Composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

«Declaração n.º 6/2015

Para os efeitos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, declara -se que foram designados ou eleitos para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida os seguintes membros:

a) Professor Doutor António Manuel de Sousa Pereira, Professora Doutora Lucília Rosa Mateus Nunes, Mestre Luís António Proença Duarte Madeira, Mestre Daniel Torres Gonçalves, Professor Doutor José Tolentino Calaça de Mendonça e Professor Doutor André Gonçalo Dias Pereira, eleitos pela Assembleia da República;

b) Professor Doutor José Manuel Silva, designado pela Ordem dos Médicos; Professor Doutor Sérgio Joaquim Deodato Fernandes, designado pela Ordem dos Enfermeiros; Dr.ª Maria Francisca Trigueiros Acciaioli de Avillez Corsino Caldeira, designada pela Ordem dos Biólogos; Professor Doutor Carlos Maurício Barbosa, designado pela Ordem dos Farmacêuticos; Dr.ª Sandra Horta e Silva, designada pela Ordem dos Advogados; Professora Doutora Ana Sofia Carvalho, designada pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; Professor Doutor José Esperança Pina, designado pela Academia das Ciências de Lisboa; Professor Doutor Jorge Manuel Matias da Costa Santos, designado pelo Conselho Médico -Legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico -científico; Professor Doutor Jorge Soares, designado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;

c) Professor Doutor João Lobo Antunes, Professor Doutor Filipe Nuno Alves dos Santos Almeida, Professor Doutor Pedro Luís de Oliveira Martins Pita Barros, Professora Doutora Maria Rita Aranha da Gama Lobo Xavier, Dr.ª Maria Regina Amorim Tavares da Silva, designados por Resolução do Conselho de Ministros.

Assembleia da República, 13 de março de 2015. — O Secretário -Geral, Albino de Azevedo Soares.»

Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde

«O presente Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde (DGS) materializa um conjunto de princípios e normas de comportamento que inspiram e estão subjacentes a toda a atuação desenvolvida por esta Direção-Geral, reclamada pela natureza da sua missão e pelas especificidades das atribuições que lhe estão cometidas.

Com efeito, a especial visibilidade pública da DGS e a sua específica intervenção no sistema nacional de saúde criam, na perspetiva dos cidadãos e instituições, a legítima expetativa de que os seus colaboradores se comportam em conformidade com os mais elevados padrões éticos.

O presente Código de Ética aplica-se a todos os trabalhadores e colaboradores da DGS e impõe que, no exercício da sua atividade, ou fora dela, assumam e difundam uma cultura ética e um sentido de serviço público, com vista a assegurar e fomentar uma imagem de responsabilidade, integridade e de confiança, valorizando, deste modo, a qualidade, o rigor e a credibilidade do serviço público.

Este Código de Conduta Ética é, ainda e necessariamente, complementar das normas legais em vigor, designadamente da Carta Ética da Administração Pública, da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, do Código do Procedimento Administrativo, do diploma legal que estabelece o regime jurídico das incompatibilidades dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré -contratuais, e consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de caráter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do despacho do Ministro da Saúde que estabelece os princípios orientadores referentes ao Código de Conduta Ética dos Serviços e Organismos do Ministério da Saúde.

Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Código de Conduta Ética, designado de ora em diante por Código, visa contribuir para o correto, digno e adequado desempenho de funções por parte dos colaboradores da Direção-Geral da Saúde (DGS), quer no relacionamento recíproco quer nas relações que, em nome ou em representação da DGS, são estabelecidas com organismos externos, cidadãos ou com o público em geral.
2 — O presente Código constitui, igualmente, uma referência no que respeita ao padrão de conduta exigível à DGS no seu relacionamento com os cidadãos e entidades externas.
3 — O disposto no presente Código não substitui as normas deontológicas aprovadas, emitidas e reguladas pelas associações públicas profissionais, em especial as do sector da saúde.
4 — Consideram-se colaboradores da DGS, para efeito de aplicação do presente Código, os dirigentes, trabalhadores, peritos, consultores, estagiários e bolseiros e prestadores de serviços que colaborem com a DGS, independentemente do vínculo contratual e posição hierárquica que ocupem.»

Aviso n.º 201/2015 – Diário da República n.º 5/2015, Série II de 2015-01-08
Ministério da Saúde – Direção-Geral da Saúde
Torna público o Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde

Mais um erro da INCM, o código de ética foi novamente publicado no dia seguinte: