que abandonaram ou estão em risco de abandonar o sistema regular de ensino, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos;

d) Cursos de educação e formação para adultos, entendendo-se como tais os cursos que se destinam a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada, para efeitos de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho e que não tenham concluído o ensino básico ou o secundário;

e) Cursos de especialização tecnológica, entendendo-se como tais os cursos de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada;

f) Formações modulares certificadas inseridas no CNQ, no quadro da formação contínua;

g) Cursos artísticos especializados orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos.

2 – As modalidades referidas no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a grupos com particulares dificuldades de inserção e no respeito pela igualdade de género.

3 – As modalidades de formação referidas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

4 – Podem ainda ser criadas outras modalidades de formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito setorial, reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional e, quando aplicável, do setor respetivo.

5 – A modalidade referida na alínea e) do n.º 1 é regulada por diploma próprio.

6 – Constituem também modalidades de formação:

a) A formação-ação, dirigida a empresas e assente na prestação de serviços integrados de formação e consultoria, regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional;

b) Ações de formação inicial e contínua, nomeadamente as realizadas por empresas e inseridas em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, bem como as dirigidas à modernização da Administração Pública.

7 – As competências adquiridas através das modalidades de formação referidas no número anterior podem ter dupla certificação no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Artigo 10.º

Referenciais de formação

[Revogado].

Artigo 11.º

Rede de oferta formativa

1 – Compete à ANQEP, I. P., definir e publicitar os critérios de ordenamento da rede de oferta de formação inicial a aplicar pelas entidades competentes pela promoção e apreciação de cursos e em articulação com estas.

2 – As ações de formação a desenvolver no âmbito do CNQ são inscritas no SIGO.

Artigo 12.º

Reconhecimento, validação e certificação de competências

1 – A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida.

2 – O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências compete aos centros especializados em qualificação de adultos.

3 – O reconhecimento, validação e certificação de competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 13.º

Reconhecimento das qualificações adquiridas noutros países

1 – A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países, nos termos de legislação especial.

2 – O reconhecimento de títulos, quando não abrangido pela legislação especial referida no número anterior, é da competência da ANQEP, I. P.

Artigo 14.º

Informação e orientação para a qualificação e o emprego

1 – A informação e a orientação para a qualificação e o emprego visam facilitar a articulação entre a orientação escolar e profissional, a inserção em percursos de aprendizagem e de trabalho e contribuir para aumentar a eficiência do investimento em educação e formação profissional, respondendo às expectativas e necessidades de desenvolvimento dos indivíduos e das empresas.

2 – No âmbito da informação e orientação para a qualificação e o emprego deve ser disponibilizada informação específica relevante para a decisão por parte das organizações e dos indivíduos, no que respeita à satisfação das suas necessidades, nomeadamente informação sobre oferta de formação profissional e de emprego.

3 – A informação e orientação para a qualificação e o emprego são desenvolvidas pelos serviços públicos de emprego e formação, centros especializados em qualificação de adultos, serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de ensino e outras entidades que desenvolvam atividades de informação reconhecidas pelo Estado.

4 – No âmbito da informação e orientação para a qualificação e o emprego, compete à ANQEP, I. P., promover a partilha de instrumentos técnicos produzidos no âmbito das atividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, dinamizar ações de formação conjuntas para os profissionais de orientação, bem como proporcionar a divulgação de diagnósticos de base territorial e setorial de suporte a estas atividades.

5 – A informação e orientação para a qualificação e o emprego são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

CAPÍTULO III

Estruturas do Sistema Nacional de Qualificações

Artigo 15.º

Centros especializados em qualificação de adultos

1 – Os centros especializados em qualificação de adultos asseguram a informação, a orientação e o encaminhamento de candidatos para modalidades de formação, o reconhecimento e validação e certificação de competências para efeitos de posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida.

2 – Cabe à ANQEP, I. P., a autorização da criação de centros especializados em qualificação de adultos, tendo nomeadamente em conta o grau de cobertura assegurada pela rede de centros, em função das necessidades de qualificação da população adulta.

