Concurso para Bolsa de Investigação Científica – Projeto “Genetic diagnosis of Familial Hypercholesterolaemia”

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge), Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis, abre Concurso para a atribuição de uma Bolsa de Investigação Científica – 1 vaga – a candidatos (M/F), no âmbito do Projeto “Genetic diagnosis of Familial Hypercholesterolaemia”  e financiado por Genediag.exe.

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Data Limite : 04-08-2015

Anúncio para atribuição de uma Bolsa de Investigação
no âmbito do Projeto “Genetic diagnosis of Familial Hypercholesterolaemia”
Refª: 2015DPS1165/BIC/01

 

EDITAL

Fase de Candidatura: de 22-07-2015 a 04-08-2015

As condições de Abertura da Bolsa são as seguintes:

Área Cientifica:  Ciências biológicas

Área Cientifica genérica: Ciências Biológicas

Área Cientifica especifica: Biologia molecular

Anos de experiência: mínimo de 5 anos

Requisitos de Admissão (obrigatórios): Serão avaliadas as candidaturas que reúnam os seguintes requisitos:

  • Licenciatura na área da Ciências Biológicas;
  • Mestrado na área da  Biologia Molecular e/ou Genética;
  • Formação  relevante e comprovada na área da bioestatística;
  • Experiência relevante e comprovada em PCR em tempo real;
  • Análise bioinformática de resultados de sequenciação.

Requisitos Preferenciais:

  • Experiencia em análise in silico;
  • Experiência de pesquisa de mutações em base de dados internacionais;
  • Experiência na análise de cosegregação de variantes;
  • Bom nível de inglês falado e escrito;
  • Interesse e motivação face ao tema, gosto e experiência de trabalho numa equipa multidisciplinar.

Plano de trabalhos:

  • Pesquisa bibliográfica sobre Hipercolesterolemia Familiar no Mundo;
  • Pesquisa bibliográfica sobre estudos funcionais de mutações associados a Hipercolesterolemia Familiar;
  • Construção de uma base de dados de mutações associados à Hipercolesterolemia Familiar;
  • Análise bioinformática de sequências dos genes associados a Hipercolesterolemia Familiar;
  • Análise estatística dos dados do Estudo Português de Hipercolesterolemia Familiar;
  • Análise de fragmentos por PCR em tempo Real.

Legislação e regulamentação aplicável:
Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei Nº. 40/2004, de 18 de Agosto, na redação dada pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro. O Regulamento de Bolsas Ricardo Jorge, publicado no Diário da República – II Série, aviso n.º 7344/2005 (2ª série), de 17 de agosto de 2005. E ainda, subsidiariamente, o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (aprovado pelo Regulamento n.º 234/2012, de 25 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, devidamente atualizado), sem prejuízo de outra legislação em vigor e das regras de funcionamento interno da Instituição.

A DGRH-Bolsas assume as competências do Núcleo do Bolseiro, cujas regras básicas de funcionamento, são entre outras: a responsabilidade de prestar aos bolseiros toda a informação relativa ao seu Estatuto, servir de elo de ligação entre os bolseiros e a Instituição acolhendo e tratando os processos dos bolseiros. A DGRH-Bolsas funciona, nos dias úteis, no horário de atendimento ao público regulamentado, nesta Instituição. Os Bolseiros devem ainda respeitar e sem prejuízo de outra legislação em vigor, as regras de funcionamento interno da Instituição.

Local de trabalho: O trabalho será desenvolvido no Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis do INSA.

Orientação Científica: O trabalho será efetuado sob a orientação científica da Doutora Mafalda Bourbon, do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.

Duração da bolsa: A bolsa é atribuída por 4 meses, com início previsto a 01 de setembro de 2015, eventualmente renovável conforme regulamentação supramencionada, nomeadamente o Estatuto do Bolseiro de Investigação (Lei n,º 40/2004, de 18 de Agosto)..

Valor do subsídio de manutenção mensal
De acordo com a tabela de valores para bolsas nacionais atribuídas pela FCT constante no regulamento de bolsas de investigação, disponível em http://www.fct.pt/apoios/bolsas/valores. Excecionalmente poderá ser atribuída majoração. O Bolseiro usufrui, ainda, de Seguro Social Voluntário (1º escalão) e de um Seguro de Acidentes Pessoais ou equivalente.

Métodos de seleção: O processo de avaliação inclui duas fases: avaliação curricular (caráter eliminatório) e entrevista  (opcional). A avaliação curricular será atribuída numa escala de 0 a 20 valores. Só serão chamados a entrevista, através da comunicação por email, os candidatos que obtiverem uma pontuação igual ou superior a 12 valores na avaliação curricular e caso o júri opte pela sua realização. A ponderação para a avaliação final é de 60% e 40% para a  avaliação curricular e entrevista, respetivamente.

Composição do Júri de Seleção: O Júri é constituído pela Doutora Mafalda Bourbon, investigadora do INSA (presidente do Júri), pela Doutora Astrid Moura Vicente, investigadora do INSA e pela Doutora Luciana Costa, investigadora do INSA (vogais efetivos). A Doutora Ana Catarina Alves,  bolseira de investigação  do INSA e Doutora Isabel Carvalho Oliveira, responsável pela Área de Apoio à Investigação do INSA, serão vogais suplentes.

