Programa Nacional de Fogo Controlado

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017

Portugal continental é um território predominantemente florestal, estando os incêndios florestais identificados como um dos maiores riscos do setor.

Segundo a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, a política de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) encontra-se operacionalizada através de um plano nacional integrador de atitudes, vontades e recursos denominado Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) 2006-2018. Este plano prossegue objetivos fundamentais estratégicos, tais como os de redução da superfície florestal ardida para valores equiparáveis à média dos países da bacia mediterrânica, a eliminação dos grandes incêndios, a diminuição do número de incêndios com duração superior a 24 horas e a redução de reacendimentos.

Para se alcançar uma defesa eficaz contra os incêndios, que conduza ao reequilíbrio da floresta de Portugal continental, é fundamental aumentar as áreas onde se pratiquem ações de prevenção estrutural duráveis e sustentáveis, constituídas por redes de faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustíveis, estrategicamente localizadas, que permitam a compartimentação dos espaços florestais e o apoio ao combate dos incêndios.

Torna-se por isso necessário concentrar o esforço de gestão de combustíveis na criação de soluções de continuidade, compartimentando a paisagem e, assim, evitando a progressão ininterrupta do fogo, contribuindo para a redução das grandes áreas ardidas.

A manutenção das redes de gestão de combustíveis acarreta em todo o caso elevados custos, que condicionam a sua execução, sendo por isso de privilegiar a utilização de técnicas com uma relação custo benefício mais vantajosa e menos onerosa como o fogo controlado.

A ENF prevê também o delineamento de um Plano Nacional de Gestão Integrada do Fogo, bem como a incorporação das operações associadas ao uso deste no âmbito da gestão de combustíveis, incluindo, de forma articulada, as três componentes fundamentais do uso do fogo, respetivamente, o uso do fogo pela população, o uso profissional do fogo na prevenção e o uso profissional do fogo na gestão de incêndios.

É na segunda componente, referente ao do uso profissional do fogo na prevenção, e no âmbito da gestão de combustíveis, que o Programa Nacional de Fogo Controlado (PNFC) se integra.

O PNFC insere-se no primeiro eixo estratégico do PNDFCI que pretende promover a gestão ativa dos espaços silvestres e intervir preventivamente em áreas estratégicas, através da criação de redes de gestão de combustível, assim como, diligenciar na compartimentação dos espaços florestais através da elaboração de um programa de fogo controlado em ações preventivas.

No seguimento das necessidades identificadas, o Programa do XXI Governo constitucional elenca como uma das suas prioridades, em matéria florestal, a criação de um PNFC com o objetivo da mitigação dos incêndios no âmbito da proteção dos recursos florestais.

O PNFC estabelece o plano nacional de fogo controlado.

A presente resolução foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, de ampla discussão pública.

Assim,

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o Programa Nacional de Fogo Controlado que estabelece o primeiro plano nacional de fogo controlado, e que se concretiza pelo articulado anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Programa Nacional de Fogo Controlado

Artigo 1.º

Objetivo do Programa Nacional de Fogo Controlado

O Programa Nacional de Fogo Controlado (PNFC) tem como objetivo direto o desenvolvimento de ações de prevenção estrutural duráveis e sustentáveis, promovendo a compartimentação dos espaços e, como objetivo indireto, o reforço do quadro de técnicos credenciados, contribuído para o uso da técnica de fogo controlado na gestão silvícola e da paisagem.

Artigo 2.º

Competências

1 – Compete à Autoridade Florestal Nacional (AFN) o delineamento de um plano nacional de fogo controlado que concretiza os objetivos do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI).

2 – O plano nacional de fogo controlado é aprovado pelo conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e homologado pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.

3 – A AFN publicita no sítio na Internet do ICNF, I. P., a seguinte informação:

a) Plano nacional de fogo controlado;

b) Anualmente até 15 de janeiro, os espaços territoriais prioritários para intervenção com fogo controlado;

c) Anualmente até 15 de janeiro, os planos fogo controlado em vigor;

d) A monitorização anual do plano nacional de fogo controlado;

e) A avaliação quinquenal do PNFC.

4 – Compete às Comissões Municipais de Defesa da Floresta aprovar os planos de fogo controlado de acordo com o estipulado no Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho, antes de integrarem o PNFC.

5 – O plano nacional de fogo controlado, referido na alínea a) do n.º 3 é ainda divulgado no sítio na Internet da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

6 – A monitorização anual referida na alínea d) do n.º 3 deve indicar a eficiência da utilização dos apoios financeiros, avaliar a execução das ações de fogo controlado, e identificar eventuais redefinições do seu conteúdo.

