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Portaria que define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice
Idade Normal de Acesso à Pensão de Velhice da Segurança Social em 2018 e Fator de Sustentabilidade para 2017
Atualização de 08/02/2018 – este diploma foi revogado e substituído, veja:
Portaria que define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice
- Portaria n.º 99/2017 – Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017-03-07
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Estabelece a idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2018
«Portaria n.º 99/2017
de 7 de março
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, estabelece no n.º 3, do artigo 20.º, que a idade normal de acesso à pensão de velhice, após 2014, varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula prevista.
A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9, do artigo 20.º, do referido decreto-lei.
Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao de início da pensão.
Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2016, está o Governo em condições de determinar os fatores de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice e de invalidez, a atribuir ou a convolar, respetivamente, em 2017, e a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2018.
Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2016, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2017 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8612.
Por seu turno, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2006 e em 2016, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2017, é de 0,9291.
Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2015 e 2016 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2018 passa a ser 66 anos e 4 meses.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2018
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em 2018, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 4 meses.
Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
1 – O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2017, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8612.
2 – O fator de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2017, é de 0,9291.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 67/2016, de 1 de abril.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 24 de janeiro de 2017.»
Idade Normal de Acesso à Pensão de Velhice da Segurança Social em 2017 e Fator de Sustentabilidade para 2016
Atualização: Esta Portaria foi revogada, veja aqui.
- PORTARIA N.º 67/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 64/2016, SÉRIE I DE 2016-04-01 – Esta Portaria foi revogada, veja aqui.
Define a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2017 e o fator de sustentabilidade para 2016 e revoga a Portaria n.º 277/2014, de 26 de dezembro – Esta Portaria foi revogada, veja aqui.
Imprensa:
É preciso trabalhar mais um mês para chegar à reforma
O Aumento em um mês da idade a que se pode aceder à pensão completa de reforma foi publicada esta sexta-feira em “Diário da República”.
A portaria do ministro do Trabalho, Vieira da Silva, estabelece que a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2017 subirá de 66 anos e 2 meses para 66 anos e 3 meses.
A decisão tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos, que supera os 19 anos atualmente.
A portaria estabelece também o agravamento do corte a efetuar na pensão a quem aceda à pensão antes de completar a idade normal de acesso à pensão. O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutários das pensões de velhice do regime geral da segurança atribuídas em 2016 é de 0,8666. O corte será assim de 13,34% contra 13,02% há um ano.
Outra portaria também publicada aumenta em 0,4% as pensões de invalidez e velhice do regime geral e da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de montante igual ou inferior a 628,83 euros, em 2016.
Idade de acesso à pensão de velhice em 2017 sobe para 66 anos e três meses
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da Segurança Social vai subir para os 66 anos e três meses em 2017.
A portaria foi publicada esta sexta-feira em Diário da República, e produz efeitos desde 1 de Janeiro deste ano.
“Tendo sido publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2015, está o Governo em condições de determinar os fatores de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice e de invalidez, a atribuir ou a convolar, respetivamente, em 2016, e a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2017”, lê-se no preâmbulo da portaria assinada pelo ministro da Segurança Social.
A idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao início da pensão.
Por outro lado, o fator de sustentabilidade, elemento fundamental para o cálculo das pensões de velhice do regime geral da Segurança Social tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao início da pensão.
A portaria de António Vieira da Silva determina agora que o fator de sustentabilidade aplicável às pensões a atribuir em 2016 é de 0,8666.
Já o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e invalidez absoluta “atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2016, é de 0,9349”.
Fator de Sustentabilidade e Idade de Acesso À Pensão de Velhice Para os Anos de 2015 e 2016
Esta Portaria foi revogada, veja aqui.
Portaria n.º 277/2014 – Diário da República n.º 249/2014, Série I de 2014-12-26 – revogada, veja aqui.
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2015 e 2016
Esta Portaria foi revogada, veja aqui.