Forma de publicitação/notificação dos resultados e outras informações: Os resultados do concurso serão comunicados aos candidatos através de correio eletrónico, com recibo de entrega. Após o envio do resultado da candidatura, considerar-se-á automaticamente notificado para consultar o processo se assim o desejar e pronunciar-se em sede de audiência prévia no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de receção do email. O candidato selecionado deve declarar, por escrito, a sua aceitação e comunicar a data de início efetivo da bolsa. Salvo apresentação de justificação atendível, a falta de declaração dentro do prazo requerido (10 dias) equivale à renúncia da bolsa. Em caso de impedimento de aceitação da bolsa pelo primeiro candidato selecionado, a opção será o segundo qualificado (e assim sucessivamente) de acordo com a lista ordenada pelo Júri do concurso, a constar em Ata. Em nenhum caso será atribuída bolsa aos candidatos com classificação final <12.  A lista final de classificação será afixada em local visível, na Ala da Direção de Gestão de Recursos Humanos, piso 2, deste Instituto.

Forma de apresentação das candidaturas: As candidaturas devem ser formalizadas, obrigatoriamente com caráter eliminatório, através do envio de carta de candidatura acompanhada dos seguintes documentos: carta de motivação, Curriculum Vitae detalhado (Europass ou similar) e certificado de habilitações. Poderão ser também enviados outros documentos comprovativos considerados relevantes.

As candidaturas deverão ser enviadas por correio ou entregues em mão (até à data limite de 04-08-2015) para o seguinte endereço:

Mafalda Bourbon
Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis
Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge
Av. Padre Cruz | 1649-016 Lisboa | Portugal
Tel.: (+351) 217 519 200 | (+351) 217 508 126

Alterações no IRS: Família, Simplificação, Mobilidade Social

Lei n.º 82-E/2014 – Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31
Assembleia da República
Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

Imprensa:

Saldo Positivo:

Reforma do IRS: Tudo o que vai mudar a partir de 2015

Quociente familiar, a tributação separada e a introdução de uma nova categoria de deduções são algumas das mudanças preparadas para 2015

por Rute Gonçalves Marques

irs2015 é o ano da implementação da reforma do IRS. Depois das várias propostas apresentadas para a sua reformulação foi publicada a lei que determina as principais alterações que este imposto vai sofrer. Entre a primeira proposta até à versão final, muitas mudanças aconteceram. Por exemplo, as despesas de educação e saúde, que na proposta inicial tinham saído da equação para serem incluídas na nova categoria “despesas gerais familiares”, voltaram e com limites de dedução superiores. No entanto, aquelas que eram as grandes bandeiras desta reforma: O quociente familiar e a possibilidade de os casais fazerem tributação separada mantiveram-se. Saiba o que vai mudar no IRS e como é que isso afeta o seu bolso.

1. Tributação conjunta ou separada

Em linha com o que acontece na maioria dos países da União Europeia, a reforma fiscal que vai entrar em vigor em 2015 prevê que a tributação separada do casal seja a regra do IRS, embora se salvaguarde a opção pela tributação conjunta – que protege os casais com rendimentos de valores díspares.

No caso de opção pela tributação conjunta, o imposto é apurado pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar.

2. Composição do agregado familiar

Passam a ser contemplados como membros do núcleo familiar os unidos de facto e os dependentes até aos 25 que não tenham rendimentos superiores ao ordenado mínimo, deixando de ser necessário estarem na escola ou universidade após atingirem a maioridade.

Crédito fiscal

A sobretaxa extraordinária de IRS irá manter-se nos 3,5%. No entanto, o Orçamento do Estado contempla a possibilidade da devolução, total ou parcial, em 2016, da sobretaxa a cobrar em 2015. A isto chama-se o crédito fiscal.

Na prática, isto significa que o crédito fiscal apenas será aplicado se a receita efetiva do IRS e do IVA em 2015 ficar acima das previsões inscritas no Orçamento do Estado (OE). O crédito fiscal corresponderá a uma percentagem da coleta da sobretaxa equivalente da proporção desse excedente face ao valor global das retenções na fonte de sobretaxa efetuadas ao longo de 2015. A Autoridade Tributária Aduaneira (AT) divulgará periodicamente as informações relativas à evolução da receita do IRS e IVA em 2015.

3. Quociente familiar

O quociente familiar será uma realidade a partir do próximo ano. Significa isto que, no caso de optar pela tributação conjunta, o rendimento coletável passará a ter em conta os filhos e ascendentes, sendo que cada um vale 0,3. Traduzindo: O rendimento coletável passa a ser dividido por dois (casal) e 0,3 por cada filho, pai ou avô, consoante o resultado apura-se o escalão e a coleta de IRS.

Exemplo: Para um casal com dois filhos, o rendimento coletável será dividido por 2,6 (2 + 0,3 + 0,3). É com base neste resultado que se irá apurar o escalão de IRS.