7 – A avaliação do PNFC referida na alínea e) do n.º 3 deve indicar a eficácia da redução da área ardida e as propostas da sua eventual redefinição.

Artigo 3.º

Plano nacional de fogo controlado

O plano nacional de fogo controlado estabelece-se nas seguintes componentes:

a) Delimitação das áreas prioritárias de intervenção;

b) Estimativa de custos totais e definição dos custos médios de operação;

c) Estabelecimento do quadro de apoio financeiro;

d) Avaliação dos resultados de implementação dos planos de fogo controlado;

e) Avaliação do impacto na redução de área ardida;

f) Estabelecimento da estratégia de comunicação.

Artigo 4.º

Apoios financeiros

O Fundo Florestal Permanente prevê o financiamento para a apresentação de candidaturas a ações de fogo controlado integradas no plano nacional de fogo controlado, podendo os apoios dos programas da União Europeia complementar este financiamento.

Artigo 5.º

Vigência do Programa Nacional de Fogo Controlado

O PNFC é estabelecido por períodos de cinco anos.»

Regulamento Municipal de Uso de Fogo – Município de Cabeceiras de Basto

«Edital n.º 58/2017

Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 14 de outubro do corrente ano, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, contados do dia seguinte ao da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, a Proposta de Regulamento Municipal de Uso de Fogo, cujo texto se remete em anexo, encontrando-se disponível para consulta nos claustros do edifício da Câmara Municipal, nas freguesias, bem como na página oficial do Município. No âmbito da consulta pública, serão consideradas todas as propostas que forem apresentadas por via eletrónica dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara, entregues em mão no Serviço de Atendimento Único (SAU) ou enviadas por correio registado com aviso de receção.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de outubro de 2016. – O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.

Proposta de Regulamento Municipal de Uso do Fogo

Nota Justificativa

No âmbito da descentralização administrativa, o Decreto-Lei n.º 264/2002 de 15 de novembro transferiu para os municípios competências, dos então governos civis, em matéria consultiva, informativa e de licenciamento de atividades diversas, cuja regulamentação ficou, dependente de diploma próprio.

O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, que passou a atribuir às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras e queimadas.

Todavia, o regime do exercício destas atividades e a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento ficaram, por sua vez, dependentes de regulamentação municipal (artigo 53.º do referido diploma).

Daí que em 2 de abril de 2003, a Assembleia Municipal tenha aprovado o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Diversas Atividades, dele passando a constar o regime do exercício da atividade de fogueiras e queimadas, independentemente da sua localização.

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009 de 14 de janeiro e 83/2014 de 23 de maio, estabelece as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

A Lei n.º 20/2009 de 12 de maio veio estabelecer a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Assim e porque o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, na sua redação atual, refere que o licenciamento do exercício de queimadas deve ser objeto de regulamentação municipal, o presente regulamento visa estabelecer regras claras, a fim de obter como benefícios das medidas projetadas, não só um melhor esclarecimento dos particulares sobre esta matérias mas também criar condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de pessoas e bens, bem como das matas e das florestas e da própria paisagem, tantas vezes descaraterizada pela ocorrência de incêndios. Sendo que os custos centrados nos procedimentos de aprovação da utilização do fogo estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, foi o Regulamento Municipal para o Uso do Fogo aprovado, em … de … de …, por deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada em reunião realizada em … de … de …, com a redação integral que se segue, sendo certo que o projeto do Regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do determinado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo no concelho de Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 – As competências conferidas neste regulamento à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes.

2 – A competência para o licenciamento de queimadas pode ser delegada, nos termos da lei, nas juntas de freguesia.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos e aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) «Artefactos pirotécnicos» – objetos ou dispositivos contendo uma composição pirotécnica que por combustão e/ou explosão produzem um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela, romana, entre outras);

b) «Balões com mecha acesa» – invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

c) «Espaços florestais» – os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

d) «Espaços rurais» – os espaços florestais e terrenos agrícolas;

e) «Espaço urbano» – o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;

f) «Fogo controlado» – o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executado sob responsabilidade de um técnico credenciado;

g) «Fogueira» – a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

h) «Foguete» – artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e/ou composições pirotécnicas, equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

i) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» – a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

j) «Período crítico» – o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

k) «Queimada» – o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

l) «Queima de sobrantes» – o uso do fogo para eliminar sobrantes da exploração, cortados e amontoados;

m) «Sobrantes de exploração» – o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

n) «Zonas críticas» – as manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, que constem em carta no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 5.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 – O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1); moderado (2); elevado (3); muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 – O índice de risco temporal de incêndio florestal, é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF).

3 – O índice de risco temporal de incêndio florestal, pode ser consultado, diariamente, no site do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

CAPÍTULO II

Uso do fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 – A realização de queimadas obedece às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 – A realização de queimadas, só é permitida após licenciamento pelo município, e na presença obrigatória de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais.

