Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família – Município de Alcobaça

«Regulamento n.º 146/2017

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família, aprovado pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2017, na sequência de proposta aprovada pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião ordinária realizada no dia 13 de fevereiro de 2017:

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família

Nota Justificativa

À semelhança de outros países europeus, Portugal enfrenta um desafio demográfico, apresentando um número de nascimentos menor que a taxa de reposição geracional, circunstância que tem causas económicas, sociais e culturais. Há ainda que ter em conta a conjuntura de crise económica e financeira que Portugal tem vindo a atravessar, a qual contribuiu para acentuar a redução da taxa de natalidade.

O poder local tem um papel a desempenhar neste domínio, criando mecanismos de incentivo à natalidade e de apoio à fixação das pessoas no território que permitam diminuir os obstáculos e os custos associados à parentalidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e relevando a família enquanto espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional.

Neste contexto, vem o presente regulamento prever a atribuição, pela Câmara Municipal, de apoios sociais em matéria de incentivos à natalidade e apoio à família.

Assim, é criado o incentivo à natalidade, consubstanciado num montante pecuniário por cada criança nascida no concelho, a atribuir sob a forma de reembolso de despesas elegíveis realizadas para o bebé em estabelecimentos do concelho, desta forma dinamizando o consumo em prol da economia local. Por outro lado, estabelece-se um mecanismo de discriminação positiva das famílias numerosas, ficando os agregados familiares dispensados do pagamento dos encargos devidos pela frequência, pelo terceiro filho e seguintes, das atividades de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do serviço de fornecimento de refeições aos alunos do primeiro ciclo do ensino básico.

Trata-se de medidas de apoio social de caráter excecional e temporário, que atendem à conjuntura económica e financeira que o País atravessa e suas implicações nas decisões dos cidadãos de constituir e de alargar as suas famílias.

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios decorrentes da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento são claramente superiores aos custos, numa lógica de afetar recursos do Município para o esforço de redução dos encargos de parentalidade dos munícipes e de dinamização da economia local.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito.

Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea k), artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e atenta a norma habilitante prevista no n.º 1, e sua alínea v), do referido artigo 33.º, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou o presente regulamento, submetido à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição, pela Câmara Municipal, de apoios sociais em matéria de incentivo à natalidade e apoio à família.

2 – Os apoios a que se refere o número anterior são os seguintes:

a) Incentivo à natalidade, consubstanciado num montante pecuniário até ao máximo de (euro)250,00 por cada criança nascida no concelho, a atribuir sob a forma de reembolso de despesas elegíveis;

b) Dispensa do pagamento dos valores devidos pela frequência:

i) Das atividades de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Alcobaça;

ii) Do serviço de fornecimento de refeições escolares aos alunos do primeiro ciclo do ensino básico da área do Município de Alcobaça.

3 – Para efeitos da atribuição do apoio previsto na alínea a) do número anterior:

a) Apenas são considerados os nascimentos ocorridos após a entrada em vigor do presente regulamento;

b) São despesas elegíveis as realizadas, em estabelecimentos sitos na área do concelho de Alcobaça, com a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, nos seguintes domínios:

i) Alimentação;

ii) Saúde, higiene, segurança e conforto;

iii) Mobiliário e artigos de puericultura;

iv) Vestuário, calçado e roupa de cama.

4 – A dispensa a que se refere a alínea b) do n.º 2 é aplicável ao terceiro filho e seguintes.

Artigo 2.º

Legitimidade para requerer os apoios

Têm legitimidade para requerer os apoios a que se refere o artigo anterior:

a) Os progenitores em conjunto, que se encontrem casados ou em situação de união de facto nos termos da lei, desde que as crianças estejam inseridas no seu agregado familiar;

b) O progenitor que se encontre a viver com as crianças em situação de monoparentalidade;

c) A pessoa a quem a guarda das crianças tenha sido confiada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 – São condições de atribuição dos apoios:

a) Pelo menos um dos requerentes encontrar-se recenseado e a residir ininterruptamente no concelho de Alcobaça há mais de dois anos;

b) Os requerentes residirem efetivamente com as crianças;

c) Os requerentes não terem quaisquer dívidas em mora para com o Município, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas.

2 – No caso do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, às condições referidas no número anterior acresce a de as crianças se encontrarem registadas na Conservatória do Registo Civil como naturais do concelho de Alcobaça.

3 – Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os requerentes que forneçam todos os elementos que lhes sejam legitimamente solicitados para apuramento da sua situação.

