- Despacho n.º 6764/2017 – Diário da República n.º 151/2017, Série II de 2017-08-07
Defesa Nacional – Estado-Maior-General das Forças Armadas – Hospital das Forças Armadas
Torna-se público que, na sequência do despacho do Diretor do HFAR, de 10 de julho de 2017, foi consolidada definitivamente a Cedência de Interesse Público, e celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, do Assistente Graduado de Medicina Interna, José Luís Matutino Branco Neves, no Hospital das Forças Armadas - Deliberação (extrato) n.º 738/2017 – Diário da República n.º 151/2017, Série II de 2017-08-07
Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.
Redução de horário semanal de pessoal médico - Despacho n.º 6838/2017 – Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas a tempo parcial pelo aposentado Fernando Manuel Neves Correia - Despacho n.º 6839/2017 – Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas a tempo completo pela aposentada Maria de Lurdes Silva Tavares - Despacho n.º 6840/2017 – Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas a tempo parcial pela aposentada Maria Helena Lopes Russo Esteves - Aviso n.º 8944/2017 – Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.
Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de Assistente de Psiquiatria, da carreira médica hospitalar – Publicação da lista unitária de ordenação final dos candidatos - Deliberação n.º 744/2017 – Diário da República n.º 153/2017, Série II de 2017-08-09
Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E.
Publicação da lista de classificação final do procedimento concursal simplificado para preenchimento de um posto de trabalho na categoria de assistente hospitalar de radiologia da carreira médica ao abrigo de vaga preferencial - Aviso n.º 9035/2017 – Diário da República n.º 153/2017, Série II de 2017-08-09
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.
Procedimento concursal comum para celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, na categoria de assistente de medicina interna da carreira especial médica – área de exercício hospitalar - Despacho n.º 6961/2017 – Diário da República n.º 154/2017, Série II de 2017-08-10
Saúde – Direção-Geral da Saúde
Renova a comissão de serviço da Dr.ª Maria de Lurdes Martins Dias, médica assistente graduada da carreira especial médica, área de medicina geral e familiar, como delegada de saúde da Unidade de Saúde Pública da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E. (ULSBA, E. P. E.) - Despacho n.º 7015/2017 – Diário da República n.º 155/2017, Série II de 2017-08-11
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas a tempo parcial pelo aposentado Manuel Joaquim Veloso Júnior - Despacho n.º 7016/2017 – Diário da República n.º 155/2017, Série II de 2017-08-11
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas a tempo parcial pela aposentada Luciara Maria Lopes de Piva - Despacho n.º 7017/2017 – Diário da República n.º 155/2017, Série II de 2017-08-11
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas a tempo parcial pelo aposentado José Maria Paiva Martins Lima - Aviso n.º 9167/2017 – Diário da República n.º 155/2017, Série II de 2017-08-11
Saúde – Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Nomeação dos júris das especialidades indicadas, no âmbito do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor da carreira especial médica, aberto pelo Aviso n.º 1146-B/2015, de 30 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2015 - Aviso n.º 9176/2017 – Diário da República n.º 155/2017, Série II de 2017-08-11
Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.
Lista de classificação final – Assistente de Imuno-hemoterapia - Aviso n.º 9177/2017 – Diário da República n.º 155/2017, Série II de 2017-08-11
Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.