3 – Cabe ainda à ANQEP, I. P., a gestão da rede de centros especializados em qualificação de adultos, regulando as condições do seu funcionamento, procedendo à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade.

4 – Os centros especializados em qualificação de adultos são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 16.º

Entidades formadoras

1 – Constituem a rede de entidades formadoras do SNQ os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão direta e protocolares do IEFP, I. P., no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as escolas profissionais, os centros especializados em qualificação de adultos e as entidades com estruturas formativas certificadas do setor privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º

2 – A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

3 – A certificação está sujeita a taxas nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.

Artigo 17.º

Conselhos setoriais para a qualificação

1 – Os conselhos setoriais para a qualificação identificam em permanência as necessidades de atualização do CNQ e colaboram com a ANQEP, I. P., nos trabalhos conducentes a essa atualização.

2 – Os conselhos setoriais para a qualificação integram, entre outros, especialistas indicados pelo ministério que tutele o respetivo setor de atividade, por associações sindicais e associações de empregadores representativas dos correspondentes setores de atividade, empresas de referência, entidades formadoras com maior especialização setorial ou regional e peritos independentes, não devendo em princípio exceder os 10 membros.

3 – Os conselhos setoriais para a qualificação são constituídos e regulamentados por despacho do presidente da ANQEP, I. P., e presididos por um representante desta entidade, que tem voto de qualidade.

Artigo 18.º

Coordenação do Sistema Nacional de Qualificações

1 – O SNQ é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

2 – Os parceiros sociais intervêm na coordenação do SNQ através da sua participação no conselho geral da ANQEP, I. P., no conselho de administração do IEFP, I. P., e no conselho de acompanhamento da certificação das entidades formadoras da DGERT.

CAPÍTULO IV

Qualidade

Artigo 19.º

Acompanhamento e avaliação

1 – Os serviços responsáveis pela execução das políticas de educação e formação profissional procedem ao acompanhamento das mesmas, nomeadamente, recolhendo informação relevante para a sua avaliação.

2 – Os serviços com competências na conceção das políticas de educação e formação profissional promovem a avaliação da execução das mesmas, designadamente a avaliação global do SNQ.

3 – A participação dos parceiros sociais no âmbito da avaliação do SNQ decorre da sua intervenção nos conselhos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 20.º

Princípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações

1 – O SNQ deve promover a qualidade do ensino e formação profissionais, designadamente através do CNQ, da adoção de sistemas de garantia da qualidade alinhados com os princípios do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais, da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação, bem como da avaliação periódica dos seus resultados.

2 – Concorrem também para a qualidade do SNQ a informação e orientação escolar e profissional, bem como o financiamento público da formação profissional.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Prioridades e outras situações de financiamento da formação

1 – O financiamento público de qualquer modalidade de formação profissional privilegia ações que correspondam a referenciais de formação previstos no CNQ, e tem em conta a adequação da oferta formativa às necessidades de qualificação ao nível setorial e territorial.

2 – Sem prejuízo do número anterior, o financiamento público privilegia ainda:

a) Ações de formação-ação, enquanto instrumentos privilegiados de formação em micro, pequenas e médias empresas, a serem implementadas prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas e trabalhadores;

b) Ações de formação contínua para empresas que se encontram em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, nomeadamente para as micro, pequenas e médias empresas.

3 – O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se preferencialmente às formações de dupla certificação.

4 – O financiamento público à formação profissional tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma, nomeadamente através de critérios de seletividade de entidades formadoras em função da qualidade e da eficácia da formação ministrada, nos termos de legislação especial.

5 – Tem prioridade o financiamento público da procura individual de formação profissional inserida no CNQ, designadamente a mediada por processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e a que contribua para a efetivação do direito individual à formação não realizada por iniciativa do empregador.

6 – O financiamento público referido no número anterior pode ser concedido através de cheque-formação, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.

Artigo 22.º

Regiões Autónomas

Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços, devendo aquelas criar as condições necessárias para a sua execução.