Artigo 4.º

Pedido

1 – O pedido é apresentado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça:

a) No prazo máximo de seis meses contados da data de nascimento das crianças, no caso do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;

b) Aquando da inscrição das crianças nas atividades de apoio à criança ou no serviço de fornecimento de refeições, nos termos previstos nas normas regulamentares aplicáveis.

2 – Juntamente com o requerimento é entregue uma declaração de honra, subscrita pelos requerentes, em como reúnem os requisitos necessários para atribuição do apoio objeto do pedido.

3 – O requerimento e declaração de honra devem ser apresentados conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal e disponibilizado no sítio da internet www.cm-alcobaca.pt.

Artigo 5.º

Verificação das condições de atribuição

1 – Cabe aos serviços municipais por onde corre o pedido verificar se estão reunidas as condições de atribuição do apoio, nomeadamente solicitando aos requerentes que apresentem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os comprovativos necessários ao apuramento da sua situação.

2 – A falta de entrega dos elementos solicitados no prazo concedido para o efeito constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição do apoio.

Artigo 6.º

Decisão

A decisão de atribuição do apoio é precedida de cuidada análise pelos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os quais elaboram um relatório contendo, designadamente:

a) Descrição das diligências realizadas em cumprimento do disposto no artigo anterior;

b) Proposta fundamentada de decisão.

Artigo 7.º

Reembolso

1 – O reembolso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º é efetuado mediante apresentação de faturas, faturas-recibo ou documentos equivalentes, emitidos nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, após verificação de que a despesa é elegível por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.

2 – A apresentação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo máximo de três meses contados da notificação da decisão de deferimento do pedido a que se refere o artigo anterior, sob pena de caducidade do direito ao reembolso.

3 – A fatura, fatura-recibo ou documento equivalente, a que se refere n.º 1 pode respeitar a despesas realizadas entre os três meses anteriores ao nascimento da criança e a data de apresentação do pedido.

4 – O reembolso tem como limite o valor das despesas comprovadamente realizadas e não pode, em caso algum, ultrapassar o montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 8.º

Sanções

1 – Constitui facto determinante da revogação da decisão de atribuição de apoios a prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos.

Artigo 9.º

Verbas

Os encargos decorrentes de apoios a prestar pela Câmara Municipal ao abrigo do disposto no presente regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento do Município.

Artigo 10.º

Vigência

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – São apreciados e decididos, nos termos do disposto no presente regulamento, os pedidos regularmente apresentados dentro do prazo a que se refere o número anterior.

1 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, Paulo Jorge Marques Inácio.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que remeta para apreciação a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias

«Resolução da Assembleia da República n.º 51/2017

Recomenda ao Governo que remeta para apreciação a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e tendo em consideração a sua competência para a aprovação de tratados internacionais estabelecida na alínea i) do artigo 161.º da Constituição, recomendar ao Governo que submeta à sua apreciação a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, adotada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1990, com vista à sua ratificação.

Aprovada em 3 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade – Município de Oliveira de Azeméis

«Regulamento n.º 87/2017

António Isidro Marques Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 10 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade.

20 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, António Isidro Marques Figueiredo, Dr.

Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade

Nota Justificativa

Considerando:

A importância que a área do desenvolvimento social assume no município e o interesse e investimento em políticas sociais integradas que promovam o bem-estar e qualidade de vida da população, dando uma atenção particular às pessoas e famílias em situação de maior vulnerabilidade social;

Os dados do Diagnóstico Social Concelhio (Doc. 5 – 2015) que evidenciam na estrutura etária da população um duplo processo de envelhecimento quer pela base como pelo topo, com a população mais jovem a diminuir e o número de pessoas com mais de 65 anos a aumentar, suscitando a necessidade de intervenção para contrariar esta tendência, que apresenta consequências negativas a vários níveis;

As medidas perspetivadas neste âmbito no respetivo Plano de Desenvolvimento Social (doc. 5 2016-2018), nomeadamente o reforço de apoios à família e incentivos à natalidade, pretendendo-se abranger também as situações de adoção de crianças até aos 12 anos de idade por residentes no concelho, de forma a inverter esta tendência e a promover um maior equilíbrio e coesão social;

A atual conjuntura socioeconómica, que se traduz em dificuldades acrescidas quer para os/as jovens que pretendem ter filhos/as, quer para as famílias, justificando incentivos adicionais que ajudem a melhorar a estabilidade, contrariando esta realidade;

