Normas técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução | Habilitações mínimas, exigidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais

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Execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento Europeu relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria condições para aplicar em Portugal o regulamento europeu sobre a disponibilização de produtos biocidas no mercado e a sua utilização.

Os produtos biocidas são substâncias ou misturas que destroem ou impedem o desenvolvimento de organismos vivos, como os insetos e os roedores, por exemplo. Podem ser usados em saúde pública ou em veterinária.

O que vai mudar?

Define-se quem são as entidades responsáveis por aplicar estas regras

A lei refere-se a estas entidades como autoridades competentes. Ficam encarregues de garantir a aplicação das regras sobre disponibilização de produtos biocidas no mercado e sobre a sua utilização.

São autoridades competentes:

  • a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
  • a Direção-Geral da Saúde (DGS), que também vai desempenhar funções de Autoridade Coordenadora Nacional.

As autoridades competentes são responsáveis por:

  • comunicar às autoridades europeias e aos outros Estados-Membros as decisões que tomarem sobre substâncias ativas e produtos biocidas
  • definir e divulgar este decreto-lei e as medidas necessárias para aplicar o regulamento europeu sobre produtos biocidas. Mesmo que usem outras formas de divulgação, esta informação deve estar sempre disponível nos seus sites na internet.

A DGS vai desempenhar ainda as funções de Autoridade Coordenadora Nacional:

  • assegurar a comunicação e a colaboração entre as autoridades competentes
  • fazer a ligação entre os órgãos e serviços nacionais envolvidos nos processos relacionados com produtos biocidas
  • representar Portugal a nível europeu e internacional em assuntos relacionados com produtos biocidas
  • assegurar a comunicação e colaboração entre as autoridades avaliadoras
  • comunicar às autoridades europeias e aos restantes Estados-Membros as decisões que tome sobre as avaliações das substâncias ativas biocidas que fizer
  • preparar tomadas de posição sobre a implementação do regulamento europeu quando for preciso representar Portugal no conselho de administração da Agência Europeia dos Químicos ou junto de qualquer instituição Europeia.

Define-se quais as entidades que avaliam as substâncias ativas biocidas

A lei refere-se a estas entidades como autoridades avaliadoras. São estas entidades que vão avaliar, entre outras, as substâncias ativas biocidas quando Portugal for nomeado pela Comissão Europeia para apresentar relatório de avaliação de cada uma dessas substâncias, para cada tipo de uso.

São autoridades avaliadoras:

  • a Direção-Geral da Saúde (DGS)
  • a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
  • a Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
  • o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)

É ainda criado o Grupo de Avaliação de Produtos Biocidas de Uso Veterinário e de Proteção da Madeira, a quem podem ser pedidos pareceres sobre questões relacionadas com biocidas para uso veterinário e para proteção da madeira.

A DGS vai coordenar o Serviço Nacional de Assistência

O Serviço Nacional de Assistência dá apoio aos fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores de biocidas e outros interessados, que precisem de conhecer as suas responsabilidades e obrigações.

As autoridades competentes, avaliadoras e fiscalizadoras asseguram a colaboração e o apoio técnico para desenvolver e pôr este serviço a funcionar.

Especificam-se algumas normas de segurança

  1. Quem tiver autorização para colocar e utilizar no mercado um produto biocida tem de assegurar que o produto é classificado, embalado e rotulado de acordo com as regras definidas no regulamento europeu sobre a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas.
  2. Cada produto biocida autorizado tem uma ficha de dados de segurança e um resumo das características do produto. A ficha de dados de segurança de cada produto tem de respeitar as regras definidas no regulamento europeu sobre o registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas e tem de estar em português, porque o produto vai ser colocado à venda e utilizado em Portugal.
  3. Quem coloca produtos biocidas no mercado tem de transmitir ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, informações sobre como prevenir problemas de saúde com aquele produto e o que fazer em caso de emergência relacionada com a utilização do produto.

A fiscalização das regras deste decreto-lei compete à ASAE

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é responsável por fiscalizar a aplicação das regras sobre disponibilização de produtos biocidas no mercado e sua utilização. A ASAE pode pedir a ajuda de outras entidades sempre que considere necessário.

Quem não respeitar estas regras pode ser punido com coimas (multas), que podem ir:

  • de 1.000 € até 3.700 €, se for uma pessoa singular
  • de 2.500 € até 30.000 €, se for uma pessoa coletiva.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se assegurar a aplicação em Portugal do regulamento europeu sobre disponibilização de produtos biocidas no mercado e sua utilização.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 140/2017

de 10 de novembro

Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, revoga a Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, alterando procedimentos e estruturas e criando um serviço de assistência nacional.

Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, e as suas modificações posteriores foram transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, e pelos diversos decretos-leis que procederam à sua alteração.

Porém, nos termos do disposto nos artigos 86.º, 89.º a 93.º e 95.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, a Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, permanece transitoriamente aplicável, pelo que importa manter em vigor o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, para as situações previstas nos referidos artigos.

Com efeito, ainda que o regulamento da União Europeia seja diretamente aplicável aos Estados-membros, torna-se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica interna.

Dando continuidade às medidas já adotadas ou a adotar no âmbito do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, inclusivamente através dos respetivos regulamentos de execução, importa, ainda, designar as autoridades competentes e as autoridades avaliadoras, clarificando as suas competências, bem como definir o quadro sancionatório aplicável às infrações, assegurando desta forma o pleno cumprimento das obrigações cometidas ao Estado Português no referido Regulamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, adiante designado por Regulamento, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas e respetiva regulamentação de execução complementar.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, são acolhidas as definições constantes do artigo 3.º do Regulamento, e entende-se por «produto biocida de uso veterinário» o produto biocida destinado a ser aplicado nos animais, suas instalações e ambiente que os rodeia ou em atividades relacionadas com estes e em superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como na água de bebida para animais.

Artigo 3.º

Autoridades competentes e autoridades avaliadoras

1 – São designadas autoridades competentes (AC) responsáveis pela aplicação do Regulamento as seguintes entidades:

a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para todas as substâncias ativas biocidas de uso veterinário e produtos biocidas de uso veterinário e para as substâncias ativas e produtos biocidas de proteção da madeira, nos correspondentes tipos de produto;

b) A Direção-Geral da Saúde (DGS), para todas as substâncias ativas e produtos biocidas não incluídos na alínea anterior e nos correspondentes tipos de produto.

2 – A DGS desempenha, ainda, as funções de Autoridade Coordenadora Nacional (ACN).