Artigo 23.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de fevereiro

[Revogado].

Artigo 24.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro

[Revogado].

Artigo 25.º

Norma revogatória

1 – São revogados os Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de outubro, este último a partir da entrada em vigor da portaria que regula esta modalidade de formação referida nos termos no n.º 3 do artigo 9.º

2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 59/92, de 13 de abril, com efeitos a partir da entrada em vigor da portaria que regule a informação e orientação para a qualificação e o emprego em matéria de educação, formação profissional e emprego.

3 – É revogado o Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de abril, com efeito a partir da entrada em vigor da portaria que aprove o modelo de certificado de formação profissional.

Artigo 26.º

Normas transitórias

1 – [Revogado].

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – Mantêm-se válidos os certificados de formação profissional emitidos ao abrigo de legislação específica revogada pelo presente decreto-lei.

5 – [Revogado].»

Regulamento de Estruturas e Meios do Escritório do Agente de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 27/2017

Regulamento de Estruturas e Meios de Agente de Execução

Exposição de Motivos

Nos termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), o agente de execução está sujeito a regras próprias de independência, incompatibilidades e impedimentos, de sigilo e de conservação de documentos.

Incumbe à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) aprovar os requisitos para a inscrição e as regras próprias a que ficam sujeitos os associados integrados em colégios da especialidade. Incumbe à assembleia geral aprovar o regulamento das estruturas e meios informáticos mínimos do agente de execução. De acordo com o artigo 108.º do EOSAE, o agente de execução só pode iniciar funções após dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral.

As alterações estatutárias, de entre as quais se destacam: a incompatibilidade com o mandato judicial, a nomeação das sociedades como agentes de execução e a consagração da figura do agente de execução contratado, implicam o estabelecimento de novas regras.

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução tem competência para elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional.

Impõe-se assim a revisão do Regulamento das Estruturas e Meios do Escritório do Agente de Execução existente.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240 de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 108.º do EOSAE, é aprovado o Regulamento de Estruturas e Meios do Escritório do Agente de Execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Inscrição

1 – Para além das restantes obrigações estatutárias, o início de funções por parte do agente de execução implica a verificação prévia da existência das estruturas e meios informáticos do seu escritório, previstos no presente regulamento e no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE).

2 – A verificação é igualmente necessária aquando do requerimento de mudança de escritório ou da abertura de escritório secundário.

3 – A verificação prévia prevista no n.º 1 implica a elaboração de um relatório, emitido de acordo com modelo constante de anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Escritório de agente de execução

1 – O escritório do agente de execução deve assegurar a sua autonomia, tendo obrigatoriamente acesso próprio à via pública ou a uma parte comum do prédio e deste para a via pública, com atendimento e receção devidamente identificados.

2 – Considera-se assegurada a autonomia quando:

a) Seja evidente ao cidadão que naquele local não é desenvolvida outra qualquer atividade, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

b) Seja garantido o atendimento com privacidade.

3 – O acesso ao arquivo, às bases de dados, ao sistema informático, às comunicações telefónicas e telefax e aos demais equipamentos eletrónicos que contenham arquivo sob a forma informática é da exclusiva responsabilidade do agente de execução, com as garantias de confidencialidade decorrentes do exercício da profissão e da especialidade, não podendo, de qualquer forma, ser partilhado com terceiros alheios ao exercício da atividade de agente de execução.

4 – Quando, no mesmo espaço, seja desenvolvida atividade de advocacia ou de solicitadoria, deve constar, em local bem visível e com acesso ao público, um aviso emitido através de documento disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade do agente de execução (SISAAE), com o nome de todos os que ali desenvolvem essas atividades, com a indicação da qualidade de solicitador ou de advogado, conforme o previsto no anexo I.

5 – Quando o mesmo escritório seja partilhado por vários agentes de execução não constituídos em sociedade, os nomes de todos devem estar publicados em local visível ao público.