O Plano Municipal de Igualdade e Responsabilidade Social 2014-2016 (aprovado em reunião de Câmara Municipal de 19 de dezembro de 2013 e sessão da Assembleia Municipal de 27 de dezembro de 2013) e o Programa Municipal da Família 2014, com medidas concretas na área da promoção da família;

O Relatório Final da Comissão para a Política da Natalidade em Portugal “Por um Portugal amigo das crianças, das famílias e da natalidade (2015-2035) – remover os obstáculos à natalidade desejada”, que salienta a importância de uma abordagem multidisciplinar e multissetorial apresentando um conjunto de áreas políticas sensíveis, em que urge articular medidas tendo como fim a promoção da natalidade, numa lógica de sustentabilidade demográfica, da qual faz parte as Autarquias;

As atribuições dos municípios, designadamente, no domínio da ação social e promoção do desenvolvimento [alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro].

Assim, e no âmbito do poder regulamentar, ao abrigo do disposto nos artigos 67.º, 68.º, 112.º, n.º 7 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, artigo 2.º; alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea c) e g) do n.º 1 do artigo 25 e alínea k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento é submetido a aprovação.

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente regulamento municipal visa a criação de medida de apoio à família e incentivo à natalidade no Município de Oliveira de Azeméis, estabelecendo as respetivas normas de atribuição.

Artigo 2.º

Incentivo à natalidade

1 – O incentivo à natalidade reveste a forma de atribuição de uma comparticipação pecuniária, até ao valor 500(euro) (quinhentos euros) por ocasião do nascimento ou adoção de cada criança no concelho.

2 – Esta comparticipação será concretizada através do reembolso de despesas realizadas na área deste município, com a aquisição de bens considerados indispensáveis ao saudável e harmonioso desenvolvimento da criança.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários/as

1 – O presente regulamento aplica-se a partir do dia 1 de janeiro de 2017 às crianças nascidas com registo de naturalidade no concelho de Oliveira de Azeméis e às crianças adotadas, até aos 12 anos de idade, por residentes neste concelho.

2 – Têm legitimidade para requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, quando sejam casados ou vivam em condições análogas, nos termos tipificados na lei;

b) Apenas um dos progenitores, se se tratar de um elemento isolado, o que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Os pais adotantes, em conjunto, ou pai ou mãe adotante, conforme a situação.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

1 – São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural do concelho de Oliveira de Azeméis;

b) No caso de adoção que a criança na data legal de adoção tenha idade igual ou inferior a 12 anos;

c) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;

d) Que as pessoas requerentes residam no município de Oliveira de Azeméis no mínimo há 2 (dois) anos consecutivos, contados anteriormente à data do nascimento ou adoção da criança e que estejam recenseados/as no município no ano anterior à data do nascimento ou adoção da criança;

e) Que as pessoas requerentes do direito ao incentivo não possuam, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o município.

Artigo 5.º

Candidatura

1 – A candidatura ao incentivo à natalidade é efetuada através de requerimento próprio, disponível no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM), instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;

b) Documento legal comprovativo de adoção quando se aplique;

c) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade das pessoas requerentes;

d) Documento de identificação fiscal da criança e das pessoas requerentes;

e) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência das pessoas requerentes comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas c) e d) do art.º4.º;

f) Comprovativo de NIB/IBAN;

g) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.

Artigo 6.º

Apresentação de candidatura

1 – Para usufruir do incentivo, as pessoas requerentes têm 30 (trinta) dias úteis para apresentar a respetiva candidatura, a contar desde o nascimento ou adoção da criança.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas e decisão

1 – O processo de candidatura será analisado pelos Serviços da Divisão Municipal de Ação Social da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

2 – A proposta de atribuição é da responsabilidade da DMAS e sujeita à aprovação da Presidência ou da Vereação com competências delegadas.

3 – Todas as pessoas requerentes, candidatas à medida, serão informadas, por escrito, da atribuição ou não do incentivo requerido.

4 – Caso a candidatura seja indeferida será devidamente promovida a audiência dos interessados, para pronúncia no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos legalmente previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5 – A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 8.º

Pagamento do Incentivo

1 – O incentivo/comparticipação concretiza-se através do reembolso de despesas realizadas na área do município, em bens considerados indispensáveis ao saudável e harmonioso desenvolvimento da criança, nomeadamente: vacinas, medicamentos, alimentação, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, vestuário e calçado.

2 – O incentivo tem a modalidade de atribuição única, não podendo ultrapassar o montante total de 500(euro) (quinhentos euros).