3 – A designação e competência das autoridades avaliadoras de substâncias ativas biocidas por tipo de produto previstas no Regulamento, quando Portugal haja sido designado como Estado-membro relator, são as seguintes:

a) A DGS, no que respeita à avaliação da identidade, métodos analíticos inerentes à identidade da substância e à saúde humana, designadamente fluidos e tecidos humanos, e da toxicologia das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto, exceto para os tipos de produto da competência exclusiva da DGAV;

b) A DGAV no que respeita:

i) À avaliação das propriedades físico-químicas, métodos analíticos inerentes à saúde animal, designadamente fluidos e tecidos animais, da eficácia e dos riscos para os animais das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto da competência da DGS;

ii) À avaliação da identidade, das propriedades físicas e químicas, métodos analíticos, eficácia, toxicologia, destino e comportamento no ambiente, resíduos e ecotoxicologia das substâncias ativas, de todos os tipos de produto, para uso em produtos biocidas de uso veterinário;

iii) À avaliação da identidade, das propriedades físicas e químicas, métodos analíticos, toxicologia, destino e comportamento no ambiente, resíduos e ecotoxicologia das substâncias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira;

c) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no que respeita à avaliação dos efeitos e riscos para o ambiente e métodos analíticos relevantes para o ambiente, designadamente solo, ar, água e sedimentos, das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto da competência da DGS;

d) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, no que respeita à avaliação da eficácia das substâncias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira.

4 – Às AC compete comunicar às instâncias europeias e aos restantes Estados-membros as decisões tomadas ao abrigo do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamentação de execução em matéria de substâncias ativas e de produtos biocidas da sua competência e fornecer-lhes cópia, quando solicitada, dos processos relativos a cada pedido recebido ou respetiva documentação técnica.

5 – Às AC compete, ainda, definir e divulgar, no âmbito do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamentação de execução, a aplicação das medidas transitórias, derrogações ou procedimentos e o estabelecimento dos requisitos e prazos, nomeadamente sob a forma de despacho, guias ou outros documentos orientadores, necessários à sua aplicabilidade, através de informação divulgada em permanência nos seus sítios na Internet, sem prejuízo da utilização de outras formas de comunicação aos interessados.

6 – É criado o Grupo de Avaliação de Produtos Biocidas de Uso Veterinário e de Proteção da Madeira, com competência consultiva, para a emissão de pareceres sobre questões relacionadas com biocidas de uso veterinário e produtos biocidas de proteção da madeira, designadamente sobre avaliação das respetivas substâncias ativas ou produtos, e cuja composição, organização, competências e modo de funcionamento são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 4.º

Autoridade coordenadora nacional

No exercício das competências referidas no n.º 2 do artigo anterior, cabe em especial à DGS, na qualidade de ACN:

a) Assegurar a articulação e a colaboração entre as AC referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Estabelecer a ligação entre os serviços e órgãos nacionais intervenientes nos procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei, pelo Regulamento e sua regulamentação de execução, designadamente na elaboração dos relatórios quinquenais das ações levadas a efeito para controlo da sua observância com os requisitos fixados e as informações sobre os eventuais envenenamentos ocorridos com os produtos em causa;

c) Assegurar a representação nacional a nível europeu e internacional, relativamente às matérias de coordenação abrangidas pelo presente decreto-lei, pelo Regulamento e sua regulamentação de execução;

d) Assegurar a articulação e a colaboração entre as autoridades avaliadoras referidas no n.º 2 do artigo anterior, para as substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto da competência da DGS, designadamente na situação de Portugal enquanto Estado-membro Relator;

e) Comunicar às instâncias europeias e aos restantes Estados-membros as decisões tomadas ao abrigo do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamentação de execução, em matéria de substâncias ativas biocidas, e fornecer-lhes cópia, quando solicitada, dos processos relativos a cada pedido recebido ou da respetiva documentação técnica;

f) Assegurar a preparação de tomada de posição a adotar relativamente à implementação do Regulamento, para efeitos da representação nacional no conselho de administração da Agência Europeia dos Químicos (ECHA).

Artigo 5.º

Representação nacional

A representação nacional nas instâncias da ECHA é assegurada por representantes nacionais da área sectorial respetiva nos vários grupos e subgrupos que se encontram constituídos ou venham a ser constituídos, consoante a matéria objeto de análise, a definir, caso a caso, de acordo com a ordem de trabalhos de cada reunião, disponibilidade e área de intervenção do respetivo serviço.

Artigo 6.º

Registo de produtos biocidas

1 – Os pedidos no âmbito dos procedimentos previstos no Regulamento, bem como quaisquer outras comunicações relativas aos mesmos, são dirigidos à AC respetiva, através do sistema de informação designado por Registo de Produtos Biocidas, de acordo com o artigo 71.º do Regulamento, conhecido como R4BP e gerido pela ECHA.

2 – São mantidos os procedimentos existentes para colocação e uso de produtos biocidas no mercado nacional abrangidos pelo disposto no artigo 18.º

Artigo 7.º

Serviço nacional de assistência

1 – Compete à DGS, na qualidade de ACN, a coordenação do serviço nacional de assistência para apoio aos fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores a jusante e demais interessados, sobre as respetivas responsabilidades e obrigações, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do Regulamento.

2 – As AC, avaliadoras e fiscalizadoras asseguram a cooperação e o suporte técnico para o desenvolvimento e operacionalização do serviço nacional de assistência.

Artigo 8.º

Classificação, embalagem e rotulagem de produtos biocidas

1 – Os titulares de autorizações asseguram que os produtos biocidas são classificados, embalados e rotulados nos termos do resumo aprovado das características do produto biocida e do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP) nos termos do artigo 69.º do Regulamento.

2 – O rótulo dos produtos biocidas a que se refere o artigo 69.º do Regulamento é obrigatoriamente redigido em língua portuguesa sempre que o produto seja colocado no mercado nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento.

Artigo 9.º

Ficha de dados de segurança

1 – A ficha de dados de segurança para as substâncias ativas e para os produtos biocidas é elaborada e disponibilizada em conformidade com o guia para a elaboração, constante do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), e inclui as classificações e rotulagens de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

2 – A ficha de dados de segurança é obrigatoriamente redigida em língua portuguesa sempre que a substância, mistura ou produto a que respeita seja colocado no mercado nacional.

Artigo 10.º

Informações relativas à resposta de emergência na área da saúde

1 – Para efeitos de tratamento médico rápido e apropriado, os responsáveis pela colocação no mercado de produtos biocidas, importadores e utilizadores a jusante que colocam misturas no mercado, transmitem ao Centro de Informação Antivenenos (CIAV) do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), na data daquela colocação no mercado, as informações harmonizadas relativas à resposta de emergência na área da saúde e das medidas preventivas, a adotar em conformidade com o anexo viii do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2017/542, da Comissão, de 22 de março de 2017, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

2 – O CIAV dá todas as garantias exigidas de confidencialidade sobre as informações recebidas.

3 – No prazo de 30 dias a contar da transmissão a que se refere o n.º 1, os responsáveis pela colocação de produtos biocidas no mercado enviam à AC respetiva o comprovativo daquela transmissão, bem como da sua receção pelo CIAV.