Lista de classificação final – Assistente de Ginecologia/Obstetrícia - Deliberação (extrato) n.º 756/2017 – Diário da República n.º 155/2017, Série II de 2017-08-11
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Acumulação de funções – Sónia Manuela Ribau de Almeida - Aviso n.º 8831/2017 – Diário da República n.º 151/2017, Série II de 2017-08-07
Universidade de Coimbra
José Manuel Gaspar dos Santos, designado em regime de substituição, para titular a partir de 1 de julho de 2017, o cargo equiparado a direção intermédia de 2.º grau, de Coordenador Executivo da Faculdade de Medicina
Etiqueta: Exercício
Médicos: Autorização de Exercício a Aposentado, Internato, Reduções de Horário e FMUM de 31/07 a 04/08/2017
- Despacho n.º 6598/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série II de 2017-07-31
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas a tempo completo pela aposentada Ana Maria Teodoro Jorge - Deliberação (extrato) n.º 724/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série II de 2017-07-31
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Avaliação final do internato médico – Ana Margarida Cruz - Deliberação (extrato) n.º 725/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série II de 2017-07-31
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Avaliação final do internato médico – Romeu Joel Pinho - Deliberação (extrato) n.º 726/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série II de 2017-07-31
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Avaliação final do internato médico – Jorge Miguel Henriques - Deliberação (extrato) n.º 727/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série II de 2017-07-31
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Redução de horário para 38 horas semanais – José Augusto Rente - Deliberação (extrato) n.º 728/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série II de 2017-07-31
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Redução de horário para 40 horas semanais – Beatriz Gusmão Pinheiro - Deliberação (extrato) n.º 729/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série II de 2017-07-31
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Avaliação Final do Internato Médico – Filipa Margarida Farinha - Deliberação (extrato) n.º 730/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série II de 2017-07-31
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Avaliação Final do Internato Médico – Rita Joana Matos - Despacho n.º 6693/2017 – Diário da República n.º 149/2017, Série II de 2017-08-03
Universidade do Minho – Escola de Medicina
Subdelegação de competências nos professores catedráticos, em regime de tenure, da Escola de Medicina da Universidade do Minho - Deliberação (extrato) n.º 736/2017 – Diário da República n.º 150/2017, Série II de 2017-08-04
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Cessação internato médico – Estela Pimentel Cabral - Deliberação (extrato) n.º 737/2017 – Diário da República n.º 150/2017, Série II de 2017-08-04
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Cessação internato médico – Gustavo Manuel Oliveira Campos
Médicos: Concurso Aberto, Lista Final, Acumulações de Funções, Nomeações de Delegados de Saúde, Autorizações de Exercício a Aposentados e Contrato de Trabalho de 24 a 28/07/2017
- Aviso n.º 8268/2017 – Diário da República n.º 141/2017, Série II de 2017-07-24
Saúde – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa
Declaração nos termos do n.º 1 da cláusula 8.ª do ACT n.º 2/2009, a intenção de iniciar a prestação de atividade privada remunerada com caráter habitual, em diversos locais – João Pedro Henriques Cardoso - Deliberação (extrato) n.º 709/2017 – Diário da República n.º 141/2017, Série II de 2017-07-24
Saúde – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa
Acumulação de funções públicas – Pedro Manuel Ferreira Castro Rodrigues - Deliberação (extrato) n.º 710/2017 – Diário da República n.º 141/2017, Série II de 2017-07-24
Saúde – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa
Acumulação de funções privadas – Maria Alice Medeiros Madeira Nobre - Despacho n.º 6395/2017 – Diário da República n.º 141/2017, Série II de 2017-07-24
Saúde – Direção-Geral da Saúde
Designa, em comissão de serviço, Delegado de Saúde do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Vouga, o Dr. Ricardo Jorge Alcobia Duarte Eufrásio, médico Assistente de Saúde Pública - Despacho n.º 6396/2017 – Diário da República n.º 141/2017, Série II de 2017-07-24
Saúde – Direção-Geral da Saúde
Designa, em comissão de serviço, Delegada de Saúde da Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE, a Dra. Benilde Fátima Vaz Mendes, Médica de Saúde Pública - Aviso n.º 8275/2017 – Diário da República n.º 141/2017, Série II de 2017-07-24
Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.
Lista de classificação do concurso para 2 lugares de assistente graduado sénior de medicina interna - Aviso n.º 8276/2017 – Diário da República n.º 141/2017, Série II de 2017-07-24
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.
Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de Assistente de Psiquiatria da Infância e da Adolescência, da carreira médica hospitalar – Publicação da lista unitária de ordenação final dos candidatos - Despacho n.º 6431/2017 – Diário da República n.º 142/2017, Série II de 2017-07-25
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas a tempo parcial pelo aposentado Alexandre José Cândido Gomes - Despacho n.º 6432/2017 – Diário da República n.º 142/2017, Série II de 2017-07-25
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas a tempo parcial pelo aposentado António Gabriel Ferreira Santos - Despacho n.º 6433/2017 – Diário da República n.º 142/2017, Série II de 2017-07-25
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas a tempo parcial pela aposentada Maria José Vaz Guterres - Despacho n.º 6434/2017 – Diário da República n.º 142/2017, Série II de 2017-07-25
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas a tempo parcial pela aposentada Maria Luiza Constante Rosado - Contrato (extrato) n.º 524/2017 – Diário da República n.º 142/2017, Série II de 2017-07-25
Saúde – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa
Adenda ao contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado entre o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa e Maria Inês Carvalho Bandeira e Cunha - Aviso n.º 8406/2017 – Diário da República n.º 144/2017, Série II de 2017-07-27
Saúde – Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Nomeação dos júris no âmbito do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor da carreira especial médica, aberto pelo Aviso n.º 1146-B/2015, de 30 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2015 - Aviso n.º 8460/2017 – Diário da República n.º 145/2017, Série II de 2017-07-28
Saúde – Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com o assistente da carreira especial médica, Dr. David Pantoja Iglésias
Orientação DGS: Tempo de exercício de atividade nos Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco, nos Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco e nas Equipas de Prevenção da Violência em Adultos
Tempo de exercício de atividade nos Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco, nos Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco e nas Equipas de Prevenção da Violência em Adultos
Exercício do Direito de Petição: Alteração e Republicação
- Lei n.º 51/2017 – Diário da República n.º 134/2017, Série I de 2017-07-13
Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)- Declaração de Retificação n.º 23/2017 – Diário da República n.º 171/2017, Série I de 2017-09-05
Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, que procede à «Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)»
- Declaração de Retificação n.º 23/2017 – Diário da República n.º 171/2017, Série I de 2017-09-05
«Lei n.º 51/2017
de 13 de julho
Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, que a republicou.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto
Os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identificação válido, fazendo neste caso expressa menção ao documento em causa.
Artigo 10.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – (Revogado.)
4 – …
Artigo 17.º
[…]
1 – …
2 – Qualquer cidadão que goze da titularidade do direito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente os elementos de identificação previstos no n.º 3 do artigo 6.º pode ser peticionário como subscritor inicial ou por adesão a uma petição pendente num prazo de 30 dias a contar da data da admissão, mediante declaração escrita à comissão parlamentar competente em que aceite os termos e a pretensão expressa na petição.
3 – A adesão conta como subscrição para todos os efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao primeiro subscritor.
4 – (Anterior n.º 2.)
5 – Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objeto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um Deputado relator para as petições subscritas por mais de 100 cidadãos.
6 – (Anterior n.º 3):
a) …
b) …
c) …
d) As providências julgadas adequadas que integrarão as conclusões do relatório, o qual, nos casos admissíveis, é aprovado com base na nota de admissibilidade.
7 – (Anterior n.º 4.)
8 – (Anterior n.º 5.)
9 – A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
10 – (Anterior n.º 7.)
11 – Findo o exame da petição, o relatório final é enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º
Artigo 18.º
[…]
1 – …
2 – A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para receção de petições e recolha de assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas.
3 – A existência desta plataforma não prejudica a recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em suporte de papel ou através de outras plataformas eletrónicas, que garantam o cumprimento das exigências legais.
4 – A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelos subscritores que utilizam a plataforma eletrónica.
5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.
6 – A Assembleia da República disponibiliza informação completa sobre as petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e respetiva tramitação.
Artigo 24.º
Apreciação pelo Plenário
1 – …
a) …
b) …
2 – …
3 – As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por período superior a uma semana.
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – …»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo, fazendo parte integrante desta lei, a Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, e pela presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação dada pela presente lei, produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica nele referida.
Aprovada em 1 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 – A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com exceção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 – São regulados por legislação especial:
a) A impugnação dos atos administrativos, através de reclamação ou de recursos hierárquicos;
b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
c) O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais;
d) O direito de petição coletiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo.
Artigo 2.º
Definições
1 – Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adote ou proponha determinadas medidas.
2 – Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou ato, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.
3 – Entende-se por reclamação a impugnação de um ato perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou, ou perante o seu superior hierárquico.