3 – É considerado uso de fogo intencional a realização de queimadas sem o acompanhamento técnico adequado previsto no número anterior.

4 – Fora do período crítico a realização de queimadas só é permitida quando se verifique que o índice de risco temporal de incêndio é inferior ao nível muito elevado (4).

5 – É proibida a queimada de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não de origem vegetal.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e fogueiras

1 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, é proibido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamento de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração agrícola e florestal.

2 – Sem prejuízo da legislação específica, em todos os espaços rurais, fora do período e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 – Constitui exceção ao disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, a confeção de alimentos, quando realizada em espaços não inseridos em zonas críticas e sempre nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 – Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma equipa de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais.

5 – Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer na legislação específica, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja índice temporal de risco de incêndio muito elevado e máximo.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica dispensada de qualquer tipo de licenciamento e formalidades a realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, dentro do perímetro urbano, desde que sejam tomadas medidas e precauções adequadas à salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

7 – Fora do período crítico a realização de queima de sobrantes não carece de pedido de licença mas tem de cumprir as regras definidas no artigo 8.º e nos diplomas legais vigentes.

Artigo 8.º

Regras para a realização de queima de sobrantes e fogueiras fora do período crítico

1 – Compete ao responsável pela queima de sobrantes e/ou das fogueiras consultar previamente o risco de incêndio.

2 – A execução de queima de sobrantes tem de cumprir as seguintes normas de segurança:

a) Para a realização da queima de sobrantes tem de ser executada uma faixa perimetral limpa de vegetação até ao solo mineral com 1 metro de largura (solo cavado ou gradado), podendo, em alternativa, ser a mesma realizada dentro de terreno lavrado com, no mínimo, o mesmo perímetro de segurança;

b) A carga da queima de sobrantes tem de ser moderada e adequada às condições meteorológicas do momento e do combustível que se está a eliminar (verde ou seco), para evitar a propagação de faúlhas e a sua projeção no combustível circundante;

c) O material para queima de sobrantes não pode ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) Para a realização da queima de sobrantes deve, sempre que possível, ser escolhido um dia húmido e sem vento;

e) A queima de sobrantes tem de ser suspensa sempre que no decurso da sua realização se verifique um agravamento das condições meteorológicas;

f) A queima de sobrantes tem de ser permanentemente vigiada, tendo sempre o seu responsável disponível água ou outro agente extintor adequado ao controlo da mesma;

g) A queima de sobrantes só pode ser abandonada depois de verificado pelo seu responsável que o conjunto de materiais em combustão se encontra à temperatura ambiente.

3 – É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não de origem vegetal.

Artigo 9.º

Outras formas de fogo

1 – Nos espaços florestais, durante o período crítico, é proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 – Fora do período crítico e sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 10.º

Pirotecnia

1 – Durante o período crítico é proibido o lançamento de balões com mecha acesa e de todo o tipo de foguetes.

2 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos que não os referidos no artigo anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 – Fora do período crítico e sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 – O pedido de autorização prévia tem de ser apresentado na Câmara Municipal, com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

Artigo 11.º

Apicultura

1 – Durante o período crítico, são proibidas ações de fumigação ou desinfeção em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivo de retenção de faúlhas.

2 – Fora do período crítico e sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Maquinaria e Equipamento

1 – Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesado:

a) Sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés; e

b) Estejam equipados com um ou mais extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

CAPÍTULO III

Licença e autorização prévia

Artigo 13.º

Pedido de Licenciamento de Queimadas

1 – O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento, no qual têm de constar:

a) Os dados do requerente: nome, residência e contacto telefónico;

b) O local e data da realização da queimada;

c) O objetivo da queimada;

d) As medidas e precauções adotadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 – O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior implica a rejeição do pedido.

3 – O requerimento indicado no n.º 1, tem de ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do requerente;

b) Autorização do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

c) Cópia da certidão predial e cópia do contrato de arrendamento ou declaração de autorização do proprietário do terreno, conforme o caso aplicável.

Artigo 14.º

Pedido de Autorização Prévia de Lançamento de Fogo de artifício

1 – O pedido de autorização prévia de lançamento de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento, no qual têm de constar:

a) Os dados do requerente: nome, residência e contacto telefónico;

b) O local e data proposta para o lançamento do fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos;

c) As medidas e precauções adotadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 – O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, implica a rejeição do pedido.