CAPÍTULO II

Regime contraordenacional

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do disposto no Regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado, sem prejuí-zo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 – A ASAE é a autoridade competente para a receção das informações referentes aos produtos biocidas que apresentem um risco grave, nos termos do artigo 88.º do Regulamento.

3 – Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei encontram-se sujeitos às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

4 – A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto rege-se, no que se aplica, pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.

5 – A ASAE é a autoridade competente para o envio das informações referentes aos produtos biocidas que apresentem um risco grave, nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

6 – A autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, constitui contraordenação muito grave punível com coima de (euro) 2 000 a (euro) 3 700 ou de (euro) 6 000 a (euro) 30 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) A colocação no mercado de substâncias ativas em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;

b) A disponibilização no mercado de produtos biocidas não autorizados ou não titulados por licença de comércio paralelo emitida pela AC respetiva, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento, respetivamente;

c) A utilização de produtos biocidas autorizados ou titulados por uma licença de comércio paralelo que não respeite os termos e condições da autorização, incluindo os requisitos de utilização, ou as medidas de redução do risco na sua aplicação, em violação do n.º 5 do artigo 17.º, do n.º 2 do artigo 22.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 53.º do Regulamento;

d) A utilização de produtos biocidas autorizados pela União Europeia, que não respeite os termos e condições da autorização, em violação do n.º 5 do artigo 44.º do Regulamento;

e) A realização não autorizada de experiências ou testes respeitantes à investigação e desenvolvimento científicos ou da produção, ou, caso seja autorizada, que não reúna os registos exigíveis ou não os faculte à respetiva AC, em violação do artigo 56.º do Regulamento;

f) O incumprimento dos critérios de classificação, embalagem e rotulagem de produtos biocidas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento;

g) O incumprimento dos critérios de rotulagem de produtos biocidas nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do Regulamento.

2 – Constitui contraordenação grave punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 1 875 ou de (euro) 3 000 a (euro) 16 850, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) A colocação no mercado de artigos tratados, em violação do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 58.º do Regulamento;

b) O incumprimento pelos fabricantes das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento;

c) O incumprimento pelos titulares das autorizações das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento;

d) A não apresentação de modelos ou projetos das embalagens, dos rótulos e dos folhetos nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento;

e) A não disponibilização de rótulos de produtos biocidas em língua portuguesa nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento;

f) A não disponibilização da ficha de dados de segurança da substância, mistura ou produto a que respeita, redigida em língua portuguesa, e que esteja colocado no mercado nacional em violação do disposto no artigo 70.º do Regulamento;

g) A publicidade de um produto biocida em violação do disposto no artigo 72.º do Regulamento;

h) A colocação no mercado de produtos biocidas em violação do disposto no artigo 89.º do Regulamento;

i) A colocação no mercado de artigos tratados em violação do disposto no artigo 94.º do Regulamento;

j) A colocação no mercado de um produto ou de uma substância ativa biocida que consista, contenha ou gere uma substância ativa, em violação do disposto no artigo 95.º do Regulamento, designadamente se proveniente de fornecedor do produto ou de fornecedor da substância ativa, no que respeita ao tipo de produto a que o produto biocida pertence, e que não se encontre listado na lista da ECHA criada e disponibilizada para o efeito.

3 – Constitui contraordenação leve punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 1 250 ou de (euro) 2 500 a (euro) 10 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) A prestação de dados falsos ou enganosos quanto aos factos que serviram de base à concessão da autorização do produto biocida, em violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento;

b) A não transmissão das informações adequadas e suficientes ao CIAV do INEM, I. P., em conformidade com o disposto no artigo 9.º;

c) A não comunicação, à respetiva autoridade competente, do comprovativo da transmissão das informações ao CIAV, nos termos do artigo 9.º;

d) O incumprimento das disposições do Regulamento relativas às condições de utilização dos produtos biocidas, em violação do disposto no artigo 22.º do Regulamento.

4 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

5 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

6 – É aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, às contraordenações previstas no presente decreto-lei e a tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado.

7 – É aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança no tratamento de dados.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de substâncias ativas, de produtos biocidas, artigos tratados ou outros objetos pertencentes ao agente;

b) A suspensão da comercialização de substâncias ativas biocidas, de produtos biocidas ou de artigos tratados;

c) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

d) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.

Artigo 14.º

Instrução e decisão de processos

1 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 15.º

Destino do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que fiscaliza;

b) 30 % para a ASAE, que faz a instrução do processo e que aplica a coima;

c) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 16.º

Regiões autónomas

1 – Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

2 – O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constitui receita própria da respetiva região.

Artigo 17.º

Controlo na fronteira externa

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo, na fronteira externa, dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

Taxas

1 – Pelos serviços prestados e encargos associados previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do Regulamento, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, do ambiente e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

2 – As taxas são fixadas de acordo com os princípios previstos no n.º 3 do artigo 80.º do Regulamento, nomea-damente:

a) A um nível que assegura que as receitas resultantes da cobrança de taxas sejam, em princípio, suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados, sem excederem o necessário para cobrir esse custo;

b) Se o requerente não apresentar as informações solicitadas no prazo fixado, a taxa deve ser parcialmente reembolsada;

c) O pagamento pode ser faseado, consoante os casos, com o pedido e validação do processo, e com a avaliação técnica detalhada do processo desde que sejam apresentadas as informações solicitadas no prazo fixado;

d) As necessidades específicas das pequenas e médias empresas devem ser tidas em conta de forma adequada, incluindo a possibilidade de repartir os pagamentos por várias prestações e fases;

e) A estrutura e o montante das taxas devem ter em conta o facto de a informação ter sido apresentada conjunta ou separadamente;

f) Em circunstâncias devidamente justificadas e quando aceite pela autoridade competente, pode ser concedida a isenção total da taxa.

3 – Os prazos para o pagamento de taxa são estabelecidos tendo em conta os prazos dos procedimentos previstos no Regulamento.

4 – O pagamento de taxa é efetuado após solicitação específica efetuada pela AC respetiva.

5 – As receitas previstas no n.º 1 destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respetivo e constituem receita própria da ACN, das AC e das autoridades avaliadoras.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 – O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua redação atual, mantém-se transitoriamente em vigor, no aplicável às situações previstas nos artigos 86.º, 89.º a 93.º e 95.º do Regulamento, até à conclusão do programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes, da Comissão Europeia.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 89.º, 90.º e 95.º do Regulamento, vigora o Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2014, da Comissão, de 4 de agosto de 2014, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/698, da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 89.º do Regulamento, no que respeita às substâncias ativas de produtos biocidas de uso veterinário, as regras a aplicar durante o período transitório referido no n.º 1 são definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 20.º

Norma revogatória

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua redação atual.

2 – As remissões para o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua redação atual, devem entender-se como feitas para o Regulamento e para o presente decreto-lei.

