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Regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.
- Decreto-Lei n.º 148/2017 – Diário da República n.º 233/2017, Série I de 2017-12-05
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Estabelece o regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.
RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei define regras temporárias para a plantação de eucaliptos em Portugal continental.
O que vai mudar?
Até entrar em vigor a nova lei sobre a plantação de árvores de espécies florestais, só se podem plantar eucaliptos em lugares onde já existissem:
- apenas eucaliptos
- principalmente eucaliptos (ou seja, onde estes fossem a espécie dominante).
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se promover a plantação das espécies de árvores mais adequadas às zonas que foram afetadas pelos incêndios florestais, evitando que se plantem eucaliptos para substituir as árvores que arderam.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos até entrar em vigor a nova sobre a plantação de árvores de espécies florestais.
«Decreto-Lei n.º 148/2017
de 5 de dezembro
O Programa do XXI Governo Constitucional reconhece a importância da floresta, prevendo, designadamente a criação de condições que permitam potenciar o aumento da produtividade dos povoamentos e a valorização das espécies autóctones, e ainda a mitigação de fenómenos como os incêndios florestais as pragas e as doenças.
O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, constante do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, constitui um dos principais diplomas de suporte da atividade florestal.
A implantação e expansão de espécies florestais autóctones diversas, particularmente afetadas pela dimensão sem precedentes dos incêndios que ocorreram nos meses de junho e de outubro do corrente ano, implica a adoção imediata de medidas tendentes a garantir as atividades das várias fileiras florestais, bem como a biodiversidade, promovendo o equilíbrio entre as diferentes espécies florestais nas ações de rearborização a efetuar.
Neste sentido, importa promover a existência de uma adequada composição dos povoamentos florestais, evitando a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp. em áreas ocupadas anteriormente por outras espécies. Cumpre, por isso, definir um regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.
Artigo 2.º
Regime de transição
Até à entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp. só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do mesmo género.
Artigo 3.º
Produção de efeitos e vigência
O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 20 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»