4 – Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adoção de medidas contra os responsáveis.
5 – As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se coletivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome coletivo quando apresentadas por uma pessoa coletiva em representação dos respetivos membros.
6 – Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presente artigo.
Artigo 3.º
Cumulação
O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.
Artigo 4.º
Titularidade
1 – O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 – Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
3 – O direito de petição é exercido individual ou coletivamente.
4 – Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas coletivas legalmente constituídas.
Artigo 5.º
Universalidade e gratuitidade
A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Artigo 6.º
Liberdade de petição
1 – Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais atos necessários.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
3 – Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identificação válido, fazendo neste caso expressa menção ao documento em causa.
Artigo 7.º
Garantias
1 – Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição.
2 – O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.
Artigo 8.º
Dever de exame e de comunicação
1 – O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
2 – O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.
3 – Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.
4 – Quando o direito de petição for exercido coletivamente, as comunicações e notificações, efetuadas nos termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.
CAPÍTULO II
Forma e tramitação
Artigo 9.º
Forma
1 – O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.
2 – A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 – O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio eletrónico e outros meios de telecomunicação.
4 – Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizam sistemas de receção eletrónica de petições.
5 – A entidade destinatária convida o peticionário a completar o escrito apresentado quando:
a) Aquele não se mostre corretamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;
b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objeto de petição.
6 – Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.
7 – Em caso de petição coletiva, ou em nome coletivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
Artigo 10.º
Apresentação em território nacional
1 – As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.
2 – As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respetivos órgãos locais, quando os interessados residam na respetiva área ou nela se encontrem.
3 – (Revogado.)
4 – As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.
Artigo 11.º
Apresentação no estrangeiro
1 – As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.
2 – As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas, nos termos fixados no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Indeferimento liminar
1 – A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:
a) A pretensão deduzida é ilegal;
b) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso;
c) Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.
2 – A petição é ainda liminarmente indeferida se:
a) For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;
b) Carecer de qualquer fundamento.
Artigo 13.º
Tramitação
1 – A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar referido no artigo anterior, decide sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado.
2 – Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objeto da petição, remete-a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.
3 – Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providências adequadas à satisfação da pretensão ou arquivar o processo.
Artigo 14.º
Controlo informático e divulgação da tramitação
Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respetivos sítios da Internet.
Artigo 15.º
Enquadramento orgânico
Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, do governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de receção, tratamento e decisão das petições recebidas.
Artigo 16.º
Desistência
1 – O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar.
2 – Quando sejam vários os peticionários, o requerimento deve ser assinado por todos eles.
3 – A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objeto da mesma, se justifica o seu prosseguimento para defesa do interesse público.
CAPÍTULO III
Petições dirigidas à Assembleia da República
Artigo 17.º
Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República
1 – As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos no artigo 24.º
2 – Qualquer cidadão que goze da titularidade do direito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente os elementos de identificação previstos no n.º 3 do artigo 6.º pode ser peticionário como subscritor inicial ou por adesão a uma petição pendente num prazo de 30 dias a contar da data da admissão, mediante declaração escrita à comissão parlamentar competente em que aceite os termos e a pretensão expressa na petição.
3 – A adesão conta como subscrição para todos os efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao primeiro subscritor.
4 – O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.
5 – Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objeto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um Deputado relator para as petições subscritas por mais de 100 cidadãos.
6 – A comissão aprecia, nomeadamente:
a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;
b) Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º;
c) As entidades às quais devem ser imediatamente solicitadas informações;
d) As providências julgadas adequadas que integrarão as conclusões do relatório, o qual, nos casos admissíveis, é aprovado com base na nota de admissibilidade.
7 – O peticionário é imediatamente notificado da deliberação a que se refere o número anterior.
8 – O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que se verifique manifesta identidade de objeto e pretensão.
9 – A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
10 – Se ocorrer o caso previsto no n.º 5 do artigo 9.º, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
11 – Findo o exame da petição, o relatório final é enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º
Artigo 18.º
Registo informático
1 – Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém atualizado um sistema de registo informático da receção e tramitação de petições.
2 – A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para receção de petições e recolha de assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas.