3 – É revogado o Decreto-Lei n.º 144/2004, de 15 de junho.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Maria Teresa Gonçalves Ribeiro – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Maria de Fátima de Jesus Fonseca – Adalberto Campos Fernandes – Manuel de Herédia Caldeira Cabral – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 30 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Pessoas com Deficiência: Critérios, limites e rácios necessários à execução do Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» MAVI


«Portaria n.º 342/2017

de 9 de novembro

Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de «assistência pessoal» cofinanciados no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

No referido decreto-lei estabeleceu-se que os candidatos ou as candidatas a assistentes pessoais devem frequentar formação inicial num total de 50 horas, devendo o número de candidatos/as observar o rácio a estabelecer por Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

De acordo com o Programa MAVI os CAVI têm uma equipa técnica para apoio ao desenvolvimento das suas atividades, e nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 24.º do mencionado decreto-lei o número de elementos da equipa técnica varia em função do número de pessoas apoiadas, de acordo com o critério estabelecido em Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

O Programa MAVI prevê ainda que os CAVI assumam um conjunto de obrigações relativas ao financiamento no âmbito dos FEEI e identificou no artigo 37.º do referido decreto-lei as despesas consideradas elegíveis no âmbito dos projetos-piloto de «assistência pessoal».

No n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, estabeleceu-se que os encargos com o funcionamento do CAVI e com o pessoal afeto à operação encontrar-se-iam sujeitos aos limites a fixar por Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Por último, na alínea d), do n.º 2, do artigo 37.º determinou-se que as despesas com a atividade formativa da operação não poderiam exceder o montante global a definir por Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Deste modo, compete ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, estabelecer os critérios, limites e rácios anteriormente referidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 24.º, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro,

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» MAVI.

Artigo 2.º

Formação

O número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar formação inicial nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 18.º deve obedecer ao rácio estabelecido no Anexo A.

Artigo 3.º

Equipa do CAVI

O número de elementos que integra a equipa referida no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro varia em função do número de pessoas apoiadas, de acordo com o critério estabelecido no Anexo B.

Artigo 4.º

Limites às despesas elegíveis

Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro bem como para a determinação do montante global das despesas elegíveis com a atividade formativa, previstas na alínea d), do n.º 2, do mesmo artigo são fixados os seguintes limites:

a) Encargos com o funcionamento do CAVI, até ao limite de 115 000,00(euro) por candidatura, durante o período total a que respeita o financiamento, os quais não englobam as despesas com a atividade formativa referidas na alínea c);

b) Encargos com pessoal afeto à operação, incluindo as despesas com remuneração base da direção técnica que assume a coordenação do CAVI, até ao limite de 1.200,00 (euro) por mês e por pessoa, despesas de remuneração de pessoal técnico até ao limite de 1.100,00 (euro) por mês e por pessoa, bem como as despesas de remuneração dos ou das assistentes pessoais, até ao limite de 900,00 (euro) por mês, para um horário de 40h semanais, acrescido dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

c) As despesas com a formação estabelecida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro devem respeitar os requisitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma legal, não podendo exceder na sua globalidade o montante de 4.000,00 (euro) por candidatura durante o período total a que respeita o financiamento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO A

Rácio: número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar formação inicial nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro.

(ver documento original)

ANEXO B

Número de elementos da equipa do CAVI, por número de pessoas apoiadas

(ver documento original)

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de novembro de 2017.»

O ICNF vai elaborar um relatório das ocorrências de incêndios que afetaram as matas nacionais de Leiria, Pedrógão, Urso, Dunas de Quiaios, Dunas de Vagos, Covilhã e Margaraça

  • Despacho n.º 9224-A/2017 – Diário da República n.º 202/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-10-19
    Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural
    Determina que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), elabore um relatório das ocorrências de incêndios que afetaram as matas nacionais de Leiria, Pedrógão, Urso, Dunas de Quiaios, Dunas de Vagos, Covilhã e Margaraça, com avaliação rigorosa da execução dos Planos de Gestão Florestal em vigor, bem como dos acontecimentos ocorridos e danos no património florestal, natural e edificado

«Despacho n.º 9224-A/2017

Os trágicos incêndios que no verão de 2017 devastaram o Centro de Portugal continental afetaram igualmente, de forma significativa, várias matas nacionais localizadas nesta região, destruindo ecossistemas que desempenham um relevantíssimo papel ao nível ambiental, social e produtivo e que possuem, para além disso, um enorme valor histórico e científico.

O eminente valor destas matas para um correto ordenamento do território e para a concretização das políticas florestal e de conservação da natureza, bem como o elevado grau de afetação dos povoamentos florestais, a morosidade e complexidade técnica das ações de recuperação e a especial sensibilidade ecológica e paisagística dos ecossistemas em causa, impõem a adoção de um programa de intervenção específico, que assegure o efetivo restauro dos ecossistemas e o rápido restabelecimento das funções essenciais que desempenham.

Nesta linha, e tal como o determinado na Lei de Bases da Política Florestal, nomeadamente no que se refere à proteção e recuperação das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade, incluindo os ecossistemas frágeis de montanha e os sistemas dunares, importa criar as condições para a efetiva e duradoura recuperação das áreas ardidas nas matas nacionais, definindo os recursos públicos afetos a essa recuperação.

Assim, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), deve:

1 – Elaborar um relatório das ocorrências de incêndios que afetaram as matas nacionais de Leiria, Pedrógão, Urso, Dunas de Quiaios, Dunas de Vagos, Covilhã e Margaraça, com avaliação rigorosa da execução dos Planos de Gestão Florestal em vigor, bem como dos acontecimentos ocorridos e danos no património florestal, natural e edificado.

2 – Apresentar um programa de intervenção para o conjunto das matas nacionais referidas no ponto anterior, que contemple entre outras as seguintes questões:

2.1 – Medidas de estabilização de emergência e de reabilitação dos ecossistemas a executar, no curto e médio prazo, nas áreas ardidas, nomeadamente:

a) Prevenção de erosão e proteção dos recursos hídricos;

b) Conservação e salvaguarda de espécies protegidas;

c) Controlo e erradicação de espécies invasoras;

d) Controlo fitossanitário;

e) Recuperação de infraestruturas de gestão, rede viária e divisional.

2.2 – Medidas de recuperação de longo prazo para as matas afetadas pelos incêndios, nomeadamente:

a) Avaliação dos modelos de silvicultura e de organização territorial a privilegiar, em articulação com a revisão em curso dos planos regionais de ordenamento florestal;

b) Revisão dos Planos de Gestão Florestal (PGF) em vigor;

c) Elaboração de programa de rearborização e acompanhamento da regeneração natural nas áreas ardidas, a rever periodicamente em função da resposta dos ecossistemas e do disposto nos PGF;

d) Planeamento e execução das redes de defesa da floresta contra incêndios, em estreita articulação com os planos distritais e municipais de defesa da floresta contra incêndios e os respetivos PGF.