3 – O reembolso será efetuado mediante a apresentação dos documentos comprovativos de despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminada, não devendo incluir outras despesas do agregado.

4 – Os documentos comprovativos da realização de despesa mencionados no número anterior, podem respeitar a compras efetuadas nos 3 (três) meses anteriores ao nascimento da criança.

5 – A documentação referida nos números anteriores deverá ser entregue na Divisão Municipal de Ação Social da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, responsável pelo acompanhamento processual desta medida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a notificação de deferimento do requerimento.

Artigo 9.º

Indeferimento do incentivo

1 – Constituem causas de indeferimento do incentivo à natalidade:

a) Não preenchimento dos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento;

b) Prestação de falsas declarações para a sua atribuição.

2 – No caso de prestação de falsas declarações as pessoas candidatas incorrerão na aplicação de medidas contraordenacionais legalmente aplicáveis, bem como, a devolução dos montantes recebidos indevidamente.

Artigo 10.º

Dúvidas ou omissões

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, regem todas as disposições legais aplicáveis, sendo os casos omissos decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Cuidados Paliativos da ULSNE: Alargado o apoio a maior número de doentes e suas famílias

A Unidade Domiciliária de Cuidados Paliativos de Alfândega da Fé, que há dois anos presta apoio a doentes terminais em Alfândega da Fé, foi integrada na rede de Cuidados Paliativos Domiciliários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) do Nordeste Transmontano.

A unidade foi constituída em janeiro de 2015 por iniciativa da Liga de Amigos do Centro de Saúde de Alfândega da Fé, em parceria com a Câmara Municipal, e apoiou em dois anos mais de 40 famílias, neste concelho do distrito de Bragança.

Este projeto passa agora a integrar o Departamento de Cuidados Paliativos da Unidade Local de Saúde do Nordeste (ULSNE), no âmbito de um protocolo assinado, na passada quarta-feira, dia 25 de janeiro, entre a ULSNE, a Câmara Municipal e a Liga dos Amigos do Centro de Saúde de Alfândega da Fé.

De acordo com a ULSNE, este protocolo de cooperação tem como principal objetivo proporcionar o atendimento integrado e multidisciplinar a doentes com necessidades de cuidados paliativos neste concelho, no seu domicílio, numa ótica de partilha de responsabilidades entre as três entidades.

Assim, à ULSNE cabe a coordenação clínica do projeto, a disponibilização de serviços médicos e gestão da informação clínica, a disposição do material logístico de consumo clínico e não clínico, o apoio de consultoria aos médicos que realizam domicílios, bem como a disponibilização de formação em cuidados paliativos aos profissionais e cuidadores. Será ainda disponibilizado um gabinete para este projeto no Centro de Saúde de Alfândega da Fé.

Alargar o apoio a um maior número de doentes e suas famílias

O apoio financeiro anual do projeto será suportado pelo município de Alfândega da Fé, que disponibiliza ainda uma viatura e assegura as despesas de manutenção com os meios de transporte alocados ao projeto e proporciona meios para a formação de profissionais e cuidadores.

Tendo em conta que a equipa da Unidade Domiciliária de Cuidados Paliativos de Alfândega da Fé é multidisciplinar, a Liga dos Amigos do Centro de Saúde disponibiliza um psicólogo, assistente social, fisioterapeuta e serviços de enfermagem. É ainda da responsabilidade desta entidade o fornecimento de material geriátrico e a disponibilização de transporte.

Desta forma pretende-se prestar cuidados de proximidade a um maior número de doentes e suas famílias, tendo em vista a melhoria da sua qualidade de vida.

Através desta parceria é assegurada a continuidade deste projeto, iniciado, em janeiro de 2015, pela Liga dos Amigos do Centro de Saúde de Alfândega da Fé.

O Departamento de Cuidados Paliativos da Unidade Local de Saúde do Nordeste integra as Unidades Domiciliárias de Paliativos da Terra Fria, que serve os concelhos de Bragança, Macedo de Cavaleiros e Vinhais, do Planalto Mirandês, que serve os concelhos de Vimioso, Mogadouro e Miranda do Douro, e agora de Alfândega da Fé.

Fazem também parte deste Departamento a Unidade de Cuidados Paliativos com internamento, no Hospital de Macedo de Cavaleiros, bem como as Equipas Intra-Hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos existentes nas Unidades Hospitalares de Bragança, Macedo de Cavaleiros e Mirandela.

Visite:

Unidade Local de Saúde do Nordeste – http://www.ulsne.min-saude.pt/

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