- DECRETO-LEI N.º 50/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 70/2015, SÉRIE I DE 2015-04-10
Procede à extinção da pessoa coletiva pública de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro e à sua integração por fusão na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
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Trabalhadores da UTAD a Colocar em Requalificação Após Extinção dos Postos de Trabalho
- AVISO N.º 3628/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2015, SÉRIE II DE 2015-04-06
Faz-se pública a Lista Nominativa dos trabalhadores da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a colocar em situação de requalificação, cujos postos de trabalho foram objeto de extinção, elaborada de acordo com o n.º 2 do artigo 257.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho
Como se Extingue um Sindicato? Tribunal Declara a Extinção do Sindicato dos Médicos Dentistas.
Uma das muitas funções do Ministério Público é requerer em tribunal a extinção de entidades quando estas deixaram de ter atividade e não cuidaram de se auto-extinguir.
É o caso que abaixo apresentamos, e que foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego mais recentemente publicado.
Transcrevemos:
« SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas – Cancelamento
Por sentença proferida em 9 de dezembro de 2013, transitada em julgado em 21 de janeiro de 2014, no âmbito do Processo n.º 1586/11.0TTLSB, que o Ministério Público moveu contra o SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas, que correu termos na Comarca de Lisboa – Instancia Central – 1.ª Secção Trabalho – J6, foi declarada a extinção da ré.
Assim, nos termos dos números 3 e 7 do artigo 456.º do Código do Trabalho, é cancelado o registo dos estatutos do SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas, efetuado em 17 de setembro 2010, com efeitos a partir da publicação deste aviso no Boletim do Trabalho e Emprego. »
Veja aqui o documento, na página 18.
Transcrevemos o artigo relacionado, do Código do Trabalho presentemente em vigor:
« Artigo 456.º
Extinção de associações e cancelamento do registo
1 – Quando a associação sindical ou de empregadores não tenha requerido a publicação nos termos do n.º 1 do artigo 454.º da identidade dos membros da direcção num período de seis anos a contar da publicação anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral deve comunicar o facto ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, o qual promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dessa comunicação, a declaração judicial de extinção da associação.
2 – A extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores deve ser comunicada ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral:
a) Pelo tribunal, mediante cópia da decisão que determine a extinção, transitada em julgado;
b) Pelo presidente da mesa da assembleia geral, mediante certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento.
3 – O serviço referido no número anterior procede ao cancelamento do registo dos estatutos da associação em causa e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
4 – O serviço referido nos números anteriores remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, acompanhada de apreciação fundamentada sobre a legalidade da deliberação, nos oito dias posteriores à publicação do aviso.
5 – No caso de a deliberação de extinção da associação ser desconforme com a lei ou os estatutos, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção, a declaração judicial de nulidade da deliberação.
6 – O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção da associação, transitada em julgado, ao serviço referido nos números anteriores, o qual revoga o cancelamento e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
7 – A extinção da associação ou a revogação do cancelamento produz efeitos a partir da publicação do respectivo aviso. »
Alterações à Legislação da Comunicação Social, Incentivos e Extinção de Gabinete
- DECRETO-LEI N.º 22/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 26/2015, SÉRIE I DE 2015-02-06
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do incentivo à leitura de publicações periódicas
- DECRETO-LEI N.º 23/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 26/2015, SÉRIE I DE 2015-02-06
Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social
- DECRETO-LEI N.º 24/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 26/2015, SÉRIE I DE 2015-02-06
Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Informação DGS: Extinção do Sistema Sim-Cidadão
Informação nº 001/2015 DGS de 30/01/2015
Extinção do Sistema Sim-Cidadão
Informação dirigida aos Organismos Centrais do Ministério da Saúde, Administrações Regionais de Saúde e serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
« 1. Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, incumbe à Entidade Reguladora da Saúde apreciar as queixas e reclamações dos utentes do Serviço Nacional de Saúde e monitorizar o seguimento dado pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde às mesmas, garantindo o direito de acesso pela Direção-Geral da Saúde e pela Direção-Geral do Consumidor à informação quanto à natureza, tipologia e volume das causas mais prevalentes de reclamações, bem como proceder ao envio de relatórios periódicos às mesmas entidades.
2. Assim, tendo em consideração que a Entidade Reguladora da Saúde, assumiu, nos termos dos respetivos estatutos, as competências que estavam conferidas ao Sistema SIM-Cidadão, fixadas pelo Despacho nº 8958/2013, de 27 de junho, informa-se o seguinte:
a) As reclamações, sugestões e elogios apresentadas por utentes deixam de ser registadas no Sistema de Gestão de Reclamações e Sugestões, plataforma informática de apoio ao Sistema Sim-Cidadão, a partir do dia 2 de fevereiro de 2015.
b) O Observatório Nacional do Sistema SIM-Cidadão, por força da extinção do Sistema SIM-Cidadão, deixa de operar, mantendo-se, naturalmente, em funcionamento os gabinetes do cidadão existentes na rede de cuidados primários e hospitalares, em virtude de configurarem estruturas funcionais integradas na orgânica dos Agrupamentos de Centros de Saúde, dos hospitais e centros hospitalares, nos termos da legislação que lhes é aplicável, respetivamente.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde »
Extinto o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde
«Deste modo, estabelecidas estas condições de base, importa agora responsabilizar cada entidade pela gestão dos seus fundos disponíveis, pelo que não se justifica a intervenção do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde no sistema de pagamentos, encontrando -se assim esgotada a finalidade para o qual foi criado.»
Decreto-Lei n.º 188/2014 – Diário da República n.º 251/2014, Série I de 2014-12-30
Ministério das Finanças
Procede à extinção do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro
Extintos 4 Mestrados em Farmácia – Universidade de Lisboa
Despacho n.º 14564/2014 – Diário da República n.º 233/2014, Série II de 2014-12-02
Universidade de Lisboa – Reitoria
Extinção do mestrado em Cuidados Farmacêuticos
Despacho n.º 14565/2014 – Diário da República n.º 233/2014, Série II de 2014-12-02
Universidade de Lisboa – Reitoria
Extinção do mestrado em Farmácia Hospitalar
Despacho n.º 14566/2014 – Diário da República n.º 233/2014, Série II de 2014-12-02
Universidade de Lisboa – Reitoria
Extinção do mestrado em Farmácia Comunitária
Despacho n.º 14567/2014 – Diário da República n.º 233/2014, Série II de 2014-12-02
Universidade de Lisboa – Reitoria
Extinção do mestrado em Farmacotecnia Avançada