3 – Elaborar um plano de cortes para extração e valorização de salvados, com prioridade para a madeira de melhor qualidade.

4 – Proceder à revisão do Programa de Ação para a Produção de Materiais Florestais de Reprodução nos Viveiros Florestais do ICNF, I. P., com reforço da produção de espécies autóctones, incluindo pinheiro-bravo.

5 – Apresentar um plano de financiamento, através das receitas obtidas na gestão das matas nacionais identificadas no ponto 1, bem como o conjunto de projetos a executar através de fundos comunitários, para a execução das ações referidas nos pontos anteriores.

6 – O prazo para a entrega dos relatórios e propostas referidas nos pontos anteriores é de quatro meses.

7 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

19 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»

Nomeação da Comissão de Acompanhamento de execução dos acordos assinados entre o Ministério das Finanças, o Ministério da Saúde, a Associação Nacional de Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal


«Despacho n.º 8355/2017

No dia 3 de fevereiro de 2017, foram assinados os acordos respetivamente entre o Ministério das Finanças, o Ministério da Saúde e a Associação Nacional de Farmácias (ANF), bem como a Associação de Farmácias de Portugal (AFP), cujo objeto dos mesmos é promover um novo quadro de referência para a intervenção das Farmácias no âmbito da política de Saúde e do reforço do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Com o objetivo de coordenar a implementação e monitorizar a execução dos Acordos está previsto na cláusula 9.ª dos mesmos a criação de uma Comissão de Acompanhamento, designada pelo Ministro da Saúde, constituída por um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., que preside, um representante do Ministério das Finanças, um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., um representante da Ordem dos Farmacêuticos e um representante de cada uma das Associações.

Por seu lado no âmbito da Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro, que prevê a atribuição de uma remuneração específica às farmácias pela dispensa de embalagens de medicamentos comparticipados, designadamente os inseridos em grupos homogéneos com preço igual ou inferior ao 4.º preço mais baixo, encontra-se estabelecido que a avaliação e monitorização da aplicação do disposto na mesma é realizada por uma Comissão de Acompanhamento criada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, à qual compete garantir o cumprimento do disposto na referida portaria concretamente no que se refere ao apuramento e processamento da remuneração específica, bem como pronunciar-se sobre questões de caráter técnico e propor iniciativas conducentes ao adequado cumprimento do disposto neste diploma.

Atendendo ao enquadramento, competências e modo de designação, a Comissão de Acompanhamento, a criar no âmbito dos Acordos e da Portaria n.º 262/2016, poderá e deverá ser a mesma, pelo que importa assim proceder à nomeação da Comissão de Acompanhamento prevista na cláusula 9.ª dos Acordos supramencionados e no n.º 4 da Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro.

Assim, ouvidas a Associação Nacional de Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal, determina-se o seguinte:

1 – É nomeada a Comissão de Acompanhamento de execução dos Acordos, a quem compete pronunciar-se sobre questões de caráter técnico que se suscitem, a pedido das entidades signatárias, e propor iniciativas conducentes ao adequado desenvolvimento dos objetivos definidos nos mesmos.

2 – Compete igualmente à Comissão de Acompanhamento ora nomeada a avaliação e monitorização da aplicação do disposto na Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro, bem como o cumprimento do disposto no artigo 3.º da referida Portaria.

3 – São designados membros da Comissão:

a) Um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., que preside e tem voto de qualidade;

b) Um representante do Ministério das Finanças;

c) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

d) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

e) Um representante da Associação Nacional de Farmácias;

f) Um representante da Associação de Farmácias de Portugal.

4 – Cada uma das entidades deve designar o seu representante, no prazo de 10 dias contados da data de publicação do presente Despacho, informando o Gabinete do Ministro da Saúde em conformidade.

5 – Em caso de ausência ou impedimento de algum dos membros da Comissão ora nomeados, aqueles podem fazer representar-se nas reuniões pelo substituto que designarem para o efeito.

6 – O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

14 de setembro de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 28 de agosto de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Criado o Programa de Apoio Complementar (PAC) à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC)


«Despacho n.º 8230-A/2017

O Fundo Europeu de Auxílio às Pessoas Mais Carenciados (FEAC), criado pelo Regulamento (UE) n.º 223/2014, de 11 de março de 2014, visa promover e reforçar a coesão social, através da atenuação da privação material e alimentar grave, com o intuito de proporcionar uma perspetiva de vida mais condigna às pessoas com maiores níveis de carência. A Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, alterada pela Portaria n.º 51/2017, de 2 de fevereiro, estabelece o modelo de governação próprio do FEAC e a regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC).

No âmbito do POAPMC são financiadas ações de aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares, de distribuição de géneros alimentares e de medidas de acompanhamento, com vista à inclusão social das pessoas mais carenciadas, sendo o montante a receber por cada entidade proporcional à quantidade de produtos que distribui.

A seleção de alimentos a integrar nos cabazes alimentares a serem distribuídos aos destinatários finais foi efetuada tendo em consideração requisitos que contribuam para uma dieta alimentar equilibrada, bem como para a sua adequabilidade nutricional em função de cada um dos grupos da população a que se destinam.

Face à variedade de alimentos constantes dos acima referenciados cabazes alimentares e à necessidade de definição de um modelo de transporte adequado, quer na forma, quer na temporalidade de distribuição e condições de acondicionamento considerando os aspetos climáticos e ambientais, prevê-se uma distribuição dos alimentos com uma periodicidade semanal e consequentemente com custos diferenciados dos estimados e cofinanciados no âmbito do acima mencionado programa comunitário.

A Lei de Bases da Segurança Social (LBSS), aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, estabelece que o sistema de segurança social assenta em princípios gerais, como os da subsidiariedade e da complementaridade, estipulados nos seus artigos 11.º e 15.º, os quais consagram uma articulação das várias formas de proteção social pública, social e privada com o objetivo de melhorar a cobertura das situações existentes e de promover a partilha de responsabilidades nos vários patamares de proteção social.

Em consonância com o disposto no seu artigo 29.º, compete à segurança social promover a reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, exclusão ou vulnerabilidade sociais e especial proteção de grupos mais vulneráveis e em situação de carência económica ou social, bem como promover o desenvolvimento pessoal, inclusão e coesão social, de forma direta e coordenada com as outras entidades públicas e privadas. É ainda definido no artigo 31.º da LBSS que a ação social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado, concretizando-se pelo estabelecimento de parcerias envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais e das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.

Em conformidade com o disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, compete à Câmara Municipal colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central.