6 – Quando o espaço pertença a uma sociedade profissional que tenha como objeto a prática de atos de agentes de execução, os nomes de todos os sócios, associados e agentes de execução contratados devem estar publicados em local visível ao público, com indicação das respetivas qualidades.

Artigo 3.º

Horário de atendimento presencial e telefónico

1 – O agente de execução deve assegurar o atendimento presencial e telefónico por si ou por empregado forense de agente de execução registado na OSAE, durante o horário de abertura ao público dos Tribunais.

2 – Caso o agente de execução pretenda cumprir horário diferente do referido no número anterior, tem de assegurar o atendimento presencial e telefónico, no mínimo, durante duas horas em cada dia útil, entre as 07.00 horas e as 21.00 horas.

3 – O horário de atendimento referidos nos números anteriores deve estar publicitado:

a) Em local visível ao público sempre que o escritório esteja encerrado;

b) Nas comunicações emitidas pelo agente de execução;

c) Através de mensagem automática no telefone do escritório a informar o respetivo horário.

4 – A alteração do regime horário só pode ser efetuada no início de cada trimestre e será divulgada na página da OSAE.

Artigo 4.º

Meios informáticos e de comunicação do agente de execução

1 – O agente de execução tem de garantir a existência, no mínimo, dos seguintes meios técnicos e informáticos, em condições de plena funcionalidade:

a) Computador;

b) Telefone e acesso à Internet;

c) Equipamento de receção e envio de telefax, podendo este ser substituído por e-fax;

d) Impressora;

e) Fotocopiadora;

f) Equipamento de digitalização.

2 – O conselho geral pode determinar as especificações técnicas, nomeadamente de hardware, do sistema operativo e de softwares necessários e das configurações mínimas dos equipamentos, fixando o prazo em que estas sejam aplicadas, o qual não poderá ser inferior a 60 dias, sendo estes requisitos publicados no SISAAE.

Artigo 5.º

Telefone e telefax

1 – O agente de execução é obrigado a ter um número de telefone e fax, podendo aquele ser partilhado por vários escritórios desde que seja assegurada a possibilidade de transferência de chamadas entre os mesmos.

2 – Quando haja partilha de escritório entre dois ou mais agentes e execução que não estejam constituídos em sociedade, o número de telefone pode ser partilhado entre agentes de execução.

3 – Os contactos telefónicos e de telefax são obrigatoriamente configurados pelo agente de execução no SISAAE, de acordo com as instruções ali constantes.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 – O agente de execução que não assegure o estabelecido no presente regulamento não pode inscrever-se na especialidade de agente de execução.

2 – O conselho profissional do colégio dos agentes de execução (CPCAE) pode, a todo o tempo, solicitar esclarecimentos complementares relativamente ao cumprimento do presente regulamento, bem como determinar que se proceda a verificações específicas quanto ao seu cumprimento.

3 – O agente de execução que deixe de preencher os requisitos determinados no presente regulamento deve requerer a suspensão ou o cancelamento de inscrição no colégio dos agentes de execução.

4 – Quando haja indícios de que não estão a ser cumpridos os requisitos, os órgãos competentes determinam a fiscalização ao escritório, por forma a apurar se o agente de execução cumpre as normas estabelecidas no regulamento.

5 – Verificando-se o incumprimento, o órgão competente, além do procedimento disciplinar, pode aplicar as medidas cautelares previstas no EOSAE

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 – Os agentes de execução já inscritos têm o prazo de 90 dias para adequarem as estruturas e meios previstos no presente regulamento.

2 – A OSAE deve promover a verificação oficiosa de todos os escritórios no prazo de um ano.

Artigo 8.º

Revogação

É revogado o Regulamento das Estruturas e Meios Informáticos do Escritório do Agente de Execução, aprovado pelo Regulamento n.º 292/2011, de 11 de maio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento)

(ver documento original)

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»

Estrutura, Composição e Funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER)

Todos os Órgãos, Serviços e Estruturas da Administração Direta do Estado Devem Registar o Seu Sítio na Internet Sob o Domínio .gov.pt