3 – A existência desta plataforma não prejudica a recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em suporte de papel ou através de outras plataformas eletrónicas, que garantam o cumprimento das exigências legais.
4 – A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelos subscritores que utilizam a plataforma eletrónica.
5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.
6 – A Assembleia da República disponibiliza informação completa sobre as petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e respetiva tramitação.
Artigo 19.º
Efeitos
1 – Do exame das petições e dos respetivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar:
a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 24.º;
b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;
c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, da medida legislativa que se mostre justificada;
d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;
e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria na perspetiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado;
f) A remessa ao Procurador-Geral da República, no pressuposto da existência de indícios para o exercício de ação penal;
g) A sua remessa à Polícia Judiciária, no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma investigação policial;
h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição;
i) A iniciativa de inquérito parlamentar;
j) A informação ao peticionário de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a proteção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;
l) O esclarecimento dos peticionários, ou do público em geral, sobre qualquer ato do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;
m) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionário ou peticionários.
2 – As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), j) e l) do número anterior são efetuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.
Artigo 20.º
Poderes da comissão
1 – A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.
2 – A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração visado na petição.
3 – Após exame da questão suscitada pelo peticionário, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
4 – O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efetuado no prazo máximo de 20 dias.
5 – As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem como o artigo 23.º
Artigo 21.º
Audição dos peticionários
1 – A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.
2 – A audição pode ainda ser decidida pela comissão parlamentar, por razões de mérito, devidamente fundamentadas, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objeto da petição.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as diligências que o relator entenda fazer para obtenção de esclarecimento e preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários.
Artigo 22.º
Diligência conciliadora
1 – Concluídos os procedimentos previstos nos artigos 20.º e 21.º, a comissão parlamentar pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.
2 – Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.
Artigo 23.º
Sanções
1 – A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências previstas no n.º 1 do artigo 20.º constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.
2 – A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do respetivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.
Artigo 24.º
Apreciação pelo Plenário
1 – As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:
a) Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos;
b) Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objeto de petição.
2 – As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de ser apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.
3 – As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por período superior a uma semana.
4 – A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 – A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projeto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6 – Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado apresentar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo Deputado apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 – Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição é avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8 – Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, será esta igualmente avocada, desde que o peticionário manifeste o seu acordo.
9 – Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respetiva votação.
Artigo 25.º
Não caducidade
As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.
Artigo 26.º
Publicação
1 – São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;
b) Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.
2 – São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.
3 – O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.
Artigo 27.º
Controlo de resultado
1 – Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados das providências desencadeadas em virtude da apreciação da petição.
2 – O relatório que sobre o caso for aprovado pode determinar novas diligências e será, em qualquer caso, dado a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 28.º
Regulamentação complementar
No âmbito das respetivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.»
«Declaração de Retificação n.º 23/2017
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, que procede à «Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)», publicada no Diário da República n.º 134, 1.ª série, de 13 de julho de 2017, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
No n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição), na redação do artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto), onde se lê:
«6 – (Anterior n.º 3):
a) …
b) …
c) …
d) As providências julgadas adequadas que integrarão as conclusões do relatório, o qual, nos casos admissíveis, é aprovado com base na nota de admissibilidade.»;
deve ler-se:
«6 – A comissão aprecia, nomeadamente:
a) …
b) …
c) …
d) As providências julgadas adequadas que integrarão as conclusões do relatório, o qual, nos casos admissíveis, é aprovado com base na nota de admissibilidade.».
Assembleia da República, 31 de agosto de 2017. –
O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.»