Face ao exposto e atendendo à logística necessária para prover os recursos necessários à execução das ações e atividades inerentes ao desenvolvimento do POAPMC, em particular no que respeita a despesas iniciais por parte das entidades responsáveis pelas ações de distribuição de géneros alimentares e de acompanhamento com armazenagem, refrigeração, transporte e distribuição de géneros alimentares, importa implementar um programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), assente numa relação de parceria alicerçada no disposto nos artigos 29.º e 31.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e materializada através da celebração de protocolos de colaboração, numa lógica de repartição de responsabilidades, vinculando cada um dos outorgantes a um compromisso bilateral de assunção de obrigações e de encargos diferenciados decorrentes da respetiva execução.

Neste contexto é criado através do presente despacho o programa de apoio financeiro complementar à execução do POAPMC.

Nos termos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, foram ouvidas as entidades representativas do setor social e solidário.

Assim, considerando o disposto na alínea b) do artigo 30.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, determina-se o seguinte:

1 – É criado o Programa de Apoio Complementar à execução do POAPMC, adiante designado por PAC.

2 – O PAC visa a atribuição de uma comparticipação financeira adicional às instituições com candidaturas aprovadas, no âmbito da distribuição e armazenamento de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, para fazer face a despesas decorrentes das características dos produtos que compõem os cabazes nutricionais selecionados no âmbito do POAPMC, bem como da periodicidade de distribuição e acondicionamento dos mesmos.

3 – O PAC concretiza-se no território continental, nos termos dos territórios definidos pelo Aviso n.º POAPMC-F2-2017-01 do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas – distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

4 – O programa de apoio complementar à execução do POAPMC é financiado nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março.

5 – A gestão do PAC é da competência do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), organismo intermédio do FEAC, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

6 – Podem beneficiar do PAC as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos, incluindo o setor cooperativo, cujas candidaturas tenham sido aprovadas no âmbito do Aviso n.º POAPMC-F2-2017-01 do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas – distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

7 – O PAC assume as seguintes modalidades:

a) Atribuição de um valor monetário, estabelecido com base numa diferenciação positiva, nos seguintes termos:

i) Valor de 10.000,00(euro) (dez mil euros), a conceder a cada uma das parcerias constituídas nos 135 territórios;

ii) Ao montante referido em i) acresce um valor de 5.000,00(euro) (cinco mil euros), para os territórios que cumpram uma das seguintes condições:

1) Possuam uma dimensão superior a 1.000 km2 e com uma população inferior a 100 habitantes por km2, sendo que estes dois requisitos têm de se verificar cumulativamente;

2) Possuam o dobro dos destinatários da média nacional;

b) Atribuição às entidades mediadoras de 1,21(euro) (um euro e vinte e um cêntimos) por destinatário e por mês;

c) Atribuição de um montante às entidades coordenadoras e mediadoras, fixado com base na diferença entre o valor de adjudicação dos contratos de fornecimento e o preço base lançado a concurso, no âmbito do concurso de aquisição dos géneros alimentares e dos bens de primeira necessidade.

8 – O modelo de financiamento do PAC é o seguinte:

a) O montante referido na alínea a) do n.º 7 é entregue às entidades, após a devolução do protocolo de colaboração outorgado e respetiva aceitação;

b) O montante previsto na alínea b) do n.º 7, calculado por destinatário/mês, é entregue à entidade mediadora, da seguinte forma:

i) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;

ii) No ano de 2018, o processamento é efetuado em duas fases, sendo 50 % da totalidade do valor da dotação, quando a entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2017, e os restantes 50 %, quando o ISS, I. P., analisar e decidir favoravelmente o saldo final respeitante ao ano de 2017;

iii) No ano de 2019, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo de 2018, sendo os restantes 10 % pagos em sede de saldo final;

iv) Eventuais acertos a que haja lugar são efetuados no final de cada ano civil e no final do projeto;

c) O montante previsto na alínea c) do n.º 7 é entregue às entidades da seguinte forma:

i) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;

ii) No ano de 2018, o processamento é efetuado em duas fases, sendo 50 % da totalidade do valor da dotação, quando a entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2017, e os restantes 50 %, quando o ISS, I. P., analisar e decidir favoravelmente o saldo final respeitante ao ano de 2017;

iii) No ano de 2019, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo de 2018, sendo os restantes 10 % pagos em sede de saldo final;

iv) Eventuais acertos a que haja lugar são efetuados no final de cada ano civil e no final do projeto.

9 – O PAC concretiza-se mediante protocolos de colaboração, cujo modelo consta em anexo ao presente despacho, fazendo parte integrante do mesmo, a celebrar entre o ISS, I. P., e as entidades coordenadoras e mediadoras, em que o citado Instituto assume a atribuição de uma comparticipação financeira e as entidades a execução do projeto objeto de candidatura ao apoio complementar ao POAPMC, nos termos e condições aprovados.

10 – Os protocolos acima referenciados, celebrados em data a acordar entre as partes, identificam, nomeadamente os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o montante da comparticipação financeira e respetivo modelo de financiamento e as obrigações das partes outorgantes.

11 – A celebração dos protocolos de colaboração, no âmbito do PAC, com as entidades autárquicas coordenadoras e mediadoras com candidaturas aprovadas no âmbito do Aviso n.º POAPMC-F2-2017-01 POPAMC é previamente autorizada por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

12 – As candidaturas para celebração de protocolos devem ser apresentadas pelas entidades interessadas, em formulário próprio a disponibilizar pelo ISS, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis, após a publicação do presente despacho.

13 – Compete ao Conselho Diretivo do ISS, I. P., a aprovação das candidaturas, no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data limite para a respetiva apresentação, desde que entregue o termo de aceitação devidamente assinado correspondente à candidatura apresentada no âmbito do POAPMC.

14 – Após notificação da decisão de aprovação da candidatura, o protocolo de cooperação acima referenciado deve, no prazo máximo de 20 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, ser outorgado entre as partes, sob pena de caducidade da decisão de aprovação proferida, salvo motivo justificado, não imputável às entidades e aceite pelo ISS, I. P.

15 – Todas as notificações e comunicações entre o ISS, I. P., e as entidades devem ser escritas e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados ou, em casos especiais, por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção.

16 – Para efeitos de notificações e comunicações, as entidades interessadas devem disponibilizar as informações de contacto, respetivamente, dos seus representantes, designadamente o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal.

17 – As notificações e as comunicações acima referenciadas consideram-se feitas:

a) Na data da respetiva expedição, quando efetuada através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados;

b) Na data constante do relatório de transmissão bem-sucedido, quando efetuado através de telecópia;

c) No 3.º dia útil a contar da data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;

d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.

18 – O prazo de execução do PAC é igual ao prazo de execução estabelecido para as candidaturas aprovadas no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas – distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

19 – Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados processos de monitorização do Programa.