Esta nova fórmula de cálculo é proveitosa para as famílias, pois permite uma poupança adicional, no entanto, há limites. O novo CIRS prevê a introdução de uma cláusula limite para aplicação do quociente familiar. Quando há ascendentes e descendentes, a redução à coleta não pode ser superior a:

– No caso de tributação separada, 300 euros, 625 euros e 1.000 euros, nos agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.

– Se optarem pela tributação conjunta, 600 euros, 1.250 euros ou 2.000, nos agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.

– Nas famílias monoparentais, 350 euros, 750 euros e 1.200 euros, no agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.

4. Limites nas deduções à coleta

A partir de 2015, há novos limites nas deduções à coleta. Os agregados familiares com rendimento coletável até 7.000 euros não têm limite nas deduções. Já os contribuintes que tiverem rendimentos superiores a 80.000 euros podem deduzir no máximo 1.000 euros. Para todos os agregados com rendimentos entre os 7.000 euros e 80.000 euros, os limites variam consoante o rendimento coletável.

A título de exemplo, um agregado familiar composto por um casal com filhos, com rendimento coletável de 16.896 euros pode deduzir até 2.297 euros, quando até agora o limite máximo a deduzir de acordo com o seu rendimento era 1.250 euros. Já uma família com rendimentos coletáveis de 49.840 euros poderá deduzir 1.620 euros (até 2014 podia deduzir 500 euros). Estas contas foram feitas com base na fórmula que conta na lei agora publicada.

Outras considerações sobre o limite nas deduções à coleta

– Nos agregados familiares com três ou mais dependentes, estes limites são majorados em 5% por cada um.

– Sempre que o mesmo dependente conste em mais do que uma declaração de rendimentos (caso dos divórcios), o valor das deduções é reduzido para metade. O mesmo acontece se optar por tributação separada.

5. Despesas gerais familiares

É uma das grandes novidades no que diz respeito às deduções à coleta: será introduzida a categoria das despesas gerais familiares. A partir de 2015 passa a ser possível deduzir 35% das despesas com a aquisição de bens e serviços comunicados ao fisco ao abrigo das regras do e-fatura. Exemplo disso mesmo são as contas do supermercado, uma viagem, a fatura da luz, água ou telefone. O limite máximo de dedução são 250 euros por pessoa (500 por casal) e para obter o benefício máximo, basta fazer um consumo anual até 714 euros (1.428 euros nos casais).

6. Outras deduções à coleta

Ao total do rendimento líquido fazem-se as deduções à coleta, para se chegar ao imposto devido. Para além da introdução das despesas gerais familiares, as restantes deduções mantêm-se, mas com limites superiores. Fique então a saber:

a) Despesas com saúde e seguros de saúde. Pode deduzir até 15% do valor suportado a título de despesas de saúde, desde que isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, com limite global de 1.000 euros. Até agora, contam 10%, com limite de 838,44 euros.

b) Despesas de educação e formação: Pode deduzir até 30% destas despesas, desde que isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, com limite de 800 euros. Até agora o limite máximo era 760 euros.

c) Encargos com imóveis: Pode deduzir até 15% dos seguintes valores: rendas até 502 euros. Este valor pode ser aumentado para 800 euros, para os contribuintes com rendimento coletável inferior a 7.000 euros. Já os contribuintes com rendimento coletável superior a 7.000 euros e inferior a 30.000 euros, o limite varia consoante o rendimento.

d) Os juros de dívidas: Por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, pode deduzir os juros de dívidas contraídas com aquisição ou construção de habitação, com limite de 296 euros. Este valor pode ser aumentado para 450 euros no caso dos rendimentos coletáveis inferiores a 450 euros. Para os contribuintes com rendimentos coletáveis entre 7.000 e 30.000 euros, o limite varia consoante os rendimentos.

e) Pensões de alimentos: Pode deduzir até 20% das importâncias comprovadamente suportadas, sem limite – até agora o limite era de 419,22 euros.

f) Benefício fiscal por IVA. Pode ainda deduzir 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 euros por agregado, desde que peça fatura com número de contribuinte, nas seguintes áreas: mecânica, cabeleireiros e estética, hotelaria e restauração.

g) Encargos com lares: Pode deduzir até 25% dos gastos, com limite de 403,75 euros. Fica igual.

 Como calcular o rendimento coletável

1º Apura-se o rendimento global, tendo em consideração todos os rendimentos brutos obtidos durante o ano, como salários e pensões. Os rendimentos de capitais, as mais-valias e rendas são tributados à parte, através de taxas especiais ou liberatórias.

2. Abate-se a dedução específica. Este é feito pelo fisco e é feito consoante os rendimentos. A dedução específica para cada pessoa é de 4.104 euros e cada dependentes significa um abate extra. A partir de 2015, cada dependente com mais de três anos vale 325 euros e com menos de três anos, vale 450 euros.

3. Aplica-se o quociente familiar

Isto apenas diz respeito aos casados. Aos contribuintes solteiros, sem filhos, não são aplicados o quociente familiar.