Médicos: 4 Concursos Abertos, 4 Listas Finais, Autorização de Exercício a Aposentados, Ciclo de Estudos Especiais, Exoneração e Comissão de Serviço para Internato de 26 a 30/06/2017
- Despacho n.º 5555/2017 – Diário da República n.º 121/2017, Série II de 2017-06-26
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas a tempo parcial pelo aposentado Mário Henrique Letras Rosa - Despacho n.º 5556/2017 – Diário da República n.º 121/2017, Série II de 2017-06-26
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas a tempo completo, pelo aposentado João Manuel da Costa Machado - Despacho n.º 5557/2017 – Diário da República n.º 121/2017, Série II de 2017-06-26
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas a tempo parcial pelo aposentado Manuel Vicente Lopes Primo - Despacho n.º 5558/2017 – Diário da República n.º 121/2017, Série II de 2017-06-26
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas a tempo parcial pelo aposentado Alexandre José Cândido Gomes - Despacho n.º 5559/2017 – Diário da República n.º 121/2017, Série II de 2017-06-26
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas a tempo parcial pelo aposentado José Pires de Jesus - Aviso n.º 18/2017/M – Diário da República n.º 121/2017, Série II de 2017-06-26
Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Homologação de lista unitária de ordenação final referente ao procedimento concursal comum, de recrutamento urgente, para preenchimento de 1 (um) posto de trabalho, na modalidade de contrato de trabalho sem termo, de acordo com o Código do Trabalho, na categoria de assistente da carreira médica, na área hospitalar – especialidade de psiquiatria, aberto pelo Aviso n.º 3/2017/M, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2017 - Deliberação (extrato) n.º 582/2017 – Diário da República n.º 121/2017, Série II de 2017-06-26
Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.
Lista de conclusão final Ciclo de Estudos Especiais Nefrologia Pediátrica - Aviso (extrato) n.º 7085/2017 – Diário da República n.º 122/2017, Série II de 2017-06-27
Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.
Procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho na categoria de assistente hospitalar de medicina interna da carreira médica - Despacho n.º 5655/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
Saúde – Gabinete do Ministro
Autoriza, a título excecional, o licenciado Francisco José Pedrosa Parente dos Santos, nomeado diretor clínico, do conselho de administração do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde - Aviso n.º 22/2017/A – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
Região Autónoma dos Açores – Secretaria Regional da Saúde – Direção Regional da Saúde – Unidade de Saúde da Ilha do Pico
Procedimento simplificado de recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, da área de medicina geral e familiar da carreira especial médica – Publicação da lista de classificação final - Aviso n.º 7248/2017 – Diário da República n.º 124/2017, Série II de 2017-06-29
Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.
Aviso de abertura de procedimento concursal comum para médico otorrinolaringologista - Aviso n.º 7249/2017 – Diário da República n.º 124/2017, Série II de 2017-06-29
Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.
Abertura de procedimento concursal simplificado para médico anestesiologista - Edital n.º 458/2017 – Diário da República n.º 124/2017, Série II de 2017-06-29
Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.
Desvinculação de funcionária por deliberação da ACSS, I. P. - Despacho (extrato) n.º 5732/2017 – Diário da República n.º 125/2017, Série II de 2017-06-30
Saúde – Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
Designação do médico interno Dr. Nuno Manuel Teles Pinto, em regime de comissão de serviço, para frequência do internato médico - Aviso n.º 19/2017/M – Diário da República n.º 125/2017, Série II de 2017-06-30
Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Homologação da lista unitária de ordenação final referente ao procedimento concursal comum, de recrutamento urgente, para preenchimento de 1 (um) posto de trabalho, na modalidade de contrato de trabalho sem termo, de acordo com o Código do Trabalho, na categoria de assistente da carreira médica, na área hospitalar – especialidade de pediatria, aberto pelo Aviso n.º 12/2017/M, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2017 - Aviso n.º 20/2017/M – Diário da República n.º 125/2017, Série II de 2017-06-30
Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Procedimento concursal comum, de recrutamento urgente, para constituição de relação jurídica de emprego privado sem termo, nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral privada aplicável, destinado ao preenchimento de 1 (um) posto de trabalho na categoria de assistente da carreira médica, na área hospitalar – especialidade de oftalmologia
Ordem dos Enfermeiros: Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência
- Regulamento n.º 344/2017 – Diário da República n.º 122/2017, Série II de 2017-06-27
Ordem dos Enfermeiros
Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência.
«Regulamento n.º 344/2017
Preâmbulo
A liberdade de pensamento, consciência e religião subjaz ao direito à objeção de consciência. Não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituam disposições necessárias à segurança, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas ou à proteção dos direitos e liberdades de outros.