3 – O requerimento indicado no n.º 1, do presente artigo, tem de ser acompanhado com os seguintes documentos:

a) Planta de localização com o local do lançamento devidamente assinalado;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada com fotocópia do documento de identificação, se o lançamento do fogo de artifício for em terreno do domínio privado que não do requerente;

c) Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, para o efeito;

d) Cópia de documento de credenciação/alvará da empresa pirotécnica.

Artigo 15.º

Emissão de Licença ou Autorização Prévia

1 – A licença ou autorização prévia emitida fixará expressamente as condições que tenham sido definidas ou impostas no respetivo procedimento, assim como, mencionará obrigatoriamente que todos e quaisquer danos resultantes da queimada licenciada e do lançamento de fogo de artifício autorizado são da exclusiva responsabilidade do requerente.

2 – Os pedidos referidos no artigo anterior são analisados pelo Gabinete Técnico Florestal, no prazo máximo de cinco dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) A informação meteorológica de base e previsão;

b) A estrutura de ocupação do solo;

c) O estado de secura dos combustíveis;

d) A localização de infraestruturas.

3 – O Gabinete Técnico Florestal, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades.

4 – Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista o requerente, através de requerimento que será aditado ao processo já instruído, tem de indicar a nova data para a sua execução.

CAPÍTULO IV

Tutela da legalidade, fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças e autorizações prévias concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador ou Dirigente com competências delegadas, a qualquer momento, mediante parecer do Gabinete de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, a emitir em prazo, a fixar em função da situação concreta, com fundamento na deteção de risco superveniente à emissão da licença/autorização que obste ao desenvolver da atividade, designadamente de ordem climática, ou na infração pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da atividade.

Artigo 17.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento, compete ao Município de Cabeceiras de Basto.

Artigo 18.º

Contraordenações e coimas

1 – Sem prejuízo da eventual responsabilização do arguido no âmbito criminal ou civil, constitui contraordenação punível com coima de (euro)140 (cento e quarenta euros) a (euro) 5 000 (euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa singular e de (euro)800 (oitocentos euros) a (euro)60 000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas, o seguinte:

a) A infração ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 6.º;

b) A infração ao disposto no artigo 7.º;

c) A infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;

d) A infração ao disposto no artigo 9.º;

e) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

f) A infração ao disposto no artigo 11.º;

g) A infração ao disposto no artigo 12.º;

2 – A falta de exibição das licenças ou autorizações prévias às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro)70 (setenta euros) a (euro)200 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

Artigo 20.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 – O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento, compete ao município, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 – A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento, é da competência do Município de Cabeceiras de Basto.

3 – A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Destino das coimas

A afetação do produto das coimas por violação do estabelecido no presente regulamento é feita da seguinte forma

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para o Município de Cabeceiras de Basto.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 22.º

Incidência objetiva

1 – Estão sujeitos às taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento:

a) O licenciamento para a realização de queimadas;

b) A autorização prévia para a utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos em espaços rurais durante o período crítico;

2 – As taxas referidas no número anterior irão integrar a Tabela de Taxas Tarifas e Licenças, revogando nesta parte as disposições aí previstas.

Artigo 23.º

Incidência Subjetiva

1 – O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento é o Município de Cabeceiras de Basto.

2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo que antecede.

Artigo 24.º

Fundamentação Económico-Financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas, consta do anexo II ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 25.º

Exigibilidade e pagamento da taxa

A taxa torna-se exigível aquando da notificação do deferimento do pedido de licenciamento ou da autorização prévia e deverá ser paga no ato do levantamento daqueles.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações da câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Queimadas, fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos

1 – Licenciamento para a realização de queimadas – por cada – 10,00 (euro)

2 – Autorização prévia para a utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos – por autorização – 10,00 (euro)

Valores não sujeitos a IVA

ANEXO II

Regulamento Municipal do Uso do Fogo

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 15/2009, de 14 de janeiro e 17/2009 de 83/2014 de 23 de maio, estabelece as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Por sua vez, a Lei n.º 20/2009, de 12 de maio veio estabelecer a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Neste contexto, e dado que o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, refere que o licenciamento do exercício de queimadas deve ser objeto de regulamentação municipal, procedeu-se à revisão das taxas relativas à ao Uso do Fogo, tendo por base o critério dos custos suportados pelo município na prestação dos respetivos serviços, trata-se de taxas que resultam de atos administrativos. A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos custos diretos e indiretos associados à realização da atividade. Consideraram-se os custos resultantes do trabalho administrativo, análise e elaboração de informação técnica, pedidos de parecer externos, amortização de equipamentos e consumíveis, tendo por base a seguinte fórmula:

Taxa = CP + FCA

sendo que

CP = CAA + CGA

em que:

CP corresponde aos custos de produção.

CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.

CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.

FCA corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política (não aplicável ao presente regulamento).»