«Regulamento n.º 237/2017
Por despacho reitoral n.º 20 de 20 de abril de 2017 foi aprovado o Regulamento de Criação, Alteração e Extinção de cursos conferentes de grau da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que a seguir se publica.
26/04/2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.
Regulamento de Criação, Alteração e Extinção de Ciclos de Estudo da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Artigo 1.º
Objetivos e Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas utilizadas para a criação, alteração e extinção de cursos conferentes de grau, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).
Artigo 2.º
Cursos conferentes de grau
Cursos conferentes de grau ministrados pela UTAD:
a) Licenciaturas;
b) Mestrados Integrados;
c) Mestrados;
d) Doutoramentos.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Criação: apresentação de um novo ciclo de estudos, conducente à atribuição de grau académico (licenciado, mestre, doutor), carecendo de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e respetivo registo na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);
Alteração: modificação do plano de estudos de acordo com o n.º 1 ou n.º 2 da Deliberação da A3ES n.º 2392/2013 de 26 de dezembro ou, ainda, na sequência de uma avaliação pela A3ES;
Extinção: cessação de um ciclo de estudos através da não acreditação do mesmo pela A3ES ou por iniciativa da própria Instituição de Ensino Superior (IES), não submetendo o curso à avaliação/ acreditação nos respetivos prazos, tendo em consideração os fatores enumerado nos artigos 4.º e 5.º deste regulamento.
Artigo 4.º
Fatores preponderantes
A criação, alteração e extinção de um curso deverá ter em consideração os seguintes fatores:
a) Políticas públicas e estratégia institucional;
b) Os requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos, que constam do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;
c) Os regulamentos gerais da UTAD referentes aos ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado, mestre e de doutor;
d) A não duplicação de cursos nas mesmas áreas disciplinares;
e) A existência de um corpo docente de carreira especializado nas áreas disciplinares abrangidas pelo curso;
f) A criação ou alteração de um curso deve evitar a proposta desnecessária de novas unidades curriculares, procurando que no novo do plano de estudos façam parte unidades curriculares equivalentes já existentes na Universidade;
g) Relativamente aos cursos de mestrado considerar que os mesmos podem ser uma continuidade de uma licenciatura e/ou uma base para um doutoramento, bem como o aprofundar de conhecimentos que se traduz em especializações e requalificações;
h) A transdisciplinaridade dos cursos;
i) Possibilidade de cursos interuniversitários.
Artigo 5.º
Dados e indicadores
Deverão ser analisados dados e indicadores que facilitem a tomada de decisão de criação, alteração ou extinção de um curso:
a) Número de ingressos no curso ou similares;
b) Taxa de ocupação das vagas do curso ou similares a nível regional ou nacional;
c) Procura-oferta do curso ou similares a nível regional ou nacional;
d) Taxa de empregabilidade do curso ou similares;
e) Avaliação do perfil e do desempenho profissional dos diplomados do curso, pelas entidades empregadoras;
f) Avaliação do curso relativamente à qualidade pedagógica e científica, ao plano de estudos e conteúdos programáticos.
Artigo 6.º
Criação de cursos
1 – A competência para a criação de um curso de licenciatura, de mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvido o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.
2 – Os cursos de Doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral da UTAD.
3 – Pelo Presidente de Escola, proponente da criação do curso, deve ser nomeada uma pessoa responsável pela direção do processo, designadamente para elaboração da proposta de criação devidamente fundamentada e respetivo plano de estudos. Após aprovação pelos órgãos competentes, a proposta de criação deve ser submetida à A3ES.
4 – Sendo acreditado, o curso é diretamente registado pela DGES, sendo este registo comunicado aos Serviços Académicos, que procedem à publicação do plano de estudos e respetivo regulamento no Diário da República.
Artigo 7.º
Alteração de cursos
1 – A competência para a alteração de um curso de licenciatura, mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvida a Comissão de Curso, o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.
2 – Os cursos de doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral.
3 – Compete ao Diretor do Curso elaborar a proposta de alteração do plano de estudos, bem como a instrução do processo, designadamente, o preenchimento dos formulários disponíveis na página de intranet dos Serviços Académicos:
a) Formulário da DGES;
b) Documento para elaboração da transição entre planos;
c) Minuta do Regulamento do ciclo de estudos;
d) Preenchimento do formulário para suplemento ao diploma.
4 – O novo plano de estudos, assim como o documento de transição entre os planos de estudo, devem ser aprovados pelos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, da Escola.
5 – Todo o expediente, incluindo as atas das deliberações dos órgãos da Escola, deve ser enviado ao Reitor pelo Presidente de Escola.
6 – O processo é remetido pelo Reitor aos Serviços Académicos para verificação da sua conformidade com a Deliberação da A3ES n.º 2392/2013, de 26 de dezembro e Despacho n.º 5941/DGES/2016.
7 – Estando o processo em conformidade, é devolvido ao Reitor para envio ao Conselho Académico para obtenção de parecer e, no caso dos doutoramentos, também ao Colégio Doutoral, para pronúncia.
8 – Não estando o processo em conformidade, é devolvido ao Reitor para ser remetido ao Presidente de Escola para correção, voltando a repetir-se o procedimento inicial ou, em alternativa, assumir a conformidade com o ponto n.º 1 da Deliberação n.º 2392/2013 de 26 de dezembro, ficando, assim a proposta, sujeita a aceitação prévia, pela A3ES. Neste caso, o processo deverá ser remetido ao GESQUA, para o envio formal à A3ES.
9 – Após aprovação pelo Reitor, todo o processo é remetido aos Serviços Académicos para instrução do processo e envio à DGES para registo.
10 – Na sequência do registo do curso, o plano de estudos e respetivo regulamento é submetido pelos Serviços Académicos, na plataforma online do Diário da República, para publicação.
Artigo 8.º
Extinção de cursos
1 – A competência para a extinção de um curso de licenciatura, mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvida a Comissão de Curso, o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.
2 – Os cursos de Doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral.
3 – Compete ao Diretor de curso elaborar a proposta da sua extinção, devidamente fundamentada, e preencher o formulário para o efeito.
4 – Após aprovação pelo Reitor, todo o expediente deverá ser remetido aos Serviços Académicos para comunicação da decisão à DGES. Após confirmação de conhecimento da DGES, é submetida a comunicação de extinção do respetivo curso, na plataforma online do Diário da República.
Artigo 9.º
Casos omissos e dúvidas
1 – Em tudo o que não esteja expressamente consagrado no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, Despacho Normativo n.º 11-A/2016, de 31 de outubro de 2016, e demais legislação aplicável.
2 – Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 10.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas regulamentares internas que contrariem o nele disposto.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»