20 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de setembro de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

ANEXO

Modelo de Protocolo de Colaboração

(a que se refere o n.º 9)

Considerando que:

O sistema de segurança social, estatuído na Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, assenta em princípios gerais, como o da subsidiariedade e da complementaridade, que consagram uma articulação das várias formas de proteção social pública, social e privada com o objetivo de melhorar a cobertura das situações existentes e de promover a partilha de responsabilidades nos vários patamares de proteção social;

O papel fundamental das instituições na prossecução dos objetivos da segurança social no desenvolvimento da ação social;

Compete à segurança social, conforme disposto no artigo 29.º do supracitado diploma legal, promover a reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, exclusão ou vulnerabilidade sociais, de forma direta e coordenada com as outras entidades públicas e privadas;

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo nacional que tem por missão garantir e promover a proteção e inclusão social dos cidadãos, no âmbito do sistema de segurança social e, como tal, é a entidade coordenadora dos respetivos instrumentos de políticas públicas de ação e apoio social, incluindo o desenvolvimento de medidas de combate à pobreza;

O supracitado Instituto assumiu a qualidade de organismo intermédio do Fundo de Auxilio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, tendo assinado em 23 de fevereiro de 2016, com a Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Inclusão Social e Emprego, um contrato de delegação de competências com o estabelecimento de subvenção global;

Atendendo à composição dos cabazes a distribuir, reforçados em termos nutricionais e por grupo de destinatários, e à temporalidade semestral de distribuição inerente ao tipo de alimentos constantes dos mesmos, bem como à necessidade de criação de condições logísticas para prover os recursos necessários à execução das ações e atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), em particular no que respeita às despesas iniciais de armazenagem, refrigeração, transporte e distribuição de géneros alimentares, foi criado o programa de apoio financeiro complementar à execução do POAPMC, denominado de PAC, que complementa o apoio financeiro previsto no âmbito do POAPMC com a distribuição e o armazenamento dos alimentos;

O programa de apoio complementar à execução do POAPMC assenta em princípios básicos de cooperação, participação e parceria definidos na Lei de Bases da Segurança Social, aprovado pelo Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, da Secretária de Estado da Segurança Social;

Face ao exposto e no cumprimento do disposto no despacho acima referenciado, importa assim contratualizar os precisos termos da operacionalização da parceria a constituir, procedendo à outorga de um Protocolo específico, de forma a regular as particularidades e condições concretas da mútua colaboração a instituir.

Assim, entre:

O Instituto da Segurança Social, I. P., pessoa coletiva n.º 505305500, com sede na Rua Rosa Araújo, n.º 43, 1250-194 Lisboa, neste ato representado por …, na qualidade de presidente do Conselho Diretivo, adiante designado de ISS, I. P.;

E

…, Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, pessoa coletiva n.º …, registada na Direção-Geral da Segurança Social, sob a inscrição n.º …, com sede na …, neste ato representado por …, na qualidade de Presidente da Direção, enquanto entidade coordenadora;

Ou

Município de …, pessoa coletiva n.º …, sito na …, neste ato representado pelo Presidente da Câmara …, enquanto entidade coordenadora;

Ou

Freguesia de …, pessoa coletiva n.º …, sita na …, neste ato representado pelo Presidente da Junta …, enquanto entidade coordenadora;

E

…, Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, pessoa coletiva n.º …, registada na Direção-Geral da Segurança Social, sob a inscrição n.º …, com sede na …, e aqui representada por …, na qualidade de Presidente da Direção, enquanto entidade mediadora;

Ou

Município de …, pessoa coletiva n.º …, sito na …, neste ato representado pelo Presidente da Câmara …, enquanto entidade mediadora;

Ou

Freguesia de …, pessoa coletiva n.º …, sita na …, neste ato representado pelo Presidente da Junta de Freguesia …, enquanto entidade mediadora.

É celebrado, no âmbito do programa de apoio financeiro complementar à execução do POAPMC, tendo em atenção o disposto nos considerandos acima elencados, o presente Protocolo de Colaboração, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e, supletivamente, pela legislação aplicável:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Protocolo tem como objeto a atribuição de uma comparticipação financeira adicional às entidades com candidaturas aprovadas, no âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade do POAPMC, por forma a fazer face à necessidade de criação de condições logísticas inerentes à distribuição dos cabazes nutricionais reforçados, à temporalidade e características específicas de transporte e armazenagem dos mesmos e consequentes custos envolvidos.

Cláusula 2.ª

Âmbito Territorial de Aplicação

O presente protocolo aplica-se exclusivamente ao território de …

Cláusula 3.ª

Obrigações Gerais

As entidades outorgantes do presente Protocolo obrigam-se a cooperar ativamente na otimização do PAC, devendo designadamente:

a) Colaborar entre si, bem como com outras entidades e serviços, tendo em vista uma prestação de serviços de qualidade;

b) Prestar, mutuamente, informações com interesse para o desenvolvimento da operação;

c) Promover, em cooperação, a valorização das competências de todas as partes envolvidas no desenvolvimento do PAC.

Cláusula 4.ª

Obrigações do ISS, I. P.

No âmbito do presente Protocolo, o ISS, I. P., compromete-se a:

a) Disponibilizar informação e apoio técnico para o desenvolvimento do PAC;

b) Proceder à atribuição da comparticipação financeira constante da cláusula 7.ª, nos termos previstos na cláusula 8.ª

c) Acompanhar, monitorizar e avaliar a implementação e desenvolvimento do PAC.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Entidade Coordenadora

1 – Para a concretização do presente Protocolo, a entidade coordenadora compromete-se a:

a) Executar a operação do POAPMC, nos termos e condições aprovados;

b) Manter atualizado o quadro de execução física e financeira do PAC;

c) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Possuir um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

e) Colaborar com o ISS, I. P., outras instituições e/ou organismos, tendo em vista o desenvolvimento de atividades de interesse comum e ao melhor aproveitamento do PAC e do POAPMC.

2 – A situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social é aferida quer no momento de assinatura do presente protocolo, quer no momento dos pagamentos da comparticipação financeira.

Cláusula 6.ª

Obrigações das Entidade Mediadoras

1 – Para a concretização do presente Protocolo, as entidades mediadoras comprometem-se a:

a) Executar a operação do POAPMC, nos termos e condições aprovados;

b) Promover as ações necessárias com vista à seleção dos destinatários finais do POAPMC;

c) Executar ações de divulgação e comunicação junto dos destinatários finais potenciais do POAPMC;

d) Colaborar com o ISS, I. P., outras instituições e/ou organismos, tendo em vista o desenvolvimento de atividades de interesse comum e ao melhor aproveitamento do PAC e do POAPMC;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

f) Possuir um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.

2 – A situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social é aferida quer no momento de assinatura do presente protocolo, quer no momento do pagamento do apoio financeiro.

Cláusula 7.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a atribuir, ao abrigo do disposto no n.º 7 do Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, será efetuada nos termos estabelecidos no Anexo ao presente protocolo, o qual é parte integrante do mesmo.