Assim, o enfermeiro tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, contradiga o disposto no Código Deontológico. Sendo necessário reconhecer e acautelar o direito de legítima e positiva atitude da objeção de consciência, pressupõe-se que o profissional tem conhecimento concreto da situação e capacidade de decisão pessoal, sem coação física, psicológica ou social.
O direito à objeção de consciência é reconhecido pelo Estatuto da Ordem dos Enfermeiros como um direito dos membros efetivos, assumindo estes, no exercício deste direito, o dever, entre outros, de proceder segundo os regulamentos internos que regem o seu comportamento de modo a não prejudicar os direitos das outras pessoas.
Com a presente revisão pretende-se adequar o Regulamento do Exercício do Direito à Objeção de Consciência ao novo quadro normativo, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.
Assim,
Nos termos do previsto no artigo 113.º, bem como na alínea i) do artigo 19.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, por proposta do Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos diretivos regionais e parecer do Conselho Jurisdicional, e após a sua publicitação no sítio eletrónico da Ordem dos Enfermeiros pelo período de 30 (trinta) dias, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Estatuto, a Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova o seguinte Regulamento:
Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Direito à objeção de consciência
O direito à objeção de consciência está consagrado no Código Deontológico como direito dos membros efetivos da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 2.º
Conceito de objetor de consciência
Considera-se objetor de consciência o enfermeiro que, por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem concreta, por considerar que atenta contra a vida, contra a dignidade da pessoa humana ou contra o código deontológico.
Artigo 3.º
Princípio da igualdade
1 – O objetor de consciência goza de todos os direitos e está sujeito a todos os deveres consignados no Estatuto para os enfermeiros em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objetor de consciência.
2 – O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.
CAPÍTULO II
Exercício de objecção de consciência
Artigo 4.º
Âmbito do exercício de objeção de consciência
O direito à objeção de consciência é exercido face a uma ordem ou prescrição concreta, cuja intervenção de Enfermagem a desenvolver esteja em oposição com as convicções filosóficas, éticas, morais ou religiosas do enfermeiro e perante a qual é manifestada a recusa para a sua concretização fundamentada em razões de consciência.
Artigo 5.º
Informação no contexto do local de trabalho
1 – O enfermeiro deve anunciar por escrito, ao superior hierárquico imediato ou a quem faça as suas vezes, a sua decisão de recusa da prática de ato da sua profissão explicitando as razões por que tal prática entra em conflito com a sua consciência filosófica, ética, moral, religiosa ou contradiz o disposto no Código Deontológico (exemplo em anexo I a este regulamento).
2 – O anúncio da decisão de recusa deve ser feito atempadamente, de forma a que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar e seja possível recorrer a outro profissional, se for caso disso.
Artigo 6.º
Informação à Ordem
1 – O enfermeiro deve comunicar também a sua decisão, por carta, ao Presidente do Conselho Jurisdicional Regional da Secção da Ordem onde está inscrito, no prazo de 48 horas após a apresentação da recusa.
2 – A informação à Ordem deverá conter a identificação, número de cédula profissional, local e circunstâncias do exercício do direito à Objeção de Consciência (exemplo em anexo II a este regulamento).
3 – Esta informação não dispensa do cumprimento dos trâmites de caráter hierárquico, instituídos na organização em que o enfermeiro desempenha funções.
Artigo 7.º
Deveres do objetor de consciência
Para além do estipulado no presente regulamento, o objetor de consciência deve respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas dos clientes e dos outros membros da equipa de saúde.
Artigo 8.º
Cessação de situação de objetor de consciência
A situação de objetor de consciência cessa em consequência da vontade expressa do próprio.
Artigo 9.º
Ilegitimidade da objeção de consciência
1 – É ilegítima a objeção de consciência quando se comprove o exercício anterior ou contemporâneo pelo enfermeiro, de ação idêntica ou semelhante àquela que pretende recusar, quando não se tenham alterado os motivos que a fundamentam, previstos no artigo 2.º deste regulamento.
2 – Para além da responsabilidade inerente, o exercício ilegítimo da objeção de consciência constitui infração dos deveres deontológicos em geral e dos deveres para com a profissão.
25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»