Etiqueta: Financiamento
Circular Informativa Conjunta ACSS / INFARMED / SPMS: Financiamento para a Hepatite C crónica
Renovação da frota do INEM: Primeira ambulância entregue com novo modelo de financiamento
15/12/2017
O novo modelo de financiamento das ambulâncias do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) que constituem posto de emergência já está em vigor. A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Oliveira de Azeméis é o primeiro corpo de bombeiros a ter a ambulância adquirida e devidamente carroçada.
De acordo com este novo modelo, o INEM paga uma verba de 50 mil euros para a aquisição, manutenção e seguro de cada uma das ambulâncias. E a partir do primeiro ano de vida vai igualmente subsidiar as despesas de manutenção, reparações e seguro.
Trata-se de uma importante iniciativa do INEM, que marca também uma nova forma de aquisição das ambulâncias: ao invés de ser o instituto a comprar, a ambulância é adquirida diretamente pelo corpo de bombeiros.
As vantagens desta nova metodologia de financiamento das ambulâncias, acordada com a Liga dos Bombeiros Portugueses e com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, são:
- Aquisição mais rápida de ambulâncias, estimada em dois a três meses, garantindo-se a renovação mais célere da frota;
- Racionalização de custos, dado que as entidades parceiras do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) podem adquirir ambulâncias por um custo menor, seja porque têm um regime de IVA mais baixo do que aquele que é aplicado ao INEM (atualmente 6 %, face à taxa de 23 % aplicada ao INEM), seja porque é expectável que tenham acesso a condições negociais mais favoráveis, pois conseguirão desenvolver o processo de aquisição mais rapidamente;
- Reforço da cooperação com os parceiros do Sistema Integrado de Emergência Médica;
- Aumento da responsabilização das entidades que operam os postos de emergência médica (PEM) na manutenção das ambulâncias, dado que as mesmas são propriedade dessa entidade.
Em 2017, o INEM procedeu já à assinatura de 40 protocolos com corpos de bombeiros para a aquisição de outras tantas ambulâncias de socorro, substituindo as ambulâncias mais antigas. O INEM investe assim mais de dois milhões de euros na frota PEM, subsidiando a 100 % a aquisição destas ambulâncias e respetivo equipamento.
O plano do INEM para a renovação da frota de ambulâncias dos PEM prevê ainda que se proceda à substituição de 75 ambulâncias em cada ano, entre 2018 e 2021, altura em que esta se encontrará totalmente renovada.
Os PEM funcionam em corpos de bombeiros ou delegações da Cruz Vermelha Portuguesa que têm protocolo com o INEM para dar resposta a emergências médicas pré-hospitalares. Para o efeito, dispõem de uma ambulância de socorro do instituto, disponível 24 horas por dia, para atender aos pedidos de ajuda de quem liga 112.
Visite:
Instituto Nacional de Emergência Médica – www.inem.pt/
ACSS promove sessão sobre financiamento na saúde
“Vamos falar de…Contratualização” foi o tema da sessão promovida pela ACSS, que decorreu no dia 25 de novembro, no Auditório da Administração Central. A iniciativa destinou-se a todos os cidadãos interessados em conhecer as regras de financiamento dos cuidados de saúde no SNS.
Marta Temido, presidente da ACSS, deu início à conversa e sublinhou a importância do evento como um passo para “ocupar a cadeira que tem permanecido vazia”, por considerar que tem sido subvalorizado o papel da comunidade no processo da contratualização.
Durante a sessão foram ainda apresentadas as principais linhas de financiamento disponíveis para os cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, e que constam do documento “Termos de Referência para a Contratualização de Cuidados de Saúde no SNS para 2018” divulgado recentemente.
No final, sucedeu-se um conjunto de perguntas e respostas que incidiram na questão da participação da comunidade e na integração de novas linhas de financiamento, destinadas a doenças como a psoríase ou no âmbito da saúde oral.
Apresentação institucional
(Drª Marta Temido)
Apresentação “Contratualização nos Cuidados de Saúde Primários, Hospitalares e Continuados”
(Drª Sofia Mariz e Dr. Abreu Nogueira)
Publicado em 30/11/2017
Hospital de Lisboa Oriental: Autorização da despesa para a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração
Incêndios: Financiamento excecional ao Fundo REVITA
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2017 – Diário da República n.º 229/2017, Série I de 2017-11-28
Presidência do Conselho de Ministros
Atribui um financiamento excecional ao Fundo REVITA
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2017
O Fundo REVITA foi criado pelo Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, com o objetivo de prestar apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, por recurso a vários donativos resultantes de solidariedade nacional e internacional.
Os donativos recebidos destinam-se, prioritariamente, ao apoio às populações afetadas pelos incêndios, tendo como finalidade a reconstrução ou reabilitação e apetrechamento das habitações, e outras necessidades de apoio devidamente identificadas, desde que não cobertas por medidas de política pública, em vigor ou de caráter extraordinário, dirigidas às áreas e populações afetadas pelos incêndios, tendo neste âmbito assumido particular relevo os apoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas entre (euro) 1 053,30 e (euro) 5 000, por motivo diretamente causado pelos incêndios.
O Fundo REVITA é gerido por um Conselho de Gestão composto por um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, por um representante designado pelas câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande e por um representante designado pelas instituições particulares de solidariedade social e associações humanitárias de bombeiros, a nível distrital.
O Fundo rege-se por princípios de transparência e escrutínio através dos instrumentos previstos no Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, e no regulamento de funcionamento e de gestão, designadamente ao nível do controlo e fiscalização da gestão do Fundo, exercidos pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe ainda emitir parecer sobre o relatório e contas.
O Fundo REVITA integra ainda uma Comissão Técnica que desempenha um papel fundamental na identificação e sinalização das necessidades de apoio, promovendo um reforço da celeridade em todo o processo, em estreita articulação com os municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.
Atendendo à dimensão dos danos e prejuízos ocorridos nas habitações a intervencionar, constata-se que os donativos alocados ao Fundo não permitem salvaguardar todas as carências identificadas no seu âmbito de atuação. Contudo, é fundamental prosseguir com a recuperação das habitações afetadas pelos referidos incêndios, por forma a minorar as situações graves de carência e risco das populações afetadas.
A presente resolução visa reforçar o financiamento do Fundo REVITA, através de uma contribuição de caráter excecional, atribuída ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, de modo a garantir a reconstrução de todas as habitações afetadas pelos incêndios e identificadas para intervencionar.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Determinar que o Estado atribui, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, e a título de financiamento excecional ao Fundo REVITA, um montante de (euro) 2 500 000.
2 – Determinar que o financiamento referido no número anterior é efetuado através de verbas provenientes de receitas de jogos sociais consignadas a despesas da área da ação social e afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro.
3 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»