Cláusula 8.ª

Tramitação Processual de financiamento

1 – A atribuição do valor monetário estabelecido na alínea a) do n.º 7 do Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, é entregue às Entidades, após a devolução do protocolo de colaboração e aceitação pelo primeiro outorgante.

2 – A atribuição do valor por destinatário/mês de 1,21(euro), estabelecido na alínea b) do n.º 7 do Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, é concedida à Entidade Mediadora, nos seguintes termos:

a) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;

b) No ano de 2018, o processamento é efetuado em duas fases:

50 % da totalidade do valor da dotação, quando supracitada Entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2017;

Os 50 % remanescentes, após análise e decisão favorável do ISS I. P., do saldo final respeitante ao ano de 2017;

c) No ano de 2019, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo de 2018; e os 10 % remanescentes são pagos em sede de saldo final.

3 – A atribuição do valor por destinatário/mês, estabelecido na alínea c) do n.º 7 do Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, é concedido às Entidades, nos seguintes termos:

a) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;

b) No ano de 2018, o processamento é efetuado em duas fases:

50 % da totalidade do valor da dotação, quando supracitada Entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2017;

Os 50 % remanescentes, após análise e decisão favorável do ISS I. P., do saldo final respeitante ao ano de 2017;

c) No ano de 2019, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo de 2018; e os 10 % remanescentes são pagos em sede de saldo final.

4 – Na eventualidade de haver lugar a acertos, os mesmos são efetuados no final de cada ano civil e no final do projeto.

Cláusula 9.ª

Acompanhamento e avaliação

O presente Protocolo é acompanhado e avaliado pelo ISS, I. P., que, para o efeito considerará o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Protocolo, bem como a qualidade das atividades desenvolvidas no âmbito da operação de distribuição dos de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade.

Cláusula 10.ª

Revisão

1 – O presente Protocolo pode ser, total ou parcialmente, revisto, por acordo expresso das partes, sempre que ocorram motivos que o justifiquem, nomeadamente:

a) Alteração dos pressupostos ou das condições de celebração;

b) Adequação do clausulado aos objetivos prosseguidos ou a eventuais circunstâncias supervenientes a acautelar;

c) Alteração do montante da comparticipação financeira concedida às Entidades coordenadoras e mediadoras, nos termos previstos na cláusula 11.ª

2 – Os ajustamentos mencionados no número anterior carecem sempre de justificação/ fundamentação e não podem alterar de forma significativa o protocolado entre as partes outorgantes.

3 – A revisão é efetuada através de adenda, assinada por todos os outorgantes, e entra em vigor na data estabelecida pelos mesmos.

Cláusula 11.ª

Alteração do montante de comparticipação financeira a conceder às Entidades Coordenadoras e Mediadoras

1 – O montante de comparticipação financeira a ser concedido às Entidades coordenadoras e mediadoras, nos termos previstos no anexo ao presente protocolo pode ser alterado, nas situações em que se verifique uma variação entre o valor de adjudicação dos contratos de fornecimento e o preço base lançado a concurso, no âmbito do concurso de aquisição de géneros alimentares e bens de primeira necessidade do POAPMC.

2 – A alteração do montante de comparticipação financeira previsto no número anterior origina a alteração dos montantes de transferência, por parte do ISS, I. P.

Cláusula 12.ª

Cessação do Protocolo

O presente protocolo cessa por:

a) Mútuo acordo dos outorgantes, o qual deve revestir a forma escrita e prever a data a partir da qual produz efeitos, bem como regulamentar os direitos e obrigações das partes decorrentes dessa cessação;

b) Resolução, nos termos da cláusula seguinte;

c) Caducidade, pelo decurso do prazo do protocolo, estabelecido na cláusula 15.ª

Cláusula 13.ª

Resolução do Protocolo

1 – Sempre que se verifiquem circunstâncias que pela sua natureza inviabilizem a subsistência da colaboração estabelecida, designadamente, a violação grave e reiterada, por parte de um dos outorgantes, das obrigações contratualmente assumidas no presente clausulado e das disposições legais aplicáveis, constitui o ISS, I. P., no direito de resolver o presente protocolo.

2 – A decisão de resolução do presente protocolo é da competência do Conselho Diretivo do ISS, I. P.

3 – A decisão de resolução implica a restituição do valor atribuído a título de comparticipação financeira, estabelecido na alínea a) do n.º 7 do Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, sendo que a forma de devolução difere consoante a imputação que a Entidade tenha feito do valor da comparticipação concedida:

a) Se o valor recebido tiver sido imputado para proceder ao pagamento de despesas correntes relacionadas com a execução da operação, a Entidade é obrigada a devolver o valor dessa comparticipação;

b) Se o valor recebido tiver sido imputado para a aquisição de bens móveis, pode ocorrer a cedência temporal desses bens para as Entidades cujas candidaturas foram aprovadas sob condição e que permaneçam numa bolsa de reserva constituída para suprir necessidades motivadas pelo incumprimento dos requisitos e condições exigidos às entidades beneficiárias, por causas que lhes sejam imputáveis, nos termos do artigo 66.º-A da Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, alterada pela Portaria n.º 51/2017, de 2 de fevereiro.

4 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, a cedência temporal dos bens móveis para as Entidades cujas candidaturas foram aprovadas sob condição e que permanecem numa bolsa de reserva, é efetuada através da figura contratual do comodato, estatuído nos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil.

5 – O contrato de comodato é limitado temporalmente, sendo circunscrito ao período de execução das candidaturas, no âmbito da operação de distribuição dos géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade do POAPMC.

6 – No caso de as Entidades não procederem à cedência dos bens móveis nos termos dos números anteriores, ficam as mesmas obrigadas a devolver o valor financiado para a sua aquisição.

Cláusula 14.ª

Disposições Finais

1 – Por acordo das partes poderão introduzir-se novas cláusulas e/ou alterações às já existentes, mediante a outorga de Adenda ao presente protocolo, que será parte integrante do mesmo.

2 – Todas as dúvidas resultantes da interpretação, aplicação ou execução do presente protocolo, bem como da integração de lacunas, são resolvidas por acordo entre os outorgantes.

Cláusula 15.ª

Vigência

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos de … a …

O presente protocolo é celebrado em (data) …, encontrando-se redigido em … (…) páginas, e dele foram feitos … (…) exemplares, que vão ser assinados e rubricados pelos outorgantes, ficando um exemplar de igual valor na posse de cada um dos mesmos.

Local e data.

O Presidente do Conselho Diretivo do ISS, I. P.

O Presidente da Direção da Entidade Coordenadora

O Presidente da Direção da Entidade Mediadora

O Presidente da Direção da Entidade Mediadora

ANEXO

Ao Protocolo de Colaboração

(a que se refere a cláusula 7.ª)

(ver documento original)

Nota explicativa. – No que se refere às entidades mediadoras, os quadros respeitantes a estas entidades devem ser tantos quantas as mediadoras que constituem a parceria.»